Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26936/15.6T8PRT.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULA-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, ORDENANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário :
I – A fundamentação de facto das decisões judiciais, in casu, da modificação da matéria de facto, deve ser expressa e percetível para os destinatários da decisão e para a comunidade jurídica, não podendo aceitar-se fundamentações implícitas, gravemente insuficientes ou que decorram de interação entre os factos e o direito.

II – Se o tribunal recorrido não explica, à luz de uma análise crítica da prova, por que razão foi eliminada a referência feita no facto n.º 55 à informação transmitida à autora antes da subscrição da declaração de consentimento, faltando a correspondência entre o facto e os meios de prova que tiveram esse facto como objeto, é nulo o acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão de modificação da matéria de facto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Por via da presente ação declarativa pretende a Autora obter a condenação dos RR. a pagarem-lhe o valor global de € 255.519, 45, a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais que alega ter sofrido mercê de lesão causada pelo primeiro Réu aquando da intervenção cirúrgica que realizou à Autora.

Alega que da atuação do Réu resultou para Autora lesão traumática medular, o que sucedeu quando este médico procedia à discetomia e extirpação de duas hérnias discais cervicais de que padecia a demandante.

Invoca subsidiariamente a falta de consentimento informado.

A Ré será responsável porque para si foi transferida a responsabilidade pelos danos decorrentes da atuação profissional do facultativo.

2. Contestando, o Réu considera não ter sido alegada na petição qual o erro por si cometido, sendo que a Autora sabia não ser a cirurgia isenta de riscos, que lhe foram comunicados. Ademais, em momento algum do procedimento, o Réu perdeu o domínio do gesto, não tendo exercido qualquer pressão traumática sobre a medula.

Por sua vez, a Ré seguradora, em contestação, impugna os factos constantes da petição inicial e invoca a franquia e o artigo 5.º al. j) das Condições Gerais da Apólice para se eximir ao pagamento da indemnização quanto a lucros cessantes e paralisações.

Foi apresentado segundo articulado pela Autora, após o que foi realizada audiência prévia que, de imediato, designou data(s) para julgamento.

3. Foi proferida sentença, datada de 1.6.2018, a qual julgou a ação improcedente e absolveu os RR. do pedido.

4. Na sequência do recurso apresentado pela A., foi proferido acórdão que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo em julgar parcialmente procedente o recurso e, mantendo os factos provados da sentença recorrida, considerar também provados os que acima (na fundamentação de facto) ficaram alinhados sob a numeração de 1 a 7.

No mais, é anulada a sentença recorrida, nos termos do art. 662.º, n.º 2 c) CPC, determinando-se a produção da prova pericial acima indicada (pelo INML e pelo respectivo Conselho Médico-Legal e pelo Colégio da Especialidade de ...da Ordem dos Médicos) e por declarações de A. e R. para apuramento da matéria indicada supra sob as als. a) a f).

Mais se determina seja ordenada a junção aos autos das certidões de assento de nascimento de A. e filhos para determinação da idade de todos aquando da cirurgia (al. f) e g) supra).»

5. Os pontos das als. a) a f) sobre que deveria recair nova decisão têm o seguinte conteúdo:

a) «No caso dos autos, o que pretende saber-se é se do procedimento levado a efeito [discectomia C6-C7, extirpação de hérnia discal C6-C7, colocação de cage cervical C6-C7, discectomia C5-C6, extirpação de hérnia discal C5-C6 e colocação de cage cervical C5-C6] poderia resultar paresia dos membros direitos e foco de sofrimento medular direito em C5-C6, quadro motor neurológico e sensorial que determine incapacidade de 19%.

b) E, porque também é referido nos autos, há que apurar se a lesão descrita pela A. (que o faz por referência ao relatório médico que junta e para o qual remete) – lesão traumática sequelar da medula, causadora do quadro neurológico – é também um risco possível, mesmo que remoto, da cirurgia e se esse risco foi transmitido à doente e se esta, perante tais informações, aceitou de igual modo submeter-se ao procedimento.

(…)

c) De modo que se impõe apurar se:

- do procedimento que consiste discectomia C6-C7, extirpação de hérnia Odiscal C6-C7, colocação de cage cervical C6-C7, discectomia C5-C6, extirpação de hérnia discal C5-C6 e colocação de cage cervical C5-C6 pode resultar paresia dos membros direitos e foco de sofrimento medular direito em C5-C6, quadro motor neurológico e sensorial determinante de incapacidade;

- a lesão traumática sequelar da medula, causadora daquele quadro neurológico, é um risco possível, mesmo que remoto, da cirurgia;

- tal lesão pode resultar de episódio hipotensivo com distress respiratório decorrido depois da cirurgia;

- esse tipo de episódio é uma consequência possível, mesmo que remota, deste tipo de cirurgia;

- qual a percentagem de risco de ocorrência de lesões medulares;

- estes riscos foram transmitidos pelo R. à doente antes da prestação de consentimento por esta à submissão ao procedimento;

- perante tais informações, a A. aceitou submeter-se ao procedimento; (…)

d) Só assim se poderá afirmar, com algum grau de rigor, se durante a cirurgia foi causada lesão medular traumática à A.; se esta lesão é traumática ou isquémica; se no pós-operatório, mormente imediato, face ao episódio hipotensivo, deveria a A. ter sido submetida a uma ressonância magnética cervical como se sugere no relatório do TAC cervical; se tal exame estava contra-indicado; se tal ressonância permitira ver com clareza a origem e natureza da lesão; se da cirurgia decorre o quadro motor neurológico e sensorial incapacitante observado na A.

e) Ao Conselho Médico-Legal deverá, ainda, pedir-se que explique se tal quadro impede a A. de escrever ao computador ou à mão por períodos prolongados - como afirmou o seu marido, CC, em audiência e a ..., DD - e em que medida se reflete o mesmo na sua atividade de contabilista.

(…)

f) De modo, que deverá pedir-se ao INML que esclareça o seguinte:

- a A. ficou impossibilitada de saltar e correr, tem dificuldades em subir e descer escadas, caminhar em pisos irregulares ou durante mais de 15 minutos seguidos, começando a mancar após os mesmos;

- está impossibilitada de realizar esforços com o membro superior direito, causando-lhe dor o facto de pegar em pesos superiores a 2 Kg;

- realiza movimentos de pinça fina, digito-pulpar, como vestir o soutien, apertar os botões das calças, calçar-se e outras tarefa, mas com dificuldade.

- está impossibilitada de pegar nos sacos das compras.

- tem dificuldade em dormir por sentir dor na região cervical com as almofadas.

- tem dificuldade em realizar as tarefas domésticas, como lavar louça, pela postura e por não conseguir pegar com firmeza na mesma, estender a roupa e tirar a roupa da máquina, passar o aspirador.

- tem ou teve dificuldade em mudar as fraldas e dar banho ao filho mais novo.

- apenas pode conduzir veículos com mudanças automáticas (neste segmento foi mencionado em audiência o medo da A. em conduzir por força das limitações que sente, pelo que deverá o INML avaliar a extensão das sequelas psíquicas/psicológicas produzidas ocasionadas à A. pelas lesões físicas de que é portadora, até porque se pretende no recurso se dê como provado achar-se a A. acompanhada em consultas de psiquiatria sendo relevante verificar se tal acompanhamento sucede, mas sobretudo, se se justifica face a um eventual quadro de depressão ou alteração comportamental não relatado pelo INML);

- sente formigueiro constante desde a metade medial do 3.º dedo à totalidade do 4.º e 5.º dedos da mão direita, irradiando para o cotovelo pelo bordo medial do antebraço;

- tem dificuldade em sentir a temperatura com a mão direita, nomeadamente, à água quente;

- sente contraturas da musculatura cervical, costas e tórax;

- tem espasmos musculares na perna e no 4.º e 5.º dedos da mão direita os quais se identificam com híper-reflexia;

- toma diariamente medicação (Lyrica 200, três vezes por dia) e Clonix quando sente dores mais intensas.

- o Lyrica é prescrito para o tratamento da dor neuropática (dor devido à lesão e/ou mau funcionamento dos nervos e/ou do sistema nervoso);

- o Clonix está indicado no tratamento da dor de diversas etiologias, tais como reumatismos crónicos degenerativos, algias neurológicas e neuromusculares, periartrites, tendinites, tenossinovites e bursites, posologias coerentes com o quadro de dor que sente diariamente.

(…)

f) Deverá ser junta aos autos certidão de assento de nascimento da A.»

6. Tendo sido realizada a prova, mormente pericial, ordenada em segunda instância, veio a ser proferida nova sentença, datada de 17.11.2022, a qual julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido.

7. Desta sentença recorre a Autora para o Tribunal da Relação, visando a condenação dos Réus, tendo o tribunal recorrido, por acórdão, decidido o seguinte:

«Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

- condenam-se os RR. a pagar à A. o valor pago por esta a empregada doméstica (e segurança social), desde 4.12.2012 a 28.4.2014, e desde 29.4.2014 e enquanto a mesma sofrer de incapacidade, o correspondente a 19% do que pagou e vier a pagar de salário a empregada doméstica e segurança social, valores estes a apurar em incidente de liquidação posterior.

Quanto à Ré, haverá que descontar a franquia de 10%.

- condenam-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 6.888, 00, com juros moratórios legais, desde a citação e até integral pagamento.

Quanto à Ré, haverá que descontar a franquia de 10%.

- condenam-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 6.087, 73, com juros moratórios legais, desde a citação e até integral pagamento.

Quanto à Ré, haverá que descontar a franquia de 10%.

- condenam-se os RR. a pagar à A. a despesas que efetuou e venha a efetuar, relativamente ao supra provado em 49, 37.º, 54.º e 63.º, a apurar em incidente posterior de liquidação.

Quanto à Ré, haverá que descontar a franquia de 10%.

- condena-se o R. a pagar à A. a quantia de € 9.775, 00, com juros moratórios legais, desde a citação e até integral pagamento.

- condena-se o R. a pagar à A. a quantia de € 164.136, 56, com juros de mora legais desde o presente momento e até integral pagamento.

- condenam-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 35.000, 00, com juros de mora legais, desde o presente momento até integral pagamento.

Absolvem-se os RR. do demais peticionado.

Custas por A. e RR., fixando-se a participação de cada um em 10% para a A., 60% para o primeiro R. e 30% para Ré, sem prejuízo do que se apurar posteriormente quanto aos valores a liquidar».

9. Inconformado o réu médico, Dr. BB, interpôs recurso de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

«I) O acórdão recorrido que condena o Réu BB no pagamento de indemnização é ilegal por violação de lei substantiva e processual, em matérias (i) de consentimento informado para acto cirúrgico, (ii) de pressupostos da responsabilidade civil, (iii) modificabilidade da matéria de facto, incorrendo ainda (iv) na prática de nulidades.

II) O acórdão recorrido, a exemplo das duas sentenças de primeira instância, aceita não ter sido demonstrada qualquer violação das leges artis na execução do acto cirúrgico.

III) A condenação do Recorrente emerge exclusivamente da errada conclusão segundo a qual o Réu não fez prova cabal da transmissão de informação quanto a todos os riscos da cirurgia como condição para exclusão da ilicitude da intervenção.

IV) A conclusão da Relação desvaloriza em absoluto o teor da declaração de consentimento informado, escrito, livre e esclarecido, e resulta da violação pela Relação do regime legal de modificação da matéria de facto que estava obrigada a observar.

V) O Tribunal alterou oficiosamente, e sem a devida fundamentação, a matéria de facto, eliminando o ponto 55 dos factos provados nos termos do qual “A Autora, uma vez recebida a informação, assinou declaração de consentimento informado.”

VI) Em obediência ao determinando no acórdão da Relação de 8 de março de 2019, a 1ª instância ordenou a realização de perícia, solicitou parecer técnico científico a colégio de especialidade e tomou novos depoimentos da autora e do Réu, afirmando e concluindo (como resulta da fundamentação ) que “a autora referiu que conhecia, por várias fontes, os riscos da cirurgia (Dr. EE e amiga ...), questionou directamente o 1º Réu, fazendo-lhe as perguntas que entendeu, e que eventualmente não teria feito se não estivesse tão esclarecida, sentiu-se confiante e segura com as respostas dadas. Confirmou que teve com o 1ª Réu uma longa consulta, com a duração de cerca de hora e meia, onde recebeu esclarecimentos e na qual teve a oportunidade de colocar todas as questões que entendeu.”

“Pode, pois, concluir-se que autora só assinou a declaração onde expressava o seu consentimento para a realização cirurgia depois de ter sido informada sobre os riscos da mesma, e de se sentir confortável e segura com a informação que recebeu.”

VII) Afirma a Relação – falsa e erradamente – que a única prova produzida quanto à transmissão da informação sobre os riscos da cirurgia é a própria declaração de consentimento informado, omitindo a necessária pronúncia sobre os demais meios de prova que anteriormente ordenara, incluindo por declarações da Autora, por consulta técnico científica e de natureza pericial.

VIII) A não apreciação dos demais meios de prova produzidos pela instância constitui (i) nulidade por omissão de pronúncia sobre matéria que devia conhecer, prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), ex vi artigo 666º do CPC, e (ii) traduz violação do regime de modificabilidade da matéria de facto, consagrado nos artigos 662º, nºs 1 e 2 do CPC, segundo o qual a instância de recurso deve colocar-se quanto ao julgamento de facto na mesma posição do tribunal de 1ª instância, o que não sucedeu.

IX) Não pode deixar de ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por, na eliminação do facto 55, como na nova redacção dada a tal facto, ter incorrido nos vícios das alíneas b), c) e d) do artigo 615º, nº 1 do CPC.

X) Não tendo conhecido e apreciado o valor das declarações das partes que mandara anteriormente produzir, e reduzindo a fundamentação ao meio de prova documental que identifica como “único”, o Tribunal da Relação fez um “mau uso” (até um “não uso”) dos poderes que eram os seus e que estava obrigado a utilizar, em violação do regime do artigo 662º, nº 1 e 2 do CPC.

XI) O mau uso dos poderes deveres pelo Tribunal da Relação integra questão de direito, a ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que deve ser declarada, impondo-se a revogação da decisão recorrida no segmento em que procedeu à modificação do facto provado 55.

XII) Deve, em conformidade, ser repristinado integralmente o facto provado 55 na redacção da sentença de 1ª instância.

XIII) Tanto mais que a Relação mantivera, sem reparo e sem censura, no anterior acórdão de 8 de março de 2019, o facto provado 55, facto que, assim, deve ter-se por definitivamente fixado desde aquela decisão.

XIV) A desconsideração da declaração de consentimento informado prestado pela Autora, dita vaga e imprecisa, traduz errada qualificação da Relação, em violação do regime legal aplicável, das normas regulamentares em vigor, das práticas e usos da profissão e do sentimento da comunidade.

XV) Os factos provados 2º a 12º, 26º, 55º, 69º a 71º e 73º impõem a revogação da decisão condenatória e a absolvição do Recorrente.

XVI) Para concluir pela violação do dever de transmissão de informação, e pela exigência de forma escrita para esta transmissão, a Relação fundamenta-se ilegalmente no regime da Lei nº 24/96 – Lei de Defesa do Consumidor – o qual é inaplicável à prestação dos cuidados de saúde em que não está em causa a venda de bens ou de serviços “para consumo”.

XVII) Como resulta (i) da generalidade dos diplomas legais nacionais e internacionais aplicáveis (incluindo (i) artigos 70º, nº 1 e 81º, nº 1 do Código Civil, (ii) artigos 38º, nºs 1 e 2 e 157º do Código Penal, (iii) artigo 135º, nº 11 do Estatuto da Ordem dos Médicos, (iv) do artigo 5º da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, e (v) dos artigos 44º e 45º do Regulamento 14/2009 que aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos), (ii) da Norma 15/2013 da Direcção Geral de Saúde, que introduziu, já após a cirurgia, a necessidade do consentimento escrito, prévio, livre e esclarecido para as intervenções cirúrgicas, (iii) da doutrina e (iv) da jurisprudência, a declaração de consentimento culmina o processo de prestação de informação clínica adequada, não se confundindo com própria transmissão.

XVIII) Por tal o acórdão da relação violou por errada interpretação, mas também por desaplicação, as normas indicadas.

XIX) A Autora dispôs ainda de 9 dias para reflexão, até à realização da cirurgia, sem que, apesar de informada, suscitasse reserva ou esclarecimento adicional, o que não pode ser ignorado como significando a vontade de se submeter à cirurgia.

XX) Da matéria de facto fixada pelas instâncias resulta que a Autora apresentava (i) doença degenerativa da coluna vertebral, (ii) com défice motor e funcional, (iii) resistente a tratamentos conservadores e à medicação, (iv) com indicação para realização da cirurgia proposta tratamento sem qualquer alternativa para a cura.

XXI) Neste quadro clínico (i) a necessidade terapêutica da intervenção está justificada, (ii) a transmissão da informação sobre os riscos deve ser a adequada ao paciente e às circunstâncias do caso, (iii) inferindo-se do teor da declaração e da fundamentação da sentença de 1ª instância que a Autora estava cabalmente ciente quer da necessidade da cirurgia, quer dos riscos comuns e prováveis da intervenção.

XXII) No caso, o risco de lesão medular está descrito como raro ou remoto, de muito baixa probabilidade, referida a 1%, pelo que a declaração de consentimento subscrita pela Autora, pessoa letrada e interessada, com capacidade intelectual para compreender a informação transmitida, e de se relacionar com ela do ponto de vista da tomada de decisão, só pode ser tida como válida e suficiente para exclusão da ilicitude.

XXIII) Tanto mais que (conforme fundamentação da sentença) a Autora (i) chegou à consulta do Réu já ciente dos riscos, (ii) que discutiu com o Réu, (iii) colocando todas as dúvidas que entendeu, (iv) incluindo as que não colocaria se não estivesse tão informada, (v) pelo que prestou consentimento habilitada com o conhecimento não apenas dos riscos normais, mas também dos riscos incomuns que pudessem ser previsíveis.

XXIV) Também a referência aos 19% de incapacidade da Autora surge descrita na Consulta Técnico Científica como “risco possível, ainda que remoto ou raro” da cirurgia inserindo-se no leque dos riscos imprevisíveis que não têm de ser, nem podem ser, adequadamente transmitidos.

XXV) Tanto mais que não resulta indiciado em que medida, e porque causalidade, a incapacidade da Autora, no quadro clínico que apresentava antes da cirurgia, como pessoa que sofria de doença degenerativa da coluna vertebral, resulta do quadro clínico anterior ou é consequência da cirurgia.

XXVI) Na transmissão da informação, como na obtenção de declaração de consentimento informado o Réu observou, por excesso, as disposições legais e regulamentares aplicáveis no ano de 2012, devendo reconhecer-se que a Declaração de Consentimento subscrita pela Autora é válida e eficaz para efeitos de exclusão da ilicitude da intervenção, não resultando demonstrado qualquer vício que limite ou condicione a liberdade de autodeterminação da Autora.

XXVII) Desvalorizando o valor declarativo do consentimento informado prestado pela Autora o acórdão recorrido viola o regime dos artigos 217º, 219º, e 236º, nº 1 do Código Civil.

XXVIII) Tendo resultado não provado que “o Réu durante a cirurgia provocou uma lesão medular na Autora” (facto não provado 1) e tendo resultado provada quer a ocorrência de episodio hipotensivo severo no pós-operatório precoce (facto provado 12), como ainda que a lesão medular sequelar pode resultar de episódio hipotensivo com distress respiratório decorrido depois da cirurgia e que este tipo de episódio é uma consequência possível, mesmo que remota deste tipo de cirurgia (facto provado 73) fica por demonstrar a existência de um concreto nexo naturalístico entre os factos praticados pelo Recorrente e o dano sofrido pela Autora.

XXIX) O acórdão da Relação afirma a existência de responsabilidade sem, e ou contra, factos, ilicitude e nexo de imputação objectiva, em violação do regime legal da responsabilidade por factos ilícitos.

XXX) Ao impor ao Réu Recorrente a obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais (ditos) sofridos pela Autora, a descoberto de tipicidade, ilicitude e imputação objectiva, num quadro em que a causa da lesão não foi apurada como sendo a do concreto ato médico praticado, a Relação viola o regime dos artigos 483º, 496º, 562º, 563º e 564º do Código Civil.

XXXI) Fazendo-o a Relação afasta ainda o apuramento da responsabilidade emergente da prática médica do regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos e aproxima-a da responsabilidade objectiva própria das actividades perigosas, o que não pode ser ignorado e consentido.

XXXII) Termos em que, na procedência do recurso de revista deve ser revogado o acórdão recorrido da Relação, mantendo-se a absolvição decretada em primeira instância.

Como é de Direito e de Justiça».

10. Inconformada a Ré Seguradora, Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso de revista em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

«1. Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação, decidido, e bem, pela inexistência de erro médico impunha-se, para decidir, como decidiu, pela condenação com base em alegada ilicitude fundada em, também alegada inexistência do consentimento informado, apurar se, face à matéria dada como provada, nomeadamente em 73.º dos factos provados, a dita lesão medular se verificou por força da cirurgia ou por qualquer outro fator;

2. Ou seja, estabelecer o nexo causal entre a cirurgia realizada e os danos em apreço, já que, caso viesse a entender-se - o que só mera hipótese se admite - pela obrigação, no caso concreto, de o Réu esclarecer a A. sobre a possibilidade de lesão medular, tal esclarecimento visaria, tão somente a lesão que pudesse ser causada por essa mesma cirurgia;

3. Porque tal lesão pode resultar, de muitos outros fatores, impõe-se trazer esta questão à colação, face à factualidade dada como provada, nomeadamente no facto 73º dos factos provados.

4. No modesto entender da Recorrente, dessa prova extrai-se que poderia resultar paresia dos membros direitos e foco de sofrimento medular direito que determina incapacidade de 19%, sendo também risco possível a lesão traumática sequelar da medula. E resulta ainda, que, neste caso, tal não pode afirmar-se;

5. Obtêm-se, também, da informação prestada pelo Colégio da Especialidade de ... da Ordem dos Médicos, que não se pode afirmar serem decorrência da intervenção do R. as lesões físicas de que padece a A.;

6. Ora, atento ao afirmado, não se pode garantir que tais lesões, verificadas no pós-operatório, tiveram como causa a cirurgia e não outro qualquer dos possíveis motivos, de entre os vários existentes.

7. É que, se a ela não se devem, também não impendia sobre o Réu a obrigação de esclarecer das demais possíveis causas das lesões aqui em apreço.

8. E, por isso, não podia o Tribunal da Relação do Porto, condenar os RR. Por inexistência de consentimento informado, face à não verificação do nexo causal, enquanto pressuposto da responsabilidade civil

SEM CONCEDER

9. Ainda que assim não viesse a ser entendido, o que mera hipótese de raciocínio se admite, o consentimento informado existiu;

10. E andou mal o mesmo Tribunal da Relação ao ditar a condenação, com base em alegada ilicitude fundada em, também alegada, violação do consentimento informado e consequente perda de oportunidade de “decidir correr o risco”;

11. Sustentando, para isso, que o consentimento prestado pela recorrida no documento de consentimento informado junto aos autos, por preenchido de “forma genérica”, não preenche, por si só, as condições do consentimento, não concretizando o que terá informado à paciente relativamente a riscos e consequências mais frequentes e previsíveis e a alternativas existentes;

12. Não obstante ter sido dado como provado em 55, que a A., uma vez recebida a informação, assinou a declaração de consentimento informado;

13. Sendo certo que a A. não efetuou quaisquer restrições ou falta de correspondência quanto à explicação do diagnóstico clínico e os procedimentos diagnósticos terapêuticos, bem como à explicação das implicações, dos riscos e as consequências dos procedimentos, para além das terapêuticas alternativas;

14. Quanto a estas (alternativas), as quais nos remetem para o elemento capital da decisão da qual se recorre, diz o Tribunal da Relação que assim decidiu por ter sido por alegada falta da sua informação, que a A. não teve oportunidade de decidir;

15. Assim não é porquanto a terapêutica alternativa à cirurgia é o tratamento conservador, ao qual a A. já se havia submetido e ao qual foi resistente. Não surtiu efeito;

16. É na falta de outra terapêutica que a cirurgia aparece como necessária;

17. E o estado da A. era grave e extremamente limitador, com défice motor, como resultou provado em 2 até 6;

18. A A. efetuou todo o percurso terapêutico existente para a sua situação, antes da cirurgia;

19. Carece de sustentação o Tribunal da Relação trazer à colação a alegada falta de informação da terapêutica alternativa, enquanto “parcela” do consentimento informado (e de cuja alegada falta nunca se queixou, pois efetuou todo o percurso alternativo – o tratamento conservador – sem resultado);

20. “Na distribuição das regras do ónus da prova, entre o doente e o médico, no que ao dever de informar diz respeito, o médico veria naturalmente acrescido esse seu ónus se acaso a doente provasse por si própria que outros caminhos havia, possíveis ou mais adequados de tratamento/intervenção….

Não tendo a A. feito prova de um concreto acréscimo de possibilidades perante a sua lesão que pudesse formar-lhe diferentemente o consentimento, que exprimiu, para o tratamento intervenção, não nasceu para o réu o dever acrescido de informação sobre todas essas diferentes possibilidades.” (Acórdão do STJ de 18 de março de 2010, processo n.º 301/06.4TVPRT.P1S1);

21. A verificação da existência desse mesmo consentimento informado resulta, também, dos depoimentos prestados pela Autora e pelo 1º Réu, em sede de audiência de julgamento, dos quais se impõe concluir que a Autora foi detalhadamente informada pelo 1º Réu acerca da sua situação clínica, dos procedimentos cirúrgicos que lhe foram sugeridos e acerca dos riscos associados à intervenção em causa a que aceitou submeter-se;

22. A própria A., no seu depoimento, afirmou que já estava conhecedora dos riscos que comportava a cirurgia, quer através do Dr. EE (cirurgião a que recorreu antes de procurar o 1º Réu) quer através da sua amiga ..., mais afirmando ter questionado diretamente o 1º Réu sobre o mesmo assunto, tendo-lhe colocado as questões que entendeu;

23. Afirmou que teve, com o 1º Réu, uma consulta que durou cerca de uma hora e meia, onde foram colocadas as questões que entendeu e prestados os respetivos esclarecimentos, com os quais se sentiu, como também disse, confiante;

24. 1º Réu afirmou, no seu depoimento (quer em 2017, quer na audiência de 2022), que prestou à Autora informação detalhada sobre, quer a natureza da cirurgia a que a mesma aceitou submeter-se, quer os procedimentos e riscos;

25. A Autora, com as informações que lhe foram prestadas pelo 1º Réu, não manifestou dúvidas nem solicitou esclarecimentos complementares para dar o seu consentimento à realização da intervenção cirúrgica a que decidiu submeter-se;

26. A Autora é uma pessoa letrada, com capacidade para entender o teor do documento que assinou ou, então, para saber que não se assina sem se saber o que se está a assinar;

27. Quando procurou o 1º Réu, já era conhecedora dos riscos que a cirurgia comportava, quer através do médico cirurgião que havia já consultado anteriormente, Dr. EE, quer através da sua amiga ... que a alertou para a circunstância de, às vezes, estas cirurgias “correrem mal”;

28. Como a própria referiu no seu depoimento, questionou, diretamente, o 1.º Réu, colocando-lhe as questões que entendeu e que o mesmo lhe prestou os esclarecimentos, entre o mais, numa consulta que durou cerca de uma hora e meia;

29. A A., enquanto pessoa de formação elevada assinou a declaração do consentimento informado para a realização da cirurgia, fê-lo de forma livre e informada dos procedimentos e riscos da cirurgia;

30. Tanto mais que, como é do conhecimento geral - e sempre tendo por referência o homem médio -, não existindo cirurgias isentas de riscos, é forçoso concluir-se, no caso concreto, que a Recorrente estava, quando assinou a declaração do consentimento, devidamente informada, seja relativamente à cirurgia, seja relativamente aos riscos que a mesma comporta e ciente de que as alternativas existentes (tratamento conservador) não foram eficazes;

31. Pelo exposto, terá de se concluir que, face à documentação junta aos autos e dos depoimentos e declaração prestadas, que resulta prova suficiente no sentido da verificação da existência de consentimento livre e esclarecido, ou seja, fornecidos à A. todos os elementos que determinaram a consentir na intervenção médica que contratou.

ISTO POSTO

32. Ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, “…tem a doutrina e a jurisprudência europeia, consagrado um princípio que tem como prévia do consentimento informado a transmissão de uma informação simples e aproximativa e sobretudo leal, a qual compreenda os riscos normalmente previsíveis, salientando-se, porém, que se tem verificado uma maior exigência e rigor de informação nos casos de intervenções não necessárias.” (Acórdão do STJ de 16 de Junho de 2015, processo n.º 308/09.0TBCBR.C1.S1);

33. Casos há em que até se dispensa, em maior ou menor medida, o esclarecimento prévio ao consentimento, nomeadamente as enquadráveis no âmbito do chamado “privilégio terapêutico”, como seja o caso em que o doente demonstre possuir conhecimentos adequados para compreender o alcance e consequências possíveis do tratamento e a necessidade do mesmo;

34. De acordo com o critério da necessidade terapêutica, da intervenção, quanto mais necessária esta for, menos intensa será a exigência de disponibilizar a informação, e ao invés, quanto menos necessária seja a intervenção, mais intenso se apresenta o dever de informação;

35. No caso em apreço, a A., como atrás se disse, afirmou, nas suas declarações, que já estava conhecedora dos riscos que comportava a cirurgia, quer através do Dr. EE (cirurgião a que recorreu antes de procurar o 1º Réu) quer através da sua amiga ...;

36. Portanto, a doente demonstrou possuir conhecimentos adequados para compreender o alcance e consequências possíveis do tratamento e a necessidade do mesmo, pelo que perfeitamente entendível no critério referido;

37. É na falta de outra terapêutica que a cirurgia aparece como necessária, sendo certo que o estado da A. era grave e extremamente limitador, com motor, como resultou provado em 2 até 6, já que tendo efetuado todo o percurso terapêutico conservador existente para a sua situação, o mesmo não se mostrou eficaz;

38. Com esta gravidade de limitação e dor, a terapêutica da intervenção impunha-se fortemente;

39. Ainda que se concluísse não ter o R. informado a A. do risco de lesão medular, o que não se concede, a mesma não se impunha porquanto o mesmo não faz parte dos riscos altamente prováveis a que se refere o princípio consagrado a doutrina e jurisprudência europeia e que tem como prévia do consentimento informado a transmissão de uma informação simples e aproximativa e sobretudo leal, a qual compreenda os riscos normalmente previsíveis, salientando-se, porém, que se tem verificado uma maior exigência e rigor de informação nos casos de intervenções não necessárias.”;

40. Efetivamente, tal lesão traduz um risco que representa, de acordo com a literatura médica, uma taxa de incidência entre os 0,2% e3%, cerca de 1%, como referiu também o cirurgião FF, no seu depoimento e resulta da Consulta Técnico-científica junta aos autos;

41. A doutrina e jurisprudência perfilham a tese da obrigação de comunicar os riscos que forem significativos – vide André Pereira (responsabilidade médica e consentimento informado) e também o Acórdão do STJ, de 08.09.2020;

42. Ou seja, os riscos que se entendam para uma pessoa normal, para o homem médio, que se posicione nas mesmas circunstâncias do paciente, no momento de prestar o consentimento e conhecedor do tratamento que lhe foi proposto;

43. No caso em apreço, o risco de ocorrência de eventual lesão medular não poderá ser considerado significativo;

44. A taxa de incidência referida traduz-nos riscos pouco frequentes e que, face à prova produzida nos autos, incluindo a documental, também não serão de considerar de gravidade significativa;

45. Também por isso, sempre se encontraria afastada a violação - que não existiu -, por parte do 1º Réu, do dever de informação necessária à prestação do consentimento livre e informado.

SEM PRESCINDIR:

46. Ainda que se entenda não dever proceder integralmente o recurso da Recorrente, contrariamente ao defendido, o que apenas se admite por dever de ofício, mesmo nessa hipótese impõe-se a alteração do decidido quanto ao montante das indemnizações fixadas para ressarcir o dano não patrimonial;

DA COMPENSAÇÃO DO DANO NÃO PATRIMONIAL

47. Ao liquidar o dano não patrimonial o Tribunal deve levar em conta os sofrimentos efetivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto;

48. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do C. Civil), consequência do princípio da tutela geral da personalidade (art. 70º, do C. Civil);

49. A sua gravidade mede-se por um padrão objetivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito e a sua compensação fixada para ressarcir os danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distrações - porventura de ordem espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor” (Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375);

50. O respetivo montante, nos termos dos artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adotados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485);

51. A equidade demanda a prudência e o bom senso, a adequação às condições específicas de cada caso, sob pena de se subverterem as razões que presidem a este critério;

52. Nesta conjuntura, as circunstâncias específicas do caso concreto demandam uma ponderação do montante equivalente a uma compensação digna de todo o sofrimento, sem olvidar que a mesma se dirige, primordialmente, para a satisfação do próprio lesado, na perspetiva de minimizar a sua dor e as suas perdas, por isso se impõe que seja séria e que corresponda à dignidade dos valores lesados mas, por outro lado, levando em consideração a relatividade de cada caso e as circunstâncias da vida que evidenciam, quotidianamente, que valores mais elevados são infringidos;

53. Para alcançarmos esta harmonia, importa considerar os critérios jurisprudenciais como forma de evitar desigualdade, apelando à dimensão e abrangência dos valores imateriais efetivamente tutelados;

54. Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial;

55. Ponderando o princípio da igualdade e analisando comparativamente os valores arbitrados em outras situações equivalentes conclui-se que o valor fixado – 35.000,00 € – é exagerado para compensar o dano sofrido;

56. Entende, pois, a Recorrente que não deve exceder o montante de € 20.000,00.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão condenatória ditada pelo Tribunal da Relação do Porto, julgando-se improcedente a ação, em conformidade com o já decidido em primeira instância.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA»

11. A Autora apresentou contra-alegações, em que pediu a ampliação do objeto do recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:

«I. No que concerne ao consentimento informado, resultou, à saciedade, demonstrado supra que o 1.º Réu Recorrente não deu a conhecer devidamente à Recorrente os riscos da cirurgia a que esta se iria submeter, limitando-se a dizer-lhe que era uma cirurgia “corriqueira”.

II. Se a doutrina tradicional defendia que existia uma obrigação de comunicar ao paciente apenas os riscos normais e previsíveis, excluindo do dever de informar os riscos graves ou hipotéticos, a verdade é que recentemente tem vindo a defender-se – a nosso ver, bem – que o médico está também obrigado a comunicar os riscos significativos, sendo que o risco será considerado significativo, entre outos, em razão da sua gravidade.

III. A não informação de riscos graves, ainda que hipotéticos ou de frequência excepcionais, merece a sanção do direito.

IV. Refira-se que, no caso concreto, conforme ficou demonstrado supra, apesar da reduzida probabilidade do risco que efectivamente se veio a verificar, o certo é que provado ficou ser um risco inerente à própria cirurgia em causa e consequências gravíssimas das quais podia, inclusive, ter resultado a morte da Autora Recorrida.

V. Riscos esses, aliás, descritos na literatura da especialidade.

VI. Motivo pelo qual não se dúvida que se encontrava o 1.º Réu Recorrente obrigado comunicá-los à Autora Recorrida, o que não fez, cometendo, assim, um acto ilícito.

VII. Não obstante se ter de considerar que a referida falta de consentimento informado resultou amplamente demonstrada de toda a prova produzida, não pode deixar de sublinhar-se também que, como já se disse supra, a prova sobre o consentimento informado recai sobre o médico.

VIII. Sendo certo que não logrou o 1.º Réu Recorrente demonstrar que informou de forma completa e sem erros a Autora Recorrida acerca do procedimento cirúrgico, isto é, que desta obteve o consentimento informado para a cirurgia em causa.

IX. Já no que diz respeito ao gesto/erro médico que provocou a lesão medular da Autora Recorrida, em virtude da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto em conformidade com o que supra se pugnou, dúvidas não podem subsistir de que ficou provado o facto ilícito consubstanciado no facto de a lesão medular sofrida pela Autora Recorrida ter origem traumática, isto é, ter advindo de um erro/gesto médico em violação das leges artis.

X.No entanto, ainda que assim não se entendesse, os Réus sempre estariam condenados nos termos em que o foram, considerando a verificação do facto ilícito, por força da inversão do ónus da prova sobre o facto ilícito, que, no caso concreto, deverá entender-se que recaia sobre o 1.º Réu Recorrente, e não sobre a Autora Recorrida, por força do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

XI. O que significa que competia ao 1.º Réu Recorrente ter demonstrado que a lesão medular não proveio de erro médico seu, e não à Autora Recorrida provar que a lesão medular que sofreu é traumática.

XII. No caso concreto, ficou demonstrado que a ressonância magnética que o 1.º Réu Recorrente optou por não mandar a Autora Recorrida realizar imediatamente após o episódio hipotensivo severo teria permitido confirmar a origem da lesão: isquémica ou traumática.

XIII. Seguro é, assim, dizer que o 1.º Réu Recorrente impediu ou, pelo menos, prejudicou gravemente a prova do ilícito pela Autora Recorrida, já de si difícil.

XIV. O que fez com dolo ou culpa grave.

XV. As circunstâncias concretas de cada caso podem justificar facilitações de prova ou uma inversão do ónus da prova, designadamente quando o evento ocorrido era manifestamente improvável de acontecer e, ainda, quando o lesado é colocado numa situação de total impossibilidade de prova em virtude das reservas quanto ao sucedido no que concerne aos comportamentos médicos e da não deteção do erro médico nos exames médicos posteriores.

XVI. Acresce que, se é verdade que, em regra, a obrigação do médico é uma obrigação de meios, e não de resultado, outros casos há em que se deve entender que o médico se obrigou à produção de determinado resultado.

XVII. Para saber se estamos perante uma obrigação de meios ou de resultado importa analisar, casuisticamente, a natureza e o objecto do acto médico em causa.

XVIII. Nos casos de actividades médicas especializadas que envolvem riscos muito reduzidos, como é o caso, deverá entender-se que sobre o médico recai uma verdadeira obrigação de resultado.

XIX. Nesta sequência, basta que o lesado prove a não verificação do resultado pretendido, dispensando-o de demonstrar ainda que o médico incumpriu o dever objetivo de diligência ou de cuidado, nomeadamente requerido pelas leges artis.

XX. No caso concreto, evidente é que não foi alcançado o resultado pretendido pela cirurgia a que a Autora Recorrida se submeteu.

XXI. Por outro lado, estando em causa uma obrigação de resultado, justifica-se com maior acuidade a inversão do ónus da prova, devendo o médico ser responsabilizado sempre que fique demonstrado que não foi alcançado o resultado proposto, como aconteceu no presente caso.

XXII. No que concerne ainda ao facto ilícito, conforme referido em sede de impugnação da matéria de facto, demonstrado ficou que o 1.º Réu Recorrente não pediu a realização de ressonância magnética cervical imediatamente após o episódio hipotensivo severo da Autora Recorrida, o que teria sido determinante para o apuramento da causa da lesão medular e respectivo tratamento.

XXIII. A não realização do referido exame configura, por si só, uma violação da leges artis pelo 1.º Réu Recorrente que estava obrigado a adoptar todos os procedimentos adequados ao diagnóstico e tratamento da Autora Recorrida e não o fez.

XXIV. Verificados estão também os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual.

XXV. Desde logo, pacífico é que a culpa do 1.º Réu Recorrente se presume atendendo ao vínculo contratual estabelecido com a Autora Recorrida.

XXVI. Por outro lado, encontram-se devidamente demonstrados os danos sofridos pela Autora Recorrida.

XXVII. Por fim, quanto ao nexo de causalidade, no caso concreto da responsabilidade civil médica e face às dificuldades de prova que lhe são inerentes, a melhor solução é aquela que tem vindo a ser defendida por parte da doutrina e da jurisprudência, designadamente, entre nós, pela Prof. Dra. GG, de acordo com a qual não se deverá falar, em rigor, de causalidade, mas sim de um nexo de imputação objectiva.

XXVIII. De acordo com este entendimento, existem duas causalidades, a primeira fundamentadora da responsabilidade e a segunda preenchedora da responsabilidade.

XXIX. Assim, entre o comportamento do médico e o dano temos a lesão (causalidade fundamentadora da responsabilidade), sendo necessário, depois, ligar a lesão aos danos subsequentes (causalidade preenchedora da responsabilidade).

XXX. No caso, conforme ficou demonstrado, a lesão sofrida pela Autora Recorrida é imputável ao comportamento do 1.º Réu Recorrente, motivo pelo qual este é responsável por todos os danos sofridos pela Autora Recorrida.

XXXI. Sem prescindir, de acordo com a teoria da causalidade adequada existe nexo de causalidade quando desde que em abstrato tal facto seja causa adequada do dano.

XXXII. É lícito aos nossos tribunais, no âmbito da responsabilidade civil, socorrer-se de presunções judiciais na aferição do nexo de causalidade.

XXXIII. A subsistência do nexo de causalidade entre o evento lesivo e a conduta, activa ou omissiva, do médico pode ser afirmada não só quando este seja uma consequência absolutamente certa daquela, mas também quando a causa permanece incerta e, na ausência de provas plenamente favoráveis ao próprio médico sobre a execução adequada e diligente da intervenção, seja altamente provável que um comportamento distinto do médico tivesse orientado positivamente o resultado da intervenção.

XXXIV. A causalidade não pressupõe a exclusividade da causa.

XXXV. É, normalmente, um juízo de probabilidade, mas de probabilidade elevada a grau tão elevado, que é quanto basta para as exigências razoáveis da segurança social.

XXXVI. A existência de uma causa alternativa que, por si mesma, tenha potencial para causar o dano será considerada causa do dano até ao limite da probabilidade de o ter causado.

XXXVII. Ora, no caso concreto, resultou demonstrado ser normal e adequado que os danos sofridos pela Autora Recorrida tivessem sido provocados pelo gesto/erro médico.

XXXVIII. Sendo certo que demonstrado ficou também que em causa está uma cirurgia de risco muito reduzido.

XXXIX. E ainda que a probabilidade de se verificar um agravamento do défice neurológico se situa abaixo de 1%.

XL. O que significa que é de concluir pela elevadíssima probabilidade de os danos terem decorrido efectivamente do gesto/erro médico.

XLI. E, consequentemente, pela verificação do nexo causal.

XLII. Sendo certo também que ainda que se considere ser possível estar em causa uma lesão isquémica, dada a sua muito reduzida probabilidade, esta nunca seria susceptível de determinar a exclusão completa de responsabilidade do 1.º Réu Recorrente pelos danos.

XLIII. No que diz respeito ao nexo de causalidade no âmbito do consentimento informado, dir-se-á que o médico responde, em princípio, por todas as consequências da intervenção, devendo compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da intervenção arbitrária.

XLIV. Assim, bem esteve o Tribunal recorrido ao proferir uma decisão condenatória dos aqui Recorrentes, por se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual.

XLV. Em virtude de tudo quanto ficou exposto, entende a Autora Recorrida que deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso de revista, assim se fazendo, como sempre, inteira

Justiça!

Termos em que, e nos mais de Direito, virtude de tudo quanto ficou

exposto, entende a Autora Recorrida que o recurso a que ora se

responde deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-

se a douta decisão recorrida, fazendo-se assim, como sempre,

inteira e sã Justiça!»

12. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

Recurso do 1.º réu, médico

1. Nulidades ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

2. Violação do regime legal do artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC;

3. Validade da declaração de consentimento informado;

4. Objeto do dever de informação: riscos imprevisíveis e de baixa probabilidade;

5. Nexo de causalidade entre a cirurgia e os danos sofridos pela Autora;

6. Violação das normas dos artigos 483.º, 490.º, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.

Recurso da Seguradora, Ageas, Portugal

1. Prova do consentimento informado;

2. Obrigação de comunicação dos riscos previsíveis

3. Nexo de causalidade entre cirurgia e danos

4. Montantes indemnizatórios

Ampliação do objeto do recurso (Autora)

1. Erro médico na realização da cirurgia

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A – Os factos

Os factos provados e não provados, após o exercício pela Relação do seu poder modificativo, são os seguintes:

1.º

Na primeira quinzena de novembro de 2012, após ter sentido dor na omoplata direita, a Autora consultou o 1.º R., médico ... da cidade do ..., no Consultório sito na Avenida ....

2.º

A Autora apresentava um quadro de dor irradiada ao longo do membro superior direito com cerca de sete semanas de evolução.

3.º

O quadro de dor tinha-se demonstrado resistente aos diversos tratamentos conservadores efetuados, nomeadamente, fisioterapia e prescrição medicamentosa, e interferia com a qualidade de vida da Autora.

4.º

Realizado exame neurológico, era evidente um défice motor do trícipede sem défice sensitivo.

5.º

A RMN demonstrou uma hérnia discal C6-C7 responsável pela dor e outra hérnia C5-C6.

6.º

Neste contexto de dor com boa correlação clínico-imagiológica, o 1.º R. indicou à Autora o tratamento cirúrgico para a cura.

7.º

Na consulta médica que antecedeu a cirurgia, que teve lugar no dia 19 de novembro de 2012, a Autora perguntou ao 1.º R. que tempo levaria a recuperação da cirurgia.

8.º

Ao que o 1.º R. respondeu que seriam 15 dias e que após esses 15 dias poderia retomar o trabalho de escritório, uma hora de manhã e outra de tarde, e que ao fim de um mês, teria praticamente liberdade para trabalhar a tempo inteiro.

9.º

No dia 19 de novembro de 2012, a Autora foi internada no Hospital ... e sujeita à intervenção cirúrgica proposta pelo 1.º Réu.

10.º

Os procedimentos cirúrgicos consistiram em: discectomia C6-C7, extirpação de hérnia discal C6-C7, colocação de cage cervical C6-C7, discectomia C5-C6, extirpação de hérnia discal C5-C6 e colocação de cage cervical C5-C6.

11.º

A cirurgia propriamente dita decorreu sem qualquer intercorrência aparente.

12.º

No período pós-operatório precoce, segundo lhe transmitiu o 1º R., a Autora fez episódio hipotensivo severo (60-20 mm Hg) com algum distress respiratório.

13.º

Quando acordou da anestesia, a Autora apenas disse ao 1º R. “salve-me”…

14.º

A A. apresentava uma paresia dos membros direitos.

19.º

O 1.º R. havia explicado à Autora da possibilidade de ter sofrido um AVC no período pós-operatório precoce, ou um edema pulmonar.

20.º

Em 25 de janeiro de 2013, a Autora foi submetida a RMN cerebral e cervical.

21.º

O exame cerebral apresentava-se normal, sem alterações de relevo.

22.º

Já o exame cervical permitiu concluir pela existência de um foco de sofrimento medular direito em C5-C6, com evidente nexo de causalidade com os sintomas de paresia dos membros direitos apresentada.

23.º

O 1.º R. admitiu a existência de uma “complicação cirúrgica”.

24.º

Em 17 de abril de 2013 e em 19 de novembro de 2013, a Autora repetiu RX cervical e o RMN cervical de controlo.

25.º

A Autora consultou o Professor Doutor HH, médico ..., professor catedrático, de competência reconhecida nacional e internacionalmente.

26.º

O Professor Doutor HH elaborou relatório médico em que refere que procedimento cirúrgico realizado era o que estava indicado na situação clínica que a A. apresentava.

27.º

No caso da Autora, verificou-se um quadro motor neurológico e sensorial incapacitante que afetou os membros direitos.

28.º

A responsabilidade civil por atos médicos praticados pelo 1.º R. encontrava-se à data transferida para a 2.ª R. por contrato de seguro com apólice nº ...40, sendo o capital seguro de € 300.000,00 (com franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais), constando das condições gerais o art. 5.º j) (exclusões relativas) excluindo da garantia do contrato de seguro a responsabilidade civil emergente de perdas indiretas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações. – Facto modificado pelo Tribunal da Relação

29.º

O sinistro foi participado à 2.ª R. pelo 1.º R.

30.º

A autora apresenta:

Pescoço: cicatriz rosada, linear, de características cirúrgicas, não aderente aos planos profundos, não hipertrófica, sensivelmente horizontal, na transição da região cervical lateral direita com a anterior, com 5 cm de comprimento

31.º

A data da consolidação das lesões situa-se em 28 de abril de 2014. O INML fixou em 526 dias (de 19.11.2012 e 28.4.2014) o período de défice funcional total (correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, entre outros). – Facto modificado pelo Tribunal da Relação

32.º

Foi fixado à A. um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 7 graus.

33.º

E um dano estético de grau 1 numa escala crescente de 7 graus.

34.º

Em termos de danos permanentes foram atribuídos à A. 19 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, tendo a avaliação sido efetuada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, devido às queixas álgicas constantes da coluna cervical, com limitação funcional, e à hemiparesia de grau IV nos membros direitos.

35.º

O estado da Autora é compatível com o exercício da atividade habitual de contabilista, mas implica esforços suplementares, nomeadamente ao escrever ao computador ou à mão por períodos prolongados.

36.º

Em termos de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, foi fixado o grau 1 numa escala crescente de 7 graus.

37.º

A Autora deslocou-se ao ... quatro vezes ao consultório do 1º R.

38.º

A A. ficou internada no Hospital da... durante quatro dias, tendo regressado ao domicílio com indicação para usar cadeira de rodas.

39.º

Em casa necessitou desde logo da ajuda do marido.

40.º

A A. realizou sessões de fisioterapia na “Clínica E...” e na ....

41.º

Desde essa data e até ao presente, a Autora realiza sessões de fisioterapia e hidroterapia.

42.º

Desde a cirurgia, a Autora não retomou a atividade laboral.

43.º

A Autora foi acompanhada na especialidade de psiquiatria e diagnosticada com “Quadro Depressivo Grave com sintomatologia Major e dificuldades intelectuais, ambas decorrentes de um pós-operatório neurocirúrgico”. – Facto modificado pelo Tribunal da Relação

44.º

A Autora sente-se irritável, com menos paciência, mais triste.

45.º

Sente dores desde a metade medial do 3.º dedo e na totalidade do 4.º e 5.º dedos da mão direita, irradiando para o cotovelo pelo bordo medial do antebraço e face posterior do braço até à omoplata e coluna, cervical, sentindo agravamento com a humidade e o frio.

46.º

A Autora apresenta:

Tórax: contractura muscular do terço superior da face posterior do tórax, sendo mais acentuada à direita.

47.º

Membro superior direito: ausência de atrofia muscular ao nível bicipital e braquio-radial, força muscular ligeiramente diminuída conseguindo vencer a resistência (grau IV); hiperreflexia dos reflexos bicipital, tricipital e braquiorradial; hipersensibilidade da face posterior do braço e antebraço; parestesias do bordo cubital da mão, do 4.º e 5.º dedos e bordo medial do 3.º dedo.

48.º

Membro inferior direito apresente: ausência de atrofia muscular; força muscular ligeiramente diminuída conseguindo vencer a resistência (grau IV); sinais de Lasegue e Braggard negativos; hiperreflexia ao nível rotuliano em comparação ao contralateral; reflexo aquiliano presente e simétrico; hipersensibilidade táctil da coxa em comparação com a contralateral, quer na face anterior, quer na face posterior; parestesias ao nível da face anterior e posterior da perna.

49.º

A Autora necessitará ainda de tratamentos médicos regulares até ao fim da sua vida, designadamente, tratamento fisiátrico continuado e prescrição de medicação analgésica, assim como de tratamento psiquiátrico até melhoria da sintomatologia.

50.º

A Autora teve necessidade de contratar uma empregada doméstica para limpar a casa, tratar das roupas e cozinhar, necessitando da mesma enquanto padecer da incapacidade descrita. – Facto modificado pelo Tribunal da Relação

51.º

A A. teve que suportar diversas despesas médicas e medicamentosas.

52.º

A Autora recebeu, a título de subsídio de doença, a quantia total de € 11.903,44.

53.º

Antes da cirurgia, a Autora auferia um vencimento mensal de € 575,00 por mês.

54.º

Para realização de consultas médicas, exames e tratamentos, a A. teve que efetuar inúmeras deslocações.

55.º

A A. assinou a declaração de consentimento informado que constitui doc. 2 junto com a contestação, onde consta:

(Facto modificado pelo Tribunal da Relação)

56.º

Ainda nessa data foi pedida a emissão de termo de responsabilidade geral à Advance Care, a qual veio a ser emitida com data de 19.11.2015.

57.º

Facto eliminado pelo Tribunal da Relação

58.º

A Autora suportou gastos com remuneração da empregada, em valor não concretamente apurado, mas não inferior aos valores constantes dos documentos de fls. 74 a 91, que aqui se dão por reproduzidos.

59.º

Entre 26.3.2013 (data da primeira fatura) e 25.7.2015 (data da última), a Autora pagou à F..., Ldª., pela realização de serviços de contabilidade que cabia à Autora realizar no âmbito da sua atividade profissional, os valores constantes das faturas de fls. 92 a 143 que aqui se dão por reproduzidos.

60.º

A Autora suportou despesas com consultas, tratamentos e fisioterapia os valores documentados nos docs. de fls. 144 a 272 e de fls. 339 a 346, que aqui se dão por reproduzidos

61.º

A Autora esteve de baixa médica, desde 19.11.2012 a 22.7.2015.

62.º

Na declaração de IRS relativa a 2013, a Autora declarou rendimento de trabalho dependente de € 3.635, 77 (anexo A), um resultado líquido tributável corresponde a rendimentos de categoria B (profissionais, comerciais e industriais) de € 22.223, 70; na declaração de IRS de 2012, a Autora declarou rendimento de trabalho dependente de € 6.059, 62 (anexo A) e um resultado líquido tributável corresponde a rendimentos de categoria B (profissionais, comerciais e industriais) de € 16.074, 50; no ano de 2013 , a Autora não declarou rendimento de trabalho dependente e declarou um resultado líquido tributável corresponde a rendimentos de categoria B (profissionais, comerciais e industriais) de € 13.591,98.

63.º

A Autora efetuou gastos com deslocações para tratamentos e consultas em valor não concretamente apurado.

64.º

A Autora sente um formigueiro constante desde a metade medial do 3.º dedo à totalidade do 4º e 5º dedos da mão direita irradiando para o cotovelo pelo bordo medial do antebraço.

65.º

A Autora sente contraturas da musculatura cervical e das costas.

66.º

A Autora sente “espasmos” musculares na perna e no 4.º e 5.º dedo da mão direita, aliviando ao esticar.

67.º

A Autora tem dificuldade em sentir a temperatura com a mão direita, nomeadamente, a água quente.

68.º

A Autora toma diariamente medicação (Lyrica 200 três vezes por dia) e Clonix, quando sente dores mais intensas.

69.º

A lesão traumática sequelar da medula, causadora daquele quadro neurológico, é um risco possível, mesmo que remoto, da cirurgia.

70.º

Tal lesão pode resultar de episódio hipotensivo com distress respiratório decorrido depois da cirurgia.

71.º

O risco de ocorrência de lesões medulares é de 0,2-3,3%.

72.º

A Autora é mãe de dois filhos, nascidos a 15.8.2006 e 1.9.2011 – Facto aditado pelo Tribunal da Relação

73.º

Do procedimento levado a efeito [discectomia C6-C7, extirpação de hérnia discal C6-C7, colocação de cage cervical C6-C7, discectomia C5-C6, extirpação de hérnia discal C5-C6 e colocação de cage cervical C5-C6] poderia resultar paresia dos membros direitos e foco de sofrimento medular direito em C5-C6, quadro motor neurológico e sensorial que determina incapacidade de 19%. A lesão traumática sequelar da medula, causadora do quadro neurológico, é também um risco possível, mesmo que remoto, da cirurgia sofrida pela A., embora isso não possa afirmar-se neste caso. Tal lesão pode resultar de episódio hipotensivo com distress respiratório decorrido depois da cirurgia. Esse tipo de episódio é uma consequência possível, mesmo que remota, deste tipo de cirurgia. – Facto aditado pelo Tribunal da Relação

74.º

O quadro apresentado pela Autora é compatível com as atividades de saltar e correr, subir e descer escadas, caminhar em pisos irregulares ou durante mais de 15 minutos seguidos, conduzir, realizar esforços com o membro superior direito, nomeadamente pegar em pesos superiores a 2 Kg, movimentos de pinça-fina, como vestir-se e calçar-se, lavar loiça (ou outras atividades domésticas), mudar fraldas ou dar banho ao filho, mas as mesmas implicam esforços suplementares. - – Facto aditado pelo Tribunal da Relação

75.º

O quadro de saúde em apreço é suscetível de impedir a Autora de dormir sem dor. – Facto aditado pelo Tribunal da Relação

76.º

A A. manteve os tratamentos de psiquiatria, apresentando ao nível da aptidão cognitiva “dificuldades de concentração e memória recente” (cfr. fls. 1243.º v.). – Facto aditado pelo Tribunal da Relação

77.º

A passou a ser uma pessoa mais ansiosa. – Facto aditado pelo Tribunal da Relação

78.º

A A. nasceu a 10.2.1974 (docs. de fls. 1237). – Facto aditado pelo Tribunal da Relação

Os factos não provados:

1. O Réu durante a cirurgia provocou uma lesão medular na Autora.

2. O risco de lesão medular foi transmitido pelo R. à doente antes da prestação de consentimento por esta à submissão ao procedimento.

3. A A. exercia a sua profissão de técnica de contas com todo o brio, empenho, dedicação, sendo muito bem-sucedida.

- Eliminação dos factos não provados n.ºs 4 a 7 da sentença;

- Facto n.º 57 provado na sentença e dado como não provado pelo Tribunal da Relação:

- A Autora era uma pessoa saudável antes da cirurgia

B) – O Direito

I – Nulidades do acórdão recorrido

a) Nulidade por omissão de pronúncia

1. Entende o recorrente que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que entendendo que a única prova produzida quanto à transmissão da informação sobre os riscos da cirurgia é a própria declaração de consentimento informado, omite a necessária pronúncia sobre os demais meios de prova que anteriormente ordenara, incluindo as declarações da Autora, e a consulta técnico científica e de natureza pericial.

2. A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1).

Na fase de recurso, a nulidade por omissão de pronúncia afere-se em função do objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes.

No caso vertente, quem interpôs recurso de apelação foi a autora, tendo o Tribunal da Relação incluído no thema decidendum as questões «da impugnação da matéria de facto, da responsabilidade civil médica: por mal prática médica (lesão medular) e por violação do consentimento informado, da tutela ressarcitória», e tendo decidido todas elas.

A circunstância de a Relação alegadamente não ter ponderado meios de prova – depoimento de parte da autora e perícia médica – na decisão quanto à matéria de facto relativa à transmissão de informações à autora, pelo médico, não constituiu uma questão integradora do objeto do recurso de apelação da recorrente, mas um mero argumento suscetível de ser esgrimido na fixação da matéria de facto.

3. Na impugnação da matéria de facto a autora solicitou que o Tribunal da Relação que considerasse provada a ausência de informação, nos seguintes moldes:

«IV. Ora, tendo em consideração a prova produzida em audiência de julgamento e o facto de recair sobre o médico o ónus da prova de que prestou ao paciente as informações devidas, dúvidas não restam de que deve a sentença recorrida ser alterada de forma a dar como provado que:

FACTO 1: O 1.º Réu não transmitiu à Autora qualquer dos riscos significativos da intervenção cirúrgica que lhe propôs e que efetivamente realizou;

FACTO 2: O Réu apenas teceu considerações genéricas sobre os riscos existentes, os quais desvalorizou de forma categórica, tendo apenas feito uma estimativa do tempo de recuperação pós cirurgia;

FACTO 3: O Réu não informou a Autora dos riscos da cirurgia tendo em consideração o concreto estado da saúde da mesma, designadamente, o seu peso e índice de massa corporal.

(…)

FACTO 5: O Réu não informou a Autora da existência do risco de se produzir o grave dano que se verificou e que teve como sequelas corporais a paresia dos membros direitos e foco de sofrimento medular direito em C5-C6, quadro motor neurológico e sensorial que determinou uma incapacidade de 19%».

Ora, o Tribunal da Relação indeferiu esta pretensão da autora, entendendo que a autora não tinha de provar a ausência de informação, mas que caberia ao médico proceder à demonstração de que transmitiu essa informação, a esta luz conhecendo das questões de facto e de direito. Limitou-se o acórdão recorrido, em resposta à impugnação da matéria de facto, à modificação do facto n.º 55, de onde foi eliminada a referência à alegada informação prestada pelo médico antes da subscrição do documento escrito de consentimento informado.

Ou seja, o tribunal respondeu à questão solicitada pela autora, dando-lhe uma satisfação meramente parcial, não se verificando qualquer omissão de pronúncia.

4. Ora, não tendo os agora recorrentes, réus na ação, apresentado ao Tribunal da Relação recurso subordinado sobre o conhecimento da matéria de facto, em que solicitassem uma análise crítica dos meios de prova de live apreciação, não se pode falar, portanto, de omissão de pronúncia relativamente à ponderação dos depoimentos de parte da autora e do réu, bem como das perícias médicas, para decidir acerca da questão de facto da transmissão de informações pelo médico à paciente.

5. Não se verifica, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo as conclusões I, última parte, VI, VII, VIII e IX da alegação de recurso do recorrente.

b) Nulidade por vício de fundamentação

6. Entende, ainda o recorrente, que a modificação ao facto n.º 55, a que procedeu o Tribunal da Relação, eliminando a parte em que a sentença de 1.ª instância referia informação prévia recebida pela autora antes de assinar a declaração de consentimento, carece de fundamentação, padece de ambiguidade ou obscuridade, e trata-se de uma decisão de facto contraditória com os seus fundamentos, inquinando o acórdão recorrido de nulidades ao abrigo da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Vejamos:

Na sentença o facto n.º 55 era do seguinte teor: «A Autora, uma vez recebida a informação, assinou declaração de consentimento informado».

O Tribunal da Relação no acórdão recorrido modifica este facto, que passa a ter o seguinte conteúdo:

55 – A Autora assinou a declaração de consentimento informado que constitui doc. 2 junto com a contestação, onde consta (cfr. documento transcrito na matéria de facto)

O Tribunal da Relação, com relevo para a questão da modificação do facto n.º 55, diz o seguinte:

«Quanto à demonstração de um consentimento informado, havia sido determinado, pela segunda instância, questionar o seguinte:

- estes riscos foram transmitidos pelo R. à doente antes da prestação de consentimento por esta à submissão ao procedimento;

- perante tais informações, a A. aceitou submeter-se ao procedimento.

Neste tocante, a sentença deu como não provado o seguinte:

O risco de lesão medular foi transmitido pelo R. à doente antes da prestação de consentimento por esta à submissão ao procedimento (ponto 2 dos factos não provados).

Recorde-se, como já anteriormente foi exposto no acórdão de maio de 2019, que a prova da transmissão das informações relevantes cabe ao prestador dos cuidados de saúde, sendo tais informações essenciais para que se considere existir consentimento informado. Com efeito, é sobre o médico que recai o dever de informar, pelo que o ónus da prova deste facto cabe-lhe por inteiro. Significa isto que se nenhum facto se demonstrar no tocante à prestação de informação e à existência de consentimento informado não pode considerar-se ter este existido.

É essa a solução consagrada nos países de Civil Law, como explicita André Dias Pereira, na tese de doutoramento, publicada em 2015, Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica: “Constituindo o tratamento uma violação à integridade física, só é justificada quando o consentimento válido for dado pelo paciente. É, portanto, o prestador de cuidados de saúde que tem de provar que as informações adequadas foram transmitidas ao paciente, para que ele pudesse dar um consentimento informado” (p. 240).

(…)

Deste modo, bastaria à A. alegar não ter sido informada, já recaindo sobre o R., como pré-condição da causa de justificação do consentimento daquela, o ónus da prova do dever acessório de proteção de a haver esclarecido adequadamente.

Quer isto dizer não caber à A. a prova dos pertinentes factos, o que a mesma expressamente observa no ponto III das conclusões, mas, ainda assim e incompreensivelmente, para vir a pretender ver demonstrado o contrário: que o médico não informou, quando obviamente o correto seria a prova de que o médico informou (caso essa prova tivesse sucedido).

Por este motivo, indefere-se o aditamento pretendido em IV das conclusões da A., quanto aos factos 1 a 3 e 5.

Todavia, num esforço de rigor, impõe-se se dê como provado o teor do documento assinado pela A. e junto aos autos, assim se alterando o ponto 55.º:

55 – A Autora assinou a declaração de consentimento informado que constitui doc. 2 junto com a contestação, onde consta: ……» - (cfr. documento transcrito na matéria de facto)

Na fundamentação de direito, reportando-se à antiga redação do facto n.º 55, o acórdão recorrido afirma o seguinte com interesse para o que aqui releva: «(…) não tendo sido dado como provado facto algum acerca da transmissão de qualquer informação pelo R. à A., sequer o teor do doc. 2 (a antiga redação do ponto 55 era absolutamente despicienda), que só agora foi introduzido na factualidade…»

7. Ao criar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto o legislador pretendeu que o Tribunal da Relação formasse a sua própria convicção na matéria. Todavia, a fundamentação da decisão da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, deve deixar transparecer o caminho seguido na formação dessa própria e livre convicção, sob pena de estarmos perante um vício de fundamentação cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Tem entendido a jurisprudência deste Supremo Tribunal que «(…) ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 13-09-2022, proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1).

Apesar de o Supremo Tribunal de Justiça estar impedido, salvo os casos de prova legalmente tabelada, de sindicar como é que o Tribunal da Relação formou a sua convicção na livre apreciação da prova a que procedeu, pode sempre controlar a fundamentação aduzida pelo Tribunal da Relação quanto à decisão de facto e anular o acórdão recorrido se a falta de fundamentação for total ou gravemente insuficiente e se não se procedeu, de todo, a uma análise crítica da prova.

8. Ora, têm razão os recorrentes quando afirmam estarmos perante uma nulidade por falta de fundamentação quanto à modificação do facto n.º 55, uma vez que não se encontra nos fundamentos do acórdão recorrido a razão de ser da eliminação da parte do facto n.º 55 que fazia referência a informações verbalmente transmitidas pelo médico à autora (embora em moldes genéricos) e que o tribunal de 1.ª instância baseou em declarações da autora em audiência de julgamento, nos seguintes termos:

«O Réu médico reiterou que prestou todos os esclarecimentos e as informações relativas à intervenção cirúrgica a que a autora iria ser submetida, sobretudo quanto ao risco de vida e de não voltar a andar (a possibilidade de ocorrência de lesões medulares situa-se entre 1% a 3%). Por seu turno, a autora referiu que conhecia, por várias fontes, os riscos da cirurgia (Dr. EE e amiga ...), questionou directamente o 1º Réu, fazendo-lhe as perguntas que entendeu, e que eventualmente não teria feito se não estivesse tão esclarecida, sentiu-se confiante e segura com as respostas dadas. Confirmou que teve com o 1ª Réu uma longa consulta, com a duração de cerca de hora e meia, onde recebeu esclarecimentos e na qual teve a oportunidade de colocar todas as questões que entendeu.

Pode, pois, concluir-se que autora só assinou a declaração onde expressava o seu consentimento para a realização cirurgia depois de ter sido informada sobre os riscos da mesma, e de se sentir confortável e segura com a informação que recebeu.»

Para fundamentar a alteração do facto 55, o acórdão recorrido invoca apenas as regras do ónus da prova, o que pressupõe já a prévia decisão da questão de facto e constitui critério para a decisão da questão de direito da ilicitude. Mas não explica, à luz de uma análise crítica da prova, por que razão foi eliminada a referência feita pelo facto n.º 55, na redação dada pela sentença, à informação transmitida à autora antes da subscrição da declaração de consentimento, faltando a correspondência entre o facto modificado e os meios de prova que tiveram esse facto como objeto. Ou seja, o tribunal não indicou a razão da modificação do facto provado n.º 55, nem os meios de prova em que se baseou para formar uma convicção acerca do sentido da modificação do mesmo.

Ora, a fundamentação de facto das decisões judiciais, in casu, da modificação da matéria de facto, deve ser expressa e percetível para os destinatários da decisão e para a comunidade jurídica, não podendo aceitar-se fundamentações implícitas, gravemente insuficientes ou que decorram de interação entre os factos e o direito.

Sendo assim, entendemos que quanto a este ponto da matéria de facto, estamos perante uma ausência ou deficiência grave de fundamentação, sendo aplicável a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

9. Porque referida a uma ausência de fundamentação quanto a um ponto da matéria de facto (1.ª parte da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), o Supremo não pode suprir esta nulidade, substituindo-se ao tribunal recorrido. Aplica-se, assim, o regime da cassação (cfr. artigo 684.º, n.º 1, do CPC, a contrario).

10. Impõe-se, pois, a anulação do Acórdão recorrido e a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, para que este tribunal proceda à reapreciação do ponto 55.º da matéria de facto provada na sentença, acompanhada da respetiva fundamentação e indicação do raciocínio probatório conducente à decisão de facto, bem como da decisão das questões de direito em conformidade com o que vier a ser fixado na matéria de facto.

11. A anulação do acórdão recorrido prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso de revista (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ao recurso de revista ex vi artigos 663.º e 679.º do CPC).

12. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – A fundamentação de facto das decisões judiciais, in casu, da modificação da matéria de facto, deve ser expressa e percetível para os destinatários da decisão e para a comunidade jurídica, não podendo aceitar-se fundamentações implícitas, gravemente insuficientes ou que decorram de interação entre os factos e o direito.

II – Se o tribunal recorrido não explica, à luz de uma análise crítica da prova, por que razão foi eliminada a referência feita no facto n.º 55 à informação transmitida à autora antes da subscrição da declaração de consentimento, faltando a correspondência entre o facto e os meios de prova que tiveram esse facto como objeto, é nulo o acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão de modificação da matéria de facto.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

1. Conceder a revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação do Porto, para que aí se proceda à reapreciação fundamentada do ponto 55.º da matéria de facto provada na sentença do tribunal de 1.ª instância, e sejam decididas as questões de direito em conformidade com o que vier a ser fixado.

2. Considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista.

3. Condena-se nas custas a parte vencida a final.

Lisboa, 19 de dezembro de 2023

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

António Magalhães (1.º Adjunto)

Manuel Aguiar Pereira (2.º Adjunto)