Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022703 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198907110769581 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A afirmação constante do acórdão recorrido, de se não provar o justo e fundado receio de que seja causada lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade, está no âmbito da apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa que este Supremo Tribunal de Justiça pode censurar. II - O Supremo Tribunal de Justiça, tanto no recurso de revista como no recurso de agravo, conhece unicamente de questões de direito, a não ser o caso das duas excepções no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - O fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade é questão de facto, da exclusiva competência das instâncias. IV - As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais: a) a probabilidade séria da existência do direito traduzido na acção proposta ou a propôr; b) o justo e fundado receio de que outrém cause lesão grave ou de difícil reparação a esse direito; c) a não existência de providência especificada para acautelar o mesmo direito; d) não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar. | ||