Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075913
Nº Convencional: JSTJ00010242
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: PROTESTO
AVALISTA
RESPONSABILIDADE
LIVRANÇA
LETRA
AVAL
CONCEITO
FIANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
Nº do Documento: SJ198805240759131
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIR COM PAG450 PAG473.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e necessario o protesto para accionar dos subscritores das livranças, cujo regime se identifica com o do dador do aval do aceitante duma letra.
II - A tese do aval - fiança que a doutrina tradicional considerava consagrada pelo Codigo de Veiga Beirão, encontra-se abandonada.
III - O aval e uma garantia sui generis porque, não sendo uma fiança, tambem não e uma garantia autonoma.
IV - O dador do aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, subsistindo a sua responsabilidade enquanto se mantiver a deste, tornando-se a sua obrigação exigivel desde a data do vencimento, independentemente doutra formalidade.
V - Como obrigado directo, tal como o aceitante da letra, e solidariamente responsavel com o avalizado (solidariedade impropria, porque não são condevedores da prestação cambiaria, nem esta se divide entre eles), o dador do aval responde como obrigado principal, como principal pagador.