Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003646 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARIO CONTESTAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA PLENA FORMALISMO NEGOCIAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198511260731202 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG358 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo sumario, na falta de contestação, tendo a re sido regularmente citada, e advertida no acto da citação de que a falta de contestação determinava a sua condenação no pedido, e decidido, com transito em julgado, que aquela não era pessoa colectiva de direito publico, tal condenação so não sera de decretar se ocorrer qualquer das seguintes situações: a) ser inepta a petição: b) ser manifesta a incompetencia absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou de capacidade judiciaria dos autores e re, ou a sua ilegitimidade; c) ter a acção sido proposta fora do tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso; d) ser a vontade das partes ineficazes para produzir o efeito juridico que, pela acção, se pretende obter; e) reconhecer-se que os autores pretendem realizar um fim proibido por lei - artigo 784, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil. II - Quer dizer, ao contrario do processo ordinario, no qual, com a falta de contestação, apenas se considera arrumada a questão de facto, no processo sumario, em que a cominação e plena, tem-se por confessado o proprio direito, tendo a causa de ser julgada a favor do autor. III - Quando a lei exigiu como forma de declaração negocial documento particular, não pode este ser substituido por outro meio de prova, designadamente a confissão, por se tratar de uma formalidade ad substantiam, sendo nula, por isso a declaração negocial se não formalizada em tais termos - artigos 364, n. 1, e 220, ambos do Codigo Civil. IV - Em processo sumario a cominação plena actua mesmo a face de factos para cuja prova se exige documento escrito. V - A persistencia na sustentação de pontos de vista, por si so, não justifica a condenação como litigante de ma fe. | ||