Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034971 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR SEGURO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050007491 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1725/96 | ||
| Data: | 01/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula constante das condições gerais de um contrato de seguro dos riscos de perda ou dano de mercadoria transportada por camião TIR no sentido de que a responsabilidade da seguradora termina com a entrega das mercadorias transportadas ao destinatário na localidade declarada na apólice, no caso de desvio de rota e transbordo ocorridos fora do controlo do segurado, o seguro mantém-se se comunicados os factos à seguradora e mediante o pagamento de um prémio adicional. II - Considerando um declaratário normal o sentido razoável dessa cláusula não permite que se considere o armazenamento da mercadoria no decurso da viagem (longa) excluído do período de riscos que a seguradora assumiu. III - Cabe à seguradora provar que o risco previsto no contrato se verificou durante o transporte - facto constitutivo; cabe à seguradora provar que o evento invocado se verificou em circunstâncias excluídas do contrato ou após o período de riscos - factos impeditivos ou extintivos. | ||