Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022225 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE QUESTÃO NOVA RECURSO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197911210681731 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N84 PAG125 IN BMJ N90 PAG196. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ressarcimento dos danos mostra-se feito com rigorosa observância das disposições invocáveis dos artigos 483, 564, n. 1 e 566, n. 1, do Código Civil, se, no caso, concorrerem todos os pressupostos de que o primeiro de tais preceitos faz depender a obrigação de indemnizar (o facto, a ilicitude, o dolo ou mera culpa ...) e que, de harmonia com o disposto no segundo e terceiro, haveria tal obrigação de corresponder não só aos prejuízos causados (danos emergentes), como aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante), a fixar em dinheiro pela impossibilidade de uma reposição natural. II - As questões novas não podem ser objecto de apreciação em grau de recurso. III - Tanto a fixação da medida dos danos patrimoniais, como a sua relacionação com o acidente constitui matéria de facto sendo, por isso, incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||