Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1480
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE MÚTUO
SUB-ROGAÇÃO
INTERPRETAÇÃO ACTUALISTA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200807100014802
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Do teor literal do art. 409º n.º 1 do Cód. Civil conclui-se que só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, a favor do alienante.

2. No mesmo sentido apontam os arts. 15º, 18º, 19º e 21º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão, prevista nesse diploma, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.

3. E tal não é contrariado pelo disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro – diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo – que tem em vista apenas as situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado.

4. No contrato de mútuo, celebrado para financiamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel, não pode o financiador reservar para si o direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que, não sendo seu dono, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.

5. Não pode falar-se, sem mais, em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e seguintes do CC, pois a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.

6. A interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático.

7. No art. 409º n.º 1 do CC, quer o elemento gramatical, quer o escopo ou finalidade visado pela norma, afastam a possibilidade de uma interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com o contrato de compra e venda do bem financiado, sendo, ademais, certo que o financiador não se acha totalmente desprotegido, pois tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário.

8. E o mesmo se dirá quanto ao art. 18º/1 do já citado Dec-lei 54/75: nem a sua letra nem o seu espírito consentem interpretação que leve a considerar que, à necessária acção de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma acção de resolução do contrato de mútuo.

9. É, assim, nula, porque legalmente impossível, a cláusula de reserva de propriedade, incluída em contrato de financiamento, a favor do financiador que mutuou o preço da aquisição do veículo, não tendo este, em consequência do incumprimento, pelo mutuário, do contrato de mútuo, direito à entrega do dito veículo.


Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

AA – IFC SA intentou, em 01.09.2004, na 13ª Vara Cível da comarca de Lisboa, contra BB e mulher CC, acção com processo ordinário, pedindo que, por incumprimento definitivo dos réus, fosse declarada a resolução do contrato de crédito, que com estes celebrou em 12.05.2003, por via do qual os financiou com o montante de € 34.666,46, para lhes possibilitar a aquisição do veículo automóvel, de marca BMW e matrícula ..-..-.., com a constituição de reserva de propriedade a favor dela, autora, e fossem os réus condenados a restituir-lhe o dito veículo automóvel, com o cancelamento do registo de propriedade averbado em nome do réu.
Só a ré contestou, alegando, essencialmente, que o veículo foi já entregue à autora, no âmbito do procedimento cautelar de apreensão por ela requerido, devendo, assim, improceder a acção. Em nome do réu, citado editalmente (1). – e, depois, representado pelo MºPº, nos termos do art. 15º do CPC – não foi apresentada contestação.
No prosseguimento da lide veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento, e a ser proferida sentença, que declarou nula a reserva de propriedade e absolveu os réus do pedido.
A autora recorreu, de apelação.
E a Relação de Lisboa, pronunciando-se pela admissibilidade da cláusula de reserva de propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, nomeadamente quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda, e “reconhecendo a validade declarativa da resolução do contrato de mútuo, por incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade”, concluiu “que a propriedade sobre o referido veículo automóvel não chegou a transmitir-se para o apelado, justificando-se, por isso, a sua entrega à apelante, bem como o cancelamento do respectivo registo a favor do apelado.”
E, assim, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e condenou os réus a entregar o veículo à autora, determinando ainda o cancelamento do aludido registo.

É do respectivo acórdão que vem agora interposto, pela apelada CC, o presente recurso de revista, que, devidamente minutado, encerra com as seguintes conclusões:
1ª - A transferência de direitos reais sobre coisas determinadas dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º do CC), sendo que, como dispõe o art. 409º, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer evento;
2ª - No caso presente, a reserva de propriedade permite ao vendedor precaver-se de uma eventual inexecução do contrato de compra e venda celebrado com a ré – não é meio para permitir ao mutuário precaver-se de uma eventual inexecução do contrato de mútuo;
3ª - Estão em causa dois contratos diversos, um de compra e venda e outro de mútuo, ainda que económica e funcionalmente interligados, cujo denominador comum é terem ambos, como uma das partes, os réus;
4ª - A cláusula de reserva de propriedade tem de ser estipulada nos termos de um contrato de compra e venda, que as partes neste processo não celebraram;
5ª - Se a venda já foi celebrada, como no caso em análise, não pode, posteriormente, ser nela inserida uma cláusula de reserva de propriedade, dado que a propriedade, nesse caso, já foi transferida para o comprador;
6ª - A recorrida é mutuante num contrato de financiamento que permitiu aos réus obter a quantia pecuniária para celebrar um contrato de compra e venda com outrem, DD de DD;
7ª - A recorrida não vendeu o veículo automóvel aos réus, apenas concedeu o crédito necessário para o pagamento do preço ao vendedor, o que não configura a previsão do art. 409º, citado;
8ª - A lei não admite a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante – que é terceiro, para efeitos do contrato de alienação – mas somente a favor do alienante vendedor;
9ª - Não se justifica qualquer interpretação actualista, que, ademais, nunca poderia implicar a total descaracterização de uma figura jurídica que só tem sentido em determinados contratos – os de alienação;
10ª - Não pode entender-se verificada a sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, designadamente nas garantias de que este poderia dispor, não podendo ela fundar-se nem no art. 591º nem no art. 405º, ambos do CC;
11ª - A liberdade contratual, a que alude o art. 405º, não é absoluta, tem de conter-se dentro dos limites da lei; e tal não acontece quando é estipulada uma cláusula que, nos termos da lei, apenas está prevista para determinados contratos;
12ª - A sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor, a que se refere o art. 591º, não resulta do clausulado do contrato de mútuo junto aos autos, nem foi alegada na p.i.; no documento respectivo não há qualquer declaração expressa de sub-rogação feita pelo devedor ao mutuante, não podendo falar-se de transmissão da garantia do direito transmitido (da reserva de propriedade);
13ª - O art. 6º/3.f) do Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro – que prevê que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre a reserva de propriedade – reporta-se a situações em que o vendedor era e continua a ser o proprietário, sob reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º;
14ª - E, como flui do disposto no art. 12º do mesmo diploma, às situações aí descriminadas não tem aplicação o art. 6º, já que naquele preceito estão em causa situações em que o crédito é concedido por terceiros para financiar o pagamento do bem adquirido ao vendedor, tal como no caso em apreço;
15ª - Não se encontra demonstrado pela recorrida que se tenha verificado sub-rogação do vendedor ao financiador: o que existe é a tentativa de constituição da reserva de propriedade a favor do mutuante, sem qualquer acordo negocial prévio com a mutuária, ora recorrente;
16ª - E, ainda que se admitisse que, para efeitos do art. 15º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, as obrigações decorrentes do contrato de mútuo acordado com terceiro podem ser incluídas entre aquelas que originaram a reserva de propriedade, e cujo incumprimento concede ao titular do respectivo registo a faculdade de requerer em juízo a apreensão do veículo, o certo é que sempre se manteria o entrave formal do art. 18º do mesmo diploma, que estipula o nexo de instrumentalidade da providência à resolução do contrato de alienação («o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação»), antes que à resolução de em eventual contrato de mútuo;
17ª - Assim, entende a recorrida que é nula e de nenhum efeito a reserva de propriedade sobre o veículo ..-..-..

A autora alegou em defesa do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
Vêm provados os factos seguintes:
1. A autora incorporou, por fusão, “EE – ------------------, SA”;
2. Em 12.05.2003 foi celebrado, entre a EE e os réus, o acordo escrito, denominado “aquisição a crédito”, com o n.º 58.841 (fls. 32 e 33);
3. Pelo acordo referido, a EE entregou aos réus a quantia de € 34.666,46, com vista à aquisição, por estes, do veículo automóvel, marca BMW, modelo----- D, matrícula ..-..-..
4. A propriedade do veículo encontra-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa a favor do réu, desde 29.09.2003;
5. Desde essa data encontra-se também inscrito na mesma Conservatória o encargo da reserva da propriedade a favor da EE;
6. Os réus comprometeram-se a restituir à EE a quantia referida, em 72 prestações mensais, cada uma no montante de € 730,11;
7. Em 16.09.2006, no âmbito do procedimento cautelar apenso, o veículo foi apreendido e entregue a um depositário indicado pela autora;
8. A EE enviou para a morada dos réus indicada no acordo referido, a carta de 13.10.2003, cuja cópia consta de fls. 35, com os dizeres dela constantes, designadamente que vinha “conceder um prazo suplementar de dez dias úteis para (...) liquidação da importância em atraso, acrescida dos juros de mora contratuais, no total de € 3.459,48. Se, decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efectuado (...), consideramos antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato (...).”
Acha-se ainda provado que os réus não pagaram as cinco prestações, vencidas no dia 7 de cada um dos meses de Junho a Outubro, inclusive, de 2003, cada uma no aludido montante de € 730,11.
3.
A questão colocada à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se é válida ou nula a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra, efectuada pelos réus a terceiro, do bem – um veículo automóvel – sobre que incide aquela garantia.
A venda financiada de veículos automóveis é, como se sabe, uma prática cada vez mais frequente, sendo habitual a inserção, pelo financiador, no contrato de crédito que celebra com o adquirente, de uma cláusula em que reserva para si a propriedade do bem alienado pelo vendedor até integral pagamento do empréstimo pelo mutuário/adquirente.
A validade desta cláusula – estipulação da reserva de propriedade em favor do mutuante, pessoa diversa do vendedor – vem sendo, porém, questionada, quer na doutrina quer na jurisprudência, confrontando-se, sobre a questão, duas teses de sentido oposto.
Há, assim, autores e decisões jurisprudenciais que reputam válida, lícita, a dita cláusula, a par de outros (autores) e de outras (decisões) que a repelem, por inadmissível em tal situação.
Vejamos, pois.
Pode dizer-se que os contratos são, ainda hoje, a fonte mais importante das obrigações, e, por isso, não se estranha que, na sistematização da lei, surjam regulamentados em primeiro lugar (arts. 405º e seguintes do CC (2).
Entre as disposições gerais respeitantes aos contratos ganha particular relevo a norma do n.º 1 do art. 405º, que consagra o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade – expressão, no domínio contratual, do princípio da liberdade negocial.
Todavia, aquele princípio não é ilimitado, como logo decorre do teor literal da norma que lhe dá guarida:
Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, (...) ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (sublinhado nosso).
Ainda no elenco das disposições gerais atinentes aos contratos surge o art. 409º, cujo n.º 1 estatui:
Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Atente-se na referência da norma e na sua inserção sistemática: uma norma contida no acervo das disposições gerais respeitantes aos contratos, mas que, com precisão cirúrgica, aponta apenas para determinado tipo de contratos – os contratos de alienação – e para um específico sujeito contratual – o alienante.
Resulta do normativo transcrito que, estipulada a cláusula de reserva de propriedade, fica a subsistir uma alienação condicionada à suspensão da transferência do domínio até ao cumprimento das obrigações da outra parte – o adquirente – ou até à verificação de qualquer outro evento.
O efeito real do contrato, previsto no n.º 1 do art. 408º, fica, assim, sujeito a uma condição suspensiva, e a reserva da propriedade sobre o bem alienado serve de garantia do cumprimento das prestações do adquirente.
O teor literal da norma geral que consagra e reconhece o pactum reservati dominii aponta, pois, de modo claro, para esta conclusão: só nos contratos de alienaçãomaxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a sua estipulação.
Repare-se que, como acima deixámos referido, é apenas o efeito real do contrato, a transmissão da propriedade da coisa, que fica sujeita a uma condição suspensiva: não é a compra e venda, em si mesma considerada, como negócio global, que se entende efectuada sob condição.
Como explica, com a habitual clareza, o Prof. A. VARELA:
“A condição suspensiva abrange, neste caso, apenas um elemento do contrato: a transmissão da propriedade da coisa.
A translatio dominii, que é, nos contratos de alienação de coisa determinada, um efeito natural imediato da realização do acordo contratual (art. 408º, n.º 1 do Cód. Civil), deixa de sê-lo, se o alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total das obrigações assumidas pelo comprador.
Nesse caso, por força da cláusula acordada entre as partes, é que a transmissão da propriedade da coisa (desgarrada da posse dela ou, pelo menos, da sua detenção qualificada) se opera se e no momento em que o comprador cumprir todas as suas obrigações relativas ao pagamento do preço.
É, por conseguinte, só quanto a este efeito translativo (normal) do contrato de venda que faz sentido falar duma condição suspensiva” (3). .
Ora, suspendendo apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, a cláusula de reserva de propriedade só nesse contrato pode ser estipulada. “Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado” (4).
Para além do art. 409º, a que vimos aludindo, outros preceitos há – inseridos noutros diplomas legais – que aludem também à cláusula de reserva de propriedade.
O Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, que regula a matéria respeitante ao registo de veículos, continua, na sua formulação actual (5), a sujeitar a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos.
Este diploma prevê igualmente um específico procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis, que é aplicável, nos termos do art. 15º, quando estiver “vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade”, e pode ser requerida “pelo titular dos respectivos registos”.
Por seu turno, o art. 18º, ao estatuir que dentro de quinze dias a contar da apreensão, “o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”, inculca notoriamente a ideia de que tal providência cautelar é dependência de uma acção cujo objecto é a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, para a qual o mutuante carece, manifestamente, de legitimidade.
No mesmo sentido concorre o disposto no art. 19º, que estabelece [n.º 1, al. c)] que a apreensão fica sem efeito “se o requerido provar (...) o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade”.
Finalmente, o art. 21º, na determinação do tribunal territorialmente competente, dispõe que “o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário(destaques nossos).
Pressuposto do recurso à providência cautelar em apreço é, assim, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.
Não o pode fazer quem, nunca tendo tido a propriedade, apenas financiou a aquisição, emprestando ao adquirente a soma necessária para a concretizar.
Em casos como o dos autos, o financiador, que não era o proprietário do veículo automóvel, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação.
Constitui uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.
Um outro diploma que referencia a cláusula de reserva de propriedade é o Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro, que regula o regime jurídico do crédito ao consumo.
E tem sido ele – recte, a al. f) do n.º 3 do seu art. 6º – um dos trunfos jogados pelos defensores da tese da admissibilidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, do financiador.
Isto porque, de acordo com tal normativo, o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda ... o acordo sobre a reserva de propriedade.
Todavia, a força do argumento, no sentido em que é esgrimido pelos arautos daquela tese, é tão só aparente.
Na verdade, o normativo em questão tem em vista apenas as situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição, através de qualquer uma das formas ou meios que pode revestir a concessão de crédito, nos contratos de crédito ao consumo (cfr. art. 2º/1.a) do citado Dec-lei). O mesmo é dizer que tal normativo tem em mira situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado (6). .
A previsão do acordo a que alude o preceito em análise não visa, pois, a reserva de propriedade a favor do mutuante tout court.
De todo o exposto resulta já claro o nosso entendimento de que é inválida, porque legalmente inadmissível, a cláusula de reserva de propriedade questionada nos autos, estabelecida no contrato aludido no n.º 2 dos factos provados.
Mas outros argumentos podem ainda ser considerados e analisados.
Repare-se, desde logo, que, no caso concreto, nem sequer se verifica a circunstância de ter o vendedor do veículo automóvel recebido o preço de venda directamente do mutuante: o que consta dos factos provados (n.º 3) é que a EE entregou aos réus a quantia de € 34.666,46, com vista à aquisição, por estes, da viatura. O que leva a concluir que, para além de nada ter vendido, o financiador “desconhece (...) do ponto de vista físico a coisa, bem como todos os pormenores que envolveram o contrato de compra e venda”(7).
Mas, mesmo que tivesse sido o financiador a fazer a entrega da soma mutuada directamente ao vendedor, nenhuma consequência relevante seria legítimo daí extrair. Tal facto, só por si, apenas serve para o financiador se assegurar que o dinheiro não é utilizado para fim diferente daquele para que foi concedido o financiamento.
Não cremos, também, que possa falar-se em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e seguintes.
Não temos, na verdade, por acertada a afirmação de que o financiador se sub-roga nos direitos do vendedor (arts. 589º e 590º, ou art. 591º) – a afirmação de que, importando a sub-rogação a transmissão, para o terceiro, das garantias e outros acessórios do crédito que não sejam inseparáveis da pessoa do devedor (art. 582º/1, ex vi do art. 594º), se transmite para o financiador a “propriedade reservada”, enquanto acessório do crédito (8).
A sub-rogação voluntária, prevista nos citados arts. 589º, 590º e 591º, tem sempre como matriz um contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, sendo que, em qualquer caso, a vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.
Designadamente quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante (art. 591º), ensinam os autores – e resulta da própria lei – que se exige, para que ela tenha lugar, um requisito de forma especial: que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (9).
Não existindo – como não existe, no caso em apreço – qualquer manifestação expressa da vontade de sub-rogar, seja do vendedor, seja do adquirente – como pode falar-se em sub-rogação?

Já se considerou também, em defesa da tese que vimos combatendo, que o art. 409º n.º 1 reclama uma interpretação actualista, de forma a tornar extensível o seu regime ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.
A interpretação actualista, através da qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação, mostra-se particularmente importante, enquanto forma de renovação interna do sistema jurídico.
Como refere A. PINTO MONTEIRO (10). – autor que seguiremos de muito perto nas considerações que se seguem – “transmitindo-se as leis «como eterna enfermidade», «arrastando-se de geração em geração» (segundo o conhecido poema de GOETHE), é forçoso que os tribunais, na prática, umas vezes deliberadamente, outras, de maneira paulatina e quase inconsciente, procedam a uma interpretação que tome em conta as novas exigências sociais e valorativas”.
A legitimidade do recurso a este método interpretativo radica no próprio art. 9º, n.º 1, que manda atender, na interpretação da lei, inter alia, às condições específicas do tempo em que é aplicada.
O problema da interpretação actualista surge, segundo o autor que vimos seguindo, quando tem lugar uma mudança do uso da linguagem, susceptível de atribuir novos sentidos à expressão verbal empregue pela norma, ou quando se verifica uma mudança das circunstâncias de facto para as quais a norma foi criada, ou ainda quando se opera uma alteração dos critérios valorativos, resultante da orientação global do desenvolvimento axiológico-jurídico. A questão está em saber se, verificada alguma das mencionadas circunstâncias, “será de manter o sentido inicial da norma, ajustado aos factores e condições existentes nessa época ou, antes, será de lhe atribuir um novo sentido, compatível com as alterações registadas e (mais) adequado à realidade presente do tempo em que é aplicada”.
Uma coisa é certa: a interpretação actualista deverá ser aplicada com a necessária prudência, estando logo á partida condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma e pelos elementos gramatical e sistemático.
A letra da lei é o ponto de partida da interpretação, e cabe-lhe, desde logo, como assinala BAPTISTA MACHADO, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei (art. 9º/2).
Por outro lado, toda a norma de direito tem uma função e uma finalidade, um escopo a realizar, e repousa numa certa ratio juris, num fundamento jurídico. E, por isso, ela deve ser entendida, interpretada, no sentido que melhor responde e mais se aproxima do escopo, da finalidade a que se acha votada.
Ora, no art. 409º n.º 1, logo o elemento gramatical constitui um sério obstáculo à pretendida interpretação actualista. Já o dissemos e voltamos a afirmá-lo: na sua referência clara e expressa a contratos de alienação e a alienante não se enxerga a possibilidade de aí incluir o contrato de mútuo ou financiamento, nem mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com um contrato de compra e venda do bem financiado. O contrato de empréstimo ou mútuo entre o comprador e o financiador não é um contrato de alienação. Contratos de alienação são contratos translativos de um direito real – efeito que não reveste o contrato de mútuo.
Crê-se também – perscrutando agora o espírito da norma – que o escopo ou a finalidade por ela visados “não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição em seu favor de uma reserva de domínio sobre esse objecto – que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fraccionamento das prestações”(11).
Ademais, o financiador não se acha totalmente desprotegido. Como tem sido assinalado em várias decisões jurisprudenciais, ele tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário – desde a hipoteca do veículo automóvel (quando é deste bem que se trata) até à utilização de garantias pessoais, como a fiança ou o aval.
E o que se diz quanto ao art. 409º n.º 1 vale também para o art. 18º n.º 1 do Dec-lei 54/75, já acima referenciado. Nem a sua letra, nem o seu espírito, consentem uma interpretação que leve a considerar que à necessária acção de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma acção de resolução do contrato de mútuo (12). .
Como refere ABRANTES GERALDES (13):
Nenhuma perspectiva, formal ou substancial, consente que se confunda um contrato de alienação, que implica a transferência, ainda que sob condição suspensiva, da propriedade de um veículo, com um contrato de mútuo que teve como mutuante uma entidade terceira e de cuja resolução resulta o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido.

A ora recorrida sustenta ainda, nas suas alegações, que o seu direito de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela – propriedade condicionada, é certo, mas que afirma permanecer na sua esfera jurídica ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para o mutuário.
Todavia, o direito de propriedade adquire-se pelos modos previstos no art. 1316º.
Cabe, pois, perguntar à recorrida por que modo adquiriu ela a propriedade do veículo, sendo certo que
- por um lado, o contrato de mútuo não é meio de aquisição da propriedade; mas
- é precisamente no incumprimento do contrato de mútuo por parte dos réus que aquela funda o seu alegado direito de propriedade sobre o veículo e o direito à restituição deste.
Parece, pois, existir, no próprio discurso da autora, uma irremediável contradição.
E é assim porque o direito conferido no n.º 1 do art. 409º, pela sua natureza, só pode ser exercido, como vimos, por quem é proprietário do bem em causa, não cabendo a quem não detenha essa qualidade.
O princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405º, não é absoluto, uma vez que, como já se salientou, só pode ser actuado «dentro dos limites da lei», sofrendo, assim, as limitações decorrentes do disposto nos arts. 280º e seguintes.
E, atento o seu objecto, a estipulação em apreço – reserva de propriedade do veículo automóvel, a favor do financiador que mutuou o preço de aquisição do veículo – é nula (14)., nos termos do n.º 1 daquele art. 280º, porque legalmente impossível.
Daí que não tenha a autora, ora recorrida, qualquer direito sobre o veículo automóvel em causa – o referido BMW, de matrícula ..-..-.. – não tendo, por isso, jus a obter a entrega deste.
4.
Nos termos expostos, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância.
Custas, aqui e na Relação, pela autora.

Lisboa, 19 de Julho de 2008


Santos Bernardino (Relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva
___________________________
(1) Por terem resultado goradas as diligências tendentes à sua citação pessoal.
(2) São do Cód. Civil as normas citadas na exposição subsequente sem referência ao diploma legal a que pertencem.
(3)Na Rev. Leg. Jur. ano 123º, págs. 368/369.
(4) Ac. Rel. Porto, de 15.01.2007, Col. Jur. ano XXXII, t. I/2007, pág. 163.
(5) Este diploma sofreu diversas alterações, introduzidas pelos Dec-lei 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, 182/2002, de 20 de Agosto, e, mais recentemente, pelo Dec-lei 178-A/2005, de 28 de Outubro.
(6) Cfr. neste sentido o Ac. Rel. Lisboa, de 27.05.2003, disponível em www.dgsi.pt.
(7) F. GRAVATO MORAIS, Cadernos de Direito Privado, n.º 6 Abril/Junho 2004, pág. 51.
(8)Posição defendida por NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, Contrato de Compra e Venda – Noções Fundamentais, Liv. Almedina, 2007, pág. 56, e ISABEL MENERES CAMPOS, no estudo citado na mesma página, nota 46, da obra anterior.
(9) Cfr. P. LIMA/A. VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 1967, págs. 423/424 e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 38.
(10) Cfr. Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, págs. 25 e segts., nota 31.
(11) F. GRAVATO MORAIS, Cadernos cit., pág. 52 Refira-se, aliás, que a pretendida interpretação actualista se apresenta, aqui, ainda menos defensável, pois o Dec-lei 54/75 foi objecto de muito recente alteração, operada pelo Dec-lei 178-A/2005, de 28 de Outubro. .
(12) Refira-se, aliás, que a pretendida interpretação actualista se apresenta, aqui, ainda menos defensável, pois o Dec-lei 54/75 foi objecto de muito recente alteração, operada pelo Dec-lei 178-A/2005, de 28 de Outubro.
(13) Temas da Reforma do Processo Civil – IV vol. (3ª ed.) Maio 2006, pág. 308.
(14) Neste sentido, F. GRAVATO MORAIS, loc. cit., pág. 52, e União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo, Coimbra 2004, pág. 307, nota 572, PAULO DUARTE, Contratos de Concessão de Crédito ao Consumidor: em particular as relações trilaterais, resultantes da intervenção de um terceiro financiador – dissertação de Mestrado, Coimbra 2000, pág. 193, e entre outros, os Acs. do STJ, de 27.09.2007, disponível em www.dgsi.pt (Proc. 07B2212), da Rel. do Porto, de 15.01.2007, citado na antecedente nota 4, e de 15.04.2008, disponível em www.dgsi.pt.jtrp (Proc. 0821988) e da Rel. de Lisboa, de 14.12.2004, disponível em www.dgsi.pt.jtrl (Proc. 9857/2004-7), de 31.05.2007, disponível em www.dgsi.pt.jtrl (Proc. 3901/2007-2) e de 13.12.2007, disponível em www.dgsi.pt.jtrl (Proc. 9887/2007-8).