Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/10.2JACBR
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
NOVO CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
FURTO QUALIFICADO
ROUBO AGRAVADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 04/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PROVIMENTO.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CIRMES.
Doutrina:
-JORGE DE FIGEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 295;
-PAULO MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, p. 39 a 49;
-V. CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 417.º, N.º 6, ALÍNEA B) E 420.º, N.º 1, ALÍNEA A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 78.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO N.º 9 /2016, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR, I SÉRIE, N.º 111, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
- DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 3184/07;
- DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 4460/07;
- DE 27-02-2008, IN CJSTJ I, P. 236;
- DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 08P814;
- DE 14-05-2009, IN CJSTJ II, P. 233;
- DE 19-05-2010, IN CJSTJ II, P. 191;
- DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1;
- DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1;
- DE 12-07-2012, PROCESSO N.º 2/09.IPAETZ.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1;
- DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 19/09.6JBLSB.L1.S1;
- DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 22/09.6JALRA.C1.S1;
- DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 627/07.0PAESP.P2.S1;
- DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 2064/09.2PHMTS-A.S1;
- DE 12-06-2014, IN CJSTJ I, P. 217;
- DE 25-07-2014, PROCESSO N.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1;
- DE 26-03-2015, PROCESSO N.º 226/08.9PJLSB.S1;
- DE 22-04-2015, PROCESSO N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1;
- DE 28-10-2015, IN CJSTJ III, P. 205;
- DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


- DE 21-05-2014, IN CJ III, P. 61.
Sumário :

I - Considerando que o acórdão agora recorrido foi proferido na sequência da anulação por este STJ do anterior acórdão elaborado pelo tribunal colectivo, e que nesse acórdão do STJ foi expressamente mantida a elaboração do primeiro cúmulo aqui em apreço, por não ter sido questionada, encontrando-se, consequentemente, abrangida pelo caso julgado, deve, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 417.º, n.º 6, al, b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, na parte em que põe em causa o critério que presidiu à elaboração do primeiro cúmulo aqui em apreço, porquanto, se trata de uma questão nova. II - Tendo em consideração o critério legal acolhido no art. 78.º do CP, constitui pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. III - O trânsito em julgado impede a cumulação com esse crime ou outros cometidos até esse trânsito de infracções praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. IV - A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva. V - No caso de anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. VI - Não obstante o que fica dito, tendo sido efectuado um anterior cúmulo jurídico de penas no qual foi fixada ao arguido a pena única de 6 anos de prisão, essa pena não deve ser ignorada nesta decisão que reformula aquele cúmulo jurídico, por força do acréscimo das penas singulares aplicadas nestes autos de 7 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, e de 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado. VII - Não significa isto que não seja possível a fixação no novo cúmulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. VIII - Perante uma moldura penal abstracta da pena única entre 3 anos e 6 meses e 22 anos e 10 meses, estando em concurso 13 crimes, praticados pelo arguido, entre 18-12-2008 e 12-02- 2010, que integram ilícitos de natureza diversificada: ofensa à integridade física grave, condução sem habilitação legal, roubos agravados, detenção de arma proibida e roubos, furto, furto qualificado e dano, assumindo vários deles, bastante gravidade, concretamente o de ofensa à integridade física grave, com violência e lesões corporais muito relevante no ofendido, causadas com objecto cortante, bem como os três roubos agravados, com uso de arma de fogo, sendo que num dos outros roubos foi usada violência física, com agressões corporais à vítima e num outro foi utilizado um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, actuando o arguido em grupo e normalmente com uso de automóveis, o que facilita a execução e faz diminuir a resistências das vítimas, mas atendendo a que os valores subtraídos não foram elevados e alguns recuperados e restituídos aos proprietários, mostrando-se agora o arguido arrependido e com intenção de, quando em liberdade, levar uma vida conforme ao direito, tem-se por adequada a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. O Tribunal Colectivo da Comarca de ... – Instância Central – ... Secção Criminal – ..., procedeu a julgamento, para realização do cúmulo jurídico de várias penas aplicadas ao arguido CC, nascido a ... condenando-o, por acórdão proferido em 22 de Junho de 2016, nos seguintes termos:

«a) Manter o cúmulo jurídico que foi efectuado ao arguido CC no Processo referido em 10), onde se incluíram as penas aplicadas nos Processos n.ºs 480//07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

b) Efectuar o cúmulo jurídico entre as penas que lhe foram aplicadas nos Processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, condenando-se o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Manter autónoma a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses em que foi condenado no Processo n.º 864/10.0SMPRT.

Aquelas penas são cumpridas sucessivamente, sendo descontado o tempo de detenção, obrigação de permanência na habitação ou prisão que o arguido Tiago tenha sofrido à ordem desses processos (art. 80.º, n.º 1, do C. Penal).»

2. Deste acórdão recorreu o arguido directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES DE RECURSO

1.        Vem o recorrente condenado, entre outras penas únicas que permaneceram inalteradas, numa pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses pelo cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nos processos n.º 795/08.3PAVLG, do então l.º Juízo Criminal de Gondomar; 233/10.1JAPRT, do antigo l.º Juízo Criminal de Paredes; 1356/08.2GDGDM, do então l.º Juízo Criminal de Gondomar; 1145/09.7PEGDM, do então l.º Juízo Criminal de Gondomar;12/10.6GDGDM, do à data 2.º Juízo Criminal de Gondomar; e, nos presentes autos 31/10.2JACBR, já na actual Instância Central Criminal de Aveiro, indicados em 5) a 9) e 11) [[1]] do acórdão a quo.

2.         O recorrente começa desde logo por colocar em causa o critério que presidiu a elaboração dos diferentes cúmulos aqui em apreço.

3.         Na verdade, as penas parcelares aplicadas nos presentes autos encontram-se não só em situação de concurso superveniente com as penas dos processos elencados, mas também com as dos processos n.s 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, identificados no acórdão recorrido com os n.ºs 3) e 4),

4.         Já que para além dos factos julgados em ambos os processos terem sido praticados antes do primeiro trânsito em julgado deste segundo cúmulo - a 10-09-2010, no processo n.º 5), nenhuma dessas condenações havia transitado em julgado nessa data (transitaram respectivamente a 11-05-2011 e a 26-03-2012).

5.         O recorrente comunga assim do entendimento do acórdão proferido a 24-02-2011, no âmbito do processo n.º 3/03.3JACBR.S2, e o acórdão de 16-03-2011, proferido no processo n.º 92/08.4GDGMR.S1, ambos relatados pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Santos Carvalho, que aqui dá por integralmente reproduzidos,

6.         Dando também por reproduzido este excerto, da segunda decisão indicada: citar: "Acontece, porém, que numa situação em que se tem de formular mais do que uma pena única para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que há penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de penas como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumuláveis entre si."

7.         Sendo que também a 3.ª Secção deste Supremo Tribunal, em aresto relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Pires da Graça, no âmbito do processo 73/10.8PAVFC.L2.S1, se mostrou favorável à adopção do critério mais vantajoso para o arguido na elaboração de cúmulos sucessivos.

8.         Ora, é precisamente isso que o recorrente entende que deveria ter sido efectuado nos presentes autos, mas não foi: perante a constatação da existência de um concurso superveniente das duas penas singulares dos autos com penas incluídas em dois cúmulos sucessivos anteriores, o julgador, considerando todas as possibilidades para a nova elaboração dos cúmulos, deveria optar pela solução mais vantajosa na prática para o condenado,

9.         E isto se as duas alternativas cumprissem integralmente os pressupostos estabelecidos pelos artigos 77.º e 78.º, n.º 1 do CP, o que também se verifica.

10.       Desde logo porque essa constituição dos cúmulos reflectiria de forma mais adequada o percurso criminal do arguido, já que as penas parcelares dos dois primeiros processos (1) e 2)) foram ainda suspensas na sua execução, ao contrário de (quase) todas as penas posteriores, de prisão efectiva.

11.       Depois, porque o efeito das anteriores penas conjuntas é meramente relativo, ou rebus sic stantibus, cedendo aqui perante a necessidade de cumular novas condenações entretanto transitadas em julgado.

12.       Pelo que a existência no primeiro cúmulo de penas singulares que poderiam integrar qualquer um dos cúmulos permitia que o Ilustre Tribunal a quo o decompusesse, o que este não fez.

 13.      O entendimento contrário teria impedido no limite este Tribunal de alterar qualquer um dos cúmulos, pois todas as penas conjuntas haviam já transitado em julgado, o que de acordo com esta interpretação os tornaria imodificáveis.

14.       O primeiro acórdão proferido por este Tribunal Supremo nos autos anulou a anterior decisão da primeira instância, ordenando a prolação de nova decisão, não se tendo pronunciado sobre esta questão porque a mesma saiu prejudicada, o que não significa que não pudesse ser novamente suscitada em relação ao novo acórdão e que o STJ não a possa apreciar agora, até mesmo a título oficioso.

15.       O aqui recorrente desconhece se a acepção perfilhada pelos arestos previamente citados é ou não maioritária, mas não pode deixar de realçar que de toda a jurisprudência e doutrina consultadas, não encontrou um único documento ou parecer que rejeitasse a aplicação deste método, na medida em que este se revelar mais vantajoso para os condenados.

16.       Só existe cúmulo por arrastamento quando se cumulam penas relativas a crimes praticados antes e depois do trânsito em julgado de uma delas, o que aqui não se verifica, já que o que se pretende é integrar penas que constavam de um primeiro cúmulo num segundo cúmulo, beneficiando assim do designado factor de compressão das penas mais elevadas.

17.       Todas as decisões previamente citadas se pronunciaram no sentido de que a aplicação deste critério não configurava um recurso ao referido cúmulo por arrastamento, e que a mesma se revelava mais vantajosa para os respectivos recorrentes.

18.       Os artigos 77.º e 78.º do CP dispõem que não podem ser considerados num concurso de crimes factos praticados após o primeiro trânsito em julgado, mas não que devem ser considerados todos os factos até aí cometidos.

19.       A fórmula propugnada pelo recorrente levaria a que as penas dos processos identificados com os nrs. 1) e 2) fossem isoladas num primeiro cúmulo, com uma moldura penal entre os 12 (doze) [[2]e os 28 (vinte e oito) meses,

20.       Sendo de todo razoável equacionar a aplicação de uma pena conjunta de 18 (dezoito) meses neste primeiro concurso.

21.       E transitando as penas aplicadas nos processos n.º 3) e 4) para o segundo cúmulo, com uma moldura que teria por limite mínimo os mesmos 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão,

22.       E com um limite máximo abstracto de 400 meses (33 anos e 4 meses), mantendo-se como limite concreto os 25 (vinte e cinco) anos de prisão efectiva,

23.       Pelo que bastaria que a pena aplicada neste segundo cúmulo fosse inferior a 11 (onze) anos para que a situação global do recorrente fosse mais vantajosa, já que inferior a 14 (catorze) anos e meio, já considerando a pena de 2 anos do processo n.º 10), que ficaria sempre para cumprimento sucessivo.

24.       O que aconteceria se por exemplo se aplicasse uma pena única de 7 (sete) anos e meio neste novo segundo cúmulo, o que redundaria numa reclusão total de 11 (onze) anos de prisão efectiva.

25.       Entendendo o aqui recorrente que também não pode ser prejudicado por algumas decisões terem transitado em julgado antes das outras.

26.       A título exemplificativo, e em comparação com ambos os arguidos A dos acórdãos de 2011 deste STJ previamente citados, o aqui recorrente, apesar de apresentar uma situação global (o somatório de todas as penas parcelares) inferior, acabaria por ter que cumprir um período de reclusão superior, no caso de não beneficiar deste critério alternativo,

27.       O que teria efeitos não só na harmonia de julgados, e na eventual necessidade de uniformização de jurisprudência, mas também na violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º,18.º, 29.º e 30.º da CRP.

28.       É assim firme convicção do recorrente que os artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n° 1, ambos do CP, devem ser interpretados no sentido de que, perante a possibilidade de os cúmulos sucessivos de crimes, em especial no caso de se tratar de concurso superveniente, serem formulados de mais do que uma forma, deverá ser adoptada a composição que no concreto se revelar mais favorável para o condenado, sob pena de violação dos mencionados artigos 13.º, 18.º,19.º e 20.º da CRP.

Isto posto,

29.       Mesmo que este ilustre Tribunal ad quem se decida pela manutenção da composição dos cúmulos adoptada, a verdade é que ainda assim o recorrente acredita ser possível a fixação de uma pena conjunta inferior a 7 (sete) anos e meio, para o segundo cúmulo.

 30.      E isto porque o recorrente entende que o ilustre Tribunal recorrido não aplicou correctamente os factores enunciados pelo artigo 77.º e 78.º, n.º 1 do CP na determinação da medida da pena única, o que redundou na determinação de uma pena conjunta excessiva.

31.       Logo à partida porque o ilustre Tribunal a quo não parece ter analisado prospectivamente os efeitos da conduta do arguido em ambiente prisional, fazendo tão só uma referência à intenção, por si manifestada, de quando em liberdade, levar uma vida conforme ao Direito.

32.       Omitindo ainda qualquer referência ao sector conclusivo do relatório social mais recente, que também aqui se dá por reproduzido, em especial quanto ao interesse revelado pelo arguido no processo de mudança, e no investimento da aquisição de conhecimentos e na ocupação útil do seu tempo, com desenvolvimento de acções facilitadoras do seu processo futuro de reinserção social, melhorando o nível de escolaridade, com componente profissionalizante, bem como com a manutenção de hábitos de trabalho.

33.       E ainda à evolução da consciência da gravidade dos crimes praticados e dos danos causados às vítimas, e ainda maior maturidade pessoal e capacidade de controlo dos impulsos.

34.       Aconselhando por fim o autor deste documento que deveria ser testada a progressiva reaproximação do arguido ao meio livre.

35.       Para além disso, o insigne acórdão recorrido não parece ter valorado de forma expressa o facto dado como provado sob a alínea r): a intenção do arguido, quando em liberdade, obter carta de condução e arranjar trabalho.

36.       Ainda que o mesmo evidencie a sua vontade de providenciar ao seu próprio sustento, através de uma actividade laboral condigna e socialmente útil, o que de facto acontece,

37.       Para além disso, e apesar da gravidade dos factos praticados, que o recorrente reconhece, os mesmos foram cometidos em co-autoria, em virtude da inclusão de esporádicos grupos juvenis, o que permite deduzir que o apoio familiar de que o recorrente goza e gozará quando sair em liberdade, o afastará da prática de novos ilícitos, e lhe permitirá comportar-se de um modo conforme com o Direito.

38.       Mas também em virtude do valor não muito elevado dos montantes apropriados, e do manifesto arrependimento e sentido crítico do arguido face ao seu percurso criminoso.

39.       Já quanto à personalidade e à sua conduta posterior aos factos, nos termos do artigo 71.º, n.º 2 e) do CP, o aqui recorrente sublinha a aquisição de qualificações escolares e profissionais, e o exercício uma actividade remunerada, recebendo regularmente as visitas de familiares, revelando satisfação face a este contexto e um sentido crítico de reprovação das suas condutas anteriores.

40.       O que denota uma forte vontade e probabilidade de se conseguir integrar familiar, social e laboralmente assim que restituído à liberdade.

41.       E que no seu entender também não foi relevado de forma adequada pelo douto acórdão recorrido, e o seu efeito na redução das necessidades de prevenção especial sentidos no caso.

42.       Assim como o facto de o recorrente ter menos de 21 anos à data de todos os factos que lhe são imputados, podendo ainda beneficiar do regime do Decreto-Lei n.5 401/82, de 23 de Setembro.

43.       Por tudo isto, o aqui recorrente entende que uma pena conjunta não superior a 5 (cinco) anos de prisão em cúmulo jurídico, a somar às restantes penas únicas de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos, que permaneceram inalteradas, satisfaria de forma adequada as necessidades de pena que aqui se fazem sentir, sem que as finalidades gerais das penas aplicadas fossem colocadas em risco.

44.       O que em termos globais faria com o que o recorrente cumprisse uma reclusão não superior a 12 (doze) anos de prisão, com o propósito de não o estigmatizar excessivamente, e considerando a sua idade ainda jovem.

45.       Pelo que entende o aqui recorrente que o Tribunal a quo não interpretou nem tampouco aplicou devidamente a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 77.º do CP, nem do artigo 71.º, n.º 2 do mesmo diploma, não reflectindo a medida da pena o justo equilíbrio entre os diversos factores, e devendo o referido normativo ser interpretado e aplicado de forma mais justa e vantajosa para o recorrente.

46.       Não podendo a decisão sobre a medida concreta desta pena única ser condicionada pelas anteriores decisões de cúmulo proferidas, em prejuízo do recorrente, já que tal critério não tem qualquer previsão legal, e também da já invocada eficácia rebus sic stantibus das anteriores penas conjuntas,

47.       Até porque, caso assim sucedesse, sempre se deveria considerar que esta nova pena única elevou excessivamente o quantitativo da pena anteriormente fixada neste cúmulo, pois representou um agravamento da medida concreta da pena bem superior ao 1/5 que o próprio Tribunal a quo afirmou estar na base da amplitude deste cúmulo de crimes, de um total de 6 (seis) anos para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.

48.       Pelo que, mesmo que V. Exas. entendam que a nova pena do segundo cúmulo deverá ter como referência a anterior, o que não se consente, a mesma não poderia nem deveria ser superior a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, já que só assim se respeitaria o agravamento de 1/5 propugnado pelo acórdão aqui em crise,

49.       E só assim se respeitariam a lógica e a coerência sistemáticas, a que o acórdão recorrido parece dar tanto enfoque.

50.       E isto sem que o insigne Tribunal a quo considerasse a manutenção da conduta adequada e disciplinada do recorrente em meio prisional desde Novembro de 2013 - data do último cúmulo, até ao presente, o que não poderá deixar de relevar também para os sobreditos efeitos de determinação da medida concreta da pena.

51.       E sem que possa ser relevada nem aplicada qualquer efeito de reincidência entre as penas de concurso, já que o mesmo já foi devidamente considerado na determinação das penas singulares, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.

Por fim,

52.       Uma eventual reformulação das penas conjuntas dos cúmulos sucessivos, quer por este Supremo Tribunal, quer em especial pelo ilustre Tribunal a quo, deverá sempre ter como limite intransponível a barreira imposta pelo princípio da proibição da reformatio in pejus,

53.       Quer na sua dimensão directa, quer indirecta, aqui já como princípio geral do Direito Processual que limita e condiciona as decisões da instância de recurso e da primeira instância, no caso de reenvio do processo.

54.       Considerando que antes do presente recurso a situação global do recorrente se cifrava em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, qualquer decisão sobre estes mesmos crimes não poderá condenar o recorrente em penas de concurso que no seu conjunto ultrapassem este mesmo limite.

55.       Sob pena de violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, enquanto restrição injustificada e desproporcionada do direito fundamental ao recurso em processo penal.

56.       Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos deste STJ de 14-09-2011, no processo n.º 138/08.6TALRA.C1.S1, e de 31-01-2008, também do STJ, proferido no âmbito do processo n.º 07P4081.

57.       Pelo que a única interpretação conforme com o princípio plasmado no artigo 409.º do CPP é a que fixa o conjunto de penas aplicadas a um recorrente em primeira instância como limite inexcedível em caso de reapreciação do cúmulo jurídico, como poderá acontecer nos presentes autos.

Finalizando,

58.       Para além de tudo o resto que vem de ser expendido, este recurso é também um apelo: um apelo a que V. Exas., em obediência aos pressupostos legais para a formulação dos concursos de crimes e das respectivas penas conjuntas, e sem descurar a solução concretamente mais vantajosa, permitam que a esperança do arguido vença o receio que este tem de não ver a sua situação prisional global alterada, concedendo-lhe assim a oportunidade de, face às necessidades decrescentes de prevenção geral e especial que aqui se fazem sentir, poder começar a escrever uma nova história na sua vida fora do ambiente penitenciário, sem nunca esquecer os danos que causou a todas as vítimas directas e indirectas dos crimes por si praticados.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA:

A) SEREM OS CÚMULOS SUCESSIVOS IMPOSTOS AO ARGUIDO REFORMULADOS NOS TERMOS REQUERIDOS, PERMITINDO-SE ASSIM A APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PARA SI MAIS VANTAJOSA NO  CONCRETO,

 

ENTENDENDO-SE SER POSSÍVEL UMA REDUÇÃO DA SUA SITUAÇÃO GLOBAL PARA OS 11 (ONZE) ANOS DE PRISÃO EFECTIVA

B)        SER A MEDIDA CONCRETA DA PENA ÚNICA DO SEGUNDO CÚMULO JURÍDICO ALTERADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL AD QUEM, NÃO DEVENDO A PENA CONJUNTA, ATENTOS OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS, SER SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO, NUM TOTAL GLOBAL DE 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO EFECTIVA; OU, SUBSIDIARIAMENTE, E EM ÚLTIMA RATIO,

C)        ENTENDER-SE QUE O AGRAVAMENTO INTRODUZIDO PELO ILUSTRE TRIBUNAL A QUO NA PENA CONJUNTA DO SEGUNDO CÚMULO É MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, NÃO DEVENDO NEM PODENDO SER FIXADA PENA SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE PRISÃO.

COM O QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, SENHORES JUIZES CONSELHEIROS, FARÃO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

3. A Ex.ma Procuradora da República no tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos:

                        «Nos autos em epígrafe e em sede de conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi decidido:


a) Manter o cúmulo jurídico que foi efetuado ao arguido CC no Processo referido em 10), onde se incluíram as penas aplicadas nos Processos n.ºs 480//07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

b) Efetuar o cúmulo jurídico entre as penas que lhe foram aplicadas nos Processos n.ºs 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, condenando-se o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Manter autónoma a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses em que foi condenado no Processo n.º 864/10.0SMPRT.

Contesta o recorrente tal decisão, defendendo que:


A) O Acórdão recorrido é nulo por ser completamente omisso quanto aos factos dados como Provados nos processos relativos aos crimes em concurso;

B) A pena é excessiva;

C) Ainda que o processo venha a ser remetido á primeira instância na sequência do recurso, um eventual novo acórdão não poderá impor um conjunto de penas que excedam na globalidade os referidos 14 anos e 6 meses de prisão, em nome do princípio da reformatio in pejus.

Vejamos.

Quanto à primeira critica movida ao acórdão, é o próprio tribunal que explica, em nota de rodapé, as razões pelas quais não elencou os factos das restantes condenações:

“1 Não se elencaram os factos das restantes condenações por se julgar irrelevante para esta decisão (assim se evitando também o pedido das várias certidões das condenações individuais), atentos os cúmulos já antes efetuados no Processo n.º 864/10.0SMPRT, relevando agora especialmente, porque nova, a condenação dos presentes autos, como se dirá infra (implicando apenas a reformulação do cúmulo do segundo grupo de penas efetuado nesse processo).

Foram, portanto, razões de economia processual que justificaram tal opção do tribunal a quo, sem qualquer prejuízo para o arguido/recorrente pois que, quer ele, quer o tribunal, já os conheciam do cúmulo anterior, por nessa decisão estarem descritos e ela se encontrar junta aos autos, cúmulo esse que até se manteve intocado no que ao primeiro grupo de penas se refere.

Salvo o devido respeito, só um formalismo exacerbado e injustificado poderá censurar tal opção.

No que à pena concreta se refere, defende o recorrente que lhe deveria ter sido aplicada uma pena nunca superior a 5 anos de prisão efectiva que, somada aos cúmulos que permaneceram inalterados, resultaria numa pena global de reclusão não superior a 12 anos de prisão, por contraponto aos 14 anos e 6 meses em que foi condenado.

Entendemos que na pena aplicada foram consideradas todas as circunstâncias que o caso impunha, sendo justíssima na sua medida.

Por último, não faz qualquer sentido apelar, por antecipação e a nosso ver a despropósito, ao princípio da reformatio in pejus, quando não se sabe sequer qual a decisão que vai ser proferida por esse Tribunal!

                                  

     Assim, aderindo à decisão recorrida, Vossas Excelências farão Justiça[3]».

4. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente parecer, suscitando a questão prévia da rejeição parcial do recurso, sustentando ainda o não provimento do recurso, nos seguintes termos:

«5. Questão prévia – rejeição parcial do recurso.

            Como se expôs supra, o douto Acórdão do STJ de 18.02.2016 anulou a decisão da 1ª instância exclusivamente para que fosse prolatada uma outra que suprimisse as omissões detectadas. Quanto ao mais, manteve-a inalterada, o que significa que o âmbito do recurso ficou balizado pelo recorrente arguido na motivação e conclusões nele expendidas.

            Mantendo-se inalterada a decisão quanto ao 1º cúmulo jurídico, que fixou em 5 anos a pena única de prisão e a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de inibição de conduzir pelo período de 6 meses aplicada no proc. nº 864/10.0SMPRT, não pode agora o recorrente vir alargar a sua motivação e conclusões de recurso para questão nova, não antes suscitada.

A questão do 1º cúmulo jurídico e da pena aplicada no proc. nº 864/10.0SMPRT, porque não oportunamente impugnada, transitou em julgado.

Deve, pois, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, relativamente à matéria levada às conclusões 2ª a 28ª, nos termos e para os efeitos dos arts. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP.

Na mera hipótese de raciocínio de assim não ser entendido, dou aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do MP no tribunal a quo, improcedendo, também pelos fundamentos expostos, o recurso do recorrente.

Questão de fundo:

Acompanhando, ainda, a resposta do MP, permite-me apenas recuperar do douto Acórdão do STJ, proferido nestes autos, em 18.02.2016, fls. 1014:

“(…) A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

           Na consideração dos factos (…) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

          Na consideração da personalidade (…) deveriam ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (…)”.

Interiorizando estes ensinamentos e confrontados os factos criminosos na sua globalidade, a personalidade criminosa que daqueles flui justifica a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada, que se mostra adequada e proporcional, satisfazendo na justa medida os objectivos da aplicação das penas, as necessidades de prevenção geral e especial, a protecção dos bens jurídicos violados, a reafirmação das normas postas em causa, a restauração da confiança da comunidade no direito e na Justiça.

6. Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido da rejeição liminar parcial do recurso, relativamente à matéria levada às conclusões 2ª a 28ª, inclusivé, e não provimento do recurso no que tange ao quantum da pena única aplicada, de 7 anos e 6 meses de prisão, que deve manter-se.»

5. Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, o recorrente apresentou resposta, em que «mantém o entendimento adoptado nas alegações e conclusões de recurso oportunamente apresentadas». Sustenta ainda que a pretendida «diminuição da sua reclusão total» pode ser alcançada por via de uma «reformulação do cúmulo», nos termos expostos nos n.os 35 e segs. da sua resposta.

6. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Como constitui jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

O recorrente «[coloca] em causa o critério que presidiu à elaboração dos diferentes cúmulos aqui em apreço», sustentando que «as penas parcelares aplicadas nos presentes autos encontram-se não só em situação de concurso superveniente com as penas dos processos elencados, mas também com as dos processos n.os 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, identificados no acórdão recorrido com os n.os 3) e 4)».

A manter-se a composição dos cúmulos adoptada no acórdão recorrido, pugna o recorrente alteração da medida concreta da pena única do 2.º cúmulo, não devendo ultrapassar os 6 anos e 8 meses de prisão.

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos

Consta do acórdão recorrido que:

«A) Dos elementos disponíveis, resulta provado que o arguido CC foi julgado e condenado nos processos e penas seguintes[4]:

1) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 480/07.3GDGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 10-05-2007.

            Data da decisão: 10-03-2008.

            Data do trânsito: 08-04-2008.

Penas e crimes: a pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de roubo tentado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. (fls. 795 verso e fls. 760 a 768 / 839 a 846).


*

2) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 228/07.2PAGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 23-04-2007.

            Data da decisão: 26-03-2009.

            Data do trânsito: 24-04-2009.

Penas e crimes: a pena de 12 meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. (fls. 796 e 760 a 768 / 839 a 846).


*

3) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 1266/07.0PEGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 03-12-2007.

            Data da decisão: 12-04-2011.

            Data do trânsito: 11-05-2011.

Penas e crimes: as penas de 3 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Por acórdão de 06-12-2011, transitado em julgado em 16-01-2012, foi efectuado cúmulo jurídico, englobando as penas destes autos e as dos Processos n.ºs 1356/08.2GDGDM, 233/10.1JAPRT, 12/10.6GDGDM, 795/08.3PAVLG, 480/07.3GDGDM e 228/07.2PAGDM, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 10 anos de prisão.

Por acórdão de 30-05-2012, transitado em julgado em 02-07-2012, foi efectuado novo cúmulo jurídico, englobando as penas destes autos e as dos Processos n.ºs 1356/08.2GDGDM, 480/07.3GDGDM, 795/08.3PAVLG, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM, 228/07.2PAGDM e 233/10.1JAPRT, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. (fls. 799 a 811 / 760 a 768 / 1100 a 1110).


*

4) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 89/08.4GAVLG, do então 2.º Juízo de Valongo.

Data dos factos: 16-03-2008.

            Data da decisão: 22-11-2011.

            Data do trânsito: 26-03-2012.

Penas e crimes: a pena de 5 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02; e a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, por um crime de homicídio por negligência (acidente de viação), p. e p. pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. (fls. 801 verso e 760 a 768).


*

5) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 795/08.3PAVLG, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 18-12-2008.

            Data da decisão: 05-07-2010.

            Data do trânsito: 10-09-2010.

Penas e crimes: a pena 2 anos e 4 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, alínea d), do Código Penal.

Factos praticados:

“No dia 18 de Dezembro de 2008, pelas 22.30 horas, o arguido CC e DD encontravam-se no ...

Quando DD viu o arguido, junto à entrada de um dos blocos do mencionado bairro, dirigiu-se a este, deu-lhe um empurrão e disse-lhe “então querias-me roubar a casa?”; foi quando o arguido, munido de um objecto cortante, não concretamente identificado, desferiu-lhe cinco golpes nas costas, um golpe na virilha e outro golpe no abdómen.

Em consequência da agressão de que foi vítima, Vítor Martins sofreu:

- No tórax: cicatriz disposta horizontalmente localizada no terço médio da transição da face posterior para a face lateral do hemitorax esquerdo, com 5 centímetros de comprimento por 0,5 centímetros de largura; em plano inferior e medialmente a esta, outra cicatriz disposta horizontalmente, com 4 centímetros de comprimento por 3 milímetros de largura, estando a extremidade anterior a 11 centímetros da linha axilar posterior; outra cicatriz linear localizada sobre a área anatómica do corpo da omoplata esquerda com 1,2 centímetros de comprimento; na face posterior do hemitorax direito ao nível do terço médio outra cicatriz linear com 1,5 centímetros, que dista 7 centímetros da linha das apófises espinhosas;

- No abdómen: cicatriz resultante de intervenção cirúrgica localizada na linha média abdominal (supra e infra umbilical) com 22 centímetros de comprimento por 1 centímetro de largura, sem pontos dolorosos à palpação; no hipocôndrio esquerdo, outra cicatriz disposta de forma ligeiramente oblíqua, com 2,5 centímetros de comprimento, distando 9 centímetros da linha média abdominal (que se localiza medialmente à cicatriz) e distando 16 centímetros do mamilo esquerdo (que se localiza superiormente à cicatriz);

- No membro superior esquerdo: na face lateral do terço superior do braço (área muscular - deltóide), cicatriz em forma de “V” invertido, medindo o ramo superior do “V” 2,5 centímetros por 4 milímetros e o ramo posterior do “V” 1,5 centímetros por 4 milímetros;

- No membro inferior esquerdo: no terço médio da linha inguinal, em área de implantação pilosa, vestígio cicatricial linear com 2 centímetros de comprimento.

Estas lesões foram causa necessária e suficiente de 30 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho geral (até 23-12-2008) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (até 17-01-2009).

Em consequência da agressão, DD sofreu, de forma permanente, as cicatrizes descritas, as quais não são desfigurantes e tendem a atenuar com o decorrer do tempo.

Também em consequência da agressão, DD sofreu uma hemorragia intra-abdominal que lhe provocou, em concreto, perigo para a sua vida.

Ao agir da forma descrita, o arguido quis e conseguiu molestar fisicamente DD, causando-lhe as lesões e ferimentos descritos, bem sabendo que com a sua conduta podia causar-lhe perigo para a vida, o que podia e devia ter previsto.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” (fls. 1044 a 1057).[5]


*

6) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 233/10.1JAPRT, do então 1.º Juízo Criminal de Paredes.

Data dos factos: 12-02-2010.

            Data da decisão: 30-09-2010.

            Data do trânsito: 21-10-2010.

Penas e crimes: a pena de 10 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02; as penas de 3 anos, de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente por três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal; a pena de 1 ano de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, e a pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

Factos praticados:

“1. No dia 12 de Fevereiro de 2010, cerca das 15.00 horas, na .., o arguido e pelo menos um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar na viatura de marca “Rover”, modelo “414”, de matrícula ..., de cor verde, que era conduzida pelo arguido, avistaram os ofendidos ..., ... e ..., que circulavam a pé na via pública.

2. De imediato, o arguido e o indivíduo que o acompanhava decidiram apoderar-se de todos os valores que os ofendidos transportassem consigo, mediante a ameaça da pistola, da marca “Tanfoglio”, modelo “GT 28”, de calibre 8 mm para salva, adaptada para arma de fogo real de calibre 6,35 mm, que então detinham e transportavam consigo.

3. Em concretização de tais intentos, o outro indivíduo saiu do veículo e dirigiu-se ao ofendido ...ordenando-lhe que, de imediato, o deixasse ver o telemóvel que trazia consigo.

4. Como o ofendido ... não acedeu logo a entregar-lhe tal bem, aquele indivíduo arrancou-lhe o telemóvel que trazia na mão, de marca “Samsung”, modelo “360 M1”, no valor de € 200,00, e agrediu-o com uma joelhada na zona do abdómen.

5. Enquanto tal, o arguido apontou a arma de fogo acima descrita ao corpo dos ofendidos ...e ... e exigiu a estes a entrega dos telemóveis que cada um deles tinha na sua posse, o que os mesmos fizeram, com medo de que este arguido efectuasse algum disparo.

6. Assim, de imediato, o ofendido ... entregou ao arguido o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “5800”, com o IMEI ..., no valor de € 200,00, e o ofendido ... entregou o telemóvel de marca “LG”, modelo “KU990i”, com o IMEI ... cujo preço foi de € 75,00.

7. Uma vez na posse dos três telemóveis, o arguido e o outro indivíduo abandonaram aquele local.

8. Nesse mesmo dia 12 de Fevereiro de 2010, o arguido CC e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar decidiram dirigir-se para o supermercado “Minipreço”, sito no ..., com a intenção comum de, mediante o uso da arma de fogo atrás descrita, se apropriarem dos valores guardados nas caixas do referido estabelecimento comercial.
9. Uma vez chegados àquele edifício, cerca das 18h15, o arguido e o aludido indivíduo aproximaram-se do átrio da entrada. do “Minipreço” e entraram no estabelecimento, já com capuzes colocados na cabeça.
10. Após, já no interior da loja e colocando-se em frente da caixa registadora, empunhando a referida arma de fogo na direcção da ofendida ..., o arguido ordenou-lhe, em tom de voz intimidatório, “dinheiro, já”.
11. Entretanto, o outro indivíduo colocou-se no corredor lateral da mesma caixa e estendeu-lhe de imediato, aberto, um saco de plástico transparente.
12. Com medo que o arguido disparasse a referida arma, a ofendida ... abriu a caixa registadora, tirou as notas que se encontravam ali guardadas e colocou-as no interior do referido saco de plástico transparente.
13. De seguida, o arguido ordenou ainda à ofendida que procedesse à abertura da caixa registadora colocada no balcão contíguo e daí retirasse as notas ali guardadas e as colocasse no mesmo saco que o outro indivíduo segurava, o que aquela fez, tendo ele próprio também retirado, simultaneamente, e colocado no saco, algumas das notas que ali se encontravam.
14. No total, o arguido e o outro indivíduo retiraram do interior do referido estabelecimento comercial quantia não exactamente apurada, mas não inferior a € 800,00, em notas do Banco Central Europeu.
15. Uma vez na posse da referida quantia monetária, que fizeram deles, o arguido e o outro indivíduo fugiram para o exterior do estabelecimento, abandonando o local na viatura acima identificada.

 16. A arma descrita no ponto 2. não se encontrava manifestada e registada.

17. O arguido conhecia as características da arma que detinha e sabia que não podia deter aquela pistola transformada, insusceptível de manifesto e registo.

18. O arguido não possui licença ou carta de condução que lhe permita conduzir veículos automóveis.

19. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não é permitida a condução de tais veículos motorizados, na via pública, sem para tal se estar habilitado com a respectiva licença de condução.

20. O arguido agiu sempre livre e conscientemente e, ao exibir a referida arma de fogo, também com o propósito, concretizado, de, através dessa exibição, constranger cada um dos ofendidos a entregar os bens de valor que possuíssem.

21. O arguido agiu ainda com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

22. Os dois telemóveis referidos no ponto 6. foram recuperados no dia 13 de Fevereiro de 2010, encontrando-se na posse dos ofendidos desde 1 de Março de 2010, bem como a quantia de € 215,00 em notas.” (fls. 1059 a 1088).[6]


*

7) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 1356/08.2GDGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 22-12-2008.

            Data da decisão: 07-10-2010.

            Data do trânsito: 27-10-2010.

Penas e crimes: a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal.

Factos praticados:

“No dia 22 de Dezembro de 2008, cerca das 05.30 horas, o ... e o ... encontravam-se numa paragem de transportes públicos sita na rua das ... quando junto deles parou um veículo automóvel da marca “Audi”, com três indivíduos do sexo masculino no seu interior.

Um desses indivíduos era o arguido CC e outro era ..., então com 13 anos de idade.

Enquanto que o terceiro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, se manteve ao volante do veículo, o arguido CC saiu do veículo e dirigiu-se ao ... e ao ..., pedindo-lhes cigarros.

O ... apercebeu-se que a intenção do arguido era o roubo, pelo que de imediato se colocou em fuga para a padaria onde trabalhava, que se situava ali perto, ao mesmo tempo que telefonou à polícia, pedindo auxílio.

Entretanto, o arguido CC atingiu o ... com murros na face, ao mesmo tempo que lhe exigia a entrega do telemóvel, enquanto que o ... também desferiu uma pancada na barriga do ..., utilizando um objecto que não foi possível apreender.

Ao verem o ... atemorizado e sem possibilidade de reacção, o arguido CC tirou-lhe o telemóvel, da marca “LG”, no valor de € 100,00, enquanto o ... puxou pelo casaco que o ... trazia consigo, da marca “Bershka”, no valor de € 40,00, despindo-lho e levando-o.

O arguido e o seu comparsa abandonaram o local na posse dos referidos objectos, fazendo-os seus.      

O arguido actuou deliberadamente, com o propósito concretizado de integrar no se património parte do dinheiro e dos bens acima referidos, em proporção não apurada, recorrendo à violência e à actuação concertada com os seus comparsas para em união de desígnios e esforços com eles melhor concretizarem as suas intenções.

Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei.” (fls. 1090 a 1099).[7]


*

8) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 1145/09.7PEGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 10-09-2009.

            Data da decisão: 23-03-2011.

            Data do trânsito: 13-04-2011.

Penas e crimes: a pena de 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e a pena de 2 meses de prisão, por um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 19 meses de prisão.

Factos praticados:

“1) No dia 10 de Setembro de 2009, cerca das 2.00 horas, actuando de comum acordo e cumprindo o objectivo comum de entrarem em local fechado e aí se apoderarem de coisas de outras pessoas, os arguidos dirigiram-se à garagem colectiva do prédio ....

2) Para o efeito, utilizaram o veículo com a matrícula ..., pertencente ao arguido BB, que o conduziu até à Rua ...

3) Após abrirem, através de forma que não foi possível apurar, o portão que dá acesso à referida garagem a partir da rua, os arguidos entraram nela.

4) Lá dentro, os arguidos dirigiram-se ao veículo automóvel da marca Kia, com a matrícula ... propriedade de ...

5) Para se apoderarem dos objectos que estavam no interior desse veículo, os arguidos decidiram estroncar a fechadura da porta do lado do condutor, sabendo que assim provocavam danos na mesma.

6) Depois de terem estroncado essa fechadura, conseguindo abri-la, os arguidos retiraram do interior deste veículo Kia, do porta luvas, um telemóvel Nokia 3310, com o IMEI ..., no valor de € 40,00; um telemóvel Nokia 2610, com o IMEI1 ..., no valor de € 45,00; um telemóvel Motorola LG, com o IMEI ..., no valor de € 65,00, e um comando do portão da dita garagem, no valor de € 30,00.

7) De seguida, os arguidos saíram da dita garagem e foram colocar os telemóveis Nokia e o comando da garagem no porta-luvas do veículo de matrícula ...

8) Pouco depois, quando os arguidos já se estavam a preparar para abandonar o local no dito veículo, foram impedidos de o fazer por duas pessoas ali residentes, que os detiveram e entregaram à Polícia de Segurança Pública.

9) Para reparar os estragos na fechadura do veículo Kia, teve o dono de gastar cerca de € 25,00 em mão-de-obra e material.

10) Os arguidos agiram voluntariamente, em comunhão de esforços e vontades, sabendo que a lei não lhes permitia tais comportamentos.

11) Sabiam que se apoderavam e que estragavam coisas que não lhes pertenciam, contra a vontade dos respectivos donos.

12) Sabiam também que os moradores naquele prédio não lhes permitiam a entrada na garagem colectiva do mesmo.” (fls. 1132 a 1152).[8]


*

9) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 12/10.6GDGDM, do então 2.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 03/04-01-2010.

            Data da decisão: 30-03-2011.

            Data do trânsito: 29-04-2011.

Penas e crimes: a pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal.

Factos praticados:

“a) De forma não concretamente apurada, no período compreendido entre as 17.30 horas do dia 3 de Janeiro de 2010 e as 13.00 horas do dia 4 de Janeiro de 2010, o arguido CC apoderou-se do veículo automóvel da marca Fiat, de matrícula ...

b) Pertencente a ...

c) Quando o mesmo se encontrava estacionado na via pública, mais precisamente na ....

d) O arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção concretizada de fazer sua a viatura automóvel de que se apropriou e que acima se alude, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que agia contra a vontade da respectiva proprietária.

e) Sabia também o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.” (fls. 1112 a 1125).[9]


*

10) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 864/10.0SMPRT, da então 3.ª Vara Criminal do Porto.

Data dos factos: 09-11-2010.

            Data da decisão: 06-06-2012.

            Data do trânsito: 26-06-2012.

Penas e crimes: a pena de 1 ano de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e a pena de 6 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos de prisão e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

Por acórdão de 14-11-2013, transitado em julgado em 06-01-2014, foi efectuado novo cúmulo jurídico, nos seguintes termos:

a) Englobando as penas impostas nos Processos n.ºs 480/07.3GDGDM, 1266/07.0PEGDM, 228/07.2PAGDM e 89/08.4GAVLG, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

b) Englobando as penas impostas nos Processos n.ºs 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 12/10.6GDGDM e 1145/09.7PEGDM, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

c) Foi mantida autónoma a pena imposta nesse Processo n.º 864/10.0SMPRT (fls. 759 a 768, 802 a 803 verso e 826 a 851).


*

11) - Processo e Tribunal: neste Processo Comum Colectivo n.º 31/10.2JACBR, da Instância Central Criminal de Aveiro.

Data dos factos: 18-01-2010.

            Data da decisão: 12-02-2015.

            Data do trânsito: 16-03-2015.

Penas e crimes: a pena de 7 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02, e a pena de 3 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.

Factos praticados:

“1) Na madrugada do dia 18 de Janeiro de 2010, em hora não determinada, mas antes das 06.00 horas, e de forma não concretamente apurada, o arguido CC e outros indivíduos, cuja identidade não se logrou determinar, entraram na posse do veículo ligeiro de passageiros da marca “Honda”, modelo “Civic”, com a matrícula ..., no valor de pelo menos € 2.500,00, propriedade de ..., a quem havia sido subtraído entre as 22.00 horas do dia 17 e as 06.00 horas desse dia 18 de Janeiro de 2010, por indivíduo(s) cuja identidade não se logrou determinar.

2) No dia 18 de Janeiro de 2010, cerca das 02.00 horas e das 06.00 horas, o arguido CC conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “Nissan”, modelo “200SX”, com a matrícula ..., na ..., sem ser titular de documento válido emitido pela autoridade competente que o habilitasse a conduzir.

3) Em momento não concretamente apurado, mas anterior ou da madrugada do dia 18 de Janeiro de 2010, o arguido CC e outros dois indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, decidiram, de comum acordo, assaltar a Estação dos Correios sita na Rua ..., e posteriormente dividir entre si os valores e objectos que conseguissem subtrair.

4) Decidiram igualmente que, para tanto, se fariam transportar no referido veículo ligeiro de passageiros da marca “Honda”, com a matrícula 74-83-BO.

5) Assim, na execução daquele plano previamente elaborado e aceite por todos, no dia 18 de Janeiro de 2010, cerca das 11.15 horas, o arguido CC, juntamente com os outros dois indivíduos, dirigiram-se ao edifício da Estação dos Correios de ..., no aludido veículo automóvel da marca “Honda”.

6) Ali chegados, estacionaram o automóvel em frente à Estação dos Correios e, enquanto o condutor permaneceu ao volante, o arguido CC e o outro individuo que o acompanhava calçaram luvas pretas e cobriram os rostos, aquele com um cachecol do Futebol Clube do Porto e este com uma máscara branca, após o que se dirigiram ambos para o interior da Estação dos Correios.

7) Já no seu interior, o indivíduo que acompanhava o arguido CC dirigiu-se de imediato ao balcão de atendimento e, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo em direcção ao único funcionário presente, ..., disse-lhe em voz alta: «Dá-me todo o dinheiro! Quero todo o dinheiro! Fica quieto!».

8) Perante a atitude agressiva desse indivíduo e à superioridade numérica que se verificava, o ofendido ... não ofereceu resistência a tal acção, mantendo-se quieto.

9) Simultaneamente, o arguido CC galgou o balcão de atendimento, acedendo deste modo à zona de acesso reservado, e revirou os objectos existentes nas prateleiras e gavetas dos armários ali existentes.

10) Ao encontrar uma prateleira com diversos compartimentos contendo várias notas do Banco Central Europeu, nomeadamente de cinco e cinquenta euros, e várias moedas de valor facial não concretamente apurado, o arguido CC retirou-as, fazendo-as suas, num total de € 2.328,11.

11) Ao reparar que o ofendido ... tinha pousada num armário atrás do balcão de atendimento a sua bolsa pessoal, o arguido CC agarrou-a, fazendo-a sua, apropriando-se de todos os objectos contidos no seu interior, pertencentes ao mesmo ..., a saber:

- uma carteira da marca Wild Nature, de valor não concretamente apurado;

- um bilhete de identidade;

- um cartão de eleitor;

- uma carta de condução;

- um cartão de contribuinte;

- quatro cartões europeus de seguro de doença;

- um cartão do El Corte Inglês;

- um cartão da Segurança Social e

- uma licença de jogador.

12) Na posse destes objectos e do dinheiro, o arguido CC e o tal indivíduo que o acompanhava dirigiram-se para o exterior da Estação de Correios e introduziu-se no veículo automóvel que ali permanecia estacionado, colocando-se todos em fuga em direcção à “A29”.

13) No mesmo dia 18 de Janeiro de 2010, cerca das 11.50 horas, a carteira e os documentos pessoais do ofendido ... foram encontrados espalhados na Rua ..., situada a uma distância entre 2,5 e 3 km da residência do arguido CC, sita na Rua ....

14) O arguido CC agiu livre, voluntária e conscientemente.

15) Sabia que não era titular de carta de condução e, ainda assim, quis conduzir o citado veículo “Nissan”, actuando a descoberto de qualquer motivo atendível.

16) O arguido CC agiu na execução de um plano previamente elaborado em conjunto com dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito, concretizado, de integrar na sua esfera patrimonial as quantias monetárias existentes na Estação de Correios de ..., ..., intimidando um daqueles indivíduos, para tanto, o referido AA, de modo a colocá-lo numa situação que o impossibilitasse de resistir.

17) O arguido AA sabia que aquele dinheiro e a bolsa contendo os documentos pessoais do ofendido AA não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo possuidor e proprietário.

18) O arguido AA sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” (fls. 695 a 715, 728 e 804).


***

B) Mais resultou provado que:

            a) O arguido CC é o mais novo de três irmãos, filhos de um casal de modesta condição social, sendo que os pais, pelo exercício das respectivas actividades laborais, asseguravam as necessidades básicas do núcleo familiar.
b) O percurso do arguido CC delineou-se pela autonomização precoce na autogestão imatura e desorientada do quotidiano, com consequente afastamento do enquadramento académico, devido ao elevado absentismo e desinteresse pelos conteúdos curriculares.
c) A vivência familiar foi sendo substituída pela convivência com pares com idênticas dificuldades e tendência à transgressão, ocorrendo os primeiros confrontos com o sistema de justiça aos 15 anos de idade (posse de haxixe e prática de pequenos furtos).
 d) O arguido CC abandonou a formação escolar quando frequentava o 6.º ano de escolaridade, tendo então os pais tentado integrá-lo nas suas actividades laborais (a mãe explorava um café e o pai trabalhava, por conta própria, na construção civil), mas o mesmo não conseguiu adaptar-se, passando a estar inactivo profissionalmente desde o ano de 2008.
e) Perante esse comportamento reiterado de inactividade, os consumos regulares de haxixe e os regressos tardios ao domicílio, foi-lhe imposto pelos pais o afastamento do agregado de origem, passando o arguido CC a integrar o agregado de um amigo durante um ou dois meses.
f) Em Março de 2009, o arguido CC retomou a convivência familiar, efectuando diversas tentativas de enquadramento profissional, tanto com os progenitores como com outros familiares e conhecidos, mas tal investimento laboral foi de curta duração e mediado por relacionamentos conflituosos.
g) À data da reclusão, o arguido CC integrava o agregado familiar, composto pela progenitora, pelo irmão mais velho e pela sobrinha, no domicílio indicado nos autos (Rua ...).
h) O mesmo encontra-se preso desde 10-11-2010, vindo adoptando no Estabelecimento Prisional comportamento adequado ao disciplinado e exigido no meio, centrado na ocupação laboral e na formação profissional e escolar.

i) Com ocupação laboral desde o início da reclusão, frequentou depois o curso de formação profissional de Canalização - Educação e Formação de Adultos de nível 2 (EFA B2), administrado pelo Centro Protocolar da Justiça (CPJ), que concluiu com aproveitamento, tendo prosseguido igual curso de nível 3 (EFA B3), que concluiu no ano lectivo de 2014.

j) Continua a dispor do suporte do agregado familiar, composto pela progenitora e um irmão, residentes no domicílio constante dos autos (...), sustentado por equilíbrio financeiro proveniente do exercício profissional de ambos, inserido em meio comunitário onde não são conhecidos sentimentos de rejeição ou hostilidade à sua presença.

l) As relações de proximidade com estes familiares têm sido asseguradas através de um regime de visitas frequente e de forte sentimento de união e suporte solidário ao arguido CC.
m) Está a frequentar os estudos no Estabelecimento Prisional para obter o 10.º ano e trabalha na limpeza geral desde 06-11-2014.

n) Devido à sua situação jurídico-processual, ainda não reuniu requisitos para o benefício de saídas jurisdicionais apesar de já as ter requerido, as quais mereceram despacho de indeferimento.

o) Manifesta satisfação pela valorização pessoal obtida através da qualificação profissional e habilitação académica consequente, encontrando-se ansioso pelo facto de ainda não usufruir do benefício de saídas jurisdicionais.

p) Apresenta sentido crítico de reprovação da anterior conduta criminal, de imaturidade e de incapacidade de controlo da impulsividade, não tendo sabido aproveitar as oportunidades oferecidas pelos familiares.

q) Hoje entende que será capaz de retomar um papel social activo e de assegurar a sua independência económica, revelando cansaço pelas consequências decorrentes da sua situação jurídico-penal.

r) Manifestou intenção de, quando em liberdade, obter carta de condução e arranjar trabalho.

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão.


#

            Para dar tais factos como provados foram consideradas as certidões das decisões proferidas, acima enunciadas (com indicação das folhas dos autos), em conjugação com o CRC do arguido CC (fls. 795 a 804), sendo que foram ainda consideradas as declarações deste, prestadas em audiência, que confirmou tais condenações, além de ter referido a sua situação pessoal e familiar, confirmando a que foi dada como provada no anterior acórdão de cúmulo destes autos, tendo por base o respectivo relatório social, além do teor da actualização de tal relatório social, agora obtida (cfr. fls. 518 a 521 e 1175 a 1177).»

2. Apreciação

2.1. O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Como repetidamente vem afirmando este Supremo Tribunal, como, entre muitos outros, no acórdão de 17-10-2012, proferido no proc. n.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª Secção):

«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.»

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.»

Tem sido este, como já foi dito, o entendimento seguido maioritariamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 15 de Janeiro de (Proc. n.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª Secção), de 16 de Janeiro de 2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 6 de Fevereiro de 2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 7 de Maio de 2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26 de Março de 2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), e de 4 de Novembro de 2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1 – 3.ª Secção), relatado pelo ora relator.

Entendimento que, por fim, veio a obter acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9 /2016, publicado no Diário da República, I Série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, segundo o qual:

«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»

No caso aqui em apreço, verificamos que o acórdão recorrido condenou o arguido, agora recorrente, em três penas, de cumprimento sucessivo,

Para tanto,

a) Manteve o cúmulo jurídico que foi efectuado ao arguido-recorrente no processo n.º 864/10.0SMPRT.10), onde se englobaram as penas aplicadas nos processos n.os 480//07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual foi condenado na pena única de 5 anos de prisão;

b) Efectuou o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR (presentes autos), tendo este arguido sido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão;

c) Manter autónoma a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses em que foi condenado no Processo n.º 864/10.0SMPRT.

2.2. Interessa dar nota de que o acórdão agora recorrido foi proferido na sequência da anulação por este Supremo Tribunal, em acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2016, do anterior acórdão do Tribunal Colectivo proferido nestes autos em 23 de Setembro de 2015.

No recurso então interposto, o arguido, agora recorrente, suscitou «a nulidade da decisão recorrida por ser “completamente omissa quanto aos factos dados como provados nos processos relativos aos crimes e às penas parcelares em concurso» e ainda porque o tribunal a quo «não fundamentou devidamente a medida concreta da pena aplicada nos autos, ignorando a necessária conexão exigida entre os artigos 71.º, n.º 3 e 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, todos do CP”».

Entendendo ainda então o recorrente que «Sem prejuízo das nulidades invocadas, entende o recorrente que a decisão recorrida “não aplicou correctamente os factores enunciados pelo artigo 77.º, n.º 1 ex vi artigo 78º nº 1, do CP na determinação da medida da pena única, o que redundou na determinação de uma pena conjunta excessiva”, pugnado pela sua redução em medida não superior a 5 anos de prisão, num total global de 12 anos de prisão».

O recorrente não questionou nesse recurso o primeiro cúmulo jurídico, operado no processo n.º 864/10.0SMPRT, onde se incluíram as penas aplicadas nos processos n.os 480/07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

Também não questionou a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses que lhe foi aplicada no processo n.º 864/10.0SMPRT, pena autónoma na medida em que não está em concurso com qualquer outra pena, não devendo, portanto, integrar qualquer outro cúmulo jurídico.

No citado acórdão anulatório deste Supremo Tribunal, de 18 de Fevereiro de 2016, lê-se, a dado passo, que:

«2.3. De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

No acórdão recorrido procedeu-se, e bem, à manutenção de um cúmulo jurídico de penas justamente por não ter ocorrido qualquer facto susceptível de o modificar, assim se respeitando o caso julgado firmado (sublinhado agora).

Procedeu-se, no entanto, à reformulação de um outro cúmulo oportunamente realizado no processo n.º 864/10.0SMPRT, por força da integração no mesmo das penas aplicadas nos presentes autos (processo n.º 31/10.2JACBR). Observa-se nesta situação um cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente do concurso de crimes que, consoante dispõe o citado artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, tem lugar quando, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Constatou-se que antes da data (10.09.2010) em que transitou em julgado a condenação proferida no processo n.º 795/08.3PAVLG, o arguido praticara, em 18.01.2010, factos pelos quais veio a ser condenado nos presentes autos.

Manteve-se autónoma a pena única de 2 anos de prisão e inibição de conduzir pelo período de 6 meses aplicada ao arguido-recorrente no referido processo n.º 864/10.0SMPRT.»

A anulação decretada deveu-se à omissão dos factos que determinaram a condenação do arguido nos processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM cujas penas aí aplicadas integraram, como agora também integram, o 2.º cúmulo jurídico.

Tendo-se ordenado a prolação de nova decisão em que se supram as omissões apontadas, ficando prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso.

2.3. Vem agora o recorrente, como já se disse, pôr em causa «o critério que presidiu à elaboração dos diferentes cúmulos aqui em apreço», sustentando que «as penas parcelares aplicadas nos presentes autos encontram-se não só em situação de concurso superveniente com as penas dos processos elencados, mas também com as dos processos n.os 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, identificados no acórdão recorrido com os n.os 3) e 4)».

Trata-se de uma questão nova que é suscitada não devendo, como tal, ser atendida, sendo certo que, como decorrência do citado acórdãos deste Supremo Tribunal proferido nestes autos, o primeiro cúmulo jurídico, operado no processo n.º 864/10.0SMPRT, onde se incluíram as penas aplicadas nos processos n.os 480/07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual o arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, por não ter sido questionado, foi expressamente mantido, encontrando-se, consequentemente, abrangido pelo caso julgado.

O mesmo sucedeu com a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses que foi aplicada ao arguido no processo n.º 864/10.0SMPRT, pena autónoma na medida em que não está em concurso com qualquer outra pena, não devendo, portanto, como então se afirmou, integrar qualquer outro cúmulo jurídico.

Assiste, portanto, inteira razão à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal quando, suscitando a questão prévia da «rejeição parcial do recurso», afirma:

«(…) o douto Acórdão do STJ de 18.02.2016 anulou a decisão da 1ª instância exclusivamente para que fosse prolatada uma outra que suprimisse as omissões detectadas. Quanto ao mais, manteve-a inalterada, o que significa que o âmbito do recurso ficou balizado pelo recorrente arguido na motivação e conclusões nele expendidas.

     Mantendo-se inalterada a decisão quanto ao 1º cúmulo jurídico, que fixou em 5 anos a pena única de prisão e a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de inibição de conduzir pelo período de 6 meses aplicada no proc. nº 864/10.0SMPRT, não pode agora o recorrente vir alargar a sua motivação e conclusões de recurso para questão nova, não antes suscitada.

A questão do 1º cúmulo jurídico e da pena aplicada no proc. nº 864/10.0SMPRT, porque não oportunamente impugnada, transitou em julgado.

Deve, pois, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, relativamente à matéria levada às conclusões 2ª a 28ª, nos termos e para os efeitos dos arts. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP».

Perante o que se expõe, rejeita-se o recurso nesta parte, restringindo-se o conhecimento ao 2.º cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal Colectivo e sindicação da correspondente pena única aplicada.

2.4. De todo o modo, cumpre sublinhar que as penas englobadas no 1.º cúmulo jurídico, aplicadas nos processos n.os 480/07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, não se encontram numa situação de concurso com qualquer uma das penas aplicadas nos demais processos.

O mesmo se passa com a pena única aplicada no processo n.º 864/10.0SMPRT.

Na verdade, tendo em consideração o critério legal acolhido no artigo 78.º do Código Penal, e como já se referiu, constitui pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

O trânsito em julgado impede a cumulação com esse crime ou outros cometidos até esse trânsito de infracções praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.

A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.

O acórdão recorrido respeita integralmente estas regras.

Como aí se refere:

«Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. 

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo Código “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regas do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

 Este regime “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado” (n.º 2 desse mesmo preceito).

            A condenação transitada que aquele preceito (n.º 1 do art. 78.º) tem como referência, para averiguar dos pressupostos do concurso, é a que se verificou em primeiro lugar. O momento a considerar para aferir do concurso é, pois, a data do primeiro trânsito em julgado (mesmo que não a primeira decisão), entrando no concurso todos os crimes que tenham sido praticados anteriormente a essa data (cfr. Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, págs. 39 a 49, e Acs. do STJ de 27-02-2008, CJ STJ I, pág. 236; de 12-06-2014, CJ STJ I, pág. 217, e de 28-10-2015, CJ STJ III, pág. 205).

Os crimes que tenham sido praticados após a data desse primeiro trânsito em julgado já não podem ser englobados nesse cúmulo. Trata-se, nesse caso, não de um concurso de crimes, mas de uma sucessão de crimes e penas. Contudo, se, sem função dessa regra, ficarem fora do cúmulo jurídico mais que uma pena, devem ser estas cumuladas entre si, em novo cúmulo, caso se verifiquem os aludidos pressupostos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

Sendo este o sentido dessa norma legal, também vem sendo o entendimento deste Tribunal Colectivo, em consonância, aliás, com a jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores (cfr. Acs. do STJ de 14-05-2009, CJ STJ II, pág. 233; de 19-05-2010, CJ STJ II, pág. 191, e da RC de 21-05-2014, CJ III, pág. 61).

Tendo presentes as penas aplicadas nos Processos elencados em 1) a 11), constata-se que a decisão que primeiro transitou em julgado foi a proferida no Processo referido em 1), pois que tal ocorreu em 08-04-2008 (como aí indicado).

Antes desta data o arguido CC havia praticado os factos por que veio a ser condenado nos Processos indicados em 2), 3) e 4), pois que isso ocorreu em 23-04-2007, 03-12-2007 e 16-03-2008, respetivamente (como aí se refere).

Tendo presente o referido critério, estes crimes estão, por isso, numa relação de concurso entre si, o que implica necessariamente, desde logo atenta a sua mesma natureza, a integração das respectivas penas individuais numa pena única (arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do C. Penal).

Sucede que tal já foi feito no Processo n.º 864/10.0SMPRT, onde foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nesses quatro Processos (indicados em 1), 2), 3) e 4)), com fixação da pena única em 5 anos de prisão (vide supra ponto 10)).

Argumentou o arguido CC, em requerimento apresentado nos autos em 06-04-216 e também nas respectivas alegações finais, que as penas aplicadas nos Processos n.ºs 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG (agora indicados nos pontos 3) e 4)) não devem integrar esse primeiro cúmulo, mas sim o segundo (com os Processos agora indicados nos pontos 5) a 9) e 11)), porque também se encontram em concurso com estas e tal opção é para si mais vantajosa (cfr. fls. 1127 a 1129).

Porém, com o respeito devido, consideramos que não lhe assiste fundamento para tal. Com efeito, o mesmo, para sustentar essa pretensão, despreza aquelas normas legais relativas aos critérios a seguir na realização do cúmulo. Na verdade, sendo o trânsito ocorrido em 08-04-2008 (Processo 1)) o momento temporal a considerar (com o que o arguido concorda) e tendo os factos que levaram à sua condenação nos Processos 2), 3) e 4) sido praticados antes dessa data (em 23-04-2007, 03-12-2007 e 16-03-2008, respectivamente), como pode efectuar-se o (primeiro) cúmulo apenas entre os Processos 1) e 2) e excluir dele os Processos 3) e 4) ?

Tal só seria possível em manifesto atropelo à lei, o que claramente não pode ocorrer por meras razões de conveniência do arguido CC.»

Esta fundamentação está correcta, não podendo deixar de merecer a nossa adesão. Efectivamente, do universo de penas aplicadas nos processos referenciados no acórdão recorrido, verificamos que :

A decisão que primeiro transitou em julgado foi a proferida no processo n.º 480/07.3GDGDM, referido em 1), trânsito ocorrido em 08-04-2008.

Antes dessa data, o arguido CC havia praticado os factos por que veio a ser condenado nos processos n.os 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG indicados em 2), 3) e 4), pois que isso ocorreu em 23-04-2007, 03-12-2007 e 16-03-2008, respectivamente.

Estes crimes estão, pois, numa relação de concurso entre si, sendo que no processo n.º 864/10.0SMPRT já foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nesses quatro processos [indicados em 1), 2), 3) e 4)], com fixação da pena única em 5 anos de prisão.

Relativamente às penas aplicadas nos restantes processos mencionados, constatamos que a decisão que, de entre elas, primeiro transitou em julgado foi a proferida no processo n.º 795/08.3PAVLG, referido em 5), pois que tal ocorreu em 10-09-2010, por factos praticados em 18-12-2008.

Antes desta data o arguido ...havia praticado os factos por que veio a ser condenado nos processos n.os 233/10.1JAPRT, por factos praticados em 12-02-2010; 1356/08.2GDGDM, por factos praticados em 22-12-2008; 1145/09.7PEGDM, por factos praticados em 10-09-2009; 12/10.6GDGDM, por factos praticados em 03-01-2010; e 31/10.2JACBR, por factos praticados em 18-01-2010. Estes processos estão referidos no acórdão recorrido em 6), 7), 8), 9) e 11), respectivamente.

Note-se que os crimes pelos quais este arguido foi condenado nos processos que se vêm de indicar, que o Colectivo englobou no 2.º cúmulo jurídico, foram, todos eles, praticados após 08-04-2008, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 480/07.3GDGDM.

Assim, considerando as citadas normas legais que definem o concurso de infracções, as penas aplicadas em tais processos jamais poderiam ser cumuladas juridicamente com as penas que foram englobadas no primeiro cúmulo jurídico pois os crimes que determinaram a sua aplicação foram praticados após a data em que transitou a primeira decisão condenatória.

Resta depois, ainda, a condenação aplicada ao arguido CC no processo n.º 864/10.0SMPRT, referido em 10), a qual, como bem se afirma no acórdão recorrido, não está em concurso com as demais penas, pois que os factos respectivos foram praticados em 09-11-2010, depois das datas em que transitaram em julgados as decisões proferidas nos processos n.ºs 480/07.3GDGDM (08-04-2008) e 795/08.3PAVLG (10-09-2010).

Em face do exposto, não assiste razão ao recorrente em «colocar em causa o critério que presidiu à elaboração dos diferentes cúmulos», carecendo, em absoluto, de fundamento legal a pretensão manifestada no sentido de incluir no 2.º cúmulo jurídico as penas aplicadas nos processos n.os 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG pois, como já se disse foram aplicadas por crimes cometidos antes de 08-04-2008, data em que ocorreu o primeiro trânsito em julgado das decisões condenatórias proferidas, no caso, precisamente a que teve lugar no processo n.º 480/07.3GDGDM.

Além de que no processo n.º 864/10.0SMPRT foi, por acórdão de 14-11-2013, transitado em julgado em 06-01-2014, efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.os 480/07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, tendo sido aplicada ao arguido, agora recorrente, a pena única de 5 anos de prisão.

2.5. O trânsito em julgado de uma decisão cumulatória não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação de um cúmulo se, supervenientemente, se constatar que o arguido praticou, anteriormente, outro ou outros crimes – artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

Esta situação tem sido apreciada com assinalável frequência.

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em caso de conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso (vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2495/08.5GBABF.S1 – 5.ª Secção).

Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta conjunta que abranja todo o concurso»[10].

Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.

As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Outubro de 2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3.ª Secção) – no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo».

O trânsito em julgado não obsta, pois, à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo pacificamente que, havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é desfeito o(s) cúmulo(s) anterior(es) que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção).

2.6. No caso agora em apreço, reafirmando o que já se disse no anterior acórdão proferido por este Supremo Tribunal, a manutenção do 1.º cúmulo jurídico de penas justifica-se exactamente por não ter ocorrido qualquer facto susceptível de o modificar, assim se respeitando o caso julgado firmado.

Não se observa a superveniência de qualquer outro crime que, nos termos da norma contida no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, deva considerar-se em concurso com os crimes cujas penas foram englobadas naquele cúmulo.

O que aconteceu, como aí se reconheceu, foi a reformulação de um outro cúmulo oportunamente realizado no processo n.º 864/10.0SMPRT, por força da integração no mesmo das penas aplicadas nos presentes autos (processo n.º 31/10.2JACBR). Observa-se aqui a situação já tratada: um cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente do concurso de crimes que, consoante dispõe o citado artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, tem lugar quando, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Constatou-se que antes da data (10.09.2010) em que transitou em julgado a condenação proferida no processo n.º 795/08.3PAVLG, o arguido praticara, em 18.01.2010, factos pelos quais veio a ser condenado nos presentes autos.

3. A medida da pena única do segundo cúmulo jurídico

3.1. Sustenta o recorrente que, mesmo que «se decida pela manutenção da composição dos cúmulos adoptada, a verdade é que ainda assim (…) acredita ser possível a fixação de uma pena conjunta inferior a 7 (sete) anos e meio, para o segundo cúmulo».

Vejamos:

De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor. Impõe-se aqui que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, sobre todos os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.                

Esses factos são os aqueles que foram apurados e provados e que estiveram na base da condenação do arguido em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, «aí cabendo, conforme se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2015 (Proc. n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1), a concreta conduta do agente, o seu modo de actuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, a motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo, permita a dita avaliação que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes».

Tendo em consideração as penas englobadas no 2.º cúmulo jurídico, o arguido foi condenado:
a) Na pena de a pena 2 anos e 4 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, alínea d), do Código Penal, praticado em 18-12-2008 (processo n.º 795/08.3PAVLG);
b) Nas penas de 10 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02; de 3 anos, de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente por três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal; na pena de 1 ano de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, e na pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, crimes praticados em 12-02-2010.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (processo n.º 233/10.1JAPRT).
c) Na pena de pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometido em 22-12-2008 (processo n.º 1356/08.2GDGDM);
d) Nas penas de 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e 2 meses de prisão, por um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, crimes cometidos em 10-09-2009.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 19 meses de prisão (processo n.º 1145/09.7PEGDM);
e) Na pena de pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, praticado em 03-01-2010 (processo n.º 12/10.6GDGDM);
f) Nas penas de 7 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02, e 3 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão. Estes crimes foram cometidos em 18-01-2010 (processo n.º 31/10.2JACBR – presentes autos).

3.2. De acordo com a regra prevista no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, a moldura abstracta do cúmulo situa-se entre 3 anos e 6 meses (pena parcelar mais grave) e 22 anos e 10 meses (soma de todas as penas parcelares).

Estamos perante 13 penas singulares, correspondentes a outros tantos crimes, praticados pelo arguido CC, entre 18-12-2008 e 12-02-2010.

Como se afirma no acórdão recorrido, «integram ilícitos de natureza diversificada»: ofensa à integridade física grave, condução sem habilitação legal, roubos agravados, detenção de arma proibida e roubos, furto, furto qualificado e dano, assumindo vários deles, como também é ali sublinhado, «bastante gravidade, concretamente o de ofensa à integridade física grave, com violência e lesões corporais muito relevante no ofendido, causadas com objecto cortante (…), bem como os três roubos agravados, com uso de arma de fogo (…), sendo que num dos outros roubos foi usada violência física, com agressões corporais à vítima (…) e num outro foi utilizado um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo (…), actuando em grupo e normalmente com uso de automóveis, o que facilita a execução e faz diminuir a resistências das vítimas».

Consta ainda do mesmo acórdão:

«Estes actos causam grande alarme social, sendo que, apesar de tudo, os bens e valores apropriados não são muito elevados (como foi considerado nas respectivas decisões condenatórias).

Por outro lado, a personalidade do arguido CC ressalta dos factos supra enunciados, com uma vida marcada pelos delitos criminais, no que se iniciou em tenra idade (15 anos), não tendo aproveitado os apoios e incentivos dos seus familiares, com vista à sua integração escolar, laboral e social, tendo mesmo abandonado a residência dos progenitores a certa altura, para passar a conviver com os seus pares».

3.3. Do conjunto dos crimes praticados, assume especial relevo, pela sua gravidade, o crime de ofensa à integridade física grave e, bem assim, os crimes de roubo.

Quanto ao crime de roubo, encontra-se adquirido em termos doutrinais e jurisprudenciais o entendimento de que o bem jurídico tutelado por esse assume uma natureza dual: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida)[11]. Como salienta CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, «a ofensa aos bens pessoais surge como o meio de lesão dos bens patrimoniais»[12].

O artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, elege a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade como as finalidades da pena.

Como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Julho de 2014 (proc. n.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1 – 5.ª Secção), surgindo, no citado artigo 40.º, a protecção dos bens jurídicos como a finalidade primeira da pena, e como essa protecção se refere necessariamente ao futuro, «deverão ser convocadas finalidades gerais preventivas (sobretudo a positiva mas também a intimidatória), e especiais preventivas (intimidação pessoal, neutralização temporária e reinserção social, esta última, aliás, especialmente mencionada no preceito)».

As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante salientes num tipo de crime como o de roubo, em que avulta a agressão a bens de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a vida e a integridade física.

Neste domínio da prevenção geral, tanto intimidatória, como, em particular, positiva, o endurecimento da reacção penal é reclamado pela comunidade para os crimes de roubo, tendo presente a sua gravidade, a insegurança e o pânico que sempre provocam.

3.4. Como já se disse, no caso de anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso.

Efectivamente, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas singulares aplicadas e não as penas conjuntas anteriormente fixadas.

Não obstante o que fica dito, há que lembrar que no processo n.º 864/10.0SMPRT foi efectuado um cúmulo jurídico de penas, tendo sido fixada ao arguido a pena única de 6 anos de prisão, pena que não deve ser ignorada nesta decisão que reformula aquele cúmulo jurídico, por força do acréscimo das penas singulares aplicadas nestes autos (processo n.º 31/10.2JACBR), de 7 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, e de 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado.

Não significa isto que não seja possível a fixação no novo cúmulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-04-2008 (Proc. n.º 08P814), mencionando-se outras decisões (Ac. STJ de 10/01/2008, proc. n.º 3184/07-5 e proc. n.º 4460/07-5, ambos com o mesmo relator), «Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional».

3.5. Na situação que aqui se nos apresenta, a ilicitude global da conduta do arguido-recorrente é claramente marcada pelos crimes cujas penas foram englobas na pena única de 6 anos de prisão. No entanto, como se salienta no acórdão recorrido, os valores subtraídos não foram elevados, sendo que dois dos telemóveis de que o arguido se apropriou foram recuperados e restituídos aos seus proprietários, bem como a importância de 215,00 € (facto provado n.º 22 do processo n.º 233/10.1JAPRT).

Como se refere no acórdão recorrido, o arguido Tiago André:

«Encontra-se recluído desde 10-11-2010, com adopção de comportamento adequado ao meio prisional, além de ter vindo a valorizar-se em termos de qualificações para futura integração laboral e também em termos escolares, beneficiando do acompanhamento e apoio dos familiares, que o visitam (pontos h) a o)).

Ao contrário do que sucedeu aquando da audiência nos presentes autos, que levou à condenação por roubo e condução sem habilitação legal (…), diz agora reconhecer os seus erros e estar arrependido, manifestando intenção de, quando em liberdade, levar uma vida conforme ao direito (factos p) a r)).

Sendo louvável esta manifestação de arrependimento, afigura-se como evidente que a mesma é resultado da reclusão já sofrida e assenta na expectativa de que a mesma seja positiva agora para a fixação da pena única por este Tribunal».

3.6. O arguido tem a cumprir sucessivamente três penas de prisão: as resultantes dos dois cúmulos efectuados, de 5 anos e a que for fixada agora para o 2.º cúmulo jurídico, e ainda a que fica autónoma, de 2 anos de prisão.

Os crimes foram praticados pelo arguido, quando ainda não tinha 21 anos de idade. Como se referiu, encontra-se preso desde 10 de Novembro de 2010.

De acordo com a factualidade provada, o arguido tem adoptado no Estabelecimento Prisional comportamento adequado ao disciplinado e exigido no meio, centrado na ocupação laboral e na formação profissional e escolar.

Com ocupação laboral desde o início da reclusão, frequentou depois o curso de formação profissional de Canalização - Educação e Formação de Adultos de nível 2 (EFA B2), administrado pelo Centro Protocolar da Justiça (CPJ), que concluiu com aproveitamento, tendo prosseguido igual curso de nível 3 (EFA B3), que concluiu no ano lectivo de 2014.

Continua a dispor do suporte do agregado familiar, composto pela progenitora e um irmão (…), sustentado por equilíbrio financeiro proveniente do exercício profissional de ambos, inserido em meio comunitário onde não são conhecidos sentimentos de rejeição ou hostilidade à sua presença.

As relações de proximidade com estes familiares têm sido asseguradas através de um regime de visitas frequente e de forte sentimento de união e suporte solidário ao arguido Tiago.

Está a frequentar os estudos no Estabelecimento Prisional para obter o 10.º ano e trabalha na limpeza geral desde 06-11-2014.

Manifesta satisfação pela valorização pessoal obtida através da qualificação profissional e habilitação académica consequente.

Apresenta sentido crítico de reprovação da anterior conduta criminal, de imaturidade e de incapacidade de controlo da impulsividade, não tendo sabido aproveitar as oportunidades oferecidas pelos familiares.

Hoje entende que será capaz de retomar um papel social activo e de assegurar a sua independência económica, revelando cansaço pelas consequências decorrentes da sua situação jurídico-penal.

Manifestou intenção de, quando em liberdade, obter carta de condução e arranjar trabalho.

Estes dados, revelam o efeito positivo que a reclusão parece ter tido sobre o arguido, sendo de assinalar muito positivamente o investimento que tem efectuado na sua formação académica e qualificação profissional.

Importante igualmente o sentido crítico manifestado quanto à sua conduta criminal.

Tudo ponderado, afigura-se-nos que uma pena única de 6 anos e 8 meses de prisão para o segundo cúmulo jurídico, indicada pelo próprio recorrente, em vez da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no acórdão recorrido, é adequada e respeita as exigências de prevenção geral, assim como as de prevenção especial, estas últimas presentemente mais esbatidas.

Procede, assim, nesta parte o recurso interposto.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Rejeitar o recurso interposto pelo arguido CC na parte relativa à pretendida reformulação dos cúmulos jurídicos;

- Conceder provimento ao recurso interposto, condenando-se o arguido CC na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, confirmando-se no mais o acórdão recorrido.

Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 5 de Abril de 2017

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

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[1]              Após rectificação do recorrente.
[2]              Após rectificação do recorrente.
[3]              Destaques e sublinhados como no original.
[4]              Reproduz-se a apresentação gráfica original.
[5] Foi informado que o arguido não sofreu qualquer tempo de detenção ou prisão à ordem deste processo (cfr. fls. 1043).
[6] Foram informados nos autos os períodos de detenção e prisão do arguido à ordem deste processo (fls. 1086 a 1088).
[7] Foi informado que o arguido não sofreu qualquer tempo de detenção ou prisão à ordem deste processo (cfr. fls. 1089).
[8] Foi informado que o arguido esteve detido à ordem deste processo no dia 10-09-2009 (cfr. fls. 1131 e 1153 a 1168).
[9] Foi informado que o arguido não sofreu detenção ou prisão à ordem deste processo (cfr. fls. 1111).
[10]             Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 295, destacado e itálicos como no original.
[11]             Acompanhou-se, neste segmento expositivo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2012 (proc. n.º 2/09.IPAETZ.S1). V. CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160.
[12]             Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160.