Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021997 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO JUIZ TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402020458493 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 584/93 | ||
| Data: | 07/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece, em regra de direito, não se podendo imiscuir na matéria de facto apurada e fixada nas instâncias. Porém, pode fazê-lo, excepcionalmente, nos casos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal mas desde que aqueles vícios decorram do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugados com as regras da experiência comum. II - Salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. III - No Decreto-Lei 15/93, nova legislação de combate à droga, desapareceu a pena de multa e o concurso de duas ou mais pessoas no crime de tráfico de estupefacientes apenas conserva o valor de agravante geral para os efeitos do n. 2 do artigo 72 do Código Penal. IV - O crime de tráfico de estupefacientes só assume a natureza de menor gravidade, segundo o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 se, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. | ||