Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PERÍCIA VALOR PROBATÓRIO ERRO DE ESCRITA MOTIVO FÚTIL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710100026993 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - Se do acórdão da 1.ª instância consta o seguinte esclarecimento relativamente a divergência face ao relatório de autópsia quanto à localização da trajectória do projéctil: “A referência da acusação (e do relatório de autópsia) ao mamilo direito, consubstancia claro lapso de escrita, como manifestamente resulta das fotografias do corpo da vítima, onde o ferimento em causa se mostra perfeitamente visível (se o projéctil tivesse entrado a cerca de 6,5 cms para a direita do mamilo direito do ofendido, estaria praticamente na parte lateral direita do seu tronco, o que não é, evidentemente, o caso)”, é óbvio que a decisão não contém um “juízo” diferente do dos peritos, antes a constatação, resultante da observação directa de fotografias juntas aos autos, de que houve um erro material (de escrita) na redacção do relatório de autópsia, e que mais tarde foi retomado pela acusação.
II - A mera expressão conclusiva «O arguido JR projectou e causou a morte do PV por via de uma discussão irrelevante e já sanada entre a vítima e um seu acompanhante, demonstrando desprezo pela vida do ofendido», inserta no segmento do acórdão referente à motivação do arguido, não é suficiente para que se conclua que este agiu por “motivo fútil”. III - Com efeito, se é inquestionável que toda a sequência de confrontos verbais e físicos entre os dois grupos, o do arguido e o da vítima, é desencadeada por uma discussão “fútil” entre a vítima, PV, e NM (acompanhante do arguido), no interior do bar, discussão fútil por derivar de o primeiro ter inadvertidamente entornado um copo, atingindo o segundo, não o é menos que esse é apenas o “ponto zero” dos factos, a sua génese remota, e que o homicídio em causa nestes autos é praticado numa fase subsequente, após várias cenas de confronto físico entre os diversos membros dos dois grupos [o arguido intervém uma primeira vez, despropositadamente, sem dúvida, quando parecia que o conflito inicial entre PV e NM já estaria a esmorecer, e agride a vítima (factos n.ºs 5 e 6); empurrados para o exterior do bar, o ambiente não serena: o PV mostra-se “irritado e exaltado” e em breve os confrontos físicos se reacendem entre os dois grupos (factos n.ºs 7 e 10); o arguido, que fora entretanto buscar uma arma de fogo, aproxima-se dos contendores, empunhando a arma, e dispara dois tiros e, de seguida, terceiro, este na direcção de um acompanhante da vítima (factos n.ºs 12 e 14); depois, o arguido dirige-se ao PV e agride-o a soco (facto n.º 15); intromete-se entre eles a namorada da vítima, que é violentamente afastada pelo arguido (factos n.ºs 16 e 17); é então que “o PV fez menção de se dirigir ao arguido, altura em que este o visou com a arma que empunhava e efectuou pelo menos um disparo contra o mesmo, atingindo-o” (facto n.º 18)]. IV - Daqui resulta que o disparo mortal é feito após uma larga sequência de agressões entre pessoas dos grupos em que o arguido e a vítima se integravam, e que é antecedido de uma agressão a soco do arguido à vítima (quando o arguido já empunhava a arma de fogo), a que se segue um confronto do arguido com a namorada da vítima e a reacção desta última, que “faz menção” de se dirigir ao arguido, só nessa altura ele tendo disparado. É nestas concretas circunstâncias, quando se desenha uma reacção da vítima contra o arguido, em defesa ou desagravo da namorada, que o arguido mata a vítima. V - Longe está, nessa ocasião, a “cena do copo entornado”, que nada influencia a decisão de matar tomada pelo arguido. Essa resolução é por ele assumida, ao menos plenamente, apenas quando a vítima faz menção de avançar para si. Doutra forma, não se compreenderia por que razão, estando já em poder de uma arma de fogo, agride a vítima a soco. VI - Há, pois, que entender que a motivação do crime se prende com o confronto físico em que o arguido se envolvera com a vítima, confronto que prometia desenvolver-se e agravar-se nos momentos que precederam o disparo, sendo irrelevante, para essa motivação, a inicial discussão que levara à formação dos dois grupos, e às razões dessa discussão, não sendo portanto fútil o motivo pelo qual o arguido agiu. VII - Sendo assim, os factos provados integram o crime do art. 131.º do CP e não o do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e j), do referido diploma, conforme decidiram as instâncias, mostrando-se ajustada a fixação da pena em 13 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Benavente condenou o arguido AA, nascido a 16 de Junho de 1974, em Lisboa, filho de ...e de ..., residente na Rua Botelho Vasconcelos, Lote ...,..., em Lisboa, e actualmente detido à ordem destes autos, nas seguintes penas: - como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131° e 132º, nº 1 e nº 2, designadamente nas alíneas d) e i), do CP, na pena de 17 anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensas à integridade física, praticado sobre a pessoa de BB, crime p. e p. pelo art. 143° do CP, na pena de 9 meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensas à integridade física, praticado sobre a pessoa de CC, crime p. e p. também pelo art. 143º do CP, na pena de 18 meses de prisão; - como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153°, nº 2 do CP, na pena de 10 meses de prisão ; - e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, nº l, o), p), af), ax), nº 3, z), 3°, nº 5, d), 7° e 86°, nº l, c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão; - e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão. Foram ainda julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização cível formulados nos autos, e, em consequência foi o arguido condenado: a) A pagar aos demandantes DD e EE, conjuntamente, a quantia de € 60.000.00 (sessenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima CC, filho daqueles, cabendo ½ deste valor a cada um dos demandantes, b) A pagar ao demandante DD, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios deste demandante e relativos ao sofrimento por si sentido com a morte da vítima seu filho, c) A pagar à demandante EE, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios deste demandante e relativos ao sofrimento por si sentido com a morte da vítima seu filho, d) A pagar aos demandantes DD e EE a quantia devida a título de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, à taxa anual de 4% sobre cada uma das quantias referidas nas alíneas a) a c), desde 16 de Maio de 2006 até integral das mesmas, e) A pagar à demandante BB a quantia de € 30,64 (trinta euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de € 2.500.00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios desta demandante. Deste acórdão recorreram o MP e o arguido para a Relação de Lisboa, que concedeu provimento parcial ao recurso do MP, alterando o enquadramento jurídico do crime de detenção de arma pelo qual o arguido tinha sido condenado, que passou a ser o p. e p. pelo n° l do art. 6° da Lei n° 22/97, de 27-6, mantendo a pena parcelar que lhe foi aplicada; e concedeu também provimento parcial ao recurso do arguido, apenas na parte respeitante ao crime de ameaças, do qual foi absolvido, e quanto à medida da pena única, que passou a ser de 18 anos de prisão, mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida. Da decisão da Relação recorreu de novo o arguido para este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): l. Vem o presente Recurso do Acórdão proferido nos autos de Recurso Penal que correu termos no V. Tribunal da Relação de Lisboa e que se pronunciou sobre a Decisão Condenatória a que se referem os Autos de Processo Comum Colectivo, com o n° 94/05.2GBBNV e proferido pelo Tribunal Colectivo que constitui o 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, sede onde foi o aqui Recorrente, julgado e condenado, então, na pena única de 18 prisão, pela prática, em autoria material e, em concurso real, após a operação do cúmulo jurídico, efectuados entre as seguintes penas parcelares; 2. Como autor material de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos Artigos 131°, 132°, n° l e 2, alíneas d) e i), na pena de 17 anos de prisão; Como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples praticado sobre a pessoa de BB, p. p. pelo Artigo 143°, n° l do C.P., na pena de 9 meses de prisão; Como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo Artigo 143°, n° l do C.P. praticado na pessoa da vítima CC na pena de 18 meses de prisão; Como autor material de um crime de ameaça, p. p., pelo Artigo 153° do C.P., praticado na pessoa de JJ na pena de 10 meses de prisão; e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo Artigo 275° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão. 3. Mais condenado a pagar à Demandante BB e Assistentes, os valores peticionados nos respectivos pedidos de indemnização cíveis formulados e tal como se encontra discriminado em IV. B da Decisão, sob as alíneas a), b), c) d) e í), do Acórdão de Primeira Instância e agora confirmado naquele de que se Recorre. 4. O Arguido encontrava-se, então, acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. p., pelo Artigo 132°, n° l, 2, alínea d); de dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. p., nos termos do disposto pelo artigo 143º, n° l do C.P; de um crime de ameaça, p. p. no Artigo 153°, n° 2 do Código Penal; E., ainda, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do disposto pelo Artigo 275°, n° 3, também do mesmo diploma. 5. Submetida a causa a Julgamento, entendeu o Tribunal de Primeira Instância assentar na materialidade por provada em II. A) pontos 1 a 51, e acerca da materialidade assente como não provada, isto é, na constante de II. B), do Acórdão Tribunal de Julgamento. 6. Em função de tal, julgou procedente a Acusação e condenou o Arguido nas penas parciais e, na única, referida nas Conclusões l e 2, do presente, também, pelos crimes aí discriminados. 7. O aqui Recorrente conforme discorrido na Motivação do seu Recurso para o V. Tribunal da Relação de Lisboa não se conformou com tais condenações, seja das penas parcelares, da pena única e, ainda, e consequentemente da condenação nos pedidos cíveis; E apontou ao Acórdão, ora Recorrido e ao de Primeira Instância, os vícios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n° 2 do Artigo 410° do Código de Processo Penal, bem como nulidade, prevista no n° 3 da mesma disposição legal. 8. Vícios que, por resultarem do texto da Decisão recorrida, poderiam e deveriam ser conhecidos por esse Tribunal, e declarados, podendo-o ainda, ser por este V. Supremo, daí e também a interposição do presente, com os referidos fundamentos. 9. A Decisão ora Recorrida incorre, ainda, na violação ao preceituado pelo Artigo 355°, n° l do C.P.P., na medida em que considerou valer em sede de Acórdão de Primeira Instância e, em sede de factos provados e não provados, matéria que contende com o Relatório de Autópsia constante de folhas 391 e seguintes, e que se traduz em prova pericial – Artigos 151º a 163º do CPP, tratando-a como mero lapso de escrita. 10. Ainda que, nos termos dessa disposição legal - Artigo 163° - se considera subtraída à livre apreciação do Julgador, e ainda, nos termos do disposto no n° 2 daquele preceito legal, sem que o Tribunal a quo tivesse fundamentado a divergência da sua convicção com o parecer dos peritos contido naquele Relatório de folhas 391 e seguintes. 11. Encontrando-se tal vertido no Ponto 19, de II. A) dos Factos Provados e nos factos não provados em II. B), do Aresto de Primeira Instância, manifestando séria contradição o provado com o teor da Prova Pericial, de folhas 391 e seguintes, desacompanhado, ainda, tal juízo de qualquer fundamentação, acerca da divergência de tal juízo, o que foi acolhido sem qualquer censura pelo V. Tribunal da Relação. 12. Donde, o Acórdão Condenatório e agora o Recorrido, por esta via, incorreram na violação ao preceituado pelos Artigos 151° a 162° e 163°, n° l e 2; Artigo 127°, 355° e 379°, n° l, alínea c) e n° 2, todos do Código de Processo Penal, violação que é causa de nulidade da Decisão Recorrida. 13. E isto porque se verifica um manifesto erro notório na apreciação da prova colhida em Julgamento e vertida no Acórdão, o que se reconduz ao vício a que se refere o Artigo 410°, n° 2, alínea c), e n° 3, do sempre citado Diploma Legal, ratificado no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância. 14. No que tange à condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, consumado, e confessado p. e p. pelos Artigos 131° e 132°, n° 2, alínea d), do Código Penal, mantendo-se a pena parcial de 17 anos de prisão, entende o Recorrente que atenta a matéria provada em 12. II, alínea a), do Acórdão Condenatório, e em 18, também, de II. alínea a), do mesmo “actuando com eventual consciência, que o disparo que efectuava no local em que se encontrava; à relativa proximidade, bem como à distância a que se encontrava da vítima”. 15. Tal determina, não só a não agravante, a que se refere a alínea i) do n° 2 do Artigo 132° do Código Penal, como decidido no Acórdão Recorrido, mas, e também, a que o Arguido se encontre incurso na prática em autoria material de um crime de homicídio simples, praticado com dolo ou negligência grosseira e punido nos termos do disposto pelos Artigos 131°, 13°, 14°, 15 e 137°, do Código Penal, crime com uma moldura penal abstracta de oito a dezasseis anos de prisão. 16. E não do crime de homicídio qualificado, conforme p.p. pelo Artigo 132º, alínea d), do Código Penal, geradora da qualificação do crime. 17. Desde logo, por do Acórdão em apreciação não resultar a fundamentação, donde se possa apurar ou ser apurado a motivação do crime, isto é o motivo concreto que levou o arguido a matar. 18. E, assim, não tendo decidido, e qualificando os factos apurados como integradores do crime de homicídio qualificado, p. p., nos termos das alíneas d), do Artigo 132° do C.P., incorreu a Decisão Recorrida, nesta parte da Decisão, também, nos vícios a que se referem as alíneas a), b) e c), do n° 2 do Artigo 410° do Código de Processo Penal, mais violando o preceituado pelos artigos 124°, n° l, 125° e 127 todos do mesmo diploma. 19. Neste caso, o Acórdão Recorrido incorreu também na violação ao preceituado pelos Artigos 355° n° l e 379°, n° l, alínea b), do Código de Processo Penal e Artigos 131° e 132°, n° 2, alínea a) do Código Penal. 20. Assim e por esta via, a nulidade do Acórdão Recorrido, por violação ao preceituado pelos Artigos 359° e 379°, n° l, ambos do Código de Processo Penal. 21. No que respeita ao crime de ofensas à integridade física simples pelo qual foi o Recorrente condenado na pena de dezoito meses de prisão e na pessoa da vítima do homicídio CC, sustenta o Arguido que não pode ser condenado por tal crime conforme discorreu na sua Motivação, uma vez que, para o crime em questão o procedimento criminal dependia de queixa do Ofendido, e por morte deste, dos seus Pais, Demandantes e Assistentes, nos termos do disposto pelos Artigos 143° n° 2; 48° e 49° todos do C. P. e C.P.P., o que não sucedeu, para o referido crime. 22. Assim, o Acórdão Condenatório e este de que ora se Recorre, do tribunal de Segunda Instância, ao decidir de outra forma, condenando o arguido na pena de 18 meses de prisão pela prática deste crime, e confirmando-a, violou preceituado nos Artigos 143°, n°s l e 2 do C.P. e Artigos 48°, 49° e seguintes do Código de Processo Penal. 23. No que concerne à condenação do Arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão, e atendendo à alteração do enquadramento jurídico operada na Decisão Recorrida, impõe-se a diminuição da mesma e, em qualquer caso, deve tal pena ser substituída por pena de multa; 24. Por aplicação dos critérios da escolha das penas, sempre que a moldura penal o permita, critério decorrente do disposto pelos Artigos 47°, 70° e seguintes do Código Penal. 25. Aplicando, ao invés, uma pena de prisão de 9 meses, incorreu o Aresto em crise na violação ao preceituado pelo regime aplicado, n° 1 do Artigo 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, bem como às normas e princípios contidos nos Artigos 47º, 70° e seguintes, todos do Código Penal. 26. No entender do Recorrente este deveria ainda ter sido condenado prática de um crime de homicídio simples, praticado com dolo eventual ou negligência grosseira – Artigo 131°, 15° e 137°, do Código Penal, atento o Motivado do presente Recurso, o que sempre determinaria a aplicação ao Arguido de uma medida da pena para este crime, substancialmente inferior àquela em que foi condenado, não obstante e sempre tendo em conta a verificação, no Acórdão do V. Tribunal da Relação da agravante a que se refere a alínea i) do n° 2 do CP. 27. Ao assim não decidir mostram-se violados os preceitos legais referidos na Conclusão 34., seja o disposto nos Artigos 131°, 132°, 137° e 15°, todos do Código Penal. 28. Sem conceder, e no que tange às medidas das penas parcelares, em que o Arguido foi condenado, e atento os critérios e princípios que devem presidir à escolha das medidas das penas, mormente o preceituado pelo Artigo 40°, n° l e 2, do Código Penal, reforçado pelos Artigos 71° e 77° do mesmo Diploma, sempre e em qualquer caso as mesmas se mostram excessivas, devendo consequentemente ser reduzidas na sua dosimetria. 29. E consequentemente, na pena única, por operação do cúmulo jurídico, efectuado sob pena de se demonstrarem as mesmas violadoras dos sobreditos normativos legais, o que é incontornavelmente demonstrado no Aresto Recorrido que, embora Douto, se limitou a diminuir a pena total em 6 (seis) meses de prisão. 30. Relativamente aos pedidos de indemnização cível entende o Recorrente no seu legítimo interesse de agir que deve improceder, totalmente, o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB, a título de danos não patrimoniais - morais – e em que o Recorrente foi condenado, uma vez que não ficou provado em sede de Audiência de Discussão e julgamento tais danos, sendo que ainda assim a decisão Recorrida a confirmou nos seus precisos termos. 31. E, reduzido em termos de equidade o pedido cível deduzido pelos Assistentes e Demandantes DD e EE, a que se referem as alíneas a), b), c) e d), do IV. B) do Acórdão, de Primeira Instância, integralmente confirmado por aquele de que ora se Recorre, por manifestamente excessivo que se demonstra a condenação do Arguido no pagamento de tais quantias, atendendo a que defende ter incorrido na prática de um crime de homicídio simples por negligência; 32. Ou quanto muito, sempre e sem conceder, seja o Recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio simples cuja moldura penal se situa entre os 8 e 16 anos de prisão. 33. Para efeitos do cumprimento na lei Processual Adjectiva, reitera-se disposto, que do Acórdão Recorrido, resultam violadas as supra referidas normas legais, mormente o preceituado pelo Artigo 61° al. c) e g) do n.°l, 124°, 125°, 127º, 128° n° l e 129° n° l e n.°3, 130° n°s l e 2 alíneas a), b) e c), 151° a 162º, 163º, nº 1 e2, 343°, 355° n° l, 379° n° l e 2, 410° alíneas a) b) e c) do n° 2 e n.° 3, todos do Código de Processo Penal; Artigo 2° n° l, 40º n.° l e 2, 71°. 77°. 131° 137° n° l e 2. alíneas d) e i), 143°, n° l, 153°, n° l, 2 e 3 e 275° n° l do C.P. Tendo sido feita uma incorrecta apreciação de tais disposições legais como supra se expôs. O MP respondeu à motivação do recorrente, concluindo da seguinte forma: 1°- Repetindo o recorrente no recurso para o STJ precisamente os mesmos fundamentos que invocara perante a Relação, deve, nesta parte, reputar-se como manifestamente improcedente o recurso pois que esta pretensão já foi objecto de apreciação – art° 420° do CPP. 2°- O Tribunal da Relação, ao ponderar a decisão de 1ª instância quanto à matéria de facto, não violou qualquer preceito legal, mormente o disposto no art. 410° do CPP. 3°- Não merece reparo algum o acórdão desta Relação ao integrar a conduta do arguido no crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 131° e 132º, n° l e 2 al. d) do CP, já que os factos apurados patenteiam uma especial censurabilidade na sua conduta, sendo certo que nenhum obstáculo processual se verifica para a instauração de procedimento criminal pelo crime de ofensa á integridade física de CC. 4°- Serão de confirmar as penas impostas ao arguido, quer as parcelares quer a pena única de 18 anos de prisão, já que se mostram ajustadas e adequadas aos factos, à medida da culpa e às circunstâncias pessoais e processuais fixadas no acórdão, devendo, por isso, improceder o recurso e mantendo-se a decisão nos seus precisos termos. É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª Instância: «1. No dia 24 de Abril de 2005, pelas 01.00 horas, em Salvaterra de Magos, o arguido AA, na companhia de um tio, FF, e de amigos, o GG e o HH, dirigiram-se na viatura do arguido, de matrícula QI, de marca Ford Focus, ao estabelecimento de bar denominado “...”, sito na Praça de Touros de Salvaterra de Magos, tendo o veículo sido conduzido pelo GG; 2. Ali chegados, juntou-se-lhes o II, com quem, aliás, já tinha estado num outro bar similar – o “...” –, sito em Marinhais; 3. No referido estabelecimento também se encontravam o CC, acompanhado da namorada, BB, e de um amigo comum, JJ; 4. Cerca das 03.30 horas, ocorreu um desentendimento entre o CC e um dos acompanhantes do arguido AA, o GG, desentendimento esse motivado por o CC ter derramado inadvertidamente parte do conteúdo de um copo, atingindo o GG com líquido; 5. Na sequência de uma troca de palavras entre o CC e o GG, que levou à intervenção de terceiros de forma a evitar altercação física entre ambos, o AA, apercebendo-se da situação, dirigiu-se ao local onde se encontrava o CC; 6. Acto contínuo, e após uma troca de palavras com o CC, o arguido desferiu pelo menos um murro que atingiu aquele na cara, envolvendo-se então ambos em tentativas de agressão recíprocas, ao mesmo tempo que de imediato intervieram terceiros, segurando-os e separando-os um do outro; 7. Na sequência destes factos, gerou-se alguma confusão no interior do bar, tendo o porteiro/segurança do estabelecimento, KK, empurrado algumas pessoas para o exterior do bar, entre as quais o CC, que se encontrava bastante irritado e exaltado por virtude da situação que acabara de se verificar; 8. Entretanto, o arguido AA também saíra do estabelecimento, sendo que já estava então na posse da chave da viatura em que se fizera transportar, uma vez que antes dos factos descritos (o desentendimento com o CC) haverem ocorrido, o arguido a havia pedido ao GG por haver precisado de se deslocar momentaneamente à viatura; 9. O arguido dirigiu-se então para a sua viatura, que se encontrava estacionada no parque de estacionamento sito a alguns metros da entrada do “...”; 10. Alguns minutos depois de se encontrarem já no exterior do bar, mas ainda junto à Praça de Touros e a alguns metros da entrada do “..”, o CC, que continuava bastante irritado e exaltado, a namorada deste, BB, e o amigo de ambos, JJ, foram abordados pelo GG e pelo HH, os quais se envolveram em agressões físicas com o CC; 11. Quando o GG e o HH se encontravam envolvidos em agressões com o CC, o arguido dirigiu-se ao local onde aqueles se encontravam, empunhando uma arma de fogo, mais concretamente um revólver de calibre 7,65 mm., que o arguido guardava no interior do seu automóvel, e que naquela altura dali retirou, munindo-se da mesma; 12. À medida que se aproximava do local onde se encontravam os outros indivíduos, efectuando um percurso que passou pela frente da porta de entrada do “...”, o arguido efectuou dois disparos com aquela arma de fogo; 13. Ao chegar junto ao local onde todos os outros se encontravam, o arguido aproximou-se do CC, do GG e do HH, que continuavam envolvidos entre si, tendo então o JJ feito menção de se aproximar do arguido a fim de prestar algum auxílio ao CC; 14. Nesse momento, o arguido dirigiu algumas palavras (cujo teor não foi possível apurar) ao JJ e apontou a arma na direcção dele, tendo efectuado um disparo que atingiu o chão, junto aos pés do JJ, o qual, de imediato, se imobilizou; 15. Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao CC, desferindo-lhe pelo menos um soco na zona da cabeça; 16. Perante isso, a BB dirigiu-se ao arguido e meteu-se à sua frente, tentando impedi-lo de continuar a agredir o CC; 17. Acto contínuo, o arguido AA desferiu um empurrão na BB, fazendo com que a mesma perdesse o equilíbrio e caísse desamparada ao chão; 18. Após tal agressão à sua namorada, o CC fez menção de se dirigir ao AA, altura em que o arguido AA o visou com a arma que empunhava e efectuou pelo menos um disparo contra o mesmo, atingindo-o; 19. O projéctil que atingiu o CC penetrou na região mamária esquerda, a cerca de 6,5 cm para a direita e a 1,5 cm para baixo do mamilo esquerdo, provocando uma ferida perfuro-contundente do coração, rodeada de orla de contusão excêntrica, tendo sido tal ferida causa necessária e directa da morte do CC; 20. Para além de tal lesão, o CC, em consequência das agressões com que foi atingido, e entre as quais os murros desferidos pelo arguido AA, sofreu ainda as seguintes lesões: - três feridas contusas do couro cabeludo na região occipital direita, - escoriações na bossa frontal direita, na região supra-ciliar esquerda, - e escoriações múltiplas, lineares e paralelas entre si na região zigomática e bochecha esquerdas; 21. O projéctil que atingiu o CC é de calibre .32 Smith & Wesson Long ou .32 Harrington & Richardson Magnum, ambos equivalentes a 7,65 mm na escala do sistema métrico, sendo tais calibres destinados ao uso em armas de fogo tipo revólver; 22. Em consequência da agressão de que foi vítima por parte do AA, a BB sofreu um traumatismo na região lombar, que provocou uma escoriação, e bem assim equimoses no membro superior direito, lesões essas que foram causa directa e necessária de 13 dias de doença, com incapacidade para o trabalho; 23. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, pretendendo molestar a integridade física do CC e da BB, com os murros que desferiu no primeiro, e com o empurrão que desferiu na segunda, o que conseguiu; 24. Quis igualmente intimidar o JJ, ao apontar a arma de que se munira na sua direcção, disparando, por forma a afectá-lo na sua liberdade de determinação e causando-lhe um forte receio de vir a ser atingido mortalmente, o objectivo que também logrou conseguir; 25. Agiu ainda de forma livre e consciente, com o propósito de tirar a vida ao CC, tendo-se para o efeito munido de um instrumento adequado à concretização de tal desiderato – a arma de fogo, revólver calibre 7,65 mm – utilizando-a a uma distância tão próxima que não lhe permitiu errar o alvo e visando zona do corpo onde se mostram alojados órgãos nobres, para assim ter a certeza de que cumpria os seus objectivos, o que conseguiu também; 26. O arguido AA projectou e causou a morte do CC por via de uma discussão irrelevante e já sanada entre a vítima e um seu acompanhante, demonstrando desprezo pela vida do ofendido; 27. Sabia igualmente não estar legalmente habilitado a usar a arma de que se muniu, já que não era detentor de licença para o efeito; 28. Mais sabia que todas as suas condutas não eram permitidas; 29. À data dos factos o arguido explorava, em conjunto com a sua irmã, um restaurante m São João da Talha; 30. Vivia numa casa dos seus pais, com a esposa, tendo dois filhos (gémeos) de 3 anos de idade a seu cargo; 31. Tem como habilitações a 4ª classe, e desde que está detido tem mantido bom comportamento prisional; 32. Admitiu em grande parte os factos apurados, referindo-se arrependido da prática dos mesmos, que atribuiu às circunstâncias de se encontrar muito nervoso e já um pouco alcoolizado; 33. O arguido já foi condenado nas seguintes ocasiões: i - em Agosto de 1993, pela prática, na mesma altura, de crimes de condução sem habilitação legal e de condução sob a influência do álcool, em pena de 4 meses de prisão e multa (processo sumário n.º 1917/93, do Tribunal Judicial de Portimão), ii - em Maio de 1997, pela prática, em Abril de 1994, de crime de furto qualificado, em pena de 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses (processo comum colectivo n.º 172/95, do Tribunal Judicial de Coruche), iii - em Abril de 1999, pela prática, em Abril de 1994, de crime de falsas declarações, na pena de 6 meses de prisão substituída por multa (processo comum singular n.º 72/95, do Tribunal Judicial de Coruche), iv - em Junho de 1999, pela prática, em Maio de 1999, de crime de posse de arma proibida, na pena de 200 dias de multa (processo sumário n.º 119/99.9SCLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), v - em Julho de 2000, pela prática, na mesma altura, de crimes de desobediência qualificada e de condução sem habilitação legal, em pena de 7 meses de prisão, suspensa por 3 anos (processo sumário n.º 733/00.1 SILSB, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), vi - em Janeiro de 2005, pela prática, em Maio de 2003, de crime de ofensa à integridade física qualificada, em pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses (processo comum colectivo n.º 153/03.6GEBNV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente), vii - e em Novembro de 2006, pela prática, em Abril de 2005, de crime de ofensa à integridade física, em pena de 20 meses de prisão (processo comum colectivo n.º 124/05.8GEBNV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente); 34. Os demandantes DD e EE são os pais da vítima CC; 35. O CC faleceu no estado de solteiro e não deixou descendentes, tendo à data da sua morte 25 anos de idade; 36. Concluíra o curso de Técnico de Informática, equivalente ao 12º ano do ensino secundário; 37. Tomara posse, em 05/11/2003, do cargo de Técnico de Informática na Câmara Municipal de Benavente, auferindo a remuneração mensal de € 1.269,96; 38. Era alegre, comunicativo e inteligente, muito dedicado e zeloso no trabalho, para o qual possuía reconhecida competência; 39. Era por isso muito estimado por colegas e superiores hierárquicos na Câmara Municipal de Benavente, os quais depositavam nele toda a confiança; 40. Os demandantes DD e EE nutriam pelo seu filho um grande amor, o qual era retribuído pelo CC, o qual partilhava com os seus pais os seus anseios, projectos e ambições; 41. A perda violenta do seu filho constituiu um rude golpe que os demandantes não estavam preparados para enfrentar, causando-lhes profundo desgosto e sofrimento, chorando diariamente a sua morte; 42. Continuam a sentir uma imensa dor e saudade do seu filho, não se conformando com a sua perda; 43. A perda do seu filho privou-os da alegria de viver e gozar a realização pessoal e profissional do filho, que tanto almejaram; 44. O CC vivia em casa dos pais e com eles convivia diariamente; 45. Os demandantes despenderam com o funeral do seu filho a quantia de € 1.325,00, e ainda a quantia de € 1.149,50 para pagamento da campa em mármore, e mais pagaram à Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos a quantia de € 485,00 relativa à concessão de terreno para sepultura perpétua dos restos mortais do seu filho; 46. Os demandantes foram reembolsados pela ADSE das quantias despendidas e descritas no ponto anterior; 47. À data da morte do CC, os demandantes tinham 57 (a mãe) e 59 (o pai) anos de idade; 48. A demandante BB é funcionária da Câmara Municipal de ...; 49. No período de incapacidade laboral determinado pelas lesões sofridas, e acima aludido, à demandante foram descontados na sua retribuição as quantias de € 15,32 de subsídio de refeição no mês de Abril de 2005 e de € 15,32 de subsídio de refeição no mês de Maio de 2005; 50. As mesmas lesões causaram na demandante sofrimento físico, tendo ela durante aquele período de 13 dias sentido dores na região lombar, as quais a impediram de fazer a sua vida normal do dia a dia; 51. A demandante sentiu um enorme medo e ficou muito chocada quando presenciou o disparo efectuado sobre o seu namorado, CC; 52. A imagem que guarda do CC prostrado no solo após ter sido atingido pelo projéctil afectou-a muito psiquicamente, razão pela qual teve de recorrer a um psicólogo para tratamento clínico». II. FUNDAMENTAÇÃO Analisemos as questões colocadas pelo recorrente. A) Violação dos arts. 163º, nº 2, 355º, 379º, nº 1, c) e 410º, nº 2, c) e nº 3 do CPP Pretende o recorrente que o acórdão da 1ª Instância, secundado pelo da Relação, violou a regra do art. 163º, nº 2 do CPP, ao dar como provados os factos do nº 19, que estariam em contradição com o relatório de autópsia. Daí derivariam as nulidades indicadas. A divergência consistiria em que no relatório de autópsia se diz que o projéctil disparado pelo arguido atingiu a vítima por baixo do mamilo direito, tendo sido considerado provado que o atingiu de facto por baixo do mamilo esquerdo. Não tem manifestamente razão o recorrente, sendo certo que o acórdão da Relação esclarece plenamente a questão que também lhe fora posta. O acórdão da 1ª Instância esclarece por que razão divergiu do relatório de autópsia na localização da trajectória do projéctil; a fls. 982 escreve-se o seguinte: “A referência da acusação (e do relatório de autópsia) ao mamilo direito, consubstancia claro lapso de escrita, como manifestamente resulta das fotografias do corpo da vítima, onde o ferimento em causa se mostra perfeitamente visível (se o projéctil tivesse entrado a cerca de 6,5 cms. para a direita do mamilo direito do ofendido, estaria praticamente na parte lateral direita do seu tronco, o que não é, evidentemente, o caso”. Constata-se, assim, que não existe um “juízo” diferente do dos peritos, mas sim a constatação, resultante da observação directa das fotografias, que houve um erro material (de escrita) na redacção do relatório de autópsia (erro depois retomado pela acusação). Nem sequer se pode, pois falar em “divergência” entre o relatório e a matéria de facto. E, em qualquer caso, ela está fundamentada, pelo que nenhuma nulidade foi cometida. B) Qualificação dos factos como homicídio qualificado pela al. d) do nº 2 do art. 132º do CP Considera o recorrente que não ficaram provados factos que permitam determinar a motivação do crime, o motivo concreto que o levou a matar, e daí que não se possa considerar que agiu por “motivo fútil”, sendo pois de afastar a qualificação da citada al. d) do nº 2 do art. 132º do CP. Consta do nº 26 da matéria de facto: “O arguido AA projectou e causou a morte do CC por via de uma discussão irrelevante e já sanada entre a vítima e um seu acompanhante, demonstrando desprezo pela vida do ofendido” (sublinhado nosso). Contudo, esta afirmação, na parte referente à motivação do arguido, é meramente conclusiva e não respeita os factos anteriormente considerados provados. Na verdade, é inquestionável que toda a sequência de confrontos verbais e físicos entre os dois grupos, o do arguido e o da vítima, é desencadeado por uma discussão “fútil” entre a vítima (CC) e GG (acompanhante do arguido), no interior do bar, discussão fútil por derivar de o primeiro ter inadvertidamente entornado um copo, atingindo o segundo. Mas esse é o “ponto zero” dos factos, a sua génese remota. O homicídio é praticado numa fase subsequente, após várias cenas de confronto físico entre os diversos membros dos dois grupos e em circunstância que importa analisar em pormenor. Vejamos. O arguido intervém uma primeira vez, despropositadamente, sem dúvida, quando parecia que o conflito inicial entre CC e GG já estaria a esmorecer, e agride a vítima (nº 5 e nº 6). Empurrados para o exterior do bar, o ambiente não serena: o CC mostra-se “irritado e exaltado” e em breve os confrontos físicos se reacendem entre os dois grupos (nº 7 e nº 10). O arguido fora entretanto buscar uma arma de fogo e aproxima-se dos contendores, empunhando a arma, e dispara dois tiros e, de seguida, terceiro, este na direcção de um acompanhante da vítima (nº 12 e nº 14). Depois, o arguido dirigiu-se ao CC, e agrediu-o a soco (nº 15). Intromete-se entre eles a namorada da vítima, que é violentamente afastada pelo arguido (nº 16 e nº 17). É então que “o CC fez menção de se dirigir ao arguido, altura em que o arguido o visou com a arma que empunhava e efectuou pelo menos um disparo contra o mesmo, atingindo-o” (nº 18). Temos, pois, que o disparo mortal é feito após uma larga sequência de agressões entre pessoas dos grupos em que o arguido e a vítima se integravam, e que é antecedido de uma agressão a soco do arguido à vítima (quando o arguido já empunhava a arma de fogo), a que se segue um confronto do arguido com a namorada da vítima e a reacção esta última que “faz menção” de se dirigir ao arguido, só nessa altura ele tendo disparado. É nestas concretas circunstâncias que o arguido mata a vítima, quando se desenha uma reacção da vítima contra o arguido, em defesa ou desagravo da namorada. Longe está, nessa ocasião, a “cena do copo entornado”, que nada influencia a decisão de matar tomada pelo arguido. Essa decisão é assumida pelo arguido, ao menos plenamente, apenas quando a vítima faz menção de avançar para ele. Doutra forma, não se compreenderia por que razão, estando já em poder de uma arma de fogo, agride a vítima a soco. Consequentemente, considera-se que a motivação do crime se prende com o confronto físico em que o arguido se envolvera com a vítima, confronto que prometia desenvolver-se e agravar-se nos momentos que precederam o disparo, sendo irrelevante, para essa motivação, a inicial discussão que levara à formação dos dois grupos, e ao motivo dessa discussão, não sendo portanto fútil o motivo pelo qual o arguido agiu. Sendo assim, os factos provados integram o crime do art. 131º do CP. C) Condenação por um crime de ofensas à integridade física na pessoa da vítima CC Contesta o arguido a condenação por este crime, por, alegadamente, não ter sido exercido o direito de queixa, defendendo assim que dele deve ser absolvido. Contudo, nesta parte, a decisão recorrida não é impugnável junto deste STJ, por força do art. 400º, nº 1, f) do CPP. Em qualquer caso, o recorrente carece manifestamente de razão, pelos motivos indicados no acórdão recorrido a fls. 1186. D) Condenação pelo crime de detenção ilegal de arma Pretende o recorrente que seja substituída por multa a pena de 9 meses de prisão que lhe foi aplicada por este crime. Contudo, também nesta parte o acórdão da Relação não é recorrível, nos termos da disposição anteriormente citada. E) Qualificação dos factos como homicídio negligente Considera o recorrente, contraditoriamente aliás com considerações anteriores alinhadas na sua motivação e tendentes a subsumir os factos ao homicídio simples (doloso), que deveria ser condenado por homicídio negligente, por não se ter provado a intenção de matar, nem sequer na forma eventual. Esta argumentação é de todo improcedente, porque não sustentada minimamente na matéria de facto. O que se provou sem quaisquer ambiguidades foi que o arguido disparou voluntariamente a arma contra a vítima, a curta distância desta e com intenção de lhe tirar a vida (nº 25 da matéria de facto). O arguido agiu voluntária e conscientemente, com o objectivo de matar. Estes factos integram o dolo directo, estando assim excluídas as restantes formas de dolo e, por maioria de razão, a negligência. F) Medida da pena O recorrente contesta igualmente a medida das penas parcelares e da pena única. Apenas analisaremos, porém, por via das considerações antecedentes, a pena correspondente ao crime de homicídio e a pena única. A desqualificação do homicídio implica necessariamente a reapreciação da medida concreta da pena, tendo em conta que a moldura penal do crime do art. 131º do CP é de 8 a 16 anos de prisão, ao passo que a do art. 132º, pelo qual o arguido foi condenado, é de 12 a 25 anos. Há que ponderar os factores indicados no nº 2 do art. 71º do CP. A conduta do arguido, se não pode ser integrada no homicídio qualificado, assume, no entanto, no quadro do homicídio simples, contornos de particular gravidade, em termos de ilicitude e de culpa. Na verdade, a intervenção do arguido desde o início se apresenta desajustada, pois ele sempre acirrou o conflito, podendo e devendo, como outros fizeram, tentar serenar os ânimos dos contendores e separá-los. Ao invés, o arguido, não tendo directamente nada a ver com o desentendimento inicial (entre a vítima e GG), resolveu agredir a vítima e foi essa agressão que desencadeou uma sequência de agressões mútuas entre os membros dos dois grupos que estavam no bar. Já no exterior, foi ainda o arguido que, com uma agressividade desproporcionada, deu nova dimensão ao conflito, indo buscar a arma de fogo e disparando vários tiros, atitude completamente desproporcionada, já que nenhum dos presentes tinha em seu poder qualquer arma, nem o arguido ou algum dos membros do seu grupo corria especialmente perigo. Foi, portanto, o arguido que, desde o princípio, actuou como agente propulsor de um conflito que, sem esse comportamento, poderia ter sido sanado. As circunstâncias do facto são, pois, claramente desfavoráveis ao arguido. É de considerar, por outro lado, que ele regista já várias condenações anteriores, sendo duas por crimes de ofensas à integridade física. A seu favor, provou-se a confissão parcial (“admitiu em grande parte os factos apurados”, nº 32) e o arrependimento (mesmo número). Ponderado a globalidade das circunstâncias apuradas, considera-se ajustada a pena de 13 anos de prisão para o crime de homicídio. E, operando o cúmulo com as restantes penas, entende-se que a pena única adequada é a de 14 anos de prisão. Pedidos civis Contesta o arguido a condenação por danos não patrimoniais a favor da ofendida BB, por não se terem provado tais danos, e pede ainda a redução dos montantes que foi condenado a pagar aos assistentes DD e EE, por serem “excessivos”. Quanto ao primeiro, dir-se-á que a decisão não admite recurso, por força do nº 2 do art. 400º do CPP. Relativamente ao segundo, a contestação do arguido é de tal forma vaga e inconsistente que carece de fundamentação, pelo que não pode proceder. Dir-se-á, em todo o caso, que as indemnizações se mostram ajustadas e conformes com os critérios normalmente seguidos pelos tribunais em caso de ressarcimento pelo direito à vida. III. DECISÃO Com base no exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, integrando os factos referentes ao homicídio no art. 131º do CP, e condenando, pelos mesmos, o arguido na pena de 13 (treze) anos de prisão, fixando-se a pena única correspondente à globalidade dos crimes por que vem condenado em 14 (catorze) anos de prisão, no mais se confirmando o acórdão recorrido. Vai o recorrente condenado em 6 UC de taxa de justiça. Lisboa, 10 de Outubro de 2007 Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Soreto de Barros |