Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1475
Nº Convencional: JSTJ00031840
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ1997032000147530
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 ARTIGO 26.
Sumário : I- O crime do artigo 21 do DL 15/93 é um crime de perigo.
II- Verificado um caso do artigo 21 do DL 15/93, o tráfico só será de menor gravidade quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente (logo, a título de exemplo) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias em causa (artigo 25 do mesmo diploma).
III- Não pode fazer-se uma interpretação redutora do disposto naquele artigo 25 por forma a confinar o juízo sobre a menor gravidade do tráfico à avaliação da quantidade do estupefaciente detido pelo agente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal de Círculo de Leiria foram julgados os arguidos
- A, - C, - D e - C,
Todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público, os dois primeiros, da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e os dois últimos da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 40, ns. 1 e 2 do mesmo diploma.
Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu:
- julgar a acusação improcedente quanto à arguida D, que foi absolvida;
- julgar a acusação procedente quanto ao mais, condenando cada um dos arguidos A e B, como autores materiais de um crime do referido artigo 21, n. 1, na pena de 4 anos de prisão, e o arguido C, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 40, ns. 1 e 2 do aludido Decreto-Lei, na pena de 90 dias de multa à taxa de 600 escudos diários, ou seja na multa de 54000 escudos.
Mais foram estes arguidos condenados no pagamento das custas e demais alcavalas legais, sendo ordenada a destruição da droga apreendida.

2. Recorreu desta decisão o arguido B.
Na sua motivação, e em síntese, defende que os factos provados deveriam ter sido subsumidos à norma do artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93 ou, a não ser assim entendido, à do artigo 25, alínea a) do mesmo diploma, sendo o recorrente condenado em pena situada ao nível do limite mínimo da moldura penal prevista naquela alínea a); por outro lado, e a entender-se correcta a incriminação efectuada, as circunstâncias do caso que beneficiam o arguido e uma correcta aplicação do artigo 71 do Código Penal imporiam uma atenuação extraordinária da pena e mesmo a sua suspensão.

Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela improcedência do recurso.

Tal como requerido, foram produzidas alegações por escrito. Nelas, o recorrente repisou a argumentação desenvolvida na motivação; e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido da integral confirmação do decidido.
3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:

1) - No dia 6 de Fevereiro de 1996, pelas 17 horas e 30 minutos, o arguido A foi abordado por agentes da P.S.P. de Leiria no Bairro das Almoinhas, em Leiria, junto ao estabelecimento de café denominado "...", conduzido ao respectivo posto e aí pelos mesmos agentes sujeito a uma revista;
2) - Na revista encontraram ao arguido, no interior da bota esquerda, uma pequena cápsula de plástico, de cor azul, que continha no seu interior 5 embalagens de um pó de cor castanha que, submetido ao teste rápido pela P.S.P., revelou tratar-se de heroína, com o peso total de 0,75 gramas, e ainda a quantia de 1500 escudos;
3) - Realizada busca à residência do arguido, foram aí encontrados e apreendidos diversos sacos de plástico com buracos redondos, bem como pedaços de plástico recortados dos referidos sacos;
4) - Submetido o produto apreendido a exame no Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, concluiu-se que se tratava efectivamente de heroína, com o peso líquido de 0,585 gramas, conforme exame toxicológico de folha 387;
5) - Esse estupefaciente era destinado pelo arguido A à venda a indivíduos consumidores, na área de Leiria, a preço superior ao da aquisição;
6) - Pelo menos três meses antes da data da sua detenção - 6 de Fevereiro de 1996 - este arguido comprava heroína e vendia-a posteriormente a consumidores na área da cidade de Leiria, quer directamente, quer através do arguido B;
7) - O arguido B recebia do A, diariamente, cerca de 1 grama de heroína, retirava para seu consumo pessoal uma parte, e a outra, correspondente a 8 tacos, vendia-a a consumidores, após o que entregava ao A o produto desta venda, de cerca de 15000 escudos;
8) - Neste período, o arguido B vendeu heroína a E, F, e G, a um indivíduo conhecido por ToZé e ainda a um outro conhecido por Miguelão;
9) - No dia 15 de Fevereiro de 1996, pelas 19 horas e 30 minutos, em Arrabal da Ponte, Leiria, os arguidos B, C e D circulavam no automóvel de matrícula ..., quando foram interceptados por agentes da P.S.P. de Leiria que, então, os revistaram;
10) - Na revista foi encontrado ao arguido B um saco de plástico contendo no seu interior um pó acastanhado, com o peso bruto de 3 gramas, e ainda um outro saco contendo um pó branco, com o peso bruto de 0,5 gramas, produtos estes que, submetidos a teste rápido, revelaram tratar-se de heroína e cocaína, respectivamente;
11) - À arguida D foi encontrado, dissimulado junto aos seios, um saco de plástico contendo um pó acastanhado, com o peso bruto de 3 gramas, e ainda um outro saco contendo um pó branco, com o peso bruto de 0,5 gramas, produtos estes que submetidos a teste rápido revelaram tratar-se igualmente de heroína e cocaína, respectivamente;
12) - Submetidos estes produtos, apreendidos aos arguidos B e D a exame laboratorial concluiu-se que eram efectivamente heroína e cocaína, respectivamente com o peso líquido de 2,784 e 0,049 gramas, os detidos pelo B, e 2,784 e 0,486 gramas, os detidos pela D, conforme exame de folhas 388 e 389;
13) - Os arguidos B e C haviam adquirido os estupefacientes em questão na zona da Musgueira, em Lisboa, onde se haviam deslocado expressamente para esse efeito, a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar;
14) - A heroína e cocaína apreendidas ao B haviam sido adquiridas pelo mesmo e eram destinadas parte para o seu consumo pessoal e parte para a venda a consumidores;
15) - A heroína e a cocaína na posse da arguida D haviam sido adquiridas ao arguido C, seu marido, nas circunstâncias descritas, e eram destinadas ao consumo pessoal desta;
16) - Todos os arguidos conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes - heroína e cocaína - que detinham e tinham perfeito conhecimento que a sua detenção e consumo eram e são proibidos por lei;
17) - A D acompanhou acidentalmente o marido a Lisboa, ficou no veículo enquanto este foi comprar os estupefacientes referidos, onde este lhos entregou para ela os esconder;
18) - O arguido A, pelo menos um ano antes de ser preso, era consumidor de estupefacientes;
19) - Trabalhava na Sociedade ..., Limitada, onde auferia cerca de 70000 escudos mensais;
20) - Vivia com os pais;
21) - Tem como habilitações literárias o 6. ano de escolaridade;
22) - O arguido B era também consumidor de estupefacientes antes da sua prisão;
23) - Trabalhava na Sociedade ..., em Leiria, onde auferia cerca de 90000 escudos por mês;
24) - Vivia com os pais;
25) - É bem conceituado na comunidade onde vive;
26) - Tem o 6. ano de escolaridade;
27) - Sofreu um acidente de trabalho em consequência do qual ficou a receber uma pensão de 11000 escudos mensais;
28) - Os arguidos C e D vivem dos vencimentos de ambos e também da ajuda de familiares;
29) - Esperam em breve um filho;
30) - O C consome estupefacientes há cerca de 4 anos;
31) - A porção que lhe foi apreendida dava-lhe para alimentar o seu consumo durante 3 semanas a um mês;
32) - Tem como habilitações literárias a 4. classe.

4. Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não se verifica o ilícito criminal previsto no artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93 quando não se prova que o agente, com a sua conduta, teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefacientes para o seu consumo pessoal.
Assim, e estando verificados os elementos típicos do artigo 21 do citado diploma, a convolação para o crime do artigo 26 só seria possível se estivesse provada a referida intenção específica e exclusiva de conseguir estupefacientes para o seu uso pessoal.
Como, no caso, não está provada essa intenção, e esta não pode deduzir-se, só por si, do facto de o arguido ser consumidor de estupefacientes, inviável se torna a aludida convolação.
Improcede, pois, a primeira conclusão do recorrente.

5. Não pode fazer-se uma interpretação redutora do disposto no artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, por forma a confirmar o juízo sobre a menor gravidade do tráfico à avaliação da quantidade do estupefaciente detido pelo agente.
O juízo a fazer é um juízo global da conduta do agente, só dele podendo emergir a conclusão de que estaremos perante um tráfico de menor gravidade do mencionado artigo 25.
Verificado um caso do artigo 21, o tráfico só será de menor gravidade quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente (logo, a título exemplificativo) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias em causa (artigo 25 citado).
Ora, no caso em análise, e posto que sejam pouco elevadas as quantidades de heroína e cocaína encontradas na posse do recorrente ou que se provou terem sido por este cedidas a terceiros, o certo é que vem provada uma conduta constitutiva de tráfico de estupefacientes que se prolongou por mais de três meses, em alguns períodos diariamente, com venda de tais drogas a vários consumidores.
Essa conduta revela já uma profunda inserção no mundo do tráfico de rua, com uma perigosidade social acentuada.
Sendo o crime do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 um crime de perigo, é evidente que é tanto maior a ilicitude quanto maior for o perigo - revelado pela conduta do agente - para a saúde dos cidadãos.
Não é comparável o grau de ilicitude de um acto de tráfico isolado de uma pequena quantidade de heroína com o de uma conduta-prolongada no tempo - de disseminação de heroína por um campo alargado de consumidores.
Assim, a consideração global dos factos praticados pelo recorrente conduz inevitavelmente à conclusão de que não é aceitável julgar a ilicitude da sua conduta consideravelmente diminuída.
Logo, é também inviável a convolação para o crime do falado artigo 25.
E improcede a segunda conclusão do recorrente.

6. Mostrando-se correcta a incriminação, vejamos se têm razão de ser as críticas que o recorrente dirige à determinação da medida da pena.
Diga-se, antes de mais, que ao recorrente foi aplicada a pena mínima prevista no tipo legal.
Pena mínima esta que só um benevolente critério do Colectivo na ponderação das circunstâncias previstas no artigo 71 do Código Penal vigente permitiu alcançar.
Mas não é possível ir mais longe nessa benevolência.
A atenuação especial da pena só é possível quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Ora, não se enxergam, no caso, circunstâncias que tenham esse valor.
Nem a ilicitude se mostra diminuída de forma sensível, como aliás já se deixou analisado; nem a culpa está mitigada, numa reiterada conduta de quem teve muito tempo para reflectir sobre a gravidade das respectivas consequências e conhecia "a natureza e características das substâncias estupefacientes" traficadas, bem como a proibição legal da sua detenção e consumo; e as necessidades da pena não são afectadas por qualquer circunstância que diminua sensivelmente as exigências de reprovação e prevenção do crime, acentuadas em casos desta natureza.
De resto, o recorrente procura escorar-se em circunstâncias que não estão de forma alguma provadas, como o bom comportamento anterior, o abandono voluntário do consumo de estupefacientes e a sua reintegração e ressocialização.
Fica manifesta, portanto, a ausência de circunstâncias que permitam a almejada atenuação especial, antes ressaltando a ideia de que a pena aplicada só poderia pecar por defeito, embora permaneça intocável por força do princípio acolhido no artigo 409 do Código de Processo Penal.
Quanto à suspensão da execução da pena, é a mesma vedada pelo artigo 50, n. 1 do Código Penal.

7. Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado, condenando-se o recorrente em 6 ucs de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/3 e o legal acréscimo.

Lisboa, 20 de Março de 1997.

Sousa Guedes,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco,
Lúcio Teixeira. (Vi o processo).

Decisão impugnada:
Acórdão de 23 de Outubro de 1996 do Círculo de Leiria.