Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | APELAÇÃO REVISTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPETIÇÃO IPSIS VERBIS DA MATÉRIA ALEGATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 713.º, N.º5, 721.º, 725.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24-02-2000, 2.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS, 38º-46; -DE 28-02-2013, Pº 60/2001.E1.S1, 2.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas quando os Recorrentes não argúem nulidades ou vícios da decisão da Relação, nem invocam erros de julgamento na mesma, antes incidindo exclusivamente a sua crítica na decisão da 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar as questões levantadas, que já foram apreciadas. II- Se os Recorrentes não concordarem com as soluções dadas pela Relação às questões que haviam levantado, cumpre-lhes tecer as devidas refutações com vista ao apoio argumentativo das suas posições e jamais voltar a repetir os mesmíssimos argumentos que já haviam sido analisados no dito recurso, como se este, pura e simplesmente, não tivesse existido. III - Repetindo ipsis verbis os mesmos argumentos e fundamentos que já haviam exposto no seu recurso de Apelação, visam os Recorrentes, em sede de Revista, a reapreciação das mesmas questões, como se elas não tivessem, sequer, sido apreciadas pela Relação. IV- Em tais circunstâncias, verifica-se que nenhuma violação ou vício são apontados ao acórdão recorrido, sendo inevitável a improcedência do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1 - Com todo o devido respeito que nestes casos nunca é demais, a sentença recorrida é nula, pois que, 1.1 - Por um lado, condenou os réus em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor AA e, 1.2 - Por outro lado, condenou os réus a pagar ao autor BB tendo os fundamentos de tal condenação invocados pelo Tribunal recorrido de logicamente conduzir ao resultado oposto ao sufragado na sentença dos autos. 1-3 - Resulta da alegação do autor, AA, vertida em n° 6, 7 e 8 da petição inicial dos autos que o autor AA não reclama dos réus o pagamento em dinheiro de € 74.819,68, como veio a ser decretado na sentença a final, mas o pagamento de € 21.698,00 por força de tal compensação. Aliás, 1.4 - Tal pagamento de € 74.820,00 (15.000.000$00) integrava o quesito 8 dos autos, "A Ré não entregou ao A. AA os 15.000.000$00 (74.820,00 €) referidos em 4 acima e nas clausulas 5ª e 6ª do contrato inominado?", obteve a resposta de NÃO PROVADO. 1.5 - Apenas resultou provado o teor do contrato de 21/12/2000 e expressamente referido e reproduzido nos factos assentes na sentença recorrida em 2.1.5- 1.6 - Sendo reclamado o pagamento do valor de € 21.698,00 pelo AA por força de compensação não podia a sentença condenar os réus no pagamento do valor de € 74.819,69, por tal valor ser superior ao peticionado nos autos. 1.7 - Assim sendo, a sentença dos autos é nula pois condenou os réus em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor AA, 1.8 - Tal nulidade vem prevista na al. c) do artº 668 CPC e os recorrentes invocam-na expressamente em seu favor. 1.9 - Por outro lado, entendem os recorrentes também padecer a sentença recorrida de vício de nulidade quando conclui pela condenação dos réus a pagar ao autor BB o valor de € 74.819,68. 1.10 - Tal nulidade resulta do disposto na al. c) do art. 668 CPC e concretiza-se no facto dos fundamentos da condenação estarem em contradição com a decisão propriamente dita. 1.11 - Tal alegação do autor veio a ser incorporada nos factos controvertidos dos autos, os quesitos 13 e 26, que passamos a transcrever: "No mesmo contrato inominado, a Ré comprometeu-se a entregar ao A BB a quantia de 15.000.000$00 (74.820,00 Euros)?" "A Ré CC jamais entregou ao 2º A. a quantia de 15.000.000SOO (74.820,00) referida em 14? Tais quesitos tiveram ambos a resposta de NÃO PROVADOS. A tudo isto acresce que, 1.12 - A sentença recorrida refere expressamente que: "No que diz respeito ao Autor BB, não só o contrato original é diverso, como houveram entretanto alterações formalizadas em escrito, o de 2006 referido em, 2.1.16, que há que considerar no julgamento da sua demanda." – 5º paragrafo da pag. 10 da sentença em recurso. 1.13 - Esta convenção adicional encerra as contas entre a Ré e o Autor BB resultando de tal encerramento das contas um saldo a favor da Ré de € 40.411,20 que lhe foi reconhecido em sede de pedido reconvencional. Ora, 1.14 - Tal documento de 2006 (facto 2.1.16 dos factos assentes na sentença) foi integrado como documento adicional do contrato de 2000 (facto 2.1.5 dos factos assentes na sentença) e 1.15 - Se este documento adicional encerra as contas entre a Ré e o A. BB e se de tais contas se apurou que a Ré é credora do BB do valor de € 40.411,20, como pôde a sentença recorrida condenar a Ré a pagar ao Autor BB qualquer valor. 1.16 - A procedência do pedido reconvencional formulada pela ré contra o reconvindo BB está em manifesta oposição com a decisão de condenação da Ré a pagar ao Autor BB o valor de € 74.819,68. 2 - A sentença recorrida refere que "o contrato inominado constante de 2.1.5 dos factos dados por provados na sua essência é uma cedência de uma posição contratual, tal como o desenha o art. 424 do Código Civil,.../...". 2,1 - A questão da qualificação do mencionado contrato passará, de facto, pela sua interpretação tendo em conta as regras contidas nos art. 236° e ss CC. 2. 2 - A cessão da posição contratual prevista nos art. 424 e ss CC, traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. 2.3 - Assim, denomina-se cedente o contratante que transmite a posição adquirida no contrato-base, cessionário, o contratante que adquire a posição contratual transmitida, isto é, aquele que fica investido no complexo de direitos e obrigações que eram do cedente, e cedido, o contratante que, sendo a contra-parte do cedente no contrato-base, continua a ser a contra-parte do cessionário. 2.4 - É sempre necessária a autorização do cedido, sob pena de o negócio não ser válido, e que, com o complexo de direitos e obrigações transmitido se transmitem também, todos os deveres e direitos laterais, secundários ou acessórios. 2.5 - Assim definida a figura da cessão da posição contratual, vejamos se o contrato de 21/12/2000 pode qualificar-se como um negócio por via do qual os aqui autores/recorridos cederam aos réus/recorrentes a posição contratual que adquiriram (de promitentes compradores) com a celebração dum contrato - de que nenhuma prova se fez, como decidido na sentença recorrida. 2.6 - Da leitura do contrato resulta essencialmente que: Os autores adquiriram ao Sr. EE(C....) um prédio rústico, sito no lugar de S............., freguesia de Mouquim, com a área de 5.350 m2 - cfr. clausula 1a. no entanto, por interesse de todos os outorgantes, a escritura de compra e venda vai ser efectuada a favor do terceiro outorgante, CC Lda. - cfr. clausula 2ª. Como contrapartida, a CC Lda. entregaria ao outorgante BB, por causa deste contrato, todas as importâncias pagas por este aos vendedores, ou seja, os 15.000.000$00 entregues corno sinal e eventualmente, os outros 15.000.000$00 que correspondem ao remanescente do preço, se tal tiver sido desembolsado pelo outorgante BB - cfr. clausula 3ª. Mais entregará a CC Lda. ao outorgante BB dois pavilhões, L6 e L7, licenciados com a área de 345 m2 cada um, ao preço de 75.000$00 o metro quadrado, acentuando-se as contas referidas na clausula terceira, conforme a área seja maior ou menor, encontrando-se tais pavilhões já pagos - cfr. clausula 4ª. A CC Lda. entregará, por sua vez, ao interessado AA, também por causa do negócio acima referido, a importância de 15.000$00 e um pavilhão com cerca de 466 m2, L9, ao preço de 75.000$00 o m2» pagando o AA à CC Lda. a diferença entre este pavilhão e o pavilhão a que tinha direito, ou seja um pavilhão com a área de 345 m2, o qual já se encontra pago - cfr. clausula 5ª 2.7 - Ora, todo este regime contratual é incompatível com um contrato de cessão da posição contratual, no qual, como se disse já, não há senão uma alteração subjectiva num dos pólos da relação contratual básica, mantendo-se a identidade dessa relação. 2.8 - Portanto, cedida a posição contratual, o cedente desliga-se do contrato base, que passa a vigorar e a produzir efeitos apenas entre o cedido e o cessionário, nas mesmas condições em que vigorava entre o cedido e cedente à data da cessão (a cessão da posição contratual produz efeitos ex nunc, como se sabe). 2.9 - Porém, o que no caso dos autos acontece é que nem autores, nem os réus anexaram aos autos o contrato promessa de compra e venda subscrito com o Sr. EE(C....); o Sr. EE(C....) não intervém no contrato dos autos; o preço da promessa de compra e venda do Sr. EE(C....) e do contrato inominado constante de 2.1.5 dos factos provados parece ser completamente distinto; neste contrato para além de obrigações pecuniárias (preço) ficam estipulados a entrega de coisas (pavilhões), cujo preço final seria encontrado em função da metragem dos mesmos. 2.10 - Nada nos autos revela ou indicia sequer, que o Sr. EE(C....) sabia das condições em que teria sido efectuada a alegada cessão da posição contratual, nem existe nos autos qualquer factualidade de onde resulta que as aceitou tacitamente (como é sabido a declaração tácita há-de resultar de uma conduta concludente, isto é, de factos que com toda a probabilidade a revelem - art. 217, n°l CC). Aliás, 3 - Concluímos, assim, que desconhecendo-se a vontade real das partes, a interpretação do contrato de 21/12/2000 há-de processar-se de acordo com os critérios normativos previstos nos art. 236 e ss CC. 3.1 - Ora, como é sabido, o que releva decisivamente para a interpretação de um contrato não é tanto a qualificação jurídica que as partes lhe atribuam, mas o respectivo conteúdo aferido de acordo com o critério fornecido pela teoria de impressão do destinatário consagrada na nossa lei. 3.2 - No caso dos autos, apesar da nomenclatura utilizada pelas partes na denominação do contrato (contrato inominado) e na redacção de algumas das suas clausulas (nomeadamente, a aquisição do direito de propriedade de terrenos para construção; o pagamento dum preço; e a entrega de coisas certas - armazéns - ainda não construídas, mas a levar a efeito naquele terreno), o certo é que uma análise mais cuidada e aprofundada do seu conteúdo, considerado globalmente, tendo em conta a finalidade que, com o negócio, as partes pretendiam obter e a regulamentação contratual, concreta dos interesses em questão, tudo aponta para que se qualifique o contrato de 21/12/2000 como um contrato-promessa de compra e venda de bem futuro. 3.3 - Tal o sentido que um declaratário normal encontraria, se colocado na real posição dos contraentes, sendo certo que qualquer deles podia razoavelmente contar com esse sentido, que também encontra suficiente apoio no texto escrito do contrato. 4 - Sendo o contrato dos autos um contrato promessa de compra e venda de bens futuros, torna-se necessário indagar: - da questão da validade formal do negócio, por falta de exibição de licenças e reconhecimento notarial das assinaturas, - da questão da intervenção dos respectivos cônjuges dos promitentes vendedores (ambos casados) e, por último, - da questão relacionada com a resposta à questão de quem incumpriu o contrato. 4.1 - O contrato dos autos só por si é nulo por falta dos requisitos legais impostos no artº. 410, n° 3, CC. 4.2 - Os promitentes vendedores são casados, o bem vendido foi adquirido na pendência do casamento, pelo que tal contrato tinha de ser subscrito pelos cônjuges dos autores -cfr. artº. 1682-A CC. 4.3 - O vício para a pratica de disposição de bens imóveis do casal sem o consentimento de ambos os cônjuges é o da anulabilidade do acto de transmissão - cfr. art. 1687 CC. 4.4 - Os cônjuges dos autores tiveram conhecimento de tal disposição patrimonial e nunca a aprovaram ou ratificaram. Aliás, 4.5 - Resulta da matéria dada por provada nos autos -- para além do teor das escrituras juntas e do teor do dito contrato de 20/12/2000 - que: - o pavilhão reservado ao autor, AA, ficou com a área de 487 m2, que, quando tal pavilhão (L9) ficou pronto, o autor AA comunicou á ré para efectuar a escritura definitiva de compra e venda a favor de FF e GG, o que a ré fez em 28 de Dezembro de 2004, tendo exigido a quantia de € 110.000,00 referente a uma hipoteca existente sobre o pavilhão - cfr. factos 2, 8, 9,10 e 11 dos factos assentes. - quando o autor BB insistiu nas escrituras a ré disse-lhe que só o faria em relação ao pavilhão 6 e depois de ele pagar o valor que a ré entendeu que seria o acerto do excesso de áreas do pavilhão, exigindo-lhe a tal titulo a quantia de € 40.411,00 e a assinatura de uma declaração de acerto de contas, que o autor assinou depois de introduzir as rasuras manuscritas no mesmo (cfr. doc. de fls. 16 e 17 dos autos, concluindo que a diferença de € 126.421,00 entre o custo das construções e o valor das vendas seria suportada proporcionalmente à área de cada um, como referido no documento reproduzido e que integra o facto 16 dos factos provados - cfr. factos 3, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos factos assentes. 4.6- No caso de venda de bens futuros, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos - cfr. artº 880 CC. 4.7- Ora, tratando-se de contrato-promessa, como é o caso, há-de o promitente vendedor diligenciar para que seja possível celebrar o contrato de compra e venda prometido nas condições acordadas com o promitente-comprador, isto é, há-de providenciar para que o promitente comprador venha a adquirir, nas condições estipuladas, o bem prometido vender, 4.8 - Por isso, tanto poderia o promitente vendedor, adquirir ao terceiro proprietário a coisa prometida vender e depois outorgar com o promitente comprador a escritura definitiva, como poderia negociar com o terceiro proprietário de modo a conseguir, que este outorgasse a escritura de compra e venda directamente com o promitente comprador, nas condições estipuladas no contrato-promessa. 4.9 - Em qualquer caso se obteria a satisfação do interesse do credor/promitente comprador em adquirir o bem prometido vender, pelo que teria sido cumprida a obrigação que do contrato-promessa resultava para o promitente vendedor (de bem futuro). 4.10 - Ora, dos factos assentes nos autos resulta que a ré adquiriu o terreno em causa como resulta da escritura referida em n° 1 dos factos provados, obteve a licença de loteamento e a licença de construção dos lotes, procedeu â construção dos pavilhões e quando prontos entregou os mesmos aos autores, ou a quem estes indicaram, escriturando os mesmos no seu nome e ou de terceiros, como resulta das escrituras referidas em n° 2 e 3 dos factos provados, cumprindo assim a sua obrigação contratual. 5 - Provou-se o teor do contrato subscrito aos 21/12/2000 mas não se provaram quaisquer factos geradores de incumprimento da ré sociedade. 6 - Do teor do contrato não se pode extrapolar qualquer incumprimento da ré sociedade, antes pelo contrário. 7 - A recorrente não forjou assinaturas e desconhecia a falsidade da assinatura do documento em causa. 8 - Nenhuma censura merece o comportamento da recorrente sociedade â do recorrente DD, nos termos art. 456 CPC 9 - A sentença recorrida entre outras violou o disposto nas disposições legais supra invocadas, para as quais se remete por critério de brevidade e comodidade. Terminam, pedindo que seja dado provimento à presente Revista, revogando-se o segmento da sentença recorrida que condenou os recorrentes no pagamento de quantias pecuniárias aos autores, sendo a mesma substituída por uma outra que absolva os Recorrentes do pagamento de todas as quantias peticionadas nos autos. Foram apresentadas contra-alegações pelo Recorridos, pugnando pela manutenção do julgado pela Relação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: Uma simples comparação das conclusões formuladas pelos Recorrentes no presente recurso de Revista, com as conclusões em que os mesmos condensaram a matéria alegatória do seu recurso de Apelação, permite constatar que, neste recurso, os Recorrentes nada de novo trouxeram, limitando-se a repetir ipsis verbis tudo o que haviam dito na Apelação, sem tirar nem pôr, com a excepção única de que onde constava Apelação, agora consta o termo Revista. Por outro lado, os Recorrentes limitam-se, neste recurso de Revista, a censurar a sentença da 1ª Instância, como se colhe até da conclusão 1ª, onde afirmam que «com todo o devido respeito que nestes casos nunca é demais, a sentença recorrida é nula» ou da conclusão 9ª onde dizem que « a sentença recorrida entre outras violou o disposto nas disposições legais supra invocadas, para as quais se remete por critério de brevidade e comodidade». Ou seja, repetem literalmente a mesma arguição, da mesma sentença, tal como a haviam formulado em sede de recurso de Apelação. Isto resultou, como é bom de ver, da transcrição pura e simples das conclusões em que condensaram a matéria alegatória da Apelação, para o presente recurso de Revista. Aliás, basta ler as conclusões para ver que os Recorrentes nunca se referem ao acórdão da Relação, mas sempre e apenas à sentença, tal como o fizeram nas alegações da Apelação. Por isso, com inteira razão os Recorridos fazem notar, nas suas doutas contra-alegações do presente recurso, que «os Recorrentes, ao invés de recorrerem do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, recorrem da decisão da 1ª Instância, não respeitando o disposto no artº 721º do CPC». Os Recorridos sublinham que a decisão da 1ª instância foi já analisada e decidida em sede de Apelação, pelo que «assim sendo, ao não concordarem com o douto Acórdão, deviam os recorrentes recorrer dos seus fundamentos e não da decisão proferida em sede primeira instância, como fizeram». É consabido que o Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos recursos per saltum ( artº 725º do CPC). Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como os Recorrentes não arguem nulidades ou vícios formais da decisão da Relação, nem alegam erros de julgamento em tal decisão, antes focando exclusivamente a sua crítica na decisão da 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar as questões levantadas, que já foram apreciadas. De notar, que o Tribunal da Relação debruçou-se sobre todas as questões que os Recorrentes submeteram à sua decisão, designadamente as de condenação ultra petitum e as relativas às nulidades arguidas. Se os Recorrentes não concordavam com as soluções dadas pela Relação às questões que haviam levantado, cumpria-lhes tecer as devidas refutações com vista ao apoio argumentativo das suas posições e jamais voltarem a repetir os mesmíssimos argumentos que já haviam sido analisados no dito recurso, como se este não tivesse existido. Porém, os Recorrentes, repetindo os mesmos argumentos e fundamentos que já haviam exposto no seu recurso de Apelação, visam, em sede de Revista, a reapreciação das mesmas questões, como se elas não tivessem, sequer, sido apreciadas pela Relação. Neste mesmo sentido, decidiu esta 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24-02-2000, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Duarte Soares[1], assim sumariado: «I - Ao repetirem ipsis verbis as conclusões da apelação, como se coubesse ao STJ conhecer de recurso que tivesse por objecto a decisão da primeira instância, os recorrentes ignoram o que sobre ele decidiu já a Relação. II - Tal procedimento poderá aceitar-se apenas quando a Relação se limitar a negar provimento ao recurso nos termos do n° 5 do art.° 713 do CPC, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. III - Mas, quando não é este o caso, verifica-se que nenhuma violação ou vício são apontados ao acórdão recorrido, sendo inevitável a improcedência do recurso.» De igual sorte, o Acórdão desta mesma Secção, de 28-02-2013, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo[2], assim decidiu na parte que ora interessa: 1 . Salvo nos casos de recurso "per saltum", o Supremo Tribunal de Justiça sindica as decisões da Relação e não as da 1ª instância. 2 . O repisar, no recurso de revista, do mesmo texto argumentativo usado no recurso de apelação, não determina o não conhecimento do recurso, mas legitima, no caso em que se concorde com o decidido na 2ª instância., que se lance mão do previsto no n° 5 do artigo 713.°, aplicável "ex vi" do artigo 726,°, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do disposto no nº 5 do artº 713º do CPC, por merecer a nossa concordância, só há que dar por reproduzido tudo quanto disse a Relação ao apreciar a sentença da 1ª Instância, e, portanto, ao apreciar as questões aqui colocadas que foram objecto do recurso de apelação, dado que as soluções aí perfilhadas se mostram de acordo com os critérios legais. São despiciendas mais considerações para se demonstrar a improcedência do presente recurso. Termos em que claudicam as conclusões que rematam a minuta recursória dos Recorrentes, com a inarredável conclusão de improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista. Custas pelos Recorrentes. Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Abril de 2013
Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento João Trindade _____________________
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