Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2064
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
CTT
Nº do Documento: SJ200810220020644
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Tendo o trabalhador, que exercia as funções de carteiro, tomado a iniciativa de abrir uma correspondência postal, folheando o seu conteúdo e voltando depois a colocá-lo no envelope, violou culposa e gravemente o dever geral de lealdade, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho e que se alicerça no princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, constante dos artigos 762.º, n.º 2, do Código Civil e 119.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
2. Atendendo à natureza do serviço público prestado pelos CTT, exige-se dos seus trabalhadores que exerçam as respectivas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas da empregadora, de forma a preservar a imagem da empresa enquanto instituição, pelo que o indicado trabalhador, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do disposto no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
3. É certo que a antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho do trabalhador são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor--se à gravidade dos actos praticados.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 29 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo que, declarada a ilicitude do respectivo despedimento, fosse a ré condenada: a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a mesma categoria profissional, «sem perda de qualquer regalia social em vigor na empresa, nomeadamente, sem perda de remuneração»; b) a pagar-lhe as retribuições a que tem direito, contadas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até efectiva reintegração; c) a pagar-lhe quantia não inferior a € 20.000, a título de compensação por danos não patrimoniais; d) a proceder a um pedido de desculpa formal, «a publicar em NO (Noticiário Oficial), repondo a verdade dos factos».

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 11 de Novembro de 1970, e que exercia as funções de carteiro, adiante designado por CRT, tendo sido despedido, em 29 de Novembro de 2004; porém, não havia «qualquer conduta por parte do A. passível de censura, muito menos ilícita […]».

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância condenado a ré a pagar ao autor € 7.500, a título de compensação por danos não patrimoniais e absolvido a ré dos demais pedidos.

2. Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedentes as apelações e confirmado a sentença recorrida.
É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão, ao abrigo das seguintes conclusões:

«A – O Recorrente, trabalhador que foi da Recorrida CTT – Correios de Portugal, S. A., durante 33 anos, foi despedido com justa causa, uma vez acusado de ter violado correspondência e, consequentemente, ter violado o dever de lealdade e que por isso tornou irremediável a manutenção do vínculo laboral.
B – O Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto conclui que o comportamento do Recorrente foi adequado à quebra de confiança da entidade empregadora a determinar a inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral, atento o disposto no art. 326.º [o recorrente quer referir-se ao artigo 396.º] do CT, onde preceitua que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento e, por isso, o comportamento do Autor poderá consistir, além do mais, na violação do dever de lealdade previsto no art. 121.º, n.º 1, al. e), do CT.
C – Sempre com o devido respeito, não concorda o Recorrente com tal arbítrio, aliás mui douto, já que se impõe uma criteriosa interpretação e consequente aplicação do Direito ao caso em apreço.
D – O Recorrente teve acesso a determinada correspondência, tratando-se esta de um pacote, contendo calendários, sendo que tal pacote estava dotado de um sistema de abertura fácil.
E – O trabalhador recorrente, no exercício das suas funções, tomou conhecimento do conteúdo de determinada correspondência, enquanto a acondicionava. A correspondência em causa dizia respeito a um pacote que continha informação publicitária, mas dotado de um sistema de abertura fácil.
F – O trabalhador ora recorrente não tomou a iniciativa de abrir a predita correspondência para se inteirar, com esse propósito, do seu conteúdo.
G – Não causou qualquer lesão nos interesses da recorrida.
H – É demasiadamente forçoso entender-se que persiste uma quebra absoluta de confiança entre entidade patronal e o trabalhador.
I – Não é concebível que um trabalhador, pelo facto de ser sua função acomodar correspondência que lhe apareça mal acondicionada, tivesse tido conhecimento do seu conteúdo, sem que nada fizesse para isso, e venha a ser sancionado com a sanção disciplinar mais grave, que é o despedimento.
J – Aliás, tratou-se de um pacote que continha calendários, e não de uma correspondência postal da categoria carta.
K – Acusá-lo de violação de correspondência é forçoso, não corresponde à verdade e é injusto.
L – Há que ponderar a aplicação de outras medidas disciplinares, em respeito ao princípio da proporcionalidade e adequação da sanção.
M – O trabalhador foi funcionário da empresa CTT – Correios de Portugal, S. A., durante 33 anos, tendo sido o seu comportamento […] impoluto, contando com um exemplar comportamento.
N – O facto de se ter inteirado do conteúdo de determinada correspondência, acidentalmente, exclui, necessariamente, a culpa.
O – Nos termos do art. 367.º do CT, impõe-se que para aplicação da sanção esta deve ser proporcional à gravidade e culpa do agente infractor, pelo que estamos em face de uma evidente desproporcionalidade, já que a Recorrida aplicou ao trabalhador a sanção mais grave, despedindo-o.
P – Aplicar ao Recorrente a sanção mais grave — o despedimento — estamos ante uma clara violação ao princípio da proporcionalidade da pena a aplicar.
Q – Atento os circunstancialismos fácticos da prática da infracção, atento o histórico individual do trabalhador, que em 33 anos de antiguidade o seu registo disciplinar se encontra casto de qualquer censura e/ou observação, reforçado pela circunstância de nesse período de tempo nunca ter sido alvo de qualquer procedimento disciplinar, puni--lo com o Despedimento é excessivo, desmesurado e exagerada a sanção aplicada.
R – A eventual devassa de correspondência não integra a violação do direito previsto no artigo 34.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
S – A correspondência a que o recorrente teve acesso, repita-se, acidentalmente, não se trata de um escrito fechado, contendo informação pessoal.
T – O pacote em apreço continha informação publicitária, informação essa bem distinta da contida numa carta (informação actua [sic] e pessoal).
U – Ainda que houvesse devassa intencional da correspondência, nunca o bem jurídico a valorar foi posto em causa, pela sua própria inexistência.
V – A não existir violação do direito — por inexistência do objecto — não pode o trabalhador ser tão severamente punido com o despedimento de que foi alvo.
X – Há um manifesto desajuste entre a medida da sanção aplicada em função da ilicitude da conduta perpetrada pelo agente, no caso, o recorrente, o que expressamente se invoca.»

A recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia proceder, parecer que, notificado às partes, não obteve resposta.

3. No caso vertente, a única questão suscitada é a de saber se ocorre justa causa para o despedimento do autor.

Estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico editado pelo mencionado Código.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

Da especificação:
1) A ré dedica-se, genericamente, ao tratamento, recepção, distribuição e entrega de correspondência;
2) O autor foi admitido ao serviço da demandada, em 11 de Novembro de 1970, exercendo, à data do despedimento, as funções atinentes à categoria profissional de CRT;
3) Tais funções desenvolviam-se no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte (CTCN) – Vila Nova de Gaia, à Rua Visconde das Devesas – em Vila Nova de Gaia;
4) Como contrapartida, auferia o autor uma retribuição mensal de € 1.241,20, acrescido das diuturnidades no valor de € 192,29;
5) Em 29/11/2004, foi o autor despedido como consequência do processo disciplinar que lhe foi movido;
6) Em 33 anos de casa, nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar;
Dos factos controvertidos:
7) Tratava-se de um pacote contendo calendários;
8) Tal pacote estava dotado de um sistema de abertura fácil;
9) A entidade destinatária da publicidade remetida pela Auto-Sueco não procedeu a qualquer reclamação;
10) O trabalho do autor foi alvo de mérito reconhecido, o que levou à sua ascensão na carreira;
11) A justificação publicitada no Noticiário Oficial dos CTT, perante os trabalhadores, atingiu a honra e dignidade do autor;
12) Sem possibilidade de defesa oportuna;
13) Em muito o transtornaram;
14) O A. sentiu-se angustiado e triste, desde a data do seu despedimento até à presente data;
15) O autor ficou sem qualquer rendimento, estando a sua mulher desempregada;
16) Tem uma filha a cargo;
17) Tendo tido ajuda de familiares;
18) Em 2003.12.23, no exercício das suas funções de carteiro no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte (CTCN), aproveitando-se da sua acessibilidade aos objectos postais em razão das funções que desempenhava, abriu uma correspondência postal (da categoria carta);
19) Remetida por «Auto-Sueco, L.da» e destinada à Câmara Municipal de Castro Marim;
20) Que retirou do interior de uma cassete que se encontrava posicionada junto de contentores;
21) Por detrás do local onde procedia à divisão de correspondências para as banheiras, folheou o seu conteúdo e depois voltou a colocá-lo no envelope;
22) O A. sabia que não pode violar correspondências postais;
23) À data da elaboração da contestação já foi mandado corrigir, através da «rectificação» no NO, o motivo que levou ao despedimento do A.;
24) A R. publicou no seu Noticiário Oficial o seguinte:
a) Em 14 de Dezembro de 2004: «…foi aplicada a pena de Despedimento ao trabalhador acima referido (o A.), nos termos da alínea f) do art. 18.º do RD/CTT, e n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho, por violação de correspondência e apropriação do seu conteúdo» — este facto resulta do documento de fls. 33 e 34 e não foi impugnado pela R.;
b) Em 10 de Janeiro de 2006, foi publicada uma rectificação ao conteúdo referido na alínea anterior que ficou com a seguinte redacção: «…foi aplicada a pena de Despedimento ao trabalhador acima referido (o A.), nos termos da alínea f) do art. 18.º do RD/CTT, e n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho, por violação de correspondência».

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento.

2.1. A sentença proferida em primeira instância decidiu que «[a] violação de correspondência praticada pelo A. constitui justa causa para o seu despedimento, pelo que improcedem os seus pedidos de reintegração na R. e de pagamento das retribuições desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção».

Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que o comportamento do autor «foi adequado à quebra de confiança da entidade empregadora, a determinar a inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral».

O recorrente alega, porém, que «não tomou a iniciativa de abrir a predita correspondência para se inteirar, com esse propósito, do seu conteúdo», que «[não causou qualquer lesão nos interesses da recorrida», aliás, «tratou-se de um pacote que continha calendários, e não de uma correspondência postal da categoria carta», e, enfim, que foi trabalhador da recorrida durante 33 anos, «contando com um exemplar comportamento», por isso, «[h]á um manifesto desajuste entre a medida da sanção aplicada em função da ilicitude da conduta perpetrada pelo agente».

2.2. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, sendo que o elenco dos deveres do trabalhador estão enumerados no artigo 121.º, figurando, entre eles, o dever de guardar lealdade ao empregador [alínea e) do seu n.º 1], cujo alcance normativo, como se extrai da palavra «nomeadamente», não se restringe ao dever de não concorrência e ao dever de sigilo.

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

2.3. Resulta da matéria de facto provada que a ré «dedica-se, genericamente, ao tratamento, recepção, distribuição e entrega de correspondência», que o autor «foi admitido ao serviço da demandada, em 11 de Novembro de 1970, exercendo, à data do despedimento, as funções atinentes à categoria profissional de CRT», que, «[e]m 33 anos de casa, nunca foi alvo de processo disciplinar», tendo o respectivo trabalho mérito, «o que levou à sua ascensão na carreira» [factos provados 1), 2), 6) e 10)].

Sucedeu que, em 23 de Dezembro de 2003, o autor, «no exercício das suas funções de carteiro no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte (CTCN), aproveitando-se da sua acessibilidade aos objectos postais em razão das funções que desempenhava, abriu uma correspondência postal (da categoria carta)», que «retirou do interior de uma cassete que se encontrava posicionada junto de contentores», «[p]or detrás do local onde procedia à divisão de correspondências para as banheiras, folheou o seu conteúdo e depois voltou a colocá-lo no envelope», quando «sabia que não pode violar correspondências postais» [factos provados 18) e 20) a 22)].

Mais se apurou que a dita correspondência postal se tratava «de um pacote contendo calendários», «dotado de um sistema de abertura fácil» e que a entidade destinatária não procedeu a qualquer reclamação [factos provados 7) a 9) e 19)].

Face ao descrito acervo factual, conclui-se que, contrariamente ao defendido no recurso, o autor tomou a iniciativa de abrir a correspondência em causa, «folheou o seu conteúdo e depois voltou a colocá-lo no envelope», correspondência que era «da categoria carta», pelo que violou culposa e gravemente o dever geral de lealdade, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho e que se alicerça no princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, constante dos artigos 762.º, n.º 2, do Código Civil e 119.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
E não se diga, como pretende o recorrente, que a sua conduta não foi grave, porquanto a correspondência violada continha calendários, estava dotada de um sistema de abertura fácil e «não causou qualquer lesão nos interesses da recorrida».

É que a natureza do conteúdo da correspondência em causa não releva para os efeitos pretendidos e, por outro lado, a existência do aludido sistema de abertura fácil nunca poderia justificar a conduta invasiva do autor em relação àquela concreta correspondência postal, sendo certo que, no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».

O recorrente aduz, ainda, que «[a] eventual devassa de correspondência não integra a violação do direito previsto no artigo 34.º/1 da Constituição da República Portuguesa», que a correspondência a que o recorrente teve acesso não se trata de um escrito fechado, contendo informação pessoal», e que, «[a]inda que houvesse devassa intencional da correspondência, nunca o bem jurídico a valorar foi posto em causa, pela sua própria inexistência», pelo que, «[a] não existir violação do direito — por inexistência do objecto — não pode o trabalhador ser tão severamente punido […]».

Neste particular, o acórdão recorrido aduziu o seguinte:

«[…] a inviolabilidade de correspondência é um direito constitucionalmente consagrado pelo art. 34.º/1[CRP] ao estabelecer que o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
Na verdade, a Constituição não apenas garante o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privados, mas também proíbe toda a ingerência quer a entidades públicas quer privadas (cfr. os n.os 1 e 4 do referido mandamento constitucional), o que depois se concretiza [a] nível de leis ordinárias, inclusive no Código Penal, cujo art. 384.º prevê como crime a violação do segredo de correspondência e de comunicações e bem assim e designadamente in casu a Portaria n.º 348/87, de 28-04, cujo art. 18.º, al. f), estabelece que a pena de despedimento será, em princípio, aplicada aos trabalhadores que violarem correspondências postais ou o sigilo a que estão sujeitos.
Acresce que como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros(-) o conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada que o n.º 1[do art. 34.º da CRP] estabelece, abrange toda a espécie de comunicação de pessoa a pessoa, escrita ou oral, incluindo objectos (encomendas) que não contenham qualquer comunicação escrita ou oral. A garantia do sigilo abrange não só o conteúdo das comunicações, mas o próprio tráfego (espécie, hora, duração).
Do mesmo modo Gomes Canotilho e Vital Moreira(-) explicitam que “o conteúdo do direito ao sigilo das correspondência e de outros meios de comunicação privada (n.os 1 e 4) abrange toda a espécie de correspondência de pessoa a pessoa (cartas, postais, impressos) cobrindo mesmo as hipóteses de encomendas que não contêm qualquer comunicação escrita, e todas as telecomunicações (telefone, telegrama, telefax, etc.). A garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência, mas o ‘tráfego’ como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização)”.
Por outro lado, o bem jurídico protegido ora em causa é a privacidade do segredo da correspondência independentemente do seu conteúdo, sendo irrelevante que este seja ou não secreto.
Por isso, convergimos com o MP nesta Relação quando no seu douto parecer refere que, no caso a conduta do Autor é em especial agravada pelo facto de sendo funcionário dos CTT, ter não só fácil acesso à correspondência, mas também o ónus de garantir — por força da sua profissão (e da experiência decorrente do respectivo tempo de serviço na empresa, acrescentamos nós) —, o sigilo da mesma.»

Sufragam-se, na sua essencialidade, as considerações e juízos transcritos.

De facto, atendendo à natureza do serviço público prestado pela ré, exige-se dos seus trabalhadores que exerçam as respectivas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas da empregadora, de forma a preservar a imagem da empresa enquanto instituição, pelo que o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

É certo que a antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho do autor são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua conduta podia implicar para a empresa, sendo que o bom comportamento anterior e as reconhecidas qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Lisboa, 22 de Outubro de 2008

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra