Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1758
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200212180017582
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1864/01
Data: 12/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A e mulher B, ids. a fls. 2, propuseram acção declarativa ordinária de condenação contra "C - Empreendimentos e Participações, Lda" e "Sondagens "D", Lda", pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhes não somente a quantia de 9.488.859$00, relativa ao valor dos juros vencidos desde a data da citação para a acção ordinária nº 2175/92 - 17/11/92 - mas ainda os juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento da quantia de 11.407.500$00.
Para tanto, os AA. alegaram, em suma, que:
Como se vê da certidão extraída da acção ordinária nº 2175/92, que correu termos na 1ª Secção, do 5º Juízo Cível da comarca do Porto, aqui junta e dada por reproduzida para os legais efeitos, os AA., em Outubro de 1992, demandaram judicialmente as ora RR. "C" Empreendimentos e Participações, Lda e Sondagens "D", Lda, e, ainda, as sociedades "E" - Sociedade de Construção Civil, SA. e "F" - Transporte e Terraplanagem, Lda, pedindo a condenação solidária de todas a pagarem-lhe a quantia de 18.000.000$00, para custear as obras a efectuar no seu prédio (deles, AA.), sito na rua ..., 4150, Porto, 50.000$00, como danos morais, desde Outubro de 1990 até à conclusão das obras e, ainda, o valor dos prejuízos indicados nos arts. 43º e 44º da petição inicial que viesse a ser liquidado em execução de sentença;
Tudo isso a título de indemnização pelos danos causados naquele prédio, em consequência da construção do edifício destinado ao Hotel Ipanema Park, pertencente à R. "C" e para cuja execução escolheu a "E" como empreiteiro geral, a "F" para a tarefa das escavações e a "D" para a contenção periférica e ancoragem;
Todas essas RR. foram citadas para tal acção em 17 de Novembro de 1992, tendo todas elas contestado a negar a sua responsabilidade pelos danos e a recusar o pagamento das quantias peticionadas;
Essa acção foi julgada em parte provada por sentença de 19 de Dezembro de 1997, sucessivamente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitando por fim em 16 de Abril de 1999 a condenação solidária das ditas RR. - "C" e "D" (a "F" e a "E" foram absolvidas) - a pagarem aos AA. a quantia global de 9.750.000$00, acrescida do IVA, para custear as obras a efectuar neste prédio, bem como 50.000$00 mensais, a título de danos morais, a partir de Dezembro de 1992 até conclusão das obras de reparação;
Os AA. nessa acção não deduziram pedido referente a juros de qualquer natureza e a sentença na mesma proferida só condena os RR. a pagarem as ditas quantias sem menção a quaisquer juros;
Até à data as RR. não efectuaram qualquer pagamento dos valores em que foram condenadas, nomeadamente a quantia de 9.750.000$00, acrescida de IVA, sendo certo que, no caso vertente, a taxa deste é de 17%; e
Assim são-lhes devidos juros moratórios, à taxa aplicável às obrigações civis, juros esses contados desde 17/11/1992 sobre o montante de 11.407.500$00 resultante da soma de 9.750.000$00 com 1.657.500$00 de IVA à mencionada taxa de 17%.
Todas aquelas RR. foram citadas para a referida acção em 17 de Novembro de 1992 e todas elas contestaram, como nos autos se contém, negando a sua responsabilidade pelos danos e recusando o pagamento das quantias peticionadas.
A R. "C" contestou, só por excepção, pedindo a sua absolvição do pedido e, para o efeito, disse que o peticionado quanto a juros podia e devia ter sido apresentado na acção primitiva face ao contido no art. 272º do CPCivil, não podendo ora fazer-se dado o previsto nos arts. 268º e 481º deste Código. Mais alegou que a formulação do pedido da acção é um verdadeiro abuso de direito pois que podendo fazer tal pedido na primeira acção, os AA. renunciaram ao seu uso por mais de nove anos, sendo certo que a sua formulação agora, quando as partes já se conformaram com a regulação do interesse sustentado judicialmente, excede o fim social ou económico do seu direito (art. 334º do CCivil), estando-se ante uma situação de caso julgado quanto ao pedido, para lá de o crédito a juros ter já prescrito por haverem passado mais de cinco anos sobre o evento (al. d) do art. 310º do CCivil).
A Sondagens "D" também contestou, apenas por excepção, concluindo deverem ser julgados prescritos os juros relativos ao período passado desde a citação para a primeira acção (17/11/92) até Fevereiro de 1995, dado o disposto no art. 310º, al. d), do CCivil.
A R. "C" requereu a intervenção da ... Companhia de Seguros, SA., com base na transferência para esta da responsabilidade civil fundante desta obrigação, que foi admitida como intervenção acessória, tendo a interveniente contestado por excepção e concluído pela sua absolvição do pedido, invocando a prescrição da obrigação de juros e dizendo que a R. sua segurada não é responsável pelo pagamento da indemnização fixada.
Os AA. replicaram, admitindo a verificação da prescrição dos juros pedidos já vencidos há mais de cinco anos contados da data da propositura da presente acção.
Teve lugar a audiência preliminar e, após a mesma, veio a proferir-se a decisão de fls. 111 a 120 que, conheceu do mérito da causa, julgou a acção parcialmente procedente e condenou as RR. ("C" e Sondagens "D"), solidariamente, a pagar aos AA. juros de mora desde 27/12/94, sobre o total de 11.407.500$00, contados às taxas supletivas legais para os juros civis (que são de 15% ao ano até 30/09/95, 10% a partir daí e até 17/04/99 e 7% desde então), com custas por AA. e RR. na proporção do respectivo vencimento.
Inconformadas com esse julgado, ambas as RR. dele apelaram para a Relação do Porto que, por seu Acórdão de fls. 168 a 171, confirmou a decisão da 1ª Instância.
Ainda discordante, a "C" interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça e alegando o que consta de fls. 183 a 191, concluiu, em síntese, que:
1. O Acórdão recorrido não atentou no pedido e na causa de pedir e no normativo aplicável à obrigação de indemnizar;
2. Por acção proposta na 1ª Secção do 5º Juízo Cível do Porto, Pº nº 2175, a R. foi condenada na obrigação de indemnizar à luz do disposto nos arts. 1348º, 562º e 566º do CCivil;
3. Esta obrigação de indemnizar é fixada tendo em atenção o pedido de reconstituição ou restauração natural da coisa lesada;
4. O pedido do A. demandava que a R fosse condenada a pagar o valor indispensável para se efectuarem as obras de restauração (e indemnização compulsória de 50.000$00 mensais enquanto tal não ocorresse);
5. Obras e danos que a R. não pode conhecer sem a definição dos mesmos em sentença (já que não eram factos pessoais que dos mesmos devesse ter especial conhecimento);
6. Nos termos do art. 569º do CCivil, a indicação do montante dos danos pode alterar-se no decurso da acção, se o processo vier a revelar danos superiores aos inicialmente previstos;
7. A obrigação de juros não é um dano nos termos e para os efeitos dos arts. 562º e 563º do CCivil;
8. Não decorre da obrigação de reconstituição ou restauração natural, porque o pedido se circunscreveu ao pedido de certo valor para custear obras de reparação e não para devolver certo valor e não para devolver certo capital em dinheiro, já gasto (em que aí se admitiria como compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital);
9. A ser tratado o juro como indemnização pelo dano sofrido, teria de ser objecto do pedido na primitiva acção (processo nº 2175 da 1ª Secção do 5º Juízo Cível do Porto);
10. Ao abrigo do disposto no art. 569º do CCivil;
11. Sendo assim, este crédito indemnizatório por facto ilícito teria de ser deduzido no prazo de três anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sob pena de prescrição;
12. Que foi o que ocorreu nestes autos e à luz do disposto no nº 1 do art. 498º do CCivil;
13. O direito de reclamar o crédito de juros não nasce da sentença mas do facto que lhe deu causa, sendo o termo inicial do respectivo prazo, o montante a partir do qual o direito podia ser efectivamente exercido (neste caso, Outubro de 1992);
14. Acresce que este direito de indemnização foi efectivamente exercido pela primitiva acção do 5º Juízo Cível, pelo que se esgotou a "obrigação de indemnização" nos termos dos arts. 562º e segs. do CCivil exercida em função do que dispõe o art. 1348º do CCivil;
15. Pelo que, nos termos dos arts. 264º, 268º e 273º, nº 1, do CPCivil, e 569º do CCivil, não pode o A. repetir contra o mesmo sujeito e com os mesmos fundamentos, o pedido de novos danos, agora a título de juros;
16. Tratar-se-á inequivocamente de um abuso de direito exercido em ofensa da boa justiça (art. 334º do CCivil);
17. E constitui um enriquecimento sem causa, já que a obrigação de reparar se objectiva na reparação e não na obrigação pecuniária (pelo que, além da reparação, o A. iria auferir juros que não pagou na reparação nem servem para a reparação da lesão da coisa) - art. 473º do CCivil; e
18. O entendimento contrário dos citados preceitos ofende os princípios constitucionais consagrados nos arts. 13º, 207º e 208º da CRPortuguesa.
Contra-alegando os AA. defendem a manutenção do julgado.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1.Como se vê da certidão extraída da acção ordinária nº 2175/92, que correu termos na 1ª Secção, do 5º Juízo Cível da comarca do Porto, que está junta e ora se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, em Outubro, de 1992, demandaram judicialmente as aqui RR. "C"- Empreendimentos e Participações, Lda. e Sondagens "D", Lda., bem como as sociedades "E" - Sociedade de Construção Civil, SA. e "F" - Transporte e Terraplanagem, Lda., pedindo a condenação solidária de todas no pagamento da quantia de 18.000.000$00, para custear as obras a efectuar no prédio dos AA., situado na rua ..., Porto, 50.000$00 a título de danos patrimoniais, desde Outubro de 1990 até à conclusão das obras e o valor dos prejuízos indicados nos arts. 43º e 44º da petição inicial que vier a liquidar-se em execução de sentença;
2. Tudo isto a título de indemnização pelos danos causados naquele prédio, em consequência da construção do edifício destinado ao Hotel Ipanema Park, pertencente à R. "C" e para cuja execução escolheu a "E" como empreiteiro geral, a "F" para a tarefa de escavações e a "D" para a contenção periférica e ancoragem;
3. Tal acção foi julgada parcialmente provada por sentença de 19 de Dezembro de 1997, sucessivamente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitando finalmente em 16 de Abril de 1999 a condenação solidária das ora RR. "C" e "D" (a "F" e a "E" ficarem absolvidas) a pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia global de 9.750.000$00, acrescida de IVA, para custear as obras a efectuar prédio em causa, bem como 50.000$00 mensais, como danos morais, desde Dezembro de 1992 até à conclusão das obras de reparação;
4. Os AA. nessa acção não deduziram qualquer pedido respeitante a quaisquer juros, quer legais, quer outros e a sentença aí proferida só condena as RR. a pagar as mencionadas quantias sem menção a quaisquer juros;
5. Até á presente data as aqui RR. não efectuaram qualquer pagamento dos valores em que foram condenadas, nomeadamente a quantia de 9.750.000$00, acrescida de IVA; e
6. A taxa de IVA no caso vertente é de 17%.
B - Direito:
1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nºs. 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Dado o alegado pela recorrente "C" e suas conclusões que, como se disse, delimitam o objecto do recurso, teremos de no mesmo distinguir as matérias focadas nas conclusões 1 a 13 e 17, das matérias a que se reportam as conclusões 14, 15, 16 e 18, já que a solução que vai proferir-se é manifestamente diversa nos dois casos.
Sobre as conclusões 1 a 13 e 17 e matéria alegada a que se reportam, notaremos:
Sabe-se que o objecto de um recurso é fundamentalmente a decisão impugnada, isto é, a decisão recorrida e não propriamente a questão ou litígio sobre que ela foi proferida.
E, nesse contexto, quer a Jurisprudência, quer a Doutrina, vêm afirmando, sem a menor discrepância e repetidamente, que os recursos, sem embargo de algumas excepções previstas na lei, são meios que visam obter o reexame de questões submetidas à apreciação de tribunais inferiores e não têm como fim criar decisões sobre matéria nova, matéria que não tenha já antes sido sujeita ao exame do tribunal de que se recorre.
No caso vertente, como facilmente se alcança do exame comparativo do já alegado perante a 1ª Instância e a Relação do Porto e agora ante este Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente extravasa de modo extremamente evidente do âmbito deste recurso ao formular as conclusões 1 a 13 e 17 porque, na verdade, nunca anteriormente suscitou as questões a que as mesmas respeitam.
Por isso sendo tais questões atinentes a matéria nova que, não é objecto do recurso sub judice, atento designadamente o estatuído nos arts. 676º, nº 1, e 690º, nº 1, do CPCivil, é vedado a este Supremo conhecer das mesmas e sobre elas tomar posição.
Acerca das restantes quatro conclusões e matéria alegada a que respeitam, diremos:
Sobre as conclusões 14 - Acresce que este direito de indemnização foi efectivamente exercido pela primitiva acção do 5º Juízo Cível, pelo que se esgotou a "obrigação de indemnização" nos termos dos arts. 562º e segs. do CCivil exercida em função do que dispõe o art. 1348º do CCivil e 15 - Pelo que, nos termos dos arts. 264º, 268º e 273º, nº 1, do CPCivil, e 569º do CCivil, não pode o A. repetir contra o mesmo sujeito e com os mesmos fundamentos, o pedido de novos danos, agora a título de juros:
Não é exacto o afirmado nas conclusões em análise já que na anterior acção os AA., aqui recorridos, nada disseram e nada eram obrigados a dizer no que concerne a juros, pois que o art. 273º, nº 2, do CPCivil, consagra apenas uma faculdade e não fixa uma obrigação, não podendo esquecer-se que existe autonomia entre o crédito de juros e a dívida de capital e, assim, que nenhum obstáculo legal existe à conduta processual dos AA. nestes autos.
É que a preclusão adveniente do estatuído nos arts. 481º, al. c) e 489º do CPCivil - que impende sobre o réu, em qualquer acção contra si proposta, dever usar todos os meios de defesa de que dispõe e já não poder usar tais meios noutra acção - não existe relativamente ao autor, pois que este apenas se encontra limitado na sua conduta ou actuação a nível processual pela litispendência e pelo caso julgado.
Daqui resulta que o autor, querendo, poderá sempre utilizar a via judicial e formular um pedido desde que conforme a sua actuação no respeito pelos limites impostos pela litispendência e pelo caso julgado, excepções dilatórias à luz do disposto nos arts. 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. i) e 495º do CPCivil e que, com os conceitos e requisitos (repetição de causas, com identidade de sujeitos, de objecto e de causa de pedir) constantes dos arts. 495º, 497º e 498º, todos do mesmo Código, obstam a que se conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.
Relativamente à conclusão 16 - Tratar-se-á inequivocamente de um abuso de direito exercido em ofensa da boa justiça (art. 334º do CCivil):
Do explanado no que toca às conclusões 14 e 15 ressalta com clareza que a situação em exame não integra o conceito de abuso de direito.
Não se vê, porém, como possa defender-se tal entendimento na medida em que os AA., recorrentes, como se disse, ao proporem esta acção, nos termos e no momento em que o fizeram, se limitaram a usar uma faculdade que a lei lhes confere, sucedendo que entre o trânsito em julgado da decisão proferida na anterior acção (16/04/99) e a propositura desta acção (21/12/99) decorreram somente oito meses e cinco dias.
Assim tem aqui pleno cabimento o referido a propósito em dado passo da sentença da 1ª Instância (Cfr. fls. 118) de que a obrigação pecuniária sobre a qual incidem os juros ora peticionados esteve em litígio que apenas findou meses antes da instauração desta acção e não pode concluir-se que os AA. abusem do seu direito pelo facto de terem decidido esperar pela solução final do precedente litígio.
É por demais óbvia a inexistência do apontado abuso de direito.
No tocante à conclusão 18 - O entendimento contrário dos citados preceitos ofende os princípios constitucionais consagrados nos arts. 13º, 207º e 208º da CRPortuguesa:
Insiste a R. recorrente em dizer que o julgado sob recurso colide com os princípios da estabilidade da instância, dispositivo e da inalterabilidade do pedido e da causa de pedir e, ainda, que a interpretação feita das normas em que esses princípios estão consagrados é inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRPortuguesa e, ainda, os arts. 207º e 208º desta Lei Fundamental.
Quanto ao princípio da igualdade não se vislumbra em que consista a violação do princípio da igualdade e muito menos ainda o desrespeito dos arts. 207º e 208º já aludidos.
Por um lado a referida diferenciação de tratamento entre AA. e RR. radica somente nas suas diferentes situações de credores e devedores e apenas encontra a sua razão de ser nessa mencionada e natural diversidade.
Por outro lado nada há na tutela jurisdicional do caso que entre em choque com as regras ínsitas nos referidos normativos dos arts. 207º e 208º da CRPortuguesa, sendo certo que a R. recorrente nada explicita a tal respeito.
É, assim, flagrante a inanidade da argumentação da R. recorrente.
3. Pelo expendido vai manter-se na íntegra o julgado das Instâncias.
III - Assim, nega-se a revista, com custas pela R. recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos