Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A507
Nº Convencional: JSTJ00034033
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199709300005071
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 203/96
Data: 02/24/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 5 N5 ARTIGO 7 N1.
CCIV66 ARTIGO 551 ARTIGO 559 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N1 N2 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806.
Sumário : A compatibilização dos artigos 566 n. 2 e 805 n. 3 do CCIV66 deve fazer-se do seguinte modo: a) porque a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, a situação existente no momento do encerramento da discussão em 1. instância, quando os danos estão avaliados, e a que teria nessa data se estes não existissem, a actualização, nos termos do artigo 566 n. 2 deve fazer-se no momento da prolação da sentença; os juros moratórios previstos no n. 3 do artigo 805 serão devidos a partir desta data. b) Contudo, se os Tribunais Superiores forem chamados a pronunciar-se sobre o problema da indemnização, quer na vertente do cálculo dela, quer na da aplicação do direito, e forem eles a fixá-la, de modo diverso do decidido no tribunal recorrido, deve considerar-se como a data mais recente a da publicação do respectivo Acórdão. c) Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela citação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Da Tramitação Processual
A propôs acção para seguir os termos do processo sumário, destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros B, e Companhia de Seguros C, pedindo sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de 8053070 escudos, ou naquela que o Tribunal considerar justa, segundo juízos de equidade, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
Fundamenta o pedido nas lesões e danos patrimoniais e morais que sofreu em virtude de acidente de viação causado por veículos seguros nas Rés.
Contestaram estas, imputando cada qual a culpa do acidente ao condutor do veículo seguro na outra.
A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenadas as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia global de 4521070 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a citação, sendo, no mais, absolvidas.
Autora e Rés recorreram, sendo negado provimento ao recurso da primeira e concedido provimento parcial aos recursos das segundas, que viram alterado o montante da condenação solidária, passando para 3021070 escudos, com juros à taxa legal desde a citação.
II - Do Recurso
1 - Das Conclusões
Inconformada, recorreu para este STJ a Ré B, concluindo deste modo as suas alegações: a - A factualidade apurada e a dinâmica do acidente admitem concluir que o primeiro embate foi o do JN no OF, sendo certo que o embate do OF no Mercedes foi causa adequada daquele. b - Ao condutor do OF não pode ser assacada qualquer responsabilidade na produção do acidente. c - Na fixação da quantia indemnizatória destinada a ressarcir danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, a sentença teve em conta a data da decisão e não a data da citação da recorrente. d - É a própria lei que, na fixação dos montantes indemnizatórios, manda ter em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, a data do encerramento da discussão na 1. instância. e - A ter o Acórdão recorrido avaliado os danos não patrimoniais à data da decisão, não podia depois condenar em juros desde a citação, sob pena de dupla condenação e enriquecimento da recorrida à custa da recorrente. f - Foram violados os artigos 483, 566 e 805, todos do CC.
As recorridas pugnaram pela confirmação do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
2 - Dos Factos Provados
No dia 15 de Setembro de 1991, pelas 20,15 horas, sensivelmente ao Km 290,050, da AE n. 1, o veículo, matrícula TP, conduzido pelo seu proprietário D, tendo como passageira a Autora, quando se encontrava estacionado em fila aguardando a passagem da portagem ali existente, foi embatido com violência na traseira, sem nada que o fizesse prever, pelos veículos OF e JN.
O OF pertencia a E e era por ele conduzido, tendo transferido para a Ré B a responsabilidade civil, através de seguro.
O JN era conduzido pelo seu proprietário F, que também transferira a sua responsabilidade civil através de seguro para a Ré C.
Devido à violência dos dois embates, atenta esta pelos documentos juntos a fls. 6 e 7, o TP foi sucessivamente projectado para a frente, acabando por embater com a dianteira na traseira de outros veículos que, também parados, aguardavam a passagem da portagem.
O OF embateu no lado esquerdo da traseira do TP e o JN embateu na traseira do lado direito do TP.
Os condutores dos veículos OF e JN depararam com duas filas de trânsito paradas e o Condutor do JN accionou os travões e o condutor do OF accionou os travões.
O JN flectiu para a esquerda e embateu no OF.
O embate deu-se entre a frente esquerda do JN e a frente direita, no canto, do OF.
Por força dessas colisões em cadeia, a A que se encontrava no banco dianteiro direito, foi violentamente cuspida para a frente, só não sendo projectada para o pára-brisas porque levava posto o cinto de segurança.
Após o embate e ainda mal refeita dos acontecimentos, logo começou a sentir fortes dores na coluna vertebral e no pescoço.
Pelo que, posteriormente, teve de ser submetida a observação clínica para determinar a causa das mesmas, constatando-se do exame então realizado a existência de uma dupla hérnia discal/cervical, causada pelo impacto dos embates referidos.
Passado que foi o período de observação e porque as dores e mal estar se mantivessem, foi medicamente aconselhada a efectuar uma intervenção cirúrgica, que veio a ter lugar em 5 de Dezembro de 1991.
Com essa intervenção e durante o período que se lhe seguiu a A despendeu a quantia de 899070 escudos.
Ao tempo do acidente de que foi vítima, para compensar a sua magra pensão de (40300 escudos), trabalhava em regime de tempo parcial para o condutor do veículo que a transportava, D, industrial de fotografia.
O seu trabalho traduzia-se na montagem de reportagens fotográficas e transporte do respectivo material, auferindo nesse desempenho um salário de 22000 escudos.
Desde o acidente, até à presente data, a A não mais se sentiu fisicamente capaz de trabalhar, deixando de receber o seu vencimento.
Ficou com uma incapacidade permanente parcial de 10%, que lhe exige esforços suplementares para o exercício da sua profissão.
Era quem tratava de sua casa, fazendo as lides domésticas.
A A tem de contratar uma empresa a horas para desempenhar parte daqueles trabalhos que até aí eram feitos por si, com isso despendendo a quantia mensal de 15000 escudos, o que ocorreu, pelo menos, até à data da propositura da acção.
Em consequência da intervenção cirúrgica a que foi submetida teve um período de recuperação prolongado, e só em fins de Fevereiro é que começou a poder fazer uma vida mais ou menos normal.
Esteve hospitalizada durante 8 dias ao longo dos quais esteve totalmente imobilizada, sofrendo quer antes, quer no período pós-operatório, de profundas dores na coluna.
Por via da operação ficou com uma cicatriz anterior visível no pescoço com 5 cm.
E outra ao nível do osso ilíaco de 7 cm.
Tais cicatrizes constituem deformidades para a A que, sendo mulher, maior desgosto lhe causam.
Foi-lhe retirado parte do osso ilíaco para com ele fazer um enxerto à coluna vertebral, ao nível cervical.
Continua, não obstante a intervenção cirúrgica, a sofrer dores e mal estar geral, derivadas das lesões sofridas.
Atento o local onde as mesmas se verificaram jamais deixará de as ter.
3 - Das Questões a Decidir
São duas as questões a resolver:
a - Se ao condutor do OF pode ou não ser assacada qualquer responsabilidade na produção do acidente.
b - Se há cumulação da taxa de inflação com a taxa legal de juros moratórios.
4 - Da Responsabilidade do Condutor do OF
Quer o condutor do OF, quer o condutor do JN, foram colidir com a traseira do TP, onde era conduzida a A e que, na ocasião do embate, se encontrava parado a aguardar vez de transpor a portagem.
Os condutores do OF e do JN depararam com duas filas de trânsito paradas, aguardando a passagem da portagem e, por isso, accionaram os travões, vindo o JN a inflectir para a esquerda e a embater no OF, dando-se o embate entre a frente esquerda do JN e a frente direita, no canto, do OF.
Este foi de seguida embater no lado esquerdo da traseira do TP e o JN na traseira do lado direito.
Porque as RR apresentam versões diferentes do modo como se deu o acidente os factos provados não permitem tirar qualquer conclusão da causa que motivou o embate entre o OF e o JN, pois, só após chocarem, foram com o TP.
Apenas se pode concluir que foi desrespeitado o n. 5 do artigo 5 do C. da Estrada então em vigor, segundo o qual os veículos em marcha devem guardar entre si a distância necessária para que possam fazer qualquer paragem rápida sem perigo de acidente; e o n. 1 do artigo 7 que impõe que os condutores regulem a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem perturbação ou entrave para o trânsito. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.
Os condutores do OF e do JN ao depararem com duas filas de trânsito paradas accionaram os travões dos respectivos carros, ocorrendo então o embate no modo atrás descrito.
Antes das portagens há sinalização a avisar da sua proximidade e a ordenar a redução da velocidade o que, pelos vistos, não foi respeitado.
Assim sendo, há concorrência de culpas dos condutores do OF e do JN na produção do acidente.
5 - Da Cumulação da Taxa de Inflação com a Taxa Legal de Juros Moratórios.
A indemnização deve ter em conta a situação existente no momento da prolacção da decisão indemnizatória, isto é, a quantia arbitrada a tal título deve ter em consideração que o lesado possa ser indemnizado de modo a poder ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 562, 564 e 566 n. 2, do C.C. e do artigo 663 n. 1 do C.P.C.
Deve, assim, a indemnização ser uma indemnização actualizada.
Para tanto, há que ter em consideração dois preceitos legais: o n. 2 do artigo 566 e o n. 3 do artigo 805, ambos do C.C.
Artigo 566 n. 2: Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Artigo 805 n. 3: Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Destes dois preceitos decorrem modos diferentes de actualizar a indemnização, mas não incompatíveis. A sua aplicação simultânea é que conduziria, sem qualquer espécie de justificação, a um enriquecimento sem causa.
A indemnização do n. 2 do artigo 566 pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à decisão, terá de ser corrigida através dos preços que pareça mais ajustado ao caso - artigo 551 do C.C. -, podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (geralmente os utilizados) desde que merecedores de confiança e determinados em termos de fazer fé em juízo - cfr. Prof. Baptista Machado, Nominalismo e Indexação, RDES, XXIV, 57.
Por sua vez os juros legais - correspondentes à indemnização pela mora, conforme o artigo 806 do C.C., por a reparação natural não ser possível e ter de ser substituída por reparação em dinheiro, nos termos do artigo 566, n. 1 do C.C. -, fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, em conformidade com o artigo 559 n. 1 do C.C., têm, também, em consideração a desvalorização do valor da moeda e, por isso, incluem uma componente de defesa contra a inflação não podendo, por tal motivo, coincidir com uma indemnização já actualizada na data da prolacção da decisão, sob pena de duplo benefício.
Deve, pois, operar-se a compatibilização dos dois preceitos do seguinte modo: porque a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, a situação existente no momento do encerramento da discussão na 1. instância quando os danos estão avaliados, e a que teria nessa data se estes não existissem, a actualização, nos termos do n. 2 do artigo 566 do C.C., deve fazer-se no momento da prolacção da sentença; os juros moratórios previstos no n. 3 do artigo 805 do C.C. serão devidos a partir desta.
Contudo, se os Tribunais Superiores forem chamados a pronunciar-se sobre o problema da indemnização, quer a vertente do cálculo dela, quer na da aplicação do direito, e forem eles a fixá-la, de modo diverso do decidido no tribunal recorrido, deve considerar-se como a data mais recente a da publicação do respectivo Acórdão.
Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela citação.
Foi o que sucedeu nos presentes autos.
Tal como acontecera na decisão da 1. instância - fls. 134 v -. também no Acórdão recorrido se teve isso em atenção. Com efeito, ao fixar-se a indemnização pelos danos não patrimoniais em 1500000 escudos diz-se que este montante se reporta à data da citação das RR, considerando que a A pedira a condenação destas em juros a partir dela - fls. 201. Acrescenta-se depois, quando se refere a indemnização global, que estes são à taxa legal desde a citação até integral satisfação - fls. 204.
Não foi violada, assim, qualquer norma, pois nada impede que as partes fixem o momento até ao qual pretendem uma indemnização, considerando-se, daí para diante e até ao ponto limite que a podem pedir, que houve redução do pedido - n. 1 do artigo 293 do C.P.C.
6 - Da Decisão
Acorda-se em negar a revista e em se confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 1997.
Aragão Seia,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.