Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1251/12.0TBVCD-A.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
IRRECORRIBILIDADE
TAXA DE JURO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE ATIVA
EXEQUENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 03/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC.
II - Embora a matéria de facto tenha sido alterada, assim como a taxa de juros, a qual passou de 4% para 2%, mantem-se a conformidade das decisões.
III - Em primeiro lugar, a matéria de facto sujeita à apreciação pelo tribunal da Relação, dentro dos poderes que lhe são próprios, idênticos aos de primeira instância nesta sede, não admite recurso, tal como se predispõe no normativo inserto no art. 662.º, n.º 4, do CPC.
IV - E outra banda, tendo a taxa de juro fixada no acórdão recorrido beneficiado os agora recorrentes, torna-se apodítico que, embora diversa, não interrompeu a dualidade decisória havida nas instâncias.
Decisão Texto Integral:


PROC 1251/12.0TBVCD-A.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Nos autos de embargos de executado instaurados por apenso à execução que Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA, BB, CC e DD move a EE (entretanto falecido) e FF, , na qual foram habilitados como herdeiros esta executada, GG e HH, vieram estes interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação ... que faz fls 891 a 904, o qual revogou parcialmente a sentença de primeiro grau e em consequência decidiu:

«1- Absolvem-se os executados da instância executiva, na parte em que a mesma foi instaurada pela Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA.

2- Ordena-se o prosseguindo dessa instância, por impulso dos demais exequentes, para cobrança das seguintes quantias:

a) 4.975, 96€ (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de juros remuneratórios à taxa de 2% ao ano, contados desde 30/09/2001 até integral pagamento;

b) 10.973,55€ (dez mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros remuneratórios, à taxa de 2% ao ano, contados desde 30/09/2001 até integral pagamento;

c) 16.460,33€ (dezasseis mil quatrocentos e sessenta euros e trinta e três cêntimos), acrescidos de juros remuneratórios, à taxa de 2% ao ano, contados desde 30/09/2001 até integral pagamento;

d) 27.000,00€ (vinte e sete mil euros), acrescidos de juros de mora à taxa de 2% ao ano, contados desde a data da citação até integral pagamento;

e) 10.000,00€ (dez mil euros), acrescidos de juros remuneratórios, à taxa de 2% ao ano, contados desde essa data até integral pagamento.».

Nas contra alegações os Exequentes pugnaram pela inadmissibilidade da impugnação encetada, pelo que a Relatora ordenou a notificação dos Executados, aqui Recorrentes, para se pronunciarem, o que estes fizeram, aduzindo o seguinte:

«Alega a Recorrida existir “dupla conforme” de decisão, pelo que o recurso de revista seria inadmissível por não obedecer ao requisito de admissibilidade presente no artigo 671 nº 3 do CPC.

Não lhe assiste razão.

Refere o artigo 671 nº 3 do CPC que “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

Visou o legislador com esta opção inerentemente restritiva à segunda instância de recurso, combater a banalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a alcançar um acesso mais racional ao mesmo e a criar condições para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência. Justifica-se, pois, e portanto, apenas nos casos em que se está perante uma mera e inequívoca confirmação por parte do Tribunal da Relação daquilo que foi decidido pela 1ª instância, sem que exista voto de vencido e sem que a confirmação se baseie em fundamentação distinta.

Não é esse o caso do acórdão «sub judice».

O acórdão da Relação ora recorrido não confirmou na íntegra a sentença de 1ª instância.

Veja-se que na sentença foi decidido “julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a oposição à execução, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução intentada pela exequente Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por óbito de AA […]”

Todavia, se analisarmos atentamente o Acórdão do Tribunal da Relação verificamos que o mesmo não se conformou com esta decisão, antes pelo contrário, decidiu que “a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA, não tem personalidade judiciária e, nessa medida não pode continuar em juízo. “

Por via disso, a Relação absolveu os executados da instância pela mesma desencadeada, dando por finda a sua intervenção nestes autos e na ação executiva daquela herança, antes ordenando o prosseguimento dos autos por impulso dos demais exequentes.

Para além disso, o acórdão recorrido modificou a decisão quanto à matéria de facto, no que tange à resposta aos quesitos 7.º, 8.º, 32.º e 33.º e o teor da al. DD) dos Factos Assentes, bem como em relação ao quesito 13.º e al. HH) dos Factos Provados.

Bem assim, o Tribunal da Relação revogou ainda a sentença no que concerne à taxa de juros de mora a que os executados haviam sido condenados em iiii), que passaram de 4% a 2% ao ano.

Como tal, a Relação concedeu parcial provimento ao referido recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida, e, por via disso, absolveu os executados da instância executiva, na parte em que a mesma foi instaurada pela Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA e, bem assim, na alínea d) da condenação, alterou a taxa dos juros.

Porque houve decaimento no recurso de ambas as partes, condenou em custas, tanto o exequente e executado, em função do decaimento.

Assim é por demais manifesto que não estamos perante uma situação de «dupla conforme»,

aliás como decorre do próprio texto do aresto: “Em resumo: a sentença recorrida deve ser alterada nesta parte, com a consequente modificação do seu ponto i), e ainda quanto à taxa dos juros de mora mencionados na alínea iiii), que passará a ser de 2% ao ano. O mais, neste âmbito é de manter, inclusive, portanto, quanto ao critério de imputação do montante pago em juros, que não vem questionado neste recurso. Já em relação à herança exequente, como vimos, a mesma carece de personalidade judiciária e, nessa medida, os executados devem ser absolvidos da instância executiva, na parte que lhe diz respeito. Prosseguirá, no entanto, por impulso dos demais exequentes.”

Sem prescindir,

Ainda que se entendesse existir coincidência do decidido, o que não se concede e apenas se afigura por hipótese académica, mesmo assim não estaríamos perante um caso de dupla conforme.

Isto porque apesar de se poder compreender que uma parte vencida na decisão da 1.ª instância não possa recorrer para o STJ se ficou de novo vencida no acórdão da Relação, não se pode compreender que a revista continue a ser inadmissível quando se verifique um vício na formação da decisão da Relação.

Quanto a esse aspeto, conforme refere Miguel Teixeira de Sousa, em “Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão da Relação”, disponível em blogippc.blogspot.pt, a parte não pode ser considerada duplamente vencida quando pretende alegar, pela primeira vez, um fundamento de recurso que não podia ter invocado na apelação interposta da decisão da 1.ª instância para a Relação.

Ora, no decurso das suas alegações os Recorrentes invocam que o Tribunal da Relação, ao considerar existirem outras exequentes nos autos para além da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de AA, violou o disposto no artigo 672º do CPC na versão aplicável, uma vez que já existia caso julgado formal no que concerne à identificação das partes na lide. Ademais, invocam que o Tribunal da Relação, ao considerar que a execução tinha sido também intentada pelas três herdeiras, em nome próprio, em regime de litisconsórcio necessário ativo, violou o princípio da estabilidade da instância.

Portanto, sempre e de todo o modo, estamos perante a circunstância de o Tribunal da Relação ter fornecido novos fundamentos para a interposição do recurso de revista.

Não se perfilando, pelo exposto, em qualquer dos casos, um problema de “dupla conformidade”.».

Vejamos.

Prima facie, no que tange à estabilidade subjetiva da lide do lado activo, convém não ignorar que como ressalta do dos autos, cfr Acórdão impugnado, aí se fez consignar que «3- Terminados os articulados1, foi fixado o valor da causa (114.871,93€) e afirmada a validade e regularidade da instância, nestes termos:

“O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

As Partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, nomeadamente as Exequentes, atenta a habilitação de fs. 20 a 22, seu aditamento de fs. 24/25 e o disposto nos art. 45.º, 55.º, 1 e 56.º, 1, todos do CPC.».

Quer isto dizer que se as Exequentes foram habilitadas por decisão judicial transitada em julgado, para prosseguirem do lado activo com a execução, não podem agora os Executados vir por em questão a mencionada decisão, uma vez que não a questionaram na altura própria, tendo a mesma transitado em julgado, de harmonia com o disposto no artigo 619º, nº 1 do CPCivil.

Segundo aspecto concernente a este recurso, tem a ver com a oposição dos Executados/Embargantes, no segmento em que decaíram, isto é, aquela em que foi julgada improcedente a sua pretensão apelativa e foi ordenado o prosseguimento da execução contra si, na parte movida pelos Exequentes habilitados, sendo que, neste particular, a sentença de primeiro grau se quedou incólume, existindo assim uma dupla conformidade decisória.

Objectam os Recorrentes de que tal não se verifica, uma vez que a matéria de facto foi alterada, assim como a taxa de juros, a qual passou de 4% para 2%, estando-se assim perante decisões diversas.

Carecem de razão.

Em primeiro lugar, a matéria de facto sujeita à apreciação pelo Tribunal da Relação, dentro dos poderes que lhe são próprios, idênticos aos de primeira instância nesta sede, não admite recurso, tal como se predispõe-no normativo inserto no artigo 662º, nº 4 do CPCivil.

De outra banda, tendo a taxa de juro fixada no Acórdão recorrido beneficiado os agora Recorrentes, torna-se apodítico que, embora diversa, não interrompeu a dualidade decisória havida nas instâncias.

Não é admissível recurso de Revista nos casos em que o Acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, cfr artigo 671º, nº 3 do CPCivil

Decorre dos segmentos dispositivos, de primeiro e segundo grau, que se verificou uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, porquanto, sem embargo do prosseguimento da execução contra os Executados/Recorrentes, apenas pelos Exequentes pessoas singulares, bem como a diminuição da taxa de juros fixada para as quantias exequendas, os mesmos foram beneficiados em segundo grau, pelo que os Apelantes que são beneficiados com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderiam interpor recurso de Revista para o Supremo, porque eles também o não poderiam fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhes era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal, cfr  inter alia Ac STJ de 29 de Janeiro de 2014 (Relator João Camilo), 7 de Maio de 2014 (Relator Moreira Alves), in SASTJ, site do STJ; Miguel Teixeira de Sousa,” Dupla conforme”: critério e âmbito de conformidade, in Cadernos de Direito Privado, nº21 Janeiro/Março 2008.

Falece, pois, o argumentário dos Recorrentes.

Destarte, verificando-se a dupla conformidade obstativa da interposição recursiva, nos termos do artigo 671º, nº 3 do CPCivil, tendo em atenção o preceituado no artigo 652º, nº, alínea b), aplicável ex vi do disposto no artigo 679º, este como aquele do mesmo diploma processual, não se conhece do objecto da Revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 15 de março de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).