Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA BEM JURÍDICO PROTEGIDO ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO DOLO DIRECTO ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - PENAS/ ESCOLHA E MEDIDA DA PENA DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13. - Américo Taipa de Carvalho, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325. -Américo Taipa de Carvalho, “Prevenção, Culpa e Pena”, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322. - Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9. - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113. - Eduardo Correia, Actas das Sessões do Código penal de 1982, pág. 20. - Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada in Diário da República, I Série - B, n.º 122/99, de 26 de Maio, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, págs. 45 a 47 e 88. - Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 196/7, § 255; § 301 e ss., § 277, págs. 210/211; “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815; Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111. - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194. - Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 375.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º . DL 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º, N.º1 E TABELA ANEXA I-B. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988, APROVADA NA SEQUÊNCIA DO DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA N.º 132/90, DE 5-12-1990, PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, N.º 7, DE 09-01, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 29/91 E DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 45/91, PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-07-1983, BMJ N.º 329, PÁG. 396; DE 15-02-1984, BMJ N.º 334, PÁG. 274; DE 26-04-1984, BMJ N.º 336, PÁG. 331; DE 19-12-1984, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 19-12-1994, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 10-01-1987, PROCESSO N.º 38627 – 3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.º 26; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 11-05-1988, PROCESSO N.º 39401 – 3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.ºS 41/42. - DE 16-12-1986, BMJ N.º 362, PÁG. 359; DE 25-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 255; DE 22-02-1989, BMJ N.º 384, PÁG. 552; DE 09-06-1993, BMJ N.º 428, PÁG. 284; DE 22-06-1994, PROCESSO N.º 46701, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 255. E NO ACÓRDÃO DE 27-02-1991, IN A. J., N.º 15/16, PÁG. 9 (CITADO NO ACÓRDÃO DE 15-02-1995, CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 216). -DE 21-06-1989, BMJ N.º 388, PÁG. 245 E DE 17-10-1991, BMJ N.º 410, PÁG. 360. -DE 10-04-1996, PROCESSO N.º 12/96, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 168. -DE 08-10-1997, PROCESSO N.º 356/97-3.ª, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, VOLUME II, PÁGS. 133/4. -DE 17-09-1997, PROCESSO N.º 624/97; DE 01-10-1997, PROCESSO N.º 673/97; DE 08-10-1997, PROCESSO N.º 874/97; DE 15-10-1997, PROCESSO N.º 589/97, SENDO OS TRÊS ÚLTIMOS PUBLICADOS IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, OUTUBRO DE 1997, II VOLUME, PÁGS. 125, 134 E 145, E DE 20-05-1998, PROCESSO N.º 370/98, ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 205 E NO BMJ N.º 477, PÁG. 124, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 08-10-1997, PROCESSO N.º 976/97 E DE 17-12-1997, PROCESSO N.º 1186/97, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, N.º 14, PÁG. 132 E N.º S 15/16, NOVEMBRO/DEZEMBRO 1997, PÁG. 214. -DE 09-11-2000, PROCESSO N.º 2693/00-5.ª; DE 23-11-2000, PROCESSO N.º 2766/00 – 5.ª; DE 30-11-2000, PROCESSO N.º 2808/00-5.ª; DE 28-06-2001, PROCESSOS N.ºS 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª E 1552/01-5.ª; DE 30-08-2001, PROCESSO N.º 2806/01-5.ª; DE 15-11-2001, PROCESSO N.º 2622/01 – 5.ª; DE 06-12-2001, PROCESSO N.º 3340/01-5.ª; DE 17-01-2002, PROCESSO 2132/01-5.ª; DE 09-05-2002, PROCESSO N.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 193; DE 16-05-2002, PROCESSO N.º 585/02 – 5.ª; DE 23-05-2002, PROCESSO N.º 1205/02 – 5.ª; DE 26-09-2002, PROCESSO N.º 2360/02 – 5.ª; DE 14-11-2002, PROCESSO N.º 3316/02 – 5.ª; DE 30-10-2003, CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 208; DE 11-12-2003, PROCESSO N.º 3399/03 – 5.ª; DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 456/04 – 5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO1, PÁG. 220; DE 11-11-2004, PROCESSO N.º 3182/04 – 5.ª; DE 23-06-2005, PROCESSO N.º 2047/05 - 5.ª; DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2521/05 – 5.ª; DE 03-11-2005, PROCESSO N.º 2993/05 - 5ª; DE 07-12-2005 E DE 15-12-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁGS. 229 E 235; DE 29-03-2006, CJSTJ 2006, TOMO 1, PÁG. 225; DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 2555/06 – 3.ª; DE 14-02-2007, PROCESSO N.º 249/07 – 3.ª; DE 08-03-2007, PROCESSO N.º 4590/06 – 5.ª; DE 12-04-2007, PROCESSO N.º 1228/07 – 5.ª; DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 445/07 – 5.ª; DE 10-05-2007, PROCESSO N.º 1500/07 – 5.ª; DE 14-06-2007, PROCESSO N.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 220; DE 04-07-2007, PROCESSO N.º 1775/07 – 3.ª; DE 05-07-2007, PROCESSO N.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 242; DE 17-10-2007, PROCESSO N.º 3321/07 – 3.ª; DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 907/07 – 5.ª; DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4571/07 – 3.ª; DE 20-02-2008, PROCESSOS N.ºS 4639/07 – 3.ª E 4832/07-3.ª; DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 437/08 – 3.ª; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 4730/07 – 3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 3228/07 – 5.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1491/07 – 5.ª E PROCESSO N.º 999/08-3.ª; DE 17-04-2008, PROCESSOS N.ºS 677/08 E 1013/08, AMBOS DESTA SECÇÃO; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 4723/07 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSOS N.ºS 414/08 E 1224/08, DA 5.ª SECÇÃO; DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 1001/08 – 5.ª; DE 03-09-2008, NO PROCESSO N.º 3982/07-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08 – 3.ª; DE 08-10-2008, NOS PROCESSOS N.ºS 2878/08, 3068/08 E 3174/08, TODOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 15-10-2008, PROCESSO N.º 1964/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 484/09-3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; DE 1-10-2009, PROCESSO N.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; DE 03-12-2009, PROCESSO N.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª. -DE28-09-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 173. -DE 22-09-2004, PROCESSO N.º 1636/04-3.ª, IN ASTJ, N.º 83. -DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4565/07 - 3.ª. -DE 04-07-1996, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 225. -PROCESSO N.º 1750/05, DE 19-05-2005, PUBLICADO NO SITE HTTP://WWW.DGSI.PT. -DE 13-01-2011, PROCESSO N.º 369/09.1JELSB.L1.S1 E DE 15-03-2012, PROCESSO N.º 535/10.7JELSB.S1-3.ª. -DE 29-05-2007, PROCESSO N.º 1419/07-3.ª; DE 12-07-2007, PROCESSO N.º 438/07-5.ª; DE 05-09-2007, PROCESSO N.º 2051/07-3.ª; DE 20-09-2007, PROCESSO N.º 2704/07-5.ª; DE 27-09-2007, PROCESSO N.º 3282/07-5.ª; DE 17-10-2007, PROCESSO N.º 3314/07-3.ª; DE 28-11-2007, PROCESSO N.º 3253/07-3.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3406/07-3.ª; DE 19-12-2007, PROCESSO N.º 3206/07-3.ª; DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4565/07-3.ª; DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4728/07-3.ª; DE 23-01-2008, PROCESSO N.º 4555/07-3.ª; DE 23-01-2008, PROCESSO N.º 4567/07-3.ª; DE 31-01-2008, PROCESSO N.º 4554/07-5.ª; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 295/08-3.ª; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 305/08-3.ª; DE 9-04-2008, PROCESSO N.º 825/08-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 806/08-5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 1409/08-3.ª; DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1134/08-5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1521/08-3.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 4569/07-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1123/08-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1142/08-5.ª; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 1217/08-3.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 1973/08-3.ª; DE 04-09-2008, PROCESSO N.º 2378/08-5.ª; DE 11-09-2008, PROCESSO N.º 2155708-5.ª; DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2382/08-3.ª; DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 2838/08-3.ª; DE 23-10-2008, PROCESSO N.º 2813/08-5.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 2848/07- 3.ª; DE 12-11-2008, PROCESSO N.º 3171/08-3.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 115/08 - 5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3267/08 - 5.ª; DE 25-02-2009, PROCESSO N.º 97/09-3.ª; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 558/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 46/08.0ADLSB.S1-3.º; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 368/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 15-07-2009, PROCESSO N.º 51/08.7ADLSB-3.ª; DE 15-10-2009, PROCESSO N.º 24/09.2JELSB.S1-5.ª; DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 67/09.6JELSB.L1.S1-3.ª; DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 217/09.2JELSB.S1-3.ª; DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 137/09.0JELSB.S1-5.ª; DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 100/09.1JELSB.L1.S1-5.ª; DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 312/09.8JELSB.S1-3.ª; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 7/09.2ABPRT.P1.S1-3; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 5/09.6ABPRT.P1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 294/09.6JELSB.L1.S1 – 3.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 449/09.3JELSB.S1-3.ª; DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 448/09.5JELSB.L1.S1- 3.ª; DE 13-01-2011, PROCESSO N.º 369/09.1JELSB-3.ª; DE 29-06-2011, PROCESSO N.º 1878/10.5JAPRT.S1-3.ª; DE 08-03-2012, PROCESSO N.º 325/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 144/11.3JELSB.L1.S1-3.ª; DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 132/11.0JELSB.L1.S1-3.ª; DE 15-09-2010, 06-01-2011, 16-03-2011, DE 05-05-2011 E DE 12-01-2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª, 395/10.8PJAPRT.5.ª, 187/10.4JELSB.S1-5.ª, 229/10.LELSB.S1-5.ª E 72/11.2JELSB.S1-5.ª. -DE 15-11-2007 IN WWW.DGSI.PT/JSTJ; DE 15-07-2009, PROCESSO N.º 51/08.7ADLSB-3.ª, DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 217/09.2JELSB.S1 E DE 13-01-2011, PROCESSO N.º 369/09.1JELSB-3.ª SECÇÃO, DE 17-04-2008 E DE 08-05-2008, NOS PROCESSOS N.º S 806/08 E 1134/08. __________________ ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 426/91, DE 06-11-1991, IN DR, II SÉRIE, N.º 78, DE 02-04-1992 E BMJ N.º 411, PÁG. 56 (SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DO TC N.º 441/94, DE 07-06-1994, IN DR, II SÉRIE, Nº 249, DE 27-10-1994), N.º 102/99, DE 10-02-1999, PROCESSO N.º 1103/98-3.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, N.º 77, DE 01-04-1999, PÁG. 4843 E NO BMJ N.º 484, PÁG. 119. | ||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punível com uma pena de prisão de 4 a 12 anos. II - Sendo um dos fins da pena a tutela dos bens jurídicos, nos termos do art. 40.º do CP, há que olhar ao bem jurídico em causa, estando-se perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo, dado que o normativo incriminador tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores –, visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral – a saúde pública –, pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo. III - Quanto ao modo de actuação da recorrente há a considerar que estamos perante uma actuação isolada, um único acto de transporte de estupefaciente. IV - No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o produto transportado era cocaína, substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao DL 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância transportada reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal. V - Será de atender ainda à quantidade elevada de cocaína apreendida à recorrente, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, no caso atingindo o peso líquido de 3317,3 g. VI - Por outro lado, a cocaína em questão destinava-se a ser introduzida no mercado nacional, com destino a Lisboa, sendo que a recorrente se tinha comprometido a efectuar o transporte do produto mediante promessa de pagamento de quantia não inferior a € 7000. VII - O dolo da arguida foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico – a efectivação remunerada do transporte. A ter em conta o facto de se tratar de pessoa inserida socialmente e o motivo por que se dispôs a efectuar o transporte e que foi o de angariar dinheiro para suprir as suas dificuldades económicas sentidas no Brasil, onde sempre viveu, encontrando-se desempregada, tendo a seu cargo um filho menor, adolescente, tendo aceite fazer o transporte como forma de receber dinheiro para saldar dívidas. VIII - Tendo em conta os padrões jurisprudenciais usados em outras decisões do STJ impõe-se uma intervenção correctiva no sentido de ligeira redução da medida da pena aplicada, e assim, tendo em consideração a primariedade da arguida e as suas condições pessoais, familiares e económicas, a pena imposta é reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão. IX - A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, vai no sentido de que condutas idênticas à da recorrente devem ser punidas com pena de prisão efectiva, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção, motivo pelo qual a pena imposta à arguida não será suspensa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 202/11.0JELSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetida a julgamento: - AA, solteira, nascida no Brasil, em 09-09-1975, residente na Rua ........., B........, Acre, Brasil, actualmente presa preventivamente à ordem dos presentes autos desde 09-06-2011. Por acórdão do Colectivo competente, datado de 10 de Janeiro de 2012, constante de fls. 169 a 175, depositado no mesmo dia (fls. 177), foi deliberado: Condenar a arguida, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B, anexa, na pena de 5 anos e 1 mês de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 183), apresentando a motivação de fls. 184 a 192, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, consignando-se existirem dois n.º 9): 1 - Vem a Arguida condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, n° l do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a este diploma, numa pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão. 2 - O Douto Acórdão recorrido não considerou as circunstâncias que fundamentam a atenuação especial da medida da pena que foi imposta à ora Arguida. 3 - Face ao circunstancialismo concreto dos autos a pena aplicada deve ser reduzida até coincidir com o limite mínimo previsto em abstracto para o crime cometido, pois não devem estar em causa considerações de culpa, mas apenas de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. 4 - A Arguida é primária e mantém um comportamento irrepreensível desde que está detida. 5 - A Arguida contribuiu para a descoberta da verdade dos factos e sempre quis cooperar com a justiça. 6 - A Arguida demonstrou arrependimento em sede de julgamento, encontrando-se verdadeiramente envergonhada pela sua conduta que reconhece ser reprovável e não estar de acordo com a sua personalidade, constituindo um erro que não quer repetir, pois lamenta todas as vidas que o produto que transportava poderia destruir. 7 - A Arguida conheceu pessoas que se aproveitaram do seu estado de necessidade económica e da grave crise que afecta todo o mundo e desde que está detida preventivamente encontra-se preparada para não voltar a cair nas "garras" de tais entidades criminosas. 8 - Em virtude do seu estado de necessidade a Arguida contraiu dividas junto de algumas pessoas da sua pequena terra natal, e quando não pode pagar esse valor por a venda ambulante não ter sido suficiente para tal, foi vitima de violência e ameaça, tendo vindo ao nosso País sob coacção e como forma de se livrar da divida que ameaçava a sua vida e a do seu filho menor. 9 - Aliás, esta foi a única ligação da Arguida ao mundo da droga, pois nunca consumiu nem teve outros contactos com pessoas desse mundo de crime, desconhecendo que a pessoa a quem havia recorrido para obter um empréstimo tivesse ligações a este mundo. 9 - Assim ponderadas adequadamente todas as supracitadas circunstancias, desde o facto de ser primária, de estar arrependida e de ter sempre colaborado com as entidades policias e judiciárias, estão reunidos os pressupostos de prevenção e repressão criminal, sendo possível a aplicação de uma pena de prisão inferior à Arguida, acelerando-se deste modo a sua partida definitiva para o seu País de origem, o que esta verdadeiramente anseia, principalmente por estar afastada do seu filho menor. No provimento do recurso, pede que o acórdão seja revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta. O Ministério Público respondeu conforme fls. 195 a 198, concluindo que o acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa, pelo que deverá ser mantido. O recurso foi admitido por despacho de fls. 199, sendo os autos mandados remeter para este STJ. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, a fls. 207/8, no sentido de que o acórdão recorrido deve ser mantido. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrente silenciou. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Face às conclusões apresentadas, o único motivo de discordância da arguida prende-se com a medida da pena aplicada, pretendendo redução da mesma. Questão única a decidir - Medida da pena – Redução?
Fundamentação de facto Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. No dia 9 de Junho de 2011, cerca das 14 horas e 30 minutos, a arguida chegou ao Aeroporto de Lisboa no voo número TP 196, procedente de São Paulo, Brasil e com destino a Lisboa. A bagagem da arguida foi sujeita a inspecção pelos funcionários da Alfandega que detectaram no interior da sua mala de viagem, dissimulada na estrutura, concretamente em fundo falso, 3 embalagens em forma de placa que continha no seu interior cocaína com o peso bruto de 3.490,400 gramas, tendo a amostra cofre o peso liquido de 6,407 gramas e o remanescente o peso total liquido de 3.317,300 gramas, enquanto a tara pesava 165,600 gramas, as quais foram apreendidas. Foi ainda apreendido à arguida, para além de diversos papeis, a mala de viagem onde era transportado o produto estupefaciente, um passaporte emitido pelas autoridades brasileiras em nome da arguida, com o número 0000000000, emitido em 6 de Junho de 2011 e valido até 5 de Junho de 2016, um passaporte emitido pelas autoridades brasileiras em nome da arguida e com o carimbo de “Cancelado”, 200 dólares USA, um telemóvel, com o IMEI 000000000, com o cartão SIM inserido com o número 000000000 e mais um cartão SIM com o número 0000000000. O produto estupefaciente acima referido, encontrado na posse da arguida, havia-lhe sido entregue no Brasil, por indivíduo de identidade desconhecida e era destinado a pessoa não identificada em Lisboa. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que lhe foi apreendido. Produto que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida uma quantia não inferior a 7.000,00 €. A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta estava legalmente vedada. Não tem antecedentes criminais. Mostra-se arrependida. A arguida não possui qualquer ligação a Portugal, apenas se tendo deslocado a Portugal com o intuito de transportar produtos estupefacientes. A arguida tem um filho adolescente, vive no Brasil numa casa arrendada, e é apoiada pela sua mãe. Estava desempregada, tendo dívidas, tendo aceite fazer o transporte como forma de receber o dinheiro prometido para pagar as suas dívidas. Está inserida socialmente, pretendendo regressar ao seu país para viver com o seu filho e tentar arranjar emprego e pagar as suas dívidas.
Questão única - Medida da pena - Redução?
No caso presente está em causa a pretensão de redução da medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenada a recorrente. Vejamos. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punível com uma pena de prisão de 4 a 12 anos. Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os “donos do negócio” enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo. Isto mesmo era expressamente referido no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena, na conferência realizada entre 25 de Novembro e 20 de Dezembro desse ano, que “sucedeu” a outros instrumentos, por onde passam as orientações políticas prosseguidas ao nível da União Europeia, como a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque, em 31 de Março de 1961 (Convenção Única sobre Entorpecentes, reconhecendo que «a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e económico para a humanidade», e a necessidade de uma actuação conjunta e universal, exigindo uma cooperação internacional), aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12/09, publicado no BMJ n.º 200, págs. 348 e ss. e ratificada em 30-12-1971, modificada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30-01 e ratificada por Portugal, em 24 de Abril de 1979, estando em causa nestas convenções assegurar o controlo de um mercado lícito de drogas. É a partir desta Convenção que surgirá o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro. Com a referida Convenção de 1988, aprovada na sequência do despacho do Ministro da Justiça n.º 132/90, de 5-12-1990, publicado no DR, II Série, n.º 7, de 09-01, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991, pretende-se controlar o acesso aos chamados «precursores», colmatar as lacunas das convenções anteriores e, sobretudo, reforçar o combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, sendo a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Aí se pode ler que “ … o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes …nos diversos grupos sociais …; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem à organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar … os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; …”. Trata-se, pois, de um problema universal que, obviamente, atinge também o nosso País. No plano interno, releva neste domínio a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada in Diário da República, I Série - B, n.º 122/99, de 26 de Maio, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro. Partindo do reconhecimento da dimensão planetária do problema da droga, que em termos de tratamento jurídico a nível internacional data desde 1912, com a Convenção da Haia, ou Convenção Internacional sobre o Ópio, elaborada na sequência da primeira conferência internacional sobre drogas ocorrida em Xangai, em 1909, assentando em oito princípios estruturantes, a saber: 1 – Princípio da cooperação internacional; 2 – Princípio da prevenção; 3 – Princípio humanista; 4 – Princípio do pragmatismo; 5 – Princípio da segurança; 6 - Princípio da coordenação e da racionalização de meios; 7 - Princípio da subsidiariedade; e 8 - Princípio da participação, sublinhando a estratégia da cooperação internacional, estabeleceu o documento como um dos seus objectivos principais o reforço do combate ao tráfico, como opção estratégica fundamental para o nosso País, a partir de seis objectivos gerais e de treze opções estratégicas individualizadas – cfr. págs. 45 a 47 da referida edição. A produção, tráfego e consumo de certas substâncias consideradas como prejudiciais à saúde física e moral dos indivíduos passou a ser punida após a publicação do Decreto n.º 12210, de 24 de Agosto de 1926. A este diploma, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, n.º 430/83, de 13 de Dezembro e n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Vejamos se colhe a pretensão da recorrente. Dentro da moldura cabível no caso concreto funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42. Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 277, págs. 210/211. A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73. Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar. Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360. Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial). A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado. Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP). Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25 «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial». Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito. Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista. Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10-04-1996, processo n.º 12/96, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”. Ainda do mesmo relator, e a propósito de caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial». Uma outra formulação, em síntese, na esteira de Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime 1993”, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª. Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss.. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”. Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Revertendo ao caso concreto. Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão recorrida, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e teve em vista os parâmetros legais a observar. O tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e por isso, o legislador o sancionou com penas pesadas. O acórdão recorrido sobre a determinação da medida da pena, a fls. 172-3, discorreu do seguinte modo: «A pena em concreto haverá de ser determinada tendo em atenção a medida da culpa da arguida, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham contra e a favor da mesma, (Cfr. artigos 40° e 71° do CP.) No caso a arguida agiu com dolo directo, sendo sua vontade concretizada, deter e transportar uma substância que sabia ser proibida, transportando cocaína com o peso liquido de 3.317,300 gramas. Ora, se é certo é que a quantidade não deixa de ser, indiscutivelmente, um elemento importante, se não, mesmo, inultrapassável, de ponderação para o efeito da medida da pena, ela não pode deixar de ter de se conjugar, caso a caso, com a reclamada imagem global do facto, para enfim se concluir pelo grau de culpa da arguida. No caso, pode dizer-se que, para além da qualidade da droga - cocaína - e a sua quantidade já apreciável, toda a restante envolvência ou circunstancialismo de facto não favorece, no seu todo, a arguida. Desde logo porque o transporte em causa constituiu um acto interessado ou interesseiro da arguida, móbil para a sua actuação ilícita. Por outro lado, conhece a arguida o destino da substância que transportava, sendo destinada ao consumo de milhares de pessoas, com todas as consequências dai resultantes para a sua saúde e comportamento. Daqui resulta uma imagem global do facto que não permite nada mais do que um forte juízo de censura, pois todos concordarão em que um “transporte” - de uma droga “dura”, numa quantidade razoável, cerca de 3.300 gramas, inserida num actividade traficante com fins remuneratórios ou lucrativo, revela um forte grau de ilicitude. A arguida transportava na sua bagagem, nas circunstâncias apuradas, o estupefaciente em causa, dessa forma dissimulada e com vista o obter dividendos com esse transporte por via aérea. Os propósitos da arguida, - a sua carência económica, e as dívidas que tem -poderão explicar o impulso, sendo a arguida primária, circunstância, que não diminuindo a ilicitude, poderá ajudar a compreender as razões da determinação e acreditar que estamos na presença de uma conduta esporádica. Mostra-se arrependida, tendo confessados os factos logo após a detenção e voltando a fazê-lo em julgamento. O tráfico de substâncias estupefacientes, constitui, nos tempos actuais, uma das práticas ilícitas com maiores danos colaterais na organização da sociedade, constituindo um sério dano na saúde pública e ao mesmo tempo um dos factores geradores de maior insegurança pela criminalidade que origina. Importa assim reprovar tal conduta, garantindo-se uma efectiva prevenção sendo ao mesmo tempo ponderada a culpa da arguida, razão pela qual entende o Tribunal, ajustada à sua culpa e suficientemente reprovadora das suas condutas, e susceptível de acautelar as exigências de prevenção, a aplicação ao arguido de uma pena de 5 anos e 1 mês de prisão». Vejamos se, no caso em apreço, é de manter ou reduzir a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido pela recorrente. Sendo um dos fins da pena a tutela dos bens jurídicos, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, há que olhar ao bem jurídico em causa neste tipo de crime. A intervenção da arguida limitou-se ao mero transporte da cocaína de São Paulo -Brasil para Portugal. No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o produto transportado era cocaína. Trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância transportada reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal. Na verdade, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e dai extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social. Por outro lado, de acordo com Relatório de 11-05-1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24-01-1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95, a heroína é classificada como droga ultra dura e a cocaína como droga dura. Sobre a distinção entre drogas leves e duras refere a citada Estratégia Nacional de 1999, a págs. 88: «É hoje evidente que as drogas não são todas iguais nos seus efeitos para a saúde e nas consequências sociais do seu consumo (…), devendo ter-se em atenção o grau de perigosidade inerente ao consumo das diferentes drogas, sem prejuízo do reconhecimento e divulgação dos efeito nefastos de todas as drogas». Por outro lado, a cocaína em questão destinava-se a ser introduzida no mercado nacional, com destino a Lisboa, sendo que a recorrente se tinha comprometido a efectuar o transporte do produto mediante promessa de pagamento de quantia não inferior a € 7.000,00. O dolo da arguida foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico - a efectivação remunerada do transporte. A ter em conta o facto de tratar-se de pessoa inserida socialmente, bem como as condições pessoais, familiares e sócio-económicas da recorrente, narradas nos factos provados e devidamente ponderadas e valoradas no acórdão recorrido. Releva o motivo por que a recorrente se dispôs a efectuar o transporte e que foi o de angariar dinheiro para suprir as suas dificuldades económicas sentidas no Brasil, onde sempre viveu, encontrando-se desempregada, tendo a seu cargo um filho menor, adolescente, tendo aceite fazer o transporte como forma de receber dinheiro para saldar dívidas. No que tange a motivações da conduta tem-se, pois, por certo estar presente a obtenção de vantagem patrimonial. A recorrente tinha a promessa de contraprestação retributiva da actividade de transporte, correspondendo a um salário, não a uma comparticipação no negócio. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública - e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme. Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência e como é sabido uma dessas formas mais comum é a prática de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade. Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime. Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. Estamos perante mais um caso de “correios de droga”, cujo número, como é público, não pára de crescer nos últimos anos, sendo por isso, as exigências de prevenção geral elevadas e prementes. Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 1750/05, de 19-05-2005, publicado no site http://www.dgsi.pt “Sem a participação de correios de droga não seria viável o tráfico nesses moldes e sendo, é certo, as pessoas que nisso incorrem elos relativamente enfraquecidos da normal cadeia desde a produção à distribuição e venda de estupefacientes, os actos que praticam tornam-se essenciais e não podem, por isso, ser descurados, sob pena de preterição, desde logo, dos interesses da defesa social” – cfr., a propósito, o que consta dos acórdãos do STJ de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB.L1.S1 e de 15-03-2012, processo n.º 535/10.7JELSB.S1-3.ª, ambos citados no infra referido acórdão de 18 de Abril de 2012. Estando-se face a “correio de droga”, atender-se-á aos padrões sancionatórios vigentes neste Supremo Tribunal para tais transportadores, e para ter em conta apenas os mais recentes, vejam-se os acórdãos de 29-05-2007, processo n.º 1419/07-3.ª; de 12-07-2007, processo n.º 438/07-5.ª; de 05-09-2007, processo n.º 2051/07-3.ª; de 20-09-2007, processo n.º 2704/07-5.ª; de 27-09-2007, processo n.º 3282/07-5.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3314/07-3.ª; de 28-11-2007, processo n.º 3253/07-3.ª (em 06-10-2006, cidadão marroquino, transportando em automóvel, a partir de Sevilha, 27.510,4 gramas de anfetamina na forma pastosa; 1.817,5 gramas de anfetaminas em pó e 13.621, pastilhas de MDMA; confirmada pena de 6 anos de prisão); de 05-12-2007, processo n.º 3406/07-3.ª (transporte do Brasil, São Paulo, de 4.012 gramas de cocaína - sancionado o correio, com pena de cinco anos e dois meses de prisão); de 19-12-2007, processo n.º 3206/07-3.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4565/07-3.ª (arguida de nacionalidade coreana desembarca no aeroporto de Lisboa, proveniente da Guiné Bissau, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína com o peso líquido de 3051, 977 gramas – aplicada pena de 5 anos de prisão e não de 7 de prisão, como decidiram as instâncias, mas afastada a suspensão); de 16-01-2008, processo n.º 4728/07-3.ª (holandês desembarca no aeroporto Sá Carneiro, proveniente do Rio de Janeiro, e com destino à Holanda, trazendo 2986, 305 gramas de cocaína - 5 anos e 6 meses de prisão); de 23-01-2008, processo n.º 4555/07-3.ª (arguido desembarca no aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, com destino a Málaga, trazendo consigo, cocaína, com o peso líquido total de 7879,72 gramas - 6 anos e 3 meses de prisão); de 23-01-2008, processo n.º 4567/07-3.ª (venezuelano desembarca no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, trazendo consigo, impregnada em 44 peças de roupa, cocaína, com grau de pureza de 14,6 e com o peso total bruto de 13940 gramas - 5 anos de prisão, sendo afastada a suspensão); de 31-01-2008, processo n.º 4554/07-5.ª (arguido desembarca no aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, transportando cocaína, com o peso líquido de 1988, 604, gramas, pretendendo viajar até Itália, onde iria entregar o produto – pena de 5 anos e 3 meses de prisão); de 20-02-2008, processo n.º 295/08-3.ª (transporte de 2.185,33 gramas de cocaína; procedência Caracas; detecção no aeroporto Sá Carneiro (Maia); destino Bruxelas; 1.ª instância - 6 anos de prisão; STJ - 5 anos, afastando-se a suspensão); de 04-06-2008, processo n.º 1521/08-3.ª (transporte de São Paulo com desembarque no Aeroporto Sá Carneiro, na Maia, trazendo nas malas de porão, cocaína com o peso líquido de 9.942,920 gramas de cocaína – aplicada e confirmada a pena de 7 anos de prisão); de 05-06-2008, processo n.º 4569/07-5.ª (cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo duas placas, contendo, respectivamente, 3kg e 797,170 gramas de cocaína – aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão); de 05-06-2008, processo n.º 1123/08-5.ª (cidadão italiano desembarca no Aeroporto Sá Carneiro, na Maia, proveniente de São Paulo, e com destino a Lisboa, trazendo consigo cocaína com o peso bruto de 13.659 g e líquido de 12. 009, 040 gramas – aplicada a pena de 7 anos e 4 meses de prisão); de 05-06-2008, processo n.º 1142/08-5.ª (cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo consigo, dentro do organismo, 55 embalagens contendo cocaína, com o peso total de 384,677 gramas – aplicada e confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão); de 03-09-2008, processo n.º 1973/08-3.ª (cidadão brasileiro desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Porto Seguro, Brasil, trazendo 6.067, 877 gramas de cocaína – mantida a pena de 5 anos e 6 meses, fixada na 1.ª instância); de 04-09-2008, processo n.º 2378/08-5.ª (transporte da América Latina de 211,630 gramas de cocaína – mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada na 1.ª instância); de 11-09-2008, processo n.º 2155708-5.ª (arguida detida no Aeroporto de Lisboa procedente do Brasil, tendo como destino final Espanha, que transportava numa mochila várias embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3.114, 777 gramas - mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada na 1.ª instância); de 16-09-2008, processo n.º 2382/08-3.ª (cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Amesterdão, transportando no interior do organismo, 114 invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido total de 1.705,634 gramas – confirmada pena de 5 anos de prisão aplicada pela Relação); de 12-11-2008, processo n.º 3171/08-3.ª (transporte aéreo do Brasil para a Europa de cerca de 2 kg de cocaína - afastada a aplicação de suspensão da execução); de 13-11-2008, processo n.º 115/08 - 5.ª (arguido residente em Cabo Verde desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a cidade do Sal, Cabo Verde, trazendo consigo, dissimulada na mala de mão e nas de porão que transportava, 12.331,5 gramas (peso bruto) de cocaína – mantida pena de 7 anos de prisão fixada na 1.ª instância e confirmada pela Relação); de 13-11-2008, processo n.º 3267/08 - 5.ª (arguida portuguesa, residente em Portugal, desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, dissimulada no interior da mala de porão que transportava, e dissimulados no interior de frascos de champô e no meio de peças de vestuário, 6.837,432 gramas de cocaína – reduzida a pena de 7 anos de prisão fixada na 1.ª instância para 6 anos); de 25-02-2009, processo n.º 97/09-3.ª (caso de arguido, natural de Granada, que efectuou transporte marítimo desde a Venezuela com destino a Espanha, tendo atracado na marina de Lagos a embarcação que tripulava, na qual se encontravam dissimuladas 202 embalagens de cocaína, com o peso de cerca de 235 Kg – 9 anos de prisão); de 23-04-2009, processo n.º 558/09-5.ª (transportador, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente da República Dominicana, trazendo em mala de viagem 11.672,066 gramas de cocaína – confirmada a pena de 6 anos de prisão); de 14-05-2009, processo n.º 46/08.0ADLSB.S1-3.º (transporte por arguido de nacionalidade espanhola, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Rio de Janeiro, no interior de mala de porão, de 17 embalagens próprias para cosméticos, contendo cocaína, com o peso líquido de 3.968, 17 gramas – confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão); de 18-06-2009, processo n.º 368/08.0JELSB.S1-3.ª (arguido português, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar, trazendo consigo, dissimuladas junto ao corpo duas embalagens, contendo cocaína, com o peso líquido de 2.931,285 gramas – confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão); de 15-07-2009, processo n.º 51/08.7ADLSB-3.ª (transporte por cidadão espanhol, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Brasil e com destino final a Bilbao, trazendo no fundo falso de uma mala 4.605 gramas de cocaína – considerada adequada a pena de 5 anos e não a de 6 anos de prisão, como decidira a 1.ª instância) ; de 15-10-2009, processo n.º 24/09.2JELSB.S1-5.ª (transporte vindo do exterior da comunidade de 2507,870 gramas de cocaína dissimulada em cinta calção – confirmada pena de 5 anos e 6 meses de prisão); de 10-02-2010, processo n.º 67/09.6JELSB.L1.S1-3.ª (transporte por cidadã nacional de Cabo Verde, no interior de uma mala, de 4.090,116 gramas de cocaína, proveniente do Natal-Brasil, com destino a Bissau, e desembarcada em Lisboa – confirmada a pena de cinco anos e seis meses de prisão); de 10-02-2010, processo n.º 217/09.2JELSB.S1-3.ª (tem-se por adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão a arguido de nacionalidade brasileira, desembarcado no aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo – Brasil, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 2907,562 gramas); de 25-02-2010, processo n.º 137/09.0JELSB.S1-5.ª (arguido de nacionalidade portuguesa, residente na Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Salvador, Brasil, e em trânsito para Amesterdão, transportando numa mala de porão 3.116,400 gramas de cocaína – reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão, tida por suficiente, mas necessária); de 11-03-2010, processo n.º 100/09.1JELSB.L1.S1-5.ª (arguido de nacionalidade brasileira, solteiro, com 4 filhos e sem antecedentes criminais que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Brasília, e com destino a Amsterdão, transportando no organismo 96 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 846, 462 g. (tida por suficiente a pena de 4 anos de prisão, e não a de 5 anos e 6 meses, imposta na 1.ª instância); de 25-03-2010, processo n.º 312/09.8JELSB.S1-3.ª (caso de transporte por cidadão brasileiro de 2.891,19 gramas de cocaína, proveniente de Caracas, e desembarcado no Aeroporto de Lisboa – confirmada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão); de 15-04-2010, processo n.º 7/09.2ABPRT.P1.S1-3.ª (transporte de cocaína com o peso líquido de 1.690,83 gramas, feita por arguido de nacionalidade canadiana, que desembarcou no Aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a Holanda – tida por suficiente, mas necessária, a pena de 5 anos de prisão, ao invés da de 6 anos de prisão imposta na 1.ª instância); de 12-05-2010, processo n.º 5/09.6ABPRT.P1.S1-5.ª (desembarque no Porto, proveniente de Caracas e com destino a Londres, com transporte de 4.041,55 gramas de cocaína - reduzida para 5 anos a pena de 5 anos e 10 meses de prisão); de 09-06-2010, processo n.º 294/09.6JELSB.L1.S1 – 3.ª (transporte de cocaína, com o peso líquido de 3.415 gramas, do Brasil para Portugal – aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e não a pena de 5 anos e 6 meses fixada em primeira instância); de 09-06-2010, processo n.º 449/09.3JELSB.S1-3.ª (cidadão brasileiro desembarca no Aeroporto de Lisboa, procedente de Brasília, em trânsito para Bruxelas, transportando numa mala quatro embalagens, contendo 4.785,300 gramas de cocaína – confirmada a pena de 5 anos e 3 meses de prisão); de 05-01-2011, processo n.º 448/09.5JELSB.L1.S1- 3.ª (em causa transporte feito por três arguidos brasileiros, em 17-10-2009, de 16.522,612, de 6.937,192 e de 7.701,814 gramas de cocaína, proveniente de Brasília, sendo os arguidos condenados em 7 anos, o primeiro, e os restantes, em 5 anos e 6 meses de prisão); de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB-3.ª (cidadão brasileiro transporta, com o peso líquido de 2.633,394 gramas de cocaína de São Salvador para Lisboa – reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão a pena da 1.ª instância de 5 anos e 6 meses, mas afastando a suspensão da execução da pena); de 29-06-2011, processo n.º 1878/10.5JAPRT.S1-3.ª (cidadão brasileiro, desembarcado em 14-11-2010, no Aeroporto Sá Carneiro, Maia, transportando de Salvador/Brasil, com destino a Barcelona, 2.121, 819 gramas de cocaína – reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão); de 08-03-2012, processo n.º 325/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª (em causa transporte de cerca de 10 kgs. de cocaína, tendo sido confirmada a pena de 7 anos de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 144/11.3JELSB.L1.S1-3.ª (situação de dois cidadãos de nacionalidade holandesa, desembarcados no Aeroporto de Lisboa, provenientes de São Salvador, Brasil, preparando-se para embarcar para Bruxelas: nas malas do arguido A encontravam-se 22 embalagens de cocaína com o peso líquido de 24.237,600 gramas, dissimuladas no meio de um edredão, e nas malas do arguido B, dissimuladas do mesmo modo, estavam 23 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 25.188,070 gramas, sendo reduzidas as penas de 9 para 8 anos de prisão); de 02-05-2012, processo n.º 132/11.0JELSB.L1.S1-3.ª (cidadã espanhola, desembarcada no aeroporto de Lisboa proveniente de Caracas-Venezuela, transportando 2.996,51 gramas de cocaína – reduzida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão para 4 anos e 10 meses). Podem ver-se ainda os acórdãos de 15-09-2010, 06-01-2011, 16-03-2011, de 05-05-2011 e de 12-01-2012, proferidos nos processos n.ºs 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª, 395/10.8PJAPRT.5.ª, 187/10.4JELSB.S1-5.ª (neste com atenuação especial da pena), 229/10.LELSB.S1-5.ª e 72/11.2JELSB.S1-5.ª Tendo em conta os padrões jurisprudenciais usados em outras decisões impõe-se uma intervenção correctiva no sentido de ligeira redução da medida da pena aplicada, e assim, tendo em consideração a primariedade da arguida e as suas condições pessoais, familiares e económicas, a pena imposta é reduzida para quatro anos e seis meses de prisão. A pena de prisão, ora fixada em medida não superior a cinco anos, deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A pena ora imposta, se bem que reduzida, ficando em medida que confere a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, não será suspensa. A jurisprudência deste Supremo Tribunal, em casos semelhantes, vai no sentido de que condutas idênticas à da recorrente, devem ser punidas com pena de prisão efectiva, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção (cfr., entre outros, o acórdão deste STJ, de 15.11.2007 in www.dgsi.pt/jstj, onde se refere expressamente que “…o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”. Como se vê dos acórdãos de 15-07-2009, processo n.º 51/08.7ADLSB-3.ª, de 10-02-2010, processo n.º 217/09.2JELSB.S1 e de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB-3.ª Secção, a natureza do crime com as fortes exigências de prevenção geral que determina, não permite que a simples ameaça da prisão assegure, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral. Aliás, em todos os casos supra citados em que foi aplicada pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, foram no sentido de aplicação de prisão efectiva e em dois dos casos supra apontados foi mantida a revogação decretada pela Relação da suspensão da prisão (acórdãos de 17-04-2008 e de 08-05-2008, nos processos n.º s 806/08 e 1134/08). Assim, a pena ora fixada não será suspensa.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA, alterando o acórdão recorrido, no que respeita à medida da pena aplicada, que é reduzida para quatro anos e seis meses de prisão, mantendo-se o demais deliberado. Sem custas, atento o provimento parcial do recurso. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 9 de Maio de 2012
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