Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003606
Nº Convencional: JSTJ00019017
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Nº do Documento: SJ199310200036064
Apenso: 1
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7664/92
Data: 07/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As indemnizações por acidente simultâneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado.
II - Contudo, não obstante ambos os direitos visarem a reparação do dano causado ao lesado, o cálculo da indemnização pode variar de um para outro, quer porque a indemnização originada no acidente de viação abrange danos patrimoniais e não patrimoniais ao passo que a devido por acidente de trabalho só abarca danos patrimoniais, quer porque, no caso de incapacidade permanente, a indemnização traduzida na atribuição de uma pensão vitalícia visa apenas ressarcir um dano patrimonial indirecto derivado da ofensa de um bem não patrimonial a saúde, não existindo, portanto, coincidência com os danos patrimoniais considerados na acção cível que têm um âmbito mais amplo.
III - Por isso, o problema da não cumulabilidade das indemnizações devidas por acidente simultâneamente de viação e de trabalho e da consequente perda pelo sinistrado, ainda que temporária, do direito à indemnização fixada no foro laboral supõe a demonstração de que o dano aí considerado já foi objecto de integral reparação pelo responsável do acidente de viação.
IV - Não logrando realizar a prova de que a redução da capacidade de trabalho e de ganho foi englobada no quantitativo indemnizatório atribuído por acidente de viação e bem assim qual a importância que a essa reparação teria sido afectada, apesar de sobre ela recair o ónus da prova, a recorrente incorre nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário.