Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024287 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO SINISTRADO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199406090850202 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado como provado que a colisão entre um velocípede a motor e um automóvel ligeiro foi frontal e muito próxima do eixo da via, sem que se tenha apurado qual dos veículos invadiu a mão de trânsito contrária, não é possivel concluir no sentido de que o acidente se ficara devendo a culpa exclusiva do condutor do velocípede. II - Dada a respectiva capacidade lesante, é evidente que um veículo automóvel é produtor de um risco acentuadamente superior ao de um velocípede. III - Calculados os lucros cessantes dos filhos do falecido condutor do velocípede em determinada quantia, a esta não há que deduzir a pensão do Centro Nacional de Pensões porque só atribuída à viúva. IV - Sendo a responsabilidade da ré seguradora proporcional à medida com que o risco do automóvel do segurado contribuiu para os danos, só nessa mesma medida é que aquela tem o dever de reembolsar o Centro Nacional de Pensões. | ||