Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045849
Nº Convencional: JSTJ00021997
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO JUIZ
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199402020458493
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 584/93
Data: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece, em regra de direito, não se podendo imiscuir na matéria de facto apurada e fixada nas instâncias. Porém, pode fazê-lo, excepcionalmente, nos casos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal mas desde que aqueles vícios decorram do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugados com as regras da experiência comum.
II - Salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
III - No Decreto-Lei 15/93, nova legislação de combate à droga, desapareceu a pena de multa e o concurso de duas ou mais pessoas no crime de tráfico de estupefacientes apenas conserva o valor de agravante geral para os efeitos do n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
IV - O crime de tráfico de estupefacientes só assume a natureza de menor gravidade, segundo o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 se, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.