Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SESSÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO RECONHECIMENTO DO OBJETO DE RECURSO | ||
| Sumário : | I- A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. II- Entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.º instância”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorrido: BB I. — RELATÓRIO 1. AA propôs a presente acção de condenação com processo comum contra BB, advogado, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 277.069,67 euros, acrescidos de juros de mora contados desde a citação e calculados sobre o valor de 240.260,47€ até integral e efectivo pagamento. 2. O Réu BB contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção. 3. Pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de 31.250,00 euros, acrescidos de juros. 4. A Autora AA reduziu o pedido para 214.517,75 euros. 5. Foi admitida a intervenção principal provada da seguradora XL Insurance Company, SA — Sucursal em Espanha. 6. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes. 7. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância é do seguinte teor: Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e consequentemente, absolvem-se o Réu e a seguradora do pedido. Condena-se a autora na multa de 3 Uc’s como litigante de má-fé. Mais se decide julgar o pedido reconvencional improcedente por não provado e absolver a autora/reconvinda do peticionado. Custas da acção a cargo da autora e da reconvenção a cargo do Réu. Notifique e registe. 8. Inconformada. a Autora AA interpõs recurso de apelação. 9. O Tribunal da Relação confirmou, em tudo o que dizia respeito à acção, a sentença recorrida. 10. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instãncia é do seguinte teor: Pelo exposto, acorda-se nos seguintes termos: - julga-se improcedente o recurso quanto à ação e, embora com fundamentação diferente da constante da sentença recorrida, confirma-se a improcedência da mesma e consequente absolvição do réu e da interveniente do pedido naquela decidida; - julga-se procedente o recurso quanto à litigância de má-fé da autora e, revogando-se nessa parte a sentença recorrida, absolve-se a autora da condenação a tal título. Custas pela recorrente. 11. Inconformada. a Autora AA interpõs recurso de revista. 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista insurge-se – e com a consciência de lhe caber razão nesta sua iniciativa – contra duas decisões proferidas em sede de primeira instância e em sede do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, no julgamento proferido no recurso de apelação oportunamente interposto . 2. A existência dessas duas decisões, ambas contrárias ao interesse e pretensão da ora recorrente, não configura no caso dos presentes autos, a chamada situação de dupla conforme, dada a evidente diferença, e até contradição, entre essas as duas decisões anteriormente proferidas . 3. Sendo evidente a diferença e até contradição entre as duas decisões proferidas, ou seja, entre a sentença de primeira instância e o douto acórdão ora recorrido . 4. O próprio douto acórdão o recorrido o reconhece, na sua parte final e decisória, quando conclui pela improcedência do recurso quanto à acção, embora com fundamentação diferente da constante da sentença recorrida . 5. Na decisão de primeira instância, a sentença assentou fundamentalmente no facto de o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ter entendido que nunca foi formulada outra pretensão para além da condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de € 565.200,86, acrescida dos juros correspondentes, calculados à taxa legal supletiva sobre o capital de € 556.788,61, e que tal pedido era incompatível com o processo e inventário tendente correspondente à dita redução da inoficiosidade também invocada, embora não vertida em pedido formulado no sentido da dita redução . 6. Sendo certo que esse teria sido o meio adequado para obter tal desiderato . 7. Já no douto acórdão recorrido, e conforme o teor do próprio sumário da responsabilidade do respectivo relator, vem dito, pelo contrário, que a improcedência da acção radicava na consideração de que estava ela ciente de que o Acórdão da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo de inventário, havia antes decidido que o direito a intentar a acção com a finalidade de ser declarada a redução de doações de doações por inoficiosidade estava caduco. 8. Entendeu ainda este último acórdão ora recorrido que tal decisão correspondia a uma leitura deficiente dos dados dos autos, pois, ainda que tal consideração possa decorrer do primeiro acórdão ali proferido (nº 5 dos factos provados), depois deste veio a ser proferido o acórdão em conferência referido sob o nº 52 dos factos provados, que reformou aquele primeiro acórdão e, por essa via, confirmou a sentença recorrida . 9. Também por isso, mais se declarou no douto acórdão recorrido, que sendo a autora a única herdeira legitimária e tendo as liberalidades sido feitas a terceiros não herdeiros, não haveria por isso que proceder à partilha, pelo que a acção prevista no art. 2178º do CCivil é meio idóneo e adequado para obter a redução por inoficiosidade daquelas liberalidades, não podendo concluir-se que o mandatário tenha proposto tempestivamente a acção que era adequada e, tendo-se esta frustrado na sequência de recurso interposto neste se concluiu quanto à redução por inoficiosidade, veio a interpor processo de inventário para obter tal redução por inoficiosidade . 10. Acaba este douto acórdão por concluir que o processo de inventário é também meio de se obter aquela redução por inoficiosidade, “sendo no âmbito do mesmo orientação adequada a de não aplicar a tal pretensão o prazo de caducidade de 2 anos prevista no art. “178º do CCivil .” 11. Donde adviria não ter havido erro ou negligência do Sr. Advogado recorrido, contrariamente ao sustentado pela Recorrente. 12. A verdade, contudo, é que face aos factos dados por provados e ponderada a especial natureza do contarto de mandato forense, há no caso concreto responsabilidade civil profissional do Sr. Advogado recorrido, quanto ao “caminho” que decidiu tomar na tutela dos interesses que foram postos a seu cargo pela recorrente quando o procurou, quando a aconselhou e quando decidiu sobre o que deveria ser a sua actuação . 13. Os objectivos da Recorrente ao procurar o aconselhamento e assessoria técnica do Sr. Advogado recorrido eram, em primeira linha, tentar recuperar, integral ou parcialmente, os fundos subtraídos ao património de seu pai dias antes do seu óbito, mas também, e caso tal não fosse possível, no pior do cenários, ao menos recuperar os valores correspondentes à sua legitima, enquanto herdeira universal do pai . 14. Eram estes os objectivos e intenção da Recorrente ao mandatar o Sr. Advogado recorrido para a aconselhar e assessorar tecnicamente – leia-se juridicamente . 15. O Sr. Advogado recorrente estava ciente e conhecedor de serem estes os objectivos e pretensões da Recorrente, ao aceitar como aceitou o mandato que lhe foi conferido em 2008. 16. O Sr. Advogado recorrido omitiu no seu pedido na primeira acção comum intentada, ainda que a título subsidiário, o valor que, tomando em conta o valor global da herança, correspondia à legítima a que a Recorrente sempre teria direito. 17. E por via de tal omissão, naturalmente que a sentença aí proferida (o processo havia sido transferido para o Tribunal Judicial da Covilhã em razão de ser este o tribunal territorialmente competente) sobre tal matéria não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar . 18. Existiu aqui, desde logo, uma omissão evidente da parte do Sr. Advogado recorrido, omissão essa que conduziu inevitavelmente à omissão da sentença que recaiu sobre o pedido formulado . 19. Por isso mesmo, no douto acórdão da Relação de Coimbra, para o qual o Sr. Advogado recorrido interpôs recurso de apelação, vem referido que “abordando a questão que a Apelante caracteriza como ofensa do seu direito à legítima, diremos, secundando o referido pela primeira instância, não constituir este veículo processual (a presente acção e o pedido aqui em causa) o meio adequado para equacionar e resolver essa questão .” 20. Tendo em conta a pretensão da Recorrente, ou dito melhor, as pretensões da Recorrente – uma principal e outra sucedânea a esta – tudo aconselhava como mais prudente que o Sr. Advogado recorrido tivesse intentado duas acções distintas, como processos distintos, embora a decisão de uma delas, a da acção prevista no art. 2178º do CCivil fosse tida como prejudicial do objecto da segunda acção, ou seja, do inventário tendente a obter a defesa da legítima face à inoficiosidade das liberalidades elvadas a cabo pelo inventariado. 21. Opção essa que o Sr, Advogado recorrido ignorou, optando antes em requerer o inventário quatro meses após o trânsito em julgado do douto acórdão proferido na primeira acção . 22. Ignorando mesmo a derradeira oportunidade que lhe poderia sustentar a defesa da legitima da sua cliente, ao abrigo do disposto no at. 332º nº 1, conjugado com o disposto no art. 327º nº 3, ambos do CCivil . 23. Ignorando que, decorrido o prazo de dois anos na pendência de acção judicial proposta e que teria como finalidade assegurar os direitos hereditários da Recorrente, disporia ainda de prazo suplementar de mais dois meses após o trânsito em julgado da decisão proferida no primeiro processo para dar entrada em juízo do processo de inventário . 24. Esta actuação omissiva do Sr. Advogado recorrido causou à Recorrente dano traduzido no facto de ser definitiva e irreversível a caducidade do seu direito à legítima da herança de seu pai, de que era a única e universal herdeira . 25. Esse dano corresponde á perda de oportunidade (perda de chance) que a observância de tal prazo suplementar previsto para a entrada e juízo do processo de inventário por óbito de seu pai sempre lhe asseguraria . 26. No caso dos presentes autos, os valores globais da herança estão determinados, como determinado está o valor do seu quinhão . 27. Pelo que o risco associado á dita perda de chance é conhecido, restando apenas saber exactamente qual o valor efectivo e real (para cima ou para baixo) das acções previstas no nº 13, als. v) e vi), ou se uma sua gestão prudente aconselharia ou não um pequeno intervalo de espera em função da tendência do mercado, uma vez que a venda ordenada e efectivada foi por qualquer preço, desprezando o valor de mercado, o que poderia “trazer” alguma mais-valia ao valor da sua realização . 28. O douto acórdão recorrido violou, por erra interpretação e aplicação, o disposto no art. 483º nº 1 e486º do CCivil, bem como dos normativos dos arts. 97º nº 2 e 100º nº 1 als a) e b) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº.23/2020, de 06 de Julho . Nos termos expostos, e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, e o douto acórdão recorrido revogado em conformidade com as conclusões acima indicadas. Assim se fará JUSTIÇA! 13. O Réu BB e a Interveniente XL Insurance Company, SA — Sucursal em Espanha, contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 14. A Interveniente XL Insurance Company, SA — Sucursal em Espanha, requereu a ampliação do objecto do recurso. 15. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, nos pontos 57., 58., 59., 60., da decisão da 1.ª instância, a existência de um contrato de seguro perante o qual a ora Recorrida assumiu, perante o Tomador de Seguro, nos termos das condições particulares que o compõem, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da advocacia, desenvolvida pelos seus segurados. 2. Nos termos do ponto 6. das condições da apólice, a responsabilidade civil decorrente do exercício da advocacia tem um limite de capital seguro de € 150.000,00 por sinistro. 3. Acresce que, o ponto 9. das condições particulares da apólice estabelece uma franquia contratual no valor de € 5.000,00 por sinistro, que ficará a cargo do segurado. 4. Em face o que antecede, a proceder (em qualquer medida) a pretensão indemnizatória deduzida pela Recorrente, o que não se admite mas apenas por dever de patrocínio se equaciona, a responsabilidade da aqui Recorrida, sempre se encontrará limitada ao valor do capital seguro (€ 150.000,00), cabendo ao Recorrido, Dr. BB, liquidar o montante de € 5.000,00, correspondente à franquia contratualmente estabelecida, atento o facto de intervir nos presentes autos, na qualidade de parte e de a si ser oponível a franquia. Por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida nos exatos termos em que foi formulada, só assim se fazendo JUSTIÇA! 16. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator admitiu o recurso, dizendo que o acórdão recorrido “confirmou a sentença da primeira instância quanto à ação com fundamentação claramente diferente da daquele tribunal”. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 17. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. O Réu é advogado, exercendo profissionalmente tal atividade, encontrando-se inscrito junto da Ordem dos Advogados Portugueses sob a cédula profissional nº .... 2. A A. contratou os serviços do R. em 2008, 3. Tendo o R. prestado tais serviços, fosse de assessoria e aconselhamento técnicos, 4. Fosse de mandato judicial, 5. Tudo no seguimento do óbito do pai da A. 6. E a propósito da aceitação e salvaguarda dos direitos hereditários da A. por tal óbito. 7. A A. informou o R. que o seu pai faleceu no dia 21 de junho de 2008, 8. No estado de divorciado, 9. A autora era sua filha única, e não existiam quaisquer disposições testamentárias. 10. A A. veio a ter conhecimento, na sequência da abertura do processo de liquidação de imposto de selo e respetivas comunicações, nomeadamente junto de entidades bancárias, que existia uma declaração alegadamente assinada pelo seu pai de autorização de movimentação de conta bancária por este titulada aberta junto da Caixa Geral de Depósitos, sob o nº ..., a favor de CC. 11. EstaCC, e seu marido, teriam usado o cartão de débito do pai da A., com o nº ... para, em terminal ATM, ordenar a transferência de um valor total de 12.000,00€ para conta bancária de quer era ela titular, 12. Valor transferido por meio de duas transferências realizadas em 1 de abril e 8 de junho de 2008 e, no montante de 6.000,00€ cada. 13. A autora teve conhecimento que a dita CC, ao abrigo da autorização de movimentação do pai da A., deu as seguintes ordens de movimentação sobre os títulos depositados naquela conta de depósitos à ordem: i) no dia 13 de junho de 2008, deu ordem de resgate de 10.456 UP’s de Fundo de Investimento CaixaGest Rendimento, no valor global de 49.537,39€, creditado na conta do pai da A. no dia 17 de junho de 2008; ii) no 13 de junho de 2008, deu ordem de resgate de 4.343 UP’s de Fundo de Investimento CXG EST-DINÂMICA, no valor global de 27.743,52€, creditado na conta do pai da A. no dia 18 de junho de 2008; iii) no 13 de junho de 2008, deu ordem de resgate de 5.000 UP’s de Fundo de Investimento CXG Rendimento Mais FEI, no valor global de 23.680,50€, creditado na conta do pai da A. no dia 23 de junho de 2008; iv) deu ordem de transferência para uma conta por si titulada dos seguintes valores mobiliários: a. CGD Renda Mista 2ª Emissão, no valor de 10.000,00€ b. CGD sub 05/15, no valor de 50.000,00€. v) deu ordem de venda de ações da BRISA, CIMPOR, PORTUGAL TELECOM, ZON MULTIMEDIA, por qualquer preço, tudo no valor apurado respetivamente de 1.414,40€, 1.808,82€, 999,24€ e 119,70€. vi) no dia 13 de junho de 2008, deu ordem de venda, por qualquer preço, de 4.026 ações da EDP, no valor global apurado de 14.916,33€, creditado na conta do pai da A. no dia 18 de junho de 2008; 14. No dia 18 de junho, igualmente com recurso ao cartão de débito do pai da A., aquelaCC ordenou a transferência a seu favor de 95.000,00€. 15. O pai da A. era ainda titular, também junto da CGD, de treze depósitos a prazo, de 25.000,00€ cada, no valor global de 325.000,00€, 16. Que aquelaCC, no mesmo dia 13 de junho de 2008, igualmente ordenou fossem liquidados antecipadamente, e os fundos respetivos fossem transferidos também para conta por si titulada. 17. A A. mais soube que a mesma CC ordenou a liquidação da conta de que o pai da A. era igualmente único titular, sob nº ..., e bem assim a transferência do saldo de 64.781,61€ para conta de que era titular. 18. A A. tomou conhecimento de que nas vésperas do óbito de seu pai aquela CC havia transferido ou beneficiado de um valor total de 556.788,61€, 19. Valor que pertencia a seu pai, e que integrava o seu património. 20. A A. apenas veio a receber € 204.290,64 por óbito do seu pai. 21. A herança tinha um valor global de € 749.079,25. 22. A A. consultou, o R. com as informações supra, a fim de recuperar, integral ou parcialmente, os fundos retirados ao património de seu pai dias antes do seu óbito. 23. No pior dos cenários (na perspetiva da A.), ao menos recuperar os valores correspondentes à sua legítima, enquanto herdeira universal do pai. 24. A autora considerava: a. O pai como trabalhador, poupado, egoísta e avarento e que não confiava em ninguém nem na família Quaresma; b. E que houve um complot personalizado pela CC, a prima DD e a gestora da Caixa Geral de Depósitos, SA para se apropriarem da herança da autora. 25. A autora considerava que: a. O falecido pai não quis doar os fundos depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA; b. Que a sua apropriação pela CC era ilícita e ilegal, somente tido sido possível pela cumplicidade da gestora de conta; c. E que estes fundos lhe pertenciam por ser a única herdeira 26. Mandatando o R. para intentar as ações judiciais para o efeito. 27. Em vista da dita finalidade, o R. indicou como solução a propositura de ação de condenação, precedida de procedimento cautelar de arresto. 28. Ambos os processos que intentou efetivamente. 29. E que apesar de propostos originalmente no Porto. 30. Vieram a pender no 2º Juízo do Tribunal da Covilhã, sob o nº 1014/08.8TVPRT. 31. Pedindo a condenação dos então RR. (CC e marido) ao pagamento de 556.788,61€, correspondentes aos valores retirados da conta do pai da A., acrescidos dos respetivos juros de mora, 32. Fosse com causa em apropriação ilegítima dos referidos valores, 33. Fosse com causa na nulidade da autorização de movimentação da conta do pai, 34. Fosse ainda por abuso de representação ou, enfim, por ofensa à legítima da A. 35. Em sede de ofensa à legítima da autora, escreveu-se na petição inicial daquela ação o seguinte: “VII – Da Ofensa à Legítima da Autora 72. Como já se deixou alegado a Autora é a única e universal herdeira do seu pai. 73. Correspondendo a sua legítima a metade da herança (artº 2159 nº2 do Cod Civil). 74. Ora a transferência de fundos efectuada pelos Réus em seu benefício, porque excede largamente a quota disponível da herança aberta por óbito do pai da Autora, ofende o direito à legítima. 75. Impondo-se que esta liberalidade seja reduzida, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artºs 2168 e 2169 do Cod Civil). 76. Começando a redução pela última liberalidade (artº 2173 do Cod Civil). 77. Que, no caso em apreço, são as transferências de fundos efectuadas nos dias 18 e 13 de Junho de 2008. 78. O que a ser necessário e por mera cautela, igualmente se requer.” 36. Esta ação veio a ser considerada improcedente, por decisão transitada em julgado em 31 de janeiro de 2012. 37. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida naquela ação, que a julgou improcedente e absolveu os réus do pedido, escreveu-se, em sede de ofensa à legítima da autora, o seguinte: “F- Da Ofensa à Legítima da Apelante: 36. Como está provado nos autos a Apelante é a única e universal herdeira do seu pai Sr. Engº EE. Correspondendo a sua legítima a metade da herança (artº 2159 nº2 do Código Civil). Ora a apropriação do dinheiro e valores mobiliários efectuados pelos Apelantes em seu benefício, porque excede largamente a quota disponível da herança aberta por óbito do pai da Apelante, ofende o direito à legítima. Impondo-se, por isso, que esta liberalidade seja reduzida, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artºs 2168 e 2169 do Código Civil). Começando a redução pela última liberalidade (artº 2173 do Cod Civil). Que, no caso em apreço, são as transferências do dinheiro e valores mobiliários efectuadas nos dias 18 e 13 de Junho de 2008, o que também se requer.” 38. No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 20/11/20111, que julgou totalmente improcedente o recurso e confirmou a sentença da primeira instância, escreveu-se relativamente àquela questão o seguinte: “2.1.2.5 E, finalmente, abordando a questão que a Apelante caracteriza como ofensa do seu direito à legítima, diremos, secundando o referido pela primeira instância, não constituir este veículo processual (a presente ação e o pedido aqui em causa) o meio adequado para equacionar e resolver esta questão. Estaria em causa aqui – só poderia estar em causa – a chamada garantia quantitativa da legítima da Apelante, enquanto herdeira legitimária do seu pai, incidência a tratar no quadro de redução de liberalidades por inoficiosidade (artigos 2168 e sss. do CC). Quer isto dizer que ao desvalor correspondente a essa violação quantitativa da legítima corresponde – e só corresponde – a redução por inoficiosidade, não se podendo falar nessa violação enquanto fonte autónoma de uma obrigação de restituir (menos ainda de indemnizar) por violação do direito à legítima, fora do quadro dessa redução na sua sede própria: a da avaliação quantitativa da herança. É neste sentido, com efeito, que se afirma, no espécime jurisprudencial citado na Sentença [o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006 (FF)], que o processo próprio para cálculo de uma quota disponível e de uma legítima e, consequentemente, para eventual redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador seja o processo de inventário. Não sendo disso que se trata aqui, não sendo, aliás, determinável nesta sede qual o património hereditário do Engº EE, não tem aqui qualquer cabimento a pretensão da Apelante referida a uma alegada violação do seu direito à legítima.” 39. A A. aceitou a herança por óbito de seu pai logo após o seu falecimento. 40. Tanto assim que recolheu todas as informações bancárias, tomou como herança os fundos remanescentes nas contas bancárias, e litigou pedindo o reembolso de valores da herança. 41. Tudo com o conhecimento do R. 42. O R. veio a propor ação de inventário, com pedido de redução de liberalidades por inoficiosidade, mas em 22 de junho de 2012. 43. A autora passou a procuração, datada de 22 de junho de 2012, tendo nesse mesmo dia sido instaurado o inventário que foi tramitado no Processo nº 1116/12.6TJPRT, do 3º Juízo Cível do Porto. 44. A ação de inventário, com pedido de redução de liberalidades por inoficiosidade, veio a dar entrada apenas em 22 de junho de 2012 – ou seja, cerca de 5 meses depois do trânsito em julgado da decisão absolutória da ação de condenação nº 1014/08.8TVPRT. 45. O primeiro aresto em que foi apreciada a questão da caducidade do direito à redução da doação por inoficiosidade, foi a sentença proferida nesse processo de inventário, e fê-lo no sentido de que a ação de redução de liberalidade inoficiosa caduca no prazo de dois anos a contar da data da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário. 46. Como esta sentença e respetivos fundamentos se afiguravam controvertidos, a autora deu instruções ao réu para interpor recurso de apelação. 47. Em consequência da interposição deste recurso, o Tribunal da Relação do Porto, em 1 de outubro de 2014, proferiu Decisão Singular em que anulou o julgamento e determinou a ampliação da matéria de facto nos termos constantes da mesma. 48. Na sequência, a 1ª Instância proferiu, em 15 de julho de 2015, nova Sentença, declarando que o direito à redução da liberalidade inoficiosa tinha caducado e julgou extinto o inventário por inutilidade superveniente da lide. 49. Inconformada a autora deu instruções ao réu para interpor novo recurso de apelação, o que foi feito em 28 de setembro de 2015. 50. Neste recurso a questão decidenda consistia em saber se tinha caducado o direito da autora à redução das liberalidades de que foram beneficiários os requeridos/apelados. 51. Este recurso foi julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a exceção perentória da caducidade. 52. Da decisão referida no número anterior foi interposto recurso de revista pelos requeridos e, na sequência do mesmo, foi proferido acórdão em conferência pelo Tribunal da Relação em 14/12/2017, que, embora não admitindo tal recurso de revista, procedeu à reforma do acórdão anterior também ali pedida e, por esta via, confirmou a sentença recorrida. 53. Na Reclamação apresentada à Seguradora do réu, a autora alegou que o participado não tinha dado entrada do inventário nos dois anos seguintes a contar da data da aceitação da herança. 54. O réu teve conhecimento deste assunto, através da comunicação da Seguradora XL Insurance Company, SE, Sucursal em Espanha, datada de 5 de abril de 2021 55. O réu teve de recuperar todos os dossiers judiciais e extrajudiciais relativos a esta pendência, e proceder à sua reanálise e preparar o presente articulado. 56. Terá ainda de acompanhar os ulteriores termos legais deste processo. 57. O réu licenciou-se em Direito da Universidade de Coimbra com a média de 16 valores. 58. O réu ao longo de quase quatro décadas como advogado, nunca foi sancionado disciplinarmente, documento que se protesta juntar. 59. O réu trabalhou ainda na Banca onde atingiu a categoria de diretor, tendo sido inclusive assessor jurídico do Conselho de Administração do Banco Português do Atlântico, SA. 60. O réu tem sentido perturbação do sono e irritação pessoal. 61. A XL Insurance Company SE, Sucursal en España celebrou, enquanto entidade autorizada para exercer a atividade seguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a Ordem dos Advogados (tomador de seguro), e titulado pela apólice de seguro n.º.... 62. Este contrato de seguro teve início às 00H00 de dia 01.01.2018 e termo às 00H00 de dia 01.01.2019; 63. Tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019, 2020 e 2021. 64. Por via do referido contrato de seguro, esta Interveniente assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), nos termos expressamente definidos nas condições particulares do contrato, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no estatuto da Ordem dos Advogados, desenvolvida pelos seus segurados. 65. Em 30.03.2021 foi remetida participação deste sinistro a esta Interveniente, através da Corretora de Seguros AON Portugal. 18. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: 1. O réu consumirá nesta pendência cerca de 150 horas de trabalho. 2. Valor hora de € 75,00 é prática corrente na Comarca do Porto. O DIREITO 19. As partes discutem amplamente a questão da admissibilidade do recurso: — A Autora, agora Recorrente, considera que não há dupla conforme, porque a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente. — O Réu, agora Recorrido, considera que que há dupla conforme, porque a fundamentação das duas decisões, ainda que seja diferente, não o é essencialmente. 20. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. 21. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente. 22. A Autora, agora Recorrente, alega que o facto ilício do Réu, agora Recorrido, consistiu em não ter proposto “duas acções distintas, com processos distintos” — uma acção de condenação com processo comum contra CC, para pedir a restituição das quantias de que CC se teria indevidamente apropriado, e um processo de inventário, para pedir a redução por inoficiosidade das quantias que o pai da Autora, agora Recorrente, teria doado a CC. 23. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em que o facto de o Réu, agora Recorrido, não ter proposto as duas acções não era um facto ilícito — a acção adequada à pretensão da Autora, agora Recorrente, era a acção de condenação de CC à restituição das quantias de que se teria indevidamente apropriado: — A Autora, agora Recorrente, considerava que “[o] falecido pai não [tinha querido] doar os fundos depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA” 1; - Em consequência, o Réu, agora Recorrido, tinha o dever de propor uma acção de condenação, com processo comum, para que CC fosse condenada a restituir os fundos de que, de acordo com a Autora, agora Recorrente, se teria apropriado ilegal e ilicitamente 2. 24. O Tribunal de 1.ª instância considerou inequívoco “que a vontade da autora e do marido era demandarCC e marido e obter a sua condenação nos termos pedidos na acção nº 1014/08.8TVPRT”, “uma vez que estavam convencidos que as transferências bancárias em discussão não resultaram da real vontade do pai da autora”. 25. Em termos em tudo semelhantes, o Tribunal da Relação declarou que “dos factos provados sob os nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 não decorre que a autora considerasse que as deslocações de dinheiro ali referidas integrassem quaisquer liberalidades (no caso, doações daquelas quantias) mas antes apropriações indevidas daquelas quantias por parte das pessoas ali mencionadas (aquela Sra. CC e marido). Como tal, por parte do réu, não havia que ponderar qualquer atuação no sentido estrito de instaurar ação cível ou processo de inventário para pedir a sua redução por inoficiosidade, mas antes propor ação baseada na ilicitude de comportamentos imputada pela autora àquelas pessoas com vista a recuperar aquelas quantias”. 26. O Tribunal de 1.ª instância acrescentou ao argumento central um argumento acessório — o de que “não era juridicamente viável” instaurar em simultâneo a acção de condenação e o processo de inventário. 27. O Tribunal da Relação acrescentou-lhe três argumentos acessórios: I. — na acção n.º 1014/08.8TVPRT, o Réu, agora Recorrido, pediu subsidiariamente a redução por inoficiosidade; II. — a acção n.º 1014/08.8TVPRT era “meio idóneo e adequado a obter a redução por inoficiosidade das liberalidades em causa”; III. — ainda que a acção n.º 1014/08.8TVPRT não fosse meio idóneo, sempre seria “orientação adequada e com pleno cabimento, sufragada doutrinal e jurisprudencialmente, a de não aplicar [ao pedido de redução por inoficiosidade deduzido em processo de inventário] o prazo de caducidade de dois anos previsto no artigo 2178.º do Código Civil”. 28. Existindo diferenças relevantes entre a fundamentação das duas decisões, deve esclarecer-se que não há nenhuma diferença essencial. 29. “A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso” 3. Entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.º instância” 4. 30. Ora o acórdão recorrido não pôs de forma nenhuma em causa o essencial da fundamentação desenvolvida pelo Tribunal de 1.ª instância — a acção adequada à pretensão da Autora, agora Recorrente, era a acção de condenação de CC à restituição das quantias de que se teria indevidamente apropriado. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pela Recorrente AA. Lisboa, 18 de Setembro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria de Deus Correia ____________ |