Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONDIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610310032696 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O acordo verbal segundo o qual o autor vende um seu veículo automóvel que logo entregou ao réu comprador, com os respectivos documentos, e este entregou-lhe para pagamento do preço acordado três cheques do montante total daquele preço, sendo dois dos cheques pré-datados, não aponta, nos termos do art. 236º do Cód. Civil, para a conclusão de que a transferência da propriedade do veículo tivesse ficado condicionada ao pagamento total do preço referido. II. E isto ainda reforçado pela circunstância de o autor haver alegado acordo expresso nesse condicionalismo, que, porém, não resultou provado na decisão da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs a presente acção com processo ordinário, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, contra BB, CC, Empresa-A, Lda. e DD, pedindo a condenação destes a reconhecer o autor como dono e legítimo possuidor de um veículo automóvel que identifica, e a entregá-lo ao autor; decretar a proibição do registo de aquisição da propriedade a favor da Empresa-A, Lda. ou a sua anulação, se já efectuada; a resolução do contrato que descreve, com o direito do autor a reter para si o sinal passado, ou seja, a quantia de € 3 998,00, seja por incumprimento do contrato promessa, seja por não verificação da condição suspensiva do contrato; o decretamento da nulidade da venda mencionada na petição inicial, bem como a nulidade do seu eventual registo, em virtude de inexistir tal venda e ser falsa a declaração que permitiu o pedido do seu registo, anulando-se subsequentemente qualquer venda posterior; - Caso se entenda que o negócio invocado na petição inicial consubstancia verdadeira venda, pede a condenação dos réus BB e CC a pagar ao autor as importâncias mencionadas nos cheques referidos na petição inicial, acrescidos de juros de mora contados desde a data do seu vencimento e até integral pagamento. Para fundamentar tal pretensão, alega o autor, em síntese, que é proprietário de uma viatura que identifica, que adquiriu no estado de novo, mostrando-se o registo efectuado a seu favor, tendo o réu BB no mês de Julho de 2002 se mostrado interessado na aquisição do mesmo veículo, com o que o autor concordou, sendo fixado o pagamento em prestações e sendo acordado que a transferência da propriedade apenas se faria após o pagamento integral, sendo o referido réu autorizado a levar o veículo para mostrar a eventuais compradores. O referido réu não pagou parte do preço, nunca tendo o autor assinado qualquer declaração de venda, sendo falsa a si imputada declaração de venda apresentada na respectiva conservatória com vista ao registo de aquisição daquele a favor da ré Empresa-A. Mais refere que o referido acordo se tratou de um contrato promessa de compra e venda cuja resolução é permitida devido ao incumprimento culposo do referido réu, ou quando muito se trata de um contrato de compra e venda sujeito a condição suspensiva, consistente no pagamento do preço. Citados os réus apenas contestaram os réus Empresa-A e DD, tendo a primeira alegado, em resumo, ter o autor procedido à venda do referido veículo ao réu BB a quem a contestante adquiriu o mesmo, sendo-lhe entregue a declaração de venda que a mesma contestante utilizou na inscrição daquele a seu favor. Por seu lado, o réu DD alegou, em síntese, ter adquirido o veículo à ré Empresa-A de quem recebeu os documentos respectivos necessários à inscrição do seu direito de propriedade sobre o veículo a seu favor, mais alegando que com a presente acção já sofreu vários prejuízos que ainda não pode quantificar, pedindo, além da improcedência da acção, com a sua absolvição no pedido, em reconvenção, a condenação do autor a pagar os prejuízos a liquidar em decisão posterior e, ainda, como litigante de má fé em indemnização não inferior a € 2 500,00. Replicou o autor alegando que os réus contestantes actuaram de má fé por saberem não ser regular o negócio celebrado entre o autor e o réu BB, ser falsa a declaração de venda recebida pela ré Empresa-A e ser nulo o negócio celebrado entre os réus contestantes. Registada a acção, foi saneado o processo onde foi absolvida da instância a ré CC e rejeitado o pedido reconvencional deduzido pelo réu DD, sendo organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto. Por fim foi proferida sentença que julgou o pedido apenas procedente na parte de condenação do réu BB no pagamento da importância de € 12 478,00 com juros de mora vencidos e vincendos, absolvendo-se totalmente os demais réus. Inconformado, veio o autor a apelar daquela, tendo a Relação do Porto julgado improcedente a apelação. Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas, mas das quais se retira que, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: A compra e venda do veículo referida nos autos entre o autor como vendedor e o réu BB como comprador, traduz-se numa compra e venda sob a condição suspensiva do integral pagamento do respectivo preço ? Não foram, apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos a questão que o aqui recorrente levantou nas suas conclusões. Mas antes de mais há que verificar os factos que as instâncias deram como provados. Porém, como a decisão daqueles não foi objecto de impugnação do recorrente e se nos não afigura haver necessidade de alterar oficiosamente aquela, nos termos do art. 713º, nº 6, se dão por reproduzidos os factos constantes do douto acórdão em recurso. Vejamos a questão objecto deste recurso. Pese embora o esforço do recorrente em defender o seu ponto de vista, parece-nos que as doutas decisões proferidas nos autos sobre a mesma não nos merece qualquer censura. Por isso, bastaria remeter os fundamentos da negação da revista para a decisão recorrida, até porque os argumentos usados nas alegações da apelação são os mesmos que os utilizados nas alegações da revista. No entanto, sem a pretensão de dizer nada de novo, sempre iremos apreciar a questão de forma sintética, apontando os argumentos que se nos afiguram mais decisivos. O autor descreveu na petição inicial um acordo que celebrou com o réu BB onde defendeu tratar-se de um contrato promessa de compra e venda ou, quando muito, de um contrato de compra e venda sob condição suspensiva. Na decisão de 1ª instância, atendendo à matéria de facto dada por apurada, foi considerado que tal acordo se traduza não numa promessa de compra e venda, mas numa compra e venda com pagamento do preço em parte diferido no tempo, sem que a produção dos efeitos de tal negócio estivesse condicionada a qualquer evento futuro. Nesta sequência foi considerado o mesmo válido e não passível de resolução, mas apenas susceptível de fundamentar a condenação do réu comprador - BB - no pagamento da parte do preço em dívida e juros de mora contados desde a data em que a primeira prestação se venceu. Também nesta sequência, foi a transmissão do veículo dada por válida em face da compra e venda verbal, com a consequente improcedência da declaração de propriedade do autor sobre o mesmo veículo e do mais peticionado. Nas alegações apresentadas pelo autor na apelação este deixou cair a qualificação do acordo como contrato promessa e apenas defendeu que tal acordo se tratou de uma compra e venda condicionada ao pagamento do respectivo preço, o que a Relação doutamente rejeitou. Agora na revista o autor vem alegar os mesmo argumentos no sentido de que tal acordo se traduziu numa compra e venda sob a condição referida. Ora vejamos. Dos factos provados consta, com interesse para a decisão da referida questão, a seguinte factualidade: - Tendo o autor comprado e registado em seu nome um veículo automóvel, nos finais de Junho - e não de Julho como por lapso consta das sentenças, conforme se pode ver do art. 6 da petição inicial - de 2002 o réu BB abordou o autor no intuito de este lhe vender o veículo em causa; discutido o preço e as condições de venda, o autor dispôs-se a vendê-lo desde que lhe fosse pago o preço de € 16 460,33, da seguinte forma: - Uma prestação de € 3 998,00, na data do negócio, ou seja, no dia 5/07/2002, como sinal e princípio de pagamento; - Outra de € 4 998,00, em 20/07/2002, como reforço do sinal e por conta do preço em dívida; e - Outra de € 7 480,00, a 5/08/2002 para pagamento do remanescente do preço. - Na sequência disso, o réu BB entregou as autor os seguintes cheques: - Um cheque no montante de € 3 998, 00, sacado sobre o BPN, com vencimento a 5-07-2002; - Um cheque sacado sobre o BPN no montante de € 4 998,00 com o vencimento a 20/07/2002; - Um cheque sacado sobre o BPN no montante de € 7 480,00 com vencimento a 5/08/2002. - As partes aceitaram que as referidas datas eram essenciais e improrrogáveis. - O réu BB destinava o veículo a revenda. - Dos cheques mencionados apenas o primeiro foi pago na data naquele inscrita, sendo os demais devolvidos com a indicação de "extravio". - O autor aquando do negócio referido acima autorizou o réu BB a levar consigo o veículo em causa e entregou-lhe os documentos relativos ao mesmo. O autor ainda alegou na petição inicial que naquele acordo foi estipulado que a transferência da propriedade do veículo apenas se daria quando fosse paga a última prestação do preço - arts. 8 e 9 daquela peça processual -, o que tendo sido impugnado, foi incluído no quesito 1º da base instrutória e foi dado por não provado na decisão da matéria de facto. Tal como doutamente refere o acórdão recorrido, a condição suspensiva está prevista no art. 270º do Cód. Civil segundo o qual a produção dos efeitos do negócio jurídico podem ser subordinados a um acontecimento futuro e incerto. Assim, continuando a citar o douto acórdão em recurso, são três os requisitos da verificação da referida condição: tratar-se de um acontecimento futuro do qual seja tornada dependente a eficácia do negócio; que esse acontecimento seja incerto e que aquela dependência resulte da vontade e não directamente da lei. Ora além de se não poder dizer que o pagamento do preço logo concretizado com a entrega de três cheques, dois deles pré-datados, seja um acontecimento incerto, podemos dizer que da interpretação do negócio se não pode dizer que tal compra e venda tivesse sido querida como condicionada nos seus efeitos ao mesmo pagamento. Segundo o art. 236º do Cód. Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este puder razoavelmente contar com ele. E acrescenta que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Por seu lado, o art. 327º prescreve que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Além disso, na interpretação daquela declaração há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Ora sendo a transmissão da propriedade da coisa vendida um efeito essencial daquele tipo de contrato - art. 879º al. a) do Cód. Civil -, os termos daquele acordo aqui em apreço apontam para essa transmissão incondicionada, salvo se do mesmo se poder deduzir o contrário, tal como aconteceria se se tivesse provado a cláusula do diferimento e condicionamento da transferência daquela propriedade que já vimos que se não provou. É que a entrega do veículo e respectivos documentos pelo vendedor ao comprador, acompanhado do pagamento do preço por este, embora em três cheques, dois dos quais pré-datados, aponta para uma compra e venda incondicionada, ou seja com os efeitos essenciais a que qualquer declaratário normal colocado no lugar dos contratantes naquele chegaria. Improcede, assim, este fundamento do recurso e com ele toda a revista que naquele se fundamentava. Pelo exposto, nega-se a revista peticionada, confirmando a douta decisão. Custas na revista pelo autor. Lisboa, 31 de Outubro de 2006 João Camilo ( Relator ) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |