Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CASO JULGADO INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200203140010625 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Sumário : | 1 - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de conhecimento oficioso, que ocorre quando se repete uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 2 - Ora, repete-se a causa quando se propôs uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico). 3 - A causa de pedir na providência de habeas corpus é a ilegalidade da prisão: - efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 4 - Se é apresentada uma nova petição de habeas corpus, depois do Supremo Tribunal de Justiça ter conhecido, por acórdão transitado em julgado, de um pedido anterior respeitante ao mesmo internamento, em que foram conhecidos os mesmos fundamentos de habeas corpus, verifica-se a excepção de caso julgado que obsta ao conhecimento do segundo pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1.A....., internado na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, sujeito á medida de segurança de internamento em anexo psiquiátrico, como inimputável perigoso, que lhe foi aplicada em 5 de Janeiro de 1996 no Círculo Judicial de Ponta Delgada, socorrendo-se do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, veio requerer a providência excepcional de Habeas Corpus, em ordem à sua "imediata restituição à liberdade, quiçá embora para prova." Alega os seguintes fundamentos: «1. Visando libertar-me, já este STJ, "habeas corpus" n..º 2825/01, ac. de 19.9.2001, determinou o Tribunal das Penas "a quo" apreciasse a minha situação de internamento com a necessária celeridade. 2. Pois já então havia relatório psiquiátrico de avaliação mediante que me encontro clinicamente compensado da minha perigosidade, entretanto suficientemente atenuada para ser libertado. 3. E também já então o juiz daquele tribunal "a quo", na sua informação CPP, art. 223.º, n.º 1, apesar sem relatório CPP, art. 504.º, n.º 2, concluíra por me libertar à experiência. 4. Donde, após meu internamento sem tempestiva revisão, encontro-me preso ilegal/inocente ou melhor sequestrado (C.P. art.ºs 92.º, 1 e 93.º 1, e CPP, art. 503.º, n.º 2). 5. Termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais há e peço a minha imediata restituição à liberdade, quiçá ainda para prova.» 1.2. O Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto prestou a seguinte informação, nos termos do n.º 1 do art. 223.º do CPP: «O requerente A..... cumpre medida de segurança de internamento no Anexo Psiquiátrico do E.P. de Santa Cruz do Bispo, à ordem do Proc. n° 199/95, do 2° Juízo do Tribunal de Ponta Delgada. Na origem da decisão respectiva esteve a autoria, em 04.05.1995, de factos objectivamente integradores de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, conforme melhor resulta da certidão que segue. Tem ainda para cumprir a medida de segurança imposta no Proc. n° 362/95, do 2° Juízo do Tribunal da Ribeira Grande, na origem da qual esteve a autoria, em 07.09.1994, de factos objectivamente integradores de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa da mãe. O internamento do requerente teve o seu início em 05.01.1996. Correm termos de Proc. de D.I.P ., sob o n° 5/97, no 1° Juízo deste T.E.P.do Porto, no âmbito do qual se procedeu em 16.10.2000 à última (até ao presente) revisão ordinária da situação do requerente, tendo-se decidido no sentido da manutenção do internamento em curso. Apresentou o requerente uma providência de habeas corpus em 30.08.2001, a qual foi indeferida por decisão proferida pelo S.T.J. em 19.09.2001. Presentemente, correm os termos de subsequente revisão, tendo sido já elaborados os elementos a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art. 504.° (juntos, respectivamente, em 15.02.2002 e em 23.11.2001), do C.P.P., encontrando-se designada para o dia 12.03.2002 a audiência a que alude o n° 3 da citada disposição legal, após o que será dado cumprimento ao preceituado no art. 83°, do D.L. n° 783/76, de 29/10, para, em seguida, ser proferida decisão.» II Teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.III E conhecendo.3.1. É do seguinte teor o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que conheceu do habeas corpus anteriormente requerido por A..... e a que se fez referência: «1. Por decisão do Trib. Jud. Ponta Delgada, 2° Juízo, Proc. n.º 199/95, Ac. de 5.1.96, foi condenado a medida de segurança de internamento até 13 anos e 4 meses. 2. Aliás: por tentativa de homicídio qualificado, prevista e punida no C.P. de 1982, art.ºs 22.º,23.º, 1 e 2, 73.º, 74.º, 1, a), 131.º e 132.º, 1 e 2; e cujo cumprimento iniciou em 4.5.1995. 3. Nunca o internamento, salvo no caso durante o período mínimo, se mantém além cessada a perigosidade (C.P ., art. 92.º, 1 ). 4. Vê-se de T.E.P. Porto, 1.º Juízo, Proc. n.º 5/97 DIP ., sentença de 16-10-2000, e seu relatório psiquiátrico, que já então se encontrava clinicamente compensado ou sem perigosidade. 5. Todavia e no contexto daquela sentença, internamento que se mantém, apenas a pretexto da falta de apoio familiar ou institucional. 6. Quando, findo o período mínimo e cessada a perigosidade, só mediante liberdade para prova se lhe pode acautelar eventual cometimento de outros factos -crime da mesma espécie (C.P., art.ºs 94.º e 95.º). 7. Senão, "maxime" C.P., art. 92.º, 1, cuja interpretação e aplicação manifestamente viola CC., art. 9.º,2, e CEDH., art.ºs 5.º, 1 (prevalência da liberdade), e 6.º, 1 (legalidade). 8. Donde e agora, sobredito seu internamento há muito ilegal, por mantido após cessada a perigosidade criminal que lhe deu origem ou para além do prazo legal dele. E remata o seu requerimento: 9. Termos e mais de Direito doutamente supríveis nos quais há e peço se ordene a minha imediata restituição à liberdade, quiçá embora para prova. Apresentada no Tribunal "a quo", a petição foi enviada a este Supremo Tribunal instruída com certidão de diversas peças processuais, das quais relevam para os presentes autos o acórdão de 05.01.1996 do Tribunal de Círculo de Ponta Delgada que aplicou ao ora requerente a medida de segurança de internamento em Anexo Psiquiátrico, o acórdão de 08.05.1996 do Tribunal de Círculo de Ponta Delgada que lhe aplicou também uma medida de segurança de internamento, e o despacho do Juiz do T.E.P. do Porto de 16.10.2000. A Senhora Juiz de Turno no T .E.P . do Porto prestou a informação a que se refere o art. 223.º, 1, do C.P.P., em que acaba por concluir que "deverá proceder-se à aplicação do disposto nos arts. 94 e 95 do CP, devendo o arguido ser restituído à liberdade a título a título experimental". Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável. Cumpre conhecer e decidir: Da informação prestada pela Senhora Juiz de Turno no T .E.P . do Porto a quo, do mencionado despacho judicial e dos aludidos acórdão, há que ter como assente, com relevo para a decisão da presente providência, que: O requerente se encontra internado na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, em cumprimento da medida de segurança de internamento em anexo psiquiátrico, como inimputável perigoso, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 13 anos e 4 meses, pela prática de factos integrantes de crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º,74.º, n.º 1, al. a), 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. f), do C.P. de 1982, ou pelos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, 73.º, n.º 1, al. a), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. f), do C.P. de 1995, medida que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Círculo de Ponta Delgada, no Proc. n.º 199/95 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada em acórdão de 05.01.1996. No Proc. n.º 362/95 do Tribunal Judicial da comarca de Ribeira Grande, por acórdão de 08.05.1996, foi também declarado "inimputável e perigoso" e ordenado "o seu internamento em Anexo Psiquiátrico de Estabelecimento Prisional do Continente pelo período de dois anos". A sua situação de internamento foi revista em 16-10-2000, tendo o despacho então prolatado, "ponderando o estabelecido nos arts. 92.º e 94.º do C. Penal" decidido manter o requerente na "situação de internamento em que se encontra." Correm presentemente no Tribunal de Execução de Penas do Porto, no âmbito do Proc. nº 5-A!97 do 1.º Juízo, os termos previstos nos arts. 93.º, n.º 2, do C.P. e 503.º, n.º 2, do C.P .P .. Do Relatório de Avaliação Psiquiátrica a que alude este último artigo e junto àquele processo resulta que o requerente se encontra clinicamente compensado da sua perigosidade. E, além disso, da informação prestada pela Senhora Juiz de Turno do T.E.P. do Porto consta também que: "d) Resulta do disposto nos arts 94 e 95 do Cód. Penal, a libertação do delinquente a título de ensaio no caso de existirem razões para presumir que o internado não oferece o perigo da prática de novos crimes. Pelo exposto e atento o teor do relatório de avaliação psiquiátrica constante dos autos deverá proceder-se à aplicação do disposto nos arts. 94 e 95 do CP, devendo o arguido ser restituído à liberdade a título a título experimental". Ora, se é certo que a medida de segurança de internamento de inimputáveis finda quando o tribunal verifica que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, isto sem prejuízo do prazo mínimo do internamento e salvo o caso da compatibilidade da libertação do inimputável com a defesa da ordem jurídica e da paz social - cfr . art. 92.º, n.º 1, com referência ao art. 91.º, n.º 2, ambos do C.P., não é menos certo que o internamento só não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável - cfr. art. 92.º, n.º 2, do C.P .- e que a apreciação da questão da existência de causa justificativa da cessação do internamento só é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, salvo o prazo de duração mínima de 3 anos - cfr. art. 93.º, n.ºs 2 e 3, do C.P. -. Aliás, sendo desaconselhável a libertação do inimputável, o internamento pode ser prorrogado por prazos sucessivos de 2 anos até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem -cfr. art. 92.º,n.º 3, do C.P.- Por outro lado, a revisão da situação do inimputável em regime de internamento deve ter lugar antes do limite do prazo da prorrogação - cfr. arts. 501.º, n.ºs 1 e 2, 503.º, n.º 2, e 504.º, n.º 5, todos do C.P .P -. Como refere Maia Gonçalves, "Código Penal Anotado e Comentado", 6.ª Ed., 1992, fls. 267, "O tribunal fará o seu juízo de prognose sobre a perigosidade do internado sempre que isto se torne necessário, nos termos da lei processual; findo o prazo máximo de internamento deve já estar feito, em incidente provocado imediatamente antes, de modo a que a libertação se efectue no termo do prazo do internamento, ou já haja então um juízo definitivo sobre a premência da sua prorrogação." Face ao normativo exposto, não podemos deixar de concluir não só que se não mostra excedido o prazo de obrigatoriedade de revisão da situação de internado do requerente, de 2 anos sobre o despacho de 16-10-2000 que manteve o seu internamento, como também que excedido também não está o limite máximo da pena correspondente ao ilícito por ele cometido, de 13 anos e 4 meses, de resto, fixado no acórdão que aplicou a medida de segurança em questão, o que quer dizer que o requerente se não encontra em situação de ilegal privação de liberdade. Por último, não deixaremos de referir que a decisão sobre o eventual prorrogação do internamento é de natureza meramente declarativa -e não constitutiva- e que escapa aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal a revisão, a fazer nos termos legais, da situação de internamento em que o requerente se encontra. A competência para essa revisão, como nos parece óbvio, é ao T .E.P . do Porto que cabe, enquanto envolve um juízo sobre a real perigosidade - ou sua inexistência - do requerente e a necessidade - ou não - de uma nova prorrogação do internamento. Presumir, sem mais, do relatório de avaliação psiquiátrica, desacompanhado de outros elementos de prova, designadamente do relatório dos serviços de reinserção social a que se refere o n.º 3 do art. 504 do C.P.P. - fundamental para se esclarecer se, em liberdade, o internado tem o acompanhamento social e psiquiátrico adequado para se manter clinicamente compensado da sua perigosidade- que o internado não oferece o perigo da prática de novos crimes, parece-nos injustificadamente arriscado. A providência em apreço não poderá, pois, proceder . Termos em que acordam em não a conceder e em determinar a apreciação da actual situação de internamento do requerente, com a necessária celeridade, pelo tribunal para tal competente. Envie cópia desta decisão ao T .E.P . do Porto, via fax. Custas pelo requerente, com 4 Ucs. de Taxa de Justiça e 1/4 de procuradoria. Honorários à Defensora Oficiosa nomeada em audiência neste Supremo Tribunal: os fixados na lei, a adiantar pelos Cofres.» 3.2.1. O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP. Mas deverá ter lugar o conhecimento do pedido formulado ou a tal obstará o caso julgado ? Esta, por imperativo metodológico, a primeira questão a abordar. O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa Art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 2 e al. i) do art. 494.º do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal por força do art. 4.º do CPP, como, aliás, as restantes disposições do CPC que se citarão., de conhecimento oficioso Art. 495.º do CPC., que ocorre quando se repete uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário Art. 497.º, n.º 1 do CPC., e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior N.º 2 do art. 497.º do CPC.. Ora, repete-se a causa quando se propôs uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir N.º 1 do art. 498.º do CPC.. E há identidade de: - sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica N.º 2 do art. 498.º do CPC.; - pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico N.º 3 do art. 498.º do CPC.; e - causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico N.º 4 do art. 498.º do CPC.. Como se viu já, o requerente do presente habeas corpus havia peticionado anteriormente igual providência perante este Supremo Tribunal de Justiça que foi decidida em 19 de Setembro de 2001 e não foi impugnada, nem é susceptível de recurso ordinário. Dúvidas não restam de que, neste pedido de habeas corpus e no anteriormente deduzido, e que se identificou, se verifica identidade de sujeitos: o requerente; de pedido: a sua libertação imediata e de causa de pedir. 3.2.2. Ora, como se vê da transcrição do acórdão se se identificou não deixa dúvidas quanto à circunstância de, como se adiantou, ter este Supremo Tribunal de Justiça já apreciado, por decisão anterior transitada em julgado, a eventual verificação dos fundamentos agora também invocados para a concessão de habeas corpus em relação ao internamento que foi aplicada ao requerente. E o elemento tempo em nada altera esta situação toda a vez que ainda não decorreu tempo suficiente para ser significativo, ou seja, ainda não decorreu o período de tempo em que deverá ter lugar nova reapreciação do internamento. O que significa que se verifica a excepção de caso julgado que obsta ao conhecimento da petição apresentada pelo requerente. IV Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça não conhecer do pedido de Habeas Corpus formulado pelo requerente A.Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 Ucs. Honorários legais ao defensor oficioso. Lisboa, 14 de Março de 2001 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. |