Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002114 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PERDÃO DESISTENCIA DA QUEIXA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198506180378283 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N348 ANO1985 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio do Codigo Penal de 1886, instaurado procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão, o portador do cheque podia fazer cessar tal procedimento, mediante perdão, ate ao transito em julgado da decisão condenatoria (artigo 125, n. 4 e paragrafo 6). II - O Codigo Penal de 1982 acabou com o perdão da parte, admitindo, em sua substituição, a desistencia da queixa, mas apenas desde que não haja oposição do arguido e ate a publicação da sentença da 1 instancia (artigo 114, n. 2). III - Sendo o instituto do direito de queixa - condição objectiva de procedibilidade - de natureza processual, a apontada modificação e de aplicação imediata. IV - Assim, e ineficaz a desistencia de queixa feita, no dominio do Codigo Penal de 1982, apos a publicação da decisão da 1 instancia, embora o processo respectivo tivesse sido iniciado ainda na vigencia do Codigo Penal de 1886. V - Considerando que, atenta a pena aplicavel a data da pratica dos factos (dois a oito anos de prisão maior - - artigo 2 do Decreto-Lei n. 182/74, de 2 de Maio), se justificava a aplicação das penas de 2 anos e 2 meses de prisão, e de 2 anos de prisão, e que atenta a pena aplicavel a data do julgamento (um a dez anos de prisão, por o quantitativo sacado ser consideravelmente elevado - - artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), se justificava, perante o artigo 72 do Codigo Penal de 1982, a aplicação de penas superiores, devem prevalecer aquelas penas, por serem as que concretamente se mostram mais favoraveis aos agentes (artigos 2, n.4, do Codigo Penal de 1982, e 29, n. 4, da Constituição). VI - Na determinação do que deve entender-se por "valor consideravelmente elevado" ha que ter em consideração tudo o que objectiva e subjectivamente possa relevar, numa perspectiva pecuniaria, na negação dos valores em causa - quantia inscrita no cheque, niveis economicos do sacador e do tomador, a repercussão do não pagamento na situação do ultimo, o valor da moeda na epoca da emissão, a medida do dano efectivamente causado e a sua virtual reparabilidade, sendo tambem de atender as razões ligadas a historia do preceito e do regime punitivo do crime de cheque sem cobertura. VII - O quantitativo de 138951 escudos relativamente a meados de 1979, não pode deixar de ser valorado como consideravelmente elevado. VIII - Não e de decretar a suspensão da execução das penas se não se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça das penas bastarão para afastar os reus da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||