Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076958
Nº Convencional: JSTJ00022703
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198907110769581
Data do Acordão: 07/11/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A afirmação constante do acórdão recorrido, de se não provar o justo e fundado receio de que seja causada lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade, está no âmbito da apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa que este Supremo Tribunal de Justiça pode censurar.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, tanto no recurso de revista como no recurso de agravo, conhece unicamente de questões de direito, a não ser o caso das duas excepções no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - O fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade é questão de facto, da exclusiva competência das instâncias.
IV - As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais: a) a probabilidade séria da existência do direito traduzido na acção proposta ou a propôr; b) o justo e fundado receio de que outrém cause lesão grave ou de difícil reparação a esse direito; c) a não existência de providência especificada para acautelar o mesmo direito; d) não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.