Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A749
Nº Convencional: JSTJ00034971
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
SEGURO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199811050007491
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1725/96
Data: 01/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula constante das condições gerais de um contrato de seguro dos riscos de perda ou dano de mercadoria transportada por camião TIR no sentido de que a responsabilidade da seguradora termina com a entrega das mercadorias transportadas ao destinatário na localidade declarada na apólice, no caso de desvio de rota e transbordo ocorridos fora do controlo do segurado, o seguro mantém-se se comunicados os factos à seguradora e mediante o pagamento de um prémio adicional.
II - Considerando um declaratário normal o sentido razoável dessa cláusula não permite que se considere o armazenamento da mercadoria no decurso da viagem (longa) excluído do período de riscos que a seguradora assumiu.
III - Cabe à seguradora provar que o risco previsto no contrato se verificou durante o transporte - facto constitutivo; cabe à seguradora provar que o evento invocado se verificou em circunstâncias excluídas do contrato ou após o período de riscos - factos impeditivos ou extintivos.