Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO BANCÁRIO REGULAMENTO INTERNO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200804020114 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. É extemporânea a arguição da nulidade do acórdão recorrido apenas nas conclusões da alegação do recurso de revista, pelo que dela não se pode conhecer. 2. O n.º 10 do artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica do Montepio Geral, ao excepcionar da suspensão dos benefícios complementares remuneratórios nele previstos os casos de internamento hospitalar do trabalhador, bem como os períodos anteriores e posteriores directamente correlacionados com o mesmo, visou unicamente desconsiderar, para efeitos de suspensão desses benefícios, o período de internamento hospitalar, bem como o período preparatório desse internamento e o período posterior ao mesmo que seja necessário à convalescença. 3. Daí que a protecção do referido preceito não abranja todos os períodos de ausência do trabalhador ao serviço motivados por doença, ainda que intercalados com um ou vários internamentos hospitalares, mas apenas o período destes internamentos e os períodos (anterior e posterior) que com eles estejam em conexão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 9 de Dezembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: i) € 8.780,39, a título de vencimentos vencidos e respectivas diuturnidades; ii) € 2.517,00, a título de gratificações devidas por força do artigo 48.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica do Montepio Geral; iii) € 1.318,00, a título de prémio de antiguidade, nos termos do artigo 48.º citado; iv) € 417,76, a título de férias não gozadas referentes ao ano de 2001; v) € 151,24, a título de subsídios de almoço; vi) € 1.358,90, a título de pensões vencidas e respectivas diuturnidades; vii) as prestações que se vencerem a título de pensões e diuturnidades devidas ao abrigo da tabela salarial interna, após a entrada em juízo da petição inicial, até integral pagamento, cuja liquidação relegou para execução de sentença; viii) € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; ix) juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 9 de Maio de 1988 e que, no ano de 1992, começou a sofrer de forma continuada e aguda de fortes dores lombares, bem como de enxaquecas persistentes e agudas e dores generalizadas, sendo submetida, entre 1997 e 2001, a três intervenções cirúrgicas à coluna lombar. Em Julho de 2001, após a última intervenção cirúrgica, apresentou-se ao serviço, mas, em 25 de Outubro de 2001, devido à persistência de fortes dores lombares e de cabeça, entrou novamente de baixa médica; em Fevereiro de 2003, por indicação unânime das médicas que a seguiam, foi sujeita a intervenção cirúrgica de laqueação de trompas, tendo permanecido internada de 13 a 15 do referido mês, e após esta intervenção cirúrgica, foi presente a Junta Médica, em 3 de Junho de 2004, a qual concluiu que se encontrava numa situação de incapacidade definitiva para o trabalho, pelo que passou à situação de reforma por invalidez, a partir de 1 de Julho de 2004. Acontece que, face à sua ausência prolongada do serviço, iniciada pela baixa atribuída em 25 de Outubro de 2001, a ré, desde Junho de 2002, deixou de lhe pagar as suas remunerações com base na tabela salarial interna, passando a processá-las de acordo com a tabela salarial do ACTV para o sector bancário, alegando o disposto no artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, não tendo aceite os pedidos que lhe dirigiu com vista à reposição daquela tabela salarial. A ré contestou, invocando que a baixa iniciada pela autora, em Outubro de 2001, deveu-se a um processo de doença distinto do que determinou o internamento da mesma para se submeter a intervenção cirúrgica de laqueação de trompas, pelo que, não ocorrendo o disposto no n.º 4 do artigo 54.º citado, suspendeu a aplicação da tabela salarial interna em relação às remunerações a processar à autora. Realizado julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora: a) a quantia de € 7.631,89, a título de diferenças de retribuição referentes ao período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 30 de Junho de 2004; b) a quantia de € 400,36, a título de diferenças de pensão de reforma e respectivas diuturnidades referentes ao período decorrido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Novembro de 2004; c) a quantia que se vier a liquidar, respeitante aos montantes que a autora deixou de auferir desde 26 de Junho de 2006 [deve ler-se, 26 de Junho de 2002] até 30 de Junho de 2004, a título de gratificação de exercício, nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral; d) a quantia de € 1.318, a título de «prémios de antiguidade»; e) a quantia de € 2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) juros de mora sobre as quantias referidas em a) a e), contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 20 de Dezembro de 2004 até integral pagamento. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida e condenando a ré a pagar à autora «os complementos de mérito, gratificação de balanço e prémio de produtividade [deve ler-se, prémio de antiguidade] vencidos entre 26 de Junho de 2002 e 15 de Março de 2003, a calcular em liquidação de execução de sentença», absolvendo «a ré do pagamento dos vencidos entre 15 de Março de 2003 e 30 de Junho de 2004» e confirmando «a condenação da ré no pagamento da quantia de € 400,36, a título de diferenças de pensão de reforma e respectivas diuturnidades relativas ao período decorrido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Novembro de 2004, na quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e nos juros de mora respectivos, conforme condenação da alínea f) da sentença recorrida», decisão cuja aclaração a autora requereu e a Relação de Lisboa indeferiu. É contra a enunciada decisão da Relação de Lisboa que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que produziu as conclusões seguintes: «1. Do disposto no artigo 44.º, n.º 1, artigo 54.º, n.º 10, e n.º 4, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica do Montepio Geral resulta que qualquer trabalhador impedido de prestar trabalho por mais de 30 dias seguidos ou 45 interpolados por ano, verá suspensa a aplicação do regime de benefícios previstos no ETCEM, nomeadamente o pagamento do complemento de mérito previsto no artigo 44.º, n.º 1. 2. No entanto, não são considerados como «ausência» os períodos de internamento hospitalar, nem os períodos de ausência anteriores e posteriores correlacionado[s] com o mesmo. 3. Pelo que o trabalhador doente que beneficie da excepção prevista no n.º 4 do artigo 54.º (cfr. artigo 44.º, n.º 3, al c), do Estatuto) tem direito de receber a retribuição por inteiro como se estivesse a trabalhar. 4. Tal significa, que sempre que determinado trabalhador entre de baixa e venha a ser objecto de internamento hospitalar, essa ausência deve ser desconsiderada para efeitos da perda de benefícios no Estatuto sempre que a baixa foi motivada, no todo ou em parte, pela mesma patologia que ditou o internamento hospitalar. 5. No concreto dos Autos e para aferir da “bondade” da decisão proferida pelo Acórdão sub judice temos de considerar os factos dados como PROVADOS nos pontos 3, 6, 8, 9, 10, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 53 [e] 54 da Sentença Final. 6. Destes emerge a prova de que a baixa médica prescrita à Recorrente em 25.10.2001 adveio da persistência das patologias indicadas no ponto 3 da Matéria Assente da Sentença Final, patologias essas que são em concreto: dores agudas lombares que evoluíram para dores ciáticas, bem como as cefaleias/enxaquecas crónicas incapacitantes. 7. A citada baixa médica, iniciada em 25.10.2001, durou até 30.06.2004. 8. Encontrava-se ainda a Recorrente dentro da baixa médica iniciada em 25.10.2001, originada pelas “fortes dores lombares que evoluíram para dores ciáticas, bem como [pelas] cefaleias/enxaquecas crónicas incapacitantes”, quando é internada no Hospital Particular de Lisboa de 13/02/2003 a 15/02/2003, para ser submetida a uma intervenção cirúrgica de laqueação de trompas, para debelar as cefaleias/enxaquecas incapacitantes da Autora. 9. Por conseguinte, a matéria de facto PROVADA na Sentença Final determina que: I. A baixa médica prescrita à Autora foi motivada, quer pelas patologias de que a mesma sofria na região lombar, quer devido às enxaquecas/cefaleias de que igualmente padecia, males que a apoquentavam desde 1993; II. Para tratar as patologias lombares, a Autora submeteu-se a 3 operações cirúrgicas, a última das quais ocorreu em Abril de 2001; III. Tendo a Autora sido submetida à intervenção cirúrgica de laqueação de trompas para debelar as enxaquecas/cefaleias; IV. Sendo que o período posterior à intervenção cirúrgica da laqueação de trompas se deve à situação de incapacidade resultante das lesões lombares e que igualmente determinaram a baixa de 25.10.2001, quer as 3 intervenções cirúrgicas antecedentes; V. As citadas patologias que determinaram as sucessivas baixas médicas e bem assim as intervenções cirúrgicas da Autora, coexistiam na sua pessoa desde 1993. 10. Não logrou a Ré provar que o quadro clínico que motivou a baixa médica iniciada em 25.10.2001 é um quadro clínico novo e sem qualquer nexo causal com as patologias da Autora, bem como sem nexo causal com as lesões lombares para tratamento das quais ocorreram as 3 intervenções cirúrgicas referenciadas nos Autos. 11. Nem tal conclusão se retira, quer dos factos dados como Assentes, quer da prova documental dada como reproduzida pela douta Sentença Final e junta aos Autos. 12. Da factualidade provada nos Autos resulta assim demonstrado que a ausência da Autora ao serviço, no período posterior à intervenção cirúrgica de laqueação de trompas deveu--se à situação de incapacidade resultante das lesões lombares que determinaram a baixa de 25.01.01 [deve ler-se, 25.10.01] e que determinaram, de igual modo, a realização das 3 intervenções cirúrgicas. 13. Consequentemente, este período de ausências da Recorrida [deve ler-se, Recorrente] está abrangido pela excepção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto. 14. O internamento existiu, quer no caso das patologias ligadas às lesões lombares, quer no caso das patologias ligadas as enxaquecas/cefaleias, que a Autora padecia desde 1993, existindo períodos anteriores e posteriores directamente correlacionados com todos estes internamentos, sendo que foram estas patologias que determinaram a baixa médica de 25.10.01. 15. A mera atribuição de uma alta médica não é fundamento para afastar o nexo de causalidade imposto pela alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto. 16. Neste âmbito, só a prova de que as patologias sofridas pela Recorrente desde 25.10.01 até 30.06.04, nada tinham a ver, quer com os internamentos derivados das intervenções cirúrgicas à coluna, quer com o internamento para a intervenção cirúrgica de laqueação de trompas. 17. E esta prova não foi feita. 18. Em face do exposto, a decisão proferida pelo Acórdão sub judice sobre o direito da Autora ao complemento de mérito, gratificação de balanço e prémio de produtividade [deve ler-se, prémio de antiguidade] apenas pelo período de 26.06.2002 até 15.03.2003 não procede, tendo em consideração os factos provados contidos nos pontos 3, 6, 8, 9, 10, 20, 21, 22, 23, 28, 29,30, 53 [e] 54 da Matéria Assente, os quais demonstram que o período de ausências da Autora [posterior] a 15.02.2003 está abrangido pela excepção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto. 19. Conclui-se assim que o douto Acórdão sub judice, ao decidir como decidiu, violou as disposições constantes do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º, das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 47.º, do n.º 1, da alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 54.º, todos do Estatuto do Montepio Geral, e ainda a cláusula 150.ª do ACTV do sector bancário, porquanto todas foram incorrectamente interpretadas à luz dos factos que resultaram provados na Sentença Final. 20. Padece ainda, o Acórdão sub judice, do vício de Nulidade, que se argúi para os devidos efeitos, porquanto desconsidera os factos contidos nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 20, 21, 22, 23, 28, 30, 53 [e] 54 da Matéria de Facto Provada (apesar de ter transcrito alguns deles aquando da análise da questão sub judice) e não motiva, suficientemente, a sua convicção de forma a tornar claro de que forma o facto contido no ponto 29, de per si e excluída toda a demais prova, permite-lhe concluir de forma diferente da contida na Sentença Final.» Termina pedindo que o acórdão recorrido seja revogado «na parte em que decidiu condenar a Ré a pagar à Autora os complementos de mérito, gratificação de balanço [e] prémio de produtividade [deve ler-se, prémio de antiguidade] vencidos entre 26.06.2002 e 15.03.2003, a calcular em liquidação de execução de sentença, absolvendo-a do pagamento dos vencidos entre 15.03.2003 e 30.06.2004, mantendo--se na íntegra a decisão quanto a esta matéria contida na Sentença Final […]». A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da recorrente para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Nulidade do acórdão recorrido [conclusão 20) da alegação do recurso de revista]; – Se a autora tem direito a auferir as prestações remuneratórias relativas ao complemento de mérito, gratificação de balanço e prémio de antiguidade, no período compreendido entre 15 de Março de 2003 e 30 de Junho de 2004 [conclusões 1) a 19) da alegação do recurso de revista]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 09/05/1988, a A., AA foi admitida ao serviço da R., Caixa Económica Montepio Geral, e desde então passou a trabalhar sob as ordens, direcção e autoridade deste, como «Administrativa», mediante contrapartida em dinheiro; 2) Enquanto se manteve ao serviço da R., a A. sempre exerceu as suas funções com responsabilidade e zelo profissional; 3) Pelo menos em 1993, a A. começou a sofrer de forma continuada e aguda de fortes dores lombares, que evoluíram para dores ciáticas, bem como de cefaleias/enxaquecas crónicas incapacitantes; 4) Devido ao referido em 3), desde 1996 a A. passou a ser seguida pela Sr.ª Dr.ª A..., médica neurologista; 5) Ao mesmo tempo, a A. recorreu aos serviços médicos da R., passando a ser acompanhada pelo Sr. Dr. J... e, posteriormente, pelo Sr. Dr. M... (médicos ao serviço da R.); 6) A A. foi submetida às seguintes intervenções cirúrgicas à coluna lombar: i) Em Setembro de 1997, devido a um quadro clínico de ciatalgia esquerda com hérnia discal a afectar a raiz L5 esquerda, com nova procidência hernária à direita que desvia e comprime a raiz de L5 à esquerda; ii) Em Dezembro de 1997, devido a volumosa hérnia lombar extrusa com compressão de L5 à esquerda; iii) Em 27/04/2001, devido a recidiva hernária discal lombar, na qual foi efectuada a extracção do disco intervertebral e colocado material de osteossíntese para fixação da coluna; 7) Em Julho de 2001, a A. apresentou-se novamente ao trabalho; 8) Não obstante o referido, em 25/10/2001, a A. entrou de novo de baixa médica, por indicação da Sr.ª Dr.ª A; 9) […] baixa essa que foi prescrita devido à persistência das patologias descritas em 3); 10) A baixa referida em 8) e 9) persistiu até 30/06/2004; 11) Em 19/03/2002, a A. fez nova ressonância magnética que revelou hérnia discal em C4-C5, protrusões discais posteriores em C4-C5 e C5-C6, protrusão discal em L3-L4, alterações degenerativas cervicais e estenose dos canais de conjugação L3-L4; 12) A A. enviou ao Sr. Dr. V... as cartas cujas cópias se acham a fls. 52 a 59; 76-77 e 477 a 485, datadas, respectivamente, de 16/04/2001, 20/05/2001, 10/06/2001, 12/07/2001, 09/08/2001, 04/12/2001, 22/02/2002 e 23/09/2002 nas quais o informou do seu estado de saúde, e se reportou a exames médicos que efectuou, e a medicação que tomou; 13) O Sr. Dr. V... recebeu as cartas referidas em 12); 14) Juntamente com as cartas referidas em 12), a A. enviou ao Sr. Dr. V... cópias de relatórios médicos e de exames médicos que efectuou, nomeadamente aqueles cujas cópias se acham a fls. 59 (referente a ressonância magnética e datado de 14/06/1999), 60 a 66 (referente a electroencefalograma e datado de 16/06/1999), 68 (referente a ressonância magnética da coluna lombo--sagrada e datado de 26/05/1997), 69 (referente a ressonância magnética da coluna lombar e datado de 22/05/1998), 70 (referente a ressonância magnética da coluna lombo-sagrada e datado de 04/11/2000) e 71 (referente a ressonância magnética raquis lombar e datado de 15/12/1997); 15) Em 17/09/2002, a A. recebeu a convocatória escrita cuja cópia se acha a fls. 72, na qual a R. a insta a comparecer no dia 30/09/2002, pelas 16h00m, no consultório da Sr.ª Dr.ª AM, a fim de ser submetida a verificação médica; 16) A A. compareceu perante a Sr.ª Dr.ª AM (médica psiquiatra) na data mencionada em 15), tendo entregue a esta: a) O relatório médico cuja cópia se acha a 73, datado de 18/09/2002 e subscrito pela Sr.ª Dr.ª AV, no qual esta, nomeadamente, declara que segue a A. desde 1996 «por alterações no sono e cefaleias crónicas incapacitantes», de que a A. padecerá desde 1993, refere que a A. foi já operada por duas vezes e que «será operada, pela terceira vez a hérnia discal lombar (…) em Outubro de 2001», e menciona ainda que «no intervalo o padrão das cefaleias continuou ou agravou-se mesmo»; b) O relatório médico cuja cópia se acha a fls. 74, datado de 19/09/2002 e subscrito pelo Sr. Dr. JS, no qual este declara que segue a A., desde Janeiro de 2002, «por lombalgias e articulopatias»; mais refere que «[a] terapêutica, que inclui infiltração em “trigger points”, obteve resultados e está presentemente melhor. Estas melhorias, sendo recentes, obrigam ainda a vigilância clínica nos próximos meses»; c) O relatório médico cuja cópia se acha a fls. 75, datado de 23/09/2002, e subscrito pelo Sr. Dr. JT, no qual este declara que na referida data a A. mantém um «quadro clínico de depressão narrativa com cefaleias»; 17) Em 14/10/2002, a R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 78, na qual lhe comunica que «[t]endo em consideração o parecer da Médica Verificadora da CEMG, Dr.ª AM, que a observou em 30/09/2002, no âmbito da verificação médica, informamos que se deverá apresentar ao serviço no dia útil imediatamente seguinte à data desta comunicação (Estatuto dos Trabalhadores, Artº 86.º)»; 18) A A. recebeu a carta referida em 17) e, em resposta à mesma, enviou ao R. a carta cuja cópia se acha a fls. 80, datada de 18/10/2002, na qual lhe comunica que «em virtude de não haver acordo entre a médica nomeada pela CEMG e a minha médica assistente, requer a constituição de uma junta médica, ao abrigo do artº 86.º dos Estatutos dos trabalhadores da CEMG»; 19) Juntamente com a carta referida em 18), a A. remeteu cópia dos relatórios mencionados em 16), bem como o relatório cuja cópia se acha a fls. 85, datado de 11/10/2002, e subscrito pela Sr.ª Dr.ª F (médica psiquiatra); 20) Entre 13/02/2003 e 15/02/2003, a A. esteve internada no Hospital Particular de Lisboa, onde foi submetida a intervenção cirúrgica de laqueação de trompas; 21) A intervenção cirúrgica referida em 20) teve lugar por iniciativa e indicação conjunta das Dr.as MB (Endocrinologista), A..(Neurologista) e V... (Ginecologista), médicas assistentes da A.; 22) A indicação médica referida em 21) deveu-se ao facto [de] as cefaleias/enxaquecas de que a A. padecia eram significativamente potenciadas ou agravadas pela medicação contraceptiva que a mesma tomava («pílula»), pelas alterações hormonais causadas por esta, e pela conclusão médica de que os demais métodos anticonceptivos não eram adequados à situação da A. (que inclusivamente anteriormente havia rejeitado vários dispositivos intra-uterinos); 23) A indicação médica referida em 21) deveu-se ainda à conclusão de que sendo a A. submetida a laqueação de trompas, a mesma poderia deixar de tomar os anticonceptivos orais («pílula»), o que conduziria ao restabelecimento do seu equilíbrio hormonal e, consequentemente, à significativa melhoria das cefaleias/enxaquecas de que a mesma padecia; 24) Em 20/05/2003, a R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 93, na qual lhe comunica que «deverá comparecer no próximo dia 28 de Maio de 2003 (…) nos nossos serviços clínicos (…) onde se realizará a junta médica»; 25) Realizada a junta médica referida em 24), em 28/05/2003, os peritos médicos que a integravam emitiram, por unanimidade, o parecer cuja cópia se acha a fls. 466, no qual declaram que a A. «não apresenta patologia psiquiátrica (…) mas patologia do foro neurológico e neurocirúrgico pelo que serão estas as especialidades que deverão continuar a acompanhar a doente e a avaliar a sua capacidade para retomar o trabalho»; 26) Em 06/06/2003, a R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 95, na qual a convoca para, no âmbito de processo de verificação médica, comparecer nos seus serviços clínicos no dia 17/06/2003, a fim de ser observada pelo Sr. Dr. M..; 27) A A. correspondeu à convocatória referida em 26), tendo sido observada pelo clínico ali identificado; 28) Na sequência do referido em 27), o Sr. Dr. M... dirigiu ao Sr. Dr. P.. (médico reumatologista) a missiva cuja cópia se acha a fls. 97, datada de 17/06/2003, na qual, reportando-se à A., lhe solicita «uma breve informação sobre a situação clínica da doente e sobre a capacidade ou incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício das suas funções»; 29) Em resposta à missiva referida em 28), o Sr. Dr. Pereira da Silva enviou ao Sr. Dr. M... a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 98, na qual, nomeadamente, o informa de que a A. «sofre de lombalgias baixas, nevralgias, e dores pluvias» e «foi operada por 3 vezes à coluna lombar», bem como que «[h]á boa resposta à intervenção local em “trigger points” quer às que fiz quer, agora, às feitas pelo mesmo colega Fisiatra Dr. T.. sob a forma de “mesoterapia”», mas que «contudo as melhorias são parciais e temporárias, mantendo-se intolerância ao esforço ou à manutenção prolongada na posição de sentada ou em pé. Este facto impossibilita o regresso ao trabalho; a duração desta situação é quanto a mim imprevisível»; 30) Tendo recebido o relatório mencionado em 29), em conjugação com os demais relatórios médicos e exames que lhe foram facultados e após examinar a A., o Sr. Dr. M.. conclui no sentido de se manter a baixa médica atribuída à A.; 31) Em 16/12/2003, a A. enviou à R. a carta cuja cópia se acha a fls. 101, na qual lhe solicita «a constituição de uma Junta Médica de Reumatologia, para efeitos de reforma por invalidez»; 32) […] o que a A. fez por sugestão do Sr. Dr. R..., Director de Recursos Humanos da R.; 33) Na mesma data referida em 31), a A. remeteu ao Sr. Dr. M.. o relatório médico cuja cópia se acha a fls. 104, datado de 26/11/2003, subscrito pelo Sr. Dr. P..., no qual este, reportando-se à A. declara que «esta doente não apresenta melhoria significativa e/ou consistente das suas queixas pelo que parece adequado considerá-la incapaz para a profissão e equivalentes»; 34) O Sr. Dr. M... recebeu o relatório referido em 33); 35) Em 17/02/2003, a A. remeteu para os serviços clínicos da R. a carta cuja cópia se acha a fls. 304, juntamente com o comprovativo do seu internamento hospitalar mencionado em 20), cuja cópia se acha a fls. 305; 36) Em data não concretamente apurada, a A. enviou à R. o «Atestado Médico» subscrito pela Sr.ª Dr.ª A..., datado de 02/02/2003, cuja cópia se acha a fls. 89; 37) Em data não concretamente apurada, a A. enviou à R. a «Declaração Médica» subscrita pela Sr.ª Dr.ª V..., datada de 05/03/2003, cuja cópia se acha a fls. 90 e 343; 38) Em 06/08/2003, a A. enviou ao Departamento de Recursos Humanos da R., ao cuidado do Sr. Dr. Rui Gama, a carta cuja cópia se acha a fls. 327, juntamente com as «Declarações» subscritas pela Sr.ª Dr.ª M.ª C..., datadas de 04/08/2003, e cujas cópias se acham a fls. 87 e 88 e 328, bem como o «Relatório Médico» subscrito pela Sr.ª Dr.ª A..., datado de 4/08/2003, cuja cópia se acha a fls. 91-92 e 330 e verso; 39) As comunicações escritas referidas em 35) a 38) foram recebidas pela R.; 40) A partir de 26/06/2002 e até 30/06/2004, a R. deixou de entregar mensalmente à A. qualquer quantia a título de «complemento de mérito», e passou a entregar-lhe mensalmente o quantitativo que entendeu corresponder ao «vencimento base» previsto no anexo V do ACTV para os trabalhadores bancários com o nível 9; 41) […] o que fez por entender que a intervenção cirúrgica referida em 20) não apresentava conexão com a situação clínica que determinou a «baixa» iniciada em 25/10/2001; 42) Em Fevereiro de 2003, a A. solicitou à R. que procedesse à «reposição» da «Tabela Salarial Interna», isto é, que repusesse e retomasse a sua remuneração nos mesmos termos em que o fizera até 26/06/2002; 43) Até à propositura da presente acção, a R. não comunicou à A. por escrito as razões da decisão referida em 40) e 41); 44) Em 05/01/2004, a A. enviou ao administrador da R. com o pelouro dos recursos humanos, Dr. M..., a carta cuja cópia se acha a fls. 105-106, na qual reitera a pretensão mencionada em 42); 45) O Administrador da R. referido em 44) recebeu a carta ali mencionada; 46) Não tendo obtido resposta à carta referida em 44), a A. telefonou por diversas vezes para o gabinete do Sr. Dr. M..., solicitando resposta à sua pretensão e pedindo para ser recebida pelo referido administrador; 47) […] tendo sido atendida pela secretária deste, Sr.ª J..., a qual se limitava a dizer que iria transmitir ao Sr. Dr. M... as pretensões da A; 48) Em 07/04/2003, a R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 109, na qual lhe comunica que «na sequência do S/pedido de reforma por invalidez, serve a presente para comunicar a V. Exa. que deverá comparecer no próximo dia 16 de Abril de 2004, às 18 horas, nos N/ Serviços Médicos (…) onde se realizará a Junta Médica (…)»; 49) Não obstante, a Junta Médica referida em 48) não se realizou na data ali mencionada; 50) Em 16/04/2004, a A. enviou ao Sr. Dr. M... via fax: a) A comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 111, no qual reitera a pretensão mencionada em 38) e 40); b) Cópia da comunicação escrita que a A. havia enviado ao Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, datada de 22/03/2004 e que se acha a fls. 112, na qual solicita parecer sobre a mesma pretensão; c) Cópia da resposta do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, datada de 24/03/2004 e cuja cópia se acha a fls. 113-114, na qual este, respondendo à solicitação da A. mencionada em b), emite parecer favorável à pretensão da A. referida em a); 51) Não obstante os documentos referidos em 50) tenham sido recebidos, nunca a R. respondeu à A. carta referida em 50)-a), seja na pessoa do Sr. Dr. M..., seja através de outra pessoa; 52) Em 03/06/2003, a R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 109, na qual lhe comunica que «na sequência do S/pedido de reforma por invalidez, serve a presente para comunicar a V. Exa. que deverá comparecer no próximo dia 14 de Junho de 2004, às 18 horas, nos N/ Serviços Médicos (…) onde se realizará a Junta Médica (…)»; 53) Efectuada a Junta Médica referida em 52), os Srs. Peritos Médicos que a integraram emitiram por unanimidade, o parecer datado de 14/06/2004, cuja cópia se acha a fls. 463, no qual declaram que a A. «se encontra incapacitada definitivamente para o exercício da sua profissão»; 54) Na sequência do referido em 53), o Conselho de Administração da R. decidiu aprovar a passagem da A. à situação de «reforma por invalidez», com efeitos desde 01/07/2004, o que foi comunicado à A. através da carta datada de 28/06/2004, cuja cópia se acha a fls. 117; 55) A partir de 01/07/2004, a A. passou a auferir uma pensão de reforma, calculada pela R.; 56) A R. calculou a pensão de reforma da R. em termos que considera corresponder ao disposto no Anexo V do ACTV para o sector bancário, e por referência ao nível 9, tendo por base de cálculo o vencimento base previsto nas tabelas do ACTV para aquele nível; 57) Pelo menos desde 26/06/2002, a R. não entregou à A. qualquer quantia a título de «gratificação de balanço», «gratificação de exercício» ou «prémio de antiguidade»; 58) […] o que fez porque considerou que o número de faltas justificadas (exceptuando os períodos de internamento hospitalar) que a A. tinha dado implicava a exclusão de tais benefícios; 59) Em 02/10/1997 e para vigorar desde 01/10/1997, o Conselho de Administração da R. aprovou o «Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral», cuja cópia se acha a fls. 185 a 217; 60) Em 25/10/2001, a A. tinha o nível 9 do ACTV, nível esse que manteve até à sua passagem à reforma; 61) De acordo com as tabelas salariais a que se reporta o ACTV e bem assim as aprovadas pela R., o quantitativo auferido pelos trabalhadores com o nível 9 do ACTV evoluiu nos seguintes termos: Ano Vencimento Base ACTV Complemento Mérito Total 2001 € 979,89 € 201,26 € 1.181,15 2002 € 1.011,30 € 222,70 € 1.234,00 2003 € 1.037,65 € 245,35 € 1.283,00 2004 € 1.065,70 € 252,30 € 1.318,00 62) De Junho de 2002 até Dezembro do mesmo ano, a A. auferiu mensalmente, a título de «vencimento de base», a quantia de € 980,96; 63) No ano de 2003, a A. auferiu mensalmente, a título de «vencimento de base», a quantia de € 1.006,52; 64) De Janeiro a Junho de 2004, a A. auferiu mensalmente, a título de «vencimento base», a quantia de € 1.033,73; 65) De acordo com as tabelas referidas no anexo V do ACTV, o quantitativo respeitante a cada diuturnidade evoluiu nos seguintes termos: a) 2002: € 33,97; b) 2003: € 35,00; c) 2004: € 35,95; 66) De 1 de Abril de 2003 até 30 de Junho de 2004, A. auferiu, a título de diuturnidades, a quantia global de € 3.894,40; 67) A pensão de reforma da A. calculada pela R. para o ano de 2004 foi de € 947,64, acrescida de € 115,04, a título de diuturnidades; 68) De 01/07/2004 até 30/11/2004, a A. auferiu, a título de pensão de reforma (incluindo quantias entregues a título de «14.º mês» e «subsídio de Natal») e diuturnidades, a quantia global de € 5.448,75; 69) A conduta da R. descrita em 40), 41), 43) a 47), 50), 51), 57) e 58) causou à R. preocupação, angústia, stress, ansiedade e revolta. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Em primeira linha, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma de nulidade, porquanto desconsiderou os factos contidos nos pontos 3 a 11, 20 a 23, 28, 30, 53 e 54, da matéria de facto provada e não motivou, suficientemente, a sua convicção de forma a tornar clara a razão pela qual o facto contido no ponto 29), de per si e excluída toda a demais prova, lhe permitiu concluir de forma diferente da sentença proferida na primeira instância. O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 839), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido. Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade. Assim, não se pode conhecer da nulidade do acórdão recorrido invocada na conclusão 20) da alegação do recurso de revista, por a sua arguição, apenas realizada na alegação do recurso, se mostrar extemporânea. 3. A recorrente alega que da factualidade provada resulta que a sua ausência ao serviço, no período posterior à intervenção cirúrgica de laqueação de trompas, deveu-se à situação de incapacidade resultante das lesões lombares que determinaram a baixa de 25 de Outubro de 2001 e que determinaram, de igual modo, a realização das 3 intervenções cirúrgicas, pelo que aquele período de ausência da recorrente está abrangido pela excepção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica do Montepio Geral. E acrescenta que o acórdão recorrido, «ao decidir como decidiu, violou as disposições constantes do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º, das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 47.º, do n.º 1, da alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 54.º, todos do Estatuto do Montepio Geral, e ainda a cláusula 150.ª do ACTV do sector bancário, porquanto todas foram incorrectamente interpretadas à luz dos factos que resultaram provados na Sentença Final». A questão suscitada prende-se, pois, com as faltas ao trabalho dadas pela autora por motivo de doença e de internamento hospitalar e com as regras de atribuição dos suplementos remuneratórios fixados no Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral. 3.1. O sobredito Estatuto é de qualificar como um regulamento interno de empresa, relevando nos termos do disposto no artigo 153.º do Código do Trabalho e, anteriormente, no artigo 39.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT). Segundo o artigo 44.º daquele Estatuto, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, «[a] retribuição do trabalhador consta do Anexo V e é passível de actualização anual, sendo composta pela remuneração fixada por cada nível no ACTV para o sector Bancário, acrescida de um complemento, atribuído a título de mérito, de montante variável em função do correspondente nível» (n.º 1), sendo a atribuição do dito complemento «deliberada pelo C. A., a título casuístico e precário, podendo ser suprimida nas situações especiais previstas no número seguinte» (n.º 2). E, no que aqui importa, a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo 44.º dispõe que, «[s]em prejuízo de uma apreciação casuística, será suprimida a atribuição do correspondente complemento de mérito previsto neste artigo», «[a]os trabalhadores em situação de impedimento prolongado subsumível no regime de suspensão do contrato de trabalho, que não seja motivado por faltas previstas no n.º 4 do artigo 54.º, passando estes a auferir de acordo com a valoração percentual actualmente fixada no Anexo V do ACTV, com incidência sobre a respectiva remuneração». Por seu turno, o n.º 1 do artigo 47.º refere que são considerados benefícios de mérito, «cuja atribuição depende da avaliação profissional, do nível de responsabilidade de função, da participação nos objectivos globais e da dedicação à Instituição», entre outros, a gratificação de balanço [alínea a)] e a remuneração complementar [alínea e)], e o artigo 48.º estipula que «[a]os trabalhadores da CEMG será atribuída uma gratificação de balanço em função dos resultados anuais obtidos, quando estes atinjam, pelo menos, os valores orçamentados». Em derradeiro termo, o artigo 54.º apresenta a seguinte redacção: «Artigo 54.º 1 – Todos os benefícios de mérito previstos neste Estatuto serão atribuídos a título precário, podendo ser retirados logo que cessem os motivos que determinaram a sua atribuição.(Regras gerais de aplicação de benefícios) 2 – Os benefícios atribuídos a trabalhadores em razão da sua categoria profissional ou função só se aplicam se e enquanto o trabalhador se encontrar no exercício efectivo das correspondentes funções. 3 – A atribuição de benefícios decorrentes da função para que o trabalhador tenha sido nomeado será feita à data do início na função. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os benefícios fixados em quantitativos anuais apenas serão pagos proporcionalmente ao número de meses prestados na função, situação que se aplica igualmente nos casos de cessação do contrato de trabalho. Para o efeito não se consideram as faltas dadas por motivos de: a) Acidentes de trabalho; b) Maternidade / Paternidade; c) Internamento hospitalar, bem como os períodos anteriores e posteriores directamente correlacionados com o mesmo; d) Exercício de funções sindicais, nos SAMS, na CT ou nos Serviços Sociais; e) Estudo e exames de trabalhadores, nos termos do ACTV. 5 – O acesso aos benefícios previstos nos termos deste Estatuto depende de proposta final subscrita pelo respectivo Director, sobre proposta dos dois superiores hierárquicos imediatamente directos do trabalhador e parecer dos responsáveis hierárquicos intermédios, ou pelo Administrador do Pelouro, nos casos de trabalhadores sob sua imediata e directa dependência hierárquica. 6 – Serão imediatamente suspensos todos os benefícios atribuídos a qualquer trabalhador a quem a Instituição mova acção disciplinar. 7 – Sempre que o C. A. deliberar, sem reservas, o arquivamento de acção disciplinar instaurada contra um trabalhador, ser-lhe-ão repostos os benefícios suspensos por força do disposto no número anterior. 8 – Cessam todos os benefícios que estejam a ser atribuídos ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar superior a repreensão verbal. 9 – O trabalhador sujeito a sanção superior a repreensão verbal, poderá, por deliberação do C. A., nos termos do n.º 5 deste artigo, retomar, no todo ou em parte, o gozo dos benefícios que deixou de usufruir. 10 – Serão suspensos os benefícios quando a ausência da prestação do trabalho for superior a 30 dias seguidos ou 45 dias anuais interpolados, ressalvados os casos em que aquela situação seja motivada por qualquer dos factos enumerados no n.º 4 precedente ou os que o C. A. entenda vir a excepcionar na sequência duma apreciação casuística provocada pelo procedimento previsto no n.º 5 anterior.» Assim, nos termos das disposições conjugadas dos normativos indicados, o complemento de mérito e a gratificação de balanço são atribuídos aos trabalhadores da ré por deliberação do seu conselho de administração, a título casuístico e precário, podendo ser suprimidos nas circunstâncias descritas no n.º 3 do artigo 44.º, entre as quais se conta a de os trabalhadores se encontrarem em situação de impedimento prolongado, salvo se esta situação resultar de faltas dadas pelos motivos previstos no n.º 4 do artigo 54.º, nos quais se inclui o internamento hospitalar, bem como os períodos anteriores e posteriores directamente correlacionados com o mesmo. Por outro lado, tais benefícios podem também ser suspensos, nos termos do n.º 10 do artigo 54.º «quando a ausência da prestação do trabalho for superior a 30 dias seguidos ou 45 dias anuais interpolados, ressalvados os casos em que aquela situação seja motivada por qualquer dos factos enumerados no n.º 4 precedente […]». 3.2. A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «No caso, provou-se que o réu deixou de pagar à autora os referidos complementos a partir de 26.06.02. No entanto provou-se que a autora, entre 13/02/2003 e 15/02/2003, esteve internada no Hospital Particular de Lisboa, onde foi submetida a intervenção cirúrgica de laqueação de trompas (facto n.º 20) pela razões descritas nos pontos 21 a 23 da matéria de facto, sendo certo que a autora, pelo menos desde 1993, começou a sofrer de forma continuada e aguda de fortes dores lombares, que evoluíram para dores ciáticas, bem como de cefaleias/enxaquecas crónicas incapacitantes (facto n.º 3). Assim resulta que a intervenção cirúrgica a que a autora foi submetida em 13.02.03 teve uma relação directa com as referidas cefaleias/enxaquecas que, também, faziam parte do quadro clínico que lhe determinou a situação de impedimento prolongado. Afigura-se-nos pois concluir que o internamento a que autora foi submetida, entre 13.02.03 e 15.02.03, para proceder à laqueação da trompas, estava relacionado com a sua baixa médica pois que ficou apurado que esta se devia a um complexo quadro clínico no qual se incluía o quadro de cefaleias/enxaquecas incapacitantes de que a autora padecia, pelo que até àquela altura, não podia o réu ter suspendido os pagamentos dos benefícios em causa, por força do n.º 4, c), do art. 54.º, do Estatut[o] aplicáve[l]. No entanto, provou-se [que], a partir daí, a autora continuou de baixa médica, mas agora pelas razões descritas no ponto 29 da matéria de facto, nas quais já não se inclui o quadro de cefaleias/enxaquecas de que a autora padecia, e que foi a causa do seu internamento em 13.02.03, a 15.02.03, pelo que se considera que 30 dias após aquela intervenção, ou seja, a partir de 15.03.03, continuando a autora em situação de doença prolongada sem que se tenha verificado qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 do art. 54.º, se consideram suspensos os benefícios em causa, [ao] abrigo do n.º 10 do mesmo art. 54.º O mesmo raciocínio se aplica ao “prémio de antiguidade” previsto na cl. 150.ª do ACT. Este, nos termos do n.º 1, é devido aos trabalhadores no activo que completem quinze, vinte cinco e trinta e cinco anos de bom e efectivo serviço, estabelecendo o seu n.º 4, b) que: “para efeitos da determinação dos anos de bom e efectivo serviço, só não são contados os anos em que os trabalhadores tenham estado ausentes do serviço por mais de 22 dias úteis”. Mas também aqui, à semelhança do que se passa com os benefícios de mérito, não são considerados para efeitos da referida b) do n.º 4, o internamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, devidamente comprovados. Contudo, como acima se referiu, provou-se que o internamento a que autora foi submetida, entre 13.2.2003 e 15.02.2003, para proceder à laqueação da trompas estava relacionado com o seu impedimento prolongado, pois resultou provado que este se devia a um complexo quadro clínico no qual se incluía o quadro de cefaleias/enxaquecas incapacitantes que a autora padecia. Assim, pelas mesmas razões que estiveram na base do reconhecimento dos benefícios de mérito, também se nos afigura que a autora tem direito ao “Prémio de antiguidade” reclamado, até 15.03.2003. Procedem, assim, parcialmente os fundamentos do recurso quanto ao pagamento dos benefícios reclamados.» Sufraga-se inteiramente o entendimento transcrito e, por isso, confirma-se o julgado, com remissão para os seus fundamentos. 3.3. De todo o modo, sempre se acrescentará o seguinte. Como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «[o] n.º 10 do artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, na parte em que excepciona “o internamento hospitalar, bem como os períodos anteriores e posteriores directamente correlacionados com o mesmo”, visa tão somente desconsiderar, para efeitos de suspensão dos benefícios complementares remuneratórios previstos no referido Estatuto, o período de internamento hospitalar, bem como o período preparatório desse internamento e o período posterior ao mesmo que seja necessário à convalescença. Não abrange, assim, a referida disposição regulamentar, todos os períodos de ausência do trabalhador ao serviço motivados por doença ainda que intercalados com um ou vários internamentos hospitalares, mas apenas o período desse(s) internamentos(s) e os períodos anteriores e posteriores que estejam directamente relacionados com ele. Efectivamente, a excepção prevista no referido preceito regulamentar não visa proteger o trabalhador, no que tange aos referidos complementos remuneratórios, durante todo o período de doença prolongada daquele. Pelo contrário, a protecção do referido preceito opera unicamente durante o período de internamento hospitalar e durante os períodos anteriores e posteriores que estejam em conexão com esse internamento. Ora, […], a tese que é sustentada pela Recorrente conduz a que todo o período de doença prolongada da Autora e não apenas os períodos em que ela esteve internada e os períodos anteriores e posteriores a esses internamentos, fosse considerado para afastar a suspensão dos referidos benefícios remuneratórios, o que colide com o objectivo visado pelo referido preceito regulamentar.» Subscrevem-se, na íntegra, as precedentes considerações. Relativamente ao prémio de antiguidade, refira-se, ainda, que nos termos da versão original da alínea d) [actual alínea f)] do n.º 5 da cláusula 150.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, e suas sucessivas alterações, não são considerados para efeitos do disposto na alínea b) do seu n.º 4, as ausências motivadas por «[i]nternamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, um e outros devidamente comprovados», por isso, a recorrente só tem direito ao prémio de antiguidade até 15 de Março de 2003, tal como se decidiu no acórdão recorrido. Nesta conformidade, não se verifica a pretendida ofensa das disposições constantes do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º, das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 47.º, do n.º 1, da alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 54.º, todos do Estatuto do Montepio Geral, nem da cláusula 150.ª do ACTV do sector bancário, pelo que improcedem as conclusões 1) a 19) da alegação do recurso de revista. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista no tocante à matéria enunciada na conclusão 20) da alegação do recurso de revista; b) Quanto ao mais, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Abril de 2008 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |