Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027957 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXAME FALTA SUPRIMENTO DA NULIDADE SENTENÇA FACTOS RELEVANTES FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150480593 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG261 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 32. CPP87 ARTIGO 120 N2 D ARTIGO 125 ARTIGO 127 ARTIGO 163 N1 ARTIGO 355 ARTIGO 356 N1 B N8 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 432 C ARTIGO 433. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/09 IN BMJ N419 PAG589. ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/07 IN BMJ N420 PAG204. ACÓRDÃO TC DE 1994/01/26 IN DR IIS 1995/01/07. ACÓRDÃO STJ DE 1994/09/28 IN CJSTJ TII PAG206. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/03 IN CJ TXVI N2 PAG19. ACÓRDÃO STJ PROC48194 DE 1995/06/29. ACÓRDÃO STJ PROC48055 DE 1995/06/21. ACÓRDÃO STJ DE 1992/06/03 IN BMJ N418 PAG660. | ||
| Sumário : | I - Deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 3 alínea a) do artigo 120 do Código de Processo Penal, a nulidade de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, resultante de falta de exame à letra e assinatura de documentos, quando foram requeridos na contestação, o juiz remeteu para a fase de audiência a apreciação da necessidade desse exame e, finda a audiência, o arguido nada requereu a esse respeito. II - A exigência legal da indicação na sentença dos factos provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas consequências relevantes. III - Relativamente aos factos não provados não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados, já que o tribunal apenas deve deixar claro que todos os factos alegados e com interesse para a decisão foram apreciados e da sentença não devem constar factos inócuos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 9. Vara Criminal de Lisboa, em processo comum e mediante acusação do Ministério Público, responderam 1. A, 2. B, e 3. C, por se encontrarem pronunciados como autores, cada um deles, do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93. Feito o julgamento e perante o factualismo que considerou provado, o Colectivo decidiu, na procedência da acusação, condenar cada um dos arguidos, por autoria daquele crime, na pena de 7 (sete) anos de prisão de que logo se declararam perdoados 14 (catorze) meses nos termos dos artigos 8 e 11 da Lei 15/94. 2. Não se conformando com o respectivo acórdão, dele interpuseram recurso os três arguidos; ao motivarem-no e em suma, concluíram: a A: o artigo 127 do Código de Processo Penal (C.P.P.) está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32 da Constituição (C.R.P.); a matéria de facto que o Colectivo teve como provada, não traduz a realidade do que se provou em audiência; não ficou aí provado que a ora recorrente tivesse agido com dolo, ou que conhecesse "perfeitamente" a natureza e as características dos produtos que lhe foram apreendidos; ou que o dinheiro apreendido resultasse de algum acto ilícito; ou que os objectos apreendidos fossem produto ou recompensa de algum crime; ao não entender assim, o tribunal violou os artigos 13 e 14 do Código Penal; violando também os artigos 124, 125 e 355 do Código de Processo Penal; sem conceder, a pena de 7 anos de prisão é de uma grande severidade atenta a idade da arguida, a ausência de antecedentes criminais, a reduzida quantidade de droga, o local onde ela foi presa e a sua condição sócio-económica, pelo que de acordo com o artigo 72 do Código Penal, deve a pena fixar-se próximo do limite mínimo de 5 anos; o B e a C: as disposições combinadas dos artigos 432 alínea c), 433 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal, enfermam de inconstitucionalidade, por violação do princípio do duplo grau de jurisdição, e do in dubio pro reo; só através de fundamentação dos factos provados e não provados (artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal) se poderá aferir qualquer dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 410 n. 2; no acórdão não se vislumbra fundamentação dos factos não provados, pelo que deve ser anulado (artigos 120, 374 n. 2, 379 alínea a) e 410 n. 3 do Código de Processo Penal; nas actas de audiência não se vislumbra que qualquer prova documental tenha sido produzida; porque o acórdão valorou meio de prova proibido, violou os artigos 355 e 356 n. 8 do Código de Processo Penal, estando ferido de nulidade a provocar a anulação do próprio julgamento; o acórdão omitiu, na enumeração dos factos provados e não provados, matéria de contestação que podia influir na decisão da causa, o que afectou a defesa (artigos 32 ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e 97 n. 4 do Código de Processo Penal); só em novo julgamento se poderá sanar a nulidade resultante daquela omissão; "o tribunal a quo ao fazer a enumeração dos factos considerados não provados na contestação por exclusão os restantes contidos na contestação considerar-se-ão provados" (sic); daí, haver manifesta contradição entre factos considerados provados, a justificar se anulem o acórdão e o julgamento (artigo 410 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal); ocorre também a nulidade prevista no artigo 120 n. 2 alínea d), por se omitir uma diligência essencial ao não se realizar um exame que fora requerido, relativamente aos papéis de folha 47; há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão condenatória; a testemunha D não pode servir de fundamento à condenação, o mesmo sucedendo quanto aos documentos de folhas 18, 19 e 47; houve erro notório na apreciação da prova, no que respeita ao dinheiro auferido pelas recorrentes no seu trabalho profissional e o que se atribui à actividade ilícita deles; não se encontrando quantificada, nem desde quando se processaram as transacções de droga de que teriam advindo os 1419275 escudos apreendidos, terá de funcionar o benefício da dúvida; a única certeza é da apreensão de 1,561 gramas de haxixe; a conduta dos arguidos terá de subsumir-se, quando muito, ao artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93; na determinação da pena, não foi valorado se os recorrentes eram primários, nem a sua inserção familiar; foi considerado agravante o viverem no Casal Ventoso, em violação do artigo 13 da C.R.P.; os recorrentes são bons pais, têm profissão certa e são primários, a C sofre de grave doença do foro psicológico, e a droga em questão é haxixe, pelo que, a serem sancionados, deverá ser com pena não detentiva (cit. art. 25 n. 1 alínea a)). 3. A tais motivações respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando pela sem razão dos recorrentes e confirmação do acórdão recorrido. Subidos os autos a este Supremo Tribunal e após os legais vistos, teve lugar a audiência com o adequado formalismo. Cumpre decidir. 4. Na decisão recorrida teve-se como provada a seguinte matéria de facto: em 20 de Janeiro de 1994, agentes da P.S.P., munidos de mandados de busca emitidos pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal dirigiram-se ao Casal Ventoso de Cima, Pátio MM, a fim da efectuarem buscas às residências dos arguidos; e cerca das 12 horas e 45 minutos, ao chegarem ao aludido Pátio MM, surpreenderam a arguida A na posse de uma bolsa contendo 90 embalagens com um produto suspeito de ser heroína e 24 outras embalagens contendo um produto suspeito de ser cocaína pesando, respectivamente cerca de 18,339 e 5,307 gramas (peso bruto) e com os seguintes pesos líquidos: cocaína, 1,531 gramas sendo as embalagens com resíduos = 3,747 gramas, e heroína 3,849 gramas sendo as embalagens = 13,940 gramas (cfr. exame folha 305); bolsa e embalagens que a arguida, ao aperceber-se da presença dos agentes, procurou esconder debaixo de um alguidar de plástico de cor azul que se encontrava sobre um tanque de lavar roupa existente naquele pátio e próximo da porta da residência de uma outra moradora no mesmo pátio, de nome E; mais lhe apreenderam a importância de 4000 escudos em notas, vários pedaços de papel prateado e vários sacos de plástico; de seguida, efectuaram uma busca à residência da A, sita no mencionado pátio, no decurso da qual encontraram e apreenderam àquela arguida: - 154815 escudos em notas e moedas; - os objectos e bens constantes do auto de apreensão de folhas 19 e 20 cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que se trata de diversos artigos em ouro e prata, máquinas fotográficas, relógios, cassetes de vídeo gravadas, compact discos, uma viola, uma fritadeira, duas aparelhagens de som, auscultadores, um vídeo, livros Inglês BBC; e, no decurso da busca efectuada à residência dos arguidos B e C, sita no dito pátio MM, encontraram na posse destes arguidos e apreenderam-lhes: - 1419275 escudos em notas e moedas; - quatro pedaços de papel constantes de folha 47 com as inscrições "Meias" e "Tacos" - expressões utilizadas na gíria por traficantes e consumidores de produtos estupefacientes - e diversos outros apontamentos referentes a importâncias obtidas com a comercialização de estupefacientes; bem como um outro pedaço de papel, igualmente constante de folha 47, no qual se encontra a matrícula IR, correspondente a uma das viaturas utilizadas pela P.S.P.; apreenderam ainda na residência daquele casal de arguidos um produto suspeito de ser haxixe, pesando cerca de 3,384 gramas (peso bruto) e com o peso líquido de 1,561 gramas (cfr. exame de folha 190); os produtos apreendidos à arguida A foram submetidos a exame laboratorial e identificados como heroína e cocaína; por sua vez, o produto apreendido aos arguidos B e C foi, igualmente, submetido a exame laboratorial, tendo-se revelado positivos os ensaios químicos e cromatográficos para os princípios activos da Canabis, designados, genericamente, por canabindis; substâncias essas incluídas nas Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao Decreto-Lei 15/93 (cfr. exames folhas 304, 305 e 190); os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características dos produtos que lhes foram apreendidos; e destinavam-nos à cedência a terceiros mediante contrapartida económica de montante não apurado; as importâncias apreendidas aos arguidos são provenientes de anteriores transacções de produtos estupefacientes, e os bens apreendidos à arguida A foram por esta adquiridos na sequência de anteriores transacções de tais produtos, à excepção de um fio em ouro de malha batida com a inscrição F (pertença da filha da arguida), uma pulseira de cor prateada com um coração e a inscrição lembrança dos padrinhos e CF (pertença da nora da arguida), dos relógios Silgor, Hana, Hotclub, um relógio Quartz e outro sem marca (pertencentes ao filho da arguida, que os colecciona); os arguidos agiram livre e voluntariamente; bem sabendo que tais condutas lhes estavam legalmente vedadas; a arguida A é casada e tem uma filha de 16 anos; vivia, antes de presa, com o marido e a filha numa casa constituída por duas assoalhadas e um sótão, cozinha e WC, com fornecimento de água, luz saneamento e telefone; a A e o marido são reformados, auferindo cada um 24200 escudos mensais (da reforma); ela encontra-se reformada há cerca de 11 anos; como habilitações literárias, tem a 2. classe do antigo ensino primário; os arguidos B e C são casados e têm dois filhos com 17 e 7 anos, ambos estudantes; vivem numa casa arrendada, antiga, na qual os próprios fizeram profundas obras de remodelação e conservação, possuindo condições de habitabilidade, higiene e conforto; o B trabalha por conta própria numa oficina de um tio, como soldador, auferindo rendimento incerto; a C vende produtos diversos à porta de casa, como roupas, auferindo rendimento incerto de montante não apurado; ela tem o 5. ano do antigo curso dos liceus; o B tem a 4. classe do antigo ensino primário, e exerceu há alguns anos a profissão de motorista de camiões TIR (de Maio de 1990 a Novembro de 1992). Na mesma decisão recorrida, tiveram-se como não provados os seguintes factos da contestação dos arguidos B e C: o dinheiro apreendido aos arguidos provem das economias e fundo de maneio do casal; assim, a quantia de 800000 escudos constituía todas as economias que o casal, ao longo de quase 20 anos de vida em comum, angariara; a quantia de 200000 escudos destinava-se à compra de ferro que o arguido ia fazer no uso da sua actividade de serralheiro; os restantes 400000 escudos destinavam-se a ser aplicados na compra de mercadoria para venda por sua esposa; metade deste dinheiro era pertença de sua cunhada que juntamente com a arguida C iriam a Sevilha comprar adereços e outros materiais para o Carnaval; a arguida na sua actividade de vendedora adquiria muito material em Espanha e França trazido por seu marido quando motorista de camiões TIR; por último e como o marido da arguida se reformara da actividade de motorista de longo percurso, adquiria ainda pontualmente em Espanha e habitualmente nos armazéns de revenda em Lisboa; adquire muito material em nome de sua tia G, vendedora com largos anos na nossa praça e a que são feitos descontos de maior vulto; fazendo as vendas em casa e à porta, a morada da arguida é muito frequentada pelas gentes do bairro que ali se deslocam para compras; o haxixe apreendido era para o arguido fumar (esporadicamente fuma esse produto). 5. Antes de nos pronunciarmos sobre o transcrito factualismo provado e não provado, convirá apreciar as supostas inconstitucionalidades e nulidades a que aludem as motivações dos recursos. 6. Assim e começando pela invocada inconstitucionalidade material do artigo 127 do Código de Processo Penal, alega a recorrente A, tão só, que nesse normativo se apela a "regras de experiência" e a "livre convicção da entidade competente", sem se estabelecer qualquer limite legal para a apreciação da prova, o que, a seu ver, viola o artigo 32 da Lei Fundamental (C.R.P.). Não tem razão a recorrente, sendo certo não explicitar, minimamente, qual ou quais dos oito números daquele artigo 32 deveríamos considerar violados; aliás, e ao contrário do que ela afirma, o artigo 127 limita o critério da apreciação da prova "segundo as regras da experiência e a livre convicção", justamente "quando a lei dispuser diferentemente"; é o que sucede, por exemplo, na hipótese prevista no artigo 163 n. 1. Sabendo-se que o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no artigo 127 do Código de Processo Penal não significa nem se confunde com a arbitrariedade, por isso que o tribunal está sujeito à regra da legalidade da prova e tem que motivar as suas decisões (cfr. artigos 125 e 374 n. 2), "não se vê qualquer proibição impediente da actuação de tal princípio" (vide acórdão de 11 de Junho de 1992 deste Supremo Tribunal de Justiça in Bol. 418 página 478), nomeadamente por suposto desrespeito do citado artigo 32 da C.R.P.; de resto, e como anota Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal, "a regra da livre apreciação da prova em processo penal tem sido unanimemente aceite a partir da primeira metade do século XIX". Em boa verdade, nunca foi seriamente defendida a pretensa inconstitucionalidade material do artigo 127 em referência, nada justificando que agora aceitássemos como válida a tese da recorrente A a esse propósito. 7. Melhor sorte não têm os recorrentes B e C, enquanto alegaram a inconstitucionalidade das disposições combinadas dos artigos 432 alínea c), 433 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal, por supostamente violarem, os artigos 32 n. 1 da Constituição 11 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14 n. 5 do Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos, e 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Trata-se de questão já muito conhecida, sendo uniforme a jurisprudência deste Supremo, e também do Tribunal Constitucional, no sentido de se não verificar a pretensa inconstitucionalidade; e porque a atinente argumentação, a que aderimos, está por demais publicitada, dispensamo-nos de aqui a repetir; entre muitos outros, e nessa orientação, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça: 9 de Maio de 1990 in Boletim 397 página 332; 13 de Maio de 1992 in Boletim 417 página 308; 9 de Julho de 1992 in Boletim 419 página 589; 7 de Outubro de 1992 in Boletim 420 página 204; e 26 de Maio de 1994 in Col. Jur. II - 2. - página 233; em idêntico sentido, e igualmente entre vários outros, vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n. 234/93 de 17 de Março de 1993, in D.R. IIS de 2 de Junho de 1993; n. 322/93 de 5 de Maio de 1993, in D.R. 2. série de 19 de Outubro de 1993; e n. 141/94 de 26 de Janeiro de 1994, in D.R. 2. série de 7 de Janeiro de 1995. Diga-se ainda que, na esteira da implícita constitucionalidade dos normativos em causa, e a propósito da eliminação do duplo grau de recurso, aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição e garantias de defesa do arguido, se podem ler o Prof. Figueiredo Dias, em conferências publicadas in Boletim 369 página 18 e in Para um nova Justiça Penal, livraria Almedina, páginas 237 e seguintes, Cunha Rodrigues e Gonçalves da Costa in Recursos em O novo Código de Processo Penal, livraria Almedina 1988, páginas 379 e seguintes e 401 e seguintes; também no sentido da constitucionalidade, vide aquele Ilustre Professor de Coimbra, in Revisão Constitucional, Processo Penal e os Tribunais, página 51. Em suma e a propósito da questão em apreço, é de afirmar, seguramente, que o artigo 32 da Constituição da República não consagra o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, nem isso resulta dos tratados internacionais que os recorrentes B e C invocaram, basta ler os respectivos dispositivos. 8. Na motivação do seu recurso, os mesmos recorrentes B e C arguiram as seguintes nulidades: - a do artigo 120 n. 2 alínea d) do Código de Processo Penal, que teria consistido na omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, concretamente a falta de exame relativo aos papéis juntos em folha 47 e que, na contestação haviam requerido; - a do artigo 379 alínea a) do mesmo Código, por no acórdão recorrido se não vislumbrar fundamentação dos factos não provados, e se haver omitido, na enumeração do factualismo provado e não provado, matéria constante da contestação susceptível de influir na decisão da causa; - a dos artigos 355 e 356 n. 8 do Código de Processo Penal, consistente em o tribunal ter valorado meio de prova proibido, ou sejam documentos juntos aos autos e que não foram examinados na audiência. Salvo o merecido respeito, carecem de razão as recorrentes, como se procurará demonstrar. 9. Efectivamente como se vê da contestação de folhas 533 e seguintes, foi aí requerido exame à letra, assinatura e números dos escritos constantes de folhas 46 e 47, com a alegação de os arguidos negarem a sua titularidade; em despacho de folha 550, o Meritíssimo Juiz remeteu para a fase da audiência ter "em atenção o requerido se tal for imprescindível para a descoberta da verdade"; desenvolveu-se a audiência de julgamento com a produção de provas, em sessões de 5, 6 e 16 de Janeiro de 1995, e fizeram-se alegações orais nesse último dia, sem que fosse levantada a questão daquele exame; no dia 23 seguinte, teve lugar nova sessão para leitura do acórdão, também sem que algo fosse dito ou requerido àcerca do exame em causa. Ora, a admitirmos constituir a omissão desse exame a nulidade prevista no artigo 120 n. 2 alínea d) do Código de Processo Penal, teria ela de ser arguida pelos interessados antes de encerrada a audiência nos termos do n. 3 alínea a) do mesmo normativo; como o não foi, sempre haveríamos de a considerar sanada quando, em 6 de Fevereiro, os arguidos a invocaram na motivação do recurso sub júdice (cfr. artigo 410 n. 3 do Código de Processo Penal). De todo o modo, nem se poderá entender que ocorreu a referida nulidade, por não ser essencial à descoberta da verdade averiguar se tinham ou não sido escritos ou assinados pelos arguidos os papéis que lhes foram apreendidos na sua residência. 10. No que tange à segunda das invocadas nulidades a do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal - convirá ter presente que este Supremo Tribunal vem entendendo só deverem ser enumerados, em cumprimento do disposto no artigo 374 n. 2, "os factos que influam na proferição da decisão, sejam os provados ou os não provados", como se escreveu no acórdão de 28 de Setembro de 1994 in Col. Jur. II - 3. - página 206; aliás e como melhor se explicitou no acórdão de 2 de Novembro de 1994 proferido no processo n. 46832, "a exigência legal da indicação dos factos provados refere-se, apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas consequências relevantes", enquanto que, "relativamente aos factos não provados, não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados; o tribunal tem apenas de deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados"; ou, como se anotou ao acórdão de 3 de Abril de 1991, in Col. Jur. XVI - 2. - página 19, "da sentença não devem constar factos inócuos". Ora, cotejando o transcrito factualismo que o Colectivo deu como provado e como não provado, entendemos que aí consta toda a matéria factual alegada pela acusação e na contestação dos arguidos B e C, com interesse para decidir de direito; se vários dos factos da contestação não foram explicitados, é porque se não provaram e representam a mera negativa de outros provados; ou então, não tinham qualquer relevo, no caso, para a justa decisão da causa. Pelo que se refere ao alegado pelos recorrentes, de não vislumbrarem no acórdão recorrido a fundamentação dos factos não provados, diremos que também isso não corresponderá à realidade; com efeito, da fundamentação apresentada pelo Colectivo a alicerçar a sua convicção, e até face aos amplos elementos probatórios ali especificados, teremos de concluir que aquela abrange não apenas os factos provados como os não provados; aliás, a interligação deles aponta nesse sentido, pois que da prova de uns quantos factos, necessariamente resultava a não prova de outros invocados pelos recorrentes B e C. Assim sendo, nunca poderia justificar-se a pretendida anulação do acórdão em apreço, tanto mais que, como vem entendendo este Supremo Tribunal, "a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário" (acórdão de 29 de Junho de 1995, proferido no recurso 48194), sendo que ela "se destina, apenas, a esclarecer as partes de que o tribunal se não serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resultou de um processo lógico e racional com base em dados concretos, não sendo uma decisão arbitrária" (acórdão de 21 de Junho de 1995, proferido no recurso 48055). Ora, a fundamentação que o acórdão nos revela é suficiente para esclarecer os motivos da convicção do tribunal a quo, ao dar como provados e não provados os transcritos factos, de modo a que se não deva considerar arbitrária a decisão tomada. Em suma não se verifica a nulidade que os recorrentes invocaram baseados nos artigos 379 alínea a) e 374 n. 2 do Código de Processo Penal. 11. E também não ocorre a que alegaram por referência aos artigos 355 e 356 n. 8 do mesmo Código, por suposta valoração de meio de prova proibido. Na verdade e ao contrário do que alegam os recorrentes, no sentido de que nenhuma prova documental se produziu na audiência, foram lidos, fase inicial da 1. sessão, "os autores de apreensão e exame constantes dos autos", como se vê em folhas 555 verso; daí, o ser perfeitamente justificado que tais documentos (de folhas 18, 19, 20 e 23, e 190, 304 e 305) apareçam a fundamentar a convicção do Colectivo, nada autorizando se apelidem os mesmos de meio de prova proibido (cfr. artigo 356 n. 1 da alínea b) do Código de Processo Penal). Quanto aos relatórios do I.R.S. (folhas 511 a 529) e aos papéis de folha 47, não nos dão notícia as actas de audiência sobre se foram, ou não, ali examinados ou lidos; o certo é que, tratando-se, como se tratava, de documentos cuja leitura não era proibida por não consubstanciarem a redução a escrito de depoimentos ou declarações, podiam os mesmos "ser examinados no julgamento sem haver lugar à leitura pública, na audiência, e ser livremente valorados, pelo tribunal, de acordo com as regras gerais de apreciação das provas", conforme se anotou ao acórdão de 3 de Junho de 1992 deste Supremo Tribunal de Justiça, in Boletim 418 página 660; em idêntica orientação, vejam-se ainda os acórdãos de 24 de Fevereiro de 1993 e de 10 de Novembro de 1993, in Col. Jur. I - 1. página 206 e 2. página 233. Não se cometeu, pois, a nulidade cominada no artigo 356 n. 8 do Código de Processo Penal. 12. Debruçando-nos, agora, sobre o factualismo que atrás se descreveu, desde já adiantaremos que se não pode conceder razão à recorrente A quando pretende, através de censura da prova testemunhal, se considere não provado aquilo que o Colectivo disse que se provou; como também a não concederemos aos recorrentes B e C, enquanto pretendem assacar ao acórdão sub judice os "vícios" previstos nas diversas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. Como é sabido e resulta claramente do artigo 433 do Código de Processo Penal, o recurso para este Supremo Tribunal visa, tão só, o reexame da matéria de direito, ainda que sem prejuízo do que dispõe o artigo 410 ns. 2 e 3 do mesmo diploma; por outras palavras, tendo o Supremo, enquanto alta instância de recurso, a dignidade de tribunal de revista, pode intrometer-se, também, na matéria fáctica quando ocorram os chamados "vícios" da "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", a "contradição insanável da fundamentação", e o "erro notório na apreciação da prova"; e pode, igualmente, conhecer da "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada"; mas, atente-se bem, para que aqueles "vícios" enumerados nas alíneas a), b) e c) do referido artigo 410 n. 2 possam proceder, como fundamento do recurso, necessário se torna, conforme também ali expressamente se estipula, que eles "resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum". Isto posto, vejamos as questões suscitadas pelos recorrentes a propósito da matéria de facto. 13. Pretende a arguida A discutir tal matéria, no sentido de que se não teriam provado factos que o Colectivo considerou provados em relação a ela, para tanto censurando, laboriosamente, os depoimentos prestados na audiência e a manifestada convicção do tribunal; ora, face ao disposto nos artigos 433 e 127 do Código de Processo Penal, é patente que este Supremo não pode censurar depoimentos cujo teor lhe escapa, nem exercer censura sobre o processo de formação da convicção do tribunal a quo, sendo-lhe apenas permitido pronunciar-se sobre a legalidade ou ilegalidade dos meios de prova utilizados no julgamento e, obviamente, apreciar a correcta aplicação das normas jurídicas atinentes aos meios de prova vinculada; e apreciada a fundamentação constante do acórdão em análise, verifica-se que o Colectivo o baseou em admissíveis depoimentos, declarações e documentos que agora não nos é permitido sindicar, sendo que nada autoriza concluir, como alegara a recorrente, terem sido violados os artigos 124, 125 e 355 do Código de Processo Penal. Aliás e como já tivemos ocasião de afirmar, a lei vigente não impõe o duplo grau de jurisdição penal em matéria de facto, e no que concerne a este Supremo, como tribunal de recurso, até a exclue com a ressalva que explicitamos (ut artigos 433 e 410 n. 2 citados). 14. Pretendem os recorrentes B e C verificarem-se, no caso, cada um dos três "vícios" previstos naquele artigo 410 n. 2, e que assim se alinham: a) o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque, segundo afirmam, a única testemunha acusatória D nunca esteve presente em audiência e, por tal, não pode servir de fundamento à condenação; quanto aos documentos de folhas 18, 19 e 47, não podem ser invocados pela já referido (artigos 355 e 356 n. 8, e 120 n. 2 alínea d) do Código de Processo Penal), sendo que os papéis de folha 47 não permitem ao tribunal fundamentar uma condenação justificando que "meias" e "tacos" são palavras usadas por traficantes; b) o da contradição insanável da fundamentação, porque, havendo-se dado como não provados certos factos da contestação, por exclusão se consideram provados os restantes ali alegados, do que resulta alguns deles ficarem em contradição com outros provados; c) o do erro notório na apreciação da prova, porque, tendo-se provado que ambos os recorrentes tinham profissão e não se dizendo que tivessem conta bancária onde depositavam o dinheiro auferido com o seu trabalho, o tribunal não especificou, ao menos por estimativa, quais os rendimentos auferidos no exercício das profissões e na actividade ilícita. Ora, lido e ponderado o acórdão sub judice, afigura-se-nos manifesto não resultar do seu texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, qualquer dos "vícios" previstos no artigo 410 n. 2 a que vimos aludindo; ou, melhor dizendo, que nas suas alíneas se enquadram as censuras dos recorrentes B e C, acabadas de salientar. Com efeito e sendo verdade que a nomeada testemunha D não chegou a ser inquirida na audiência de julgamento (cfr. folhas 555, 557 e 567), o certo é que também não foi invocada pelo Colectivo a fundamentar a decisão da matéria de facto; todavia, nada permite afirmar, como parece quererem os recorrentes, que só essa testemunha era susceptível de fazer prova dos factos de que vinham acusados; na fundamentação constante do acórdão invocaram-se, além do mais, os depoimentos de 6 guardas da P.S.P., efectivamente inquiridos na audiência, explicitando o tribunal que eles estiveram no local onde ocorreram as buscas, e revelaram conhecimento dos factos e isenção; pelo que se refere aos papéis de folha 47, com as inscrições "meias" e "tacos", nada impedia o tribunal, face aos demais elementos de prova que citou, dar como provado que essas expressões são utilizadas na gíria por traficantes e consumidores de produtos estupefacientes, independentemente de constarem, ou não, dos dicionários de língua portuguesa, calão ou jargão; de resto, é sabido que a linguagem na gíria do tráfico e consumo de drogas é muito variada e frequentemente renovada, pelo que não é de estranhar a prova aceite pelo tribunal a quo àcerca do significado daquelas expressões. Assim sendo, nada autoriza concluir que se verifica o "vício" da alínea a), só porque não foi inquirida a testemunha D, e se aceitou serem usadas na gíria dos traficantes e consumidores de droga as expressões "meias" e "tacos" que constam dos papéis de folha 47. Quanto ao alegado "vício" da alínea b), é de dizer que os recorrentes partem do errado raciocínio de que, declarados não provados certos factos da contestação sem nada se acrescentar sobre os restantes estes se têm como provados; esta conclusão não faz qualquer sentido, como é óbvio, até porque na sentença penal são inadmissíveis factos provados que dela não constem enumeradamente (artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal); a omissão de pronúncia sobre alguns dos factos da contestação tem que ser entendida, apenas, no sentido de que alguns desse factos eram mera negação de outros provados, e os demais se consideraram irrelevantes para a decisão da causa. Por último e no que se refere ao "vício" da alínea c), entendemos não constituir qualquer erro notório na apreciação da prova a "omissão" do tribunal invocada pelos recorrentes; o que verdadeiramente interessava saber, face à acusação que impendia sobre eles, era se o dinheiro apreendido, todo ou algum, provinha do tráfico de droga; ora, tendo-se provado isso mesmo, no todo, nada impunha que o tribunal esclarecesse, ainda que por estimativa, os rendimentos auferidos pelo B e C nas suas profissões e onde os guardavam, designadamente se em conta bancária. Em suma, diremos que o alegado por aqueles recorrentes não procede enquanto se reportam aos "vícios" do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal; e porque também nós não encontramos qualquer desses "vícios" no factualismo que o Colectivo teve como provado, havermos de o considerar definitivamente fixado. 15. Com base nesse factualismo, decidiu o tribunal a quo punir os arguidos como autores do crime de detenção e tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93; e na verdade assim deveriam sê-lo, pese embora o que em contrário alegaram nas motivações dos seus recursos. Com efeito e além dos arguidos serem encontrados na posse das mencionadas quantidades de produtos estupefacientes - a A, "heroína" e "cocaína", e o B e C, "haxixe", que se incluem, respectivamente, nas tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele Decreto-Lei - provou-se que eles conheciam perfeitamente a natureza e características daqueles produtos, que os destinavam à cedência a terceiros mediante contrapartida económica, e que as importâncias em dinheiro que também lhes foram apreendidas, como vários dos objectos apreendidos à A, provinham de anteriores transacções de estupefacientes; e provou-se, ainda, que todos agiram livre e voluntariamente, bem sabendo que tais condutas lhes estavam legalmente vedadas. Perante este acervo factual provado, nada adianta a alegação da arguida A em sentido contrário, sendo irrelevante afirmar que o tribunal a quo violou os artigos 13 e 14 do Código Penal. Como também de nada vale a pretensão dos arguidos B e C, no sentido de que as condutas deles têm de subsumir-se ao artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, uma vez que a "única certeza é da apreensão de 1,561 gramas de haxixe"; é que, conforme se provou, além dessa quantidade de estupefaciente encontrada na posse deles, foram-lhes apreendidos 1419275 escudos em notas e moedas que provinham de anteriores transacções de produtos estupefacientes; ora, tal realidade significa que a ilicitude da conduta traficante, levada e a levar a cabo pelos dois arguidos, não se "mostra consideravelmente diminuída", como o exige aquele artigo 25. A propósito da questão, não deixa séria dúvida a jurisprudência que este Supremo Tribunal vem firmando, como pode ver-se, entre muitos outros, dos vários acórdãos citados no de 21 de Setembro de 1994, in Col. Jur. II - 3. - página 200; assim e no de 19 de Janeiro de 1994, proferido no recurso 45827, anotou-se que "a quantidade tida em conta no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 não é a que o arguido vende a cada consumidor ou que detém em certo momento, mas sim o total por ele detido durante o período a que respeita a sua conduta, definida na acusação ou na pronúncia e posteriormente confirmada na decisão"; e conforme se escreveu no acórdão de 16 de Março de 1994, proferido no recurso 46066, "o crime de narco-tráfico é de tracto sucessivo, medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga proibida que, em dado momento, se apura que o agente trafica ou, simplesmente, deteve, mas por todas as quantidades com que, durante um determinado período de tempo se relacionou com qualquer das situações descrias no artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93". Equacionadas as considerações que antecedem e porque, em boa verdade, além das quantidades de droga encontradas em poder dos arguidos, eles traficaram muito mais produtos estupefacientes de que lhes advieram os apurados dinheiros (e outros valores, quanto à A), bem andou o Colectivo em subsumir a conduta dos três arguidos à previsão do artigo 21 n. 1 já mencionado. 16. Por último, resta-nos apreciar a medida das penas aplicadas na 1. instância, o que vem questionado pelos recorrentes aqui, com alguma razão por, salvo o merecido respeito, nos parecerem um pouco severas as de 7 anos de prisão - numa moldura abstracta de 4 a 12 anos - face ao critério estabelecido no artigo 72 do Código Penal em vigor à data dos factos (e que não difere, essencialmente do actual artigo 71 - Decreto- -Lei 48/95). Como prescrevem esses normativos, a determinação da medida da pena, ou seja, a individualização judicial desta, deve fazer-se em função da culpa e das exigências da prevenção; e de acordo com o n. 2 dos mesmos normativos, deve ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, etc. Ora, no presente caso e a favorecer os arguidos - ao tempo dos factos, com 44 anos a A, 42 o B, e 34 a C - não podemos esquecer que não tinham antecedentes criminais, como resulta dos certificados juntos em folhas 539, 542 e 544, pelo que os haveremos de considerar primários; da factualidade provada, transparecem, ainda, quadros familiares que se prestam à reinserção social dos arguidos; por outro lado, sendo vulgar o grau de ilicitude no tipo de crime, já que se tratará de pequenos traficantes num meio onde eles consabidamente abundam, como é o bairro do Casal Ventoso, e sendo normal a intensidade do dolo, afigura-se-nos que, contra os arguidos, somente pesam as inegáveis exigências da prevenção nesta espécie de crimes que tantos malefícios vêm espalhando no tecido social, sobretudo a nível da juventude. Na verdade e contrariando o que se escreveu no acórdão recorrido, entendemos que não pode invocar-se, em desfavor daqueles, "a não confissão dos factos... reveladora de que não se mostram arrependidos das suas condutas e, consequentemente, nem sequer interiorizaram a gravidade das suas acções"; como se sabe, os arguidos não são obrigados a confessar nem, sequer, a prestar declarações (ut artigo 343 n. 1 do Código de Processo Penal), nada autorizando concluir que, não confessando também não estão arrependidos; da não prova de um facto, nada mais pode extrair-se que isso mesmo. 17. Tudo ponderado, inclusive as diferentes qualidades e quantidades de droga detidas e traficadas pelos arguidos, temos como mais ajustada à personalidade e culpa de cada um dos três arguidos, sem esquecermos as referenciadas exigências da prevenção, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e é essa pena que se lhes comina, desde já se declarando perdoado 1 (um) ano, nos termos dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 11 da Lei 15/94. 18. De harmonia com o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento aos recursos, na sequência do que se confirma a decisão recorrida, mas reduzindo as penas em que os arguidos ficam condenados e o perdão de que beneficiam, conforme explicitado no anterior 17. Pagará cada um dos recorrentes 5 UCs de taxa de justiça e 7500 escudos de honorários à douta defensora oficiosa. Lisboa 15 de Novembro de 1995. Castro Ribeiro, Lopes Rocha, Amado Gomes, Andrade Saraiva. |