Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO DILATÓRIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A excepção do caso julgado material pressupõe a tríplice identidade dos sujeitos, dos pedidos e das causas de pedir. II - A não ser nos casos legalmente previstos, a autoridade do caso julgado não prescinde da identidade dos sujeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA deduziu acção declarativa contra a Massa Insolvente da Sociedade Portelinha – Transportes, Lda. pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que o autor é dono e legítimo possuidor e proprietário, com exclusão de outrem, do prédio urbano constituído por edifício destinado a fábrica de serração e logradouro com a área coberta de 1000 m2 e descoberta de 2000 m2, sito no Lugar ..., da União das Freguesias ... e de ..., concelho ..., a confrontar de norte, sul e nascente com caminhos públicos e do poente com a ré, não descrito na CRP ..., inscrito na matriz sob o artigo ...99 urbano (antes artigo ...64 urbano). Mais pede que a ré seja condenada a ver ordenado que o prédio rústico, descrito na CRP ... sob o número ...3, de ..., é constituído de ... e ... com 3600 m2, sito no Lugar ..., União das Freguesias ... e de ..., concelho ..., a confrontar do norte com caminho público, do sul e poente com Estrada ... e do nascente com o prédio urbano do autor, inscrito na matriz sob o artigo ...72 rústico da freguesia .... Finalmente, pede, ainda, que a ré seja condenada a restituir o transformador levantado do prédio, ou a pagar o seu valor de € 3.000,00 e a pagar a reparação da cabine de alta tensão danificada, no valor de € 1.000,00. A ré contestou excepcionando o caso julgado e a ilegitimidade activa e passiva, e pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da ré em quantia não inferior a € 2.500,00. O tribunal ordenou a notificação do autor para se pronunciar quanto às exceções invocadas, o que o autor fez, pugnando pela improcedência das exceções invocadas pela ré, devendo a acção prosseguir a sua normal tramitação. Após a junção de certidões de registo e prediais relativas aos prédios em causa nos autos, ordenada pelo tribunal, veio o autor apresentar requerimento em que pede que seja ordenada a retificação do artigo ...99 urbano da freguesia ... e de ... e a rectificação da descrição ...05 de ..., bem como ordenada alteração na inscrição do prédio rústico ...72 da extinta freguesia .... Notificado para esclarecer se pretende ampliar o pedido, nada disse. A ré pronunciou-se pela ineptidão da petição inicial por pedidos contraditórios e incompatíveis entre si e impugnou a matéria de facto. Foi proferido despacho saneador que julgou inepta a petição inicial e, consequentemente, absolveu a ré da instância. O autor interpôs recurso de apelação em que pediu a revogação do despacho saneador recorrido, com o proferimento de decisão que julgasse a acção procedente ou, se assim não fosse entendido, fosse proferida decisão que ordenasse o prosseguimento da acção. Foi proferido acórdão que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença que absolveu a ré da instância, com fundamento na violação do caso julgado formado pelo acórdão proferida na acção 3757/17..... Desse acórdão o autor/recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo aqui sido proferido acórdão que, por entender que o caso julgado formal tinha eficácia meramente intraprocessual, revogou o acórdão recorrido e ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação da questão da ineptidão da petição inicial, suscitada no recurso de apelação. Baixados os autos, foi proferido novo acórdão na Relação que julgou inepta a petição inicial e nulo todo o processo e, na improcedência da apelação, confirmou o saneador-sentença recorrido. Nesse acórdão o tribunal adoptou a argumentação de outro acórdão de 15.11.18 proferido no processo 3757/17, que terá versado sobre sentença que recaiu sobre petição semelhante à destes autos e que concluiu pela confirmação da sentença que absolveu a ré da instância. Assim, considerou que a petição é inepta por falta de causa de pedir, uma vez que o autor não invoca qualquer titulo de aquisição originária ou derivada do direito de propriedade de que o mesmo se arroga ( designadamente através da dissolução da sociedade); considerou também que o autor não alegou que o saldo da liquidação da sociedade tivesse sido positivo e que, pela partilha, o prédio reivindicado tivesse ingressado no seu património; e, finalmente, que não se verifica a usucapião, seja por referência ao período anterior à dissolução seja por referência ao período posterior. Inconformado, o autor veio recorrer com fundamento em violação do caso julgado (que não identifica claramente no requerimento de interposição), formulando as seguintes conclusões: “1ª-O Meritíssimo Juiz, ao transcrever a douta sentença do processo n.º 3757/17.... para a presente ação, referenciando a demanda anterior com a mesma pretensão e idêntico requerimento, além de deixar de julgar, está, objetivamente, a declarar-se impedido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 115º do Código de Processo Civil. 2ª-Transcrevendo a sentença da demanda anterior, na ação posterior, não proferiu sentença na segunda ação. 3ª- Não obstante o fato de ser transcrita da primeira ação para a segunda, a mesma sentença produz efeitos na segunda ação que impedem o juiz de prosseguir nesta ação, por efeito do caso julgado formal. 4ª- Assim, justificam-se os recursos interpostos de apelação e revista. 5ª- Bem como se justifica declarar impedido o Meritíssimo Juiz, por ter repetido a sentença da primeira ação na segunda ação, e de ter alertado ter sido o juiz da primeira, sem se declarara impedido, na segunda. 6ª- Além disto, na primeira ação deixou de cumprir o douto acórdão da Relação de 8/2/2018 que lhe ordenou o prosseguimento da ação do processo n.º 3757/17..... 7ª- O procedimento do Meritíssimo Juiz viola o disposto no n.º 4 do artigo 20º e 203º da Constituição da República Portuguesa. 8ª- Deve ser declarado impedido de prosseguir os termos da presente ação. 9ª- O douto acórdão, ora impugnado, ao confirmar a sentença da ação do processo n.º 3757/17...., viola o disposto no artigo 653º do CPC, designadamente o seu n.º 3. 10ª- A douta sentença limitou-se a apreciar a ineptidão da petição inicial que consiste na verificação de vícios ou imperfeições do requerimento inicial. 11ª- A douta sentença não fixa fatos provados e não provados, porquanto se limita a julgar a petição inicial inepta, sem resolver nenhuma questão material da ação. 12ª- Aliás, se julgasse alguma questão material, a petição não podia ser qualificada de inepta, porque teria produzido efeitos 13ª- O douto acórdão recorrido, ao considerar que a douta sentença vai além do caso julgado formal, sem indicar a matéria de fato fixada que serviu de premissa para eventual decisão que tenha resolvido alguma questão material, está a conhecer de questões sobre que não deve pronunciar-se, incorrendo na nulidade previstas nas alíneas b) e d) segunda parte do n.º 1 do artigo 615º do CPC. 14ª- O julgamento da ineptidão da petição inicial constitui caso julgado formal. 15ª- O caso julgado formal não produz efeitos fora do processo, pelo que o douto acórdão, ao verificar o caso julgado e a autoridade do caso julgado da primeira ação para a segunda, viola o disposto no artigo 620º do CPC 16ª- O douto acórdão, tendo deixado de se pronunciar sobre a pretensão do autor, de discutir a questão de a petição inicial ser inepta ou não, incorre na nulidade prevista na alínea c) primeira parte do n.º 1 do artigo 615º do CPC. 17ª- A decisão do douto acórdão, de conhecer oficiosamente o caso julgado, constitui manifesto erro de direito processual e viola o disposto nos artigos 279º n.º 1, 581º, 582º, 620º e 621º do CPC. 18ª- O autor alegou e provou, com documentos juntos com a petição inicial, que é sócio fundador, titular de todas as quotas da S..., e gerente da sociedade, desde o ano de 1979. 19ª- A qualidade de proprietário de todas as quotas, desde o ano de 1979, confere, ao autor, os mais amplos poderes deliberativos e executivos da sociedade, e relega os poderes de gerência para uma mera formalidade de representação do proprietário pelo próprio proprietário. 20ª- Após a dissolução administrativa da S..., não foram apuradas dívidas, pelo que todo o ativo pertence ao sócio proprietário de todas as quotas. 21ª- Atendendo a que o ativo da sociedade dissolvida é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efetivamente realizadas, como se prevê no n.º 2 do artigo 156º do CSC, através da dissolução oficiosa da S..., tem o direito de propriedade do ativo, desde que foi adquirido pela sociedade 22ª- A não ser assim entendido, o autor tem acessão de igual posse à da antecessora proprietária, dado que lhe sucede em igual posse, por título diferente da sucessão por morte. 23ª- O fato de o prédio reivindicado não ter sido relacionado no ativo da sociedade, no processo administrativo de dissolução, não tem consequências, porque o que releva, na sucessão da posse e na atribuição da propriedade, é a existência do imóvel no património social da dissolvida sociedade, à data da dissolução. 24ª- O justo título de aquisição da S... é a acessão reconhecida pela douta sentença do processo n.º ...98. 25ª-A acessão ocorreu no momento em que a S... tem maior valor em obra do que vale o terreno de implantação, então arrendado, entre 1979 e 1980. 26ª- A transformação da propriedade social em propriedade singular do autor dá-se em 26/1/2011, mas tem efeitos em 1979, na data da constituição da S..., da aquisição das quotas dos irmãos, restantes sócios, e da realização da obra, tudo entre 1979 e 1980. 27ª-O autor como único proprietário das quotas sociais, tem o direito de propriedade do imóvel desde a acessão, reconhecida judicialmente, porque com a dissolução da sociedade sucede o pagamento das entradas realizadas, substituindo-se a propriedade coletiva em propriedade singular do titular de todas as quotas. 28ª- O autor é o proprietário do prédio que reivindica desde a acessão, porque adquire o bem a título oneroso pelo pagamento das suas entradas, por título diferente da sucessão por morte, na data da dissolução da sociedade, pelo que à sua posse acresce a da S.... 29ª- O Meritíssimo Juiz fundamenta que o autor não alega qualquer título legítimo de adquirir, porque não atende à exposição dos fatos e à prova, nomeadamente de que o autor é sócio fundador e proprietário de todas as quotas, desde 1979, da S..., dissolvida por decisão administrativa na que não se verifica passivo, que o património é do autor, e que do património social faz parte o prédio urbano reivindicado. 30ª- Preconiza a verificação do saldo social e a partilha dos bens sociais, para através dela o ativo regressar à esfera jurídica do autor, mas a verificação de saldo positivo é irrelevante pela ausência de passivo, a partilha é impossível, porque o autor é titular das quotas todas, e a propriedade do prédio está provada por sentença. 31ª- O Meritíssimo Juiz decide que o autor não beneficia da presunção de registo, mas o autor prova o direito de propriedade através da douta sentença do processo n.º ...98 e da qualidade de único proprietário da sociedade e, além disso, a aquisição pela acessão produz efeitos entre as partes. 32ª- A petição inicial não tem qualquer omissão de alegação de fatos para sustentar a pretensão formulada. 33ª- A petição inicial expõe os fatos necessários e suficientes para o pedido que conclui, e não sofre de vício de ineptidão. 34ª- O tribunal argumenta que, na vigência da sociedade o autor é possuidor precário, atendendo à sua qualidade de gerente, mas o autor, além de gerente, é o proprietário da sociedade, pelo que a fundamentação da questão da posse do bem reivindicado devia tem em consideração que o autor é o único proprietário das quotas, que não há dívidas sociais, e que o autor é o proprietário dos bens sociais, à data da dissolução, a título oneroso, em pagamento das entradas. 35ª- Assim, a posse do autor coincide com o início da posse da sociedade, porque os bens são para pagamento das entradas e atribuídos aos sócios, no caso concreto ao único proprietário de todas as quotas. 36ª- A petição inicial não é confusa, os fatos alegados não são contraditórios, pelo contrário, são claros e inteligíveis. 37ª- A interpretação que o tribunal faz do articulado não tem correspondência com a expressão e documentação da petição inicial, como se requer no artigo 238º do Código Civil 38ª- O autor prova que o prédio que reivindica foi adquirido pela S... por acessão industrial imobiliária, que não foi reclamado passivo na dissolução administrativa, que é sócio fundador, e que adquiriu as restantes quotas dos mais constituintes da pessoa coletiva, e que o prédio que reivindica foi construído no terreno arrendado. 39ª- O direito adquirido foi reconhecido por douta sentença proferida no processo n.º ...98 e transitada em julgado no dia 4/2/1999. 40ª- Na douta sentença em causa foi reconhecida a obra da S... no terreno arrendado. 41ª- Decidiu-se que o terreno de implantação da unidade fabril e que a obra foi feita no terreno arrendado pela S.... 42ª- A decisão prevalece sobre qualquer outra que a contrarie. 43º- Prevalece sobre qualquer decisão administrativa. 44ª- O registo constante do averbamento e da área adquirida, por acessão, no prédio descrito sob o número noventa e três é feito sem título que lhe respeite, portanto com base num título falso, e, como tal é nulo, nos termos da alínea a) do artigo 16º do Código do Registo Predial. 45º- O prédio reivindicado não foi transmitido para a ré, nem para terceiros. 46ª- Qualquer ato sobre o prédio reconhecido na douta sentença do processo n.º ...98 carece da intervenção do autor, sob pena de ineficácia, por falta de legitimidade para o transmitir. 47ª- A douta sentença do processo n.º ...98 prova que o registo do prédio descrito sob o número noventa e três tem descrição errada e impõe-se a sua retificação para rústico. 48ª- A ação pode e deve ser declarada procedente. 49ª- A douta sentença viola a lei referida na alegação, e, nomeadamente, o disposto nos artigos 204º n.º 2, 236º, 238º, 309º, 1018, 1251º, 1252º, 1253º, 1256º, 1316º e 1340º do Código Civil, 147º, 156º do Código das Sociedades Comerciais, e 625º n.º 2 do Código de Processo Civil.” Pede, a final, que seja revogado o acórdão recorrido e a sentença, e proferida decisão que julgue a acção, desde já procedente, ou, se assim não for entendido, seja proferida decisão que ordene o prosseguimento dos autos. A Relação não admitiu o recurso, face à dupla conforme a que se refere o nº 3 do art. 671º do CPC, considerando, ainda, que não vinha requerida revista excepcional e que o recurso não tinha fundamento na violação do caso julgado (por tal questão ter sido apreciada no primeiro acórdão e não neste último). Deste despacho veio o autor reclamar, tendo o aqui relator proferido o seguinte despacho: “ (…) No requerimento de interposição de recurso o recorrente invocou a violação do caso julgado sem identificar claramente a que caso julgado se reportava. Porém, na reclamação, o autor/recorrente veio alegar que fundamentou o requerimento de recurso na violação do caso julgado da sentença do processo nº ...98, remetendo para o seguinte trecho da alegação de recurso: “Pelas razões expostas a sentença do processo n.º ...98 mantém-se em vigor e prevalece sobre qualquer decisão e sobre o registo da ré na parte que a contraria.” ..., ainda, para as conclusões do recurso: “39ª- O direito adquirido foi reconhecido por douta sentença proferida no processo n.º ...98 e transitada em julgado no dia 4/2/1999. 40ª- Na douta sentença em causa foi reconhecida a obra da S... no terreno arrendado. 41ª- Decidiu-se que o terreno de implantação da unidade fabril e que a obra foi feita no terreno arrendado pela S.... 42ª- A decisão prevalece sobre qualquer outra que a contrarie. 43º- Prevalece sobre qualquer decisão administrativa.” De facto, na alegação de recurso pode ler-se que: “(…) O autor beneficia da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária do terreno com 3.000 m2, onde construiu a fábrica de serração. Pode fazer o registo a favor da S... com base na douta sentença, já transitada em julgado, do processo n.º ...98 e seguidamente o registo a seu favor com base na dissolução da sociedade de que é titular de todas as quotas. Contudo, carece do reconhecimento de que a construção foi feita no prédio adquirido por acessão. No entanto, em termos de viabilidade da ação, de aptidão da petição, sempre se invoca um título que prevalece sobre qualquer outro título administrativo- a sentença do processo n. º...98 do Juiz ... da Secção de Competência Genérica da Instância Local ... do Tribunal Judicial da Comarca .... Efetivamente, a douta sentença prevalece sobre qualquer outra posterior ao seu trânsito em julgado, ocorrido em 04/2/1999, como se prevê no artigo 625º n.º 1 do Código de Processo Civil, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as decisões de qualquer outra autoridade, estabelece, como se prevê no n.º 2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.” (itálicos nossos) Na resposta aos pedidos de esclarecimento referiu que: “Justificada a aquisição por usucapião tem de se encontrar o início da posse, que no caso concreto, se iniciou em 1980 e se prova pela sentença do processo n.º ...98 do Tribunal Judicial ... (J2) da Instância de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial .... A douta sentença transitou em julgado e produziu os seus efeitos no processo e fora dele. A sentença transitou em julgado. Os seus efeitos opõem-se a qualquer decisão que a contrarie (…)” Isto é: ao contrário do que, por exemplo, consta da conclusão 15ª (em que, a propósito de aspecto diferente, invoca as figuras do “caso julgado e da autoridade do caso julgado “), o autor limita-se nas conclusões 39ª a 45ª a alegar que a decisão prevalece sobre qualquer outra que a contrarie, designadamente sobre qualquer decisão administrativa e sobre o registo, sem que faça qualquer alusão às figuras jurídicas mencionadas na conclusão 15ª, sendo, no entanto, perceptível que o que o autor pretende é estender os efeitos de tal sentença do processo n.º ...98 aos presentes autos, por via do caso julgado material. Como assim, dá-se por indicado o fundamento específico da recorribilidade ao abrigo do art. 637º, nº 2 do CPC e admite-se o recurso nos termos do art. 629º, nº 1, al. a) do CPC, limitado, embora, ao conhecimento do caso julgado identificado na reclamação. Defere-se, pois, a reclamação. Requisite o processo principal ao tribunal recorrido (art. 643º, n.º 6 do CPC) Sem custas.” Cumpre decidir, tendo em atenção a factualidade que consta do relatório. E como dela resulta, o autor deduziu acção declarativa contra a Massa Insolvente da Sociedade Portelinha – Transportes, Lda. pedindo que esta seja condenada a reconhecer que ele é dono e legítimo possuidor e proprietário, com exclusão de outrem, do prédio urbano constituído por edifício destinado a fábrica de serração e logradouro com a área coberta de 1000 m2 e descoberta de 2000 m2. Após a revogação de um primeiro acórdão da Relação, que tinha confirmado a absolvição da instância com fundamento na violação do caso julgado formado pelo acórdão proferido na acção nº 3757/17...., a Relação proferiu o acórdão ora recorrido, em que julgou inepta a petição inicial e nulo todo o processo e, na improcedência da apelação, confirmou o saneador-sentença recorrido. Nesse acórdão, a Relação considerou que a petição é inepta por falta de causa de pedir, uma vez que o autor não invocou qualquer titulo de aquisição originária ou derivada do direito de propriedade de que o mesmo se arroga (designadamente através da dissolução da sociedade); considerou, também, que o autor não alegou que o saldo da liquidação da sociedade tivesse sido positivo e que, pela partilha, o prédio reivindicado tivesse ingressado no seu património; e entendeu, ainda, que, pelos motivos expostos, não se verifica a usucapião, seja por referência ao período anterior à dissolução seja por referência ao período posterior. Insurge-se o autor/recorrente contra o acórdão alegando que beneficia da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária do terreno com 3.000 m2, onde construiu a fábrica de serração, como decorre do caso julgado formado pela sentença do processo n.º ...98, que, em acção intentada pela sociedade S... contra a Junta de Freguesia ..., condenou esta a reconhecer que a S... adquiriu por acessão industrial imobiliária o direito de propriedade sobre a dita parcela de terreno de 3.000 m2 sita no Lugar ... ( onde foi construída a fábrica), o que permite, no seu entender, que o autor faça o registo a favor da S... e depois o registo a seu favor com base na dissolução da sociedade de que é titular de todas as quotas, apenas carecendo, para tanto, do reconhecimento de que a construção foi feita no prédio adquirido por acessão. Como resulta do despacho que incidiu sobre a reclamação, o objecto do recurso está limitado à apreciação da existência do alegado caso julgado formado pela sentença proferida na acção nº 310/1998 e dos seus eventuais efeitos sobre a viabilidade da acção. No entanto, como é facilmente apreensível, não existe qualquer caso julgado, seja em que modalidade for, susceptível de se impor na presente acção. De tão elucidativas que são recuperam-se aqui as palavras do acórdão do Supremo de 16.12.2021, proferido, precisamente, no decurso dos presentes autos (e que ordenou o prosseguimento dos mesmos para apreciação da questão da ineptidão da petição inicial, suscitada no recurso de apelação): “Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado [nota 4- Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, Proc. 1375/06...., e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 22.06.2017, Proc. 2226/14.....] A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC). Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC. Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele [ nota 5-Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.] Por seu turno, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade [ nota 6- Esta independência não abrange, porém, a identidade subjectiva, circunscrevendo-se à identidade objectiva (a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira). Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 19.06.2018, Proc. 3527/12.8TBSTS.P1. S2, de 13.09.2018, Proc. 687/17.5T8PNF.S1, de 6.11.2018, Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1, de 28.03.2019, Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, de 30.04.2020, Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1, de 11.11.2020, 214/17.4T8MNC.G1.S1, e de 9.12.2021, Proc. 5712/17.7T8ALM.L1.S1] mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu.(…)”. Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que a sentença da acção nº 310/1998 não pode formar qualquer caso julgado material, um vez que entre essa acção e a presente não existe qualquer identidade entre os sujeitos, os pedidos e as causas de pedir, estabelecida no artigo 581º do CPC Mas também não se pode falar em autoridade de caso julgado, que não prescinde da referida identidade entre os sujeitos, vinculando apenas quem tenha sido parte na acção ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia directa ou reflexa, consoante os casos. Portanto, sem prejuízo dos casos em que possa ocorrer a extensão do caso julgado, o efeito de autoridade do caso julgado só se produzirá se se verificar a identidade de sujeitos entre as acções, o que não é, de todo, o caso ( cfr. o Ac. STJ 28.3.201, proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1 e, ainda, o Ac. STJ de 4.5.2021, proc. 1051/18.4R8CHV.G1.S1, em www.dgsi.pt). Em resumo, o caso julgado formal invocado, tendo eficácia meramente intraprocessual, não tem qualquer relevância para os presentes autos. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): 1. A excepção do caso julgado material pressupõe a tríplice identidade dos sujeitos, dos pedidos e das causas de pedir; 2. A não ser nos casos legalmente previstos, a autoridade do caso julgado não prescinde da identidade dos sujeitos.” Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. * Lisboa, 14 de Fevereiro de 2023 António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |