Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019315 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305060441183 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 318/92 | ||
| Data: | 12/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de relatório social, mesmo quando a sua solicitação seja obrigatória não constitui nulidade insanável e, a entender-se que constitui nulidade ou mera irregularidade, fica sanada se não tiver sido tempestivamente arguida. II - A laceração voluntária de uma ripa de reforço colocada na porta de entrada da casa que os arguidos pretendiam assaltar, constitui, por adequada à realização do projecto criminoso, o primeiro acto típico do crime de furto qualificado. | ||