Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A325
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200604180003256
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. A relegação para liquidação em execução de sentença da indemnização deduzida pelos réus na sua reconvenção é legalmente possível, apesar de aqueles terem formulado um pedido líquido e não terem conseguido provar o montante exacto dessa indemnização.
II. Perante defeitos apresentados em obra objecto de contrato de empreitada, o dono da mesma, para reagir contra os mesmos, tem de observar a prioridade dos direitos consagrados nos artigos 1221º, 1222º e 1223º do Cód. Civil.
III. Por isso, é inadmissível a formulação contra a empreiteira do pedido de pagamento do valor da reparação dos defeitos, sem previamente, pedir a reparação dos mesmos e em caso de recusa, a redução do preço da empreitada ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A Empresa-A intentou, no tribunal judicial de Ponta Delgada, acção com processo sumário - que veio a seguir a forma ordinária, em virtude da reconvenção que veio a ser deduzida - contra AA e mulher BB, pedindo a condenação destes no pagamento de 13.251,51 € e juros vencidos no montante de 400,81 € e vincendos até efectivo pagamento relativamente ao preço de trabalhos encomendados na sequência de um trabalho de empreitada, preço esse ainda não pago.
Os RR. contestaram, alegando, em suma, que a obra apresenta defeitos ainda não eliminados, e, por outro lado, em reconvenção, pedem a condenação da A. no pagamento de 28.459,13 € correspondente ao custo da reparação dos defeitos existentes na obra.
A A. contrariou na réplica a versão dos RR., alegando terem os réus aceitado a obra, dando-a como bem construída, concluindo defendendo a improcedência do pedido reconvencional.
Saneado e condensado o processo com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento em que se decidiu a matéria de facto, sendo proferida sentença que condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de 13.251,51 € e juros até efectivo pagamento e a A. a pagar aos RR. o que se vier a liquidar em execução de sentença.
Com esta decisão não se conformou a A. que dela apelou, tendo na apelação alegado dois fundamentos de recurso:
Por um lado, deve ser a decisão da matéria de facto alterada e consequentemente ser decidido terem os réus aceitaram a obra sem reservas nos termos do art. 1219º do Cód. Civil, pelo que a apelante não é responsável pelos defeitos da obra e,
Por outro lado, tendo os réus alegado e peticionado um dano líquido a ressarcir e não tendo provado o montante líquido do mesmo, não podia ser o mesmo relegado para execução de sentença, por violação do disposto nos arts. 566º, nº 3 do Cód. Civil e art. 661º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Na Relação de Lisboa, apenas se conheceu do segundo dos fundamentos no sentido da sua procedência e, por isso, se absolveu a autora do pedido ilíquido de condenação a favor dos réus, e não se conheceu do primeiro fundamento, por haver ficado prejudicado.
Inconformados, desta vez, os réus, vieram interpor a presente revista em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
- A relegação para a execução de sentença é possível, pois os ora recorrentes provaram a existência de defeitos na obra realizada pelo ora recorrida;
- Só não tendo provado a existência de defeitos na acção declarativa é que se formava caso julgado sobre tal objecto, não podendo tal facto ser apreciado novamente em sede de incidente de liquidação;
- Porém, e como se constata do elenco dos factos provados, os ora recorrentes lograram provar, especificadamente quais os defeitos existentes na obra, pelo que o apuramento do custo de eliminação desses defeitos pode e deve ser efectuado em liquidação de sentença;
- De igual modo, o art. 569º do Cód. Civil permite ao lesado apenas indicar os danos sofridos, podendo o montante de tais danos ser relegado para liquidação, o que implica, necessariamente que se tal normativo permite apurar os danos posteriormente face a um pedido genérico, também terá de se aceitar que, face à não produção de prova quanto ao valor dos danos, mas provada a existência dos mesmo, tal liquidação terá de ser aceite;
- Por outro lado, o nº 2 do art. 661º do C.P.C., permite a condenação no que vier a ser liquidado, quando não existam elementos no processo que permitam fixar, mesmo com recurso à equidade, o objecto ou a quantidade, sendo que, tal normativo não especifica, como o fez a douta decisão recorrida, que tal condenação em liquidação posterior, só seja realizada em certos casos, pelo que a interpretação dada à letra deste artigo, viola o mesmo;
- Tal postura tem vindo a merecer acolhimento favorável em sede de decisões jurisprudenciais, nomeadamente, no acórdão do Supremo T. de Justiça de 11.01.2005, in www.dgsi.pt, documento nº SJ200501110040076, no qual se pode ler que IV.” Sabendo-se que há danos, mas que não puderam ser quantificados com rigor, por insuficiência de prova produzida na acção declarativa, é possível relegar a sua liquidação para a execução de sentença. V. Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva “.
- A douta decisão recorrida violou o art. 569º do Cód. Civil, bem como o nº 2 do art. 661º do C. P. Civil, na interpretação que lhe deu, no sentido de que a relegação para liquidação seria só em casos especiais;
- A interpretação e a aplicação que a douta decisão recorrida fez do nº 2 do art. 661º do CPC, viola claramente os princípios constitucionais plasmados no art. 13º e art. 20º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o acesso ao incidente de liquidação para ressarcimento dos danos existentes.
Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.
Para o caso de proceder o objecto do presente recurso e haver que conhecer do fundamento da apelação prejudicado com a decisão da Relação, foram ouvidas as partes, nos termos do art. 715º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, tendo ambas referido que o outro fundamento da apelação envolve alteração da matéria de facto de que não cumpre o Supremo Tribunal conhecer.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam apenas a seguinte questão:
A relegação para liquidação em execução de sentença da indemnização deduzida pelos réus na sua reconvenção é legalmente possível, apesar de aqueles terem formulado um pedido líquido e não terem conseguido provar o montante exacto dessa indemnização ?

Mas antes vejamos os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes:
1. A A. é uma empresa de construção civil que se dedica, entre outras actividades, à construção de casas de habitação;
2. No âmbito da sua actividade, foi contactada na pessoa do seu sócio-gerente pelo R. marido para elaborar orçamento destinado à construção em bruto de uma moradia para os RR.
3. O orçamento foi elaborado, entregue e aceite pelos RR. em 21.1.03, tendo a A. no dia seguinte dado início à construção;
4. Os trabalhos mencionados naquele orçamento-contrato foram realizados no prazo acordado e a obra (trabalhos inicialmente acordados) terminada em fins de Julho de 2003;
5. Os trabalhos de construção inicialmente acordados foram sendo pagos de acordo com as fases contratualmente acordadas;
6. A obra visou a construção de casa de morada dos RR.;
7. Foram feitos trabalhos a mais, relativamente aos primitivamente acordados, no valor de 13.251,51 € (11.727,006, acrescidos de 1.524,51 € de IVA);
8. Os quais foram feitos a pedido dos RR. e no seu interesse;
9. Tendo sido concluídos pela A. a 30.9.03;
10. A A. interpelou os RR. para procederem ao pagamento daqueles trabalhos;
11. Por carta datada de 3.12.2003, recebida pela A. em 9 do mesmo mês, o R. denunciou defeitos na obra, solicitando a sua reparação ou o pagamento do valor de 28.459,13 €, montante em que orçou essa reparação;
12. A obra apresenta os seguintes defeitos:
A) No interior
- empeno de algumas paredes interiores;
- mau acabamento de reboco em cantos e vãos;
- pavimento desnivelado;
- remates em pontos de luz;
- remates em vãos;
- aplicação de azulejo sobre paredes empenadas;
- aplicação excessiva de azulejo;
- empeno diferenciado do mosaico;
- não preenchimento completo do pavimento com mosaico;
- falta de esquadria nos quartos, casa de banho, guarda fato, portas interiores e hall de entrada;
B) No exterior
- paredes totalmente empenadas;
- violação das regras básicas de aplicação de reboco em paredes de alvenaria;
- pavimento fissurado, estalado e empenado;
- área envolvente da piscina empenada, com acumulação de água e sujidade;
- colocação de equipamento e canalização de gás no exterior, quando existia no interior espaço executado para esse fim;
13. Para eliminação dos defeitos é necessário executar os seguintes trabalhos:
- remoção e reposição de mosaico e azulejo interior e exterior;
- reboco e pintura novos;
- correcção das empenas e desníveis interiores e exteriores;
- revestimento com madeira de vãos para disfarce dos erros existentes;
- impermeabilização e várias demãos de pintura exterior;
14. A A. não procedeu à eliminação dos defeitos apontados pelos RR.;
15. Os materiais para construção da chaminé da cozinha foram fornecidos pelos RR. e a mão de obra pela A.;
16. No preço acordado inicialmente já estavam incluídas todas as ferramentas necessárias às execuções dos trabalhos;
17. Em 5.7.2003, os RR. pagaram à A. 1.461,17 €.

Vejamos agora da questão acima mencionada como objecto deste recurso.
O fundamento do recurso procede e vejamos porquê.
A interpretação das normas legais aplicáveis à questão aqui em apreço, nomeadamente o disposto nos arts. 566º e 569º do Cód. Civil e do nº 2 do art. 661º tem dado origem a divergências jurisprudenciais, mesmo deste Supremo Tribunal.
Assim, citaremos o ac.STJ de 17/01/95, BMJ 443º, 395, como exemplo da solução adoptada no acórdão em apreço e o ac. STJ de 29-01-98, BMJ 473º, 445, no sentido contrário, que perfilhamos.
Porém, parece-nos que a interpretação mais correcta e que tem sido fortemente maioritária, é a contrária à que o acórdão em recurso adoptou.
Como exemplo desta corrente jurisprudencial, citaremos ainda os acs. deste Tribunal referidos nos Sumários dos Acórdãos, Janeiro/1998, pág. 55; Fevereiro/1998, pág. 41; Março-Abril/1998, pág. 102; Novembro/1998, pág. 27; Dezembro/1998, pág. 15.
Também citaremos o acórdão deste Supremo de 11-01-2005, proferido no recurso nº 2126/03 e citado pelos recorrentes em que foi Relator, o aqui Conselheiro Adjunto Dr. Azevedo Ramos, que vamos seguir de perto na exposição dos fundamentos da decisão.
No caso dos autos, os recorrentes alegando defeitos na obra que deram de empreitada à recorrida, defeitos esses denunciados à empreiteira e exigida a sua reparação que não foi satisfeita, pediram em reconvenção a indemnização pelo custo de reparação que quantificaram em € 28.459,13.
Na acção foram julgados provados os defeitos da obra, a sua denúncia à recorrida com exigência de reparação ou de pagamento do referido montante, a não reparação daqueles pela recorrida, mas não se provou o montante exacto do custo da referida reparação e, por isso, se condenou a autora aqui recorrida a pagar aos réus o montante a liquidar em execução de sentença, referente aos trabalhos de correcção dos defeitos da obra.
Segundo a solução seguida pelo douto acórdão em apreço, não se poderia remeter a liquidação da indemnização para execução de sentença, porque sobre a não prova do montante exacto do valor da reparação dos defeitos se teria formado caso julgado que obstaria a que tal quantificação se pudesse apreciar na referida liquidação prévia à execução.
Tal interpretação é quanto a nós de rejeitar mesmo em face das normas do Cód. de Proc. Civil, na redacção anterior à reforma de 1995-1996.
Porém, a filosofia seguida nesta reforma veio reafirmar a supremacia da verdade material sobre a verdade formal e veio introduzir normas com vista a remover todos os obstáculos que impeçam o apuramento da mesma verdade material - cfr. relatório do Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12 -, o que aponta para a interpretação que seguimos no caso em causa.
Neste caso os referidos danos ou defeitos estão apurados – cfr. factos provados descritos acima sob os números 12 e 13 – e apenas se julgou não provado o montante necessário à reparação daqueles.
Assim e não se verificando a previsão do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, há que relegar para execução da sentença a referida quantificação, nos termos do art. 661º, nº 2 que abrange também o caso de o pedido ter sido deduzido como líquido e, tendo-se provado os defeitos a reparar, mas não o quantitativo necessário para a reparação daqueles defeitos.
É que o art. 569º do Cód. Civil permite expressamente a formulação de pedidos genéricos, a liquidar posteriormente de acordo com os cânones gerais do incidente de liquidação. Por isso, se o lesado tem a faculdade de prescindir da prova no momento processual inicial, para quantificar os danos exactos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isso também lhe será facultado quando formular um pedido líquido e certo e não lograr fazer a prova daquele montante líquido. Pressuposto essencial é a demonstração da existência de prejuízos e o resto já tem que ver com a contabilidade da sua amplitude.
Tal como referiu, em defesa desta interpretação, o acórdão deste Supremo Tribunal de 29/01/98, relatado pelo Conselheiro Sousa Inês, In BMJ 473º-445, “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa.
Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – art. 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Esta regra, porque especial, prevista para casos particulares a respeito dos quais provê, não contende como disposto nos artigos 342º, nº1 do Código Civil ou 672º do Código de Processo Civil.
Repare-se que, por força do disposto no § único do artigo 275º do Código de Processo Civil de 1939, era obrigatória a conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa, por meio de incidente de liquidação, nas duas primeiras hipóteses de admissibilidade de pedido genérico; a conversão só podia ser deixada para a acção executiva em caso de impossibilidade.
Ora esta conversão deixou de existir logo a partir de 1961, atenta a redacção dada ao nº 2 do art. 471º do Código de Processo Civil de 1961, correspondente ao artigo 275º de 1939. A conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa, ainda que possível, passou a ser facultativa, podendo sempre a ela proceder-se na acção executiva.
Daqui resulta que a interpretação restritiva do disposto no artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil não casa com a eliminação da obrigatoriedade de conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa”.
Assim, procede o fundamento do recurso e tem assim de ser alterado o doutamente decidido, no sentido de ser admissível relegar a liquidação do montante peticionado pelos réus para execução de sentença.
Mas a apelante no seu recurso ainda fundamentou a sua discordância com a sentença de 1ª instância na alteração da decisão da matéria de facto e na modificação da decisão de mérito no sentido de não ser responsável pela indemnização dos referidos danos decorrentes dos defeitos da obra da empreitada, nomeadamente, porque a obra foi aceite sem qualquer reserva, nos termos do disposto no art. 1219º nº 1 do Cód. Civil.
Este fundamento da apelação não chegou a ser conhecido na decisão daquele recurso por se ter entendido ficar prejudicado pela decisão de procedência do outro fundamento.
Como este foi agora julgado improcedente, há que conhecer do outro fundamento da apelação cuja procedência pode levar à revogação da parte da sentença de 1ª instância abrangida pela apelação.
A decisão deste segundo fundamento pode caber a este Supremo Tribunal, por força do disposto no nº 2 do art. 715º, por remissão do art. 726º que manda aplicar ao recurso de revista o citado dispositivo, - fazendo ressalva da inaplicabilidade do disposto no nº 1 do art. 715º, mas não do disposto no nº 2 do mesmo artigo 715º - cfr. opinião de Amâncio Ferreira, in Manual dos Recurso em Processo Civil, pág. 248, da 4ª ed.
Para tanto, segundo o referido nº 2 do art. 715º é imprescindível para tal que os autos disponham de todos os elementos necessários, o que é o caso, mau grado as doutas opiniões das partes em contrário.
É que embora a decisão da matéria de facto não esteja ainda toda apurada, qualquer que seja a decisão daquela, sempre improcederia o pedido reconvencional como pediu a apelante, embora por outros fundamentos diversos do apontado pela apelante.
Vejamos então o outro fundamento da apelante consistente em dever ser absolvida do pedido reconvencional.
Independentemente de se apurar se a denúncia dos defeitos foi ou não tempestiva, o certo é que os aqui recorrentes, donos da obra, nunca poderiam pedir o valor do custo da sua reparação, apesar de terem alegado e provado que intimaram a autora empreiteira a reparar aqueles em prazo que fixaram de oito dias.
Tal como alegaram as partes e foi aceite pelas doutas decisões proferidas nas instâncias, tratam os autos de um contrato de empreitada cuja preço parcial é objecto do pedido da autora empreiteira.
Perante este pedido, os réus, donos da obra, impugnando a obrigação de pagar à autora, por o referido preço estar já pago ou por os serviços em causa terem sido efectuados de forma defeituosa e haverem sido efectuados de novo, mais alegando que intimaram a autora a reparar os defeitos da obra e como aquela os não reparou, pedem em reconvenção o montante em dinheiro necessário à efectivação da reparação daqueles defeitos.
Ora, o contrato de empreitada está especialmente previsto no Cód. Civil, nos seus arts. 1207º e segs.
Desta regulamentação, consta nos arts. 1221º a 1223º uma ordem de meios que o dono da obra tem para reagir perante os defeitos da obra, ordem essa que não pode ser alterada sob pena de não poder ser reconhecido o direito que não observe aquela ordem.
Tal como resulta dos citados arts. 1220º e segs., quando num contrato de empreitada, a obra apresente defeitos, o dono da obra tem ao seu dispor a faculdade de denunciar aqueles defeitos e podendo aqueles ser eliminados, tem, ainda, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, ou se aqueles não poderem ser eliminados, tem a faculdade de exigir nova construção.
E se apesar de tal exigência, não forem os defeitos eliminados ou construída de novo a obra, o dono da mesma pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, podendo, ainda o dono da obra ser indemnizado, nos termos gerais, por outros danos que tenha sofrido.
Desta forma, o dono da obra, perante os defeitos desta, tem de seguir este caminho, por a lei lhe não reconhecer outros direitos que impliquem a subversão da citada ordem.
É esta a jurisprudência pacífica, tanto quanto sabemos, deste Supremo Tribunal, citando, a título de exemplo, o acórdão de 7-04-2005, proferido na rev. nº 3895/05 e de que foi Relator, o Conselheiro Azevedo Ramos aqui Conselheiro Adjunto, em cujo sumário consta o seguinte:
“ O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, terá de observar a prioridade dos direitos consagrados nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do Cód. Civil.
O exercício dos direitos dos citados arts. 1221º e 1222º não exclui o de ser indemnizado por prejuízos complementares, nos termos do art. 1223º do Cód.. Civil, mas este não é um direito alternativo daqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora.”
E também, o ac.STJ de 25-11-2004 proferido na rev. nº 3608/04 de que foi Relator o Conselheiro Oliveira Barros, refere em sumário: “…o dono da obra prejudicado pelo cumprimento defeituoso de empreitada tem de cingir-se à ordem de prioridade estabelecida nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do Cód. Civil, devendo, em acção que para tanto intente, observar a precedência que esses preceitos impõem. Não é, pois, em princípio, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, visto tal constituir uma forma de auto-defesa que a lei não admite.”
No caso dos autos, os donos da obra, perante os defeitos detectados naquela, tinham de intimar a empreiteira a repará-los, em prazo razoável.
Ora aqueles intimaram extra-judicialmente a empreiteira a repará-los no prazo de oito dias, o que é muito duvidoso que constitua prazo razoável para amplitude dos defeitos denunciados.
Mas dando de barato este pormenor, e perante a não reparação por parte da empreiteira, tinham os donos da obra dois caminhos: ou pediam judicialmente a reparação dos defeitos pela empreiteira e se obtido êxito no pedido, podiam executar a condenação, seguindo, em caso de recusa da empreiteira, para a execução por terceiros, nos termos do art. 828º, passando, então, a ser executada a empreiteira para cobrança do preço da reparação.
Ou podiam também os donos da obra, perante a não reparação dos defeitos após a intimação extra-judicial, pedir judicialmente a redução do preço, dado que, no caso em apreço, a obra continua a ser adequada ao fim em vista.
Mas não foi este o caminho que os donos da obra seguiram e pediram logo o preço da reparação, quando apenas podiam pedir a redução do preço, pelo que não têm direito a esse preço, tendo assim, que soçobrar o pedido reconvencional, independentemente do resultado do apuramento definitivo dos factos materiais impugnados na apelação.
Procede desta forma a pretensão formulada na apelação de improcedência do pedido reconvencional, embora por outros fundamentos.

Pelo exposto, julga-se procedente a revista, revogando-se a decisão de conhecimento parcial do objecto da apelação pela Relação e conhecendo-se da outra parte da apelação no sentido da sua procedência, revoga-se a sentença de 1ª instância na parte que conheceu do pedido reconvencional, absolvendo a autora do mesmo pedido.
Custas da apelação e da revista a cargos dos réus.
As custas na 1ª instância ficam a cargo dos réus, também no tocante ao pedido reconvencional.

Lisboa, 18 de Abril de 2006
João Camilo (Relator)
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.