Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080027486 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1684/02 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/7/86, A, B, e C, instauraram contra D, acção com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes as quantias de, respectivamente, 130.306$25, bem como a que, no decurso da acção ou em execução de sentença, se vier a liquidar pela perda de 50 dias de antiguidade na sua categoria profissional, 431.788$00, bem como a que, no decurso da acção ou em execução de sentença, se vier a liquidar pela perda dos subsídios de deslocação a partir de Janeiro de 1986, e a que resultar da incapacidade permanente parcial de que fique a padecer e consequentes danos não patrimoniais, e 600.000$00, para todos acrescidas dos juros legais respectivos a contar da citação, tudo a título de indemnização por danos que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo pertencente à ré quando o mesmo actuava ao serviço desta, danos esses não indemnizados, por excederem o limite de 700.000$00 do capital seguro, pela seguradora do aludido veículo, a qual lhes pagara uma outra parte (324.760$00) dos danos por eles sofridos, e tinha de indemnizar também com a parte restante desse capital (375.240$00) parte dos danos sofridos por outros lesados no mesmo acidente. Em contestação, a ré invocou prescrição, ilegitimidade passiva e caso julgado, e impugnou. Houve resposta, em que os autores rebateram a matéria de excepção. Após uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções, - julgando nomeadamente improcedentes as deduzidas -, nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que ninguém reclamou. A ré interpôs então recurso do despacho saneador na parte em que este julgara improcedentes as excepções que deduzira. Os autores A e B ampliaram o pedido, a fls. 246-247, respectivamente em mais 284.622$00 e 500.000$00, com juros legais a partir da notificação dessa ampliação à ré, que à mesma se opôs. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença datada de 3/5/90 que indeferiu a requerida ampliação do pedido e que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor A a quantia de 121.596$00, ao autor B a quantia de 154.883$00, e ao autor C a quantia de 100.000$00, todas acrescidas de juros legais de mora a contar da citação, condenando-a ainda a pagar aos autores, respectivamente, a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa à perda de 50 dias de antiguidade na categoria e aos danos provocados na espingarda, impermeável, calças, camisa e cartuchos, a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos causados na camisa, calças, botas, cartuchos e subsídio de deslocação do ano de 1986, e a quantia que se liquidar em execução de sentença pela incapacidade permanente parcial de 34%. Apelaram quer a ré, quer os autores, tendo na Relação sido proferido acórdão que julgou deserto o recurso de agravo interposto pela ré por falta de alegações e negou provimento à apelação da ré, e que concedeu provimento parcial à dos autores, admitindo a ampliação do pedido, a título de danos não patrimoniais, formulada pelos autores A e B, em consequência do que determinou que o Tribunal a quo procedesse à formulação de novos quesitos, repetindo o julgamento para, posteriormente, ser proferida nova sentença. Na 1ª instância foram então elaborados mais quesitos conforme determinado pela Relação, após o que se procedeu a novo julgamento. Dadas respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor A, a título de danos patrimoniais, a quantia de 30.306$00, e a título de danos não patrimoniais a de 350.000$00, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pela perda de 50 dias de antiguidade na categoria, ao autor B, a título de danos patrimoniais, a quantia de 99.883$00, e de danos não patrimoniais a de 700.000$00, bem como a que decorrer da que se vier a liquidar em execução de sentença pela perda de subsídios de deslocação a partir de Janeiro de 1986, e ao autor C a quantia de 100.000$00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais de mora a contar da citação, e, quanto aos autores Lança e B, ainda dos vencidos a contar da data da notificação à ré da ampliação do pedido no que se refere ao respectivo montante da ampliação, absolvendo a ré da parte restante do pedido. De novo apelaram, quer a ré, quer os autores, tendo a Relação proferido acórdão em que negou provimento à apelação da ré e a concedeu parcialmente à dos autores, revogando a sentença ali recorrida na parte em que conheceu das questões já anteriormente julgadas por decisão transitada em julgado, que referencia, bem como na parte em que não atendeu o pedido de indemnização pela perda de ganho do autor C, condenando em consequência a ré a pagar a este, a esse título, a quantia de 500.000$00, acrescida de juros legais de mora a contar da citação, e confirmando a sentença na parte restante. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, por um lado pelos autores, por outro pela ré. Esta, em alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença de 1990 que, na comarca do Montijo, julgou a presente acção, não transitou em julgado; 2ª - Na verdade, foi objecto de diversos recursos que determinaram a repetição do julgamento naquela comarca, e a emissão de nova sentença, também esta última objecto de recurso para a Relação de Lisboa e agora para o S.T.J.; 3ª - O art.º 667º do C.P.C. é claro no sentido de que as decisões só transitam quando não são susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação; 4ª - A D foi, na sentença que está na base deste recurso, condenada a título de risco, como clara e inequivocamente resulta do texto da própria decisão, que não consente outra interpretação; 5ª - Encontra-se certificado nos autos que a D e a sua seguradora já pagaram aos lesados, em consequência do acidente em causa, indemnizações no valor global de 1.627.360$00; 6ª - À data do acidente, ou seja, em 5/11/81, o art.º 508º do Cód. Civil limitava, no caso de responsabilidade pelo risco, os montantes da indemnização a 200 contos por lesado, com o máximo total de 600 contos; 7ª - Deve, nestas circunstâncias, a D ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos, não só porque a sua qualidade de proprietária não faz, ao contrário do que foi decidido, presumir a direcção efectiva do veículo nem a sua condução interessada, como, essencialmente, por a D e a sua seguradora já terem pago aos lesados quantias que excedem largamente o limite de 600 contos imposto pelo art.º 508º do Cód. Civil, na redacção em vigor à data do acidente, aplicável aos casos de responsabilidade pelo risco e, por consequência, ao caso dos autos; 8ª - A douta sentença recorrida, ao decidir que a decisão de 1990 tinha transitado em julgado, violou clara e inequivocamente o dispositivo legal contido no art.º 667º do C.P.C., ao admitir que a qualidade de proprietário de um veículo faz presumir a sua direcção efectiva e condução interessada interpretou erradamente o comando legal constante do n.º 1 do art.º 503º do Cód. Civil, ignorou por outro lado, a mesma decisão, o disposto no art.º 508º mencionado, não observando o limite de 600 contos em vigor à data do acidente nas hipóteses de responsabilidade pelo risco; termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido. Por sua vez os autores, além de rebaterem a citada posição da ré como recorrente, apresentaram alegações que terminaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - É de manter a decisão recorrida quanto às alegações da ré, face ao trânsito em julgado da decisão da 1ª instância de 3/5/90, transitada por dela não ter sido interposto recurso, nessa parte, como bem decidiu o douto acórdão recorrido; 2ª - Mas manteve-se a violação de caso julgado na parte em que não foi objecto de crítica nem de decisão superior a sentença de 3/5/90 quanto à condenação da ré na quantia a liquidar em execução de sentença não só quanto à perda de 50 dias de antiguidade na categoria, mas também nos danos da espingarda, impermeável, calças, camisa e cartuchos; 3ª - Violou deste modo e nesta parte o acórdão recorrido o disposto no art.º 672º do C.P.C.; 4ª - Sendo a soma dos pedidos formulados pelo autor A (petição inicial e requerimento de 26/1/90), de 350.000$00, e somando o pedido, segundo a sentença, 181.596$00, violou-se igualmente o art.º 661º do C.P.C., ao considerar-se só 130.306$25, como é jurisprudência pacífica, designadamente a do acórdão do S.T.J. de 18/11/75, in BMJ 251-107, que a Relação manteve; 5ª - No que diz respeito ao autor B, além da condenação de 99.883$00 acrescem as quantias constantes da decisão de fls. 280, que não foi objecto de recurso nem de decisão superior, razão pela qual transitou em julgado, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 672º, citado; 6ª - Quanto ao autor C, a condenação a liquidar em execução de sentença pela incapacidade permanente parcial, constante da decisão de fls. 280, não deve estar limitada pelo montante de 500.000$00, violando também aqui o art.º 672º do C.P.C., tendo-se sempre em atenção o valor das alçadas à data da propositura da acção; terminam pedindo a procedência do seu recurso e a improcedência do da ré. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete como o impõe o disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Acresce que as questões a decidir são apenas as constantes das conclusões das alegações dos recorrentes, uma vez que são essas conclusões que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do mesmo diploma). No recurso interposto pela ré sustenta esta que a sentença de 1990 não transitara em julgado, e que, tendo sido considerada responsável com base apenas no risco, devia ser absolvida do pedido nesta acção, pois não podia ser obrigada a pagar mais do que 600 contos nos termos do disposto no art.º 508º do Cód. Civil, quantia essa que já excedera com os pagamentos que, com a sua seguradora, efectuara. Diz, ainda, não ter sido alegada nem provada a sua direcção efectiva e condução interessada. A este respeito, afirmara-se no acórdão recorrido que na sentença de fls. 269 e sgs., datada de 3/5/90, se entendera que a ré "responde perante as pessoas lesadas nos termos do disposto nos art.ºs 503º, n.º 1, 505º e 507º, todos do Cód. Civil, já que existe culpa do condutor do veículo do qual é proprietária e, por isso mesmo, são afastados os limites máximos vertidos no art.º 508º do Cód. Civil", concluindo-se na dita sentença, face aos danos apurados, pela condenação da ré nos termos já acima indicados. E no mesmo acórdão recorrido se acrescenta que a ré recorreu daquela sentença mas questionando apenas a definição a que nela se chegara da sua responsabilidade, por entender não ter sido alegada, nem poder presumir-se, a direcção efectiva e a condução interessada. É indiscutivelmente exacto o assim referido pelo acórdão recorrido, como resulta da simples leitura da aludida sentença de 1990 e das conclusões das alegações apresentadas pela ré na apelação da mesma. Mais nota o acórdão recorrido que esse recurso de apelação da ré fora julgado improcedente pelo anterior acórdão da mesma Relação proferido nos presentes autos a fls. 319 e sgs., datado de 10/3/92, - que determinara, como se disse, a repetição do julgamento mediante prévia ampliação do questionário -, e com o qual a ré se conformou. E a improcedência desse recurso da ré foi efectivamente decretada, tendo resultado da circunstância de na aludido anterior acórdão se ter considerado que dos factos assentes resultava que a ré tinha a direcção efectiva e interessada do seu veículo. Não tendo a ré interposto recurso desse acórdão de 1992 que negara provimento à sua apelação, decidindo em seu desfavor a única questão por ela então suscitada de falta de alegação da direcção efectiva e condução interessada, é efectivamente manifesto, como bem se diz no acórdão ora recorrido, que o dito acórdão de 1992 transitara parcialmente em julgado, confirmando a decisão da 1ª instância de 1990, quanto ao decidido no tocante a essa questão. E, no que respeita às demais questões ora suscitadas pela ré, mas não suscitadas na sua primeira apelação, referentes ao montante e aos limites indemnizatórios, tem de se entender que a ré se conformou com o decidido na mencionada sentença de 1990 sobre elas, nomeadamente quanto à decisão expressa nessa sentença de se encontrarem afastados os limites máximos vertidos no art.º 508º do Cód. Civil, visto só ter discordado dessa decisão quanto à direcção efectiva e à condução interessada, que, como se disse, sustentava não terem sido articuladas. O mesmo é dizer que se sujeitou a que, na hipótese, que acabou por se verificar, de não lhe ser reconhecida razão no que a tais questões da direcção efectiva e da condução interessada se refere, não lograsse alteração da condenação proferida no sentido que pretendia. E a decisão da única questão suscitada pela ré na sua primeira apelação nitidamente se inclui dentro dos limites do caso julgado constituído pelo respectivo acórdão, traçados no art.º 673º do Cód. Proc. Civil, pois este artigo, ao estatuir que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, significa que a lei se refere a todo o objecto da causa e não apenas à conclusão da procedência ou improcedência da pretensão ajuizada. Ora, objecto da causa na apelação da ré em que foi proferido o acórdão de 1992 era precisamente, e apenas, essa questão. Da mesma forma, a decisão da questão dos limites previstos no dito art.º 508º inclui-se nos limites do caso julgado formado pela parte, respeitante a tal questão, da sentença de 1990, uma vez que essa questão se integrava, então, no objecto da causa, sendo até de conhecimento oficioso. Acresce que, nos termos do art.º 684º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Tal aponta para a inalterabilidade da parte da decisão de 1990 de que não tenha havido recurso, como é o caso da decisão respeitante às demais questões agora suscitadas pela ré. E daqui também resulta que, mesmo que por hipótese tivesse havido recurso do acórdão da Relação de 1992 por parte dos autores, nem assim poderia o decidido sobre a apelação da ré ser alterado, por nessa parte aquele acórdão não ter sido então objecto de recurso. Tudo conduz, assim, para se concluir pelo trânsito em julgado do decidido quanto às questões suscitadas pela ré, das quais não se podia, em consequência voltar a conhecer na sentença impugnada na apelação em que foi proferido o acórdão objecto da presente revista, face ao disposto nos art.ºs 671º, n.º 1, e 676º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Assim, tendo em conta que no recurso de apelação da sentença de 1990 a ré apenas suscitou a questão da falta de alegação da direcção efectiva e da condução interessada do seu veículo, daí concluindo pela improcedência da acção, sem impugnar o montante da indemnização fixada nem sustentar excesso de quaisquer limites, a questão neste recurso por ela suscitada em relação a tais montante e limites tem de se considerar definitivamente decidida pela sentença de 1990, nessa parte transitada em julgado. E, quanto à questão aqui suscitada, respeitante à direcção efectiva e condução interessada, encontra-se também definitivamente julgada em desfavor da ré por esta não ter recorrido do acórdão da Relação de 1992. Nestes termos, improcedem na totalidade as conclusões das alegações da ré. Quanto ao recurso interposto pelos autores, nele se suscita apenas a questão do montante das indemnizações. A este respeito há, desde logo, que ter em conta que no recurso que os autores interpuseram da sentença de 1990, como bem se nota no acórdão recorrido, apenas questionaram, nas respectivas conclusões das alegações, o indeferimento da ampliação do pedido pretendida pelos autores A e B e a condenação da ré no pagamento em quantia a liquidar em execução de sentença pela incapacidade permanente de 34% do autor C. E a ampliação do pedido veio a ser admitida, mas apenas quanto aos danos não patrimoniais, no acórdão de 1992, de que os autores não recorreram. O mesmo é dizer que os autores A e B, não impugnando o montante indemnizatório para os danos patrimoniais fixado na sentença de 1990 nem a condenação da ré no pagamento a eles de importâncias a liquidar em execução de sentença, e aceitando que a ampliação do pedido abrangesse somente os danos não patrimoniais, se conformaram com os montantes da indemnização por danos patrimoniais fixados naquela sentença de 1990, bem como com a determinação de liquidação em execução de sentença de indemnização por danos patrimoniais a favor deles, nessa parte se formando, em consequência, caso julgado, como igualmente o acórdão recorrido entendeu, pelo que não restam dúvidas de que os montantes indemnizatórios a esse título devidos pela ré aos mesmos autores são os desde logo fixados em tal sentença, não podendo agora ser alterados, e os que deverão ser liquidados em execução de sentença, face ao disposto nos art.ºs 671º, n.º 1, 673º, e 684º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. E o mesmo é de dizer quanto ao montante de 100.000$00 fixado para o autor C a título de danos não patrimoniais, uma vez que este não o impugnou na primeira apelação nem requereu ampliação do pedido. O autor A pedira, na petição inicial, 30.306$25 por danos patrimoniais e 100.000$00 por danos não patrimoniais, bem como o montante a liquidar no decurso da acção ou em execução de sentença pela perda de 50 dias de antiguidade na categoria; e em ampliação do pedido pediu mais 34.622$00 por danos patrimoniais e mais 250.000$00 por danos não patrimoniais, tendo essa ampliação sido admitida pelo dito acórdão de 10/3/92, transitado em julgado, mas apenas quanto aos danos não patrimoniais. O autor B pedira, na petição inicial, 231.788$00 por danos patrimoniais e 200.000$00 por danos não patrimoniais, bem como o montante a liquidar no decurso da acção ou em execução de sentença pela perda dos subsídios de deslocação a partir de Janeiro de 1986 e pela incapacidade permanente parcial de que fique a padecer e consequentes danos não patrimoniais; e em ampliação do pedido pediu mais 500.000$00 por danos não patrimoniais, o que foi admitido, com trânsito, pelo mesmo acórdão. O autor C pedira, na petição inicial, 500.000$00 pela incapacidade permanente parcial de 34% e 100.000$00 por danos não patrimoniais, não requerendo ampliação do pedido. A primeira sentença da 1ª instância (ou seja, a de 1990), não admitiu a ampliação do pedido, pelo que, obviamente, não condenou a ré a indemnizar pelos danos invocados pelos autores como fundamento de tal alteração. Condenou ela, porém, a ré, a pagar ao autor A a quantia de 81.596$00 a título de danos patrimoniais e a de 40.000$00 a título de danos não patrimoniais, no total de 121.596$00, excedendo aquela primeira importância a inicialmente pedida a título de danos patrimoniais mas sem lesão das normas processuais (art.º 661º do C.P.C.) por o montante global da condenação ser inferior ao pedido global; bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa à perda de 50 dias de antiguidade na categoria e aos danos provocados na espingarda, impermeável, calças, camisa e cartuchos. Assim, do que se expôs resulta estar transitada em julgado, não podendo já ser alterada, e não o devendo ter sido pela segunda sentença da 1ª instância, a decisão constante da sentença de 1990 que condenou a ré a pagar essas indemnizações ao autor A, inclusive quanto ao montante por danos não patrimoniais ali fixado, uma vez que esse montante igualmente não foi impugnado no recurso interposto daquela sentença e não tem que ver com o requerimento de ampliação. Condenou também, essa sentença, a ré a pagar ao autor B a quantia de 154.883$00, soma das parcelas de 94.883$00 por danos patrimoniais e 60.000$00 por danos não patrimoniais, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos causados na camisa, calças, botas, cartuchos e subsídio de deslocação do ano de 1986. Pelas razões expostas quanto ao autor Lança, também tem de se considerar definitiva essa condenação, que igualmente não devia ter sido alterada pela segunda sentença da 1ª instância. E condenou ainda a ré a pagar ao terceiro autor a quantia de 100.000$00 a título de danos não patrimoniais, bem como a que se liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais pela incapacidade permanente de 34%. O acórdão de 1992, por seu lado, não se pronunciou sobre montantes, uma vez que determinou a repetição do julgamento a fim de serem apurados os factos respeitantes à ampliação do pedido, que admitiu quanto aos danos não patrimoniais, mediante elaboração de novos quesitos. E só tais factos foram depois, como é óbvio, quesitados e apurados no novo julgamento, tendo sido na quase totalidade considerados provados. Por sua vez, a sentença posteriormente proferida, datada de 14/9/01, cuja apelação viria a originar o acórdão ora recorrido, condenou a ré a pagar ao autor A a quantia de 30.306$00 a título de danos patrimoniais, a de 350.000$00 a título de danos não patrimoniais, e a que se liquidar em execução de sentença pela perda de 50 dias de antiguidade na categoria; ao autor B a de 99.883$00 a título de danos patrimoniais, a de 700.000$00 a título de danos não patrimoniais, e a que decorrer da que se liquidar em execução de sentença pela perda de subsídios de deslocação a partir de Janeiro de 1986; e ao autor C a quantia de 100.000$00 a título de danos não patrimoniais. Tudo acrescido dos juros de mora legais respectivos. Afigura-se conveniente esclarecer que a mesma segunda sentença chegou àquela primeira quantia de 30.306$00 com base em que o autor Lança formulara um pedido de 130.306$25, que ficava aquém dos valores parcelarmente indicados ao longo da petição inicial, que somavam 181.596$00, não podendo porém, face ao disposto no art.º 661º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, condenar neste montante, mas só no que fora pedido, de 130.306$25. É tal, porém, a semelhança dos números, só faltando àquela primeira parcela da condenação o algarismo "1", que se encontra no início do montante do pedido, e sendo de desprezar a diminuta importância de $25, para tais quantias serem exactamente iguais, que, tendo em conta a argumentação que conduziu àquele primeiro montante, tem de se considerar manifesta a existência de um erro de escrita na decisão: isto é, onde aquela sentença de 14/9/01 condena a ré a pagar ao autor A a parcela de 30.306$00, tem de ser lida, procedendo-se à necessária rectificação nos termos do art.º 249º do Cód. Civil, como condenando no pagamento de 130.306$00. Igualmente quanto ao montante de 99.883$00 de danos patrimoniais do autor B ocorre na dita sentença de 2001 lapso manifesto por a soma das diversas parcelas em que se baseia ser de 94.883$00, montante para o qual, da mesma forma, se procede à respectiva rectificação. Ainda, quanto aos montantes nela fixados a título de danos não patrimoniais, os autores não os impugnaram, com eles se conformando, nada dizendo em contrário nas conclusões das suas alegações da respectiva apelação, não tendo também, aliás, suscitado tal questão nas conclusões das suas alegações na presente revista, o que igualmente implica o trânsito em julgado da dita sentença de 2001 nessa parte. Por outro lado, tem de se entender que os montantes fixados nesta sentença a esse título englobam os da condenação em danos não patrimoniais proferida na sentença de 1990; para tanto basta ter em conta que os montantes fixados na sentença de 2001 para os danos não patrimoniais são exactamente iguais aos pedidos pelos autores, abrangendo mesmo, na totalidade, as quantias resultantes da ampliação do pedido. Assim, quanto aos autores A e B, não há fundamento para alteração do acórdão recorrido. Quanto ao autor C, este acórdão fixou em 500.000$00 a indemnização que a ré terá de lhe pagar por danos patrimoniais. A ré, nas alegações e conclusões respectivas da sua revista, nada referiu sobre tal questão, pelo que se conformou com a adequação desse montante à reparação dos danos patrimoniais pela IPP sofrida por aquele autor, ao menos como mínimo; e os autores, sobre ela, limitam-se a sustentar que a indemnização a esse título devida ao mesmo C não deve ficar limitada a tal montante. Mas, como é manifesto, não têm razão, uma vez que o disposto no art.º 661º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, não permite condenar em quantidade superior à pedida, sendo o pedido respectivo precisamente o de 500.000$00, que não foi objecto de ampliação. Acresce que, tendo sido pedido para esse autor o montante global de 600.000$00, já se encontra definitivamente fixada, como se disse, a parcela de 100.000$00 a título de danos não patrimoniais, que, aditada dos 500.000$00 referidos, atinge o citado montante global pedido, também por isso insusceptível de ser aumentado face ao disposto naquele artigo. Portanto, também nessa parte não há lugar a alteração do acórdão recorrido. Concluiu o acórdão ora recorrido, e bem, como se disse, pelo que não pode ser alterado, pela improcedência da apelação da ré, e pela procedência parcial da dos autores, revogando a sentença ali recorrida na parte em que conhecera das questões já anteriormente julgadas por decisão transitada em julgado, referenciadas no mesmo acórdão, bem como no segmento que não atendera o pedido de indemnização pela perda de ganho do autor C, condenando em consequência a ré a pagar a este, a tal título, a quantia de 500.000$00 e juros moratórios, e confirmando a mesma sentença no mais nela decidido. Consequentemente, o acórdão recorrido tem de ser interpretado no sentido de ficar a ré condenada a pagar: ao autor A, a quantia de 81.596$00 por danos patrimoniais e a de 350.000$00 por danos não patrimoniais, ambas acrescidas dos respectivos juros legais de mora a contar da citação e da notificação da ampliação do pedido (neste caso, no tocante ao montante da ampliação), até integral pagamento, bem como a que se liquidar em execução de sentença relativa à perda de 50 dias de antiguidade na categoria e aos danos provocados na espingarda, impermeável, calças, camisa e cartuchos, não havendo aqui lugar a declaração de qualquer eventual nulidade por ser excedido o pedido global, ampliado, desse autor, na medida em que essa nulidade não foi arguida e não é de conhecimento oficioso (art.º 668º, n.ºs 1, al. e), e 3, do Cód. Proc. Civil); ao autor B, a quantia de 94.883$00 por danos patrimoniais e a de 700.000$00 por danos não patrimoniais, ambas acrescidas dos respectivos juros legais de mora nos termos fixados quanto ao autor A, bem como a que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos causados na camisa, calças, botas, cartuchos e subsídio de deslocação do ano de 1986; ao autor C, as quantias de 500.000$00 a título de danos patrimoniais e de 100.000$00 a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas dos juros moratórios legais respectivos a contar da citação até integral pagamento. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela ré, quanto ao recurso por ela interposto, e pelos autores, quanto ao recurso interposto por estes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a estes concedido. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Silva Salazar Afonso de Melo Ponce de Leão |