Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037828
Nº Convencional: JSTJ00002114
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PERDÃO
DESISTENCIA DA QUEIXA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198506180378283
Data do Acordão: 06/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N348 ANO1985 PAG280
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No dominio do Codigo Penal de 1886, instaurado procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão, o portador do cheque podia fazer cessar tal procedimento, mediante perdão, ate ao transito em julgado da decisão condenatoria (artigo 125, n. 4 e paragrafo 6).
II - O Codigo Penal de 1982 acabou com o perdão da parte, admitindo, em sua substituição, a desistencia da queixa, mas apenas desde que não haja oposição do arguido e ate a publicação da sentença da 1 instancia (artigo 114, n. 2).
III - Sendo o instituto do direito de queixa - condição objectiva de procedibilidade - de natureza processual, a apontada modificação e de aplicação imediata.
IV - Assim, e ineficaz a desistencia de queixa feita, no dominio do Codigo Penal de 1982, apos a publicação da decisão da 1 instancia, embora o processo respectivo tivesse sido iniciado ainda na vigencia do Codigo Penal de 1886.
V - Considerando que, atenta a pena aplicavel a data da pratica dos factos (dois a oito anos de prisão maior -
- artigo 2 do Decreto-Lei n. 182/74, de 2 de Maio), se justificava a aplicação das penas de 2 anos e 2 meses de prisão, e de 2 anos de prisão, e que atenta a pena aplicavel a data do julgamento (um a dez anos de prisão, por o quantitativo sacado ser consideravelmente elevado -
- artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), se justificava, perante o artigo 72 do Codigo Penal de 1982, a aplicação de penas superiores, devem prevalecer aquelas penas, por serem as que concretamente se mostram mais favoraveis aos agentes (artigos 2, n.4, do Codigo Penal de 1982, e 29, n. 4, da Constituição).
VI - Na determinação do que deve entender-se por "valor consideravelmente elevado" ha que ter em consideração tudo o que objectiva e subjectivamente possa relevar, numa perspectiva pecuniaria, na negação dos valores em causa - quantia inscrita no cheque, niveis economicos do sacador e do tomador, a repercussão do não pagamento na situação do ultimo, o valor da moeda na epoca da emissão, a medida do dano efectivamente causado e a sua virtual reparabilidade, sendo tambem de atender as razões ligadas a historia do preceito e do regime punitivo do crime de cheque sem cobertura.
VII - O quantitativo de 138951 escudos relativamente a meados de 1979, não pode deixar de ser valorado como consideravelmente elevado.
VIII - Não e de decretar a suspensão da execução das penas se não se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça das penas bastarão para afastar os reus da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.