Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602080032744 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 713/05 | ||
| Data: | 05/18/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O exercício de funções de assessora, na directa dependência do Conselho de Gerência, poderá enquadrar-se no conceito de secretariado pessoal a que se reporta o artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, tendo em conta que, com esta expressão, o legislador não visou descrever uma categoria profissional precisa, mas antes abarcar um núcleo de actividades de apoio a cargos de direcção que pressuponham uma especial relação de confiança; II - Não é nulo o contrato, que tendo sido celebrado em conformidade com o regime legal e não enfermando de qualquer vício ou deficiência que fosse contemporâneo da sua formação, veio a ser executado, a partir de determinado momento, em termos divergentes do acordado, mormente por via do destacamento e da cedência do trabalhador a outras entidades; III - Neste quadro, importa apenas averiguar se os termos em que o contrato veio a ser executado permite reconfigurar a relação originária num contrato de tipo diferente, de modo a poder entender-se como inaplicáveis certa ou certas cláusulas que haviam sido formalmente estipuladas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra B, E.P., pedindo que a ré seja condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e ainda a pagar remunerações em dívida, alegando, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em regime de comissão de serviço e que a cessação do contrato de trabalho operada pela ré com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2001 é ilegal por ser ilícita a estipulação contratual da comissão de serviço e por a relação laboral dever ser tida como contrato de trabalho por tempo indeterminado. Em primeira instância a acção foi julgada improcedente e, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado, considerando, em resumo, que a contratação da autora em regime de comissão de serviço, efectuada fora do quadro legalmente admissível, gera a nulidade do contrato, com as consequências enunciadas no art. 15º da LCT, devendo entender-se, nesses termos, que o contrato produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, efeitos entre os quais se conta a possibilidade de o fazer cessar em qualquer momento, desde que cumprido o pré-aviso de sessenta dias. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em 1995 por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para assessora do Conselho de Gerência da R. mas tendo passado a desempenhar desde Maio de 2001 as funções de mera economista na dependência de chefias intermédias da R. o regime de comissão de serviço passou a ser nulo nos termos do art. 294º, nº 1, do Código Civil, porquanto o regime de comissão de serviço não era admissível para o desempenho de tais funções por força do art. 1º do Dec. - Lei 404/91; 2. E ainda que se entendesse, como fez o acórdão recorrido que o contrato era nulo ab initio uma vez que as funções de assessora do Conselho de Gerência para as quais a A. fora contratada, não preenchiam os pressupostos da admissibilidade daquele tipo de contrato a questão a dirimir era sempre a da licitude da declaração de cessação contratual proferida pela R.; 3. E tendo a R. declarado a cessação do contrato invocando a cessação da comissão de serviço em 31 de Dezembro de 2001, esse despedimento é ilícito à luz do art. 3º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, aplicando-se o regime da ilicitude dos despedimentos previsto no art. 13º do mesmo diploma legal, porquanto desde o início, ou pelo menos desde Maio de 2001, o contrato que vigorava entre as partes era um contrato de trabalho por tempo indeterminado sem que vigorassem já as regras do regime da comissão de serviço atenta a sua nulidade; 4. E ainda que se aplicasse o regime do art. 15º do RJCIT, atenta a nulidade do contrato, a solução não poderia em caso algum conduzir à improcedência da acção e do recurso; 5. Na verdade, aquele art. 15º do RJCIT confere direito nos casos de cessação do contrato com fundamento na nulidade do contrato de trabalho ao pagamento da indemnização então prevista no art. 109º do mesmo RJCIT, normativo este que foi substituído pela previsão das consequências do despedimento ilícito no Decreto-Lei n.º 372-A/75 e nos diplomas que se lhe sucederam, sendo que à data dos factos a norma aplicável era a do art. 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89; 6. Deste modo, ainda que se aplicasse o regime do art. 15º do RJCIT, as consequências seriam as constantes do pedido formulado nos autos; 7. A douta sentença de 1ª instância que, a despeito de considerar que a A., pelo menos desde Maio de 2001 e até ao momento da cessação do contrato em Dezembro do mesmo ano, esteve a desempenhar funções integrada numa hierarquia intermédia da empresa, situação não enquadrável no regime da comissão de serviço, que assim era nulo, considerou válida a cessação contratual declarada pela R., e o acórdão recorrido que a confirmou, embora considerasse que a nulidade do contrato existia já ab initio violaram o art. 3º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e o art. 15º do RJCIT, com referência ao art. 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e defenderam uma interpretação da lei que claramente viola o art. 53º da Constituição. A ré contra-alegou defendendo a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 261 a 272) no sentido de ser concedida a revista, considerando que a comissão de serviço deve ser tida como uma cláusula acessória aposta ao contrato de trabalho, pelo que, sendo essa cláusula inválida por se não encontrarem preenchidos os requisitos legais da admissibilidade do contrato em regime de comissão de serviço, deve considerar-se como nula com a consequência de o contrato dever ser qualificado como contrato de trabalho por tempo indeterminado. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. A R. é uma empresa que se dedica à exploração dos B (al. A) dos F.A.). 2. Em reunião realizada em 17 de Maio de 1995, o Conselho de Gerência da R. deliberou nomear a A., em regime de comissão de serviço, Adjunta do referido Conselho de Gerência, equiparada ao nível de Director de Departamento, com efeitos reportados a 1/5/95 (al. B) dos F.A.). 3. Por contrato de trabalho celebrado em 23 de Maio de 1995, junto a fls. 12 a 14, com aditamento efectuado em 7 de Junho de 1995, junto por cópia a fls. 15, a A. foi admitida ao serviço da R. para o desempenho de funções de Assessora do Conselho de Gerência, em regime de comissão de serviço, com início a 1 de Maio de 1995 (al. C) dos F.A.). 4. Na cláusula 8.ª do referido contrato foi estipulado que: "A prestação de trabalho em regime de comissão de serviço ora acordada poderá ser feita cessar a todo o tempo por qualquer das partes, desde que o comunique à outra parte - por carta registada com aviso de recepção - com a antecedência mínima de trinta dias, se a comissão tiver durado até dois anos, ou de sessenta dias, se houver durado mais de dois anos" (al. D) dos F.A.). 5. A A. auferia ultimamente por mês a retribuição pecuniária de base de 3.102,62€ (dos quais, 3.082,57€ correspondentes à retribuição do cargo de chefia e 20,05€ correspondentes a diuturnidades), acrescida de subsídio de alimentação de 5,49€ por dia de trabalho efectivo e 565,14€ de despesas de representação (al. E) dos F.A.). 6. Encontrava-se ainda atribuído à A. um veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, destinado a utilização total - em serviço e fora dele - e com todos encargos de manutenção, reparação e seguro suportados pela R., bem como um cartão GALP destinado a abastecimento de combustível custeado pela R., com um plafond mensal de 25.000$00 (al. F) dos F.A.). 7. Por carta datada de 27 de Junho de 2001, junta a fls.16 e cujo teor se dá por reproduzido, recebida pela A. em 2 de Agosto do mesmo ano, a R. comunicou à A. a cessação do contrato de trabalho no dia 31 de Dezembro de 2001 (al. G) dos F.A.). 8. Por deliberação do Conselho de Gerência da R. constante da Acta de 11 de Fevereiro de 1999, foi autorizado o destacamento da A. para o INTF - Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, com efeitos a partir do dia 15 de Fevereiro de 1999 (al. H) dos F.A.). 9. Por ofício do INTF n.° 531/99, de 24 de Junho de 1999, junto por cópia a fls. 51, a A. foi requisitada para exercer funções no mesmo de Directora de Departamento da Área Económica a partir de 1 de Julho de 1999 (al. I) dos F.A.). 10. O Conselho de Gerência da R. "deliberou dar o seu acordo à cessação da requisição" da A. pelo INTF, com efeitos a 30 de Abril de 2000, conforme consta da Acta n.º 1174 de 4 de Maio de 2000, junta por cópia a fls. 19 (al. J) dos F.A.). 11. Da mesma Acta consta a deliberação do Conselho de Gerência da R. no sentido de "autorizar a cedência temporária" da A. à C, S.A., a partir de 2 de Maio de 2000 (al. L) dos F.A.). 12. Entre as partes e a C , S.A. foi celebrado, em 2 de Maio de 2000, um contrato epigrafado de "contrato de cedência ocasional de trabalhador/alteração temporária e parcial de contrato de trabalho", junto a fls. 20 a 22, cujo teor se dá por reproduzido (al. M) dos F.A.). 13. O referido contrato de cedência teve o seu termo no final de Abril de 2001, altura em que a A. retomou o exercício de funções na R. (al. N) dos F.A.). 14. Em 19 de Julho de 2000, a R. remeteu à C uma carta com o teor de fls. 23, que se dá por reproduzida (al. O) dos F.A.). 15. Por carta de 29/5/2001, a R. determinou à A. que retomasse funções, a partir do dia seguinte, no Gabinete de Auditoria Interna (al. P) dos F.A.). 16. No INTF, a A. passou a trabalhar como Directora de Departamento da Área Económica, na dependência do Director de Direcção, que, por sua vez, dependia do Director Geral, e este último, da Administração (resp. ao ques. 1.º). 17. Na C, a A. foi desempenhar funções de Assessora do Conselho de Administração da C para a área económica e financeira, no acompanhamento de projectos de investimento e de relações com as Instituições Públicas e Privadas de apoio ao investimento, sendo ainda responsável, ao nível da Direcção, pelo Planeamento e Controlo de Gestão da C (resp. ao ques. 2.º). 18. Quando retomou funções na R., de Maio a Dezembro de 2001, a A. fê-lo como simples economista, dependendo, em termos hierárquicos, da Dra. D, então Chefe do Gabinete de Auditoria Interna da R., e sendo o Eng.º E o respectivo Director de Direcção (resp. ao ques. 3.º e 4.º). 19. ... e só para efeitos remuneratórios passou a ser equiparada a Director de Departamento (resp. ao ques. 3.º e 4.º). 20. A A., enquanto assessora do Conselho de Gerência da R., podia emitir pareceres sobre várias matérias respeitantes a diferentes serviços da R. (resp. ao ques. 5.º). 21. A A., na qualidade de Assessora do Conselho de Gerência da R., e após a reorganização do Gabinete de Auditoria Interna, foi destacada para o referido Gabinete em 22 de Janeiro de 1998, aí permanecendo até 14 de Fevereiro de 1999, como Adjunta do Director para a Área das Empresas Participadas (resp. ao ques. 6.º). 22. Quer a afectação da A. ao INTF, como à C, tiveram a anuência da A. e não se deveram a iniciativa da R. (resp. ao ques. 7.º). 23. O valor mensal de utilização do veículo referido em 6., incluindo custos de manutenção, reparação e seguro, era de, pelo menos, Esc. 100.000$00 (resp. ao ques. 8.º). 3. Fundamentação de direito. A única questão a decidir é a de saber se o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço celebrado entre as partes se poderá entender como nulo por se não enquadrar no regime jurídico aplicável, e se era possível accionar a cláusula de cessação a todo o tempo do regime de comissão de serviço, como prevê o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro. A Relação, confirmando a decisão de 1ª instância, formulou uma resposta afirmativa e considerou que os elementos de facto não permitem supor que as partes, se tivessem previsto a invalidade da comissão de serviço, tivessem querido a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, vindo assim a concluir que a nulidade, produzindo os efeitos previstos no artigo 15º da LCT, implica que o contrato se considere como válido durante a sua execução, mormente quanto à possibilidade de a entidade patronal o fazer cessar a todo o tempo. Ao contrário, a recorrente defende que a nulidade do contrato acarreta a ilicitude da cessação da comissão de serviço, havendo lugar, em qualquer caso, por aplicação do disposto no art. 15º da LCT, ao pagamento da indemnização então prevista no art. 109º da mesma Lei e a que agora se refere o art. 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Delimitada nestes termos é esta a questão que cabe dilucidar. A autora, ora recorrente, foi contratada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, diploma que veio permitir, no domínio das relações laborais de direito privado, que sejam "exercidos em regime de comissão de serviço os cargos de administração e de direcção directamente dependentes da Administração e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras funções previstas em convenção colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança" (artigo 1º, n.º 1). Nos termos do n.º 1 do artigo 4º, "a todo o tempo pode qualquer das partes fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço", apenas com sujeição a um aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido uma duração de até dois anos ou mais de dois anos (n.º 2), tendo o trabalhador já vinculado o direito ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo, à rescisão do contrato e a uma indemnização por antiguidade, nos termos previstos no n.º 3 desse artigo. O preâmbulo do diploma justifica a implementação de um regime jurídico de prestação de trabalho em comissão de serviço com "a necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais", o que implica "soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que se traduz a confiança que o exercício de certos cargos exige." Por outro lado, através do mesmo regime pretende-se prevenir as consequências prejudiciais para ambas as partes e para outros trabalhadores, que, dada a especial responsabilidade dos cargos em causa, resultam do desaparecimento da relação de confiança e da consequente degradação do relacionamento no trabalho. O objectivo do diploma é, portanto, o de permitir que as entidades empregadoras possam recrutar trabalhadores para cargos de direcção ou de confiança, segundo um regime especial de comissão de serviço que se caracteriza essencialmente pela sua precariedade, visto que lhe poderá ser posto termo a todo o tempo, apenas com a obrigatoriedade de um aviso prévio. Por outro lado, como se depreende do disposto no artigo 2º do mesmo diploma - que estabelece um critério de preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço aos trabalhadores já vinculados à entidade empregadora -, a comissão de serviço tanto poderá constituir uma forma de recrutamento externo como uma modalidade de modificação de uma relação jurídica laboral já existente. No caso vertente, de acordo com o aditamento contratual de 7 de Junho de 1995, a autora foi admitida ao serviço da ré para o desempenho de funções de assessora do Conselho de Gerência, em regime de comissão de serviço, podendo emitir pareceres, no exercício dessas tarefas, sobre várias matérias respeitantes a diferentes serviços da Ré. Nada parece obstar, tratando-se de uma função directamente dependente da administração e destinada a fornecer informações necessárias à gestão da empresa, que o referido cargo se possa reconduzir ao conceito de secretariado pessoal a que se reporta o artigo 1º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.° 404/91. Na verdade, as funções de assessora atribuídas à autora, nas circunstâncias do caso, não correspondem a um cargo intermédio que se enquadre na estrutura hierárquica da empresa, antes pressupõem a directa dependência dos titulares de cargos de direcção, pelo que envolvem necessariamente uma relação funcional de natureza marcadamente pessoal. Afigurando-se que o legislador, com a expressão secretariado pessoal, ínsita no mencionado artigo, não visou descrever uma categoria profissional precisa, mas antes um núcleo de actividades de apoio a cargos de direcção, nada parece impedir que, dentro de uma interpretação declarativa lata do preceito, se atribua à referida locução um sentido literal abrangente que possa incluir as funções de assessoria técnica, quando pressuponham aquela especial relação de confiança que justifica a sujeição ao regime de comissão de serviço. A relação jurídica existente entre as partes poderia, portanto, entender-se ab initio como um contrato em regime de comissão de serviço. O ponto é que, no caso dos autos, o contrato, embora formalmente celebrado nesses termos, acabou por ser executado, a partir de determinado momento, em moldes divergentes, porquanto a autora, tendo deixado as funções que supostamente assentavam numa relação de confiança, veio a ser destacada para o INTF - Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, e depois requisitada por este organismo, para exercer funções de Directora de Departamento da Área Económica, tendo sido mais tarde temporariamente cedida à C, S.A., para desempenhar funções de assessora do Conselho de Administração para a área económica e financeira, acabando por reingressar nos serviços da ré como simples economista. Neste condicionalismo, importa reconhecer que os pressupostos em que assentou o vínculo jurídico (e que teriam justificado a contratação em regime de comissão de serviço) desapareceram a partir do momento em que se operou a alteração da situação profissional da autora - o que deveria determinar, desde logo, a cessação da comissão de serviço -, e ainda que alguma das funções que passou a desenvolver ulteriormente pudesse ainda enquadrar-se no âmbito de aplicação do artigo 1º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.° 404/91 - mormente quanto ao período em que prestou a sua actividade a favor da C, a verdade é que a relação de confiança que assim se tenha reatado deixou de poder reportar-se ao Conselho de Gerência da ré, para passar a subsistir em relação ao Conselho de Administração dessa outra entidade. A questão que se coloca, neste contexto, é não já a da nulidade da relação contratual - visto que as partes celebraram um contrato que se mostrava conforme o regime legal e não enfermava de qualquer vício ou deficiência que fosse contemporâneo da sua formação (cfr., quanto a esta caracterização, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra, pág. 605) -, mas a de saber, se face aos termos em que, a partir de certo momento, o contrato veio a ser executado, as partes pretenderam transformar a relação originária num contrato de tipo diferente, de modo a inviabilizar a utilização da cláusula de cessação do contrato a todo o tempo. Afigura-se que a questão não se resolve - tal como preconiza a Exma Procuradora-Geral Adjunta -, pela simples invalidação superveniente do regime de comissão de serviço, na perspectiva de que se trata aqui de uma cláusula acessória aposta no contrato de trabalho. A comissão de serviço surge como uma característica específica da relação laboral, que se mostra justificada, à luz do regime legal, pela especial natureza das funções que o trabalhador é chamado a desempenhar. E embora possa entender-se, quando incida sobre a situação de trabalhadores já vinculados à entidade patronal, como uma verdadeira cláusula acessória, no sentido de constituir um elemento modificativo do contrato, ela configura-se com mais propriedade como uma modalidade de contrato de trabalho quando, como no caso dos autos, constitua uma forma autónoma de recrutamento externo de trabalhadores. Tudo está, pois, em saber se, por efeito da execução do contrato, ocorreu uma reconfiguração da relação jurídica a ponto de se ter suprimido o elemento de transitoriedade que inicialmente a caracterizava. Ora, os elementos dos autos apontam no sentido de que a autora, não obstante a alteração da sua situação funcional, manteve um estatuto remuneratório diferenciado, que incluía a atribuição de uma verba mensal a título de despesas de representação e o direito de utilização de um veiculo da empresa, circunstância que, não se mostrando consentânea com uma modificação contratual que pressuponha a inserção da autora no quadro hierarquizado da empresa, antes parece evidenciar um propósito, por parte da entidade empregadora, de preservar (relativamente à trabalhadora) uma posição profissional equivalente à que resultava do regime de comissão de serviço. Como tudo indica, a ré limitou-se a prolongar a situação decorrente do contrato em regime de comissão de serviço, permitindo que a autora pudesse continuar a exercer, a favor de outras entidades, funções compatíveis com as que vinham desempenhando no quadro da relação contratual, vindo a accionar a cláusula de cessação do contrato apenas no momento em que, tendo terminado a situação de mobilidade funcional, a autora teria de ingressar de novo nos serviços da empresa. Não tem, neste contexto, suficiente relevo a circunstância de a autora ter então passado a exercer funções correspondentes à categoria de economista, quando é certo que, em 27 de Junho de 2001, pouco depois do termo da situação de cedência temporária à C e do regresso ao serviço de origem, a ré comunicou à autora a cessação da comissão de serviço, apenas diferindo para o fim desse ano a extinção do vínculo contratual 8n.ºs 7, 15 e 18 da matéria de facto). E diga-se que competia à autora alegar e provar que ocorreu, nas circunstâncias do caso, uma alteração do objecto do contrato inicial, em termos de poder entender-se que, à data da sua extinção, a relação existente entre as partes se caracterizava já como um contrato por tempo indeterminado. O caso dos autos não configura, pois, uma situação de despedimento ilícito e, não sendo aplicável o regime de nulidade do contrato, como se concluiu, não tem também aplicação a interpretação actualista do artigo 15º, n.º 4, da LCT a que a recorrente se refere nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª da sua alegação. 4. Decisão Termos em que, ainda com diferentes fundamentos, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 Fernandes Cadilha - relator Mário Pereira Maria Laura Leonardo |