Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2615
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ROUBO
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ200310020026155
Data do Acordão: 10/02/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 2 V LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 221/02
Data: 04/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - É irrealista a pretensão do arguido que, em gozo de pena suspensa, comete outro crime da mesma natureza [roubo] que levou à primeira condenação, pretende agora obter nova suspensão da pena, mesmo que se trate de um jovem imputável de idade inferior a 21 anos.
II - Ante a aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão, o tribunal deve apreciar, sempre, oficiosamente, a possibilidade ou impossibilidade de aquela ser substituída por pena suspensa, sob pena de, não o fazendo, ser nula não apenas a sentença, como o respectivo segmento do próprio julgamento, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Nulidade tanto mais densificada, quando é certo que o mesmo tribunal, se demitiu, sem motivo aparente, de indagar das condições pessoais do arguido a que aplicou pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Ministério Público acusou IGSC, IFAS e JVGS, todos devidamente identificados, imputando, ao primeiro, a prática de 5 crimes de roubo previstos no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal e 1 crime de ameaças previsto no artigo 153 n.º 2 do mesmo Código; ao segundo, a prática de 2 crimes de roubo previstos no mesmo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; e ao terceiro, a prática de 1 crime de roubo previsto na mesma disposição legal.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, depois de cumprido o disposto no artigo 358.º do C.P.Penal por alteração da qualificação jurídica dos factos quanto ao arguido JVGS para roubo qualificado previsto no artigo 210.º, n.º 2, b) do C.Penal «por via do disposto no artigo 204.º, n.º 2, f) do mesmo Código», além do mais, foi decidido a final:
a) condenar o arguido IGSC, pela prática de três crimes de roubo, previstos no artigo 210.º, n.º 1, do C.Penal, nas penas parcelares (especialmente atenuadas nos termos do DL 401/82) na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) condenar o arguido JVGS, pela prática de um crime de roubo qualificado previsto no artigo 210.º, n.º 1 b), do C.Penal, na pena (especialmente atenuada nos termos do DL 401/82) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) condenar o arguido IFAS, pela prática de um crime de roubo previsto no artigo 210.º, n.º 1, do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) operar o cúmulo jurídico das penas referidas em c) com as penas parcelares cumuladas no processo 67/02 do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira e fixar a pena única a aplicar ao arguido IFAS em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;
e) absolver o arguidos IGSC e IFAS relativamente aos restantes crimes de roubo que lhes são imputados.

Inconformados, recorreram separadamente os arguidos IS e JGS, culminado as respectivas motivações cada um dos seguintes leques conclusivos:

Do primeiro
«Em Conclusão:
1) O ora Recorrente IFAS foi condenado no âmbito dos presentes autos pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo Art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena efectiva de dois anos e meio de prisão.
2) No caso concreto, entendemos com o devido respeito, que da condenação do arguido IFAS numa pena efectiva de dois anos e meio de prisão não resultam vantagens para a sua reinserção social.
3) Entendemos ser de questionar se no caso ora em análise, a aplicação de uma pena efectiva de prisão poderá conter em si mesma o elemento reeducador tão importante para os jovens imputáveis com idade inferior a 21 anos, como é o caso do arguido IS.
4) Deste modo, deveria ser aplicada ao ora Recorrente uma pena de prisão declarada suspensa na sua execução.
5) Mas a esta pretendida suspensão acresceria a imposição de regras de conduta nomeadamente as que aludem as alíneas b), d), e), f) e g) todas constantes do n.º 1, do art.º 52.º do Código Penal, ou então a suspensão da execução da pena, deveria ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com o disposto no art.º 53.º do Código Penal.
6) De salientar, que actualmente é nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças, aliás devido às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas.
7) Assim, o actual Código Penal consagra várias medidas substitutivas da prisão, dado que se acredita no efeito útil destas medidas que representam uma forma de tratamento penal dos delinquentes, sobretudo os mais jovens, sem privação da sua liberdade.
8) Portanto, consideramos que a factualidade que foi dada como provada justifica uma atenuação especial da pena de acordo com o disposto no art.º 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro, no que concerne ao arguido IS.
9) Na verdade, o arguido ora Recorrente contava menos de 21 anos à data dos factos, demonstrou arrependimento em sede de audiência de discussão e julgamento, era estudante antes de detido e à data dos factos vivia com a mãe, e com o padrasto.
10) O Tribunal ao aplicar uma pena efectiva de prisão ao Recorrente teve em consideração essencialmente o aspecto punitivo e não ponderou o aspecto pedagógico que deve estar presente na aplicação de qualquer pena.
11) O Acórdão ora recorrido violou o disposto nos art.ºs 52.º, 53.º, 71.º e 72.º do Código Penal e também o art.º 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro ao aplicar a pena fixada ao Recorrente, isto é, dois anos e seis meses de prisão.
12) Assim, face ao exposto, pela justa ponderação dos elementos que no caso convergem deverá ser fixada ao arguido ora Recorrente IFAS uma pena de prisão declarada suspensa na sua execução, aplicando-se assim o regime especial de jovens delinquentes.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterado o Acórdão recorrido, fixando-se uma pena de prisão declarada suspensa na sua execução, para o ora Recorrente IFAS, assim se fazendo Justiça!»

Do segundo

«Conclusões:
A - A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente [JS] é excessiva, atendendo à juventude e personalidade ainda em formação deste e às necessidades de prevenção e reprovação criminal.
B - O recorrente está arrependido, demonstra vontade e capacidade de vivência segundo os valores ético - sociais, juridicamente protegidos.
C - O recorrente trabalha, vive com a mãe e uma irmã, é socialmente considerado, tem uma situação económica mediana, é primário e está doente, carecendo de tratamento diário para sobreviver.
D - O douto acórdão recorrido, interpretou e aplicou de forma excessivamente gravosa para o jovem recorrente, as normas constantes dos artigos 210.º do Código Penal.
E - O douto Tribunal a quo não aplicou, a norma constante do artigo 50.º, do Código Penal.
F - O douto acórdão recorrido deve suspender a execução da pena de prisão de dois anos e seis meses, por se verificarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 50.º do Código Penal.
G - Ao caso concreto, é suficiente a ameaça da prisão, para a realização das finalidades punitivas.
Termos em que deve ao presente recurso ser julgado e considerado procedente, devendo a douta decisão recorrida ser revogada, no sentido preconizado e assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada Justiça».

Respondeu a ambas as motivações o MP junto do tribunal recorrido defendendo o julgado.

Subidos os autos e após sua devolução à origem para superação de uma detectada irregularidade processual, promoveu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se designasse dia para julgamento.

As questões a decidir num e noutro recurso, como decorre das respectivas conclusões, prendem-se com a espécie da pena - prisão - aplicada aos recorrentes que ambos defendem dever ser substituída por pena suspensa.

No despacho preliminar do relator, porém, foi entendido dever ser rejeitado o recurso do arguido IFAS por manifesta improcedência, além de que, no tocante ao arguido S os respectivos segmentos da sentença e do julgamento estão feridos de nulidade.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos os factos provados:

No dia 9 de Abril de 2002, pelas 17.45 horas, os arguidos IGSC e IFAS viram LAAS que saía do estabelecimento de ensino Escola ..., sito na Póvoa de Santo Adrião e abordaram-no depois de firmarem a ideia entre si de se apoderarem de qualquer objecto ou valor que o mesmo trouxesse consigo.
Assim, em execução do decidido, o arguido IGSC começou por puxar o fio de ouro que LS trazia ao pescoço.
LS resistiu, não deixando que lhe levassem o fio, pelo que o arguido IFAS o empurrou nas costas, encostando-o a uma parede e deixando-o sem hipótese de se defender.
Depois, o arguido IGSC agarrou LS, enquanto o arguido IFAS lhe retirou um fio de ouro do pescoço, no valor de 200 Euros, um anel de ouro, um relógio de marca Camel, no valor de 125 Euros e um telemóvel de marca Samsung, no valor de 150 Euros.
Os dois arguidos IGSC e IFAS quiseram fazer seus os referidos objectos e apoderar-se dos mesmos através da força física e da intimidação, sabendo que agiam contra a vontade dos respectivos donos e contra a lei.
No dia 11 de Março de 2002, pelas 22.06 horas, junto da Quinta do Conventinho, em Santo António dos Cavaleiros, o arguido JS empunhou um canivete com o comprimento total de 18 cm, sendo a lâmina de 8 cm e dirigiu-se ao queixoso MHTN dizendo-lhe que "se não lhe entregasse o telemóvel lhe espetava a faca na barriga", pelo que o queixoso lhe entregou o aparelho de marca Nokia no valor de 273,84 Euros com medo de que o arguido concretizasse a ameaça, após o que o arguido J lhe desferiu uma bofetada.
O arguido JS quis apoderar-se do telemóvel do queixoso MN e utilizar a força física e a ameaça com o canivete, sabendo que o bem não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do dono do mesmo e contra a lei.
No dia 16 de Março de 2002, pelas 23.40 horas, na Rua Guerra Junqueiro, junto à paragem dos transportes públicos ali existente, em Santo António dos Cavaleiros, o arguido IGSC, acompanhado de outros três indivíduos, abordou AFCF que ali se encontrava, começando por o agarrar e empurrar, fazendo-o cair ao a chão, após o que aí lhe deram socos e pontapés, retirando-lhe um telemóvel de marca Nokia 3110 no valor de 30 000$00.
Como consequência desta agressão, o queixoso AF sofreu equimose na pálpebra inferior do olho direito com edema na região malar e dor circundante e ainda escoriação na face anterior do joelho direito com cerca de 25x10 mm.
O arguido IGSC quis apoderar-se do telemóvel do queixoso AF utilizando a força física e a intimidação, sabendo o referido bem não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono e contra a lei.
No dia 15 de Fevereiro de 2002 pelas 21.30 horas, na Av. Luís de Camões, o arguido IGSC acompanhado de outro indivíduo firmaram a ideia de assaltarem o queixoso EMN.
Para isso o arguido IGSC abordou o queixoso pedindo-lhe moedas, respondendo este que não tinha, tendo os dois agarrado queixoso tentando levá-lo para um local mais escondido, ao que ele resistiu.
Porém, o indivíduo que acompanhava o arguido IGSC retirou do bolso das calças do queixoso E uma nota de 5 Euros e revistou-lhe a carteira com o fim de encontrar mais dinheiro.
Procurou ainda pela existência de um telemóvel e tentou retirar o relógio de pulso do queixoso, o que não conseguiu face à resistência deste, tendo então o arguido IGSC dado uma bofetada no queixoso, causando-lhe dor e rubor na face.
O arguido IGSC quis apoderar-se da referida quantia e utilizar a força física e intimidação para o efeito, sabendo que agia contra a vontade do respectivo dono e contra a lei.
O arguido IGSC está arrependido, tem o 10º ano e à data dos factos vivia com o pai; tem um filho de um ano e meio que vive com a mãe.
Não tem antecedentes criminais.
O arguido JS não tem antecedentes criminais.
O arguido IFAS está arrependido, é estudante e à data dos factos vivia com a mãe e o padrasto.
Já sofreu as seguintes condenações:
No processo 152/99 do Tribunal de Pequena Instância de Loures foi condenado em 22/01/99, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, numa pena de multa.
No processo 352/00 do 2º Juízo Criminal de Loures foi condenado em 5/11/01, pela prática em Junho de 2000 de um crime de roubo, na pena de 9 meses de prisão, suspensa pelo período de 18 meses.
No processo 429/01 do Tribunal de Pequena Instância de Loures foi condenado em 14/02/02, pela prática de um crime de condução ilegal e de um crime de condução com álcool, numa pena única de multa.
No processo 67/02 do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, à ordem do qual se encontra detido a cumprir pena, foi condenado, pela prática, em 4/04/02, de três crimes de roubo qualificado, nas penas parcelares de 3 anos e 9 meses cada e, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão.

Não se provou:
- que o arguido IFAS deu um pontapé no queixoso LAAS;
- que os arguidos IGSC e IFAS já há vários meses actuavam em conjunto atacando os estudantes para lhes retirar os valores ou para os constranger e amedrontar;
- que no dia 17 de Dezembro de 2001, pelas 19.55 horas, os arguidos IGSC e IFAS seguiram LCFR e NARA à residência do primeiro sita no interior do edifício n.º ..., 6º piso, na Av. Luís de Camões, em Santo António dos Cavaleiros, escondendo-se nas escadas e esperando por eles e surpreendendo-os quando saíram da casa;
- que o arguido IFAS se dirigiu a LR e que, enquanto lhe dirigia palavras intimidatórias e lhe desferia uma cabeçada, lhe retirou, juntamente com o arguido IGSC, um telemóvel de marca Ericsson T28 no valor de 37 000$00, dois fios de ouro no valor de 60 000$00, uma pulseira de ouro amarelo, um anel de ouro amarelo no valor de 18 000$00, um brinco de ouro amarelo no valor de 3 000$00;
- que os dois arguidos IGSC e IFAS utilizaram os mesmos métodos com NA, retirando-lhe um fio de ouro amarelo com cruz, um anel de ouro amarelo, um telemóvel de marca Nokia 3310 no valor de 30 000$00;
- que os arguidos IGSC e IFAS quiseram apoderar-se dos bens de LR e NA através da força e sabendo que agiam contra a vontade deles;
- que o arguido IGSC combinou com o arguido JS retirar o telemóvel do queixoso MN e quis apoderar-se de tal bem mediante a força e a utilização de um canivete;
- que o arguido J disse ao queixoso MN "que se informasse a polícia o matava";
- que o arguido J entregou o telemóvel do queixoso MN ao arguido IGSC, tendo os dois fugido juntos do local.

Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios relevantes, mormente os mencionados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, também os recorrentes lhe não assacam.
Daí que, sem prejuízo do que adiante se dirá quanto à nulidade parcial do julgamento por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, se tenha, agora, por definitivamente adquirida.


Assentes os factos, considerou o tribunal recorrido que o recorrente IFAS cometeu um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal (1).

E «no que diz respeito ao arguido JS, provou-se que este arguido quis apoderar-se, como se apoderou, de bem de terceiro (do queixoso M), utilizando a força física e a exibição de um canivete, sabendo que agia contra a vontade desse terceiro e contra a lei.
Cometeu assim o arguido JVGS um crime de roubo previsto no artigo 210.º, n.º 1, agravado nos termos do n.º 2, b) do mesmo artigo, por via do artigo 204.º n.º 2, f), todos do C.Penal, em virtude de ter sido utilizada uma arma e sendo certo que não obsta à qualificação jurídica diferente da que consta na acusação, uma vez que foi cumprido o artigo 358.º do C.P.Penal».

A qualificação dos factos também não vem posta em crise nos recursos e, grosso modo, pode aqui ter-se como isenta de reparos.

Assim, há que passar ao nó górdio da questão, ou seja, a escolha e a medida concreta das penas aplicadas.

A tal respeito, discorreu o tribunal recorrido quanto ao arguido IFAS e JS:
«Sendo as medidas abstractas das penas previstas no artigo 210.º, n.º 1, e 210.º, n.º 2 b), respectivamente, de 1 a 8 anos de prisão e de 3 a 15 anos de prisão, haverá que atender, na fixação das medidas concretas das penas e da pena única a aplicar, às várias circunstâncias apuradas (artigos 71.º e 77.º do C.Penal).
Por outro lado, haverá que apreciar também se os arguidos devem ou não beneficiar do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82 de 23/9, uma vez que todos tinham menos de 21 anos à data dos factos.
Assim e quanto a todos os arguidos, atender-se-á, ao dolo directo, à gravidade dos ilícitos e modos de execução (normalmente com a comunhão de esforços de várias pessoas, com excepção do arguido JVGS, que utilizou um canivete), aos valores dos bens subtraídos, à inexistência de alguma motivação consubstanciada em qualquer necessidade ou carência por parte de qualquer dos arguidos, à pouca idade e maturidade dos arguidos, inexistência de antecedentes criminais quanto aos arguidos IGSC e JVGS e antecedentes criminais do arguido IFAS (sendo que os factos foram praticados durante o período de suspensão da execução da pena em que foi condenado no processo 352/00 do 2º Juízo Criminal de Loures).
Ainda quanto aos arguidos IGSC e IFAS, atender-se-á às respectivas situações pessoais.
Ponderando estas circunstâncias, desde logo se conclui que os antecedentes criminais do arguido IFAS e a natureza e gravidade dos mesmos, levam a concluir não lhe ser aplicável o regime especial de jovens delinquentes, por não ser credível que a sua aplicação ajudasse à sua reintegração social.
Já no caso dos arguidos IGSC e J, a inexistência de antecedentes criminais justificam a aplicação do regime especial para os jovens delinquentes, por ser de esperar que tal regime poderá contribuir para a sua reinserção social.
Assim, por força da atenuação especial a que se referem os artigos 4º do DL 401/82 e 73 do C.Penal, a medida abstracta da pena de roubo simples fica alterada para 1 mês a 5 anos e 4 meses prisão e a de roubo qualificado fica alterada para 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão.
Cúmulo jurídico:
A pena a aplicar nestes autos ao arguido IFAS encontra-se em relação de concurso com as penas cumuladas no processo 67/02 do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira e ainda não totalmente cumpridas, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 77.º e 78.º do C.Penal, haverá que fixar uma pena única, no que se terá em consideração as circunstâncias atrás enunciadas.»

Não obstante o recorrente IFAS ter idade inferior a 21 anos, o tribunal recorrido decidiu que ele não beneficiava do regime especial para jovens imputáveis - art.º 4.º do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/9 - e, sumariamente, embora, explicou porquê: «Ponderando estas circunstâncias, desde logo se conclui que os antecedentes criminais do arguido IFAS e a natureza e gravidade dos mesmos, levam a concluir não lhe ser aplicável o regime especial de jovens delinquentes, por não ser credível que a sua aplicação ajudasse à sua reintegração social.»
Não pode este Supremo Tribunal deixar de dar-lhe razão neste ponto.
Na verdade, o arguido IFAS, então em gozo de suspensão da execução de pena anterior em que foi condenado por prática de crime da mesma natureza no processo 352/00 do 2.º Juízo Criminal de Loures, não se impressionou com a oportunidade que lhe foi oferecida de socialização em liberdade e, desprezando pura e simplesmente a solene advertência que aquela pena constituía, decidiu voltar a delinquir.
Se, então, tal pena suspensa não surtiu qualquer efeito ressocializador (2), obviamente que, de boa-fé, não pode pretender agora que o tribunal continue a acreditar em pias ocas intenções de bom comportamento, de resto já requentadas, e, pesem embora os hinos laudatórios que tece às virtudes das penas de substituição não detentivas, o certo é que a sua atitude se encarregou de mostrar que ele não acredita no que diz, já que constitui um exemplo vivo da inoperância dessas virtudes dissuasórias e ressocializadoras, em regra esperadas de tal tipo de medidas.
Portanto, foi acertada a opção do tribunal recorrido ao afastar do alcance do recorrente em causa, o regime especial reclamado, destinado a jovens delinquentes, por, manifestamente, não ser crível que a sua aplicação ajudasse à sua reintegração social. Já se viu que não ajudou.
Por outro lado, se não é possível formular, neste âmbito, o necessário juízo de prognose favorável, o mesmo se haverá de afirmar no tocante à pretensão de suspensão da pena, independentemente daquele regime especial para jovens imputáveis, já que os pressupostos de uma e outra são idênticos: «se (...) concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.
De resto, havendo a pena em causa sido incluída no cúmulo jurídico com a que lhe foi aplicada no processo 67/02 do 1.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, e resultando daí uma pena única conjunta de 6 anos e 3 meses de prisão, torna-se claro que a pretensa suspensão de pena seria absolutamente ilegal, por inverificação desde logo do requisito formal do citado artigo 50.º, n.º 1: Pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
Improcede, assim, manifestamente, o recurso do recorrente IFAS.

Contrariamente ao arguido IFAS, o recorrente S beneficiou daquele regime especial para jovens, e, em consequência, viu a pena aplicada ser especialmente atenuada, fixando-a o tribunal recorrido em dois anos e seis meses de prisão.
Apenas reclama, agora, a sua substituição por pena suspensa, nos termos do citado artigo 50.º do Código Penal, que o tribunal recorrido não lhe concedeu sem, contudo, explicar porquê. E devia tê-lo feito, pois a atenuação especial em causa não precludiu, em tese, a possibilidade de cumulação com pena suspensa desde que se verificados os necessários pressupostos - art.º 50.º do Código Penal.
Como discorre o Prof. Figueiredo Dias (3), "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos.
O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão (4), nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico.
Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71.º- (5). Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)."
Nesta sã perspectiva das coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos caos em que formalmente ela é possível, é sempre necessária e, constitui, mesmo, uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação. Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem ou infirmarem com alguma consistência.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz, em caso de resposta favorável, tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. "Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. (6)
Convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (7).

Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o tribunal a quo, manifestamente, deixou de pronunciar-se sobre a questão da suspensão ou não da pena de 2 anos e 6 meses de prisão imposta ao recorrente S.
Omissão tanto mais flagrante quanto é certo que, embora sem outras atenuantes, mormente a do alegado arrependimento que não logra tradução nos factos provados, é delinquente primário.
E não se entende, mesmo, por que motivo o tribunal recorrido se demitiu de investigar as respectivas condições pessoais tendo-o feito quanto aos demais arguidos, o que, com clareza, se extrai da sentença recorrida na parte supra transcrita: «ainda quanto aos arguidos IGSC e IFAS, atender-se-á às respectivas situações pessoais» - fls. 565
O certo, porém, é que estas omissões - silêncio absoluto quanto à opção de não suspensão da pena do arguido S e omissão de diligências abrangidas pelo objecto do processo como o é, sem dúvida, sempre, a indagação das condições pessoais do agente ut art.º 71.º, n.º 2, d) do Código Penal - fazem anotar, não apenas a sentença recorrida, como manchada pela nulidade a que se reporta o artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, como, também, o segmento respectivo do próprio julgamento respeitante ao mesmo arguido, este nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, d) do mesmo diploma adjectivo - omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Este última nulidade não pode haver-se por sanada, pois não se desenha nenhuma das hipóteses de sanação previstas no n.º 1, alíneas a) a c) do artigo 121.º.
3.1. Termos em que, por manifesta falta de fundamento, rejeitam o recurso do arguido IFAS - art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal..
2. Mas, quanto ao mais, anulam o julgamento e subsequente sentença, para que, cingido ao arguido S, outro julgamento seja efectuado com conveniente esgotamento do objecto do processo nos termos sobreditos, proferindo-se então, também cingida ao mesmo arguido, nova sentença, agora com obediência aos requisitos legais de fundamentação, mormente quanto ao ponto considerado - decisão de suspensão ou não da pena de prisão que lhe foi aplicada.
3. O recorrente IFAS, pelo decaimento, vai condenado em 5 unidades de conta, acrescendo outras tantas a título de sanção processual, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do Código citado.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Outubro 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos (com a declaração de que, em vez da anulação do julgamento, decidiria pela reabertura da audiência e da produção de prova complementar quanto à determinação da sanção, como parece consentir, menos para este caso, o disposto nos artigos 369.º a 371.º do CPP, anulando sim e nessa parte a decisão recorrida).
Santos Carvalho
______________
(1) - « Também resulta dos factos que o arguido IFAS quis apoderar-se, como se apoderou, de bens alheios pertencentes a uma pessoa (o queixoso L), utilizando a força física e a intimidação contra essa pessoa e sabendo que agia contra a vontade do dono dos bens e contra a lei.»
(2) - E mesmo que a finalidade primeira da sua aplicação visasse apenas a ressocialização - o que não é correcto - como decorre do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal «a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e...».
(3) - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345 § 522
(4) - Em negrito agora.
(5) - Actual artigo 70.º
(6) - O que significa que o princípio in dubio pro reo aqui só vale para os factos que estão na base do juízo de prognose ou de probabilidade, e não em relação a esta, da qual o tribunal tem de estar convencido.
(7) - Ob. cit. págs. 344.