Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
362/06.6TTOAZ.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Nas situações previstas no n.º 1, do art. 18.º, da LAT, a responsabilidade do empregador assume cariz principal e gravado, enquanto a da seguradora para quem aquele haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho reveste natureza subsidiária, e reporta-se às prestações infortunísticas normais ou não
agravadas, nos termos do art. 37.º, n.º 2, da LAT.
II - No domínio das regras de segurança, a responsabilização do empregador pressupõe, para além da violação pelo mesmo de tais regras, a existência de um nexo causal entre essa violação e o acidente, sendo que o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância culposa das regras de segurança no trabalho por parte do empregador (ou seu representante) e que essa inobservância foi causal do acidente cabe a quem delas se quer aproveitar.
III - No juízo de preenchimento do nexo causal entre a violação de regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho, como pressuposto da responsabilização a título principal e agravado do empregador, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563.º, do CC, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico, ele seja condição se a qual o dano não se teria verificado e, em abstracto ou geral, seja causa adequada do mesmo.
IV - Consubstancia violação das regras de segurança no trabalho prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 32.º, n.º 1 e 43.º, n.º 2, do D.L. n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, o comportamento da entidade empregadora traduzido em ter permitido que um seu trabalhador conduzisse e manobrasse a máquina carregadora sem ter
habilitação/formação para o fazer.
V - Todavia, não se tendo apurado as circunstâncias concretas que determinaram que o sinistrado viesse a ser embatido pela pá da máquina carregadora conduzida por aquele trabalhador – mormente que concretos movimentos, operações ou actos que estavam a ser efectuados – não se pode afirmar que tal evento se tenha ficado a dever, em termos de causalidade adequada, à falta de habilitação/formação deste último, daí que se não possa concluir pela responsabilização agravada da entidade empregadora.
Decisão Texto Integral: