Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA DECLARAÇÃO TÁCITA JUÍZO DE PROBABILIDADE RENÚNCIA ALIENAÇÃO REPÚDIO DA HERANÇA IRREVOGABILIDADE QUESTÃO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 19124/21.4T8LSB.L1.S1 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: AA e BB Recorridos: I. — CC e mulher DD; II. — EE I. — RELATÓRIO 1. CC e mulher DD e EE propuseram a presente ação declarativa de condenação contra AA e BB. 2. Formularam os seguintes pedidos: a) [Que seja declarado] ineficaz e juridicamente inexistente, ou nulo, o repúdio de FF à herança por óbito de sua mulherGG e ineficaz, nula ou sem conceder anulada a respetiva escritura de repúdio de herança de 14/5/2021 lavrada de fls 17 a 17 vº do Livro de notas para escrituras diverso nº 121-B, do Cartório Notarial de HH; b) [Que seja declarado] ter sucedido a GG como seu único herdeiro o seu cônjuge sobrevivo FF, entretanto também falecido e tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros os seus dois únicos sobrinhos e aqui ora AA., tudo conforme consta da escritura de Habilitações de 31 de maio de 2021 lavrada de fls. 49 a 50 do Lº de notas para Escrituras diversas com o nº 68 do Cartório Notarial de Lisboa de II; c) [Que seja declarada] ineficaz, inexistente, nula ou anulada a escritura de habilitação de herdeiros de 14/5/2021 lavrada de fls. 18 a fls. 19 do Livro de notas para escrituras diversas nº 121 do Cartório Notarial de HH; d) [Que seja declarado] ineficaz, inexistente, nulo ou anulado o registo de aquisição a favor dos RR. sobre os prédios acima elencados de A) a E) e pela Ap. ... de 2021/06/04, ou o registo de aquisição a favor deles que venham eventualmente a apresentar sobre qualquer dos outros elencados prédios. 3. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziram reconvenção. 4. Formularam, para o caso de a acção proceder, o pedido de que os Autores condenados a reembolsá-los de despesas / encargos da herança, no valor total de 50.947,08 euros. 5. Os Autores responderam à reconvenção, pugnando pela improcedência do pedido. 6. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, não conheceu da reconvenção. 7. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação. 8. O Tribunal da Relação julgou a apelação parcialmente procedente. 9. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Em face do exposto, acordam as Juízas desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação, e, em consequência, em revogar parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a, nos seguintes termos: a) Declara-se a ineficácia do ato de repúdio de FF à herança deixada por óbito de sua mulher GG, consubstanciado na escritura de repúdio de herança de 14/5/2021 lavrada de fls 17 a 17 vº do Livro de notas para escrituras diverso nº 121-B, do Cartório Notarial de HH, b) Consequentemente, declara-se que sucedeu a GG como seu único herdeiro o seu cônjuge sobrevivo FF; c) Declara-se a ineficácia da habilitação de herdeiros lavrada por escritura pública de 14/5/2021, a fls. 18 a fls. 19 do Livro de notas para escrituras diversas nº 121 do Cartório Notarial de HH, pela qual os Réus foram habilitados como únicos herdeiros de GG; d) Determina-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos RR. sobre os prédios acima referenciados nas alíneas de i), a v), do ponto 28 dos factos provados, efetuados pela Ap. ... de 2021/06/04. e) No mais, mantém-se a decisão recorrida. As custas da ação ficam a cargo de Autores e Réus, na proporção de 20% e 80%, respetivamente. As custas da reconvenção ficam a cargo dos Réus/reconvintes (art. 527º, nº 1, do CPC). As custas da apelação ficam a cargo dos recorrentes e dos recorridos, na percentagem respetiva de 20% e 80% (art. 527º, nº 1, do CPC). 10. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de revista. 11. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão em crise resulta de uma errada aplicação de diferentes preceitos legais, o que conduziu a uma decisão tão ilegal quanto injusta; 2. In casu, ao atribuir aos factos constantes dos pontos 17.º a 20.º dos factos provados na sentença de primeira Instância, o efeito de uma aceitação tácita de uma herança, o Acórdão em crise violou os artigos 2056.º e 2057.º do Código Civil, porquanto, de tais factos apenas é possível extrair uma vontade exatamente contrária aquela que foi o vislumbrada pelas Sra. Desembargadoras; 3. Salvo o devido respeito, e sempre com toda a consideração, entendem os recorrentes que, do escrito em causa, não é possível retirar a conclusão da não aceitação expressa da herança, mas, perante o mesmo texto, extrair uma aceitação tácita, quando, a única vontade expressa é a de não aceitar um determinado bem; 4. Assim se convertendo um repúdio parcial expresso numa aceitação tácita total. 5. Sendo que o ato em si não foi acompanhado de nenhum ato que se tenha provado de onde pudesse resultar qualquer vislumbre de uma aceitação da herança 6. Do mesmo modo, a interpretação que é feita do artigo 2057.º do CC, viola os critérios estabelecidos pelo artigo 9.º do CC, igualmente violado, na medida em que, para lá da letra, há que apelar ao espírito da mesma, na interpretação do que foi a vontade do FF, expressa no escrito em análise; 7. Sendo que do texto em causa se retira, que o declarante não pretendia aceitar a totalidade de uma herança e dispor de um único bem, mas, tão só, não aceitar esse bem, e em benefício dos que seriam os herdeiros legítimos da sua Mulher, no caso do seu repúdio à herança desta, que veio a suceder mais tarde; 8. Retirando-se, pois, do comportamento do declarante que este não quis aceitar o que quer que fosse, mas tão só repudiar um bem em concreto naquele momento; 9. Concluindo-se, assim, mediante uma correta interpretação da Lei, à luz dos critérios do artigo 9.º do CC, não apenas segundo a sua letra, mas respeitando o seu espírito da, que não existiu, em momento algum, qualquer aceitação da herança no seu todo, tal como, e bem, se determina no artigo 2057.º do Código Civil; 10. Sendo que nada impede - interpretando-se a Lei, nomeadamente os ao artigo 20257.º) de uma forma correta - que se retire de uma declaração de repúdio de um determinado bem, que tal não implica uma aceitação tácita do resto da herança, especialmente quando, com mono caso dos autos do demais comportamento do declarante, resulta a vontade de repudiar à herança da sua falecida Mulher; 11. De uma declaração expressa de renúncia - ainda que inválida enquanto repúdio total à herança - não pode resultar, no espírito do que é a Lei em matéria sucessória, uma interpretação de que esse ato configura uma aceitação tácita dessa mesma herança, o que, a manter-se seria uma interpretação totalmente contrária à letra do escrito em questão e ao espírito da Lei, nomeadamente do artigo 2057.º do CC; 12. Sendo a palavra herdeiro no contesto em que foi utilizada e escrita, é uma mera referência formal, não constituído qualquer empoderamento nessa qualidade; 13. Pois que não tendo ocorrido ainda um ato de repúdio expresso da herança, que veio a suceder mais tarde o declarante era, formalmente, o único herdeiro da suaMulher já falecida; 14. Até aceitação ou repudio da herança o FF era formalmente herdeiro, quisesse ou não sendo possível retirar da mera utilização da expressão herdeiro, nenhum ato de aceitação, nem expressa, nem tácita; 15. Menos ainda quando o declarante se limitou a assinar alguma documentação que lhe foi dada a assinar por terceiro, com o único intuito de, exatamente, não herdar o jazigo em causa; 16. Pelo que é impossível, e viola os critérios legais dos artigos com 2056, e 2057.º do CC, interpretados de acordo como os critérios do artigo 9.º do CC, retirar da simples aposição de uma assinatura num documento preparado por terceiro, um ato de aceitação tácita da herança; 17. A interpretação desta declaração, nos moldes em que é efetuada na decisão em crise, viola igualmente os critérios do artigo 2054.º do CC, porquanto se retira de um ato expresso de repúdio de um bem em concreto uma aceitação da herança, que nunca poderia ser total, já que, como se viu, a única vontade expressa foi exatamente a de não aceitar o jazigo; 18. Pelo que, sendo manifesto que o escrito em causa não constitui aceitação expressa da herança, o facto de, expressamente, o declarante ter prescindido de um bem, afasta qualquer possível interpretação de aceitação da herança, ainda que tácita, pois que este ato tem de se repercutir na universalidade de bens que compõem a herança ( cfr. Art.º 2054.º do CC, violado pelo Acórdão em crise), o que não sucedeu, de forma clara, no caso dos autos. 19. Do mesmo modo, não existindo prazo para o perídio ou aceitação da herança, não se pode retirar do facto de este repúdio não ter sido imediato uma aceitação tácita da herança; 20. Sendo que resultaram provados factos suficientes para demonstrar que nunca foi intenção do FF suceder à sua Falecida Mulher enquanto seu herdeiro universal, sendo que até entendia que não era sequer necessário repudiar expressamente à herança, porque nunca foi sua intenção aceitá-la; 21. E, exatamente porque era pessoa informada e inteligente, depois de se aconselhar, repudiou formalmente à herança da sua falecida Mulher, que nunca havia aceite, exatamente quando se apercebeu de que, sem esse ato formal, a sua vontade expressa em diferentes atos parcelares, como o do jazigo, poderia ser contrariada pela letra da Lei; 22. E não sendo não possível retirar de nenhum ato anterior ao ato de repudio formal, nomeadamente daquele em que se baseou o Acórdão em crise, uma aceitação tácita de uma herança que nunca quis; 23. Pelo que se impõe a revogação do Acórdão em crise, por violação dos artigos 2056.º e 2057.º do Código Civil que foram erradamente interpretados, mediante uma adesão cega Á letra da lei , desconsiderando totalmente o seu espírito, e a vontade expressa e esclarecida de FF. Termos em que, julgando o presente recurso procedente e decidindo de acordo com as conclusões supra enunciadas, anulando o Acórdão em crise, e repondo a decisão de Primeira Instância, se respeitará o Direito, fazendo V. Exas. a habitual e sã JUSTIÇA! 12. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência e requerendo subsidiariamente a ampliação do objecto do recurso. 13. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. O recurso de revista agora interposto deverá improceder pois, ao transmitir a titularidade de parte de jazigo que herdara da sua esposa, o de cujus revelou que aceitou expressa e tacitamente a herança. 2. Este acto de aceitação é irrevogável, conforme dispõe o art.2061º do CC. 3. Em consequência, a escritura de repúdio é ineficaz. 4. Se tal não for entendido, o que apenas por hipótese académica se equaciona, sem conceder, os ora recorridos vêm requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.636º CPC. 5. Para além da transmissão da titularidade de parte do jazigo, existem outros factos dados como provados que demonstram a aceitação expressa e tácita da herança por parte do de cujus. 6. Os pagamentos que FF realizou para efectuar a remoção de pinheiros e da reparação da vedação do imóvel pertencente à herança de GG (pontos 21 a 23 MFDCP), foram para cumprimento de obrigações, que um proprietário tem, após receber uma herança. 7. No que respeita à subscrição de um seguro multirriscos habitação ponto 25 (MFDCP), FF também agiu como titular do imóvel, que anteriormente pertenceu à sua esposa, mas que, após o seu falecimento, passou para a sua titularidade. 8. Esta atuação da parte de FF é mais uma prova que o mesmo aceitou tacitamente a herança da sua esposa, uma vez que aquele local era a casa de morada de família, que a partir dali se tornou sua propriedade. 9. Ainda segundo o ponto 31 (MFDCP) “as cartas/avisos de pagamento passaram a ser emitidos em nome de FF a partir de 6.04.2021, com o objetivo de fazer chegar-lhe a comunicação de existência de dívida…” 10. Apesar da existência de dívidas ao condomínio onde residia com a sua esposa, FF entendia que apenas seria devedor das mesmas, se as comunicações fossem remetidas em seu nome e não em nome da sua esposa. 11. A matéria do ponto 31 (MFDCP), complementa, assim, o conjunto de provas que demonstram a aceitação expressa e tácita da herança. 12. A decisão final tomada pelo douto acórdão, ao não reconhecer estes actos como provas de aceitação expressa e tácita da herança, contém um erro na qualificação jurídica dos factos, que consubstancia um erro na apreciação da matéria de direito. 13. O principal argumento da aceitação expressa, ou pelo menos tácita, da herança, foi a determinação do de cujus em esvaziar inúmeras contas bancárias co-tituladas e, de seguida, a abertura de contas uni-tituladas, e as diversas transferências de montantes daquelas para estas, tal como foi demonstrado documentalmente e consta dos factos dados como provados. 14.Conclui-se que FF movimentou e movimentava como bem entendia as contas bancárias tituladas por ambos os cônjuges, assumindo-se como dono de todos os valores aí existentes e único herdeiro da mulher. 15.Os artigos 2050º a 2062º CC deveriam ter sido interpretados pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de a matéria dada como provada comprovar a aceitação expressa e tácita da herança de GG, por parte de seu marido, FF. 16.O repúdio da herança (art.2062º CC), é ineficaz, pois a herança já havia sido previamente aceite e a aceitação da herança é irrevogável (art.2061º CC). 17. Deverá ser revista a decisão do venerando Tribunal da Relação de Lisboa relativa a custas judiciais, sendo as mesmas, agora, a cargo dos RR, aqui recorrentes, na sua totalidade. 18.O douto tribunal a quo, o venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou, entre outras, o disposto nos artigos 217º, 236º, 2050º a 2061º Código Civil. 14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se, entre 1 de Maio de 2020 e 14 de Maio de 2021, FF aceitou tacitamente a herança da sua mulher GG. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 15. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. No dia 1/5/2020, na freguesia de Alvalade, Lisboa, faleceu GG, no estado de casada com FF no regime de separação de bens. 2. Não deixou descendentes nem ascendentes vivos e faleceu intestada e sem disposição de última vontade. 3. FF veio a falecer em 24/5/2021, no estado de viúvo de GG, sem descendentes ou ascendentes, intestado e sem qualquer outra disposição de última vontade. 4. Os ora autores foram habilitados por escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 31 de maio de 2021 como únicos e universais herdeiros de FF. 5. Em 14/05/2021 FF outorgou escritura pública de repúdio, a qual foi lavrada a fls. 17 a 17 vº do Livro de notas para escrituras diverso nº 121-B, do Cartório Notarial de HH, onde declarou que repudia a herança que não aceitou nem expressa nem tacitamente, a que tem direito por óbito de sua mulher, GG. 6. Na sequência deste repúdio os ora Réus foram habilitados como únicos herdeiros de GG. 7. A 23/6/2020 FF tratou ele próprio de na competente Repartição de Finanças participar o óbito de sua esposa e relacionar os bens da herança aí descritos, subscrevendo e entregando tudo quanto necessário ao Imposto de Selo e participação de transmissões gratuitas. 8. À data do óbito de GG era esta titular das seguintes contas bancárias/aplicações financeiras na Caixa Geral de Depósitos, S.A.: a. Depósito à ordem n.º ..., cotitulado por FF, com o saldo de € 20.372,35; b. Depósito à ordem n.º ..., cotitulado por FF, com saldo de € 76.206,17; c. Conta Poupança n.º ..., cotitulada por FF, com um saldo de € 0,00; d. Depósito à ordem n.º ..., cotitulada por FF, com um saldo de € 60.046,64; e. Conta Poupança n.º ..., cotitulada por FF, com um saldo de € 190.027,15; f. Conta de ativos financeiros (AF) PT..., unititulada, com 1.703,14230000 unidades de participação de Cx Reforma Prudente. 9. FF utilizou saldo existente na conta identificada em a. para as suas despesas diárias desde o falecimento de GG e até ao seu próprio falecimento. 10. Durante esse período recebeu na mencionada conta bancária transferências da Caixa Geral de Aposentações e fez depósitos de, pelo menos, € 21.260,00. 11. Na conta bancária referida em b., e durante o período que mediou o falecimento de GG e o falecimento de FF, este transferiu a quantia de € 70.000,00 para a conta identificada em c., e a quantia de € 10.000,00 para a conta bancária n.º .... 12. Foi ali depositado pela Fidelidade o montante de € 5.100,00 e creditados valores provenientes da Caixa Geral de Aposentações. 13. Dos € 70.000,00 transferidos para a conta referida em c., FF transferiu € 60.000,00 para a conta bancária n.º ... por si titulada. 14. O saldo da conta poupança identificada em e. foi transferido por FF para a conta bancária n.º ..., por si titulada. 15. À data de 24.05.2021 as contas bancárias tinham o seguinte saldo: a. Depósito à ordem n.º ..., cotitulado por FF, com o saldo de € 10.552,79; b. Depósito à ordem n.º ..., cotitulado por FF, com saldo de € 12.757,84; c. Conta Poupança n.º ..., cotitulada por FF, com um saldo de € 10.000,00; d. Depósito à ordem n.º ..., cotitulada por FF, com um saldo de € 14.904,36; e. Conta Poupança n.º ..., cotitulada por FF, foi encerrada em 06.10.2020. f. Conta de ativos financeiros (AF) PT..., uni titulada, com 1.703,14230000 unidades de participação de Cx Reforma Prudente. 16. FF, para além das contas acima mencionadas, era ainda o único titular das seguintes contas bancárias com saldo positivo: a. Conta à ordem n.º ... aberta em 06.10.2020, com um saldo de € 4.517,34 à data de 24.05.2021; b. Conta poupança n.º ..., aberta em 15.10.2020, com um saldo de € 65.000,0 à data de 24.05.2021; c. Conta de ativos financeiros (AF) PT... que à data 24-05-2021 apresentava a seguinte posição: i. a quantidade de 5.288,42661689 de unidades de participação CX AC LIDER GLOBAIS (Código ISIN PTCXGUHM0006); ii. a quantidade de 19.406,67238000 de unidades de participação MODERADO PPR/OICVM (Código ISIN PTCXGGHM0012); iii. a quantidade de 2.933,06740000 de unidades de participação DEFENSIVO PPR/OICVM (Código ISIN PTCXGFHM0013). 17. O R AA remeteu email à Junta de Freguesia do Seixal em 14.10.2020 informando que o jazigo n.º 16 do cemitério do Seixal era titulado por AA, BB e GG, tendo esta falecido, sendo o seu único herdeiro o marido, que pretende ceder a titularidade do jazigo aos restantes dois titulares, solicitando informações sobre as diligências a tomar. 18. Em resposta foi informado por funcionária da Junta que FF deverá ia fazer um requerimento dirigido ao presidente da União de Freguesias a informar que abdica da concessão do referido Jazigo a favor dos outros 2 concessionários. 19. FF assinou documento redigido pelo R AA, datado de 19/10/2020 e dirigido ao Senhor Presidente da União de Freguesias do Seixal, Arrentela e Paio Pires, onde se pode ler: «No dia 01/05/2020, faleceu a minha mulher GG, titular do Jazigo n.º 16 do Cemitério do Seixal. Na qualidade de viúvo e único herdeiro informo que abdico da concessão do referido Jazigo a favor dos outros dois concessionários. Junto remeto: - cópia cartão de cidadão - certidão de óbito - Documento da Autoridade tributária que atesta que sou o único herdeiro.» 20. Por carta datada de 29.10.2020, a respeito do jazigo de família n.º 16, a União de Freguesias informou FF que se averbou à concessão titulada pelo Alvará n.º 3/99 os nomes dos dois herdeiros, AA e BB, como era sua pretensão. 21. JJ dirigiu a GG carta datada de 4.08.2020 na qual informou ter sido contactado pelo fiscal da Câmara Municipal do Seixal, na qualidade de vizinho da destinatária, que pretendia notificá-la para proceder à remoção de um pinheiro caído na estrada, tendo providenciado por tal remoção e corte de ramagens, em conformidade com o acordado, com um custo de € 1.616,00 e indicando IBAN. 22. Acrescentou que faltava realizar o trabalho de reposição da rede, o que seria realizado assim que existisse autorização. 23. FF informou, por carta de 10.08.2020, que havia procedido à transferência e que autorizava a reposição da rede, cujo custo foi pago a JJ em 29.09.2020. 24. Os pagamentos de tais trabalhos foram realizados por transferência da conta mencionada em 8-d. 25. FF subscreveu junto da Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., na qualidade de tomador de seguro, um seguro “Fidelidade Casa”, com a apólice ..., cujo objeto seguro foi a fração sita na Localização 1 22, 5º D, Lisboa, que teve início em 27.01.2021 e termo em 27.01.2022, tendo sido pago o respetivo prémio anual. 26. FF sempre fora um homem autónomo, esclarecido, lúcido e na posse das suas plenas capacidades mentais. 27. No dia 13/5/2021 FF deu entrada no Hospital levado pelos Bombeiros, por queda em sua casa e hemorragia ativa durante a noite, e do que no mesmo dia obteve alta mas contra parecer médico. 28. GG deixou, além de bens móveis e valores monetários e financeiros, os seguintes imóveis: i) Fração M, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano sito em S. Sebastião, Avenida 1, nºs 22, 22-A, 22-B e 22-C, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 66.979,85 euros. ii) Fração Q, correspondente ao 5º andar frente do prédio urbano sito em S. Sebastião,Avenida 1, nºs 22, 22-A, 22-B e 22-C, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 1583 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 63.173,60 euros; iii) Fração O, correspondente ao 5º andar direito do prédio urbano sito em S. Sebastião, Avenida 1, nºs 22, 22-A, 22-B e 22-C, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 74.602,50 euros; iv) Fração BD, correspondente a lugar de estacionamento no piso -1 do prédio urbano sito na Avenida 2, 43 a 47, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo..., com o valor patrimonial de 7.105,00 euros; v) Prédio urbano composto de R/c e 1º andar e saguão, sito no Largo 3, nºs 9 e 11, freguesia e concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo..., com o valor patrimonial de 49.785,75 euros; vi) Prédio urbano de R/c e 1º andar sito naRua 4, nºs 79 e 81 da freguesia e concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 55.358,10 euros; vii) Prédio misto composto de terras de semeadura e árvores de fruto, R/c e 1º andar, sito em ...ou ..., freguesia de ... e concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... e inscrito na matriz predial respetiva sob os artigos rustico cadastral 10 da Secção 1C, e urbanos ... e ..., com o valor patrimonial somado de 53.416,04 euros. 29. Sobre os prédios acima elencados de i) a v) os RR registaram a aquisição a seu favor e por sucessão hereditária e repúdio da herança, mediante a Ap.... de 2021/06/04. 30. FF não pagou o condomínio dos imóveis que integram a herança de sua mulher nem comparecia nas reuniões de condóminos. 31. Por email de 28.09.2021 foi o R BB informado por condómino que as cartas/avisos de pagamento passaram a ser emitidos em nome de FF a partir de 6.04.2021, com o objetivo de fazer chegar-lhe a comunicação de existência de dívida, atendendo a que ele havia referido a uma das condóminas que não abria cartas remetidas em nome de GG, acrescentando que não foi recebida de FF qualquer comunicação para atualizar o proprietário. 32. FF não outorgou escritura de habilitação de herdeiros nem registou a seu favor a propriedade dos imóveis que integram a herança de sua mulher. 33. Os RR pagaram as seguintes quantias respeitantes à herança deGG: a. € 34.750,10 a título de imposto selo; b. € 451,86 a título de IMI; c. € 286,88 a título de impostos em dívida de GG; d. € 26,66 pagos à EPAL; e. € 217,03 de dívida à EDP; f. € 221,43 relativos a consumos de eletricidade. 16. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: A. Em abril/principio de maio de 2021 FF sofreu uma série de acidentes e moléstias que muito o diminuíram e lhe causaram um estado de fragilidade psicológica e de confusão mental. B. Após a deslocação ao hospital referida em 27 FF recolheu a sua casa traumatizado, psicologicamente afetado e depauperado, do que os RR., mantendo o propósito de ilicitamente se locupletarem dos bens que eram dele, engendraram o pretenso repúdio. C. No dia 14.05.2021 FF sofria de falta de capacidade e discernimento, em razão do seu debilitado estado de saúde. D. E desconhecia que, com o repúdio da herança de sua mulher, estaria a beneficiar os RR e não os AA, o que nunca pretendeu. E. Desde o dia da morte de sua mulher que FF sempre se comportou e se assumiu perante todos, designadamente perante os RR, como o seu único e universal herdeiro e dono de todos os bens que compunham a sua herança. F. FF dizia a todos, inclusivamente aos RR, que todo o património da sua mulher era seu e que o iria deixar por morte aos seus sobrinhos, os AA. G. Não registou os imóveis em seu nome apenas e só por não necessitar de o fazer, dizendo serem seus e até que após a sua morte os sobrinhos (os AA.) os herdariam e tratariam eles da correspondente «papelada». H. Rejeitava perentoriamente a ideia, que ocasionalmente os RR. lhe tentavam incutir, de se instalar em Lar de Idosos e por não querer sair da sua habitação e da casa de que, por sucessão de sua mulher, era o único proprietário. I. FF contratou os serviços referidos em 21 a 23. J. Os RR pagaram € 14.992,72 a título de acerto de imposto selo. O DIREITO 17. O artigo 2027.º do antigo Código Civil (de 1867), depois de enunciar o princípio de que a aceitação da herança podia ser expressa ou tácita, definia as duas formas de aceitação: § 1.º — É expressa, quando o herdeiro toma esta título ou qualificação em algum acto público ou privado. § 2.º — É tácita, quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar ou de tal natureza que ele não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro 1. 18. Entre o artigo 2027.º do antigo e o artigo 2056.º do actual Código Civil (de 1966) 2, há duas diferenças sensíveis: I. — Em primeiro lugar, o actual código define a aceitação expressa em termos algo diferentes do § 1.º do artigo 2027 do código antigo, ao dizer que “[a] aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir” 3. II. — Em segundo lugar, o actual código não define de todo a aceitação tácita 4. 19. O confronto entre o antigo e o novo códigos suscita — pode suscitar — uma questão: “Em face das alterações verificadas no texto da lei, quer em geral, quer especificamente para a aceitação tácita, pode pôr-se o problema de saber se a aceitação tácita requer, como no Código de Seabra e no Projecto [de Galvão Telles], uma inequivocidade e segurança acrescidas (uma concludência absoluta, como no artigo 325.º, n.º 2), ou se basta o critério geral da elevada probabilidade” 5. 20. O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sempre no sentido do segundo termo da alternativa — ou seja, no sentido da suficiência do critério geral da elevada probabilidade 6. 21. Como se diz designadamente no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 — processo n.º 3379/18.4T8LRS.L1.S1 —, “o enquadramento jurídico de aceitação expressa e tácita da herança deve retirar-se […] das noções gerais contidas no art.º 217º do Código Civil, daí que se deva entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. 22. O caso é de interpretação do comportamento do sucessível 7 — logo, é uma questão de direito 8. 23. O Tribunal da Relação atendeu sobretudo aos factos dados como provados sob os n.ºs 17 a 20: 17. O R AA remeteu email à Junta de Freguesia do Seixal em 14.10.2020 informando que o jazigo n.º 16 do cemitério do Seixal era titulado por AA, BB e GG, tendo esta falecido, sendo o seu único herdeiro o marido, que pretende ceder a titularidade do jazigo aos restantes dois titulares, solicitando informações sobre as diligências a tomar. 18. Em resposta foi informado por funcionária da Junta que FF deverá ia fazer um requerimento dirigido ao presidente da União de Freguesias a informar que abdica da concessão do referido Jazigo a favor dos outros 2 concessionários. 19. FF assinou documento redigido pelo R AA, datado de 19/10/2020 e dirigido ao Senhor Presidente da União de Freguesias do Seixal, Arrentela e Paio Pires, onde se pode ler: «No dia 01/05/2020, faleceu a minha mulher GG, titular do Jazigo n.º 16 do Cemitério do Seixal. Na qualidade de viúvo e único herdeiro informo que abdico da concessão do referido Jazigo a favor dos outros dois concessionários. Junto remeto: - cópia cartão de cidadão - certidão de óbito - Documento da Autoridade tributária que atesta que sou o único herdeiro.» 20. Por carta datada de 29.10.2020, a respeito do jazigo de família n.º 16, a União de Freguesias informou FF que se averbou à concessão titulada pelo Alvará n.º 3/99 os nomes dos dois herdeiros, AA e BB, como era sua pretensão. 24. O Tribunal de 1.ª instância tinha considerado os factos dados como provados sob os n.ºs 17 a 19 insuficientes para se deduzisse daí uma aceitação expressa: “[a] assunção da qualidade de herdeiro [por FF] não visava adquirir a herança. Ao assinar tal documento FF não tinha intenção de adquirir a herança mas sim de abdicar de, pelo menos, parte dela, o jazigo. Como tal, não pode tal documento constituir uma declaração expressa de aceitação, nos termos em que esta se encontra definida no artigo 2056.º, n.º 2 do Código Civil”. 25. O Tribunal da Relação, discordando do Tribunal de 1.ª instância, considerou-os suficientes para que daí se deduzisse uma aceitação tácita. I. — O acórdão recorrido começa por chamar a atenção para que a abdicação ou renúncia de FF descrita nos factos dados como provados sob os n.ºs 17 a 17 não corresponde à alienação da herança do n.º 1 do artigo 2057.º do Código Civil. O n.º 1 do artigo 2057.º aplica-se à alienação de toda a herança — os factos dados como provados sob os n.ºs 17 a 19 descrevem a alienação de um único direito da herança. II. — Como a abdicação ou renúncia descrita nos factos dados como provados sob os n.ºs 17 a 19 não correspondam à alienação da herança do n.º 1 do artigo 2057.º do Código Civil, o acórdão recorrido chama a atenção para que o acto de alienação de um único direito significa, só pode significar, a aceitação de toda a herança: “Na declaração que assinou e foi dirigida ao presidente da Assembleia de Freguesia, [FF] assumiu-se como único herdeiro de GGe declarou que abdicava da concessão do jazigo (bem da herança) a favor dos ora Réus. E este comportamento/declaração, na perspetiva de um declaratário normal — o tal homem médio, medianamente instruído e diligente — não consubstancia um mero ato abdicativo, antes, e sobretudo, um ato de disposição de um bem, que tem necessariamente na sua génese um comportamento possessivo, dominial, relativo à herança. Só pode dispor de bens da herança quem assumiu o seu domínio efetivo. E foi este, precisamente, o entendimento perfilhado pelo destinatário da dita declaração, que ante a invocada qualidade de único herdeiro da herança aberta por óbito de GG, aceitou como válido e eficaz o ato de disposição do dito bem da herança a favor de terceiros […]”. 26. O raciocínio do Tribunal da Relação deve subscrever-se sem reserva: o acto praticado por FF é um acto de disposição — e, como acto de disposição, significa a aceitação tácita da herança da sua mulher GG 9. 27. Em todo o caso, sempre se dirá que, ainda que os factos dados como provados sob os n.ºs 17 a 19 não fossem suficientes para que daí se deduzisse uma aceitação tácita, sempre os factos dados como provados sob os n.ºs 8 a 15 o seriam 10. I. — O Tribunal de 1.ª instância considerou que “não [se podia concluir que FF se assumiu como proprietário dos saldos existentes e que integravam a herança deGG], já que se desconhece se os valores que foram transferidos constituíam bens da herança. FF não transferiu todos os saldos existentes para contas unicamente tituladas por si, como seria de prever se quisesse adquirir a herança. […] GG era detentora de uma conta de ativos financeiros que não foi movimentada por FF. Este apenas movimentou contas que por si eram também tituladas, e de forma parcial, o que poderá indicar que os movimentos se limitaram aos valores que, no seu entender, eram seus, razão pela qual os terá transferido para contas próprias. […] não é possível concluir dos atos praticados por FF que era sua vontade aceita[r] a herança e, desta forma, conclui-se que esta não foi aceita expressa ou tacitamente”. II. — Ora, a diferença entre o valor global dos depósitos à ordem e a prazo entre 1 de Maio de 2020 e 24 de Maio de 2021 é demasiado grande — quase 300.000 euros. Em 1 de Maio de 2020 — data da morte de GG —, o valor global dos depósitos à ordem e a prazo cotituladas era de 346.652,31 euros 11 e, em 24 de Maio de 2021 — data da escritura pública de repúdio da herança aberta por morte de GG —, o valor global dos depósitos era de 48.214,99 euros 12. III. — Como a diferença entre o valor global dos depósitos à ordem e a prazo entre 1 de Maio de 2020 e 24 de Maio de 2021 seja demasiado grande, não pode explicar-se, sem mais, pela convicção de FF distinguiria os valores que eram seus e os valores que eram da sua mulher GG. Embora a aceitação da herança não seja porventura inequívoca, no sentido de dele não se deduzir necessariamente a intenção de aceitar, sempre o comportamento de FF significaria, com elevada probabilidade, a aceitação tácita da herança. 28. A aceitação da herança, ainda que tácita, é irrevogável 13 — e, em consequência da irrevogabilidade da aceitação, o repúdio de 14 de Maio de 2021 é necessariamente ineficaz 14 e a escritura público de repúdio de 14 de Maio de 2021, necessariamente nula 15. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes AA e BB. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Fátima Gomes _____________________
1. Sobre a interpretação do artigo 2027.º do antigo Código Civil, vide por todos Luiz da Cunha Gonçalves, anotação aos artigos 2018.º a 2043.º, in: Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil português, vol. X — Artigos 1791.º a 2114.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1934, págs. 493-550, em especial nas págs. 521-530.↩︎ 2. Sobre a interpretação do artigo 2056.º do actual Código Civil vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao artigo 2056.º, in: Código Civil anotado, vol. VI — Artigos 2024.º a 2334.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, págs. 91-94.↩︎ 3. Sobre as diferenças entre os critérios dos dois códigos, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao artigo 2056.º, in: Código Civil anotado, vol. VI — Artigos 2024.º a 2334.º, págs. 92-93.↩︎ 4. Em vez de uma definição de aceitação tácita, o n.º 3 do artigo 2056.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 2057.º contém tão-só critérios de interpretação de comportamentos típicos do sucessível. O n.º 3 do artigo 2056.º corresponde ao artigo 2028.º do Código Civil de 1867 — “Os actos puramente conservatórios, os de administração e guarda provisória da herança, não implicam aceitação dela” —, o n.º 1 do artigo 2057.º, ao artigo 2029.º do Código Civil de 1867 — “A cessão da herança não envolve aceitação dela, sendo feita gratuitamente em favor de todos os co-herdeiros, a quem deveria pertencer na falta do cedente”. O n.º 2 do artigo 2057.º, esse, esclarece algumas dúvidas suscitadas pelo artigo 2027.º do Código Civil de 1867 (cf. Luiz da Cunha Gonçalves, anotação aos artigos 2018.º a 2043.º, in: Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil português, vol. X — Artigos 1791.º a 2114.º, cit., pág. 528)↩︎ 5. Paulo Mota Pinto, Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1995, págs. 822-823 (nota n.º 207).↩︎ 6. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1994 — processo n.º 85629 —, de 19 de Março de 2019 — processo n.º 384/17.1T8GMR-A.G1.S1 —, de 10 de Setembro de 2020 — processo n.º 3379/18.4T8LRS.L1.S1 —, de 13 de Outubro de 2022 — processo n.º 677/19.3T8FAR.E1.S1 —, de 30 de Maio de 2023 — processo n.º 28471/17.9T8LSB.L1.S1 — ou de 12 de Novembro de 2024 — processo n.º 962/22.7T8STR.E1.S1.↩︎ 7. Sobre o tema, vide por último, Paulo Mota Pinto, “Comportamento concludente em recurso de revista”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 155.º (Setembro-Outubro de 2025), págs. 13-40 — em especial, na pág. 32: “a determinação da concludência do comportamento e da existência e conteúdo de uma declaração negocial tácita, é uma questão de interpretação, e não de prova por presunção, devendo essa questão ser resolvida por aplicação dos critérios legalmente consagrados […]”.↩︎ 8. Sobre o tema, vide Paulo Mota Pinto, “Comportamento concludente em recurso de revista”, págs. 35-40.↩︎ 9. Cf. Luiz da Cunha Gonçalves, anotação aos artigos 2018.º a 2043.º, in: Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil português, vol. X — Artigos 1791.º a 2114.º, cit., pág. 527 — equiparando os actos de administração definitivos aos actos de disposição.↩︎ 10. Como alegam os Autores no seu requerimento de ampliação do objecto do recurso.↩︎ 11. Cf. facto dado como provado sob o n.º 8.↩︎ 12. Cf. facto dado como provado sob o n.º 15.↩︎ 13. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 — processo n.º 3379/18.4T8LRS.L1.S1 — ou de 13 de Outubro de 2022 — processo n.º 677/19.3T8FAR.E1.S1.↩︎ 14. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 — processo n.º 3379/18.4T8LRS.L1.S1 — ou de 13 de Outubro de 2022 — processo n.º 677/19.3T8FAR.E1.S1.↩︎ 15. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 — processo n.º 3379/18.4T8LRS.L1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “… apurar-se factos que se subsumem à invalidade do acto substantivo inscrito (no caso, a escritura [de] repúdio da herança quando se demonstrou a aceitação […], cuja natureza é irrevogável) importa necessariamente, a nulidade do registo”.↩︎ |