Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002622 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRESCRIÇÃO AMNISTIA DA CONTRAVENÇÃO CAUSAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INFLAÇÃO AMBITO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311030710362 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG504 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o acidente de viação resultou da violação ou falta de observancia das providencias policiais, administrativas e regulamentares, o que em principio integra uma forma de culpa (artigo 4 do Codigo Penal de 1886), o prazo de prescrição do direito a indemnização e o de cinco anos, por força dos preceitos combinados do artigo 498 n. 3 do Codigo Civil e do paragrafo 2 do artigo 125 do Codigo Penal (de 1886). II - Não obsta a aplicação deste prazo prescricional, a amnistia das infracções dos artigos 5 n. 2 e 7 do Codigo da Estrada resultante do Decreto-Lei n. 578/76, de 22 de Outubro. III - O proprietario que entrega o seu automovel a um comissario (no caso comodatario), para ser agradavel a este, mantem a direcção efectiva do veiculo e utiliza-o no seu proprio interesse. IV - O ofendido em acidente de viação que não lhe e imputavel que, por causa desse acidente, fica impossibilitado de trabalhar por tempo superior a um mes perde, em relação a entidade patronal, o direito a retribuição do trabalho, incluindo o direito a ferias remuneradas, a subsidio de ferias e a subsidio de Natal, e essas perdas de direitos são indemnizaveis pelo responsavel civil. V - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça atender a taxa de inflação, segundo criterios oficiais, para correcção do montante indemnizatorio fixado por ser materia estranha ao recurso, e que so em 1 Instancia e ate ao encerramento da discussão da causa podia ser suscitada. | ||