Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003855
Nº Convencional: JSTJ00027020
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ÓNUS DA PROVA
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
ÂMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199503220038554
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7329/91
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO125 PAG331. M FERNANDES IN NOÇÕES VOLI PAG227.
A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG11 REIMPRESSÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 72, n. 1 do C.P.T. estabelece um regime peculiar de arguição de nulidades de sentença no processo laboral
- diferente do que vigora no processo civil comum - ao dispor que a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
II - Este regime é igualmente aplicável à invocação de nulidade de acórdão da Relação face ao disposto no artigo 716, n. 1 do C.P.C.
III - A importância do relatório da sentença é somente técnica, já que os seus eventuais defeitos não relevam em termos de nulidade.
IV - Quando se discute quais são os factos "que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" - como se expressa o artigo 511, n. 1 do C.P.C. - está seguramente em causa matéria de direito, da competência do tribunal de revista.
V - A fiscalização desta regra é questão de direito, estando enquadrada na competência do S.T.J.
VI - A determinação da vontade dos contraentes na celebração de um contrato é questão de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
VII - Ao autor, trabalhador, compete invocar e provar a natureza não transitória do trabalho a prestar.
VIII - Só haveria efectiva denegação de justiça se não existissem mecanismos legais para remediar as omissões de pronúncia.
Mas esses mecanismos existem, por via do disposto nos nos artigos 668, 726 do C.P.C. e 72 do C.P.T.
IX - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação.
X - O S.T.J. não pode proferir decisão definitiva sobre a causa se, por virtude de deficiente organização do questionário, não dispuser dos elementos de facto essenciais à solução da questão de direito que perfilha para o caso.
XI - Ao S.T.J. é expressamente conferido o poder de ordenar à Relação a ampliação da matéria de facto quando o julgue necessário para a decisão de direito a proferir, o que poderá exigir o aditamento da matéria de facto respeitante à especificação e questionário, a ordenar pela Relação.
XII - Só em sede de recurso de revista o S.T.J. intervirá no controlo da regularidade da especificação e questionário,
à luz da regra estabelecida no n. 3 do artigo 729 do C.P.C.
XIII - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas.