Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085020
Nº Convencional: JSTJ00024287
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO SINISTRADO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ199406090850202
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dado como provado que a colisão entre um velocípede a motor e um automóvel ligeiro foi frontal e muito próxima do eixo da via, sem que se tenha apurado qual dos veículos invadiu a mão de trânsito contrária, não é possivel concluir no sentido de que o acidente se ficara devendo a culpa exclusiva do condutor do velocípede.
II - Dada a respectiva capacidade lesante, é evidente que um veículo automóvel é produtor de um risco acentuadamente superior ao de um velocípede.
III - Calculados os lucros cessantes dos filhos do falecido condutor do velocípede em determinada quantia, a esta não há que deduzir a pensão do Centro Nacional de Pensões porque só atribuída à viúva.
IV - Sendo a responsabilidade da ré seguradora proporcional à medida com que o risco do automóvel do segurado contribuiu para os danos, só nessa mesma medida é que aquela tem o dever de reembolsar o Centro Nacional de Pensões.