Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/23.3YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: JUIZ
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I – Constitui orientação firme e reiterada da Secção do Contencioso do STJ que estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de um magistrado judicial e consequente atribuição classificativa, o CSM atua no exercício da denominada “discricionariedade técnica”.
II – In casu, integrando a deliberação do CSM um substrato factual muitíssimo extenso e completo, que suporta, a par de apreciações de pendor positivo relativamente à autora, um elevado número de valorações negativas, em especial no plano do critério da adaptação ao serviço, mostra-se claramente justificada a manutenção da notação de suficiente.
III - Uma vez que as circunstâncias alegadas pela autora não configuram qualquer erro nos pressupostos de facto do ato administrativo em causa e não se vislumbra que a impugnada deliberação do CSM enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro relativamente ao respetivo substrato factual ou que os critérios de avaliação utilizados se revelem ostensivamente desajustados, a deliberação impugnada não padece dos vícios invocados.
Decisão Texto Integral:

Ação administrativa n.º 36/23.3YFLSB


Secção de Contencioso.


Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. A Dra. AA, Juíza de Direito, veio impugnar judicialmente a deliberação do Plenário do CSM, proferida a ...-07-2023, que julgou improcedente a impugnação da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, que lhe atribuíra a classificação de Suficiente.


Para tanto, em síntese, impugna “factos constantes do relatório inspetivo mantidos pela deliberação impugnada” e alega que esta viola os princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, com previsão nos artigos 3º, 6º, 7º e 8º, do CPA, e 31º, nº 2, do EMJ, o que determina a sua anulação, nos termos do artigo 163º, do CPA.


2. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pronunciando-se pela improcedência da ação.


3. Foi dispensada a realização de audiência prévia, por despacho do relator que não foi objeto de resposta.


4. Os autos contêm todos os elementos necessários para a decisão.


E decidindo.


II.


5. Com relevo para a decisão, encontra-se provado o seguinte:


5.1. Foi realizada inspeção extraordinária ao desempenho funcional da Autora, no período globalmente compreendido entre 01.09.2019 e 01.10.2021, no Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo de Competência Genérica de ... e Juízo de Competência Genérica de ..., entre 01.09.2019 e 03.05.2020) e no Tribunal Judicial da Comarca do ... – Juízo Local Criminal de ..., enquanto auxiliar (de 01.09.2020 a 15.07.2021).


5.2. Finda a inspeção, o Exmo. Senhor Inspetor Judicial elaborou o relatório de inspeção propondo a manutenção da classificação de “Suficiente”.


5.3. A Exma. Juíza apresentou resposta, pugnando pela atribuição da notação de “Bom”.


5.4. O Exmo. Sr. Inspetor Judicial apresentou informação final, mantendo na íntegra a proposta de classificação constante do seu relatório.


5.5. Por deliberação de ... de janeiro de 2023, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade, aderiu à proposta do Exmo. Sr. Inspetor.


5.6. A Exma. Juíza de Direito apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que, na improcedência da impugnação, deliberou, em ...-07-2023, manter a classificação de “Suficiente” que lhe fora atribuída.


5.7. Do conteúdo desta deliberação, destaca-se o seguinte:


«[…]


II . Fundamentação da Matéria de Facto


A decisão impugnada assentou na seguinte matéria de facto, procedente do relatório inspetivo […]:


“I. NOTA BIOGRÁFICA E CURRICULAR


[…]


4.1 - Classificação de serviço


[…]


[…] a Sr.ª Juíza inspecionada tem o seguinte registo classificativo:


- “BOM” - pelo serviço prestado entre ...-04-1989 e ...-02-1990 […]


- “BOM” - pelo serviço prestado entre ...-06-1988 e ...-04-1989 […]


- “BOM” - pelo serviço prestado entre ...-09-1990 e ...-03-1993 […]


- “SUFICIENTE” - pelo serviço prestado entre ...-01-1994 e ...-12-1995 […]


- “BOM” - pelo serviço prestado entre ...-04-1998 e ...-09-2001 […]


- “BOM” - pelo serviço prestado entre ...-09-2001 e ...-12-2004 […]


- “BOM” - pelo serviço prestado entre ...-01-2005 e ...-12-2008 […]


- “SUFICIENTE” - pelo serviço prestado entre ...-01-2009 e ...-04-2015 […]


- “SUFICIENTE” - pelo serviço prestado entre ...-04-2015 e ...-08-2019 […]


4.2 - Pretérito disciplinar


[…] do registo disciplinar da Sr.ª Juíza inspecionada consta uma condenação numa pena de 10 (dez) dias de multa […], por violação dos deveres de zelo, de prossecução do interesse público e da consequente confiança dos cidadãos quanto à eficácia, oportunidade e legalidade na administração da justiça […].


II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO


1. Capacidades humanas:


1.1 - Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica


Quer no exercício de funções, quer fora delas, a Sr.ª Juíza manteve uma conduta de reserva, aprumo e dignidade, sendo dotada de sentido institucional e funcional.


Exerceu as suas funções com independência e isenção, como expectável e exigível; revelando idoneidade cívica para o exercício do cargo.


1.2 - Relacionamento intersubjectivo


Tal como foi unanimemente afirmado pelos diversos agentes judiciários que auscultei, e também por mim pessoalmente constatado nas entrevistas que levei a cabo, a Sr.ª Juíza é muito educada, afável e de excelente trato (parafraseando as palavras espontâneas e genuínas do anterior Sr. Presidente da Comarca de ..., é uma pessoa de trato “impecável”).


Além disso, manteve geralmente um bom relacionamento com colegas, magistrados do Ministério Público, advogados, funcionários e público em geral, tratando-os a todos com o respeito e a consideração que lhes são devidos.


Sem prejuízo, foram-me pessoalmente relatados dois comportamentos assumidos pela Sr.ª Juíza que consubstanciam excepções àquela regra.


Assim, e em primeiro lugar, a Sr.ª Juíza Presidente do Tribunal da Comarca do ... salientou o facto de por várias vezes ter contactado telefonicamente a Sr.ª Juíza durante o período em que esta exerceu funções no Juízo Local Criminal de ..., no sentido de a sensibilizar para a necessidade de tramitar os processos com maior celeridade e eficácia. Contudo, e ainda segundo aquela Sr.ª Juíza Presidente, a partir de determinada altura a Sr.ª Juíza inspeccionada deixou de lhe atender o telefone, sem que posteriormente lhe devolvesse as respectivas chamadas, assim frustrando o desiderato pretendido com as mesmas.


Em segundo lugar, a Dr.ª BB - juíza titular do Juízo Local Criminal de ... – J., que a Sr.ª Juíza inspeccionada foi substituir – afirmou que quando regressou ao serviço após o termo da sua licença parental, em 17/03/2021, solicitou à Dr.ª CC que lhe devolvesse a agenda do Tribunal, a fim de poder aquilatar com segurança quais as diligências que estavam designadas e que ela teria de realizar. Contudo, a Sr.ª Juíza inspeccionada ter-se-á recusado a proceder a tal devolução, alegando que tinha efectuado anotações de natureza pessoal na aludida agenda. Tal recusa obrigou a Dr.ª BB a ter de elaborar uma nova agenda, com base nos elementos existentes no “CITIUS”, o que implicou um trabalho de algumas horas. Este episódio – ou, pelo menos, o desaparecimento da agenda original e subsequente necessidade de elaboração integral de uma nova agenda – foi-nos também confirmado pela Sr.ª Escrivã de Direito do J. do Juízo Local Criminal de ..., D. DD.


Devo frisar que, no decurso da entrevista final que realizei com a Sr.ª Juíza, tive a preocupação de lhe dar conhecimento destas duas afirmações, de forma a permitir que a mesma pudesse exercer o contraditório e apresentar a sua versão.


Nesse âmbito, a Sr.ª Juíza negou aquilo que nos foi transmitido pela Sr.ª Juíza Presidente, afirmando não estar ciente de ter alguma vez recebido alguma chamada da mesma.


Já no que concerne ao segundo caso, confirmou que não devolveu a agenda à Sr.ª Juíza titular, por conter anotações pessoais suas, mas retorquiu que propôs àquela entregar-lhe uma nova agenda, integralmente preenchida, o que a mesma recusou.


Ainda neste capítulo, não posso deixar de salientar a pública e manifesta relação de alguma tensão/crispação que a Sr.ª Juíza inspeccionada manteve com as duas Sr.ªs Procuradoras Adjuntas que exerciam funções nos Tribunais de ... e de ... durante o período em que ali esteve colocada, e que nos foi espontaneamente transmitida por vários agentes judiciários, designadamente pelo Sr. Representante da Delegação da Ordem dos Advogados de ...; pelos funcionários judiciais daqueles dois Tribunais e até pelo então Sr. Juiz Presidente da Comarca de ... (o qual nos revelou que a Sr.ª Juíza inspeccionada o abordou, queixando-se expressamente de um episódio que ocorreu com uma dessas magistradas do Ministério Público, no decorrer de uma diligência da jurisdição tutelar).


1.3 - Prestígio profissional e pessoal


Fruto das suas qualidades humanas e antiguidade na função, a Sr.ª Juíza goza de prestígio pessoal junto de colegas, advogados, magistrados do Ministério Público, funcionários judiciais e demais intervenientes judiciários, sendo por todos descrita como pessoa séria, íntegra e responsável.


Já no que concerne ao seu prestígio profissional, afigurou-se manifesto que o mesmo se mostra algo abalado, convergindo quase todos aqueles agentes judiciários – designadamente o Sr. Representante da Delegação da Ordem dos Advogados de ...; as escrivãs de direito dos três tribunais e a Sr.ª Procuradora Adjunta, Dr.ª EE - na afirmação de que a Sr.ª Juíza revela algumas limitações e deficiências, tanto no que respeita à pontualidade, como ao nível da capacidade de gestão processual, como ainda no que concerne à actualização dos seus conhecimentos jurídicos.


1.4 - Serenidade e reserva no exercício da função


Na maior parte dos casos, a Sr.ª Juíza exerceu com serenidade e de forma contida e reservada as suas funções, mantendo uma postura equilibrada e equidistante dos interesses em litígio.


Sem prejuízo, consegui vislumbrar pelo menos duas situações em que tal não ocorreu, que descreverei infra, no capítulo 2.5.6. deste relatório, relativo à capacidade de direcção das diligências/audiências.


1.5 - Inserção sociocultural


A Sr.ª Juíza esteve atenta às situações concretas que teve que resolver, procurando conhecer as idiossincrasias inerentes ao meio onde se inserem os tribunais onde desempenhou funções no período sob inspecção e adaptar-se às mesmas.


1.6 - Capacidade e dedicação na formação de magistrados


No período aqui em apreciação, a Dr.ª CC não exerceu funções de Juíza formadora; nem ministrou quaisquer accões de formação no Centro de Estudos Judiciários.


2. Adaptação ao Serviço:


[…]


2.2 - Faltas, licenças, dispensas e férias


[…]


O quadro em causa revela a excelente assiduidade da Sr.ª Juíza inspeccionada, a qual durante dois anos e um mês nunca faltou ao serviço, limitando-se a gozar os dias úteis de férias a que tinha direito.


Sem prejuízo, não poderemos deixar de aqui consignar duas situações concretas que nos suscitam alguma perplexidade, por aparentarem estar em contradição com esta conclusão a que chegamos. [cfr. infra nº 13]


[…]


2.3 - Do serviço


[…]


2.3.2 – Estado dos serviços


Tal como consta expressamente do anterior relatório inspectivo, quando assumiu funções no Juízo de Competência Genérica de ..., em 01/09/2019, a Sr.ª Juíza não tinha quaisquer processos conclusos, com prazo excedido, a aguardar o proferimento de despachos ou decisões.


Idêntico circunstancialismo ocorria em 01/09/2021, data em que passou a integrar o Quadro Complementar de Juízes de ....


Não obstante, naquela data a Sr.ª Juíza tinha ainda alguns julgamentos a decorrer no J. do Juízo Local Criminal de ..., que foi depois paulatinamente terminando […].


[…]


2.3.5 - Vicissitudes nas cargas de distribuição


a) Do Juízo de Competência Genérica de ...:


A Sr.ª Juíza inspeccionada foi afectada ao Juízo de Competência Genérica de ..., como auxiliar, em substituição da Sr.ª Juíza titular do mesmo, Dr.ª FF, a qual esteve ausente do serviço até 30/04/2020, por licença de maternidade.


Assim sendo, durante os oito meses em que ali se manteve, ela foi a única juíza em exercício de funções no referido tribunal.


Em Abril de 2019, aquando da criação do Juízo de Competência Genérica de ..., haviam transitado para o mesmo 147 processos que se encontravam então pendentes no Juízo de Competência Genérica de ....


Com efeito, é esse o número que resulta expressamente da já supra mencionada Ordem de Serviço nº 4/2019, de 09/04, do Exm.º Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., nos termos da qual:


“(…) Com a criação do Juízo de Competência Genérica de ... (actualmente Juízo de Proximidade), transitam do Juízo de Competência Genérica de ... os processos cíveis e penais cuja competência territorial se integre no município de ....


(…)


Estão assinalados, ao dia de hoje, 147 processos (pendência oficial) como sendo de ... e que para aí transitarão (…)”.


Por outro lado, em conformidade com a estatística oficial relativa à unidade orgânica (constante do módulo de “estatística” do “CITIUS”, e reproduzida nos mapas juntos ao Anexo I), a pendência total no Juízo de Competência Genérica de ... era de 165 processos em 01/09/2019 e de 193 processos em 30/04/2020; tendo, durante esse período, dado entrada um total de 179 processos (107 cíveis; 17 penais; 30 tutelares e 25 apenas para prática de actos jurisdicionais).


b) Do Juízo de Competência Genérica de ...:


Como já referi anteriormente, o exercício de funções por parte da Sr.ª Juíza inspeccionada no Juízo de Competência Genérica de ... resultou da agregação legal entre este e o Juízo de Competência Genérica de ..., e foi regida pelo preceituado na Ordem de Serviço nº 4/2019, do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de ....


No que aqui nos interessa, ali se decidiu que:


“(…) Por outro lado, estes dois núcleos passam a estar agregados, pelo que os processos, para além da divisão pela competência territorial terão que ser ajustados, em termos de distribuição, de forma a permitir um equilíbrio da mesma pelos dois Juízes de Competência Genérica.


O actual Juízo de Competência Genérica de ... tem, ao da de hoje, a seguinte pendência:


Juiz 1 (…) Pend. Oficial: 365


Juiz 2 (…) Pend. Oficial: 446


Total da pendência oficial actual: 811


A este número deverá ser subtraído o número de insolvências que serão remetidas para o Juízo de Comércio de ... e cujo total (pendência oficial) indica serem de 40.


Assim, os 771 (811 – 40) processos, divididos pelos dois atuais Senhores Juízes, resulta em 385 para cada um.


Estão assinalados, ao dia de hoje, 147 processos (pendência oficial) como sendo de ... e que para aí transitarão, pelo que, para completar os 385, a Senhora Juíza de ... recebe mais 238 de ... e daqueles que já lhe estavam distribuídos e pendiam no J..


Assim, a distribuição posterior a 23/04/2019 e até 01/09/2019, seria nessa mesma proporção: (771 - 147= 624) 38,1% (238) dos processos de ..., que ficam atribuídos à Senhora Juíza de ..., realizando-se posterior distribuição dos processos de ..., tendo em conta esta percentagem e até que a mesma se mostre razoável dentro da normalidade das distribuições dos dois juízos. (…)”.


Ou seja, em Abril de 2019 a Sr.ª Juíza titular do Juízo de Competência Genérica de ... assumiu 238 dos processos que até então estavam pendentes no extinto J2 do Juízo de Competência Genérica de .... A partir dessa data, a distribuição dos processos deste último Tribunal passou a ser efectuada de forma a salvaguardar que aquela Sr.ª Juíza recebesse 38,1% dos processos ali entrados.


Saliente-se que, tal como resulta expressamente de um e-mail remetido em 14/05/2019 pelo Administrador Judiciário de ... à Sr.ª Escrivã do Juízo de Competência Genérica de ... (que se encontra junto ao Apenso “A”), aquela divisão da distribuição dos processos foi feita de forma manual, por espécie, com base num esquema de atribuição de dois processos ao juiz de ... e um ao juiz de ... durante três rodadas consecutivas; a que se seguia uma quarta rodada em que eram atribuídos dois processos para cada um; após o que se iniciava um novo ciclo idêntico. Ou seja, em cada 13 processos, 08 eram para o juiz de ... e 05 para o juiz de ....


Este procedimento manteve-se ininterruptamente até 30/01/2020, data em que a distribuição voltou a ser efectuada electronicamente (como resulta quer da informação prestada pelo técnico de apoio à informática, GG, constante do e-mail que nos foi remetido pela Sr. Escrivã de direito do Juízo de Competência Genérica de ..., D.ª HH; quer da análise dos registos guardados por esta funcionária, e que nos foram por ela exibidos).


Por outro lado, em conformidade com a estatística oficial relativa à unidade orgânica (constante do módulo de “estatística” do “CITIUS”, em conformidade com os mapas juntos ao Anexo I), a pendência total no Juízo de Competência Genérica de ... era de 613 processos em 01/09/2019 e de 624 processos em 30/04/2020; tendo, durante esse período, ali dado entrada um total de 429 processos (209 cíveis; 91 penais; 44 tutelares e 85 apenas para prática de actos jurisdicionais).


c) Do Juízo Local Criminal de ...:


A Sr.ª Juíza inspeccionada foi afectada ao J. do Juízo Local Criminal de ... em substituição da Sr.ª Juíza titular, Dr.ª BB, a qual se encontrava de licença parental.


Em conformidade com a proposta apresentada em ...-07-2020 pelo Exm.º Sr, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Dr. II, e homologada pelo Exm.º Sr, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura em ...-07-2020, tal afectação teria o seu termo previsto para Fevereiro de 2021. Não obstante, e apesar de a Sr.ª Juíza titular ter regressado ao serviço em 17/03/2021, a verdade é que a Sr.ª Juíza inspeccionada continuou a exercer funções naquele Tribunal até 31 de Agosto de 2021 (em conformidade com o que nos foi transmitido pela Exm.ª Senhora Juíza Presidente do Tribunal da Comarca do ..., tal situação destinou-se a permitir que aquela findasse os diversos julgamentos que havia já iniciado mas que, contudo, ainda não havia terminado).


Na decorrência do Movimento Judicial Ordinário de 2020, a partir de Setembro desse ano (e, portanto, durante o período aqui em apreciação) esteve também afecta a este Juízo, como auxiliar e em reforço do quadro, uma outra Magistrada, Dr.ª JJ.


Por determinação do Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de ...-09-2020 (que homologou proposta apresentada em ...-09-2020 pelo Sr. Vogal II), esta Sr.ª Juíza auxiliar assumiu a tramitação integral dos processos com números terminados em 2 e em 4 de cada uma das quatro unidades orgânicas; bem como a realização de uma série de audiências de julgamento das mesmas, designadamente as que no J. estivessem agendadas para 2ª feira de manhã; e ainda vários dos turnos semanais atribuídos aos quatro juízes, designadamente aqueles que se encontravam previstos para o J. com início em ...-09-2020; em ...-02-2021; e em ...-07-2021.


Posteriormente, mais concretamente em 18/01/2021, a Sr.ª Juíza Presidente da Comarca do ..., “constatando que a pendência do Juiz ... é superior às demais e que a respectiva titular (…) vai continuar ausente do serviço pelo menos até 17-03-2021, para minimizar esta situação” apresentou uma proposta de alteração a esta distribuição do serviço, no sentido de a Sr.ª Juíza auxiliar, Dr.ª JJ, passar a assumir a realização das audiências de julgamento do Juiz ... durante a manhã e a tarde das segundas-feiras, a partir do dia 18/01/2021.


Tal proposta foi depois sufragada pelo Sr. Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Dr. II; e homologada pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, em ...-01-2021.


Em conformidade com a estatística oficial relativa à unidade orgânica (constante do módulo de “estatística” do “CITIUS”, em conformidade com os mapas juntos ao Anexo I), a pendência total no J. do Juízo Local Criminal de ... era de 215 processos em 01/09/2020 e de 275 processos em 31/08/2021; tendo, durante esse período, ali dado entrada um total de 852 processos (sendo 371 deles apenas para prática de actos jurisdicionais).


2.4 - Índices de produtividade


2.4.1 - Carga processual e taxas de resolução e de recuperação:


1. […]


[I]mpõe-se frisar que de entre os três tribunais nos quais a Sr.ª Juíza inspeccionada prestou serviço durante aquele período e que aqui estão em apreciação, existem dois em que não nos é possível aferir quanto à produtividade da mesma, por referência às taxas de resolução e de recuperação verificadas ao longo do período inspectivo.


Com efeito, tais índices têm necessariamente por suporte os elementos constantes dos módulos “estatística / estatística oficial” do “CITIUS”, relativos quer à totalidade das espécies processuais existentes, quer também às espécies processuais relevantes (EPR´s) definidas pelo Conselho Superior da Magistratura.


Sucede, porém, que no Juízo de Competência Genérica de ... e no Juízo Local Criminal de ... afigura-se inviável proceder a tal determinação, uma vez que não é possível retirar do “CITIUS” os necessários elementos estatísticos.


Assim, no primeiro desses tribunais - e tal como já referi supra - os processos eram unitariamente distribuídos no “CITIUS” ao respectivo juízo, após o que eram internamente atribuídos às duas Magistradas que nele exerciam funções, através de um esquema manual totalmente aleatório (não constante do “CITIUS”), que não permite proceder a qualquer controlo concreto e efectivo dos processos que cada uma delas tinha para tramitar.


Por seu turno, no Juízo Local Criminal de ... os processos eram todos distribuídos no “CITIUS” ao Juiz ..., após o que a Sr.ª Juíza auxiliar ficava encarregada de tramitar os que terminavam nos algarismos 2 e 4, cabendo à Sr.ª Juíza inspeccionada a tramitação dos processos terminados nos restantes oito algarismos.


Ora, tal circunstancialismo impede-nos também de, através do “CITIUS”, proceder a uma análise estatística rigorosa do trabalho prestado pela Sr.ª Juíza inspeccionada. Tanto mais, quanto pude constatar que a mesma tramitou vários processos que, porque terminados em 2 ou em 4, deveriam ter sido tramitados pela Sr.ª Juíza auxiliar, o que ainda acarreta maior confusão (a título de exemplo, vejam-se os processos comuns singulares nºs 762/16.3..., 1682/18.2..., 1022/18.0..., 94/15.4... e 2242/18.3...; bem como o processo abreviado nº 52/20.7...).


Acresce que tendo a Sr.ª Juíza inspeccionada deixado, entretanto, de exercer funções nas Comarcas de ... e do ... (encontra-se agora colocada a exercer simultaneamente funções em Tribunal situados nas Comarcas de ...), já não é possível obter no sistema “CITIUS” informação estatística fidedigna, em nome da mesma, relativa ao período aqui em causa (as pesquisas nominativas efectuadas fornecem números totalmente descontextualizados da realidade, uma vez que indicam que o Juízo de Competência Genérica de ... teria apenas 46 processos pendentes em 01/09/2019; ali teriam dado entrada 43 processos até 03/05/2020, sendo que 24 deles foram apenas para a prática de actos jurisdicionais; e que a Sr.ª Juíza teria findado 85 processos durante esse período; e que o Juízo Local Criminal de ... teria tão só 14 processos pendentes em 01/09/2020; ali teriam dado entrada apenas 07 processos até 31/08/2021; e a Sr.ª Juíza teria findado 19 processos durante esse período).


Ou seja, e concluindo, o “CITIUS” não permite aferir das taxas de resolução e de recuperação verificadas nestes dois Tribunais, o que nos impede de pronunciar, sobre esse prisma, relativamente à efectiva produtividade da Sr.ª Juíza inspeccionada enquanto neles prestou serviço.


2. Sem prejuízo, tomando em linha de conta uma série de elementos a que fizemos já referência anteriormente – designadamente os números relativos ao volume de processos pendentes e entrados em cada um destes dois Tribunais; o modo como a distribuição de processos foi efectuada em cada um deles; e as especificidades inerentes aos próprios tribunais – é possível qualificar as cargas processuais adstritas à Sr.ª Juíza do modo que passo a enunciar.


O Juízo de Competência Genérica de ... teve, entre 01/10/2019 e 03/05/2020, uma carga processual de (613 processos pendentes + 429 processos entrados) 1 042 processos.


Tendo em consideração que à Sr.ª Juíza inspeccionada cabia tramitar 38,1% desses processos, temos que a carga processual que lhe estava pessoalmente adstrita era de (1 042 x 38,1%) 397 processos.


Atendendo às características inerentes aos processos do Tribunal, que já supra descrevi, entendo que estamos perante uma carga processual que, embora diversificada, se tem de considerar como ajustada.


Por seu lado, o Juiz ... do Juízo Local Criminal de ... teve, entre 01/09/2020 e 31/08/2021, uma carga processual de (215 processos pendentes + 852 processos entrados) 1 067 processos.


Porém, à Sr.ª Juíza inspeccionada apenas cabia tramitar 80% desses processos (uma vez que a Sr.ª Juíza auxiliar tramitava dois algarismos, ou seja, 20% dos processos existentes), pelo que a carga processual que lhe estava pessoalmente adstrita era de (1 067 x 80%) 854 processos.


Neste caso, e como é inerente a um Juízo Local Criminal cuja área de competência territorial abrange um município marcadamente urbano e com as particularidades e características inerentes a um concelho com a dimensão de ..., tais processos, em algumas situações, são exigentes do ponto de vista da complexidade fáctico-jurídica. Acresce que existe um elevado número de processos de violência doméstica, com tendência a aumentar, que implicam, frequentemente, a realização de audiências de julgamento mais longas e difíceis.


Assim, é de concluir que a carga processual neste Tribunal, embora não seja insuportável, deve ser considerada como relevante.


3. Já no que concerne ao Juízo de Competência Genérica de ..., os elementos que integram este item constam do Anexo I a este relatório (com três quadros) e dizem respeito à estatística oficial daquele, extraída do “CITIUS”, referente ao período compreendido entre 01/09/2019 e 03/05/2020.


Para efeitos da análise da carga/movimento processual afecto à Exm.ª Juíza inspeccionada, e pelos mesmos motivos que supra mencionei, foi tida em consideração a estatística relativa à unidade orgânica e não a nominativa, referente à própria Dr.ª CC (também neste caso a pesquisa nominativa efectuada fornece números totalmente descontextualizados da realidade, uma vez que indica que o Juízo de Competência Genérica de ... teria apenas 12 processos pendentes em 01/09/2019; ali teriam dado entrada 26 processos até 03/05/2020; e a Sr.ª Juíza teria findado 40 processos durante esse período).


Os dados ali inseridos retratam - por espécies processuais totais e por espécies processuais relevantes ou “EPR´s” (assim consideradas pelo Conselho Superior da Magistratura e que se explicitam infra) - a pendência que se verificava aquando do início de funções da Sr.ª Juíza inspeccionada no tribunal em causa; o número de processos entrados e findos durante a sua permanência no mesmo; bem como a pendência que se verificava aquando da cessação de funções.


Deles se extrai, em termos globais, que a pendência processual e as taxas de resolução e de recuperação no Juízo de Competência Genérica de ... foram as que se encontram concretizadas no quadro seguinte:


[…]


A primeira conclusão que desde logo se extrai deste mapa é que, entre 01/10/2019 e 03/05/2020, a Sr.ª Juíza inspeccionada teve aqui uma carga processual de (165 processos pendentes + 179 processos entrados) 344 processos.


Logo, atendendo à baixa/média complexidade dos mesmos (sem prejuízo da eventual existência de alguns de acrescida complexidade), estamos perante uma carga processual que, embora diversificada, se apresenta como favorável.


Aliás, mesmo que a este número se acrescente a carga processual que a Sr.ª Juíza enfrentou simultaneamente no Juízo de Competência Genérica de ... (que, recordo, foi de 397 processos), sempre a carga processual global dos dois tribunais se terá de considerar, na pior das hipóteses, como ajustada.


Analisemos, agora, as taxas de resolução e de recuperação apresentadas pela Sr.ª Juíza inspeccionada no Juízo de Competência Genérica de ....


Através da análise do quadro supra, verifica-se que a pendência processual oficial global era de 165 processos em 01/09/2019; que desde essa data até 03/05/2020 entraram 179 processos; que durante esse período findaram 144 processos; após o que continuaram pendentes 193 processos.


Ou seja, constata-se que neste Tribunal a Sr.ª Juíza findou um número de processos inferior aos entrados (um défice de 35 processos), com um consequente aumento na pendência processual (de 28 processos).


Com excepção da jurisdição penal, em que ocorreu uma redução de 03 processos, tal acréscimo foi transversal a todas as demais jurisdições. Contudo, teve especial significado na jurisdição cível, em que que se verificou um aumento de 24 processos (eram 137 processos em 01/09/2019 e passaram a ser 161 processos em 03/05/2020). Já nas demais jurisdições tal aumento foi residual, cifrando-se em 04 processos na justiça tutelar (09 processos em 01/09/2019 e 13 processos em 03/05/2020); e 03 processos na instrução criminal (01 processo em 01/09/2019 e 04 processos em 03/05/2020).


Daqui resulta que a taxa de resolução (relação entre o número de processos findos e o número de processos entrados) foi de 0,80, situando-se, por isso, a duas décimas da unidade, o que consubstancia um resultado claramente negativo1.


De igual modo, também a taxa de recuperação (relação entre o número de processos findos e a soma do número de processos pendentes no início do período em referência com o número de processos entrados ao longo do mesmo período) se tem de considerar como negativa, uma vez que se quedou num valor de 0,42, oito centésimas abaixo do pretendido valor de 0,50.


Estas conclusões aplicam-se igualmente no âmbito das espécies processuais relevantes (EPR´s) consideradas pelo Conselho Superior da Magistratura, em que as taxas de recuperação e de resolução foram, respectivamente, de 0,74 e de 0,44.


Aqui chegados, poder-se-ia vaticinar que a este aumento processual não teriam sido alheios os efeitos decorrentes da declaração de estado de emergência em consequência da pandemia de COVID-19, bem como da subsequente suspensão legal de prazos processuais que ocorreu entre 09/03 e 02/06/2020 (por força do disposto, designadamente, nos artigos 14º, 15º e 37º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13/03; no artigo 7º, nºs 1, 5, 8 e 9 e no artigo 10º, ambos da Lei nº 1-A/2020,de 19/03; bem como das alterações a este mesmo diploma, introduzidas pela Lei nº 4-A/2020, de 06/04 e pela Lei nº 16/2020, de 29/05), período durante o qual os Tribunais viram a sua actividade jurisdicional fortemente constrangida e reduzida, designadamente devido a um massivo adiamento das diligências/audiências marcadas.


Contudo, a verdade é que não podemos concluir que tal circunstancialismo tenha aqui assumido qualquer relevância decisiva.


Com efeito, analisando a estatística oficial referente apenas ao período compreendido entre 01/09/2019 e 09/03/2020 (data em que teve início a mencionada suspensão geral de prazos processuais) verifica-se que durante o mesmo entraram no Juízo de Competência Genérica de ... 160 processos e findaram 126 processos; mantendo-se depois pendentes 191 processos.


Ou seja, constata-se que já durante este período a Sr.ª Juíza havia findado menos processos do que aqueles que entraram (um défice de 34 processos, praticamente idêntico ao que se apurou a final), com um consequente aumento na pendência processual (que neste caso foi de 26 processos, ou seja, também praticamente idêntico ao que depois se veio a registar a final).


Como tal, não podemos afirmar que o aumento que se registava em 03/05/2020 fosse resultado ou consequência da situação causada pela epidemia de Covid-19. Pelo contrário, tudo aponta no sentido de que tal aumento corresponde ao resultado da actuação normal e usual da Sr.ª Juíza.


Resumindo: no Juízo de Competência Genérica de ... as taxas de resolução e de recuperação da Sr.ª Juíza inspecionada apresentam níveis negativos, o que se reflectiu num consequente aumento da respectiva pendência processual. É de concluir, portanto, que a mesma teve ali um desempenho quantitativo menos positivo.


2.4.2 - Prolação de decisões finais


1. No período aqui escrutinado, e como resulta dos quadros constantes do Anexo II, a Sr.ª Juíza proferiu um total de 313 (trezentas e treze) decisões finais […].


No quadro que se segue, além da indicação dos totais de decisões finais que proferiu em cada um dos três tribunais em que exerceu funções, discriminam-se igualmente os números relativos aos diversos tipos dessas mesmas decisões (decisões finais de mérito com julgamento e sem julgamento; sentenças homologatórias; e outras) ali compreendidas, a saber:


[…].


Analisemos então mais de perto estes dados.


2. No Juízo de Competência Genérica de ..., no período de 01/09/2019 a 03/05/2020 (ou seja, oito meses e três dias), a Sr.ª Juíza proferiu um total de 77 decisões finais, 51 das quais em processos cíveis; 14 em processos criminais e 12 em processos tutelares.


Sem prejuízo, depois daquela data ela proferiu ainda mais 04 decisões finais, três da jurisdição cível (processo comum nº 574/18.0..., em 04/06/2020; processo comum nº 90/19.2..., em 30/07/2020; e embargos de executado nº 24/19.4..., em 30/06/2020); e uma da jurisdição criminal (processo comum singular nº 128/17.8..., em 24/06/2020).


Começando pela jurisdição cível, verifica que apenas 05 das 52 decisões foram sentenças de mérito proferidas após realização de julgamento, sendo certo que duas delas o foram no âmbito de processos especiais de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e as outras três o foram durantes os meses de Junho e de Julho de 2020, ou seja, quando a Sr.ª Juíza já não se encontrava a exercer funções naquele Tribunal.


Além disso, foram ainda proferidas 31 decisões que conheceram do mérito da acção, mas sem prévia realização de audiência de julgamento, designadamente: 11 decretamentos de divórcio por mútuo consentimento após acordo das partes para convolação do mesmo; 10 decisões finais em processos especiais de acompanhamento de maior; 02 decisões finais em incidentes de autorização judicial; e 01 sentença de preceito em processo comum. Ainda nesse âmbito, foram proferidos 05 despachos finais em incidentes de habilitação de herdeiros; e 02 decisões a conferir força executiva a requerimento de injunção, no âmbito de AECOP´s.


No mais, 12 dessas decisões foram meramente homologatórias de transacções ou desistências; e 06 foram outro tipo de decisões (designadamente uma declaração de incompetência do tribunal em razão do valor da acção; duas declarações de incompetência do tribunal em função do território; duas declarações de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; e um indeferimento liminar de procedimento cautelar de arresto).


Já na jurisdição criminal, no período de 01/09/2019 a 03/05/2020, temos um total de 14 decisões, sendo 09 delas sentenças proferidas após realização de audiência de julgamento com produção de prova (08 em processos comuns singulares e 01 em processo sumário); e 01 decisão final proferida no âmbito de processo de internamento compulsivo.


Acresce a este número a sentença a que fiz referência supra, proferida em Junho de 2020.


As restantes 04 decisões ou foram proferidas em processo sumaríssimo (limitando-se a condenar nos termos promovidos pelo Ministério Público) ou correspondem a homologações de desistência de queixa.


Finalmente, na jurisdição tutelar foram proferidas 04 decisões finais de mérito, sem realização de julgamento ou produção de prova (três no âmbito de processos de incumprimento de responsabilidades parentais e 01 em processo de promoção e protecção). Além disso, foram proferidas 08 decisões homologatórias, embora se tenha de realçar que o foram no âmbito de processos de regulação (04) ou de alteração (04) de responsabilidades parentais, ou seja, após necessária realização da tentativa de conciliação, que implica muitas vezes bastante trabalho de fundo por parte do juiz.


3. Passando agora para o Juízo de Competência Genérica de ..., temos que entre 01/09/2019 e 03/05/2020, a Sr.ª Juíza proferiu um total de 74 decisões, sendo 31 em processos cíveis; 28 em processos criminais e 15 em processos tutelares. A estas decisões acresceu depois uma sentença criminal, proferida em Junho de 2020.


Começando pela jurisdição cível, verifica-se que apenas 02 das 31 decisões foram proferidas após realização de audiência com produção de prova, sendo uma no âmbito de um procedimento cautelar comum para apreensão de veículo e outra no âmbito de uma AECOP.


Foram ainda proferidas 13 decisões de mérito sem prévia realização de audiência, sendo uma de graduação de créditos; uma de autorização judicial; duas a declarar força executiva ao requerimento de injunção em AECOP´s; quatro a decretar o divórcio após convolação do mesmo para mútuo consentimento e cinco de habilitação de herdeiros.


No mais, 12 decisões foram meramente homologatórias de transacções ou desistências; e 04 foram outro tipo de decisões (designadamente uma absolvição do réu da instância por falta de constituição de mandatário por parte do autor; uma extinção da instância declarativa por inutilidade superveniente da lide; uma extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide; e um indeferimento liminar da oposição à penhora).


Já na jurisdição criminal foram proferidas 20 sentenças após realização de audiência de julgamento com produção de prova (incluindo a que foi proferida em Junho de 2020), sendo 19 em processos comuns singulares e 01 em processo abreviado.


Das restantes sete, duas foram proferidas em processo sumaríssimo (limitando-se a condenar nos termos promovidos pelo Ministério Público) e cinco correspondem a homologações de desistência de queixa.


Por seu turno, na jurisdição tutelar foram proferidas, no total, 15 decisões finais, sendo 02 delas com conhecimento de mérito, mas sem realização de audiência (uma em processo de regulação de responsabilidades parentais e outra em processo de adopção).


Além disso, foram proferidas 02 decisões em processos de promoção e protecção, ambas a decretar a cessação da medida tutelar aplicada; e 11 decisões homologatórias no âmbito de processos de regulação/alteração/incumprimento de responsabilidades parentais.


4. Em resumo, durante este período de oito meses em que esteve colocada a exercer funções nestes dois tribunais, a Sr.ª Juíza proferiu um total de (81 + 75) 156 decisões finais (já contando com as cinco decisões que proferiu nos meses de Junho e de Julho), o que corresponde a uma média de cerca de 19,5 decisões por mês.


Contudo, deste total apenas 37 correspondem a sentenças de mérito, proferidas após realização de audiência com produção de prova (ou seja, menos de 1/4 ou, mais propriamente, 23,72%), sendo que destas 30 são sentenças criminais. Ou seja, salta à vista o reduzidíssimo número de sentenças cíveis proferidas (07), sendo certo que apenas duas delas o foram no âmbito de processos comuns (e, como já referi, proferidas entre um e quase três meses depois de cessar funções naqueles tribunais).


Tudo ponderado, forçoso é concluir que não estamos perante uma “performance” quantitativa particularmente impressionante, podendo até classificá-la como modesta.


Saliente-se que não vamos aqui tomar em consideração as maleitas de saúde de que a Autora padece, descritas no seu “memorando” inicial, uma vez que durante este período de tempo, e ao contrário do que havia sucedido no período que foi obejcto da inspecção anterior (em que teve vários e prolongados períodos de baixa médica), a mesma nunca comunicou qualquer falta ao serviço por motivo de doença nem revelou (pelo menos, que nos tenha sido transmitido pelos operadores judiciários que contactamos) qualquer manifesta limitação dái decorrente.


5. Sem prejuízo do que fica dito, e em abono da Sr.ª Juíza, não podemos deixar de mencionar aqui que a mesma revelou uma produtividade relativa superior à da Sr.ª Juíza titular do Juízo de Competência Genérica de ..., Dr.ª KK.


Com efeito, mais uma vez recorrendo aos módulos “Gestor de funcionalidades/Registo de sentenças” e “Histórico da gestão processual/Decisões finais” do “CITIUS”, constata-se que esta última proferiu, naquele mesmo período, um total de 122 decisões finais, sendo 49 de natureza cível, 43 criminais e 30 da jurisdição tutelar.


Dessas, 46 foram decisões de mérito após realização de julgamento com produção de prova (04 sentenças em processos comuns; 02 sentenças em AECOP´s; 03 despachos finais em procedimentos cautelares; 20 sentenças em processos comuns singulares; 04 sentenças em processos abreviados; 08 sentenças em processos sumários; e 05 sentenças em recursos de contra-ordenação).


Ora, comparando a produtividade das duas magistradas, verifica-se que Sr.ª Juíza inspeccionada proferiu em ... um número global de decisões de mérito com julgamento correspondente a cerca de 45% daquelas que a colega proferiu, o que é uma percentagem superior aos 38% de processos que lhe estavam aí atribuídos.


Tal circunstancialismo foi praticamente transversal a todos os tipos e naturezas de decisões, com uma única excepção: a prolação de sentenças cíveis em processos comuns com produção de prova foi de apenas 22,22% (2 contra 9) daquelas que a Sr.ª Juíza titular proferiu, o que mais uma vez não deixa de ser sintomático da baixa produtividade revelada pela Sr.ª Juíza inspeccionada nesta específica área.


6. Finalmente, no Juízo Local Criminal de ... – J., temos que, entre 01/09/2020 e 31/08/2021, a Sr.ª Juíza proferiu um total de 154 decisões, sendo 146 em processos de natureza penal (no que se incluem duas decisões proferidas em processos do J4) e 08 em processos de natureza cível. Àquele número global acrescem ainda três sentenças proferidas depois de 31 de Agosto de 2021, assim perfazendo um total de 157 decisões.


Nesse âmbito, estão compreendidas 117 sentenças proferidas após realização de julgamento, designadamente 66 em processos comuns singulares (já incluindo as três que o foram depois de 31/08); 15 em processos abreviados; 25 em processos sumários (aqui se incluindo uma do J.); 03 em processos de internamento compulsivo (incluindo uma do J4); 05 recursos de contra-ordenação e 03 cúmulos jurídicos.


Além disso, foi ainda proferida uma sentença em processo de contra-ordenação sem realização de julgamento.


No mais, temos 10 decisões finais em processos sumaríssimos; 16 homologações de desistências de queixa; um indeferimento liminar da acusação; uma declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição; e 03 despachos a pronunciar-se sobre a manutenção ou cessação do internamento compulsivo.


Já na jurisdição cível, toda exclusivamente relacionada com processos executivos, existem 07 despachos a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; e um despacho a indeferir liminarmente uns embargos de executado.


Tudo somado, temos uma média mensal de cerca de 13,08 decisões, que se reduz para 9,58 decisões/mês se considerarmos apenas as sentenças de mérito proferidas em espécies processuais relevantes (processos comuns singulares; processos abreviados; processos sumários; cúmulos jurídicos; recursos de contra-ordenação; e embargos de executado/de terceiro).


Médias essas que, se considerarmos apenas o período decorrido até 15/07/2021 (início das férias judiciais), serão respectivamente de 14,95 e de 10,95 decisões/mês.


Ora, procedendo a uma análise comparativa destes números com aqueles que foram alcançados pelas demais Sr.ª Juízas que exerceram funções no Juízo Local Criminal de ... durante esse mesmo período, facilmente concluímos que os mesmos não são muito abonatórios da produtividade quantitativa da Sr.ª Juíza inspecionada.


Senão vejamos (mais uma vez tomando em consideração os dados recolhidos nos módulos “Histórico de Gestão Processual / Decisões Finais” e “Gestão de funcionalidades / Registo de sentenças”) do “CITIUS”):


- A Dr.ª LL, titular do J., proferiu pelo menos 188 decisões finais de mérito, designadamente 99 sentenças em processos comuns singulares; 16 sentenças em processos abreviados; 47 sentenças em processos sumários; 10 sentenças em processos de internamento compulsivo e 16 sentenças em recursos de contra-ordenação.


- A Dr.ª MM, titular do J., proferiu pelo menos 91 decisões finais de mérito, designadamente 68 sentenças em processos comuns singulares; 02 sentenças em processos abreviados; 06 sentenças em processos sumários; 04 sentenças em processos de internamento compulsivo e 11 sentenças em recursos de contra-ordenação.


- A Dr.ª NN, titular do J., proferiu pelo menos 203 decisões finais de mérito, designadamente 114 sentenças em processos comuns singulares; 19 sentenças em processos abreviados; 41 sentenças em processos sumários; 10 sentenças em processos de internamentos compulsivos e 19 sentenças em recursos de contra-ordenação.


Ou seja, se exceptuarmos a Sr.ª Juíza do J. (cujos dados, contudo, devem padecer por defeito, designadamente devido ao baixíssimo número de processos sumários e abreviados apresentados, em nada consentâneos com a média do tribunal em causa), verificamos que a produtividade da Sr.ª Juíza inspeccionada ao nível da prolação de decisões finais de mérito foi substancialmente inferior à das colegas dos J2 e J4 (respectivamente menos 30 e 45 sentenças em processos comuns; menos 01 e 04 sentenças em processos abreviados; menos 22 e 16 sentenças em processos sumários; menos 07 sentenças em internamentos compulsivos; e menos 10 e 13 sentenças em recursos de contra-ordenação), sem que exista qualquer justificação válida para tal diferenciação.


Por outro lado, analisando agora a produtividade da Sr.ª Juíza auxiliar, Dr.ª JJ, verifica-se que esta proferiu pelo menos 233 decisões finais de mérito, designadamente 139 sentenças em processos comuns singulares; 59 sentenças em processos sumários; 11 sentenças em processos abreviados; 06 sentenças em processos de internamento compulsivo; 14 sentenças em recursos de contra-ordenação; dois despachos saneadores-sentença, um em embargos de executado e outro em embargos de terceiro; e ainda um despacho final em recurso de impugnação de apoio judiciário.


Como tal, não obstante esta Sr.ª Juíza apenas ter a seu cargo dois algarismos de cada um dos Juízos (mais concretamente os processos terminados em 2 e em 4), o que corresponde a 4/5 de um juízo normal, ela conseguiu proferir um número de decisões de mérito esmagadoramente superior ao da Sr.ª Juíza inspeccionada (numa ordem de grandeza que só em sentenças de processos comuns correspondeu ao dobro).


Aliás, cingindo-nos apenas à produção da Sr.ª Juíza auxiliar ao nível do J., temos que a mesma proferiu um total de 139 decisões de mérito, correspondentes a 37 sentenças em processos comuns singulares; 34 sentenças em processos sumários; 05 sentenças em processos abreviados; 03 sentenças em internamentos compulsivos e 02 sentenças em recursos de contra-ordenação.


Isto é, apesar de ter apenas 20% (ou 1/5) dos processos da Sr.ª Juíza inspeccionada, a Sr. ª Juíza auxiliar proferiu um número de sentenças em processos comuns singulares superior a metade das que aquela proferiu (37 para 69); mais 09 sentenças em processos sumários do que a mesma (34 para 25); um terço das sentenças por aquela proferidas em processos abreviados (05 para 15); o mesmo número de sentenças em processos de internamento compulsivo (03) e um terço das sentenças de contra-ordenação (02 para 06).


Ressalta, por isso, à evidência que a Sr.ª Juíza auxiliar foi indubitavelmente mais produtiva do que a Sr.ª Juíza inspeccionada.


Finalmente, cumpre ainda proceder à análise dos números apresentados pela então Sr.ª Juíza titular do J., Dr.ª BB, a qual entre 17/03/2021 (data em que regressou ao serviço após o gozo de licença de maternidade) e 31/08/2021 proferiu pelo menos 97 decisões finais de mérito, designadamente 56 sentenças em processos comuns singulares; 21 sentenças em processos sumários; 03 sentenças em processos abreviados; 02 sentenças em processos de internamento compulsivo; 14 sentenças em recursos de contra-ordenação; e um despacho final num incidente de pedido de reconhecimento de idoneidade para obtenção de licença de uso e porte de arma.


Por conseguinte, apesar de ter estado ao serviço apenas durante cerca de cinco meses e meio, ela conseguiu produzir números muito aproximados desta, que correspondem a uma média mensal de 17,45 decisões de mérito em espécies processuais relevantes, número que sobre para 24 decisões/mês se considerarmos apenas o período de 04 meses que decorreu desde o seu regresso até ao início das férias judiciais.


Aliás, esta comparação continua a ser desfavorável para a Sr.ª Juíza inspeccionada, mesmo no caso de contarmos apenas as sentenças de mérito que ela proferiu desde 01/09/2020 até 17/03/2021, excluindo aquelas em que o fez posteriormente a esta data (que foram num total de 24 até 31/08 [17 em processos comuns singulares; 04 em recursos de contra-ordenação; 02 em processos sumários e 01 em processo abreviado] e 03 após essa data). Com efeito, nesse caso apuramos uma média mensal de 13,8 decisões/mês.


Analisados e ponderados todos estes elementos objectivos, ficamos convencidos de que a produtividade apresentada pela Sr.ª Juíza inspeccionada no Juízo Local Criminal de ... foi também modesta, ficando aquém do que poderia e deveria ter feito.


2.4.3 - Despachos saneadores/de condensação elaborados


[…] durante o período em que exerceu funções nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ..., a Sr.ª Juíza proferiu os despachos saneadores melhor identificados no quadro constante do Anexo III, cujo teor se passa a resumir no quadro que segue:


[…]


Ou seja, foi proferido um total de seis despachos saneadores, o que configura um número absolutamente insignificante e residual.


Saliente-se que tal realidade não deixa de nos causar alguma perplexidade, tendo em consideração que, em conformidade com a estatística constante do Anexo I a esta relatório, aquando do início de funções da Sr.ª Juíza encontravam-se pendentes nestes dois tribunais um total de 79 ações de processo comum, tendo até 03/05/2020 dado entrada nos mesmos mais 39 dessas acções. Logo, seria de esperar que tivessem sido proferidos mais despachos de condensação.


[…]


2.5. Gestão processual


2.5.1 - Gestão do acervo de processos distribuídos


Atendendo ao que supra ficou explanado nos pontos 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3, afigura-se-nos desde logo seguro poder concluir que a Sr.ª Juíza inspeccionada não evidenciou capacidade para gerir eficazmente o conjunto de processos que lhe estiveram distribuídos durante o período aqui em apreciação.


Com efeito – não obstante as cargas processuais que lhe estravam adstritas não serem, de modo algum, insuportáveis; e de todos os tribunais estarem dotados de quadros de funcionários pessoal perfeitamente adequados e suficientes - a mesma não conseguiu obter níveis de produtividade satisfatórios, que contribuíssem para a redução (ou, pelo menos, a manutenção) das respectivas pendências, em conformidade com os objectivos processuais fixados pelas Comarcas.


Aliás, esta conclusão a que acabamos de chegar sai ainda mais reforçada quando analisarmos os ítems seguintes, relativos aos prazos de marcação; aos prazos de prolação e à capacidade de simplificação processual


2.5.2 - Prazos de marcação


[…]


- Juízos de Competência Genérica de ... e de ...:


a) Acções de processo comum:


- Agendou 04 audiências de discussão e julgamento a prazos que rondaram cerca de 45 dias […], em duas outras designou a diligência para 76 dias depois […] e para 123 dias depois […].


- Já no que concerne a audiências prévias (quando designadas), agendou 05 em prazos inferiores ou coincidentes com os 30 dias expressamente previstos no artigo 591º nº 1 do Código de Processo Civil […]. Contudo, em 08 outras ocasiões as marcações não respeitaram tal prazo legal, sendo que em alguns desses casos até o excederam largamente (processos nºs […] [43 dias]; […] [43 dias, 50 dias e 63 dias]; […] [57 dias]; […] [59 dias]; […] [78 dias] e […] [64 dias e 94 dias]).


- Agendou uma tentativa de conciliação para 40 dias depois […]; e outra para 69 dias depois […], embora esta última o tenha sido em pleno período de suspensão dos prazos processuais, resultante da aprovação da Lei nº 1-A/2020, de 19/03.


b) Nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP´s), agendou 04 audiências de discussão e julgamento com respeito pelo prazo de 30 dias previsto no artigo 3º nº 2 do Decreto Lei nº 269/98, de 01/09 […].


Porém, o mesmo já não sucedeu em 05 outros casos (nos quais não incluímos os processos nºs 119044/19.6...; 86821/19.0... [adiamento] e 119044/19.6..., nos quais as audiências de julgamento foram agendadas através de despachos proferidos entre 09/03 e 14/04/2020, ou seja, durante o período de suspensão de prazos processuais determinado pela Lei nº 1-A/2020, de 19/03) em que aquele prazo foi claramente excedido (processos nºs 118633/19.3... [45 dias]; 86821/19.0... [50 dias]; 48231/19.1... [55 dias e 59 dias] e 61761/19.6... [87 dias]).


c) Nas acções especiais de acompanhamento de maior as 15 diligências de audição pessoal do beneficiário que encontramos foram todas agendadas a prazos que se situaram entre um mínimo de 08 dias […] e um máximo de 40 dias […].


d) Nos dois procedimentos cautelares em que designou audiência final de produção de prova; a Sr.ª Juíza agendou-as inicialmente a prazos de 13 […].


e) Nas acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge designou a tentativa de conciliação a que alude o nº 1 do artigo 931º do Código de Processo Civil a prazos situados entre um mínimo de 11 dias […] e um máximo de 40 dias […]. Já a única audiência de julgamento que agendou foi designada para 120 dias depois […].


f) Nas acções executivas:


- Designou 04 audiências de julgamentos em enxertos declarativos (designadamente em sede de incidente de liquidação; de embargos de executado ou de embargos de terceiro) a prazos que se situaram em 71 dias […]; em 92 dias […]; em 97 dias […] e em 112 […].


- Agendou tentativas de conciliação em prazos situados entre os 36 dias […] e os 58 dias […].


g) Nos processos comuns singulares marcou todas as audiências de julgamento a prazos que variaram entre um mínimo de 25 dias […] e um máximo de 63 dias […].


h) Nos processos abreviados marcou todas as audiências de julgamento a prazos que variaram entre um mínimo de 28 dias (processo nº 344/19.8...) e um máximo de 48 dias (processo nº 24/20.1...).


i) No único processo sumário em que realizou audiência de julgamento, marcou esta de imediato […].


j) Nos dois recursos de contra-ordenação em que agendou as audiências de julgamento, fê-lo a prazos de 51 dias […] e de 72 dias […].


k) Nas acções de regulação/incumprimento/alteração de responsabilidades parentais, agendou as conferências de pais a prazos entre um mínimo de 05 dias […] e um máximo de 72 dias […].


l) Nos processos de promoção e protecção, agendou as audições dos progenitores a prazos situados entre um mínimo de 04 dias […] e um máximo de 28 dias […]; enquanto no processo de incumprimento de medida tutelar nº […] agendou a conferência de pais a que alude o artigo 35º nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível com prazo de 11 dias.


m) Em acção de alimentos a menores […] designou a conferência de pais, prevista no artigo 46º nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, para 14 dias depois.


- No Juízo Local Criminal de ...:


a) Nos processos comuns singulares marcou as audiências de julgamento a prazos que variaram entre um mínimo de 25 dias […] e um máximo de 238 dias […].


A maior parte dos processos de violência doméstica ou de crimes sexuais foram inicialmente designados em prazos que se situaram à volta dos 30 […]; embora em alguns casos os agendamentos de tais processos tenha sido feito em prazos mais longos ([…] [49 dias]; […] [71 dias] e […] [75 dias]).


Nos demais casos, tanto houve uma série de processos agendados em prazos até 03 meses […]; como também uma extensa série de outros agendados com hiatos superiores a 06 meses […].


b) Nos processos abreviados marcou as audiências de julgamento a prazos que variaram entre um mínimo de 15 dias […] e um máximo de 52 dias […].


c) Nos processos sumários marcou as audiências de julgamento de […].


d) Nos processos de internamento compulsivo agendou a sessão conjunta prevista no artigo 27º nº 3 da Lei de Saúde Mental a prazos que variaram entre os 08 dias[…] e os 29 dias […].


e) Nos cinco recursos de contra-ordenação em que agendou as audiências de julgamento, fê-lo a prazos situados entre um mínimo de 30 dias […] e um máximo de 99 dias […].


Perante estes dados, desde logo é de concluir que a maioria das diligências em processos de natureza cível foram marcadas a prazos excessivamente longos, tendo em consideração as cargas processuais dos Juízos de Competência Genérica de ... e de ... e atendendo ainda à complexidade das respectivas acções.


Exemplificando, não vislumbramos qualquer justificação para que o julgamento da acção no processo nº 208/19.5... (acidente de viação com seis testemunhas arroladas e sem qualquer outro meio de prova a produzir em sede de audiência) tenha, em 27/09/2019, sido designado para 28/01/2020, ou seja, mais de quatro meses depois (saliente-se que essa mesma audiência foi depois sucessivamente adiada, primeiro para 13/02/2020, depois para 12/03/2020 e, finalmente, “sine dia”, acabando por ser realizado apenas em Novembro de 2020, já por outra Sr.ª Juíza).


Também não se vislumbra a razão pela qual no processo nº 118/18.3... (em que a autora pede a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe uma indemnização por abate indevido de árvores) a audiência prévia tenha sido, em 11/10/2019, designada para 25/11/2019; e, posteriormente - em 21/10/2019 e na sequência de requerimento de uma das partes a comunicar o seu impedimento na data designada – reagendada apenas para 23/01/2021, ou seja, mais de três meses depois.


Igualmente se afigura difícil de compreender como é que a audiência de julgamento da AECOP nº 61761/19.6... tenha, em 15/10/2019, sido designada para 10/01/2020, quase três meses depois; nem que a audiência de julgamento do processo de divórcio nº 674/18.6... tenha, em 23/09/2019, sido agendada para 21/01/2020; nem ainda que julgamentos simples como os de embargos de executado (processos nºs 517/17.8... e 24/19.4...) tenham, em 24/09/2019 e em 04/11/2019, sido agendados, respectivamente, para 14/01/2020 e para 04/02/2020.


Finalmente, também não podemos deixar de achar curiosa a opção tomada em 17/04/2020, no sentido de designar a audiência final no procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória nº 140/20.0... para o dia 14/05 (ou seja, 27 dias depois), altura em que já não se encontraria a exercer funções naquele Juízo de Competência Genérica de ... (tanto mais que no outro procedimento cautelar que havia anteriormente tramitado - procedimento cautelar para restituição de veículo nº 257/19.3... – ela marcou a audiência final para 13 dias depois, prazo que se tivesse agora também aplicado lhe permitiria ainda realizar a diligência em causa).


Saliente-se que, em vários desses casos, a Sr.ª Juíza procurou justificar tais agendamentos invocando “impossibilidade de agenda”.


Contudo, ainda mais se estranha este procedimento, quanto é perfeitamente evidente que nas jurisdições criminal e tutelar (apenas com uma excepção, relativa à marcação da conferência de pais no processo nº 257/12.4...) a Sr.ª Juíza marcou sempre todas as diligências dentro de prazos perfeitamente razoáveis, aceitáveis e proporcionais à pendência processual e às exigências das comarcas.


Aliás, nenhum dos julgamentos criminais que foram por ela agendados nos meses de Setembro e de Outubro de 2019 o foram para data posterior a 21/12/2020 […].


Ou seja, é de presumir que a Sr.ª Juíza optou sempre por privilegiar o andamento célere dos processos criminais e tutelares, em manifesto detrimento dos processos cíveis (o que, sem dúvida, terá certamente contribuído quer para o reduzido número de decisões finais de mérito proferidas nesta jurisdição, quer para o desproporcionado aumento da pendência verificado na mesma).


Acresce que esta tendência sai ainda mais reforçada quando se verifica que a Sr.ª Juíza apenas agendou de imediato a audiência de julgamento em 02 dos 06 despachos saneadores que proferiu durante este período (processos nºs 208/19.5... e 122/19.4..., sendo que neste último processo a audiência foi por ela designada para o dia 09/06/2020, quando já não se encontraria a exercer funções naquele Tribunal)). Nos restantes 04 despachos saneadores (processos nºs 291/19.3...; 24/19.4...; 3889/17.T... e 739/18.4...) ela optou por não o fazer, o que, indubitavelmente, contribuiu para uma maior dilação no tempo da marcação dos julgamentos. E, se é certo que no último dos mencionados processos sempre existe a justificação de ter sido requerida pelas partes a realização de prova pericial, já nos restantes três não existe qualquer fundamento para a tomada de tal opção (que, como é por todos sabido, viola expressamente o disposto nos artigos 591º nº 1 alínea g); 593º nº 1 alínea d) e 597º alínea g), todos do Código de Processo Civil).


Em benefício da Sr.ª Juíza, porém, não podemos deixar de voltar a frisar que a mesma sempre agendou tempestivamente as diligências que realizou nos processos criminais e tutelares.


Por outro lado, é de concluir também que, em regra geral, tal comportamento se manteve depois no Juízo Local Criminal de ....


Com efeito, tendo em consideração as circunstâncias inerentes ao serviço existente neste Tribunal e às dificuldades de agenda que o mesmo apresenta, pode dizer-se que as marcações de julgamentos e das outras diligências foram, na maior parte dos casos, efectuadas dentro de molduras temporais aceitáveis, razoáveis e proporcionadas aos números de pendência processual, atendendo à gestão da globalidade dos processos e das variadas diligências que foram tendo lugar e à diferença de complexidade que, muitas vezes, existiu entre os processos e considerando os números das cargas e das pendências processuais que suportou, o volume de serviço e de processos que foi tendo a cargo e a natureza dos mesmos.


Sem prejuízo, não podemos aqui deixar de expressar alguma estranheza pela disparidade de critérios que em alguns casos foi evidenciada pela Sr.ª Juíza, traduzida no facto de esta ter procedido à marcação de julgamentos referentes aos mesmos crimes em prazos totalmente diferentes.


Concretizando:


- Nos processos em que o arguido estava acusado da prática de crimes de furto tanto agendou audiências de julgamento a cerca de 30 dias […]; como o fez a bem mais de 06 meses […]


- Nos processos em que o arguido estava acusado da prática de crimes de ofensas à integridade física tanto agendou audiências de julgamento a menos de 03 meses […]; como o fez a bem mais de 06 meses […];


- Nos processos em que o arguido estava acusado da prática de crimes de ameaças tanto agendou audiências de julgamento a cerca de 30 dias […]; como o fez a bem mais de 06 […].


[…]


Tudo ponderado, estamos aqui perante uma estratégia de marcação que se não afigura muito coerente, evidenciando uma gestão da agenda um pouco anárquica e caótica e potenciando que processos mais recentes sejam julgados antes de outros mais antigos.


Aliás, sintomático do que acabo de afirmar relativamente a este modo de gestão da agenda, foi o que ocorreu no âmbito do processo abreviado nº 619/20.3....


Assim, no dia 21/10/2020 a Sr.ª Juíza designou a audiência de julgamento para o dia 25/11/2020, pelas 13:45 horas.


Porém, o processo apenas voltou a ser movimentado pela secretaria no dia 14/12/2020, que abriu conclusão a com a informação da Sr.ª Escrivã de que “por lapso, do qual desde já me penitencio, confundi a data do julgamento de 25 de Novembro com 25 de Janeiro, por estar a movimentar processos para essa data”.


A Sr.ª Juíza proferiu despacho uma semana depois, relevando a falta e marcando o julgamento para o dia 04/02/2021, pelas 11:00 horas.


Contudo, mais uma vez este despacho nunca chegou a ser cumprido, voltando a Sr.ª Escrivã a abrir conclusão apenas no dia 09/02/2021, com a informação que “Por lapso, o presente processo se encontrava no armário dos julgamentos, sem ter sido cumprido”; na sequência do que, em 15/02, a Sr.ª Juíza reagendou a audiência para o dia 26/02/2021.


Ora, independentemente daquilo que este duplo procedimento da secretaria pode indiciar relativamente ao modo como era efectuada a gestão dos processos (questão que não vamos aqui relevar), é legítimo perguntar como é que, em duas ocasiões sucessivas, a Sr.ª Juíza não se apercebeu do que se estava a passar. Com efeito, partindo do princípio que ela apontou na sua agenda as audiências que marcou (procedimento normal e habitual de qualquer juiz, quanto mais não seja para poder, com antecedência, preparar/estudar convenientemente o processo), não se compreende como é que não constatou de imediato, logo no próprio dia em que as mesmas deveriam ter lugar, ambos os lapsos ocorridos (sendo certo que no segundo caso, existia ainda uma responsabilidade acrescida de ter agido com mais atenção e cuidado).


2. Aqui chegados, existe uma outra circunstância que me parece profundamente negativa e a que não posso deixar de fazer expressa menção.


Refiro-me à total e absoluta falta de preocupação da Sr.ª Juíza, aquando do agendamento das audiências, em calendarizar as sessões que antevia necessárias à integral produção da prova oferecida pelas partes; bem como proceder à divisão das testemunhas a inquirir por intervalos horários.


Com efeito, quer nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ..., quer no Juízo Local Criminal de ..., não encontramos um único despacho inicial de marcação de audiência de julgamento em que a Sr.ª Juíza tivesse procedido a tal tarefa.


Em consequência deste procedimento, as testemunhas foram sempre todas convocadas para comparecer ao mesmo tempo nas instalações dos tribunais, na hora designada para o início da audiência, ali permanecendo, muitas vezes durante várias horas, a aguardar que finalmente fossem ouvidas ou – como tantas vezes sucedeu - que lhe fosse comunicado o adiamento para outra data.


A título meramente exemplificativo, permito-me aqui citar alguns exemplos concretos:


[…]


Ainda neste âmbito, outro tipo de procedimento usual da Sr.ª Juíza foi a marcação de uma série de diligências e audiências para o mesmo dia e hora.


Concretizarei apenas duas das várias dessas situações com que me confrontei.


[…]


Ora, todo este circunstancialismo que acabei de descrever não só é desrespeitoso para com as testemunhas que estão a cumprir um dever cívico, porque não tem em consideração os profundos incómodos que é susceptível de causar às mesmas; como o é também para os advogados que representam as partes, que vêm perder-se inutilmente uma parte importante do seu dia de trabalho. O que tudo conjugado, é perfeitamente susceptível de ser altamente prejudicial para a imagem e para a credibilidade dos tribunais e da justiça.


E isto poderia perfeitamente ter sido evitado – ou, pelo menos, minimizado - se a Sr.ª Juíza, sabendo dos congestionamentos da sua agenda, houvesse tido o cuidado de:


- Calcular o tempo médio de duração de cada uma das diligências, marcando-as depois sucessivamente, em horários razoáveis, e não todas em simultâneo;


- Programar devidamente as diversas sessões de cada audiência, marcando apenas inquirições parcelares em cada um dos dias; ou então designado a inquirição das testemunhas (ou de pequenos grupos delas) para diferentes horários (por exemplo, duas testemunhas às 14:00 horas; outras duas às 14:30 horas e assim sucessivamente).


Acresce que o dever de agendar as audiências em conformidade com o procedimento que acabo de descrever se afigurava muito mais importante e relevante em grande parte do período aqui em apreciação nesta inspecção, por força das regras de saúde pública impostas na sequência da pandemia de COVID-19. Com efeito, como justificar aos cidadãos, numa altura em que se incita ao isolamento social e às medidas de contenção, que um juiz as “obrigue” a estarem todas juntas no átrio do tribunal, com poucos metros de distanciamento entre elas?


3. Para finalizar este capítulo, cumpre ainda registar que foram detectados vários adiamentos, reagendamentos de diligências ou mesmo despachos de suspensão da instância que nos parecem totalmente descabidos e injustificados.


Senão, vejamos alguns exemplos (outros serão mencionados infra, aquando do capítulo referente aos prazos de prolação):


[…]


4. Em síntese, se bem que nas jurisdições penal e tutelar, salvo algumas pontuais excepções, a Sr.ª Juíza tenha conseguido proceder à marcação de diligências em prazos razoáveis e adequados; já na jurisdição cível tal não sucedeu, evidenciando aquela uma estratégia de marcação em prazos mais dilatados e manifestamente exagerados.


Além disso, revelou uma forma anárquica, caótica e incoerente de gerir a sua agenda, procedendo a uma série de injustificados adiamentos ou suspensões da instância, umas vezes por pura desatenção ou distracção, mas outras também com manifestos objectivos dilatórios.


Por fim, nas marcações que efectuou não revelou qualquer cuidado nem preocupação com as testemunhas chamadas a depor, que convocou indiferenciadamente e em bloco para as diligências, não acautelando, para além do mais, as exigências de distanciamento social impostas por lei.


2.5.3 - Prazos de prolação


[…]


a) Nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ...:


a1) Jurisdição cível:


- Em processos comuns apenas proferiu duas sentenças com realização de julgamento […]; o que, em ambos os casos, fez já depois de deixar de exercer em funções naqueles tribunais.


A primeira delas foi proferida em 04/06/2020, 28 dias depois da abertura da última conclusão para tal fim, em 08/05/2020.


Contudo, neste caso é importante realçar que a última sessão da audiência de julgamento teve lugar no dia 11/02/2020, tendo os autos sido conclusos para prolação da sentença em 13/02/2020. A Sr.ª Juíza proferiu despacho apenas quase três meses depois (em 05/05/2020), determinando que os autores juntassem aos autos cópia legível de um dos documentos apresentados com a petição inicial, relativo ao comprovativo de transferência, uma vez que o mesmo “não se mostra legível na sua totalidade”.


Sucede que este despacho se nos afigura totalmente incompreensível, dado que, como se infere através da análise no “CITIUS” da petição inicial, o documento em causa, se bem que imperfeitamente digitalizado, apresentava-se perfeitamente legível e compreensível. Aliás, o novo documento que veio a ser junto pelos autores foi exactamente igual ao anterior.


Saliente-se que, se é certo que o prazo para a prolação da sentença esteve suspenso a partir de 09/03/2020, ao abrigo do disposto no artigo 7º nº 1 da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, não é menos verdade que o deixou de estar a partir de 07/04/2020, por força do preceituado na alínea b) do nº 5 daquele mesmo preceito legal, introduzido em consequência da aprovação da Lei nº 4-A/2020, de 06/04 (nos termos do qual a suspensão dos prazos prevista no nº 1 da mesma norma não obsta “a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências”).


Daí que seja lícito presumir que este despacho (que, reforço, não tem qualquer justificação) mais não foi do que um expediente dilatório encontrado pela Sr.ª Juíza para protelar no tempo a prolação da sentença sem enfrentar qualquer consequência disciplinar resultante da não movimentação do processo (designadamente por força da aplicação do expediente previsto no artigo 156º nº 5 do Código de Processo Civil).


Já no segundo caso, a sentença foi proferida em 30/07/2020, ou seja, 70 dias depois da abertura da conclusão, em 06/05/2020 (prazo este contado apenas até 15/07/2020, último dia antes do início das férias judiciais).


Também aqui é de salientar que a audiência de julgamento terminou no dia 17/12/2019, tendo a Sr.ª Juíza determinado que os autos lhe fossem conclusos para prolação da sentença.


Contudo, por absoluta e incompreensível inércia da secretaria, o processo ficou parado durante quatro meses e meio, apenas sendo concluso no mencionado dia 06/05/2020, sem que a Sr.ª Juíza, durante todo esse período de tempo, tenha indagado pelo processo nem agido em conformidade com o disposto no artigo 163º nº 1 do Código de Processo Civil.


Ainda neste âmbito dos processos comuns, a Sr.ª Juíza:


- Proferiu uma sentença de preceito […] em 09 dias;


- Homologou transacções/desistências na própria data da conclusão[…] ou até 11 dias depois […].


Sem prejuízo, homologou também uma transacção a 50 dias […]. É certo que o fez em 17/03/2020, quando os prazos processuais se encontravam suspensos. Contudo, o processo havia-lhe sido concluso para tal fim em 27/01/2020, pelo que em 09/03/2020, aquando do início de tal suspensão, haviam já decorrido 42 dias.


- Julgou acção extinta por inutilidade superveniente da lide em 14 dias […];


- Proferiu despacho a absolver o réu da instância por falta de constituição de mandatário em 05 dias […]


- Proferiu dois despachos de incompetência do tribunal em razão do valor, um em 09 dias […]; e outro em 54 dias, já descontado o período de suspensão de prazos posterior a 09/03/2020 […]


- Proferiu um despacho saneador em 08 dias […]. Além disso, proferiu ainda dois outros […], ambos conclusos e despachados durante o período de suspensão de prazos processuais determinado pelo artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, pelo que não são aqui contabilizados.


- Nas AECOP´s apenas proferiu uma sentença após realização de julgamento […], que não leu imediatamente após o termo deste (em violação do preceituado no artigo 4º nº 7 do Decreto Lei nº 269/98, de 01/09), mas que apenas publicou apenas 37 dias após a abertura da conclusão para tal fim.


Já os despachos a conferir força executiva à petição inicial, previstos no artigo 2º do Decreto Lei nº 269/98, de 01/09, foram-proferidos no próprio dia da abertura da conclusão […] ou até 09 dias depois desta […]; enquanto as sentenças homologatórias de transacção ou desistência e os despachos a declarar a extinção da instância por inutilidade da lide o foram no próprio dia da abertura da conclusão […] ou até 03 dias depois […].


- Proferiu duas sentenças em processos especiais de divórcio após realização da audiência de julgamento […], o que fez 48 e 44 dias após a abertura da conclusão para tal fim (já descontado o período de suspensão de prazos processuais posterior a 09/03/2020, resultante da aprovação da Lei nº 1-A/2020, de 19/03).


- Proferiu um despacho final em procedimento cautelar para apreensão de veículo […] em 03 dias (já descontando o período de suspensão de prazos processuais em processos urgentes, que vigorou desde 09/03/2020 até 07/04/2020).


Ainda neste âmbito, indeferiu liminarmente procedimento cautelar de arresto, em 10 dias […].


- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, apenas 02 das 10 sentenças proferidas o foram dentro do prazo legal de 15 […]. As restantes foram proferidas em prazos situados entre os 28 dias e os 43 dias […]


- A única sentença que proferiu em apensos declarativos de processos executivos […] foi publicada em 30/06/2020, ou seja, quando já não exercia funções naqueles dois tribunais, 55 dias depois da abertura da última conclusão para tal fim, em 06/05/2020.


Saliente-se que a primeira conclusão para prolação da sentença havia sido aberta em 07/02/2020, após o encerramento da audiência de julgamento realizada em 04/02. Porém, no dia 02/04, a Sr.ª Juíza proferiu despacho a mandar juntar à execução o original do título dado à execução, em virtude de, e cito: “Ao elaborar sentença nos presentes autos, verifica-se que ainda não se mostra junto ao processo de execução sumária a que estes autos se encontram apensos, o original do título dado à execução.”.


Sucede que com o requerimento inicial da execução havia sido junta cópia autenticada do título executivo, que era perfeitamente válida e eficaz. Tanto assim, que em resposta ao despacho da Sr.ª Juíza, a embargada/exequente veio juntar aos autos exactamente o mesmo documento que havia apresentado com o requerimento inicial e que acabei de fazer referência.


Ou seja, a Sr.ª Juíza, ao invés de proferir a sentença de imediato, optou por proferir um despacho inútil e dilatório, sem qualquer justificação.


a2) Jurisdição criminal:


- Nos processos comuns singulares, proferiu oralmente 04 sentenças, que reproduziu em acta, imediatamente após o termo da produção da prova […]; e procedeu à leitura de 04 outras sentenças dentro do prazo legal de 10 dias após as alegações finais […]


Nos restantes casos nunca respeitou esse prazo, procedendo à esmagadora maioria das leituras a prazos situados entre os 14 dias e os 29 dias, já descontando os períodos de férias judiciais […]


Além disso, num outro caso […] no final da audiência de julgamento que decorreu em 10/12/2019, designou a leitura da sentença para o dia 21/01/2021, pelas 15:00 horas (ou seja, para 29 dias depois, já descontados os dias de férias judiciais). Contudo, no dia designado, pelas 10:30 horas, a Sr.ª Juíza contactou telefonicamente a secretaria, dando sem efeito a diligência, com fundamento em impossibilidade de acesso ao sistema “CITIUS” e impedimento na realização de duas outras diligências (o que depois reiterou em despacho que proferiu no dia seguinte, pelas 14:33 horas), e transferindo-a para o dia 11/02/2020 (ou seja, para mais 21 dias depois).


Saliente-se que esta decisão causa alguma perplexidade, uma vez que os motivos invocados de forma alguma seriam impedimento para a leitura da sentença – desde, claro está, que a mesma estivesse já elaborada – nem justificam o adiamento da mesma por mais três semanas.


- No único processo abreviado em que realizou audiência de julgamento, marcou a leitura da sentença para 14 dias depois das alegações finais […]


- No único processo sumário em que realizou audiência de julgamento, leu a sentença de imediato, consignando em acta o dispositivo da mesma […]


- As sentenças em processos sumaríssimos foram proferidas no próprio dia da abertura da conclusão […] ou até 04 dias depois […]


a3) Jurisdição tutelar:


- Nos processos de regulação/alteração/incumprimento das responsabilidades parentais homologou os acordos de imediato, geralmente na própria conferência de pais […]. Nos casos em que não logrou obter acordos, as sentenças foram proferidas em 14 dias […] ou em 19 dias […].


- No único processo de adopção que tramitou, foi-lhe aberta conclusão em 19/02/2020, tendo proferido sentença em 27/03/2020. Porém, atenta a suspensão dos prazos que, no caso dos processos urgentes, vigorou de 09/03/2020 até 07/04/2020 (esta última data por força da nova redacção do artigo 7º nº 7 da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, resultante da aprovação da Lei nº 4-A/2020, de 06/04), considera-se a sentença proferida em 19 dias.


- Em processos de promoção e protecção proferiu três despachos a declarar a cessação da medida aplicada, o que fez ou no próprio dia da abertura da conclusão […] ou 05 dias depois da mesma […]


b) No Juízo Local Criminal de ...:


b1) Começando pelos processos comuns singulares, verifica-se que a Sr.ª Juíza:


- Proferiu oralmente 05 sentenças, imediatamente após o termo das alegações finais, cujo teor reproduziu integralmente em acta […]


- Proferiu oralmente 04 sentenças, imediatamente após o termo das alegações finais, limitando-se a consignar em acta o respectivo dispostivo […]


- Procedeu à leitura/inserção no “CITIUS” de 38 sentenças nas datas que foram por ela designadas no final das respectivas audiências de julgamento, sendo 06 delas dentro do prazo legal de 10 dias após esse momento […]; e as restantes em prazos situados entre os 11 dias e os 29 dias posteriores, já descontados os períodos de férias judiciais de natal e de páscoa […]


Além disso, a Sr.ª Juíza designou ainda a leitura das sentenças em 16 outros processos para prazos situados entre os 07 e os 30 dias posteriores ao encerramento da audiência, já descontados os períodos de férias judiciais de natal e da páscoa […] Porém, em nenhum destes processos a sentença foi lida na data designada, antes o tendo sido com dilações que variaram entre 01 e 161 dias, já descontados os períodos de férias judiciais de natal e da páscoa […]


Saliente-se que em todos estes processos, os adiamentos – que em alguns casos foram sucessivos e reiterados – resultaram de opções assumidas pela Sr.ª Juíza que nos suscitam sérias e fundamentadas reservas quanto à respectiva pertinência, uma vez que aparentam ser meras práticas dilatórias.


Senão, vejamos alguns exemplos:


[…]


b2) Em 11 dos 15 processos abreviados nos quais realizou audiência de julgamento, a Sr.ª Juíza leu a sentença de imediato, consignando em acta o respectivo dispositivo […]


Em três outros processos, no final das audiências designou a leitura da sentença para 02 dias depois […], 14 dias depois […]e 15 dias […].


Por fim, num outro processo […], a leitura da sentença foi designada para 10 dias depois da abertura da última conclusão para tal fim.


Não obstante, neste específico processo mais uma vez se constata a existência do recurso a manifestos expedientes dilatórios para atrasar a prolação da sentença.


Com efeito, no final da audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/09/2020, a Sr.ª Juíza (depois de “interromper a audiência por 30 minutos para proferir decisão”), entendeu por bem solicitar à D.G.R.S a elaboração de relatório social do arguido; bem como pronúncia sobre um eventual cumprimento da sanção em regime de permanência na habitação.


Cumprido tal despacho por aquela Entidade, foi o processo concluso à Sr.ª Juíza em 21/12/2020, tendo a mesma, em 25/12/2020, proferido o seguinte despacho:


“Reqt.º de 08-10-2020:


A Sr.ª Advogada subscritora de tal requerimento, não é a Defensora Oficiosa do Arguido nos autos, nem tem Procuração Forense nos autos.


Assim, aguardem os autos a junção de Procuração Forense e Ratificação do processado.


*


Relatório social do arguido - 15-10-2020:


Tomei conhecimento.


Fique nos autos.


*


Oportunamente, será designada data para a leitura da sentença.”.


Ou seja, ao invés de marcar de imediato a data para a leitura da sentença, a Sr.ª Juíza optou por apenas se pronunciar sobre um requerimento que havia sido apresentado em nome do arguido por advogada sem procuração nos autos.


Requerimento esse que era absolutamente inócuo, tanto assim que em 18/01 a Sr.ª Juíza despachou de novo o processo, designando a inserção da sentença no “CITIUS” para o dia 28/01, não obstante o arguido não ter, entretanto, juntado aos autos qualquer procuração forense nem ratificado o processado (sendo certo que a própria Sr.ª Juíza também nada mais disse sobre o referido requerimento, designadamente ordenado o desentranhamento do mesmo e a condenação em custas de quem deu causa ao incidente).


b3) Em 18 dos 25 processos sumários nos quais realizou audiência de julgamento, a Sr.ª Juíza leu a sentença de imediato, consignando em acta o dispositivo da mesma […]


Num outro processo […] interrompeu a audiência por 30 minutos para proferir decisão, após o que procedeu à leitura da sentença escrita, que juntou aos autos.


Em 05 ocasiões designou a leitura da sentença para prazos que variaram entre 01 dia e 14 dias […].


Finalmente, num outro processo (nº 183/21.6...) designou a leitura/inserção no “CITIUS” da sentença para 07 dias depois da abertura da última conclusão para tal fim.


Neste caso, contudo, mais uma vez se anotaram procedimentos manifestamente dilatórios.


Assim, no final da audiência de julgamento que teve lugar no dia 09/03/2021, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:


“Ponderando o certificado de registo criminal, solicite o envio de relatório social tendo em vista a aplicação de sanção, com nota de urgência, tendo em conta que já decorre o julgamento.


Conclua, oportunamente, os autos para designar data para proferir decisão ou inserção da sentença no Habilus/Citius.”.


Após a junção do pretendido relatório, foi aberta conclusão em 15/04, tendo a Sr.ª Juíza ordenado a notificação do mesmo ao arguido. Contudo, ao invés de designar de imediato a data para a leitura da sentença, a Sr.ª Juíza optou por determinar que os autos aguardassem o “decurso do prazo da notificação”, após o que deveriam ser de novo conclusos.


Conclusos novamente os autos em 03/05, a Sr.ª Juíza despachou em 07/05, não para finalmente agendar a data de leitura, mas apenas para ordenar a apresentação física dos autos, a fim de proferir despacho.


Novamente concluso o processo em 10/05, a Sr.ª Juíza despachou no dia seguinte, só então designando a inserção da sentença no “CITIUS” para o dia 18/05.


b4) As sentenças em processos sumaríssimos foram quase todas proferidas ou no próprio dia da abertura da conclusão […] ou até 10 dias depois […]. A única excepção ocorreu no processo […], em que a sentença foi proferida 11 dias depois da abertura da conclusão.


b5) Nos processos de internamento compulsivo, a Sr.ª Juíza proferiu de imediato a sentença após o final da sessão conjunta de prova […]; ou então no próprio dia da abertura da conclusão para esse efeito […].


b6) Nos três cúmulos jurídicos a que procedeu, designou a leitura da decisão final a prazos que se situaram em 16 dias […]; 18 dias […] e 19 dias […].


Contudo, em nenhum desses casos leu a decisão na data agendada, o que fez apenas 13 dias depois […]; 30 dias depois […]e 01 dia depois […].


Refira-se que também nestes casos, a Sr.ª Juíza voltou a assumir toda uma série de procedimentos dilatórios, idênticos àqueles que supra fui descrevendo, e que mais uma vez revelam à evidência uma atitude procrastinadora por parte da mesma.


Senão vejamos.


No processo nº 2387/17.7... no final da audiência, realizada em 20/01/2021, designou a inserção da leitura da decisão final no sistema “CITIUS” para o dia 05/02/2021, pelas 16:00 horas.


Contudo, neste mesmo dia (embora apenas pelas 23:57 horas) deu sem efeito tal diligência e adiou-a para o dia 17/02, pelas 16:00 horas, “por no dia de hoje ter estado impedida na realização da audiência de discussão e julgamento nos Proc. n.º 307/20.0... (toda a manhã) e Proc. n.º 629/20.0... (toda a tarde), processos urgentes por crimes de violência doméstica”.


Chegado o dia 17/02, proferiu despacho (novamente pelas 23:57 horas) a adiar novamente a diligência, agora para o dia seguinte, pelas 16:00 horas, porque “por motivos de ordem técnica - erro de funcionamento/falha momentânea - não foi possível inserir no sistema Citius/VPN, a sentença dos presentes autos, até às 23.55 horas de hoje dia 17 de Fevereiro de 2021”.


Finalmente, publicou a decisão no dia 18/02, embora o tenha feito apenas pelas 19:07 horas.


No processo nº 246/19.8... no final da audiência, realizada em 05/02/2021, designou a inserção da leitura da decisão final no sistema “CITIUS” para o dia 23/02/2021, pelas 16:00 horas.


Contudo, neste mesmo dia (embora apenas pelas 23:16 horas) deu sem efeito tal diligência, que adiou “sine dia”, por, entretanto, ter entendido como necessário, “com vista à ponderação de aplicação na pena cumulada, de uma pena de substituição, designadamente, Obrigação de Permanência em Habitação (OPH) com Vigilância Eletrónica (VE)”, solicitar uma série de informações à DGRSP e ao estabelecimento prisional.


Aberta conclusão no dia 16/03, a Sr.ª Juíza limitou-se a ordenar a apresentação física dos autos, a fim de proferir despacho.


Aberta nova conclusão em 25/03, a Sr.ª Juíza proferiu a decisão final pelas 23:49 horas desse mesmo dia (curiosamente sem ter previamente designado a data para a respectiva inserção no sistema, ao contrário do que fez em todos os outros processos).


No processo nº 749/14.0..., no final da audiência, realizada em 11/02/2021, designou a inserção da leitura da decisão final no sistema “CITIUS” para o dia 02/03/2021, pelas 16:00 horas.


Contudo, neste mesmo dia (embora apenas pelas 23:55 horas) deu sem efeito tal diligência e adiou-a para o dia seguinte, pelas 16:00 horas, “uma vez que o Tribunal esteve impedido, durante toda a tarde na realização da audiência de julgamento (continuação) no Proc. n.º 390/19.1..., foi impossível inserir a sentença de cúmulo dos presentes, no sistema Citius”.


Finalmente, publicou a decisão no dia 03/03, embora o tenha feito apenas pelas 22:35 horas.


Remetendo aqui para o que já consignei supra, entendo que todos estes sucessivos adiamentos se mostram completamente despropositados, ou porque os fundamentos invocados não são aptos a justificá-los (designadamente nos casos dos invocados impedimentos noutros processos - que não obstariam à publicação das sentenças, caso estas estivessem já elaboradas; ou nas alegadas falhas do sistema electrónico – que mesmo não funcionando até às 23:55, estava necessariamente operacional às 23:57 horas, quando foi publicado o despacho); ou porque revelam uma total desatenção na gestão do processo (os elementos solicitados aos serviços prisionais e ao estabelecimento prisional poderiam - e deveriam - tê-lo sido logo aquando da audiência de julgamento).


b7) Apenas num dos cinco recursos de contra-ordenação nos quais realizou audiência de julgamento […] é que a Sr.ª Juíza - em conformidade com o disposto no artigo 373º nº 1 do Código de Processo Penal, “ex vi” do artigo 41º nº 1 do Decreto Lei nº 433/82, de 27/10 - designou data para leitura da sentença final. Fê-lo, contudo, apenas para 15 dias depois.


Num outro caso (processo nº 726/20.2...), com o fundamento de que “nos encontramos em Estado de Emergência, devido à Pandemia por Sars-Cov-2/Covid-19, com dever geral de recolhimento domiciliário nas próximas duas semanas por elevadas taxas de infecção/contágio, a fim de evitar a concentração de pessoas no Edifício deste Tribunal – Palácio da Justiça de ..., e à não oposição dos intervenientes processuais terminada a audiência”, a Sr.ª Juíza, no final da audiência realizada em 20/01/2021, determinou que a sentença seria inserida no sistema “CITIUS” no dia 11/02/2021, ou seja, 22 dias depois (embora, como veremos de seguida, tenha acabado por não o ter feito).


Nos restantes três recursos em que realizou julgamento […], e ao contrário do que preceitua a norma supra citada, optou por ordenar, finda a audiência de julgamento, que os autos lhe fossem conclusos para prolação da sentença por escrito.


Num desses processos […] proferiu a sentença 31 depois da data em que lhe foi aberta conclusão.


Já nos dois outros processos […]proferiu a sentença no próprio dia em que lhe foi aberta a última conclusão para esse fim; o que sucedeu igualmente com o único processo em que, com o acordo expresso das partes, dispensou a realização da audiência de julgamento e decidiu por despacho […].


Porém, nestes três últimos processos que agora identifiquei, bem como no segundo que supra mencionei, existem toda uma série de circunstâncias absolutamente anómalas, que não posso aqui deixar de consignar expressamente.


[…]


Que dizer de toda esta série de procedimentos da Sr.ª Juíza – em resultado dos quais a sentença, que deveria ter sido proferida, no máximo, até 27/11/2020 (dez dias após o termo da audiência de julgamento) o tenha sido apenas em 07/05/2021, ou seja, mais de cinco meses depois – que não seja classificá-los como manifestos expedientes dilatórios para ir sucessivamente adiando a prolação da sentença?


Como justificar de outro modo que, mais de um mês após a abertura da conclusão e em despacho autónomo, se ordene a numeração do processo físico ao invés de se proferir a sentença? Ou que mais de dois meses depois da abertura de nova conclusão, se ordene a apresentação do processo físico (que, inclusivamente, se encontrava no gabinete da Sr.ª Juíza, como foi expressamente declarado pela Sr.ª Escrivã e nunca foi desmentido por aquela)????


Ou que mais uma vez se declare expressamente cessado o prazo de suspensão, fazendo tábua rasa do disposto na alínea d) do nº 5 do artigo 6º-B da Lei nº 1-A/2020, de 19/03???


[…]


Em consequência de todo este “modus operandi”, uma sentença que poderia perfeitamente ter sido proferida até 10 de Janeiro de 2021, apenas o foi em 06 de Abril, ou seja, quase quatro meses depois.


[…]


2.5.4 - Despachos e decisões com atraso


1. Como decorre do que já foi explanado no ítem anterior, a Sr.ª Juíza incorreu em vários atrasos quer no proferimento de despachos e de sentenças cíveis; bem como no proferimento de despachos e da leitura/inserção no sistema “CITIUS” de sentenças penais e de contra-ordenações. Além disso, detectaram-se ainda atrasos nos depósitos destas últimas, bem como na assinatura eletrónica de diversas actas de diligências/julgamentos.


Analisemos agora em concreto tais situações, tendo por referência os números constantes dos diversos quadros que integram os Anexos IV, V e VI.


2. Atrasos na prolação de despachos/sentenças nos Juízos de Competência Genérica de ... e ...:


Como resulta do Anexo IV, durante o e


xercício de funções nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ..., a Sr.ª Juíza proferiu pelo menos 48 despachos e sentenças com atrasos superiores a 10 dias em relação ao prazo legal de que dispunha para o efeito (já descontando os períodos de férias judiciais de natal e de páscoa, bem como o período de suspensão de prazos processuais que vigorou desde 09/03/2020 até 02/06/2020, inclusive. Neste caso, porém, nos processos urgentes e nos processos que se encontravam conclusos para prolação de decisão final, a suspensão foi contada apenas até ao dia 06/04/2020, inclusive, por força do disposto, respectivamente, nos nºs 7 e 5 alínea b), ambos do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, na redacção introduzida pela Lei nº 4-A/2020, de 06/04), assim distribuídos:
ATRASONÚMERO DE PROCESSOS
11 a 20 dias22
21 a 30 dias12
31 a 40 dias10
41 a 50 dias04
TOTAL48
3. Atrasos na prolação de despachos/sentenças no Juízo Local Criminal de ...:


Como igualmente resulta do Anexo IV, durante o exercício de funções no Juízo Local Criminal de ..., a Sr.ª Juíza proferiu pelo menos 40 despachos e decisões com atrasos superiores a 10 dias em relação ao prazo legal de que dispunha para o efeito (já descontando os períodos de férias judiciais de natal e de páscoa, bem como o período de suspensão de prazos processuais que vigorou desde 22/01 até 05/04/2021, inclusive. Neste caso, porém, não se incluem nem os processos urgentes nem os processos que se encontravam conclusos para prolação de decisão final, por força do disposto, respectivamente, nos nºs 7 e 5 alínea d), ambos do artigo 6º-B da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, na redacção introduzida pela Lei nº 4-A/2021, de 01/02), assim distribuídos:
ATRASONÚMERO DE PROCESSOS
11 a 20 dias20
21 a 30 dias09
31 a 40 dias05
41 a 50 dias03
51 a 60 dias01
61 a 70 dias01
71 a 80 dias01
TOTAL40
4. Leitura de sentenças crime nos Juízos de Competência Genérica de ... e ..., realizadas em prazo superior aos 10 (dez) dias legalmente prescritos no Código de Processo Penal:


Como resulta do Anexo VI, nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ..., a Sr.ª Juíza procedeu à leitura de pelo menos 17 sentenças (maioritariamente em comuns singulares, mas também num processo abreviado) a prazos superiores aos 10 dias legalmente fixados no Código de Processo Penal.
PRAZO DE LEITURANÚMERO DE SENTENÇAS
11 a 20 dias06
21 a 30 dias10
41 a 50 dias01
TOTAL17
5. Leitura/inserção no “CITIUS” de sentenças crime no Juízo Local Criminal de ..., realizadas em prazo superior aos 10 (dez) dias legalmente prescritos no Código de Processo Penal:


Como resulta igualmente do Anexo VI, no Juízo Local Criminal de ... a Sr.ª Juíza procedeu à leitura ou à inserção no sistema “CITIUS” de pelo menos 60 sentenças (maioritariamente em processos comuns singulares, mas também em 03 processos abreviados, em 02 processos sumários, em 03 cúmulos jurídicos e em 04 recursos de contra-ordenação) a prazos superiores aos 10 dias legalmente fixados no Código de Processo Penal.
PRAZO DE LEITURA/INSERÇÃONÚMERO DE SENTENÇAS
11 a 20 dias32
21 a 30 dias12
31 a 60 dias04
61 a 90 dias01
91 a 120 dias02
121 a 150 dias06
151 a 180 dias03
TOTAL60
6. Depósito de sentenças crime e de contra-ordenação proferidas nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ..., efectuados com atraso:


Como resulta do Anexo V, em virtude de nestes dois Tribunais ter procedido à leitura de diversas sentenças “por apontamento” (isto é, sem que estivessem completamente elaboradas e devidamente assinadas) ou de apenas ter assinado as actas das audiências de julgamento alguns dias depois da realização das mesmas, incorreu, ainda, a Sr.ª Juíza em 28 atrasos no respetivo depósito, assim distribuídos:
DIAS DE ATRASO NO DEPÓSITONÚMERO DE SENTENÇAS
01 a 05 dias20
06 a 10 dias05
11 a 20 dias02
21 a 30 dias01
TOTAL28
7. Depósito de sentenças crime e de contra-ordenação proferidas no Juízo Local Criminal de ..., efectuados com atraso:


Como igualmente resulta do Anexo V, em virtude de neste Tribunal ter procedido à leitura de diversas sentenças “por apontamento” (isto é, sem que estivessem completamente elaboradas e devidamente assinadas); ou de apenas ter assinado as actas das audiências de julgamento alguns dias depois da realização das mesmas; ou ainda apenas ter procedido à inserção das sentenças no “CITIUS” em momento posterior ao horário de funcionamento da secretaria, incorreu também a Sr.ª Juíza em 44 atrasos no respetivo depósito, assim distribuídos:
DIAS DE ATRASO NO DEPÓSITONÚMERO DE SENTENÇAS
01 a 05 dias42
06 a 10 dias01
21 a 30 dias01
TOTAL44
8. Atrasos na assinatura das actas das diligências/audiências, realizadas nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ...:


Como resulta da análise do Anexo VII, nestes dois Tribunais a Sr.ª Juíza procedeu à assinatura de várias assinaturas das actas de diligências e audiências mais de 10 dias depois de as mesmas terem sido elaboradas e partilhadas pelas respectivas secretarias, assim distribuídas:
DIAS DE ATRASO NA ASSINATURANÚMERO DE ACTAS
11 a 20 dias24
TOTAL24
9. Atrasos na assinatura das actas das diligências/audiências, realizadas no Juízo Local Criminal de ...:


Como resulta ainda da análise do Anexo VII, também neste Tribunal a Sr.ª Juíza procedeu à assinatura de várias assinaturas das actas de diligências e audiências mais de 10 dias depois de as mesmas terem sido elaboradas e partilhadas pela secretaria, assim distribuídas:
DIAS DE ATRASO NA ASSINATURANÚMERO DE ACTAS
11 a 20 dias25
21 a 30 dias09
TOTAL34
[…]


2.5.5 - Capacidade de simplificação processual


A única iniciativa relevante da Sr.ª Juíza, que vislumbramos em sede de simplificação processual, foi a opção, por ela reiteradamente assumida a partir de finais de Janeiro de 2021, na sequência da 2ª vaga da pandemia de Covid-19, de passar a inserir as sentenças directamente no sistema “CITIUS”, ao invés de as ler publicamente.


Saliente-se que tal opção, se bem que não prevista na lei (e, até, violadora do disposto no artigo 373º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal), tinha a virtualidade de evitar as deslocações físicas ao Tribunal de todos os intervenientes processuais que tinham de estar presentes na leitura da sentença, designadamente dos arguidos e dos advogados. Daí que, se assumida numa perspectiva puramente transitória ou temporária, a mesma poderia revelar-se, em abstracto, positiva e meritória.


Contudo, e tal como resulta da descrição dos diversos casos concretos que fui explanando ao longo deste relatório, a Sr.ª Juíza aproveitou tal “praxis” para proceder a uma série de adiamentos injustificados da prolação/publicação das sentenças, o que, em concreto, acabou por retirar todo o mérito à mesma.


2.5.6 - Pontualidade e direcção de diligências/audiências


1. No que concerne ao item da pontualidade não posso deixar de começar por mencionar que no Juízo de Competência Genérica de ... foram vários os processos em que nas actas de diligências que foram lavradas não foi efectuada qualquer menção expressa à hora a que as mesmas tiveram lugar […].


[…]


2. Isto posto, a verdade é que em grande parte dos processos que tivemos oportunidade de analisar (atrevo-me até a afirmar que tal sucedeu na maioria dos mesmos), a Sr.ª Juíza nunca iniciou as diligências na hora marcada. Aliás, foram bastantes os processos em que aquela iniciou as diligências mais de 30 minutos depois da hora designada para as mesmas (tempo que considero adequado e razoável para proceder à realização das diversas diligências prévias necessárias, designadamente à chamada dos intervenientes e à tentativa de conciliação entre as partes, e que o próprio legislador consagrou no artigo 151º nº 6 do Código de Processo Civil, como sendo aquele em que o juiz deve comunicar às partes qualquer obstáculo ao início pontual da diligência).


Saliente-se que nessas ocasiões, em regra, a Sr.ª Juíza adoptou um de três procedimentos.


2.1 - Assim, e por um lado, em alguns desses casos ela consignou expressamente na acta da diligência que o atraso se deveu ao facto de estar impedida noutra(s) diligências(s).


Foi o que sucedeu, a título de mero exemplo, nos seguintes processos:


[…]


Já no processo comum singular nº 378/19.2... a audiência de julgamento marcada para as 11:00 do dia 25/11/2020 apenas se iniciou pelas 12:55 horas. A Sr.ª Juíza consignou em acta que tal atraso se ficou a dever ao facto de o “tribunal se encontrar impedido na realização das audiências de julgamento no âmbito dos processos com os nºs 215/20.5... e 28/18.4...”.


Sucede que esta afirmação é parcialmente falsa, uma vez que – como ainda agora acabamos de ver – o processo nº 215/20.5... apenas se iniciou pelas 13:20 horas, depois de terminado este processo nº 378/19.


Acresce que a audiência do processo nº 28/18.4... - que foi a primeira a ser realizada nesse dia, com início pelas 10:20 horas – terminou pelas 12:50 horas, ou seja, cinco minutos antes do início da audiência deste processo, pelo que não se afigura possível que tenha sido realizada qualquer outra diligência nos cinco minutos que mediaram entre as duas.


[…]


2.2 - Em segundo lugar, numa série de outros processos em que as diligências começaram com atraso, a Sr.ª Juíza optou por consignar na acta que as mesmas apenas tiveram início após se terem efectuado as diligências necessárias à realização da audiência ou das várias audiências designadas para esse dia.


Foi, entre vários outros, o que em concreto sucedeu nos seguintes processos:


[…]


Como facilmente se afere do que acabo de elencar, esta opção justificativa da Sr.ª Juíza foi essencialmente assumida nos processos cujos julgamentos foram os primeiros a ser realizados da parte da manhã ou da parte da tarde do respectivo dia.


Sucede, contudo, que em nenhuma dessas actas a Sr.ª Juíza concretizou quais foram as diligências efectivamente levadas a cabo nem a que processos as mesmas se reportaram. Logo, apenas podemos presumir que se estaria a referir à realização da chamada dos diversos intervenientes processuais.


Ora, se bem que em alguns casos – designadamente naqueles dias em que existiam várias audiências de julgamento marcadas para a mesma hora – até se possa aceitar que a chamada dos intervenientes e a posterior tentativa de conciliação possa retardar um pouco mais os tempos de início das diligências; já dificilmente se compreende que em processos que não admitem desistência de queixa, como o eram a maior parte dos que enunciei, a simples chamada dos intervenientes (mesmo que em vários processos) pudesse diferir o início das audiências por períodos situados entre os 45 e os 90 minutos.


2.3 - Finalmente, num terceiro grupo de processos a Sr.ª Juíza optou, pura e simplesmente, por nada consignar relativamente ao motivo que terá estado na origem dos atrasos no início das diligências.


A título de exemplo, e entre vários outros, vejam-se os seguintes processos:


[…]


Ou seja, estamos perante uma série de atrasos no início das diligências, que variaram entre um mínimo de 35 minutos e um máximo de 163 minutos, mas que a Sr.ª Juíza não teve a mínima preocupação em justificar.


Omissão esta que, naturalmente, impossibilita que possamos aferir quanto à pertinência de tais atrasos. Com efeito, se é certo que num ou noutro desses casos, com algum esforço de investigação e de cruzamento de dados, será possível presumir que os atrasos se terão devido a impedimentos na realização de outras diligências marcadas em simultâneo (como terá sucedido, por exemplo, no dia 10/09/2020); já na maior parte deles não dispomos de nenhum elemento que nos permita apresentar qualquer justificação plausível.


Saliente-se que esta questão da pontualidade se afigura extremamente relevante para a prossecução da boa imagem e prestígio dos tribunais, uma vez que tem impacto directo nos diversos operadores e intervenientes judiciários.


Daí que deveria a Sr.ª Juíza ter demonstrado mais cuidado e preocupação com a mesma, quer a montante da realização das diligências - designadamente (e tal como já mencionei anteriormente) evitando o agendamento simultâneo de várias delas; quer a jusante de tal realização – isto é, justificando de forma expressa e clara todo e qualquer atraso ocorrido no respectivo início.


Aliás, e tal como resulta do que já referi supra no capítulo 1.3, não deixa de ser sintomático que vários dos diversos agentes judiciários que contactei no decurso desta inspecção (designadamente o sr. Representante da Delegação da Ordem dos Advogados de ... e as Sr.ªs Escrivãs que com ela trabalharam) tenham tecido expressamente reparos à falta de pontualidade da Sr.ª Juíza, apontando tal característica como uma das mais negativas que a mesma apresenta.


3. Já no que respeita ao item da direcção de audiências/diligências, posso afirmar que, na maior parte dos casos, a Sr.ª Juíza conduziu as mesmas de forma adequada, correcta e ponderada, revelando educação, atenção, equilíbrio e sensatez nas suas intervenções; mas sem deixar, de igual modo, de manter uma previdente autoridade e disciplina das mesmas, embora sempre com respeito pela salvaguarda dos direitos processuais dos intervenientes e sem quebra do respeito dos princípios que as regem, designadamente, o do contraditório.


É o que, regra geral, decorre quer das actas que analisamos, quer da audição a que procedemos das sessões de julgamento que tiveram lugar no âmbito dos processos nºs […].


Por outro lado, nunca deixou de fazer uso do princípio do inquisitório quando tal se lhe afigurou relevante para a descoberta da verdade material, ao mesmo tempo que admitiu e determinou os actos e diligências que, fundamentadamente, reputou relevantes para a boa decisão da causa ou rejeitou e indeferiu o que, pelo contrário, considerou impertinente ou irrelevante.


3.1 - Deixo aqui alguns exemplos concretos das boas práticas que pude constatar […]:


[…]


3.2 - Sem prejuízo, não deixamos também de constatar algumas práticas adoptadas pela Sr.ª Juíza no decurso das audiências de julgamento, que não podemos deixar de censurar, por entendermos que são processualmente incorrectas.


Vejamos alguns exemplos (que acrescem aos diversos casos que descrevi já supra, no capítulo 2.5.2 3) deste relatório, ocorridos nas audiências prévias levadas a cabo nos processos nºs […] e nas audiências de julgamento realizadas nos processos nºs […], começando pela jurisdição cível:


a) Suspendeu várias vezes a instância na sequência de requerimentos formulados pelas partes nesse sentido, em manifesta violação do disposto no artigo 272º nº 4 do Código de Processo Civil.


Com efeito, este preceito dispõe expressamente que “as partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final”.


Deixo aqui bem frisado que sempre defendi o entendimento de que esta norma não obsta a que, no início da audiência, e na sequência de requerimento das partes, o juiz possa efectivamente suspender a instância ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 daquele mesmo artigo 272º, desde que disponha de elementos que lhe permitam considerar que existe uma probabilidade séria e real de as partes colocarem fim ao processo por transacção. Por exemplo, num caso em que os termos do acordo estejam já praticamente negociados e definidos, mas cuja conclusão esteja dependente de um qualquer pormenor, impossível de concretizar naquele momento. Nesses casos, porém, entendo ainda que a diligência não deve ser adiada para outra data (o que violaria o nº 4 do artigo 272º) mas sim pura e simplesmente dada sem efeito.


Ora, não foi nada disso o que sucedeu nos casos que passo a enunciar:


[…]


b) Após a prestação de depoimentos de parte, não cumpriu o disposto no artigo 463º do Código de Processo Civil, no sentido de reduzir os mesmos a escrito, na parte em que tenha havido confissão do depoente […];


c) Indeferiu a prestação de declarações de parte requeridas pelo embargante no início da audiência de julgamento […].


Ora, este despacho é manifestamente ilícito, uma vez que o artigo 466º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”.


Acresce que não cabe ao juiz, de forma alguma, tecer quaisquer considerações prévias sobre a necessidade ou desnecessidade da produção da prova requerida pelas partes, mas tão só apreciar se as mesmas são ou não legalmente admissíveis.


Por fim, também a condenação em multa se nos afigura totalmente desajustada, tendo em consideração que a parte mais não fez do que invocar um direito que lhe assistia.


Passando para a jurisdição criminal:


d) Determinou a prestação de juramento legal aos assistentes constituídos nos autos, em flagrante violação do disposto no artigo 145º nº 4 do Código de Processo Penal, “ex vi” do artigo 346º nº 2 do mesmo diploma […].


e) Nem sempre aplicou correctamente o regime decorrente do artigo 134º nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.


Com efeito, por força desta disposição legal apenas podem recusar-se a depor como testemunhas o ex-cônjuge ou as pessoas que tiverem convivido com o arguido em condições análogas às dos cônjuges; sendo certo que tal recusa apenas se pode cingir aos factos ocorridos durante o período do casamento ou da coabitação.


[…]


f) Não se pronunciou sobre a inspecção judicial ao local, que o arguido havia expressamente requerido na contestação, e cujo conhecimento a Sr.ª Juíza anterior remeteu para a audiência de julgamento […]


g) No processo comum singular nº […] condenou o arguido na multa de 2 UC, ao abrigo do disposto nos artigos 116º e 117º do Código de Processo Penal, o que é incompreensível, tendo em consideração que quem faltou a audiência foi uma testemunha arrolada pelo Ministério Público;


h) Não condenou os arguidos em multa, por faltarem injustificadamente à audiência […]; ou a exame médico-legal determinado pelo Tribunal e para o qual se encontravam regularmente notificados […];


i) Em vários processos comuns singulares proferiu oralmente a sentença, após o que se limitou a consignar na acta o dispositivo das mesmas, o que constitui flagrante violação ao disposto nos artigos 374º do Código de Processo Penal, e gera a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 do mesmo diploma […];


j) Em vários processos sumários e abreviados não procedeu em conformidade com o disposto no artigo 389º-A nº 2 do Código de Processo Penal (ou seja, proferindo de imediato a sentença oralmente e consignado o respectivo dispositivo na acta), optando por elaborar a sentença integral por escrito, sem que se verificasse em concreto algum dos fundamentos previstos no nº 5 daquele mesmo preceito […].


k) Em alguns processos sumários não deu cumprimento ao disposto nas alíneas a) a c) da mesma norma, sendo certo que apenas proferiu a sentença depois de questionar os intervenientes processuais sobre se os mesmos se opunham a que “a sentença fosse lida por apontamento” […].


3.3 - Finalmente, ainda no capítulo da direcção de audiências e diligências, fomos confrontados com alguns procedimentos/comportamentos da Sr.ª Juíza que - até por destoarem completamente daquela que nos pareceu ser a sua prática normal - consideramos serem merecedores de forte reparo e susceptíveis de veemente censura.


Assim, e em primeiro lugar, no âmbito do processo de alteração de responsabilidades parentais nº 88/19.0..., a Sr.ª Juíza envolveu-se numa discussão com a Sr.ª Procuradora Adjunta que representava o Ministério Público, na sequência da decisão por ela tomada de ouvir em declarações a mãe da menor na presença desta, à qual a Sr.ª Procuradora se opôs.


Tal discussão, em que as duas intervenientes se exaltaram e lavaram as vozes, prolongou-se por alguns minutos, e foi mantida à frente do todos os intervenientes presentes na sala, designadamente os advogados e as partes.


Independentemente da determinação sobre a qual das Sr.ªs Magistradas deverá ser imputada a responsabilidade por tal incidente (é meu entendimento, após audição da gravação da diligência, que tais responsabilidades são mútuas e repartidas), a verdade é que o episódio em nada dignificou a imagem do Tribunal e da justiça.


Tanto assim, que o mesmo acabou por se tornar do conhecimento público, tendo sido ampla e publicamente comentado dentro e fora do edifício do Tribunal, por funcionários, advogados e intervenientes na diligência.


Aliás, o Sr. Representante da Delegação da Ordem dos Advogados de ..., de moto próprio e espontâneo, descreveu-mo pessoalmente como sendo embaraçoso e constrangedor para todos os que se encontravam na sala de audiências.


Competia à Sr.ª Juíza ter gerido toda aquela situação de uma forma muito mais serena e reservada, respeitando o contraditório e decidindo o incidente, mas nunca entrando em diálogo exaltado com a Sr.ª Procuradora, nem permitir ou dar azo a que esta retorquisse do mesmo modo. Quanto mais não fosse, porque estava no âmbito de um processo tutelar e na presença de uma menor de 17 anos de idade.


Bastante mais grave – e até deveras preocupante – foi o comportamento assumido pela Sr.ª Juíza no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo comum singular nº 717/18.3..., em que o arguido se encontrava acusado da prática de um crime de violência doméstica.


Com efeito, na primeira sessão da audiência de julgamento, que teve lugar no dia 09/10/2020, advertido nos termos e para os fins do artigo 343º do Código de Processo Penal, o arguido declarou não pretender prestar declarações.


Contudo, ao invés de prosseguir de imediato com os termos normais da audiência de julgamento, a Sr.ª Juíza dirigiu-se ao arguido nos seguintes termos (que aqui reproduzo integralmente, em conformidade com o teor da gravação que se encontra junta):


“Portanto, é bom que o senhor se consciencialize que os factos que constam aqui, a provarem-se, são graves e muito graves. Porque às vezes acontece que os senhores remetem-se ao silêncio e a experiência que nós temos que o senhor está aí como de bancada, os senhores estão aí como de bancada a assistir, como se estivessem a assistir a um espectáculo. E a ser algum espectáculo é um espectáculo muito triste. E muito lamentável que um ser humano chegue a um ponto destes. É bom que as pessoas se consciencializem que eventualmente podem ter procedido mal, mas têm que mudar comportamentos. É isso que eu quero que o senhor se consciencialize. Faz fav0r de se sentar!”.


Confesso que sinto algum constrangimento em comentar este comportamento da Sr.ª Juíza. Limitar-me-ei a afirmar, embora com assertividade, que o mesmo viola frontal e flagrantemente, de uma assentada, quer o direito que o arguido tem de se remeter ao silêncio sem que tal opção o possa desfavorecer; quer o direito à presunção de inocência, constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.


Considero não ser admissível que qualquer magistrado judicial se dirija a um arguido nestes termos, no início da audiência e na sequência da opção tomada pelo mesmo de se remeter ao silêncio. Muito menos um com quase 40 anos de experiência na função.


Acresce que entendo que também na parte referente à inquirição da assistente constituída nos autos, a condução desta audiência por parte da Sr.ª Juíza não ficou isenta de reparos.


Com efeito, nesse âmbito a instância do Ministério Público prolongou-se por mais de duas horas e a do mandatário constituído pela assistente durante cerca de 20 minutos, sem que a Sr.ª Juíza os interrompesse ou interferisse por qualquer modo na inquirição, a não ser para pequenos comentários ou pedidos de esclarecimentos complementares.


Antes de dar a instância à defensora do arguido, a Sr.ª Juíza iniciou então uma conversa de cerca de cinco minutos com a assistente, perguntando-lhe se a mesma tinha sentido pena do arguido; dando-lhe conselhos sobre as atitudes que deveria tomar nos tempos seguintes; e concluindo ela própria que as condutas da assistente – por esta descritas ao longo da inquirição - teriam sido por esta tomadas devido à vergonha que sentia pela situação que estava a viver. De seguida, a Sr.ª Juíza perguntou à defensora do arguido se pretendia fazer alguma pergunta à assistente, ao que a mesma respondeu afirmativamente.


A partir daí, e ao contrário do que havia sucedido anteriormente, durante toda esta instância (que se prolongou durante cerca de uma hora) a Sr.ª Juíza procedeu a constantes e reiteradas interrupções/intervenções, umas vezes impedindo a advogada de fazer perguntas, com o fundamento de que as mesmas constituíam alegações; outras respondendo ela própria às perguntas que aquela formulava; outras ainda tecendo comentários sobre o estado psíquico da assistente e os efeitos do mesmo nos actos daquela.


Darei aqui apenas alguns exemplos de tais intervenções, uma vez que seria demasiado fastidioso proceder à reprodução integral das mesmas (sem prejuízo, a gravação da audiência encontra-se junta ao processo, pelo que aqui remeto para o respectivo conteúdo).


[…]


Analisando estes excertos (bem como a instância integral, que se encontra gravada), fica-se inevitavelmente com a sensação da existência de uma manifesta animosidade da Sr.ª Juíza contra o arguido e a sua advogada; inversamente proporcional à simpatia que deixa transparecer para com a assistente. Ou seja, apesar de não colocarmos de forma alguma em causa a imparcialidade, isenção e seriedade da Sr.ª Juíza, temos de admitir que nesta concreta audiência, provavelmente por estar num dia menos bom, ela não cuidou de transmitir aos intervenientes processuais uma imagem cabal desses atributos. E, citando um velho brocardo romano, não basta sê-lo, é preciso parecê-lo!


Aliás, não deixa de ser sintomático que no recurso interposto pelo arguido da sentença, este tenha expressamente começado as suas alegações por invocar a falta de imparcialidade da Sr.ª Juíza.


Questão que, contudo, não chegou sequer a ser abordada pelo Tribunal da Relação do Porto, que a rejeitou liminarmente por extemporaneidade (o pedido de recusa por desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, previsto no artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, deveria ter sido apresentado até à prolação da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 44º do mesmo diploma).


Acresce que a referida instância acabou por desenrolar-se de forma desagradável, quezilenta e conflituosa, tornando-se numa espécie de gincana verbal entre a Sr.ª Juíza e a advogada, que mais uma vez em nada dignificou a imagem da justiça e dos tribunais.


2.6 -Apreciação conclusiva quanto à adaptação ao serviço


Sintetizando o que, nos itens 2.1 a 2.5.7, ficou exposto acerca do desempenho da Sra. Juíza no âmbito da adaptação ao serviço, temos que:


- Foi assídua;


- Não geriu com eficiência o acervo de processos que teve a cargo no Juízo de Competência Genérica de ...;


- Teve prestação insatisfatória na jurisdição cível, face à reduzida quantidade de julgamentos que realizou e de processos a que pôs termo;


- Marcou a maior parte das diligências/audiências em processos crime e tutelares em prazos aceitáveis;


- Não demonstrou preocupação nem cuidado com a calendarização da marcação das audiências/diligências, de forma a evitar quer a aglomeração de pessoas no edifício do tribunal, quer o causar de incómodos aos diversos intervenientes nas mesmas;


- Teve prestação claramente deficitária no que diz respeito aos tempos de prolação de despachos e decisões, tendo incorrido em vários e relevantes atrasos;


- Recorreu frequentemente à prolação de despachos inúteis e injustificados, com intuitos claramente dilatórios, que retardaram em vários meses a prolação de muitas das sentenças que tinha a seu cargo;


- Revelou pouca propensão para a simplificação processual;


- Não primou pela pontualidade;


- Em regra, dirigiu adequadamente as diligências/audiências; embora, em pelo menos duas ocasiões, tenha assumido comportamentos inaceitáveis.


Tudo ponderado, é de concluir que sob este prisma da adaptação ao serviço, o desempenho da Sr.ª Juíza tem de se considerar globalmente insatisfatório.


3. Preparação técnica


3.1 - Nível jurídico do trabalho inspeccionado e capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço


1.1 - Munidos dos elementos que recolhemos no decurso da presente acção inspectiva, estamos em condições de poder afirmar que a Sr.ª Juíza inspeccionada apreende de forma adequada as situações fáctico-jurídicas debatidas nos processos (alegadas/invocadas nos articulados) e que tem de dirimir e decidir, sabendo o que neles está em causa, escrutinando e delimitando as questões essenciais apresentadas e identificando os competentes institutos e figuras jurídicos e, bem assim, as normas aplicáveis.


[…]


1.2 - Sem prejuízo, existem também uma série de outras decisões intercalares da Sr.ª Juíza que se me afiguram juridicamente incorrectas e que revelam menor capacidade de atenção ao processo.


[…]


2.1 - Passando agora especificamente para as sentenças proferidas pela Sr.ª Juíza (e como desde logo se pode aferir através dos trabalhos apresentados à inspecção, que infra concretizarei), temos que as mesmas apresentam-se correctamente estruturadas, sendo compostas por um relatório inicial, seguido da fundamentação de facto e de direito e, por fim, da decisão final.


Nas suas sentenças, a Sr.ª Juíza revela, em regra, conhecimento dos conceitos, dos institutos jurídicos e das matérias que foi chamada a dirimir; fundamentando as suas decisões, de facto e de direito, a maior parte das vezes com um discurso perceptível e com argumentação demonstrativa de que conhece a lei e o direito.


[…]


[A]s sentenças apresentam-se escorreitas, denotando a Mmª Juíza, em regra, a preocupação e o cuidado de nelas não incluir factos contraditórios; irrelevantes ou inócuos/desnecessários; e, bem assim, matéria conclusiva ou de direito.


Não obstante, vários foram os casos em que assim não sucedeu, aparecendo a factualidade inquinada por factos irrelevantes ou repetidos; e por matéria conclusiva ou de natureza jurídica.


Vejamos apenas alguns exemplos:


[…]


A fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e como não provada é, em vários casos, clara e perceptível, optando a Sr.ª Juíza, na esmagadora maioria das vezes, por proceder à descrição (umas vezes sucinta, outras nem tanto) das declarações e depoimentos prestados, com alusão à respetiva razão de ciência; após o que efectua a análise crítica de todos os elementos de prova que contribuíram para a formação da sua convicção (documentos, depoimentos, relatórios, etc.), conjugando-os entre si e com a factualidade sobre que versam, e valorando-os à luz da lógica, das regras da experiência comum e dos juízos de normalidade da vida e do bom senso.


[…]


Não obstante, e infelizmente, nem sempre assim sucedeu, tendo detectado também vários outros casos em que a redacção assumida pela Sr.ª Juíza, para além de apresentar várias incorrecções gramaticais e ortográficas, se apresenta maçuda, compacta e obscura, com períodos/parágrafos demasiado longos e intermináveis, nos quais são expostos, de forma sucessiva e sem qualquer nexo lógico, as diversas declarações prestadas pelos depoentes. Nesses casos, o discurso apresenta-se ao “correr da pena”, como se a Sr.ª Juíza estivesse a transmitir directamente para o papel, sem qualquer filtro, os seus pensamentos.


Uma vez que este não foi o “modus operandi” sistemático da Sr.ª Juíza, sou levado a presumir que o mesmo terá resultado, certamente, da pressão de ter de terminar as sentenças em determinados prazos.


[…]


Passando agora para o capítulo da fundamentação jurídica das sentenças, cumpre afirmar que a Sr.ª Juíza inspeccionada revela, em regra, desenvoltura na interpretação e aplicação das normas legais pertinentes à solução das questões que teve de apreciar e decidir, o que denota um adequado conhecimento da legislação, da doutrina e da jurisprudência nas diversas áreas do Direito que teve a seu cargo.


Tais fundamentações apresentam-se elaboradas num discurso suficientemente compreensível e coerente, contendo por vezes citações doutrinárias e/ou jurisprudenciais, nelas se abordando as questões a decidir com suficiente rigor jurídico.


[…]


Sem prejuízo da boa qualidade jurídica da generalidade das decisões proferidas pela Sr.ª Juíza, também nesta sede encontramos algumas situações em que a mesma não agiu com o acerto que se impunha.


São disso exemplos os casos que passarei a citar.


3.3. Categoria intelectual


Em decorrência de tudo o que expus anteriormente, concluo que, pese embora tenha incorrido em algumas falhas mais relevantes, a Sr.ª. Juíza possui uma preparação técnico-jurídica satisfatória ao nível do conhecimento da lei, da doutrina e da jurisprudência nas áreas do direito que tem tido a cargo.


Contudo, revela algumas evidentes fragilidades e limitações no capítulo atinente à matéria de facto, concretizadas quer no recurso excessivo a factualidade de natureza conclusiva e/ou jurídica; quer à exposição semântica da respectiva fundamentação.


Tudo ponderado, temos de concluir que – em termos estritamente jurídicos – apresenta uma categoria intelectual mediana.


[…]»


[…]


III. Fundamentação de direito


[…]


A Exma. Senhora Juíza, porém, como já se referiu pugna pela atribuição da classificação de “Bom”, por entender que, quer o Exmo. Senhor Inspetor, quer o Conselho Permanente do CSM, desconsideraram todo o circunstancialismo em que as funções da Senhora Juíza foram desempenhadas, no período objeto de inspeção, nomeadamente a carga de serviço e os problemas de saúde que a afetaram.


[…]


Como vimos, porém, não assiste razão à Exmª Senhora Juíza na contradita que apresentou quanto aos factos apurados, conforme acima se deixou patente.


Por outro lado, importa ainda notar que na decisão ora impugnada […] não se deixou de considerar os pontos positivos. A conclusão, porém, foi a de que – contrariamente ao sustentado pela Exmª Sra. Juíza – os pontos positivos não afastam, de todo, os elementos negativos que se salientaram.


Como se reproduziu na decisão ora impugnada, o Sr Inspetor concluiu que:


a) “A Senhora Juíza não deixou de incorrer num elevado número de atrasos processuais que, apesar de inferiores aos da inspeção anterior, não podem deixar de ser considerados relevantes e sintomáticos da manutenção de um comportamento procrastinador sistemático e difícil correção;


b) revelou procedimentos muito negativos ao nível da gestão processual, designadamente a reiterada opção pela prolação de despachos totalmente injustificados e dilatórios, que provocaram delongas processuais de alguns meses;


c) A péssima gestão de marcação/agendamento de diligências, circunstâncias que, inevitavelmente transmitem uma péssima imagem dos Tribunais e do funcionamento da justiça aos diversos intervenientes processuais.”.


Ora, perante toda a análise que acima se operou quanto à factualidade apurada no decurso da inspeção, não pode deixar de concordar-se com o assim também postulado pela decisão impugnada.


[…]


Com efeito, e à semelhança do que já ocorrera com a avaliação anterior, é quanto ao critério de adaptação ao serviço que se verificam as situações que mais justificaram – e continuam a justificar – a manutenção da notação de suficiente.


O elevado número de atrasos processuais e os “procedimentos muito negativos ao nível da gestão processual, designadamente a reiterada opção pela prolação de despachos totalmente injustificados e dilatórios que provocam delongas processuais de alguns meses bem como a péssima gestão de marcação/agendamento” – nos termos que melhor ficaram descritos no relatório que acima se verteu na íntegra -, ademais não justificáveis pela situação de saúde da Exmª Sra. Juíza, nem pela pandemia ocorrida, são efetivamente impeditivos da pretendida subida de notação.


Considerando as cargas processuais, a pandemia, a situação de saúde da Exmª Sra. Juíza, a produtividade desta nos vários tribunais deve, efetivamente, considerar-se apenas satisfatória.


E se existiriam atrasos significativos, foram sobretudo as decisões de caráter dilatório e injustificado que provocaram delongas de meses em vários processos.


[…]


Também quanto à marcação das diligências e a pontualidade no início das mesmas importa tecer fortes reparos, perante a falta de coerência e lógica na marcação das diligências, procedendo a adiamentos e suspensões da instância sem justificação e não revelar cuidado na marcação do julgamento, convocando em bloco as testemunhas e designando diversas diligências para a mesma hora – assim resultando em novos e perfeitamente evitáveis adiamentos.


[…]


Aqui chegados, conclui-se como na decisão impugnada: se ao nível da capacidade humana e da preparação técnica se devem reconhecer qualidades da Exmª Sra. Juíza, que merecem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade ao longo do período inspetivo, já no que se reporta ao critério da adaptação ao serviço, os prazos de decisão, os métodos de trabalho e produtividade, a pontualidade, a falta da devida organização/programação dos atos de audiência e a calendarização das diligências impõem a conclusão de que o desempenho funcional da Exmª Sra. Juíza foi meramente satisfatório.


IV – Deliberação


Tudo visto e ponderado, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera […] manter à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito […] a classificação de “Suficiente”. »


III.


a) – Considerações preliminares.


6. Dispõe o art. 3.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”.


Dada a reserva de discricionariedade da Administração, ou existem “vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a atuação da Administração” em determinado caso, pedindo-se ao tribunal que “averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efetivos, ou não há vínculos desses e o tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa”2. Consequentemente, “aqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais […] – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas […]”3.


A fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais relativamente à atuação dos órgãos administrativos radica no princípio da separação de poderes, limites que se concretizam “através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade4. Desta forma, “ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa”5.


Vale por dizer que “o legislador, ao conferir aos tribunais poderes de jurisdição plena […], acaba por, correspetivamente, confiná-los à aplicação da lei e do Direito, vedando aos tribunais a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada, e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente sindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, destarte, corolário imanente do nuclear princípio constitucional da separação de poderes” 6.


Com efeito, embora o exercício de poderes discricionários seja sindicável nos seus aspetos vinculados, “tudo o que nessa opção ou escolha só for confrontável com juízos de mérito, com regras de boa administração, com esta ou aquela arte ou técnica, escapa por natureza à função judicial, à iurisdictio — à qual compete (apenas) declarar e fixar o Direito para uma dada hipótese”7.


7. Como nota o Ac. de 27.05.2021, desta Secção de Contencioso do STJ (como todos os demais citados sem menção em contrário), “um excurso por alguns arestos da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça permite-nos identificar uma orientação, firme e reiterada, no sentido de que, quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa”, realidade que se patenteia, designadamente, nos seguintes arestos:


– Acórdão de 27.09.2023, Proc. nº 31/22.0YFLSB:


A garantia da sindicabilidade jurisdicional das decisões administrativas não abarca a formulação de juízos de demérito ou sobre a conveniência/oportunidade da atividade da Administração, conquanto não se verifique, concomitantemente, uma ofensa aos princípios gerais que devem reger a sua atuação.


Não se lhe pode, pois, solicitar que aprecie como foram exercidos os critérios avaliativos tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, que dissinta da sua conveniência ou oportunidade ou que sobreponha aos que foram usados pelo Conselho Superior da Magistratura os seus próprios critérios avaliativos. Tal equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição à mesma na prossecução de funções próprias que apenas à mesma estão constitucional e legalmente confiadas.


– Acórdão de 24.11.2022, Proc. nº 8/22.5YFLSB:


Não cabe nos poderes do STJ como instância recursiva das deliberações do CSM a reapreciação de decisões no campo da chamada “discricionariedade técnica”, a qual se desenvolve mediante a formulação, baseada numa apreciação livre, de juízos exclusivamente assentes na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do órgão decisor e em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjetivo, de elementos de convicção colhidos no processo inspetivo, já que tal equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquelas entidades e à substituição daquelas na prossecução de funções que apenas às mesmas estão legalmente confiadas […], a não ser que se verifique, para efeitos invalidantes, uma ofensa a princípios jurídico-administrativos vinculantes, o emprego de critérios manifestamente desajustados ou a ocorrência de erro clamoroso.


– Acórdão de 10.12.2019, Proc. n.º 70/18.5YFLSB:


O objeto da presente ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade […] em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada.


Nesse quadro, estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto.


– Acórdão de 20.02.2019, Proc. n.º 42/18.0YFLSB:


“As atividades de avaliação de um desempenho funcional de um juiz e de atribuição de uma classificação de serviço assentam em juízos de avaliação técnico‑valorativa, aí relevando a apreensão, de carácter eminentemente subjetivo, de elementos de convicção coligidos no processo inspetivo. Como tal, tais tarefas estão contempladas naquilo que usualmente se designa como discricionariedade técnica.


Por isso, a sindicância do ato de atribuição de determinada classificação de serviço não abrange a sindicação do juízo de mérito nele contido, ressalvando-se, naturalmente, os casos em que se detete a ocorrência de erro manifesto ou o emprego de critérios ostensivamente desadequados ou que constituam ofensa clamorosa aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade.


[…]


[T]ambém o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em consonância com a experiência dos sistemas de controlo judicial da atividade administrativa vigentes nos Estados que integram o Conselho da Europa, já reconheceu que, no contexto do n.º 1 do art. 6.º da CEDH, não é exigível aos Estados o estabelecimento de um controlo jurisdicional pleno sobre a atuação da administração, bastando que o mesmo se revele suficiente e adequado para dirimir as pretensões do particular.


[…]


O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à administração na formulação de juízos de mérito ou de demérito sobre a prestação dos magistrados judiciais, não tem elementos que lhe permitam tomar posição acerca do carácter mais ou menos complexo dos processos e das questões neles suscitadas, aquilatar a maior ou menor produtividade do inspecionado, aferir se as pendências registadas seriam, ou não, controláveis ou determinar se a gestão da agenda e do serviço protagonizada pela recorrente foi a mais correta e eficaz.


– Acórdão de 21.03.2013, proc. n.º 136/12.0YFLSB:


Segundo jurisprudência assente, a matéria em causa, relevando da avaliação ou apreciação do mérito com base em relatórios de inspeções de serviços se insere no âmbito da chamada justiça administrativa, caracterizada por uma grande liberdade no que respeita «à eleição dos elementos decisórios e à respetiva ponderação e valoração, atuando com uma ampla margem de discricionariedade técnica, embora vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa. Nesta perspetiva, a sindicabilidade da decisão pelo STJ, intervindo por meio da sua Secção de Contencioso, só será coadunável com a sua natureza caso se verifique erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se adotem critérios manifestamente desajustados.


– Acórdão de 20.03.2014, Proc. nº 148/11.6YFLSB:


[O] ato de classificação de um magistrado por parte do CSM faz parte dos atos da Administração em que existe uma certa margem de liberdade ou discricionariedade (a chamada “justiça administrativa”), não competindo ao tribunal de recurso, no âmbito de um recurso contencioso, que é de mera legalidade, apreciar como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, apreciar da sua conveniência ou oportunidade, ou intrometer-se nessa área por meio de juízos valorativos, apropriando-se das prerrogativas da Administração e substituindo-se à mesma nas suas funções próprias. Esses atos escapam, assim, ao controlo jurisdicional, salvo situações de manifesta desigualdade, desproporção ou erro grosseiro. |


Nesta perspetiva, não é, por regra, admissível o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, que se diz lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado ato ou a substituição desta pelo tribunal na prática do acto administrativo, devendo o pedido cingir-se à declaração de invalidade, inexistência ou anulação desse acto, por força de vícios que o inquinem.


b) – “Impugnação dos factos constantes do relatório inspetivo mantidos pela deliberação impugnada”.


8. Essencialmente, a presente ação baseia-se na alegação de que o relatório inspetivo “engloba um conjunto de reparos, mantidos pela deliberação impugnada, que não podem, de forma alguma, ser aceites pela A.”.


O art. 88.º, n.º 1, al. b), do CPTA, habilita o Tribunal, em sede de despacho saneador, a conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.


Neste âmbito, importa “distinguir entre a situação em que o impugnante contradita os factos que serviram de fundamento à decisão administrativa e requer ao tribunal a produção de novos meios de prova ou a renovação de meios de prova já produzidos no procedimento administrativo, daquela outra em que pretende apenas discutir a validade do juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida [porquanto] num caso está em causa a reapreciação da matéria de facto com base num possível erro na fixação dos factos materiais da causa [e, no outro,] discute-se apenas um eventual erro na apreciação das provas [e dos factos]”8.


No caso dos autos, apesar de afirmar que impugna os factos constantes do relatório de inspeção (e da deliberação sindicada), a autora, na verdade, limita-se, genérica e vagamente, a tecer razões de discordância relativamente à apreciação feita pelo CSM quanto à factualidade dada por assente, contrapondo às conclusões e valorações ínsitas na deliberação em apreço os seus próprios juízos (alternativos).


Com efeito, a mesma não apresenta factos que contraponham a realidade que se tem por verdadeira na deliberação, tal como não apresentou novos meios de prova, nem requereu a renovação dos já produzidos no procedimento administrativo.


Sendo ainda certo que o Tribunal tem acesso a toda a prova produzida no procedimento administrativo (cfr. art. 84.º, do CPTA), considerando o pedido formulado nos autos, a respetiva causa de pedir e toda a prova documental junta aos autos, verificou-se que os mesmos continham todos os elementos necessários para uma decisão segura do mérito da causa e foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia, que não foi objeto de resposta.


Não vislumbrando qualquer insuficiência ou contradição na matéria de facto que impossibilite a decisão jurídica do pleito e tendo em conta a extensão e concludência dos factos provados, reafirma-se a desnecessidade de realização de quaisquer diligências probatórias dirigidas a completar ou esclarecer a matéria de facto fixada através da prova produzida pelas partes no processo administrativo, sendo certo que neste plano não se constata que o CSM tenha incorrido em qualquer erro (e, muito menos, qualquer erro manifesto ou grosseiro) ou desrespeitado qualquer norma ou princípio legal.


Vale por dizer que no ato administrativo em causa não se configura qualquer erro nos pressupostos de facto.


c) – Se a deliberação impugnada viola os princípios da verdade, legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.


9. Como já se referiu, a A. invoca, basicamente, meras divergências quanto à interpretação e valoração da factualidade considerada no relatório da inspeção e na deliberação recorrida, bem como no tocante aos critérios do CSM que estão subjacentes à avaliação do mérito do seu desempenho funcional.


Vejamos com mais pormenor os pontos concretamente suscitados pela A. que assumem maior relevância.


10. Diz a autora que não está demonstrado que tenha violado qualquer dever profissional ao não atender as chamadas da Ex.ma Senhora Juiz Presidente, porquanto não poderia atender ou devolver chamadas a que nunca teve acesso. Salienta que nunca recebeu, no seu telemóvel, qualquer chamada identificada com o número do gabinete da presidência da Comarca e que se não atendeu “tal se deveu, seguramente, a encontrar-se ocupada em diligências judiciais e que, se não as devolveu, é porque as mesmas não se encontravam visíveis no seu telemóvel.” Acrescenta que, tendo-lhe sido atribuído, a partir de março de 2021, um gabinete que não dispunha de qualquer telefone fixo, sempre estaria impedida de ali receber chamadas telefónicas.


A este propósito, consta o seguinte da deliberação impugnada (fls. 21 – transcrição do Relatório de Inspeção):


[A] Sr.ª Juíza Presidente do Tribunal da Comarca do ... salientou o facto de por várias vezes ter contactado telefonicamente a Sr.ª Juíza durante o período em que esta exerceu funções no Juízo Local Criminal de ..., no sentido de a sensibilizar para a necessidade de tramitar os processos com maior celeridade e eficácia. Contudo, e ainda segundo aquela Sr.ª Juíza Presidente, a partir de determinada altura a Sr.ª Juíza inspecionada deixou de lhe atender o telefone, sem que posteriormente lhe devolvesse as respetivas chamadas, assim frustrando o desiderato pretendido com as mesmas.”.


A autora não avança razões objetivas que verdadeiramente justifiquem a impossibilidade de receber as aludidas chamadas telefónicas, valendo aqui o que a este respeito se consignou na deliberação impugnada (fls. 142):


Assim, e pese embora a limitada relevância do facto no quadro geral de todo o serviço objeto de inspeção, afirma a Exmª Sra. Juíza que nunca recebeu no seu telemóvel qualquer chamada identificada com o número do gabinete da presidência da Comarca (razão pela qual nunca atendeu chamadas da Exmª Sra. Presidente da Comarca), sendo ainda que o gabinete que lhe foi atribuído no Tribunal, a partir de março de 2021, não tinha telefone fixo, (…) Acresce que, de acordo com o reportado pela Exmª Sra. Juíza Presidente da Comarca do ..., a Exmª Sra. Juíza deixou, a dado momento, de atender o telefone ou devolver as chamadas, assim revelando que, até então, a Exmª Sra. Juíza atendia telefonemas e/ou devolvia chamadas, não tendo esta apresentado qualquer justificação plausível para a alteração do comportamento.”.


11. A autora sustenta a inexistência de violação de qualquer dever da sua parte a propósito da alegada recusa de entrega da agenda [a uma colega], salientando que, por ali ter anotações pessoais, se ofereceu para comprar uma agenda nova e entregá-la àquela, o que esta recusou.


A autora não põe em causa a veracidade deste facto, antes avançando uma justificação para o mesmo, salientando que, de todo o modo, todas as diligências se encontram disponíveis na agenda eletrónica do CITIUS.


Acresce que este facto – bem como a generalidade das demais circunstâncias mencionadas pela autora na petição inicial – não assumiu relevo decisivo na notação atribuída, como emerge da própria deliberação, que a este respeito se pronunciou nos seguintes termos (fls. 142):


Confirmou ainda a Exmª Sra. Juíza não ter cedido à colega […] a agenda do Tribunal, a fim de poder aquilatar com segurança quais as diligências que estavam designadas e que ela teria de realizar, por alegadamente da mesma constarem anotações de natureza pessoal, mas propôs-se comprar uma agenda nova e entregá-la à Colega, o que esta terá recusado. Ora, à semelhança do acima referido, esta situação apenas foi reportada pelo Exmº Sr. Inspetor como demonstração de dois únicos factos que consubstanciam exceções à regra verificada de que existiu um bom relacionamento da Exmª Sra. Juíza com colegas, magistrados do Ministério Público, advogados, funcionários e público em geral, tratando-os a todos com o respeito e a consideração que lhes são devidos (foi apontada ainda a pública e manifesta relação de alguma tensão/crispação que a Sr.ª Juíza inspecionada manteve com as duas Sr.ªs Procuradoras Adjuntas que exerciam funções nos Tribunais de ... e de ... durante o período em que ali esteve colocada, e que foi espontaneamente transmitida ao Exmº Sr. Inspetor pelo Sr. Representante da Delegação da Ordem dos Advogados de ...). Em suma, não obstante os factos assim verificados, não foram os mesmos decisivos na notação que, a final, foi atribuída à Exmª Sra. Juíza reclamante.”.


12. A autora também se insurge contra a menção de que o Representante da Delegação da Ordem dos Advogados de ..., as escrivãs de direito dos três tribunais e a Senhora Procuradora Adjunta, Dra. EE, afirmaram que a mesma revela algumas limitações e deficiências, no que respeita à pontualidade, à capacidade de gestão processual e à atualização dos seus conhecimentos jurídicos.


A autora refere vagamente que esta imputação não é corroborada por qualquer dos diversos Senhores Procuradores com quem trabalhou no Juízo Local Criminal de ..., nem pela Senhora Procuradora do Juízo de Competência Genérica de ..., nem pelos Senhores representantes das delegações da Ordem dos Advogados de ... e de ..., nem mesmo por qualquer dos seus colegas magistrados judiciais.


Para além destes (indemonstrados) factos não serem em termos lógicos incompatíveis com a situação descrita, o que neste âmbito releva é, tão somente, que a autora revela limitações e deficiências, no que respeita à pontualidade, à capacidade de gestão processual e à atualização dos seus conhecimentos jurídicos – realidades bastamente comprovadas, refira-se desde já, pelas muitas dezenas de situações concretas apontadas no relatório inspetivo.


13. Alega a autora que, contrariamente ao que se extrai da deliberação impugnada, não faltou injustificadamente ao serviço nos dias 25.09.2019 e 13.02.2020, porquanto apesar de não ter presidido às audiências de julgamento, por se encontrar incapaz de o fazer, por razões de saúde, trabalhou nos processos que lhe estavam atribuídos.


Acrescentou que apesar de não ter estado presente na leitura do acórdão proferido no processo n.º 2808/13.8..., do Juízo Central Criminal de ... da Comarca do ..., esteve no Tribunal.


A este respeito, consta de fls. 24 e 25 da deliberação:


«O quadro em causa revela a excelente assiduidade da Sr.ª Juíza inspeccionada, a qual durante dois anos e um mês nunca faltou ao serviço, limitando-se a gozar os dias úteis de férias a que tinha direito.


Sem prejuízo, não poderemos deixar de aqui consignar duas situações concretas que nos suscitam alguma perplexidade, por aparentarem estar em contradição com esta conclusão a que chegamos.


Assim, em primeiro lugar, no processo comum nº 459/18.0... (do Juízo de Competência Genérica de ...) a audiência de julgamento encontrava-se desde Julho designada para o dia 25/09/2019, pelas 14:00 horas.


Porém, nesse mesmo dia 25/09 a Sr.ª Juíza ordenou que lhe fosse aberta conclusão por ordem verbal, após o que proferiu o seguinte despacho, que assinou eletronicamente pelas 15:10:52 horas (isto é, mais de uma hora depois da hora designada para o início da diligência):


“Por motivos de ordem pessoal e inadiáveis, dou sem efeito a audiência de julgamento designado para hoje, transferindo-o para o próximo dia 12 de Novembro de 2019, pelas 13.30 horas. (…)”.


Ora, invocando a Sr.ª Juíza motivos de ordem pessoal inadiáveis, é de presumir que a mesma tenha estado ausente do Tribunal pelo menos durante a parte da tarde daquele dia 24/09/2019.


Em segundo lugar, no âmbito do processo comum singular nº 110/18.8... (do Juízo de Competência Genérica de ...) a Sr.ª Juíza designou a continuação da audiência de julgamento para o dia 13/02/2020, pelas 10:00 horas.


Contudo, neste mesmo dia 13/02 a Sr.ª Escrivã Auxiliar do Juízo de Competência Genérica de ... lavrou uma cota no processo com o seguinte teor (que reproduzo na íntegra, sem qualquer alteração):


Faço consignar que, a Mmª Juiz de Direito contactou este Tribunal informando de que não iria proceder à realização da audiência de discussão e julgamento designada para o dia de hoje, em virtude de se encontrar doente.


Foi comunicado o adiamento, de imediato, à Digna Magistrada do Ministério Público e aos ilustres mandatários das partes, que se comprometeram a avisar os restantes intervenientes processuais.


Com a concordância dos ilustres mandatários das partes, a Mmª Juiz designou para a continuação audiência de discussão e julgamento o dia 27-02-2020, pelas 14:00 horas, pelo que, irei proceder às notificações.”.


Logo, também neste caso se afigura legítimo presumir que a Sr.ª Juíza esteve ausente do serviço, agora por motivo de doença.


Ou seja, é de concluir que pelo menos nos dias 25/09/2019 e 13/02/2020 a Sr.ª Juíza não compareceu ao serviço, sem que, porém, a mesma tenha superiormente comunicado nem justificado tais ausências.


Em consequência, tudo aponta no sentido de estarmos perante duas faltas injustificadas que, se bem que não assumam quaisquer consequências disciplinares (desde logo por qualquer eventual infracção daí decorrente se encontrar já prescrita), poderão implicar consequências remuneratórias.»


E a fls. 29:


É certo que no dia 28/10/2020 a mesma proferiu despachos em quatro processos do Juízo de Competência Genérica de ... (processo abreviado nº 344/19.8...; e processos comuns singulares nºs 431/18.0..., 518/17.6... e 257/18.0...) a dar sem efeito as audiências de julgamento que em todos eles se encontravam designadas para o período da manhã do dia 31/10/2020 (agendamentos esses que nos três primeiros mencionados processos haviam sido efectuados pela própria Sr.ª Juíza inspecionada, respectivamente, em 08/10, em 03/10/2020 e em 10/10/2020), com o fundamento de que “desde as 9.30 horas me encontro impedida no Palácio da Justiça de ..., na continuação da audiência de julgamento no Processo Comum Colectivo n.º 2808/13.8... – do Juízo Central Criminal de ... da Comarca do ...”.


Sucede, contudo, que analisado o mencionado processo se verifica que a diligência em causa mais não era do que a leitura do Acórdão final (que havia sido agendada em 09/07/2019), e de cuja acta não consta como presente a Sr.ª Juíza inspeccionada, mas tão só a Sr.ª Juíza Presidente do colectivo, Dr.ª OO.


Ou seja, é de concluir que a Sr.ª Juíza inspeccionada não interveio pessoalmente em tal diligência, tendo-se tão só limitado a proceder à assinatura digital do mencionado Acórdão.”.


Em suma, como cristalina e objetivamente, se refere na deliberação sindicada (fls. 144 a 146):


A Exmª Sra. Juíza discorda ainda da deliberação impugnada na parte em que conclui ter faltado injustificadamente ao serviço nos dias 25.09.2019 e 13.02.202, afirmando que, por razões de saúde, não se encontrava capaz de presidir às audiências de julgamento (pelo que não o fez), a Impugnante, durante os dias em causa, trabalhou nos processos que lhe estavam atribuídos, razão pela qual não considerou ter faltado ao serviço. (…)


Não existem razões para infirmar as conclusões assim retiradas pela decisão impugnada: a Exmª Sra. Juíza, não obstante ter determinado o adiamento de duas audiências de julgamento (a segunda das quais invocando doença), nunca comunicou superiormente tal facto, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, n.ºs 7 e 9 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Não obstante, também aqui, tratou-se de duas exceções à regra da assiduidade da Exmª Sra. Juíza: conforme se lê na decisão impugnada, deve considerar-se excelente a assiduidade da Sr.ª Juíza inspecionada – ainda que com a ressalvas das duas referidas exceções.


Também nada há a apontar à mencionada ausência da Exmª Sra. Juíza na diligência de leitura do acórdão do Tribunal Coletivo no processo n.º 2808/13.8..., do Juízo Central Criminal de ... da Comarca do ..., posto que da respetiva ata a mesma não consta como tendo estado presente. Ora, afirma a Exmª Sra. Juíza impugnante que, apesar de não ter estado fisicamente presente na leitura do acórdão, encontrava-se presente no Tribunal, caso viesse a ser necessária a sua intervenção, desta forma justificando o facto de ter, nesse dia, proferido despachos em quatro processos do Juízo de Competência Genérica de ... (processo abreviado nº 344/19.8... e processos comuns singulares nºs 431/18.0..., 518/17.6... e 257/18.0...) a dar sem efeito as audiências de julgamento que em todos eles se encontravam designadas para o período da manhã do dia 31/10/2020 (agendamentos esses que nos três primeiros mencionados processos haviam sido efetuados pela própria Sr.ª Juíza inspecionada, respetivamente, em 08/10, em 03/10/2020 e em 10/10/2020), com o fundamento de que “desde as 9.30 horas me encontro impedida no Palácio da Justiça de ..., na continuação da audiência de julgamento no Processo Comum Coletivo n.º 2808/13.8... – do Juízo Central Criminal de ... da Comarca do ...”. Ou seja, não se tratava, pois, de uma “continuação” mas de uma leitura do acórdão final, e o facto é que da ata desta última diligência, não consta referida a presença da Exmª Sra. Juíza, pelo que não pode a mesma afirmar que se encontrava impedida nesta diligência, por tal resultar contrariado pela respetiva ata.”.


14. A autora contesta igualmente a afirmação de que dispunha de gabinete individual devidamente apetrechado em cada um dos três Tribunais onde exerceu funções, pretendendo que seja aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “a partir de março de 2021, à A. foi atribuído, em ..., um gabinete sem telefone fixo, situado dois pisos abaixo da Unidade de Processos, pelo que, de cada vez que necessitava de algo daquela Unidade, a A. era obrigada a deslocar-se pessoalmente, subindo e descendo dois pisos, sendo certo que, atenta a falta de telefone, se encontrava, ainda, impedida de comunicar com os diversos serviços, como sejam, o IGFEJ (essencial, atentas as frequentes falhas do CITIUS), o gabinete da presidência, ou o CSM, tendo, para o efeito, de se deslocar ao gabinete de Colegas e de se sujeitar à disponibilidade destes para a deixarem utilizar os seus telefones”.


Mais uma vez se trata de uma alegação genérica, que a autora não se propôs comprovar, secundando-se o que a este respeito se consignou na deliberação impugnada (fls. 142):


Assim, e pese embora a limitada relevância do facto no quadro geral de todo o serviço objeto de inspeção, afirma a Exmª Sra. Juíza que (…) o gabinete que lhe foi atribuído no Tribunal, a partir de março de 2021, não tinha telefone fixo, pelo que se encontrava, ainda, impedida de comunicar com os diversos serviços, designadamente o IGFEJ, o gabinete da presidência, ou o CSM, tendo, para o efeito, de se deslocar ao gabinete de Colegas e de se sujeitar à disponibilidade destes para a deixarem utilizar os seus telefones. Como bem reparou o Exmº Sr. Inspetor, a partir de março de 2021 a Exmª Sra. Juíza apenas permaneceu no Tribunal de ... para terminar os vários julgamentos que havia entretanto iniciado. Por outro lado, ainda que a falta de telefone fixo pudesse, naqueles (muito limitados) termos, causar algum incómodo, não se vislumbra como a limitação suscitada pudesse colocar em causa a prestação do serviço da Exmª Sra. Juíza ou de alguma forma perturbar tal serviço de forma significativa (além do mais, a Exmª Sra. Juíza era detentora de telemóvel, caso necessitasse de realizar chamada urgente – não se compreendendo a alusão à impossibilidade de contactar o IGFEJ em caso de interrupção do serviço da plataforma Citius ou mesmo o CSM, caso necessário).”.


15. Defende a autora que a impossibilidade de retirar do CITIUS elementos estatísticos para aferir da sua produtividade (por referência à taxa de resolução e de recuperação), no Juízo de Competência Genérica de ... e no Juízo Local Criminal de ..., não a pode prejudicar. Argumenta que, não tendo sido possível ao Exmo. Senhor Inspetor proceder à recolha manual de elementos, é forçoso considerar como cumpridos os objetivos estipulados quanto à produtividade.


Ora, conforme referido na deliberação (fls. 146 e 147):


«[C]omo já havia sido referido pelo Exmº Sr. Inspetor na informação final que prestou e que a decisão impugnada deu por reproduzida, “A Sr.ª Juíza em nada foi prejudicada pela impossibilidade de obtenção de elementos estatísticos fiáveis relativos aos Tribunais de ... e de ..., uma vez que em nenhum momento se concluiu que a sua produtividade nos mesmos foi negativa. Contudo, ao contrário do que é defendido, tal impossibilidade não pode constituir qualquer presunção de que a mesma atingiu taxas de resolução e de recuperação positivas”. Assim foi, e assim é: daquela constatação, nenhum prejuízo resultou para a avaliação da Exmª Sra. Juíza, mas seguramente que nenhuma presunção como a defendida por esta pode invocar-se, sendo aliás sintomático que a Exmª Impugnante não refira qual o preceito de que resulte tal presunção.».


Acrescenta a autora que a impossibilidade de aferir com segurança quais os processos que efetivamente lhe foram atribuídos impede que se possa afirmar qual era a carga processual efetiva suportada por si e, “muito menos”, que tal carga era ajustada em ... e favorável em ..., tanto mais que acumulando funções naqueles dois juízos, as mesmas têm que ser adicionadas, não podendo ser consideradas individualmente. Também aqui se acompanha o que, concludentemente, se deixou dito na deliberação (fls. 146 e 147):


“Entende ainda a Exmª Sra. Juíza não poder concluir-se que a carga processual em cada um dos tribunais foi favorável (em ...), ajustada (em ...) e relevante (em ...); bem como que a carga processual conjunta dos tribunais de ... e de ... foi ajustada. Para tanto, porém, limita-se a mesma a afirmá-lo, como convicta do oposto, mas sem apresentar qualquer fundamento objetivo e demonstrável. Pelo contrário, aquelas conclusões alicerçam-se nos dados estatísticos globais referentes a cada um daqueles tribunais, atentas as características da distribuição de processos em cada um deles e a complexidade das ações neles tramitadas, conforme de forma clara e objetiva se encontra vertido no relatório de inspeção (veja-se, além do mais, o afirmado no Capítulo II.2.4.3 do relatório, a fls.23 e 26 do mesmo), dados que a Exmª Sra. Juíza não logrou colocar devidamente em causa, limitando-se a uma genérica discordância, assente em convicções pessoais.”.


16. A autora chama também à colação as dificuldades decorrentes da distância entre os Juízos de ... e de ... e daquela que medeia entre ambos e a sua residência, concretizando que “o Juízo de Competência Genérica de ... e de ... distam, entre si, cerca de 22 Km, e ambos distam cerca de 120 Km da residência da A. o que implicava largas deslocações diárias, que geravam grandes perdas de tempo, agravadas pelo facto de atenta a doença da A (…), as deslocações – atenta a sua impossibilidade de conduzir – serem feitas sempre em transportes públicos, com a inerente sujeição a horários e atrasos.”. Mais convoca as dificuldades acrescidas decorrentes da grande diversidade de matérias tratadas em ambos os juízos.


Alega, ainda, que a apontada falta de pontualidade no início das diligências (fls. 93 e ss. da deliberação impugnada - transcrição do Relatório de Inspeção) no Juízo de Competência Genérica de ..., se deveu sempre, às mencionadas dificuldades inerentes à utilização de transportes públicos (comboio, autocarro, táxi) e à necessidade de concentração das diligências em apenas determinados dias, com algumas sobreposições (para não dilatar exageradamente a agenda).


Acrescenta que no caso do Juízo Local Criminal de ..., os atrasos se deveram sempre ao atraso dos restantes intervenientes (v.g. Ilustres mandatários, arguidos ou testemunhas), ou ao facto de as diligências designadas para os mesmos dias, em horários anteriores, se terem prolongado mais do que o previsto.


Também aqui vale o que, certeiramente, se escreveu-se a fls. 147 da impugnada deliberação:


Mais pretende a Exmª Sra. Juíza justificar atrasos e/ou falta de pontualidade com a distância que medeia a respetiva habitação e os tribunais de ... e de ..., mais afirmando que se deslocava para os mesmos através de transportes públicos. Tal justificação não é aceitável: os utentes dos tribunais não têm qualquer responsabilidade no local escolhido – mesmo que legitimamente – pelo juiz para a sua residência, impondo-se a este que tal distância não possa prejudicar o respetivo serviço. Por outro lado, não pode deixar de notar-se que o Exmº Sr.Inspetor apurou – e, nesta parte, a Exmª Sra. Juíza reclamante não o impugnou -, por auscultação, pelo menos, do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de ..., do Sr. Representante da Ordem dos Advogados e das Sr.ªs Escrivãs, que a Exmª Sra. Juíza se deslocava frequentemente para o tribunal em veículo próprio. De resto, não consta da documentação médica disponível que a doença de que a mesma padece a impossibilite, absoluta e definitivamente, de conduzir.”.


17. Alega a autora que os efeitos decorrentes da suspensão de prazos decorrentes da Covid-19 não foram devidamente ponderados e que é abusiva a conclusão de que, mesmo sem tal suspensão, o aumento da pendência se teria verificado.


Limita-se a mesma, novamente, a tecer alegações e justificações genéricas, sem apresentar qualquer fundamento objetivo e demonstrável suscetível de contraditar os factos constantes do Relatório de inspeção, convocando-se também aqui as razões constantes de fls. 147 e 148 da deliberação:


Também não assiste razão à Exmª Sra. Juíza quando insiste em terem sido desconsideradas as consequências da pandemia por Covid-19 na análise dos resultados da inspeção: conforme já referido na decisão impugnada, analisando a estatística oficial referente apenas ao período compreendido entre 01/09/2019 e 09/03/2020 (data em que teve início a suspensão geral de prazos processuais) verifica-se que durante o mesmo entraram no Juízo de Competência Genérica de ... 160 processos e findaram 126 processos; mantendo-se depois pendentes 191 processos. “Ou seja, constata-se que já durante este período a Sr.ª Juíza havia findado menos processos do que aqueles que entraram (um défice de 34 processos, praticamente idêntico ao que se apurou a final), com um consequente aumento na pendência processual (que neste caso foi de 26 processos, ou seja, também praticamente idêntico ao que depois se veio a registar a final). Como tal, não podemos afirmar que o aumento que se registava em 03/05/2020 fosse resultado ou consequência da situação causada pela epidemia de Covid-19. Pelo contrário, tudo aponta no sentido de que tal aumento corresponde ao resultado da atuação normal e usual da Sr.ª Juíza”. Esta afirmação, contida na decisão impugnada, não merece reparo, antes se encontrando alicerçada nos dados objetivos apurados na inspeção, aos quais a Exmª Sra. Juíza se limita a opor considerações genéricas sobre os efeitos que a pandemia teve no funcionamento, em geral, dos tribunais, descurando embora o que, em concreto, se apurou em relação ao trabalho da mesma e que ficou refletido no relatório.”.


18. Diz a autora que a deliberação impugnada acaba por reconhecer (fls. 40-41) que a sua produtividade relativa foi superior à da Exma. Colega Titular do Juízo de Competência Genérica de ..., o que contrariaria o alegado desempenho quantitativo negativo e invalida a conclusão de que o acervo processual não terá sido gerido eficazmente (fls. 46-47).


Alega, ainda, a propósito do Juízo Local Criminal de ..., não ser lícito concluir qual o número de processos que a autora efetivamente tramitou, até porque acabou por tramitar não só os que lhe cabiam, mas também outros que cabiam à Exma. Colega Auxiliar, o que, além de numerosas diligências, implicava dezenas de conclusões diárias.


Pretende, assim, que se considere que a carga processual da autora não era apenas relevante, mas “insuportável”, e que se conclua que o seu desempenho em termos de produtividade vai para além do “satisfatório”.


Também quanto a esta alegação, a autora não invoca elementos factuais que permitam sustentar que obteve um desempenho quantitativo positivo e que o acervo processual tenha sido gerido eficazmente.


Como se refere a fls. 148 da deliberação, “(…) só assim sucederia se se tivesse demonstrado que a referida Colega teve uma produtividade positiva – facto que não se encontra demonstrado, pelo que nenhuma conjetura pode daqui retirar-se.”.


19. Por outro lado, a autora afirma que os agendamentos (fls. 66 e seguintes da deliberação) respeitaram, na sua quase integralidade, os objetivos estabelecidos para as respetivas Comarcas, salientando que o próprio Exmo. Senhor Inspetor reconhece que as “marcações de julgamentos e das outras diligências foram, na maior parte dos casos, efectuadas dentro de molduras temporais aceitáveis, razoáveis e proporcionadas aos números de pendência processual, atendendo à gestão da globalidade dos processos e das variadas diligências que foram tendo lugar e à diferença de complexidade que, muitas vezes, existiu entre os processos e considerando os números das cargas e das pendências processuais que suportou, o volume de serviço e de processos que foi tendo a cargo e a natureza dos mesmos.”. Acrescenta que, ao contrário do que é referido a fls. 53 da deliberação, não existe qualquer gestão de “agenda caótica”, já que os julgamentos foram sempre marcados para a primeira data disponível, (i) privilegiando os processos de menores e os criminais; (ii) levando em conta a necessidade de conciliar agendas com os Ilustres Mandatários e (iii) as circunstâncias decorrentes do facto de a autora exercer funções nos Juízos de Competência Genérica de ... e ..., em regime de acumulação.


Ora, como se diz na contestação (art. 31.º), o reparo que é feito à autora na deliberação impugnada não respeita, fundamentalmente, ao prazo de marcação das diligências, mas sim ao facto de ter agendado várias audiências para o mesmo dia e hora, o que impossibilitou a sua tempestiva realização, com todos os incómodos e constrangimentos daí decorrentes para os diversos intervenientes processuais.


Com efeito, consta de fls. 148 e 149 da deliberação:


A Exmª Sra. Juíza discorda ainda da afirmação do Exmº Sr. Inspetor segundo o qual a gestão de agenda foi, no período inspetivo, “anárquica, ou caótica”, posto que – afirma a Exmª Impugnante – os julgamentos foram sempre marcados para a primeira data disponível. Mais defende a Exmª Sra. Juíza que “, no caso dos Juízos de Competência Genérica de ... e ..., como a Impugnante exercia funções em ambos, em acumulação, e não podia estar nos dois ao mesmo tempo, só podia fazer marcações em determinados dias da semana (o que levava, aliás, a que, muitas vezes, tivessem de ser efetuadas marcações sobrepostas, no sentido de a agenda não se dilatar exageradamente no tempo)”. Independentemente da adjetivação, resulta claro dos dados recolhidos no período inspetivo que a Exmª Sra. Juíza, embora tenha marcado a maior parte das diligências em prazos razoáveis, marcou várias audiências para o mesmo dia e hora, o que a impossibilitou depois de as realizar tempestivamente, com todos os incómodos e constrangimentos daí decorrentes para os diversos intervenientes processuais. De resto, a própria Exmª Juíza impugnante assim o reconheceu, crendo que a marcação sobreposta de diligências beneficia os utentes dos tribunais – conclusão que não pode sufragar-se e que, como bem referido pelo Exmº Sr. Inspetor, poderia ter sido perfeitamente minimizado se tivesse havido o cuidado de agendar e programar devidamente as diligências.”.


20. Diz ainda a autora que a deliberação impugnada (fls. 53) pretende lançar sobre si o ónus de verificar se a Unidade de Processos cumpria, ou não, os despachos que designam dia para julgamento, o que contesta.


A este respeito, acompanham-se os termos em que a deliberação impugnada, esclarecedoramente, se pronunciou sobre o assunto (fls. 149 e 150):


Cremos que a Exmª Sra. Juíza não terá compreendido integralmente o que se plasmou na decisão em causa: o que se reportou foi a manifesta estranheza – que se subscreve – pelo facto de a exmª Sra. Juíza não ter dado conta do não cumprimento de despachos que designaram datas para audiência de julgamento, no próprio dia da audiência, pois que nos dois casos apontados no relatório, apenas após as datas designadas foi aberta conclusão nos processos e marcadas novas datas. Assim, referiu-se na decisão impugnada que “no dia 21/10/2020 a Sr.ª Juíza designou a audiência de julgamento para o dia 25/11/2020, pelas 13:45 horas. Porém, o processo apenas voltou a ser movimentado pela secretaria no dia 14/12/2020, que abriu conclusão a com a informação da Sr.ª Escrivã de que “por lapso, do qual desde já me penitencio, confundi a data do julgamento de 25 de Novembro com 25 de Janeiro, por estar a movimentar processos para essa data”. A Sr.ª Juíza proferiu despacho uma semana depois, relevando a falta e marcando o julgamento para o dia 04/02/2021, pelas 11:00 horas. Contudo, mais uma vez este despacho nunca chegou a ser cumprido, voltando a Sr.ª Escrivã a abrir conclusão apenas no dia 09/02/2021, com a informação que “Por lapso, o presente processo se encontrava no armário dos julgamentos, sem ter sido cumprido”; na sequência do que, em 15/02, a Sr.ª Juíza reagendou a audiência para o dia 26/02/2021. Ora, independentemente daquilo que este duplo procedimento da secretaria pode indiciar relativamente ao modo como era efectuada a gestão dos processos (questão que não vamos aqui relevar), é legítimo perguntar como é que, em duas ocasiões sucessivas, a Sr.ª Juíza não se apercebeu do que se estava a passar. Com efeito, partindo do princípio que ela apontou na sua agenda as audiências que marcou (procedimento normal e habitual de qualquer juiz, quanto mais não seja para poder, com antecedência, preparar/estudar convenientemente o processo), não se compreende como é que não constatou de imediato, logo no próprio dia em que as mesmas deveriam ter lugar, ambos os lapsos ocorridos (sendo certo que no segundo caso, existia ainda uma responsabilidade acrescida de ter agido com mais atenção e cuidado)”. Estas considerações, pela sua pertinência, mantêm acuidade: se a primeira situação causa perplexidade pelo período de tempo que mediou até que a Exmª Sra. Juíza se pronunciasse quanto a uma audiência que não se chegou a realizar, a segunda acresce o facto de a situação ser repetida, montando ao descrédito da atuação do tribunal, impondo-se à Exmª Sra. Juíza que, no caso, tivesse outro cuidado, face ao que anteriormente havia ocorrido.”.


21. A propósito da falta de escalonamento das testemunhas para comparência em audiência, a autora defende tratar-se de uma “opção processual legítima”.


Ora, sobre esta matéria, da deliberação consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 54 a 61):


Aqui chegados, existe uma outra circunstância que me parece profundamente negativa e a que não posso deixar de fazer expressa menção.


Refiro-me à total e absoluta falta de preocupação da Sr.ª Juíza, aquando do agendamento das audiências, em calendarizar as sessões que antevia necessárias à integral produção da prova oferecida pelas partes; bem como proceder à divisão das testemunhas a inquirir por intervalos horários.


Com efeito, quer nos Juízos de Competência Genérica de ... e de ..., quer no Juízo Local Criminal de ..., não encontramos um único despacho inicial de marcação de audiência de julgamento em que a Sr.ª Juíza tivesse procedido a tal tarefa.


Em consequência deste procedimento, as testemunhas foram sempre todas convocadas para comparecer ao mesmo tempo nas instalações dos tribunais, na hora designada para o início da audiência, ali permanecendo, muitas vezes durante várias horas, a aguardar que finalmente fossem ouvidas ou – como tantas vezes sucedeu - que lhe fosse comunicado o adiamento para outra data.


A título meramente exemplificativo (…) alguns exemplos concretos:


- No processo comum singular nº 135/18.3... […] encontravam-se arroladas três testemunhas. No dia 25/09/2019 a Sr.ª Juíza recebeu a acusação particular […], tendo agendado a audiência de julgamento para o dia 07/11/2019, pelas 10:00 horas.


Entretanto, no dia 29/10/2020 a arguida deduziu contestação, tendo arrolado mais cinco testemunhas, uma delas comum à acusação particular.


A Sr.ª Juíza recebeu a contestação e admitiu o rol de testemunhas, mas nada consignou relativamente a qualquer alteração à logística horária da audiência. Em consequência, a secretaria notificou todas as 07 testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem no Tribunal no dia e hora designados.


Feita a chamada no dia 07/11, pelas 10:00 horas, encontravam-se presentes a arguida, a assistente, bem como todas as testemunhas convocadas.


Porém, a Sr.ª Juíza apenas abriu a audiência pelas 12:10 horas (invocando estar impedida na realização de três outras audiências de julgamento), após o que ouviu a arguida e uma das testemunhas arroladas pela assistente. Pelas 13:25 horas, e com fundamento no “adiantado da hora”, interrompeu a diligência, designando para a sua continuação o dia 28/11/2019, pelas 14:00 horas.


Contudo, nesse dia 28/11/2019 a Sr.ª Escrivã auxiliar […] lavrou uma cota no processo com o seguinte teor […]:


“Faço consignar que nesta data pelas 14:00 horas, encontravam-se presentes os seguintes intervenientes:


Assistente: […]


Assistente: […]


Mandatária: […]


Arguida: […]


Mandatária: […]


Testemunhas:


PP […]


QQ […]


RR […]


QQ […]


SS […]


QQ […]


Pelas 16:00 horas, em virtude de o Tribunal ter estado ocupado na realização da conferência no âmbito do processo de promoção e protecção nº 69/19.4..., tendo em conta que ainda se encontra agendada uma tentativa de conciliação no âmbito do processo nº 398/19.7... e uma conferência de pais no âmbito do processo nº 384/19.7..., e dado o adiantado da hora, a Mmª Juiz adiou a presente audiência de discussão e julgamento para o dia 13-02-2020, pelas 10:00 horas.


Após foram todos os presentes notificados da nova data designada.”.


Ou seja, neste dia todos os intervenientes no processo […] estiveram presentes no tribunal durante pelo menos duas horas, à espera do reinício da audiência, que, contudo, nunca veio a ocorrer.


Entretanto, no dia 29/11/2019 a Sr.ª Juíza ordenou que lhe fosse aberta conclusão por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho:


“Atento o facto de a audiência de julgamento já se ter iniciado e se verificar disponibilidade de agenda para realização da diligência no próximo dia 5/12/2019, pelas 10.00 horas, transfere-se a realização da audiência de julgamento para o próximo dia 5 de Dezembro de 2019, pelas 10.00 horas, com a audição dos assistentes e as testemunhas de acusação.”.


Ou seja, pela primeira vez, e ao fim de duas sessões de audiência, é que a Sr.ª Juíza tomou a sensata decisão de repartir a prova, procedendo apenas à inquirição dos assistentes e das testemunhas da acusação (embora, mais uma vez, tenha determinado a comparência de todos eles em simultâneo).


No dia 05/12, pelas 10:00 horas, a Sr.ª Juíza procedeu à produção de prova designada para esse dia, que terminou pelas 12:15 horas, tendo então designado a continuação da audiência para o dia 09-01-2020, pelas 14:30 horas “por impossibilidade de agendas antes e atenta a interrupção dos prazos no período de Natal”.


Feita a chamada na data e hora designadas, todos os convocados se encontravam presentes. Não obstante, a Sr.ª Juíza apenas reabriu a audiência pelas 15:25 horas (o que justificou com uma reunião em ... e uma leitura de sentença num outro processo). Procedeu então à inquirição das 04 testemunhas de defesa, que terminou pelas 16:53 horas.


Ou seja, tanto as testemunhas de defesa, como duas das testemunhas da acusação tiveram de se deslocar por três vezes ao tribunal para serem ouvidas, sendo que na primeira sessão ali tiveram de permanecer durante quase três horas e meia; na segunda cerca de duas horas e a terceira o tempo necessário à sua entrada na sala (que, por exemplo, para a última testemunha de defesa foi de cerca de duas horas).


- No processo comum singular nº 1025/18.5... […], o arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de violência doméstica e de um crime de devassa por meio de informática.


No dia 01/06/2020 a então Sr.ª Juíza titular proferiu o seguinte despacho:


“Para julgamento (…), designo o dia 3 de Setembro de 2020:


- pelas 9:30 para audição do arguido;


- pelas 10:15 horas para inquirição da ofendida;


- pelas 10:45 horas para inquirição das para inquirição das duas seguintes testemunhas de acusação;


- pelas 13:45 horas para inquirição das demais testemunhas indicadas.”.


Ou seja, estando já então arroladas 07 testemunhas da acusação e da assistente (a que acresceram depois mais 03 testemunhas de defesa), a Sr.ª Juíza teve o cuidado de planear cuidadosamente a logística da audiência, de forma a evitar a comparência simultânea no tribunal de todos os intervenientes.


Na data designada, a Sr.ª Juíza abriu a audiência pelas 10:10 horas, após o que ouviu o arguido e a assistente, cujo depoimento se prolongou até às 13:38 horas. Nessa altura, aquela proferiu o seguinte despacho:


“Dado o adiantado da hora, a complexidade do processo e o número de testemunhas a inquirir, interrompe-se a presente audiência e designa-se para continuação da audição da assistente da testemunha TT o próximo dia 7 de setembro de 2020 pelas 14:00 horas e para inquirição das restantes testemunhas o dia 29 de setembro de 2020, pelas 9.30 horas (datas acordadas com todos os presentes).”.


No dia 29/09, a Sr.ª Juíza apenas abriu a audiência pelas 10:30 horas, em virtude e estar a aguardar a comparência de magistrado do Ministério Público. Ouviu 05 das 09 testemunhas presentes, após o que, pelas 12:15 horas, suspendeu a diligência (com o fundamento de que o sr. Procurador tinha de se ausentar para ir a uma consulta médica) e designou a continuação da mesma para o dia 22/10, pelas 14:00 horas.


Reaberta a audiência pelas 15:20 horas do dia 22/10 (com justificação de impedimento na realização da audiência de julgamento no processo nº 727/20.0..., o que apenas pode ser lapso, uma vez que nesse mesmo dia 22/10 a audiência de julgamento deste processo foi dada sem efeito pelas 12:15 horas), a inquirição das 04 restantes testemunhas prolongou-se até às 16:59 horas.


Isto é, também aqui várias das testemunhas tiveram de comparecer por três vezes no tribunal e aí esperar longos períodos até serem ouvidas.


- No processo comum singular nº 717/18.3... […] o arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de violência doméstica.


No dia 16/07/2020 a Sr.ª Juíza de turno proferiu o seguinte despacho:


“Para julgamento (…), designa-se os próximos dias 22 e 23 de Setembro de 2020, com a seguinte ordem de trabalhos:


No dia 22 de Setembro de 2020,


- às 13h45, com a tomada de declarações ao arguido, caso as pretenda prestar, e à assistente;


- às 14h30, com a inquirição das testemunhas arroladas na acusação pública sob os pontos 1 e 2;


- às 14h50, com a inquirição das testemunhas arroladas na acusação pública sob os pontos 3 e 4;


- às 15h20, com a inquirição da testemunha arrolada na acusação pública sob o ponto 5;


- às 15h45, com a inquirição das testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil sob os pontos 1 e 2;


- às 16h10, com a inquirição das testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil sob os pontos 3 e 4;


- às 16h30, com a inquirição das testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil sob os pontos 5 e 6;


- às 16h30, com a inquirição das testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil sob os pontos 5 e 6;


No dia 23 de Setembro de 2020, às 09H30,


- às 09h30, com a inquirição das testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil sob os pontos 7 e 8;


- às 10h20, com a inquirição da testemunha arrolada no pedido de indemnização civil sob o ponto 9.”


Ou seja, também aqui a Sr.ª Juíza que proferiu o despacho teve o cuidado de planear cuidadosamente a logística da audiência, dividindo-a em duas sessões e organizando os diferentes horários de comparência dos diversos intervenientes.


Posteriormente, na sequência de impedimento invocado pelo mandatário da assistente, uma outra Sr.ª Juíza de turno proferiu o seguinte despacho no dia 07/08/2020:


“Atento o impedimento do Il. Mandatário da assistente dou sem efeito as datas designadas (22 e 23 de setembro) e, em sua substituição, designo o dia 09 de Outubro com a seguinte ordem dos trabalhos:


- às 09:30 H para tomada de declarações ao arguido (caso o pretenda fazer) e à assistente;


- às 10:15 H para inquirição de duas primeiras testemunhas de acusação;


- às 10:25 H para inquirição de duas subsequentes testemunhas de acusação;


- às 10:50 H para inquirição da última testemunha de acusação;


- às 11:00 H para inquirição das duas primeiras testemunhas do pic;


- às 11:25 H para inquirição das duas subsequentes testemunhas do pic;


- às 11:40 H para inquirição das duas subsequentes testemunhas do pic;


- às 13:45 H para inquirição das duas subsequentes testemunhas do pic;


- às 14:00 H para inquirição da última testemunha do pic.”.


Pese embora esta Sr.ª Juíza tenha concentrado agora a produção de prova numa única sessão, ela teve também o cuidado de concretizar expressamente as horas de comparência de cada testemunha.


No dia 09/10, a Sr.ª Juíza iniciou a audiência pelas 10:15 horas, após o que ouviu o arguido e a assistente. Quando eram 13:02 horas, e ainda no decurso do depoimento desta última, suspendeu a audiência para continuação da parte da tarde. Apesar das sugestões dos mandatários das partes para que as testemunhas (ou, pelo menos, algumas delas) fossem dispensadas e de expressamente reconhecer que provavelmente não as iria conseguir ouvir (como se pode comprovar através da audição da gravação da audiência), a Sr.ª Juíza determinou a comparência de todas elas.


Porém, na sessão da tarde, depois de continuar a ouvir a assistente, apenas conseguiu proceder à inquirição de uma testemunha (comum à acusação e ao pedido cível), suspendendo a instância às 17:24 horas e designando a continuação da mesma para o dia 23/10, pelas 13:45 horas, para inquirição das restantes 04 testemunhas da acusação; e o dia 18/11, pelas 09:15 horas, para inquirição das restantes 08 testemunhas do pedido cível e das testemunhas de defesa.


No dia 23/10 ouviu as 04 testemunhas da acusação entre as 14:35 horas e as 17:45 horas.


Já no dia 18/11 ouviu as 08 testemunhas do pedido cível até às 13:36 horas, altura em que suspendeu a audiência “dado o adiantado da hora, a complexidade do processo e ainda o número de testemunhas a inquirir”, designando a continuação da mesma para o dia 09/12, pelas 09:15 horas.


Contudo, neste dia apenas iniciou a audiência pelas 11:58 horas, ouviu uma das testemunhas presentes, após o que suspendeu a audiência, pelas 12:22 horas, “dado o adiantado da hora e o Tribunal se encontrar a aguardar a realização de uma audiência de discussão e julgamento no âmbito de processo sumário n.º 1070/20.0...”, designando a sua continuação para o dia 08/01/2021, pelas 09:15 horas.


Ou seja, as testemunhas de acusação foram obrigadas a estar inutilmente no tribunal durante todo o dia 09/10, apenas sendo ouvidas no dia 23/10 ao longo da tarde (a última testemunha, convocada para as 13:45 horas, só começou a ser ouvida às 17:03 horas); as testemunhas do pedido cível foram obrigadas a estar inutilmente no tribunal durante grande parte desse dia 09/10, apenas sendo ouvidas no dia 18/11, ao longo de toda a manhã (a última testemunha, convocada para as 09:15 horas, só começou a ser ouvida às 13:12 horas); enquanto as testemunhas de defesa foram obrigadas a estar inutilmente no Tribunal durante toda a manhã do dia 18/11 e, com excepção de uma delas (a qual, mesmo assim, convocada para as 09:15 horas, só começou a ser ouvida às 11:59 horas), também durante toda a manhã do dia 09/12.


Ainda neste âmbito, outro tipo de procedimento usual da Sr.ª Juíza foi a marcação de uma série de diligências e audiências para o mesmo dia e hora.


Concretizarei apenas duas das várias dessas situações com que me confrontei.


Assim, no dia 25/09/2019 a Sr.ª Juíza designou para o dia 28/11, pelas 14:00 horas, a conferência de pais no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais nº 384/19.7...


Já no dia 06/11/2019, a Sr.ª Juíza designou igualmente para o dia 28/11, pelas 14:00 horas, a inquirição de uma testemunha no processo de promoção e protecção nº 69/19.4...


Finalmente, logo no dia seguinte, ela designou também para aquele mesmo dia e hora quer a continuação da audiência de julgamento no processo comum singular nº 135/18.3...; quer a tentativa de conciliação no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 398/19.7...


Em consequência deste procedimento, no dia 28/11, pelas 14:00 horas, estiveram presentes em simultâneo no Tribunal de ... todos os intervenientes destes quatro processos, convocados para o efeito, entre partes, advogados e testemunhas.


Resultado: se é certo que a diligência do processo nº 69/19 se iniciou pelas 14:00 horas; já as dos processos nºs 398/19 e 384/19 apenas se iniciaram, respectivamente, às 16:15 e às 17:10 horas; enquanto a do processo nº 135/18 foi pura e simplesmente adiada, quando eram já 16:00 horas, através de mera cota lavrada pela Sr.ª funcionária judicial, ou seja, nem sequer chegou a ser aberta (o que nos leva a censurar a menção aposta na acta lavrada no processo nº 384/19, indicando como uma das causas do atraso no início da diligência a realização da audiência do processo nº 135/18).


Já no dia 14/10/2019 a Sr.ª Juíza designou para o dia 12/12, pelas 14:00 horas, a tentativa de conciliação no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 414/19.2...


Apenas dois dias depois, no dia 16/10, ela marcou duas audiências de julgamento de processos comuns singulares para aquele mesmo dia 12/12, pelas 14:00 horas: no processo nº 52/18.7..., que tinha um total de seis testemunhas arroladas; e no processo nº 219/17.G..., que tinha um total de quatro testemunhas arroladas.


Posteriormente, no dia 11/11, agendou para aquele mesmo dia e hora a audiência final no procedimento cautelar nº 257/19.3..., que tinha um total de seis testemunhas arroladas (algumas delas comuns à acusação e à defesa).


Finalmente, no dia 14/11 marcou mais um julgamento para o dia 12/12, pelas 14.00 horas, no âmbito do processo comum singular nº 200/18.7..., com seis testemunhas arroladas (algumas delas comuns às várias partes).


Em consequência deste procedimento, no dia 12/12, pelas 14:00 horas, estiveram presentes em simultâneo no Tribunal de ... todos os intervenientes destes cinco processos, convocados para o efeito, entre partes, advogados e testemunhas.


Resultado: o processo nº 200/18 iniciou-se pelas 14:20 horas; o processo nº 414/19 teve início às 15:23 horas; o processo nº 257/19 começou às 15:40 horas; o processo nº 219/17 apenas se iniciou pelas 15:50 horas e o processo nº 52/18 apenas foi iniciado às 16:55 horas (sendo que neste apenas foi ouvida a arguida e já não nenhuma das testemunhas presentes, as quais permaneceram no tribunal, em vão, durante mais de três horas).


Ora, todo este circunstancialismo que acabei de descrever não só é desrespeitoso para com as testemunhas que estão a cumprir um dever cívico, porque não tem em consideração os profundos incómodos que é susceptível de causar às mesmas; como o é também para os advogados que representam as partes, que vêm perder-se inutilmente uma parte importante do seu dia de trabalho. O que tudo conjugado, é perfeitamente susceptível de ser altamente prejudicial para a imagem e para a credibilidade dos tribunais e da justiça.


E isto poderia perfeitamente ter sido evitado – ou, pelo menos, minimizado - se a Sr.ª Juíza, sabendo dos congestionamentos da sua agenda, houvesse tido o cuidado de:


- Calcular o tempo médio de duração de cada uma das diligências, marcando-as depois sucessivamente, em horários razoáveis, e não todas em simultâneo;


- Programar devidamente as diversas sessões de cada audiência, marcando apenas inquirições parcelares em cada um dos dias; ou então designado a inquirição das testemunhas (ou de pequenos grupos delas) para diferentes horários (por exemplo, duas testemunhas às 14:00 horas; outras duas às 14:30 horas e assim sucessivamente).


Acresce que o dever de agendar as audiências em conformidade com o procedimento que acabo de descrever se afigurava muito mais importante e relevante em grande parte do período aqui em apreciação nesta inspecção, por força das regras de saúde pública impostas na sequência da pandemia de COVID-19. Com efeito, como justificar aos cidadãos, numa altura em que se incita ao isolamento social e às medidas de contenção, que um juiz as “obrigue” a estarem todas juntas no átrio do tribunal, com poucos metros de distanciamento entre elas?”.


Daqui resulta perfeitamente inteligível a razão pela qual a ausência de escalonamento das testemunhas, que a autora não nega, causou evidente transtorno aos intervenientes processuais.


Aliás, tal como referido na deliberação impugnada (fls. 150 e 151):


A programação dos atos a realizar em audiência de julgamento foi uma das preocupações do legislador nas (não tão recentes assim) alterações aos códigos de processo, visando garantir um tratamento mais respeitoso para com os utentes dos tribunais, evitando deslocações muitas vezes desnecessárias ou esperas injustificadas dos intervenientes para ser ouvidos pelo Tribunal. Tal devida programação constitui, pois, um elemento fundamental da capacidade de gestão do Juiz. É certo que esta programação comporta dificuldades, pelas razões apontadas pela Exmª Sra. Juíza, mas jamais em moldes que o devam impedir ou frustrar. Compete ao juiz, dentro das dificuldades que a prognose implica, traçar um horário de trabalhos minimamente coerente com a matéria em discussão, evitando excessivas esperas ou até a presença em vão de testemunhas que têm, depois, de voltar ao tribunal noutra data. E nem se compreende que uma magistrada com os anos de experiência da Exmª Sra. Juíza não consiga fazer tais juízos mínimos de prognose, sacrificando de forma evidente os interesses que o legislador pretendeu proteger com as referidas alterações e colocando mesmo em cheque a imagem dos tribunais perante o público, frustrando as expetativas de todos aqueles a quem foi comunicado que, atualmente, os tribunais procuram minimizar os incómodos causados aos utentes dos mesmos. O que consta do relatório de inspeção é patente: não se verificou um único caso em que a Exmª Sra. Juíza impugnante haja programado os trabalhos da audiência com o devido escalonamento das testemunhas, com os resultados que ficam bem patentes no mesmo relatório e que em nada dignificam o serviço da Justiça, como supra ficou assinalado.”.


22. Em matéria de reagendamentos ou suspensões, afirma a autora que os reagendamentos (em número de seis) não causaram qualquer prejuízo, nem às partes, nem aos seus mandatários, e ficaram a dever-se a dificuldades de conciliação de agendas, acrescentando ainda:


- É incompreensível que se diga que a autora deveria ter realizado a audiência de julgamento no processo n.º 150/14.6... (que desconhecia totalmente), uma vez que tinha iniciado funções no Tribunal no dia anterior e não tinha acesso ao CITIUS;


- O referido a fls. 64 relativamente ao processo nº 463/18.8... não constitui qualquer expediente dilatório, pois nada impede que o juiz, apercebendo-se da necessidade de junção de documentos, a ordene, agendando a continuação da audiência prévia para data posterior;


- É contra legem sugerir (fls. 64-65) que a suspensão da instância determinada no processo nº 739/18.4... é dilatória, porquanto, pois, desde que tal não implique o adiamento da audiência final, as partes são livres de pedir, em qualquer momento, a suspensão da instância, o que também se aplica ao processo nº 23/19.6...


- Relativamente ao processo n.º 440/18.9..., nada há a censurar quanto à conduta da autora, que obteve a concordância das partes, na medida em que o próprio art. 595.º, n.º 2, do CPC permite que o processo seja concluso, a fim de ser proferido despacho saneador por escrito.


Ora, também aqui, a análise que é feita na deliberação impugnada (fls. 151 e 152), além de não ser devidamente contraditada pela autora, é perfeitamente elucidativa, detalhada e concludente:


Também a posição invocada pela Exmª Sra.Juíza em relação aos reagendamentos ou suspensões de diligências esbarra nas evidências que ficaram vertidas no relatório de inspeção: o extenso rol de situações constates do relatório de inspeção de que resultam manifestamente injustificados muitos reagendamentos de diligências ou mesmo despachos de suspensão da instância, não foi de todo afastado pelas afirmações – aliás, maioritariamente genéricas – da Exmª Sra. Juíza, que afirma ainda que se trata de situações cuja opção cabe ao juiz do processo, constituindo matéria jurisdicional insindicável pelo Sr.Inspetor ou pelo CSM. Não é assim, porém. Desde logo, não se colocou em causa a autonomia ou a independência decisória da Exmª Sr.ª Juíza. Antes, apontaram-se situações várias em que as decisões tomadas o foram de forma manifestamente dilatória ou com consequências dilatórias que à Exmª Sra.Juíza não podiam ter escapado: Na AECOP nº 61761/19.6... (Juízo de Competência Genérica de ...) em 15/10/2019 agendou a audiência de julgamento para o dia 10/01/2020. Porém, no dia 06/01/2020 reagendou a diligência para o dia 06/02, porque naquele dia 10/01 a sala de audiências do Juízo de Competência Genérica de ... não lhe estava adstrita; - No processo de regulação de responsabilidades parentais nº 20/20.9... (Juízo de Competência Genérica de ...), em 20/01/2020 designou a conferência de pais para o dia 28/01/2020. Contudo, no dia 22/01 reagendou tal diligência para o dia 30/01, porque aquele dia 28/01 era dia de diligências em ...; - No processo comum singular nº 16/18.0... (Juízo de Competência Genérica de ...), em 15/10/2019 designou a audiência de julgamento para o dia 21/11/2019. Contudo, no dia 19/11 reagendou tal diligência para o dia 10/12, porque aquele dia 21/11 era dia de diligências em ...; - No processo comum nº 75/19.9... (Juízo de Competência Genérica de ...), em 18/11/2019 designou a audiência prévia para o dia 04/02/2020. Contudo, no dia 29/01 reagendou tal diligência para o dia 20/02, porque aquele dia 04/02 era dia de diligências em ...; - No processo comum nº 208/19.5... (Juízo de Competência Genérica de ...), em 27/09/2019 designou a audiência de julgamento para o dia 28/01/2020. Contudo, no dia 23/01 reagendou tal diligência para o dia 13/02, porque aquele dia 28/01 era dia de diligências em .... Conforme se plasmou no relatório de inspeção e se reproduziu na decisão ora sindicada, “Estamos perante uma série de lapsos de agendamento que apenas podem ser imputados à própria Sr.ª Juíza - a qual tinha obrigação de conhecer os dias que estavam destinados a efectuar julgamentos quer em ..., quer em ...; bem como as datas em que neste último tribunal a sala de audiências lhe estava atribuída - pelo que os mesmos são totalmente incompreensíveis (poder-se-ia até compreender que tal lapso ocorresse uma vez, mas já não que o tivesse repetido pelo menos em cinco ocasiões). A fls.50 e seguintes da decisão impugnada, constam ainda variadas outras situações (que ora se dão por reproduzidas) que não são justificáveis de um ponto de vista de uma gestão processual racional, responsável e legal, antes constituindo manifestos expedientes dilatórios e não meras “opções processuais”. De todo o modo, mais uma vez, não se trata de factos erradamente dados por demonstrados: os factos, objetivos, encontram-se vertidos no relatório e na decisão impugnada e são, eles mesmo, indesmentíveis.”.


23. Relativamente aos prazos de prolação das decisões, salienta a autora que, não obstante as limitações decorrentes das suas precárias condições de saúde, da distância diária percorrida em transportes públicos, da acumulação de funções em dois Tribunais, do “enorme” volume de serviço em ... e das patentes dificuldades de funcionamento do CITIUS, sempre procurou cumprir os prazos processuais.


Também aqui a autora não coloca em crise os elementos factuais constantes do Relatório de Inspeção, limitando-se a avançar justificações e juízos que de forma alguma se subscrevem, pelas razões constantes da impugnada deliberação (fls. 152-155), que se passam a transcrever:


«O mesmo se diga quanto aos atrasos na prolação de decisões: justifica-se a Exmª Sra. Juíza com as suas precárias condições de saúde, a distância percorrida diariamente para deslocação aos tribunais, a acumulação de funções em dois tribunais e as dificuldades de funcionamento do Citius. E mais afirma ter sempre privilegiado a justiça material, em detrimento de decisões menos ponderadas. Neste ponto, insurge-se contra alguns exemplos constantes da decisão impugnada, como a alegada censura à determinada junção de certidões do registo predial e do registo automóvel, quando se tratava de factos que só podem provar-se por certidão. Ora, uma vez mais, o detalhe dos atrasos identificados nos capítulos II.2.5.3 e II.2.5.6 do relatório de inspeção, que a decisão impugnada reproduziu (e que também acima ficou reproduzido), não foi suficientemente contraditado pela Exmª Sra.Juíza. São várias as situações ali descritas que patenteiam violações de prazos de prolação de decisão e situações de falta de pontualidade, injustificadas. Destaca-se, pela evidência, o que no relatório de inspeção se concluiu nesta matéria e que não sai infirmada pelo teor da defesa da Exmª Sra. Juíza: “são evidentes quer a existência de relevantes atrasos na prolação da maior parte das poucas decisões finais proferidas na jurisdição cível; quer a prática regular e reiterada de ler as sentenças penais e de contra-ordenações em prazos superiores ao previsto na lei. Contudo, o que releva principalmente – e de forma bem negativa – é o recurso sistemático a expedientes dilatórios, totalmente impertinentes e injustificados, com o evidente objectivo de ir protelando no tempo a prolação das decisões, sem simultaneamente estar sujeita a quaisquer consequências disciplinares que pudessem resultar do facto de as conclusões se manterem abertas durante vários meses (designadamente por força dos procedimentos previstos nos artigos 156º nº 5 do Código de Processo Civil e 105º nº 2 do Código de Processo Penal). Saliente-se que não vislumbramos qualquer sentença que apresentasse uma especial complexidade ou dificuldade acima da média, pelo que estes sucessivos adiamentos não podem ter como fundamento a necessidade de mais tempo para apreciar a prova produzida ou estudar as questões jurídicas que se colocavam (aliás, a própria Sr.ª Juíza nunca invocou tal necessidade). O que estamos, isso sim, é perante toda uma série de procedimentos reveladores de uma tendência procrastinadora da Sr.ª Juíza, que tiveram como consequência directa o “arrastar” dos processos por vários meses, com toda a carga negativa que tal circunstancialismo acarreta para a imagem da Justiça e do funcionamento dos Tribunais. Concluo, por isso, que neste específico segmento relativo ao prazo de prolação de despachos e decisões, a prestação da Sr.ª Juíza tem de considerar-se como deficitária”. Como se afirmou, esta conclusão tem manifesto assento na factualidade que se apurou e ficou descrita nos autos, não sendo justificável pela pretensão de “tomar decisões mais ponderadas e justas” em detrimento de decisões céleres. Nesta matéria, a conclusão plasmada na decisão ora sindicada tem total acerto e ora se reproduz: “Foram vários, e de diversas naturezas, os atrasos em que a Mm.ª Juíza incorreu, com os consequentes prejuízos para as respetivas partes e para a imagem dos Tribunais e da Justiça perante a opinião pública. É certo que tais atrasos, principalmente em termos qualitativos (designadamente no que concerne à dimensão temporal dos mesmos), não são tão significativos como aqueles que a Sr.ª Juíza apresentou no período que foi objecto da anterior inspecção.


Contudo, importa não olvidar que o período abrangido por aquela inspecção foi de cerca do dobro do que aqui está em apreciação, pelo que em termos quantitativos (ou seja, no que concerne ao respectivo número global) os atrasos aqui registados não podem deixar de ser considerado relevantes. Principalmente, porque os mesmos evidenciam que a Sr.ª Juíza continua a revelar uma manifesta tendência procrastinadora, que não consegue corrigir.


Acresce que, sem prejuízo da relevância que deve ser atribuída aos problemas de saúde de que a Sr.ª Juíza padece, os mesmos não podem servir de justificação para tais atrasos.


Desde logo porque, e como já referi, a Sr.ª Juíza não esteve de baixa médica em nenhum dia durante o período aqui em apreciação (ao contrário do que sucedeu no período abrangido pela anterior inspecção, em que a Sr.ª Juíza esteve de baixa médica durante um período global de quase dois anos), o que permite presumir que os referidos problemas de saúde não se encontraram em fase de agudização.


Depois, porque a própria Sr.ª Juíza nunca invocou expressamente tal condicionante em nenhum dos despachos/sentenças em que foram reportados os descritos atrasos, como tendo estado na origem dos mesmos (o que poderia perfeitamente ter feito, por exemplo justificando a não prolação de alguma das sentenças que foi sucessivamente adiando com a impossibilidade de escrever no computador, por agudização dos sintomas dolorosos decorrentes dos problemas que apresenta ao nível dos ombros).


Além disso, e na esteira do que já fui deixando expresso supra, é manifesto que tais atrasos não estão relacionados com a dificuldade intrínseca dos processos – o que, a suceder, poderia, pelo menos teoricamente, contribuir para um eventual agravamento dos sintomas - mas antes com a incapacidade da Sr.ª Juíza de decidir com celeridade, optando sistematicamente pela adopção de uma série de procedimentos dilatórios totalmente anómalos e injustificados. Ou seja, nada que possa ser directamente relacionado com os problemas de saúde de que padece.”».


24. Defende ainda a autora que o episódio ocorrido num processo de alteração de responsabilidades parentais, em que se gerou uma discussão entre a si e a Exma. Senhora Procuradora, se traduz num comportamento completamente arredado daquela que é a sua prática normal, facto que se teria ficado a dever à circunstância de aquela se ter afastado do respeito devido ao Tribunal.


E, quanto ao processo n.º 717/18.3..., argumenta que, num universo de centenas de diligências em que interveio e em que cumpriu sempre as suas funções com eficiência, reserva e dignidade, não pode relevar um único comportamento que se possa, eventualmente, considerar desajustado.


Estamos, efetivamente, perante dois episódios devidamente circunstanciados e excecionais, que se desviam do apurado comportamento normal da mesma na condução das diligências, como a própria deliberação assume (fls. 155).


Mas a verdade é que, mais uma vez, a sua verificação não foi efetivamente contestada pela autora.


25. Insurge-se, ainda, a autora contra a afirmação de que, em termos estritamente jurídicos, a mesma apresenta uma categoria intelectual mediana, depois de se ter dito, em suma, que “apreende de forma adequada as situações fáctico-jurídicas debatidas nos processos, que identifica os competentes institutos e figuras jurídicos e as normas aplicáveis, que as sentenças são corretamente estruturadas, que as decisões de facto e de direito são fundamentadas com um discurso percetível e com argumentação demonstrativa de que conhece a lei e o direito”. Chama à colação a circunstância de ter concluído, na U.. ......, uma licenciatura, em 1984, com 14 valores, um curso de pós-graduação em direito do trabalho e direito comunitário do trabalho, em 2002/2003, com 15 valores, e a parte escolar do mestrado em Direito Privado, em 2013/2014, com 16 valores.


Nenhuma contradição se vislumbra neste âmbito, como plenamente se explica na deliberação impugnada (fls. 155), nos seguintes termos:


Neste ponto, importa frisar que a referência feita pelo Sr. Inspetor foi realizada “em termos estritamente jurídicos”, assente nas reveladas “evidentes fragilidades e limitações no capítulo atinente à matéria de facto, concretizadas quer no recurso excessivo a factualidade de natureza conclusiva e/ou jurídica; quer à exposição semântica da respetiva fundamentação”, melhor descritas no relatório junto aos autos. O percurso académico da Exmª Sra.Juíza, por muito meritório que se tenha revelado, não significa necessariamente que a adequação da capacidade do discurso e método jurídicos da mesma à casuística própria de cada procedimento e às exigências particulares de fundamentação decisória tenham de conferir com o aproveitamento académico. Ora, atenta a factualidade que ficou vertida no relatório de inspeção, a conclusão do Exmº Sr. Inspetor encontra-se devidamente fundamentada, designadamente quanto ao tratamento da matéria de facto operado pela Exmª Sra. Juíza em muitas das decisões analisadas.”.


d) – Sequência e conclusão.


26. Segundo o art. 12º, nº 1, do Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura9 (NRICSM), “a inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica, sendo que, nos termos do seu art. 13º, nº 1, as classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios:


a) A atribuição de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira;


b) A atribuição de “Bom com Distinção” equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira;


c) A atribuição de “Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade;


d) A atribuição de “Suficiente” equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório;


e) A atribuição de “Medíocre” equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório.


27. In casu, a deliberação do CSM integra um substrato factual muitíssimo extenso e completo, que suporta, a par de apreciações de pendor positivo relativamente à A., um elevado número de valorações negativas, em especial no plano do critério da adaptação ao serviço, realidade que claramente justifica a manutenção da notação de suficiente, que antes já lhe foi atribuída por três vezes, mormente nas duas últimas inspeções.


Do conjunto dos factos provados e destas valorações, destacam-se, pela concludência do seu significado: propensão para procedimentos dilatórios e “evidência” de uma atitude procrastinadora “sistemática e de difícil correção”; recorreu frequentemente à prolação de despachos inúteis e injustificados, com intuitos claramente dilatórios, que retardaram em vários meses a prolação de muitas das sentenças que tinha a seu cargo; revelou pouca propensão para a simplificação processual; não primou pela pontualidade; adiamentos completamente despropositados, ou “porque os fundamentos invocados não são aptos a justificá-los”, ou “porque revelam uma total desatenção na gestão do processo”; processado por vezes marcado por “circunstâncias absolutamente anómalas”; vários atrasos, no proferimento de despachos e sentenças cíveis, bem como no proferimento de despachos e da leitura/inserção no sistema “CITIUS” de sentenças penais e de contraordenações; ainda atrasos nos depósitos destas últimas, bem como na assinatura eletrónica de diversas atas de diligências/julgamentos; práticas processuais geradoras de “péssima imagem dos Tribunais e do funcionamento da justiça aos diversos intervenientes processuais”.


28. Sendo certo que a avaliação do mérito profissional de um juiz é fruto da ponderação de todos os fatores suscetíveis de proporcionar a imagem global da sua prestação, a verdade é que o alegado pela A. em nada de essencial contende com a globalidade das considerações e valorações constantes do juízo de natureza pericial ínsito no relatório de inspeção que o ato administrativo ora em causa acolheu, não se retirando dos autos qualquer indício de que não tenham sido adequadamente ponderados todos os aspetos relevantes do seu desempenho, nomeadamente as circunstâncias mais pertinentes em que exerceu as suas funções.


Para além de as circunstâncias alegadas pela autora não configurarem qualquer erro nos pressupostos de facto do ato administrativo em causa, não se vislumbra que a impugnada deliberação do CSM enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro relativamente ao respetivo substrato factual ou que os critérios de avaliação utilizados se revelem ostensivamente desajustados, sendo certo que foram consideradas pelo CSM todas as dimensões do desempenho funcional da autora, que se mostram ponderadas de forma contextualizada, objetiva e criteriosa.


Vale por dizer que improcede a arguida invalidade da deliberação impugnada, por alegada violação dos princípios da verdade, legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.


Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, a ação.


IV.


29. Em face do exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação.


Valor da ação: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).


Custas pela autora, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.


Lisboa, 30 de janeiro de 2024


Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro relator)


Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)


António Barateiro Martins (Juiz Conselheiro adjunto)


Nuno Pinto Oliveira (Juiz Conselheiro adjunto)


António Magalhães (Juiz Conselheiro adjunto)


João Cura Mariano (Juiz Conselheiro adjunto)


Teresa Féria (Juíza Conselheira adjunta)

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1. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

2. Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 2006, pág.123, citado pelo Ac. de 27.05.2021 desta Secção de Contencioso do STJ, Proc. nº 45/20.4YFLSB.↩︎

3. Ibidem.↩︎

4. Ibidem.↩︎

5. Ibidem.↩︎

6. No dizer do já citado Ac. do STJ de 27.05.2021.↩︎

7. No dizer do já citado Ac. do STJ de 27.05.2021.↩︎

8. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “A prova em contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 69, 2008, Braga, CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pp. 50 e 53.↩︎

9. Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 03.09.2021.↩︎