Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I) - Danos não patrimoniais provenientes do divórcio são todos os que resultam do próprio divórcio (dissolução do casamento), que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio; II) - Como danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, costumam-se referir a desconsideração social que, no meio em que vive, o divórcio terá trazido ao divorciado ou divorciada; a dor sofrida pelo conjugue que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro conjugue. III) - O facto de o conjugue não culpado ter depositado no casamento todas as esperanças de realização pessoal e familiar e com o divórcio ter visto, em definitivo, ruir todo um projecto de vida, naturalmente sempre lhe tinha que causar um estado de angústia e de dor que não se pode deixar de classificar de insuportável e grave para a generalidade das pessoas. IV) - Na verdade, se é certo que com o divórcio sempre é de esperar uma situação incómoda, de algum sofrimento - face à situação considerada jurídica e socialmente negativa que geralmente é inerente ao divórcio - também é de aceitar que neste caso, aquela ruína do projecto pessoal e familiar do conjugue, projecto que tinha como alicerce o seu casamento, lhe tenha causado um particular e grave prejuízo pessoal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.09.11, no Tribunal de Família e de Menores de Setúbal, AA intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua esposa BB pedindo que fosse decretado o divórcio com fundamento na separação de facto do casal há mais de três anos alegando em conclusão, que - apesar de viverem sob o mesmo tecto, há mais de três anos, apenas falavam de assuntos respeitantes aos filhos; - deixaram de fazer refeições em comum; - passaram a dormir em quartos separados; - vivem em total indiferença um perante o outro. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, alegando que não correspondem à verdade os factos invocados pelo autor. A Ré deduziu reconvenção, alegando, em suma, que a separação conjugal ocorreu em meados do ano de 2004, na sequência de uma discussão conjugal, resultante de ter descoberto que o Autor mantinha uma relação extraconjugal com outra mulher. Além de outros factos, também alegou que a ruptura da vida conjugal causou em si gravíssimos danos morais, uma vez que depositou no casamento todas as suas esperanças de realização pessoal e familiar e pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a € 50.000. O autor contestou o pedido reconvencional, admitindo que mantém uma relação afectiva com outra mulher desde meados de 2004 mas impugnando a restante factualidade alegada pela Ré e alegando que a dissolução do casamento assenta em culpas iguais, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 08.04.24, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, se decidiu: “a) - não decretar o divórcio entre AA e BB, com os fundamentos por aquele invocados; b) - decretar o divórcio entre o Autor, AA, e a Ré, BB, com fundamento na violação culposa, por parte do primeiro, dos deveres de fidelidade e respeito e, em consequência declarar dissolvido o casamento que entre si celebraram a 9 de Agosto de 1973 e que foi objecto do assento nº 892, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa; c) - declarar o Autor único culpado na dissolução do casamento; d) - condenar o Autor a pagar à Ré uma indemnização no montante de € 30.000 (trinta mil euros). Ambas as partes apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 09.10.21, julgado improcedente o recurso interposto pela ré e procedente o recurso interposto pelo autor, absolvendo-o do pedido de indemnização formulado pela ré ao abrigo do disposto no artigo 1792º do Código Civil. Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido não contra alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Atribuição de uma indemnização à ré como reparação de danos de natureza não patrimoniais causados pelo autor pela dissolução do casamento; B) – Montante dessa indemnização. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) - Autor e Ré casaram um com o outro no dia 9 de Agosto de 1973, tendo celebrado convenção antenupcial, outorgada em 21 de Julho do mesmo ano, em que convencionaram o regime de separação de bens. 2) - Autor e Ré têm três filhos em comum, todos maiores de idade. 3) A separação do casal ocorreu em meados de 2004, na sequência de uma discussão motivada pelo facto de a Ré ter descoberto que o Autor mantinha uma relação extraconjugal com CC. 4) Nessa altura o Autor almoçava em restaurantes acompanhado por CC e era visita de casa daquela, onde por vezes passava a noite. 5) O Autor e CC passeavam de mão dada. 6) No Verão de 2004 o Autor foi de férias à Madeira com CC. 7) Ofendida na sua honra e dignidade com o comportamento do Autor atrás descrito, a Ré saiu do quarto conjugal, passando a pernoitar, a partir do Verão de 2004, num divã numa sala da casa de família. 8) Em Agosto de 2005 o Autor foi de férias com CC para os Açores. 9) Em Junho de 2006 o Autor retirou móveis, tapetes, cortinados, quadros e loiça da casa de jantar, que transportou em vários caixotes para a sala de estar, a qual, por isso, ficou inutilizável. 10) O Autor mudou a fechadura de um dos dois portões de acesso com viaturas à “Quinta do Fisco”, onde se encontra a casa de morada de família, e instalou um sistema de comando no outro, proibindo os filhos e a nora de darem à Ré o comando. 11) Em Setembro de 2006 CC e o filho desta estiveram na casa de morada de família do casal para jantar. 12) Nesse mesmo mês, o Autor tirou a porta da sala onde dormia a Ré, que a recolocou passado cerca de um mês. 13) Numa noite de Outubro de 2006, o Autor voltou a retirar a porta atrás referida e pontapeou a cama onde a Ré dormia, partindo-a. 14) No dia 2 de Novembro de 2006 o Autor sugeriu aos filhos F... e M... que se a Ré não saísse de casa, a mataria, o que fez com que os mesmos temessem pela sua segurança. 15) A Ré depositou no casamento com o Autor todas as esperanças de realização pessoal e familiar. Os factos, o direito e o recurso A) - Atribuição de uma indemnização à ré como reparação de danos de natureza não patrimoniais causados pelo autor pela dissolução do casamento No acórdão recorrido entendeu-se que não foram dados como provados “quaisquer factos dos quais se possa retirar que a dissolução do casamento tenha provocado à ré dor, consternação, sofrimento, desconsideração social ou familiar, vexame, ou mesmo impossibilidade de manter viva a esperança de realização pessoal e familiar, que tenham particular gravidade que mereça a tutela do direito” e por isso tem que se concluir que “dos factos dados como provados não se pode retirar que existam prejuízos para a ré resultantes da dissolução do casamento que mereça a especial tutela do direito”. A ré, ao contrário, entende que os factos dados como provados “deveriam ter sido considerados pelo Tribunal da Relação de Évora como integradores da causa de pedir suficiente do pedido indemnizatório” por si formulado. Cremos que tem razão. De acordo com o disposto no nº1 do artigo 1792º do Código Civil “o conjugue declarado único ou principal culpado (…) deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro conjugue pela dissolução do casamento”. Danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis da avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado – por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza. Porque não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória. O chamado “dano de cálculo” não serve, pois, para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, estabelecendo, no nº1 do artigo 496º do Código Civil, que apenas se “deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” Gravidade esta que deve ser apreciada objectivamente – Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo. Como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência, danos não patrimoniais provenientes do divórcio são todos os que resultam do próprio divórcio (dissolução do casamento), que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio, já que uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, ali prevista, e outra, bem diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos factos que conduziram a essa dissolução. Como “danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, costumam-se referir a desconsideração social que, no meio em que vive, o divórcio terá trazido ao divorciado ou divorciada; a dor sofrida pelo conjugue que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro conjugue” – Pereira Coelho “in” Curso de Direito de Família, volume I, 2ª edição página 689. Voltemos ao caso concreto em apreço. Conforme se pode concluir do facto de a ré ter depositado “no casamento com o autor todas as esperanças de realização pessoal e familiar”, com o divórcio a recorrente viu, em definitivo, ruir todo um projecto de vida. O que naturalmente sempre lhe tinha que causar um estado de angústia e de dor que não podemos deixar de classificar de insuportável e grave para a generalidade das pessoas. Na verdade, se é certo que com o divórcio sempre é de esperar uma situação incómoda, de algum sofrimento - face à situação considerada jurídica e socialmente negativa que geralmente é inerente ao divórcio - também é certo que no caso concreto em apreço aquela ruína do projecto pessoal e familiar da ré, projecto este que tinha como alicerce o seu casamento como o recorrido, lhe tenha causado um particular e grave prejuízo pessoal. Tanto mais que, tendo perdurado o casamento por mais de trinta anos, é natural e como acima ficou referido, que a dor sofrida pela recorrente seja maior e mais forte o sentimento que a prendia ao recorrido. Acresce que a conduta deste certamente acentuou este sentimento de dor, reflexo do desmoronamento do projecto de vida da recorrente. Analisando os factos, temos que concluir que o recorrido teve um comportamento deveras censurável nos últimos tempos do casamento, Com efeito e como se disse na sentença proferida na 1ª instância, “ao tirar a porta do quarto onde dormia a ré, assim atingindo a privacidade a que tinha direito, ao partir a sua cama a pontapé ou ao vedar-lhe o acesso livre, com a sua viatura, à quinta onde viviam, designadamente, proibindo familiares próximos de lhe darem os comandos automáticos dos portões, tratando-a como a um qualquer estranho, o autor desrespeitou de forma grosseira a dignidade da sua esposa. Além disso, o levar para a própria casa de morada de família a sua amante, para que ali jantasse consigo, denota uma profunda insensibilidade perante os sentimentos da esposa, que assim se viu humilhada e atingida na sua honra pessoal. Também o facto de o autor tornar inutilizáveis duas divisões da casa, destinadas ao convívio familiar e social são bem reveladores da pressão psicológica que o autor parece ter desenvolvido sobre a ré, numa atitude de prepotência e desrespeito inqualificáveis. Finalmente, ao insinuar perante os filhos que mataria a Ré, sua esposa e mãe desses mesmos filhos – o que fez de forma de tal modo séria, que levou a que estes temessem pela segurança da mãe – o autor atenta de uma forma altamente censurável contra a integridade psicológica da mesma”. É claro e conforme decorre do que acima ficou dito, estes factos não são, directamente e só por si, de considerar para a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de um divórcio. Mas já podem ser considerados indirectamente para, conjugados com outros, avaliar o grau de sofrimento que o divórcio causou na recorrente. Se “a ré depositou no casamento com o autor todas as esperanças de realização pessoal e familiar”, então a sua dor inerente ao desmoronamento desse projecto foi muito maior, potenciada que certamente foi pela conduta assumida pelo recorrido nos últimos nãos do casamento, retractada pelos factos acima enunciados. Finalmente, há que sublinhar também que o facto de o presente processo de divórcio não ter sido iniciado pela recorrente, apesar da conduta censurável assumida pelo recorrido nos últimos anos do casamento, facilmente nos leva a concluir que o investimento que a recorrente fez na manutenção do seu casamento era deveras importante para si, com a consequente gravidade do desmoronamento desse investimento. Por tudo o que ficou referido e com todo o respeito pela opinião contrária, somos do entendimento que se impõe a fixação de uma indemnização por danos de natureza não patrimonial sofridos pela ré recorrente. B) – Montante dessa indemnização Na sentença proferida na 1ª instância, reconhecendo-se que deveria ser atribuída à ré uma indemnização como reparação de danos não patrimoniais que lhe teriam sido causados pela dissolução do casamento, fixou-se o seu montante em 30.000,00 €. A ré, na sua apelação, pugnou para que esse montante fosse fixado em 50.000,00 €. Por a apelação do autor – em que se pugnava pela inexistência daqueles danos – ter sido julgada procedente, no acórdão recorrido não foi fixada qualquer indemnização. Vem agora, nesta revista, a ré voltar a insistir para que essa indemnização seja fixada em 50.000,00 €. A questão deve ser conhecida em virtude da solução afirmativa dada aquando da apreciação da questão anterior, sobre a existência do direito da ré em lhe ser atribuída a indemnização em causa. O montante da indemnização por danos de natureza não patrimonial deve ser fixado equitativamente - art.4º e 496º nº3 do Código de Processo Civil - tendo em conta os factores referidos no artigo 494º - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias. Sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto. O quantitativo a fixar há-de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes. O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do Código Civil. Por se tratar de um dano não patrimonial, a sua fixação é feita com base no critério da equidade, atendendo-se à gravidade objectiva e subjectiva dos danos sofrida pelo conjugue não causador do divórcio. Ora, no caso concreto em apreço, tendo em conta esta gravidade, acima explicada e aos parcos elementos sobre a situação económica das partes – o facto de viverem numa “quinta” e de o autor fazer férias na Madeira e nos Açores – entendemos que o montante mais equitativo da indemnização dever ser fixado em 20.000,00 € A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista e assim, em fixar em 20.000,00 € (vinte mil euros) o montante da indemnização a pagar pelo autor à ré a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo divórcio. Custas pelas partes, de acordo com o vencimento. Lisboa, 25 de Março de 2010 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |