Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2709
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ABUSO DE DIREITO
RECURSOS
Nº do Documento: SJ20081016027091
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1) Se o Autor demanda vários Réus, sendo uns a titulo principal e outros subsidiariamente e logra a condenação – ainda que parcial – dos primeiros, não pode recorrer da absolvição dos últimos, mas, apenas, interpor recurso principal do seu decaimento ou recurso subordinado ao interposto pelos condenados.
2) Sendo o contrato de trespasse nulo por falta de forma mas a tal nada tendo obstado o trespassário que explorou o estabelecimento durante sete meses e depois cedeu a sua exploração a um terceiro, constitui abuso de direito vir invocar a nulidade para obter a devolução da quantia que prestou.
3) São pressupostos do enriquecimento sem causa a deslocação patrimonial, o ter ocorrido à custa de outrem e a ausência de causa justificativa.
4) O enriquecimento sem causa só pode ser invocado a título subsidiário, sendo que a alegação e prova daqueles pressupostos cumpre ao demandante devendo “in dubio” considerar-se que a deslocação
patrimonial teve justa causa.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB, sua mulher CC e DD.

Pediu a condenação dos primeiros Réus a restituírem-lhe a quantia de 8.355000$00 ou, se assim não fosse entendido, e subsidiariamente, a condenação da segunda Ré no pagamento daquela quantia, a título de enriquecimento sem causa, tudo com juros moratórios, à taxa legal de 12% desde a data da reconvenção do Autor enquanto Réu numa acção que correu termos na Comarca do Seixal.

A acção foi julgada parcialmente procedente e declarada a nulidade, por inobservância da forma legal, do contrato de trespasse celebrado entre o Autor e os primeiros Réus relativamente ao estabelecimento “Pastelaria P........”, situada em Arrentela, na Comarca do Seixal; condenou os primeiros Réus a restituírem ao Autor a quantia de 29.927,87 euros (correspondente a 6000000$00) com juros de mora às taxas de 7% – até 30 de Abril de 2003 – e de 4% – a partir de 1 de Maio de 2003; absolveu todos os Réus do mais pedido.

Inconformados, apelaram os Réus BB e CC, tendo a Relação de Lisboa julgado procedente a apelação considerando ilegítimo o exercício do direito de declarar a nulidade por abusivo e ofensivo do princípio da boa fé contratual, absolvendo do pedido os recorrentes.

Mas julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário e condenou a última Ré a pagar ao Autor a quantia de 29927,87 euros (correspondente a 6000000$00) acrescida de juros às sucessivas taxas legais.

A Ré DD pede revista assim concluindo, e nuclearmente, as suas alegações:

- Os apelantes esquecem que quem interpôs primeiramente uma acção a pedir a nulidade absoluta dos dois denominados trespasses foram eles próprios, na acção que sob o n.º 735/95, correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal. Contrariamente ao que alegam, não foi o Autor quem veio primeiramente invocar a nulidade dos contratos;

- Foram também os apelantes que quando celebraram o contrato com o Autor e quando posteriormente foi celebrado o contrato do Autor com a Ré DD, com autorização deles, consideraram ambos os contratos válidos;

- Não foi o Autor que se lembrou de levantar o problema da nulidade dos alegados trespasses. Foram os Apelantes que o fizeram, em 1995, porque, alegadamente na visão deles, a 2ª Ré DD não estava a cumprir o pagamento a que se vinculara para com eles, cujas razões e montante em falta a nível de pagamentos, não chegaram a ser apurados, por tal acção ter terminado numa transacção;

- Nessa mesma acção, o ora Autor (mas ali 1.º Réu) apresentou contestação, aceitando a nulidade do contrato e deduziu pedido reconvencional contra os ali Autores e ora Apelantes nestes autos, pedindo, a condenação destes a restituir-lhe Esc.: 8.355.000$00, como consequência da declaração de nulidade;

- Os Autores nessa acção e Apelantes nos presentes autos, fizeram uma transacção com a ali 2.ª Ré DD, na qual esta se confessou devedora aos ora Apelantes do montante de Esc.: 5.000.Q00$00. Os Apelantes por seu turno desistiram dos pedidos formulados, ou seja, desistiram dos pedidos formulados contra o ali Réu, ora Apelado nos presentes autos e contra a ali 2.ª Ré DD, de serem considerados nulos os trespasses efectuados;

- O Autor nos presentes autos, mas 1.º Réu naqueles autos, não interveio na transacção;

- Os ora Recorridos, ao terem celebrado a aludida transacção no processo em que eram Autores e ao terem desistido dos dois pedidos de declaração de nulidade absoluta dos dois contratos, consideraram esses mesmos contratos válidos e cumpridos, caso contrário não teriam desistido dos pedidos e celebrado a transacção;

- A referida transacção foi notificada a todas as partes, que dela não recorreram;

- Os Apelantes, sabiam que ao desistirem dos pedidos de declaração de nulidade dos dois contratos, trespasse e cessão de posição contratual (conforme foi considerado), por vício de falta de forma (dado que à altura, de acordo com a Lei em vigor, qualquer um dos aludidos contratos tinha que ser celebrado por escritura pública, sendo certo que ficou provado, que nem sequer a escrito foram reduzidos, dado que foram celebrados verbalmente), não podiam mais exigir à 2.ª Ré DD, ora Recorrente, a restituição do estabelecimento;

- Ainda que o Autor viesse mais tarde pedir a declaração de nulidade do contrato e a restituição do que havia pago, como já o tinha feito, aliás, na reconvenção apresentada naquela outra acção, e que não chegou a ser apreciada, precisamente porque os ali Autores, vieram fazer transacção com a ali 2.ª Ré DD, sabiam os recorridos que não podiam exigir a restituição do estabelecimento à Ré DD;

- Declarando-se a nulidade contratual nesta acção, consequentemente a nulidade do contrato celebrado entre os Apelantes e o Autor ficou inviabilizada a restituição do estabelecimento, atendendo à transacção celebrada entre aqueles e a 2.ª Ré DD(transitada em julgado) e também não pode condenar-se o Autor a restituir aos Apelantes e Recorridos o estabelecimento;

- Ao abstrair-se de toda a conduta dos Recorridos, sobretudo na outra acção em que foram Autores e em que tudo decidiram, o Venerando Tribunal da Relação, está a ter uma conduta paternalista para com os mesmos, na medida em que se pronuncia quase como se os Recorridos tivessem sido alheios a tudo o que se passou, quando todas as decisões por eles foram tomadas, violando assim o disposto nos Art.ºs l248.º, 300.º do Cód. Civil e 3.º.A, 264.º n.º 2 e 295.º n.º 1, todos do C.P.C.;

- Também contra o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode considerar que o Meritíssimo Juiz naquele processo n.º 735/95, no qual ocorreu a transacção, tenha formado um juízo implícito sobre os mencionados trespasses considerando-os válidos. Não houve qualquer decisão de mérito e quem considerou os trespasses válidos foram os Recorridos que desistiram do pedido de declaração de nulidade dos mesmos;

- A transacção foi um negócio entre as partes e o Meritíssimo Juiz limitou-se a homologar a mesma, condenando as partes a cumprirem as obrigações que assumiram no respectivo clausulado, não fazendo por isso sentido afirmar que ali o Meritíssimo Juiz considerou os contratos válidos (não resultando sequer do clausulado que as partes se estavam a referir a um exacto contrato) e que nos presentes autos o contrato já é considerado inválido;

- Não se estava no campo dos direitos indisponíveis, os Autores (Recorridos) quiseram desistir dos seus pedidos, fizeram-no, com toda a liberdade que a Lei para tal lhes confere;

- É certo que a desistência dos pedidos acarreta a extinção do direito de ver declarada a nulidade desses contratos e foi essa a manifestação de vontade dos ora Recorridos, que de sua livre vontade fizeram a transacção no proc. n.º 735/95, com o clausulado que entenderam, pelo que, o Venerando Tribunal da Relação, ao assim não entender, está a violar o disposto no Art.º 295.º n.º 1 do C.P.C.

- Diversamente do que decidiu o Venerando Tribunal da Relação, a co-ré DD mantém-se a explorar o estabelecimento comercial em causa, não a coberto de um negócio nulo por falta de forma, mas a coberto de uma transacção, homologada por sentença, celebrada entre os ora Recorridos e ela própria;

- Os Recorridos ao desistirem dos pedidos de nulidade dos trespasses, aceitaram-nos como válidos (daí terem desistido do pedido de declaração de nulidade dos mesmos) e reconheceram implicitamente que as contas dos trespasses estavam correctas, daí o não terem chamado o ora Autor para a transacção, caso contrário não vinham transaccionar desistindo do pedido também contra o Autor formulado;

- Em suma, a decisão da 1.ª Instância fez uma correcta interpretação do Art.º 289.º do C. Civil, ao contrário do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, na medida em que aplicou os efeitos da nulidade somente quanto aos Apelantes e ora Recorridos, porquanto a questão da Ré DD já estava decidida por sentença homologatória de transacção e, por outro lado, a título principal o Autor pediu aos Recorridos a restituição da quantia de Esc.: 8.355.OOO$OO, que diz ter-lhes entregue na sequência de contrato verbal de venda de estabelecimento comercial, nulo, ou subsidiariamente assim se não entendendo, a condenação da co-ré a entregar-lhe aquela quantia por enriquecimento sem causa, sem alegar e muito menos provar a existência de uma dívida da co-ré para com ele, sendo certo que tal instituto é subsidiário, assim como o pedido contra a co-ré também é subsidiário, como tal, só conhecido em caso 1e improcedência do pedido principal;

Da Questão do Abuso de Direito

- Não há qualquer conduta abusiva da parte da Ré DD, enquadrável no Art.º 334° do Cód. Civil, contrariamente ao foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa;

- Relativamente aos 1.ºs R.R., ora Recorridos e atendendo à transacção que efectuaram, das duas uma:

- Ou consideraram que todos estavam pagos (o preço pago pela DD totalizava o preço do negócio);

- Ou, fizeram um negócio ruinoso;

- A segunda hipótese afigura-se pouco provável, sendo certo que ainda que assim fosse, aos Recorridos e só a eles se poderia assacar essa responsabilidade;

- Na alínea h) dos factos assentes, consta que em determinada altura de 1992, mas antes do mês de Maio desse ano, o Autor AA, de acordo com os 1.ºs R.R. BB e CC, acordou com a 2.ª Ré DD, que esta tomaria a sua posição e pagaria o restante em dívida aos 1.ºs R.R. e posteriormente pagaria ao Autor a quantia por este já paga aos 1.ºs. R.R. Não se sabe quando é esse posteriormente nem como seria paga tal quantia, se por inteiro, se em prestações, através de cheques, em dinheiro, por transferência bancária, através de uma letra, como e quando seria paga tal quantia não ficou provado e atendendo à confissão dos 1.ºs R.R. relativamente ao valor do negócio, estamos a falar de uma quantia de Esc.: 6.000.000$00;

- Também não corresponde à realidade da vida que o Autor tenha vindo interpor a presente acção ao fim de dez anos, quando, se efectivamente se sentia prejudicado, podia desde logo ter recorrido da sentença homologatória de transacção, dado que dela foi notificado;

- Isto não é abusivo nem ofende clamorosamente á boa fé, como decidiu o Venerando Tribunal da Relação, declarar os efeitos da nulidade de um contrato de trepasse que os 1.ºs R.R. (Recorridos) integralmente cumpriram em relação ao Autor e que este parcialmente cumpriu pelo pagamento da quantia que agora pretende ver-lhe restituída, o qual depois cedeu a sua posição contratual à Ré DDque o explora, livrando-se do pagamento do remanescente do preço do trespasse, considerando em suma que a mesma está a ter uma conduta abusiva. Não é abusiva a conduta da Ré DD, porquanto, se é certo que a mesma não logrou provar que o acordo entre si e o Autor foi que este só lhe exigiu o pagamento das bebidas em stock (ele apenas esteve 7 meses a explorar o café), a verdade é que o Autor também não logrou provar, nem sequer através da confissão dos 1.ºs R.R. (Recorridos) que a Ré DDtambém tinha que lhe pagar a ele Esc.: 6.000.000$00 pelo trespasse;

- Atendendo também à transacção efectuada no processo n.º 735/95, em que os l.ºs R.R. (Recorridos) ao receberem o quantitativo de Esc.: 5.000.000$00, desistiram dos pedidos de declaração de nulidade absoluta dos dois trespasses, chega-se à única conclusão possível: a de que consideraram que os negócios dos trespasses eram assunto encerrado e que estavam totalmente pagos, tanto mais, que tinham conhecimento do pedido reconvencional formulado pelo Autor;

- Todos estes factos colocaram na 2.ª Ré DD a confiança e convicção de que o assunto dos trespasses estava terminado, totalmente resolvido, pois tinha pago o que tinha a pagar e podia continuar a sua vida em paz;

- O Autor também nunca lhe exigiu qualquer pagamento (a não ser o das bebidas em stock, que pagou), como aliás resulta dos autos, por lhe ter transmitido o estabelecimento que apenas explorou durante 7 meses;

- Apenas nos presentes autos e através de um pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, mas sem ter invocado nenhuma dívida da mesma Ré para com ele, pede o pagamento de Esc.: 8.355.000$00, que entretanto veio a reduzir para Esc.: 6.000.000$00;

- Nos termos do Art.º 474.º do Cód. Civil, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a Lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, meios esses que o Autor tinha ao seu alcance, se deles quisesse lançar mão, mas que não utilizou; bem tendo decidido o Tribunal de 1.ª Instância, ao ter absolvido a Ré DD do pedido;

- Toda a conduta do Autor se enquadra no Art.º 334.º do Cód. Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto manifestou comportamentos demonstrativos de que não iria praticar determinado acto e depois pratica-o. Para ele, os contratos estavam válidos e assim os considerou enquanto lhe conveio, e considerou-os nulos também ao sabor da sua conveniência;

- É notório na conduta do Autor em relação à Ré DD e contando com a “bondosa” colaboração dos 1.ºs R.R., que esperava que esta fosse condenada a entregar-lhe dinheiro (não o estabelecimento), pois sabia que não tinha o estabelecimento para entregar aos 1.ºs R.R., como efeito da declaração de nulidade do negócio entre eles celebrado;

- O Autor sabia que como consequência dessa declaração de nulidade, não tinha estabelecimento para entregar aos 1.ºs R.R., e nem queria ter, porquanto o seu pedido, não foi no sentido de ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre si e a Ré DD, mas sim de esta ser condenada a entregar-lhe determinado quantitativo, por enriquecimento sem causa;

- Quanto aos l.ºs R.R., compulsados os autos, verifica-se que também tiveram uma conduta abusiva, enquadrável no Art.º 334.º do Cód. Civil; agora julgam-se injustiçados e prejudicados, “esquecendo-se” completamente que não pensaram dessa forma, nem actuaram em consonância com tal forma de pensar, quer em relação ao negócio, quer ao seu valor, quando fizeram a transacção no processo n.º 735/95 com a Ré DD;

- Os 1.ºs R.R. estão a venire contra factum proprium, dado que posteriormente à transacção com a Ré DD, vieram a adoptar um comportamento totalmente contraditório com o que tinham tido anteriormente;

- Decidiu bem o Tribunal de 1ª Instância, ao considerar nulo, por vício de forma, o contrato celebrado entre o Autor e os ora Recorridos, dado que foi esse o pedido principal formulado, e assim se impunha, que fosse decidido, pois o contrato era nulo por vício de forma, não havendo que passar à apreciação do pedido subsidiário;

- Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem há erro de julgamento, nem abuso de Direito, por parte da Ré DD, nem tão pouco qualquer enriquecimento da parte desta;

- O Venerando Tribunal da Relação, ao decidir como decidiu, acabou por fazer “tábua rasa” da transacção efectuada entre os Recorridos e a ora Recorrente e acaba por se pronunciar em relação aos Recorridos, como se nela não tivessem tido intervenção, não a tivessem realizado livre e voluntariamente, com conhecimento da contestação e reconvenção apresentadas pelo Autor, violando desde logo os Art.ºs 300.º, 1248.º, ambos do Cód. Civil e 295.º n.º 1 do C.P.C.;

- Também aquele Venerando Tribunal não está a reconhecer que a Ré DD está a explorar o estabelecimento a coberto de tal transacção e não a coberto de negócio nulo, violando, mais uma vez, as citadas disposições legais;

- Não há entre julgar aquela transacção válida e nulo o negócio entre o Autor e os 1.ºs R.R. A transacção é independente do negócio dos presentes autos. Ali partiu de um negócio voluntário celebrado entre as partes. Aqui trata-se de uma decisão judicial, a qual nem merece reparo;

- Nem se vislumbra que se tenha de recorrer, como entendeu o Venerando Tribunal da Relação à aplicação do Art.º 334.º do Cód. Civil, ao caso dos presentes autos, como válvula de escape do sistema para reparar injustiças, porquanto não existe nenhuma injustiça;

- Injusto será condenar a Ré DD a pagar ao Autor o quantitativo em que os 1.ºs R.R. (Recorridos) foram condenados, porquanto ela é que cumpriu tudo a que se vinculou, quer com o Autor, quer com os Recorridos e os termos do negócio dados como provados, dizem apenas respeito ao negócio do Autor e dos l.ºs R.R., prova feita nos moldes já referidos;

- Se os l.ºs R.R. fizeram um negócio ruinoso, o que se dúvida, a eles e só a eles é de assacar tal responsabilidade, porquanto devem assumir todos os actos que praticaram, quer no processo em que celebraram a transacção, quer nos presentes autos.”

Culmina pedindo a sua absolvição nos termos afirmados pela 1ª instância.

Contra alegaram os primeiros Réus concluindo pela manutenção do Acórdão recorrido.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

a) Os primeiros Réus BB e CC foram proprietários de um estabelecimento comercial denominado “Pastelaria P........”, do ramo hoteleiro, cuja actividade consiste na venda a retalho de bebidas, café expresso, pastelaria, salgados, sandes, tabacos e outros produtos do ramo vulgarmente designados “cafés”, situado e aberto ao público na Rua ... – lote 00ª – Arrentela, Seixal – (al. A) dos factos assentes).

b) Por acordo verbal celebrado em 18/08/1991 os ora 1.ºs Réus BB e CC, venderam ao ora Autor AA, o referido estabelecimento, abrangendo o negócio o conjunto das instalações, utensílios, mercadorias, nome comercial, aviamento e nesse conjunto, o direito ao arrendamento de que eram titulares com o uso e fruição do local, que passou para a posse do comprador, ora Autor – (al. B) dos factos assentes);

c) A venda do estabelecimento, abrangendo o negócio referido na alínea anterior foi pela quantia de Esc 12.000.000,00 (doze milhões de escudos), tendo os 1.°s Réus, BB e CC recebido no acto do acordo Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) em cheque, que estes levantaram de imediato e 24 cheques pré-datados no valor de Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) sendo o primeiro de Esc. 335.000$00 (trezentos e trinta e cinco mil escudos) com data de 30 de Outubro de 1991, todos os outros para os dias 30 de cada mês seguinte, sendo o 24.º datado para o dia 30/09/1993, este no valor de Esc. 295.000$00 (duzentos e noventa e cinco mil escudos) todos da conta do ora Autor AA, do Banco Pinto & Sotto Mayor, n.º 00000000000 – agência do Fogueteiro – (alínea C) dos factos assentes);

d) Desses Esc. l2.000.000$00 os l.ºs Réus BB e CC receberam do Autor AA a quantia de: De imediato (Esc. 4.000.000$00); posteriormente (Esc 2.000.000$00, pagos a através de 5 cheques mensais no valor de Esc. 335.000$00 e mais um no valor de Esc. 325.000$00 (alínea D) dos factos assentes);

e) No Tribunal Judicial do Seixal correu termos no 2.º Juízo Cível uma acção de nulidade, sob a forma de processo comum ordinário declarativo de condenação, com o n.º 735/1995, propôs por BB e CC contra AA e DD, onde se pedia a declaração de nulidade absoluta dos dois denominados trespasses, a condenação dos Réus AA e DD no reconhecimento das nulidades dos dois trespasses e a condenação da Ré DD na entrega aos Autores BB e CC do estabelecimento, com todos os móveis, utensílios e direitos, no estado em que os recebeu (alínea e) dos factos assentes);

f) O ora Autor AA apresentou contestação na referida acção aceitando a nulidade do contrato e deduziu pedido reconvencional contra o Autor naquela acção, BB, pedindo a condenação deste a restituir ao Réu AA a quantia de Esc. 8.355.000$00 (oito milhões trezentos e cinquenta e cinco mil escudos) como consequência da declaração de nulidade (alínea F) dos factos assentes);

g) A referida acção n.º 735/1995 terminou por transacção celebrada entre os ora Réus BB e CC da e a Ré DD, com o seguinte teor:

“A Ré DD confessa-se devedora aos Autores BB e CC no montante de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos). Este montante será pago através de cheque bancário até ao dia 30 de Julho de 2001. Os Autores BB e CC desistem dos pedidos formulados. A Ré DD desiste do pedido reconvencional. As custas em dívida a juízo serão suportadas pela Ré DD”, transacção esta que foi homologada por sentença de 09/11/2001, que declarou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelo Réu AA – (al. H) dos factos assentes).

h) Em determinada altura de 1992, mas antes do mês de Maio desse ano, o Autor AA, de acordo com os 1.ºs Réus BB e CC , acordou com a 2.ª Ré DD, que esta tomaria a sua posição e pagaria o restante em dívida aos 1.ºs Réus e, posteriormente, pagaria ao Autor a quantia por este já paga aos 1.ªs Réus – (resposta ao ponto1.º da base instrutória);

i) Em determinada altura do ano de 1992, e após o acordo referido em h), o Autor acordou com a Ré DD que esta teria de lhe pagar o preço das bebidas em “stock” na “Pastelaria P........” – (resposta ao ponto 2.º da base instrutória);

j) A Ré DD depois de ter pago ao autor a quantia de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) pelas bebidas existentes no estabelecimento, começou, em Maio de 1992, a explorar o referido estabelecimento – (resposta ao ponto 3.º da base instrutória);

k) O Autor disse à Ré DD que, para conseguir um contrato de arrendamento do local, devia falar com o Réu BB – (resposta ao ponto 4.º da base instrutória);

l) A Ré DD contactou os proprietários do imóvel no sentido de obter um contrato de arrendamento do referido estabelecimento, vindo a, celebrar com estes um contrato promessa de arrendamento – (resposta ao ponto 5.º da base instrutória);

m) Ficou então acordado que a ré DD pagaria aos senhorios a, renda de Esc. 44.000$00 (quarenta e quatro mil escudos) por mês, o que fez logo no início do mês de Maio de 1992, tendo mais tarde passado a depositar a renda em conta bancária indicada por aqueles, já que se negavam a passar-lhe os recibos das rendas – (resposta ao ponto 6.º da base instrutória);

n) Em 12/03/1995 a Ré DD requereu a notificação judicial avulsa de JR e mulher AR e de JA e mulher AT para que entregassem no 19.º Cartório Notarial de Lisboa toda a documentação necessária à celebração da escritura de arrendamento comercial da loja sita na rua ..., n.º 0, cave 6 C, Arrentela, Seixal, até ao dia 08/05/1995 e que comparecessem no mesmo Cartório Notarial a fim de proceder à outorga daquela escritura no dia l6/05/1995, pelas 14, 00 horas – (resposta ao ponto 7.º da base instrutória);

o) A Ré DD veio mais tarde a ter conhecimento de que o local onde se situava o café estava destinado a armazém – Resposta ao ponto 8.º da base instrutória);

p) A Ré DD, no estabelecimento por si explorado:

• Em 06/07/1994 adquiriu 32 cadeiras e uma mesa, pelo valor de Esc. 59.128$00;

• Em 14/12/1993 suportou o custo da reparação de uma maquia de lavar loiça, no valor de Esc. 19.488$00;

• Em 30/12/1992 suportou o custo da reparação de uma vitrine, no valor de Esc. 11.426$00;

• Em 20/11/1993 suportou o custo de reparação de um termo-leite de um depósito, no valor de Esc. 7.656$00;

• Em 13/07/1993 suportou o custo da reparação de um balcão frigorífico, no montante de Esc. 16.124$00;

• Em 30/12/1992 suportou o custo de reparação de duas arcas frigoríficas, no montante de Esc. 23.931$00;

• Em 09/O8/1994 suportou o custo da revisão/manutenção de um extintor no valor de Esc. 2.726$00;

• Em 05/12/1994 suportou o custo da revisão da máquina de café, no valor de Esc. 7.424$00;

• Em 27/12/1994 suportou o custo de electroválvulas e outro, no valor de Esc. 28.280$00, ascendendo ao montante global de Esc. 176.183$00, e, em 11/01/1993 foi subscrita uma letra, no valor de Esc. 318.000$00, em que é sacadora “Seidotel – Equipamentos Hoteleiros, SA” e sacada e aceitante a Ré DD – (resposta ao ponto 13.º da base instrutória;

q) Na sequência da transacção referida em g) a Ré DD pagou o montante em dívida aos Autores naquela acção – a BB e CC – (resposta ao ponto 14.º da base instrutória);

r) BB e CC, satisfeitos os seus créditos, por terem recebido da Ré DD o montante de Esc. 6.000.000$00, vieram transigir com esta, nos termos que constam da alínea g) – (resposta ao ponto 18.º da base instrutória)

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1- Âmbito do recurso.
2- Acção anterior.
3- Abuso de direito.
4- Enriquecimento sem causa.
5- Conclusões.

1- Âmbito do recurso

1.1. A acção foi, como acima se disse, intentada por AA que formulou um pedido principal contra os Réus BB e sua mulher CC e um pedido subsidiário (caso aquele improcedesse) contra a recorrente DD.

Na 1.ª Instância os primeiros Réus foram parcialmente condenados e a última “absolvida do pedido”.

Só aqueles apelaram, não tendo o Autor interposto recurso subordinado, ainda que na parte em que aqueles Réus foram absolvidos.

A final, e no Acórdão, em crise, a Relação absolveu os então apelantes e condenou a Ré, ora recorrente, DD.

Podia fazê-lo?

À primeira vista poderia parecer que não.

É que, ao ser absolvida do pedido, ainda que subsidiariamente contra si formulado, e não tendo sido interposto recurso da sua absolvição, esta teria transitado em julgado.

Isto porque, se por um lado, o Autor, perante o recurso dos Réus, só parcialmente, condenados não recorreu subordinadamente, nunca aqueles, principalmente demandados, teriam legitimidade para, no seu recurso, impugnar a decisão absolutória da co-ré.

E a Relação, sob pena de ofender o trânsito desta parte do julgado em 1.ª instância não podia condenar a Ré DD. (Até mesmo noutra perspectiva, por exceder pronúncia – nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que, embora de conhecimento não oficioso – sempre permite indiciar que o âmbito cognitivo terá ido para lá do admissível), tanto mais que a sua absolvição não surgiu questionada pelo demandante não podendo, como se disse, os Réus fazê-lo.

Porém não é bem assim.
1.2. Sabido que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de recursos sendo que os mesmos só são interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido ou, não o tendo sido (ou sendo apenas parte acessória) tenha sido “directa e efectivamente” prejudicado pela decisão, tudo nos termos dos artigos 676.º, n.º 1 e 680.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

No caso de decaimento de ambas as partes cada uma pode recorrer, principal ou subordinadamente, “na parte que lhe seja desfavorável”.

O recurso pode ser delimitado subjectiva e objectivamente no requerimento de interposição ou, ulteriormente, nas conclusões da alegação.

São estas as regras que disciplinam quer a legitimidade para recorrer quer o âmbito do recurso.
1.3. Mas do exposto não resulta, necessariamente que ao não ter recorrido da absolvição da segunda Ré, o Autor teria deixado que se formasse caso julgado nesse segmento, pois tendo pedido a sua condenação a título subsidiário e logrado a condenação dos Réus demandados principalmente não podia recorrer do decaimento no pedido subsidiário.

De outra banda, e como atrás se acenou, também não podiam os co-réus, no recurso que interpuseram da sua condenação, impugnar aquela parte absolutória.

Assim é no rigor dos princípios.

Só que, a decisão da 1.ª instância terá de ser lida em todo o seu contexto, que não apenas na sua parte decisória.

Aqui diz-se que se decide “absolver a Ré DD(…) do pedido deduzido pelo Autor”.

Mas antes, e para fundamentar esta conclusão escreveu-se:

“Assim, face à retroactividade dos efeitos da nulidade do contrato celebrado entre o A. e os 1.ºs RR., fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado pelo A. relativamente à 2.ª Ré, DD – porquanto, além de subsidiário e, portanto, apenas conhecido em caso de improcedência do pedido principal, este pedido subsidiário tem por base a validade do contrato celebrado entre o A. e os 2.ºs RR – estando os 2.ºs RR obrigados a restituir ao A. a quantia que este lhes entregou, por via do mesmo contrato e que é de Esc. 6000000$00 (€29927,87).

Impõe-se, assim a condenação dos 1.ºs RR e a absolvição da 2.ª R.”

Isto é, na essência, afirmou-se ter ficado prejudicado o pedido formulado contra a segunda Ré por só ser de conhecer se improcedente fosse o pedido principal.

Não houve, em consequência, uma absolvição do pedido em sentido rigoroso – gerador de caso julgado absolutório – mas um arredar do conhecimento desse pedido por se ter considerado prejudicado face à procedência do principal.

Seguiu-se, no segmento final, uma imprecisão terminológica, com menor rigor jurídico, mas que terá de ser lida no contexto da decisão e só valorada nessa perspectiva.

De conhecer, pois, o objecto do recurso.

2- Acção anterior

A recorrente suscita a questão do caso julgado material logrado na acção que, antes correu termos na Comarca do Seixal e que terminou por transacção homologada por sentença.

“Ex abundantia”, invoca o eventual abuso do direito.

Naquela acção – com as mesmas partes, no sentido de detentores da mesma qualidade jurídica – os, aqui, recorridos – 1.ºs Réus – pediam a condenação do ora Autor e da recorrente a verem declarada a nulidade dos trespasses e a condenação da recorrente a entregar-lhes o estabelecimento.

Ali, o ora Autor, deduziu pedido cruzado, na modalidade da reconvenção – acção buscando a condenação dos demandantes a pagarem-lhe a quantia de 8355000$00 como consequência da declaração de nulidade.

Temos, para além da identidade dos sujeitos atrás referida, pretensões procedentes dos mesmos factos jurídicos.

Oportunamente, os Autores e a aqui recorrente acordaram pôr termo à lide pagando-lhes esta 5000000$00 e desistindo do mais pedido e a DD da reconvenção que então também deduzira.

A transacção foi homologada por sentença( que também julgou prejudicado o pedido reconvencional do ora Autor) formando-se caso julgado nos precisos termos conhecidos de mérito.

A recorrente pagou, então, a quantia em que fora condenada pela sentença homologatória.

Ficou assim satisfeito o crédito dos aqui recorridos.

Quanto à pretensão do Autor, não se formou caso julgado por o seu pedido reconvencional ter sido considerado prejudicado, arredando o conhecimento do mérito do facto jurídico de que procede o seu direito.

3- Abuso de direito

A nulidade do contrato de trespasse celebrado entre o Autor e os 1.ºs Réus resulta da falta de forma, nos termos dos artigos 115.º do RAU, na redacção do Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro e 220.º do Código Civil.

A 1.ª instância considerou que: “a arguição pelo Autor da nulidade do contrato de trespasse que com os RR celebrou verbalmente em 18/09/1991 constitui um exercício i1egítimo do direito de o arguir na medida em que o Autor considerou válido o contrato quando o celebrou e ficou a dever Esc. 6.000.000$00 dos 12.000.000$00 do preço devido, também o considerou válido enquanto o explorou durante sete meses, assim também o considerou quando acordou a cessão de posição contratual com a 2.ª Ré DDe propôs ao Autor que esta última pagaria aos RR Esc. 6.000.000$00 que o Autor devia aos Réus (primitivos proprietários) e que só depois pagaria ao ora Autor a quantia por este já paga aos 1.ºs RR posteriormente; só o veio a considerar nulo quando a 2.ª Ré DD incumpriu a parte do acordo na cessão ou seja o pagamento ao Autor dos mencionados Esc. 6.000.000$00, pedindo-os aos 1.ºs RR ora recorrentes bem sabendo que não poderia restituir o que os 1.ªs R.R lhes haviam concedido, ou seja gozo do estabelecimento durante os 7 meses, tendo ainda de restituir os juros.

Mas é certo que tendo o Autor explorado o estabelecimento durante 7 meses, com a concordância das 1.ªs RR, acordou com a co-ré DDem 1992, que esta tomaria a sua posição e pagaria o restante em dívida aos 1.ºs RR, e posteriormente pagaria ao Autor a quantia por este já paga, como vimos acima. Terá, assim havido cessão da posição contratual do Autor no negócio, sendo que está igualmente sujeito à forma do trespasse (cfr. art.°s 424 e 425 do C. Civil).

O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio de trespasse (cfr. artigo 425.º do C. Civil).

A recorrente mantêm-se a explorar o estabelecimento desde 1992,a coberto de um negócio nulo por falta de forma, tendo assumido obrigações para com os 1.ºs RR e para com o cedente aqui Autor (para com este só a obrigação de pagar a quantia de 6.000.0000 ou o equivalente agora em euros).

Mas ainda que se declarasse por força da nulidade contratual, a obrigação de restituir o estabelecimento comercial, esta ficou inviabilizada pela transacção entre as 1.ªs RR e a co-ré DD celebrado no referido processo n. ° 735/95 que os 1 .°s RR moveram contra o ora Autor e a recorrente.”

E como ponderou a Relação: “ se se mantivesse a obrigação dos 1.ºs RR restituírem os PTE 6000000$00 que receberam do Autor pela celebração de trespasse inválido por falta de forma, os 1.ºs RR ficam sem o estabelecimento e sem a contraprestação justa da sua alienação (ficariam apenas com os PTE 5.000.000,00 que acordaram receber da co-ré DD), enquanto o Autor receberia de volta dos 1.ºs RR a quantia entregue em razão do contrato ao abrigo do qual explorou o estabelecimento comercial (dele colhendo os respectivos lucros) durante 7 meses, cedendo depois a sua posição contratual para a recorrente (com obrigação de haver desta o que pagara aos 1.ºs RR, obrigação que desapareceria em razão da declaração da nulidade do contrato) o que manifestamente traduziria um desequilíbrio nas prestações.”

Tal seria ofensivo dos princípios da boa fé traduzindo um claro abuso dos direitos do Autor.

O artigo 334.º do Código Civil traduz-se o exercício ilegítimo de um direito, sendo que essa ilegitimidade resulta do facto do seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.

Mas não basta o exceder os limites, exigindo-se que o excesso seja notório e que atente gravemente contra aqueles valores.

De outra banda, não se pede a demonstração de que o titular do direito tenha consciência de que, ao exercê-lo ultrapasse as barreiras acima enunciadas, bastando que na realidade (objectivamente) os limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara.

É o acolhimento da concepção objectiva do abuso de direito. (cf., “inter alia”, os Profs. P. de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, I, 1967, p. 217).

Nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2006 – P.º 3921/05 – 4.ª e de 15 de Maio de 2007 – 07 A1180 – julgou-se que o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta “antes assumido ou proclamado pelo agente.”

O conceito de boa fé, constante do artigo 334.º citado reconduz-se às exigências fundamentais da ética jurídica “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos.” (cf. Prof. A. Costa in “Direito das Obrigações”, 9.ª ed. 104-105).

A conduta do Autor ao longo dos sete meses de exploração do estabelecimento e seu ulterior trespasse à recorrente sem se importar com as nulidades resultantes da ausência de forma, ilegítima o direito de agora as invocar.

Os 1.ºs Réus nada têm pois a prestar, tal como, nos precisos termos julgou o Acórdão em crise.

Outrossim, a recorrente, não poderá ser condenada nesta lide.

Na acção que correu termos na Comarca do Seixal o aqui Autor, e ali Réu-reconvinte, aceitou a nulidade do contrato e pediu a condenação dos Autores e ora 1.ºs Réus a restituírem-lhe o preço que pagara, como consequência da declaração de nulidade.

A acção terminou por transacção entre os Autores e a recorrente sem intervenção deste Réu, mas o julgador considerou prejudicado o pedido cruzado.

Juízo de prejudicialidade que, como se disse, não implicou qualquer julgamento implícito desse pedido.

O facto da recorrente se manter a explorar o estabelecimento resulta não do negócio nulo por falta de forma mas de transacção homologada por sentença, que fez com que os proprietários aqui recorridos, que desistiram do pedido de declaração da nulidade dos trespasses contra o pagamento – efectuado – de certa quantia pela recorrente.

Aliás, o Autor só demandou a recorrente, a título subsidiário, invocando quanto a ela, como causa de pedir, o enriquecimento sem causa, sendo essa a “causa petendi”.

4- Enriquecimento sem causa

Da matéria de facto assente resulta que o único acordo que a Recorrente fez com o Autor foi pagar-lhe as bebidas em “stock” o que cumpriu.

E o Autor não logrou provar que a recorrente teria de lhe pagar 6000000$00 como preço do trespasse.

Foi para o caso de improcederem – como improcederam – os pedidos formulados contra os 1.ºs Réus, o Autor pediu a condenação da recorrente por enriquecimento sem causa.

A disciplina do artigo 473.º do Código Civil dispõe os pressupostos deste instituto que são a demonstração de um enriquecimento; o mesmo ter sido logrado à custa de outrem e sem causa justificativa. (cf., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008 – 08B1644 – e de 20 de Setembro de 2007 – 07B2156).

Neste último aresto refere-se que “no caso de enriquecimento por prestação e correlativo empobrecimento, o autor, para beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa tem de alegar e demonstrar para além dos factos integrantes de tais requisitos, outros que conduzam a uma das conclusões seguintes: que a obrigação de restituir tem por objecto o que foi indevidamente recebido; que o que foi recebido o foi por causa que deixou de existir, ou em vista de efeito que não se verificou.”

Ora o Autor não logrou demonstrar qualquer deslocação patrimonial indevida para o património da recorrente por causa ou para efeito que inocorreram.

E incumbia-lhe, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus da prova dos pressupostos enunciados.

E “in dubio” deve entender-se que o eventual enriquecimento derivou de justa causa, já que a deslocação sem causa não é consentânea com a normalidade negocial. (cf., neste sentido, Dr. Moitinho de Almeida, in “Enriquecimento sem causa”, 101, Profs. P. de Lima e A. Varela, ob. cit., I, 4.ª ed., 456 e Conselheiro Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, II, 269, além, e v.g., dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 1970 – BMJ 199-190, de 15 de Dezembro de 1977 – BMJ 272-196 e de 29 de Maio de 2007).

Procede, assim, a razão da recorrente.

5- Conclusões

Pode, em consequência, concluir-se que:
a) Se o Autor demanda vários Réus, sendo uns a titulo principal e outros subsidiariamente e logra a condenação – ainda que parcial – dos primeiros, não pode recorrer da absolvição dos últimos, mas, apenas, interpor recurso principal do seu decaimento ou recurso subordinado ao interposto pelos condenados.
b) Sendo o contrato de trespasse nulo por falta de forma mas a tal nada tendo obstado o trespassário que explorou o estabelecimento durante sete meses e depois cedeu a sua exploração a um terceiro, constitui abuso de direito vir invocar a nulidade para obter a devolução da quantia que prestou.
c) São pressupostos do enriquecimento sem causa a deslocação patrimonial, o ter ocorrido à custa de outrem e a ausência de causa justificativa.
d) O enriquecimento sem causa só pode ser invocado a título subsidiário, sendo que a alegação e prova daqueles pressupostos cumpre ao demandante devendo “in dubio” considerar-se que a deslocação patrimonial teve justa causa.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista absolvendo a recorrente do pedido.

Custas a cargo do Autor, em todas as instâncias.

Lisboa, 16 de Outubro de 2008

Sebastião Póvoas ( relator)
Moreira Alves
Alves Velho