Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010242 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | PROTESTO AVALISTA RESPONSABILIDADE LIVRANÇA LETRA AVAL CONCEITO FIANÇA OBRIGAÇÃO CAMBIARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240759131 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIR COM PAG450 PAG473. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e necessario o protesto para accionar dos subscritores das livranças, cujo regime se identifica com o do dador do aval do aceitante duma letra. II - A tese do aval - fiança que a doutrina tradicional considerava consagrada pelo Codigo de Veiga Beirão, encontra-se abandonada. III - O aval e uma garantia sui generis porque, não sendo uma fiança, tambem não e uma garantia autonoma. IV - O dador do aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, subsistindo a sua responsabilidade enquanto se mantiver a deste, tornando-se a sua obrigação exigivel desde a data do vencimento, independentemente doutra formalidade. V - Como obrigado directo, tal como o aceitante da letra, e solidariamente responsavel com o avalizado (solidariedade impropria, porque não são condevedores da prestação cambiaria, nem esta se divide entre eles), o dador do aval responde como obrigado principal, como principal pagador. | ||