Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019017 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE GERAL DE GANHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200036064 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7664/92 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As indemnizações por acidente simultâneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado. II - Contudo, não obstante ambos os direitos visarem a reparação do dano causado ao lesado, o cálculo da indemnização pode variar de um para outro, quer porque a indemnização originada no acidente de viação abrange danos patrimoniais e não patrimoniais ao passo que a devido por acidente de trabalho só abarca danos patrimoniais, quer porque, no caso de incapacidade permanente, a indemnização traduzida na atribuição de uma pensão vitalícia visa apenas ressarcir um dano patrimonial indirecto derivado da ofensa de um bem não patrimonial a saúde, não existindo, portanto, coincidência com os danos patrimoniais considerados na acção cível que têm um âmbito mais amplo. III - Por isso, o problema da não cumulabilidade das indemnizações devidas por acidente simultâneamente de viação e de trabalho e da consequente perda pelo sinistrado, ainda que temporária, do direito à indemnização fixada no foro laboral supõe a demonstração de que o dano aí considerado já foi objecto de integral reparação pelo responsável do acidente de viação. IV - Não logrando realizar a prova de que a redução da capacidade de trabalho e de ganho foi englobada no quantitativo indemnizatório atribuído por acidente de viação e bem assim qual a importância que a essa reparação teria sido afectada, apesar de sobre ela recair o ónus da prova, a recorrente incorre nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário. | ||