Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 360/06, do 1º Juízo da comarca da Maia, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão.
Interpôs recurso o arguido.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:
A) O Tribunal “a quo”, decidindo como decidiu, não fez a melhor justiça na aplicação do direito penal, violando o seu artigo 78º, n.ºs 1 e 2, ao permitir que não se incluísse no cúmulo jurídico efectuado, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente no processo n.º 1640/99. 4 PIPRT, que correu termos no 3º Juízo Criminal, 3ª secção, da comarca do Porto.
B) Também não fez a melhor justiça na aplicação da lei penal, quando se tornou patente que na determinação da medida da pena, o tribunal “a quo” não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade fundamentou os motivos de facto e de direito que levaram à decisão, violando o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal e o artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1º
Nos termos do art.º 78 n.º 1 e 2 do CP, a pena de 1 ano e 6 meses aplicada no processo 1640/99.4 PIPRT da 3.ª secção do 3.º juízo criminal do Porto, deveria ter sido também contemplada no cúmulo jurídico efectuado no âmbito do acórdão proferido nestes autos,
2º
Afastando tal pena parcelar do cúmulo jurídico aqui efectuado, os Senhores juízes “a quo” fizeram uma errada interpretação da lei violando o disposto no art.º 78 n.º 1 e 2 com referência ao art.º 77 do CP.
3º
Na determinação da medida concreta da pena foram devidamente ponderados os factos e a personalidade concreta do arguido, mostrando-se suficientemente fundamentada tal decisão, uma vez que aí se relatam não só as datas dos factos praticados, como os crimes que os mesmos preencheram,
4º
bem como os factos mais relevantes enunciados no relatório social pedido e elaborado para tal fim e que caracterizam a personalidade e modo de vida do arguido.
5º
O Acórdão mostra-se, nesta parte, bem elaborado e suficientemente fundamentado, pelo que nenhuma disposição legal nos parece ter sido violada, nomeadamente os art.º 77 n.º1 do CP ou os art.º 374 n.º 2 e 379 n.º 1 a) do CPP, invocadas pelo recorrente.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu:
1. A pena sofrida no processo n.º 1640/99.4PIPRT diz respeito a crime cometido antes do trânsito em julgado da primeira condenação, de 27 de Janeiro de 2000, no processo n.º 302/00.6TBVD.
2. Mostra-se, pois, correcta a exclusão do segundo cúmulo ora impugnado (efectuado no processo 360) da pena aplicada no processo n.º 1640/99.4PIPRT.
3. Compete ao tribunal da respectiva condenação (a última, em concurso) – o do processo n.º 1640/99.4PIPRT – refazer o cúmulo anterior (o efectuado no processo n.º 1545/01.0TAVNG), de forma a considerá-la no novo cúmulo.
4. Após aquela primeira condenação de 27 de Janeiro de 2000, praticou os factos relativos aos processos n.ºs 1150/05.2PTPRT, 338/06.3DGGDM e 360/06.0PBMAI.
5. O cúmulo efectuado no presente processo deverá, pois, manter-se, pois só as penas impostas nestes processos se encontram numa relação de concurso (sendo certo que os correspondentes crimes foram praticados depois daquela condenação de 27 de Janeiro de 2000).
6. O acórdão recorrido não padece de qualquer vício relativo à (omissão de) fundamentação, cumprindo, sem condescendência, as exigências legais.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
São duas as questões que o recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça:
- Nulidade do acórdão por falta de fundamentação;
- Não inclusão no cúmulo jurídico efectuado da pena aplicada no processo n.º 1640/99.4PIPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto;
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
AA, solteiro, encadernador, filho de António ... e de Amélia ..., nascido em 00 de Fevereiro de 1979, na freguesia de ..., concelho do Porto, actualmente preso no EP de Vale de Judeus, foi condenado, por acórdão de 13 de Março de 2008, como autor de dois crimes de furto qualificado, praticados entre 22 e 23 de Abril de 2006, em penas de dois anos e três meses de prisão e dois anos de prisão, tendo sido fixada a pena única de três anos de prisão (fls. 1421 a 1452). O arguido sofreu as seguintes condenações anteriores:
a) No Processo Comum Colectivo n.º 1150/05.2PTPRT, da 2ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi condenado, por acórdão de 20 de Novembro de 2007, transitado em 17 de Dezembro de 2007, nas penas de cinco meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, três meses de prisão pela prática de um crime de desobediência e nove meses de prisão pela prática de um crime de falsidade de depoimento, tendo sido aplicada a pena única de um ano de prisão, estando em causa factos praticados em 17 e 19 de Dezembro de 2005; (fls. 1493 a 1502)
b) No Processo Comum Singular n.º 1640/99.4PIPRT, do 3º Juízo Criminal, 3ª Secção, da Comarca do Porto, por acórdão datada de 11 de Julho de 2007 e transitado em julgado em 31 de Julho de 2007, na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos entre 15 e 16 de Dezembro de 1999; (fls. 1531 a 1586)
c) No Processo Comum Colectivo n.º 338/06.3GDGDM, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foi condenado, por acórdão de 31 de Janeiro de 2008, transitado em julgado em 3 de Março de 2008, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, agravado pela reincidência, por factos praticados em 7 de Abril de 2006; (fls. 1630 a 1655)
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Do CRC junto aos autos a fls. 1589 e seguintes, e com relevo para a presente decisão, para além das condenações supra descritas, o arguido apresenta várias condenações com datas anteriores a Dezembro de 2005, e por factos ocorridos também antes desta data, como é exemplo o processo comum singular 523/2000, do 1º juízo criminal do Tribunal de Vila do Conde, ou 1548/99.3PIPRT, do 3º Juízo deste mesmo Tribunal.
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Do relatório social junto aos autos a fls. 1660 e seguintes retiramos ainda que:
1. Cresceu numa família marcada pelos problemas de toxicodependência do progenitor, tendo estado internado em Instituição, entre os 13 e os 16 anos, no âmbito de processo do Tribunal de Família e Menores;
2. Completou o 5º ano de escolaridade adquirindo formação profissional na área da encadernação em contexto institucional;
3. Ao nível laboral apenas trabalhou, durante alguns meses, não apresentando hábitos de trabalho, mesmo depois de ter cumprido pena de prisão entre 1997 e 1999;
4. Tem estado preso desde 2000 sendo que, à data da prática destes factos, estava em ausência ilegítima do EP de Paços de Ferreira;
5. Em meio prisional apresenta várias sanções disciplinares, demonstrando resistência para se sujeitar a normas;
6. Mantém-se laboralmente inactivo;
7. Não revela raciocínio crítico acerca da sua conduta, apresentando-se como pessoa irresponsável, influenciável e agindo impulsivamente.
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Nulidade do Acórdão
Entende o arguido AA que o acórdão recorrido não se mostra fundamentado, por falta da devida avaliação do conjunto dos factos e da sua personalidade, alegando que o tribunal a quo se limitou a uma invocação abstracta da sua personalidade, com ausência de indicação dos motivos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, à fixação da pena conjunta.
De acordo com as disposições combinadas da alínea a) do número 1 do artigo 379º e do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença
(1)
Vejamos pois se a decisão impugnada enferma ou não de falta de fundamentação.
Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no artigo 265º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, como já referimos, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República.
Fundamentação que, relativamente à decisão recorrida, tendo em atenção o seu concreto desiderato, cúmulo de penas, bem como o critério norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do artigo 77º do Código Penal –, deve, após a análise destes factores, dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta -(2).
Do exame do acórdão impugnado resulta que o tribunal a quo após se haver debruçado sobre o regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério de punição, com expressa indicação das normas aplicáveis, expôs a matéria factual relevante para a determinação do quantum da pena única, que acompanhou de juízo crítico/valorativo, quer no que concerne à temporalidade e gravidade dos factos, quer no que tange às condições pessoais e personalidade do arguido, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta, com destaque para a aptidão para o crime revelada por aquele desde há vários anos.
Assim sendo, há que considerar que o acórdão impugnado não enferma de nulidade por falta de fundamentação.
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Não Inclusão no Cúmulo da Pena Aplicada no Processo 1640/99
Entende o recorrente que o tribunal a quo devia ter incluído no cúmulo jurídico de penas efectuado a pena por que foi condenado no processo n.º 1640/99.4 PIPRT, que correu termos no 3º juízo Criminal do Porto, por se verificarem preenchidos todos os pressupostos exigidos por lei, concretamente os previstos no n.º 1 do artigo 77º e no n.º 1 do artigo 78º do Código Penal, consabido que o respectivo acórdão condenatório, datado de 11 de Julho de 2007, transitou em julgado em 31 de Julho de 2007, tendo por objecto factos ocorridos entre 15 e 16 de Dezembro de 1999.
Apreciando, dir-se-á.
O cúmulo jurídico de penas decorrente de conhecimento superveniente do concurso, regulado nos artigos 77º e 78º, do Código Penal, pressupõe, por um lado, que alguém tenha praticado dois ou mais crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, e, por outro lado, que essa situação só seja conhecida depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer um desses crimes -(3) .
Como se refere no recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro do ano em curso -(4), o qual se orienta no sentido da jurisprudência de há muito firmada de forma pacífica, o caso de concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando, posteriormente à condenação, se verifica que o agente, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes.
No caso vertente verificamos que a pena cominada ao arguido AA e que este pretende seja incluída no cúmulo jurídico efectuado no acórdão impugnado, diz respeito a crime praticado em Dezembro de 1999, tendo sido a respectiva condenação proferida em 11 de Julho de 2007, com trânsito em julgado ocorrido em 31 de Julho de 2007 – processo n.º 1640/99. 4PIPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto.
Mais constatamos que todas as penas incluídas no cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido dizem respeito a crimes perpetrados nos anos de 2005 e 2006, sendo as respectivas condenações de Novembro de 2007 (processo n.º 1150/05. 2PIPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto), Janeiro de 2008 (processo n.º 338/06. 3GDGDM, 2º Juízo Criminal de Gondomar) e Março de 2008 (presente processo).
Nesta conformidade, atenta a temporalidade da prática dos crimes, as datas das respectivas condenações e seu trânsito em julgado, nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico efectuado da pena de 1 ano e 6 meses de prisão por que o arguido AA foi condenado no processo n.º 1640/99. 4PIPRT.
Sucede que o arguido AA foi condenado na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 14 de Junho de 2004, transitado em julgado, proferido no processo n.º 1545/01, da 1ª Vara Mista de Gaia, na qual foram cumuladas penas cominadas nos processos n.º 302/00, do 1º Juízo da comarca de Vila do Conde (10 meses de prisão, decisão proferida em 27 de Outubro de 2000), n.º 1033/99, do 1º Juízo da comarca de Vila do Conde (4 meses de prisão, decisão prolatada em 24 de Abril de 2001), n.º 1548/99, do 3º Juízo da comarca da Maia (3 anos de prisão, decisão de 11 de Dezembro de 2002), n.º 542/99, do 2º Juízo da comarca de Oliveira de Azeméis (3 anos de prisão, decisão de 25 de Fevereiro de 2002), n.º 717/99, da 1ª Vara Criminal do Porto (3 anos de prisão, decisão de 8 de Março de 2002), n.º 57/00, do 1º Juízo da comarca da Feira (7 meses e 3 meses de prisão, decisão de 24 de Outubro de 2002), n.º 32/00, do 2º Juízo da comarca de Santo Tirso (2 anos e 4 meses de prisão, decisão de 4 de Novembro de 2002) e n.º 1545/01, da 1ª Vara Mista de Gaia (1 ano e 6 meses de prisão, 20 de Outubro de 2003).
Perante a temporalidade da condenação na pena conjunta, bem como das condenações aplicadoras das penas incluídas no cúmulo jurídico efectuado, certo é que a pena cominada ao arguido AA de 1 ano e 6 meses de prisão, proferida no processo n.º 1640/99, do 3º Juízo Criminal do Porto, está em condições de ser cumulada, também, com aquelas penas - (5), tanto mais que pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que, obviamente, se mostra favorável ao arguido.
Consabido que a pena de prisão que o arguido AA pretende seja incluída no cúmulo jurídico efectuado nos autos pode, também, ser incluída no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 1545/01, da 1ª Vara Mista de Gaia, cumpre averiguar como a mesma deve ser cumulada, se com as penas que integram a pena conjunta cominada no presente processo, se com as penas que integram a pena conjunta cominada naqueloutro processo.
A nossa lei substantiva penal não prevê a situação ora em apreço, isto é, não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo jurídico.
Na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única.
Como refere Figueiredo Dias - (6), só o sistema da pena única ou pena do concurso respeita o princípio da culpa e responde satisfatoriamente às finalidades especial-preventivas de aplicação das penas.
Com efeito, a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa, posto que sendo a culpa reportada a cada facto, aferida por várias vezes, ganha um inegável efeito multiplicador.
Por outro lado, uma execução fraccionada, por mais que possa ser compensada por uma tendencial unidade de tratamento, colide inexoravelmente com qualquer tentativa séria de socialização.
Exigências ligadas à prevenção (sobretudo, da prevenção especial) e ao princípio da culpa constituem, pois, razões determinantes da adopção do sistema da pena única ou pena do concurso - (7).
Por outro lado, assumindo entre nós a pena única ou pena do concurso a configuração de uma pena conjunta, cuja medida, de acordo com a lei (parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal), é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, há que concluir que o legislador pretende seja o condenado punido pelo conjunto dos factos praticados, ou seja, pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade, tendo presente que a sua personalidade apenas assume relevância para o Direito penal enquanto se actualiza no facto, ou seja, quando é tomada nesse aspecto ou momento limitado da sua dinâmica (da sua “vida”) que é exactamente o facto criminoso.
Como refere Lobo Moutinho - (8), não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, “é ou tem sido”, mas o que o agente “foi” naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade -(9).
Deste modo, sendo determinante na fixação da pena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, no momento, dinâmica e contexto em que ocorreram, tendo sempre presente que o está em causa é a punição do concurso de crimes (ilícito global), dúvidas não restam de que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão por que o arguido AA foi condenado no processo n.º 1640/99.4PIPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto, deve ser cumulada com as penas integrantes da pena conjunta que lhe foi cominada no processo n.º 1545/01, da 1ª Vara Mista de Gaia, posto que o facto objecto do processo n.º 1640/99 se mostra temporalmente situado e integrado no conjunto de factos ocorridos no período que vai de 1999 a 2003, ou seja, objecto daquele referido processo da comarca de Gaia, e não no conjunto de factos verificados em 2005 e 2006, factos estes objecto do cúmulo operado nestes autos.
Deve pois a pena aplicada ao arguido AA ser cumulada com as penas integrantes da pena conjunta que lhe foi aplicada no processo n.º 1545/01, da 1ª Vara Mista de Gaia, cúmulo jurídico que deverá ser efectuado no processo da última condenação, ou seja, no processo n.º 1640/99, do 3º Juízo Criminal do Porto.
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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com 7 UCs de taxa de justiça.
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Lisboa, 25 de Março de 2009
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
_____________________________
(1) - Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.11.16, publicado na CJ (STJ), XIII, III, 210, quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação – Paulo Saragoça da Mata, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais (coordenação científica de Maria Fernanda Palma – 2004), 265, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional de 97.04.17, Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 36, ali citado.
(2) - É o que decorre da aplicação, indirecta (adaptada), da norma do n.º 1 do artigo 375º, que regula os específicos requisitos da sentença condenatória, ao preceituar que:
«A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social».
(3) - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 77º e 78º do Código Penal:
Artigo 77º, n.º 1
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
Artigo 78º, n.º 1
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
(4) - Recurso n.º 4032/08.
(5) - O mesmo não sucede relativamente a qualquer das penas incluídas na pena conjunta por que o arguido foi condenado neste processo, tanto mais que este Supremo Tribunal de há muito que excluiu a possibilidade do apelidado cúmulo por arrastamento – Cf. entre outros, o já citado acórdão de 27 de Janeiro de 2009, proferido no Recurso n.º 4032/08.
(6) - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 279 e ss.
(7) - No mesmo sentido, Faria Costa, «Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material», Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3945, 322, ao afirmar. «Derradeiramente, exigências de culpa, exigências de reintegração social e até mesmo de justa retribuição, obrigam o julgador a operar não o cúmulo material, mas sim o cúmulo jurídico…».
(8) - Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1263 e ss.
(9) - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 291.