Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
378/14.9TCFUN-A.L1S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
BAIXA DO PROCESSO
TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
II – Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

BB e AA, vieram reclamar para a conferência, arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia (art. 615º/1/ d, do CPCivil), do acórdão proferido em 2025-05-13.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil2.

***

Os reclamantes alegaram que “A sentença proferida na primeira instância, tendo julgado procedente a prescrição do crédito exequendo, não apreciou os pedidos subsidiários invocados nos embargos, nomeadamente as nulidades do mútuo subjacente à livrança, as nulidades dos contratos com ele coligados, nem os abusos de direito subsidiários”.

Mais alegaram que “mesmo que não se considere verificada a prescrição, sempre impõe o n.º 2, do artigo 665.º, do Código de Processo Civil, que os autos sejam remetidos à primeira instância para apreciação dos pedidos preteridos.

Deste modo, concluíram que “a decisão de determinar o prosseguimento dos autos padece de nulidade enquadrável no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, uma vez que nele se conhece de questão de que não poderia conhecer-se, isto é, o prosseguimento dos autos sem o reenvio dos mesmos à primeira instância para apreciação dos fundamentos subsidiários dos embargos, como ordena o já referido n.º 2, do artigo 665.º, do CPC – devendo nesta sede sanar-se o referido vício e ordenar a baixa do processo nos termos legais”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)3,4,5,6,7.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”8, 9, 10,11,12,13.

São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte14,15,16,17.

Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil18.

Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúnciaapenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”19,20,21,22.

In casu, o tribunal de 1ª instância, tendo decidido julgar procedente a oposição à execução, entendeu relativamente às outras questões suscitadas pelos embargantes, que “Perante esta decisão, fica prejudicada a análise das restantes questões invocadas nos embargos de executado (artigo 608.º n.º 2 do CPC).

Ora, este tribunal, por lapso, não atentou que o tribunal de 1ª instância em relação às outras questões suscitadas pelos reclamantes delas não havia conhecido por entender estarem prejudicadas pela solução encontrada.

Temos, pois, que as outras questões nunca foram apreciadas nas instâncias, tendo o seu conhecimento ficado prejudicado pelas decisões acolhidas quer na 1.ª instância quer no acórdão recorrido.

Ao determinar o prosseguimento dos autos, a decisão padece de nulidade, uma vez que nele se conhece de questão de que não poderia conhecer-se, isto é, determinar-se o prosseguimento dos autos sem o reenvio dos mesmos ao tribunal de 1ª instância para apreciação dos restantes fundamentos dos embargos e que não foram apreciados.

Temos, pois, que este tribunal ao não se pronunciar sobre as restantes questões, padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil.

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes – art. 679º, do CPCivil.

Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação – art. 665º/1, do CPCivil.

Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários – art. 665º/2, do CPCivil.

A interpretação da regra da substituição no Supremo Tribunal de Justiça não tem sido pacífica, mas tem sido interpretação dominante no seu seio, a de que a introdução do preceito previsto no art. 679.º do CPCivil, com a Lei n.º 180/96, de 25-09, retira ao Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de se substituir de imediato ao Tribunal da Relação, devendo, antes, caso o acórdão da Relação seja de revogar e não tenha apreciado uma dada questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela natureza da decisão aí alcançada, impõe-se a remessa dos autos dos autos à Relação para que, pela primeira vez, aí sejam apreciadas as questões omitidas.

Na versão original do CPC de 1961 não se mostrava vedada a aplicação ao recurso de revista da regra da substituição, caso a questão não tivesse sido conhecida, mas o STJ dispusesse de todos os elementos necessários para decidir da totalidade do mérito do recurso, por força do disposto no art. 715º/2, do CPC de 1961; mas tendo o legislador optado por excluir a aplicação remissiva do art. 665º ao recurso de revista, o que foi de encontro à posição que já era amplamente defendida no seio do STJ, ainda na versão anterior da lei, considera que a alteração legislativa introduzida representa uma opção por uma das soluções, precisamente a de pendor mais restritivo dos poderes de substituição imediata do STJ, não relevando autonomamente, para este efeito, a norma do art. 682º/123.

Assim, também perfilhamos tal interpretação, e o Supremo Tribunal de Justiça ao contrário do Tribunal da Relação, não pode atuar como tribunal de substituição, porquanto a regra de substituição prevista no 665º do CPCivil, não é aplicável ao recurso de revista.

Temos, pois, que com a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode, depois, o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio24,2526,27,28.

Como assim, não pode este Supremo Tribunal de Justiça apreciar das outras questões, sem prévia pronúncia do Tribunal da Relação.

Concluindo, com a revogação do acórdão recorrido, através da presente decisão, e uma vez que não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer das restantes questões sem prévia pronúncia do Tribunal da Relação, deverão os autos baixar a este tribunal para apreciação dos pedidos que não foram apreciados e que se consideraram prejudicados pela solução encontrada.

***

Os reclamantes alegaram ainda que “o acórdão incorre ainda numa omissão de pronúncia relativamente ao ponto I das contra-alegações apresentadas (615.º, n.º 1, al. d), CPC) e, , concomitantemente, na nulidade de violação de caso julgado parcial (620.º, CPC), pois nunca a recorrente colocou em crise a legitimidade do avalista para invocar a prescrição da obrigação subjacente”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratiqueart. 621º, do CPCivil.

Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do

caso julgado29.

O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º/i, segunda parte, 580º e 581º. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior30.

A autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu.

É certo também que a “autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu”, por falta de “um pronunciamento judicativo31.

Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objetivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

No caso sub judice, no voto de vencido foi entendido que “o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária”.

Assim, questão a decidir decorrente era saber se os avalistas poderiam opor ao credor da sociedade mutuária a prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental estabelecida entre este e a sociedade mutuária, subscritora da livrança avalizada.

Ora, não se trata de questão nova, pois não está consolidado nos autos que os avalistas não poderiam opor ao credor a prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental, a qual adveio do voto de vencido, este tribunal poderia dela conhecer.

Tendo os reclamantes/embargantes alegado que o recurso de revista era improcedente (questão material) e não admissível (questão formal), este tribunal não tinha de se pronunciar expressamente sobre a mesma.

Isto, porque a improcedência tem a ver com o saber se os avalistas poderiam opor ao credor a prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental e, não se o recurso seria processualmente admissível.

Concluindo, não se verifica violação de caso julgado parcial ou autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida nestes autos e que seja preclusiva do conhecimento da questão suscitada pelo reclamando (nem se entende que tal consubstancia uma parte autónoma da decisão da primeira instância que ficou estabilizada pelo trânsito julgado parcial quando o voto de vencido vai em sentido contrário).

Destarte, quanto a esta questão é manifesto que a decisão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a reforma do acórdão de 2025-05-13 e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos ao tribunal da Relação para aí serem conhecidas as restantes questões suscitadas pelos reclamantes/embargantes, BB e AA, e que foram consideradas prejudicadas pela solução encontrada.

Custas do incidente de reclamação para a conferência32,33 pelo reclamado/embargado, NOVO BANCO, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

Lisboa, 2025-07-0934,35

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(António Magalhães) – 1º adjunto

(António Domingos Pires Robalo) – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.

2. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.

3. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.

4. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.

5. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.

6. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.

7. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.

8. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.

9. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.

10. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.

11. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.

12. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.

13. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.

14. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.

15. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.

16. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.

17. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.

18. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.

19. O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-16, Relator: PEDRO LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.

20. Nas conclusões da revista o recorrente confunde falta de fundamentação com eventual fundamentação insuficiente; ora, só a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão e, in casu, não se identifica que ocorra uma falta de fundamentação. Há fundamentação, quer por remissão para a sentença, na parte em que o tribunal adere à mesma fundamentação que constava na sentença – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-09, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.

21. a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, e já não quando seja meramente deficiente, e mais ainda quando apenas se tenham descurado algumas razões ou argumentos invocados, assim como quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA, http://www.dgsi.pt/jstj.

22. A omissão de pronúncia prevista no art. 615 nº1 al. d) do CPC como causa de nulidade da sentença ocorre quando o tribunal não conhece da questão que lhe é colocada e não quando não alude nem aprecie todas as razões e fundamentos que o recorrente enuncie e em que se apoie para fazer valer a sua pretensão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-12, Relator: MANUEL CAPELO, http://www.dgsi.pt/jstj.

23. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, pp. 483-485.

24. Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar (como foi o caso) a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-2023, Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES, Processo: 1913/19.1T8VNF-A.G1, https://www.dgsi.pt/jstj.

25. Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio (art. 679.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-06-2018, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.

26. Determinou a baixa do processo ao tribunal recorrido porque a análise da questão ficou prejudicada pela procedência da ação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2024, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 3576/18.2T8CBR.C2.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.

27. Revogou o acórdão recorrido e, determinou ao abrigo do disposto no art.º 679.º do Código de Processo Civil, a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que, em face da definição do direito aplicável, tomasse conhecimento das demais questões que lhe foram presentes no recurso de apelação, cujo julgamento julgou prejudicado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2024, Relatora: ANA PAULA LOBO, Processo: 3581/16.3T8GMR,https://www.dgsi.pt/jstj.

28. Tendo a Relação deixado de apreciar o pedido reconvencional de condenação do A. reconvindo no pagamento do valor das benfeitorias realizadas pelo R. reconvinte por se considerar prejudicado pela improcedência da ação, o Supremo, se considerar procedente a revista, deve ordenar a remessa dos autos à Relação para a apreciação da pretensão reconvencional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 111/13.2TBVNC.G1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.

29. A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação que nesta há de ser proferida – LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 599.

30. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 6.

31. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-12-12, Relator: ISAÍAS PÁDUA, https://www.dgsi.pt/jtrc.

32. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.

33. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.

34. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.

35. Acórdão assinado digitalmente.