Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071036
Nº Convencional: JSTJ00002622
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
AMNISTIA DA CONTRAVENÇÃO CAUSAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INFLAÇÃO
AMBITO DO RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198311030710362
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG504
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o acidente de viação resultou da violação ou falta de observancia das providencias policiais, administrativas e regulamentares, o que em principio integra uma forma de culpa (artigo 4 do Codigo Penal de 1886), o prazo de prescrição do direito a indemnização e o de cinco anos, por força dos preceitos combinados do artigo 498 n. 3 do Codigo Civil e do paragrafo 2 do artigo 125 do Codigo Penal (de 1886).
II - Não obsta a aplicação deste prazo prescricional, a amnistia das infracções dos artigos 5 n. 2 e 7 do Codigo da Estrada resultante do Decreto-Lei n. 578/76, de 22 de Outubro.
III - O proprietario que entrega o seu automovel a um comissario
(no caso comodatario), para ser agradavel a este, mantem a direcção efectiva do veiculo e utiliza-o no seu proprio interesse.
IV - O ofendido em acidente de viação que não lhe e imputavel que, por causa desse acidente, fica impossibilitado de trabalhar por tempo superior a um mes perde, em relação a entidade patronal, o direito a retribuição do trabalho, incluindo o direito a ferias remuneradas, a subsidio de ferias e a subsidio de Natal, e essas perdas de direitos são indemnizaveis pelo responsavel civil.
V - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça atender a taxa de inflação, segundo criterios oficiais, para correcção do montante indemnizatorio fixado por ser materia estranha ao recurso, e que so em 1 Instancia e ate ao encerramento da discussão da causa podia ser suscitada.