Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA FALSAS DECLARAÇÕES HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO TENTADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS MEDIDA DA PENA PENA UNITÁRIA PENAS PARCELARES PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160031805 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2346/02 | ||
| Data: | 04/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | Perante penas perdoáveis e penas imperdoáveis de um mesmo concurso de crimes, será de «ficcionar cúmulos jurídicos intermédios, englobando tão só as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, procedendo-se depois a um efectivo cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final, a que se descontarão enfim os perdões previamente determinados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça Arguida/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS No dia 18 de Julho de 1998, cerca das 17:10, na Estrada Florestal n.º 1, Areão, Barra de Mira, Praia de Mira, os soldados B e C, da GNR, que se encontravam em serviço de piquete, pretenderam interceptar os arguidos, que circulavam no veículo automóvel Ford Transit, de matrícula OB. No veículo Ford Transit circulavam a arguida e D (2), que o conduzia, apesar de não possuir a necessária carta de condução nem seguro automóvel obrigatório. Os soldados perseguiram a viatura, dando ao condutor ordem para parar, com a instalação sonora da viatura da GNR, não tendo ele obedecido e, antes, arrancado em grande velocidade. Quando chegaram junto de Leque, em Poço da Cruz, os soldados da GNR conseguiram fazer parar a viatura, saindo dela Diogo e a arguida, esta empunhando uma pistola de marca Star, calibre 6,35 mm, sem que para tal possuísse a necessária licença de uso e porte de arma. (5) Os soldados B e C deram em voz alta ordens inequívocas para que a arguida largasse a arma e se deitasse ao chão, tendo esta, de imediato, a uma distância de 3 metros, começado a disparar em direcção dos soldados, tendo um dos disparos atingido o soldado Cordeiro na região supra clavicular direita, que demandaram para a sua cura 21 dias, todos com incapacidade para o trabalho. Os arguidos puseram-se em fuga, vindo a ser detidos, cerca das 23:20 desse dia, em Portomar, Mira. No primeiro interrogatório judicial, realizado no dia 19 de Julho de 1998, no tribunal de turno do Círculo Judicial de Aveiro, foi a arguida advertida de que estava obrigada a responder com verdade acerca da sua identidade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Apesar de devidamente advertida, a arguida declarou chamar-se .... Bem sabia a arguida que estava obrigada a identificar-se com verdade, não podendo dar informações falsas acerca da sua identidade, criando desta forma um obstáculo à realização da justiça. (12) Com a sua conduta pretendeu a arguida, conscientemente, atingir mortalmente o soldado B, o que só não sucedeu por motivos estranhos à sua vontade. (13) Bem sabia ainda que disparou contra um elemento da Guarda Nacional Republicana, entidade das forças públicas de segurança. Pretendeu, ainda, a arguida, ao dirigir-se aos soldados, empunhando a arma, opor-se à prática por estes de actos relativos ao exercício das suas funções, intimidando-os e evitando assim a sua detenção. (15) Agiu a arguida voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal. A arguida A sabia que D andava evadido da cadeia e que, a ser detido, voltaria novamente para a prisão, deixando-a a si, e aos 5 filhos então menores, novamente sozinhos. Pretendia ela, com a sua conduta, obviar a que ele voltasse a ser preso. Após a situação descrita, a arguida pôs-se em fuga pela floresta. Os arguidos, casados segundo os ritos ciganos, têm 5 filhos, actualmente com idades compreendidas entre os 8 e os 19 anos. Os arguidos indemnizaram já o ofendido. A arguida é pobre, analfabeta e dedicava-se à venda ambulante de roupas. Não tem antecedentes criminais. Dispõe de apoio familiar e social, no seio da etnia cigana. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Vagos (3), em 09Abr02, condenou A (-15Jan75), como autora de um crime de homicídio qualificado tentado, um crime de declarações falsas e um crime de detenção ilegal de arma, nas penas parcelares, respectivamente, de 5 anos de prisão, 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 7 meses de prisão e na pena conjunta - já deduzido o perdão/99 - de 5 anos e 6 meses de prisão. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformada, a arguida recorreu, em 30Abr02, à Relação, negando a intenção de matar e pedindo a absolvição «da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada» e «decisão jurídica em conformidade», com «aplicação de uma pena de prisão inferior a 3 anos» e «suspensão da sua execução». 3.2. A Relação de Coimbra (4), em 18Set02 e em 09Abr03 (5), confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto, mas, em matéria de direito, reduziu a pena parcelar aplicada à recorrente pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa e, em consequência, fixou a pena conjunta em 5 anos e 3 meses de prisão: No que tange à medida das penas, verifica-se que o tribunal a quo, condenou a recorrente na pena de 1 ano e 2 meses de prisão pelo crime de falsidade de declarações, crime punível com prisão até 3 anos ou multa, tendo-a condenado pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, crime punível com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias e, pelo crime de homicídio qualificado tentado, na pena de 5 anos de prisão, crime punível com prisão de 2 anos e 4 meses a 16 anos e 8 meses (6). De acordo com a posição defendida pelo Ministério Público na contra-motivação que apresentou, entendemos que o tribunal a quo ao determinar a medi-da concreta daquelas penas não utilizou critério uniforme, tendo em vista as respectivas molduras penais, uma vez que, sem razão justificativa, veio a situar duas delas (crimes de falsidade de declarações e de homicídio) em cerca de um terço do seu limite máximo, situando a outra (crime de detenção ilegal de arma) em cerca de três quartos do seu limite máximo. Deste modo, reduz-se a pena aplicada ao crime de detenção ilegal de arma de defesa para 9 (nove) meses de prisão, mantendo-se as demais penas comina-das, penas que se mostram adequadas à culpa revelada pela recorrente e reflectem as necessidades de prevenção geral e especial (7). Relativamente às penas cominadas pelos crimes de falsidade de declarações e de detenção ilegal de arma, o STJ considerou que o acórdão desta Relação de fls. 656 a 661 é irrecorrível devendo considerar-se definitiva a correspondente condenação. Deste modo, temos que a recorrente se terá de considerar condenada, por decisão transitada em julgado, nas penas de 14 e 9 meses de prisão relativamente aos crimes de falsidade de declarações e de detenção ilegal de arma, respectivamente. Pela mesma razão se terá de considerar definitiva a decisão que cumulou aquelas penas e que aplicou o perdão decorrente da Lei n° 29/99 de 12 de Maio, pelo que há que considerar, como no referido acórdão se consignou, um resto de pena de 7 meses de prisão. Quanto à pena cominada relativamente ao crime de homicídio qualificado tentado, certo é que a mesma deve ser determinada tendo em vista as finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena. pode ultrapassar a medida da culpa, pelo que dentro desse limite máximo a pena. é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando consideração de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério que decorre da lei fundamental - artigo 18.2 - e foi assumido pelo legislador penal de 1995. Ora, a pena aplicada à recorrente - 5 anos de prisão - mostra-se consonante com o critério exposto, pelo que se confirma. Cumulando esta pena com o remanescente de pena relativamente aos crimes de falsidade e detenção ilegal de arma (7 meses), tendo em vista a personalidade revelada pela recorrente, vai a mesma condenada na pena de 5 anos e 3 meses de prisão (8). 4. O RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.1. Ainda irresignada, a arguida (9) recorreu em 05Mai03 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a redução das penas parcelares e, em consequência, a redução (a 3 anos ou, pelo menos, a 5 anos de prisão) da pena única e, sendo caso disso, a sua suspensão: Pugna-se por uma pena junto ao limite mínimo das molduras penais abstractamente aplicáveis. Não ultrapassando a pena concreta os 3 anos de prisão, sempre deverá ser-lhe suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º do CP. A arguida não quis directamente a morte do soldado Cordeiro mas apenas quis impedir, primeiro, que o companheiro voltasse a ser preso e a deixasse a ela e aos cinco filhos sozinhos. Daí estarmos perante dolo na sua modalidade de dolo necessário e não dolo directo. Caso se entenda que a arguida está a pedir demais, sempre a pena global deve ser reduzida para patamar inferior aos 5 anos de prisão. A fim de que a recorrente possa almejar a incrementação mais cedo das medidas de flexibilização das penas. 4.2. O Ministério Público (10), nas suas respostas de 12Nov02 e 15Mai03, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Quanto às questões atinentes à medida das penas e em reafirmação da sua justeza, valem inteiramente aqui as considerações a propósito expendidas pelo Ministério Público na 1ª instância e acolhidas no acórdão em apreço. De resto, não deixaremos ainda de enfatizar que o fim primeiro de uma pena é a prevenção geral entendida esta no sentido "de integração e esforço da consciência jurídico comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, de estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas" (Simas Santos e Leal Henriques - Cód. Penal Anot., 1995, pág. 383). Ora, dos crimes cometidos pela arguida, naturalmente que o crime de homicídio tentado, até porque o foi também com quebra das mais elementares regras de respeito que devem merecer as ordens e determinações de quem tem a nobre missão de velar pela segurança da comunidade, é dos que, pela sua capital importância e repercussão, causam sempre viva repulsa e condenação e, por isso, não perspectivam à partida outra sanção que não seja a prisão efectiva. Por outro lado, a arrepiante naturalidade com que a arguida sacou da pistola (cuja posse lhe estava, desde logo, legalmente vedada, o que tem também expressão jurídico-penal) e disparou contra os agentes da autoridade em serviço de fiscalização, e a indiferença com que assim intentou matar um deles, é bem revelador de uma personalidade pouco ou nada sensível e mesmo avessa regras e valores que regem e norteiam a vida em sociedade, tão essenciais quanto intocáveis, a começar pelo bem supremo vida. E por isso também a influência que as considerações de prevenção especial aqui particularmente poderão ter sobre a medida da pena, visando a ressocialização do agente, não pode determinar a opção por uma pena abaixo do ponto comunitariamente suportável para efeito de tutela do bem jurídico protegido. E dúvidas não restam de que a consideração da recuperação social da arguida foi tida em devida conta na escolha e medida da pena, no contexto e dentro do quadro de prevenção geral a que se fez referência, o que, face à justeza daquela, não permite sequer chamar à colação a regra do art. 50º do Código Penal. 5. PENAS PARCELARES 5.1. Como já se decidiu no acórdão Supremo Tribunal de Justiça (recurso 140/03-5) que em 27Fev03 - no âmbito destes mesmos autos - anulou parcialmente o acórdão da Relação de Coimbra de 18Set02, deverá considerar-se definitiva (ante a irrecorribilidade - nos termos do art. 400.1.e do Código de Processo Penal - da correspondente decisão da Relação) a condenação da arguida pelos crimes de declarações falsas e de detenção ilegal de arma, nas penas parcelares, respectivamente, de 14 meses de prisão e 9 meses de prisão. 5.2. E, quanto à pena de «cinco anos de prisão» que as instâncias cominaram ao crime de «homicídio qualificado tentado» («punível com prisão de 2 anos e 4 meses a 16 anos e 8 meses»), também é patente o seu equilíbrio e proporção no quadro das «finalidades das penas» (art. 40.º do Código Penal): «em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção); depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais; finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas» (11). 5.3. É certo que «a doutrina [cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255] se mostra de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis». Ou seja, de que «a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção». 5.4. Já não é assim, porém, quanto à «determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Simas Santos - Marcelo Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Vislis, 1998, ps. 339/40). 5.5. No caso (em que a quantificação operada pelas instâncias não se revela - bem ao invés - «de todo desproporcionada»), não se justificará, pois, a intervenção correctiva do tribunal de revista, pois que não está em causa «a questão do limite ou da moldura da culpa» nem «a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção», mas, simplesmente, a «determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena». 6. PENA CONJUNTA 6.1. Perante duas penas perdoáveis e outra imperdoável, as instâncias seguiram o critério (tradicional) preconizado por Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas (Coimbra Editora, 1997): «Quando só alguns dos delitos forem abrangidos pela norma que prevê o perdão genérico, deve-se proceder primeiro ao cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares e aplicar o perdão genérico e, só depois, cumular juridicamente o remanescente (caso exista) com as outras penas». 6.2. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a preferir o critério da «ficção de cúmulos jurídicos intermédios, englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procede a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontam os perdões previamente determinados»:Em caso de concurso de crimes em que há penas que beneficiam de perdão e penas que não beneficiam deste, impõe-se proceder a um primeiro cúmulo parcial, usando os critérios dos art.s 77.º e 78.º, do CP, que serve apenas para avaliar a extensão do perdão. Calculado o perdão aplicável, há que proceder à reformulação do cúmulo geral do conjunto das penas, usando os mesmos critérios, para depois descontar a medida já encontrada do perdão. 26-01-2000 Proc. n.º 931/99-3 Não devem cumular-se penas parcelares relativas a crimes que não permitem o benefício do perdão com remanescente de pena única resultante de cúmulos jurídicos de penas referentes a crimes que permitem esse benefício. Antes devem cumular-se juridicamente todas as penas parcelares consideradas na integridade da sua aplicação e fazer incidir na pena única assim encontrada o cômputo global do perdão, calculado em relação ao cúmulo ou cúmulos jurídicos das penas referentes aos crimes a que aquele é aplicável. Estes sub-cúmulos são efectuados apenas para se obter o cálculo do perdão a fazer incidir naquele cúmulo global. Lourenço Martins, Pires Salpico, Armando Leandro, Leonardo Dias 16-02-2000 Proc. n.º 1140/99-3 Havendo concurso de crimes em que se perfilem infracções com penas perdoáveis e penas não perdoáveis, far-se-á inicialmente um primeiro cúmulo (parcial) destinado exclusivamente a proporcionar a extensão do perdão cabível ao caso, reformulando-se finalmente esse cúmulo, com desconto da medida do perdão que tiver sido concretamente encontrada. Armando Leandro, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Lourenço Martins 11-10-2000, Proc. n.º 2357/00-3 I - Da análise dos preceitos da lei de clemência e das regras do CP resulta que (a) havendo cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única; (b) se houver casos ou infracções que tenham de ser afastados do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada; (c) as regras dos arts. 77.º e 78.º do CP devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar. II - Havendo penas excluídas do perdão, a primeira fase da metodologia cumulatória a seguir destina-se a fazer o cálculo do montante do perdão, o qual não se desconta perante os cúmulos parcelares, transitando os remanescentes para os cúmulos seguintes, mas apenas a final, sobre a pena única. III - Seria de todo incongruente o método segundo o qual, para o cúmulo parcelar de penas por certos crimes, se encontrou uma pena idêntica à que anteriormente havia sido aplicada pela totalidade dos crimes (até com mais um dia de multa). Leal-Henriques, Armando Leandro, Virgílio Oliveira (vencido) 16-05-2001 Proc. n.º 134/01-3 I - Perante o concurso de penas em que umas beneficiam de perdão de apenas algumas leis e outras penas não beneficiam de tais perdões ou não beneficiam de nenhum perdão, devem ficcionar-se cúmulos jurídicos intermédios englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procede a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontam os perdões previamente determinados. II - Esta posição é a que permite a maior concordância entre as disposições da Lei n.º 29/99 e as disposições dos arts. 77.º e 78.º do CP, dos quais resultam as seguintes orientações: - havendo cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única. A expressão "pena única" tem um sentido preciso, o usado no art. 77.º, n.º 1, do CP: pena unitária final resultante da consideração de todas as penas parcelares envolvidas, e não um "subcúmulo" ou "cúmulo parcelar" ou "cúmulo provisório" utilizado para cálculo do perdão; - se houver casos ou infracções que tenham de ser afastados do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada. A adequada reformulação do cúmulo não pode afastar as regras já citadas e não pode deixar de ser um cúmulo que considere todas as parcelares a ter em conta e não um cúmulo de penas parcelares com "remanescentes" de "subcúmulos", realidades ou conceitos não previstos na lei; - as regras dos arts. 77.º e 78.º do CP devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar. Os limites máximo e mínimo da pena única só podem ser respeitados na posição que se assume. III - A necessidade de formular cúmulos "intermédios" ou parcelares, quando certas condenações estão excluídas ou há amnistias parciais, deve ser entendida como um expediente processual "provisório", para efeitos de cálculo. Lourenço Martins, Pires Salpico, Flores Ribeiro (vencido), Leal-Henriques 17-01-2002 Proc. n.º 2132/02-5 I - Consoante resulta do disposto no art. 77.º do CP, no caso de concurso de infracções o arguido será condenado numa única pena, que há-de resultar de uma operação jurídica que leva em linha de conta as penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tendo como limite máximo o somatório das penas parcelares estabelecidas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente fixadas para os diversos delitos concorrentes. II -Tendo por base o assim legislado, se concorrem penas que beneficiam de medidas de clemência (perdão genérico) com outras que delas não beneficiam, impõe-se que, em primeiro lugar, se proceda a um cúmulo intercalar englobando tão só as penas susceptíveis de perdão e exclusivamente destinado ao apuramento da extensão deste, em segundo lugar, se abandone esse cúmulo e se proceda a um cúmulo final envolvendo todas as penas concorrentes, e por fim, que sobre esse cúmulo final se faça incidir o total do perdão encontrado pelo cúmulo intercalar.Simas Santos, Costa Pereira, Hugo Lopes, Oliveira Guimarães (vencido), Abranches Martins (vencido) 20-02-2002 Proc. n.º 4245/01-3 I - A metodologia que parte dos subcúmulos das penas que beneficiem de perdão, somente para cálculo da medida total deste, procedendo-se depois a cúmulo jurídico efectivo de todas as penas originárias e aplicando seguidamente à pena conjunta assim obtida o perdão calculado na base dos referidos subcúmulos, corresponde mais adequadamente ao espírito do sistema, reflectido nomeadamente nas disposições conjugadas das Leis de clemência e das normas relativas à punição do concurso de crimes, constantes dos arts. 77.° e 78.°, do CP. II - Estando em causa a reformulação de cúmulo jurídico, exclusivamente com vista à aplicação de perdão concedido por lei posterior à decisão cumulatória que já havia sido proferida no processo - não havendo que acrescentar ou excluir novas penas nem existindo novos factos nem novos aspectos de personalidade a considerar em conjunto com eles, mantendo-se, por conseguinte, os limites mínimo e máximo dos arts. 77.º e 78.º, do CP - a pena única fixada naquela decisão cumulatória deve ser respeitada, porque transitada em julgado, a ela se reportando a medida dos perdões já aplicados nessa decisão e do perdão que na nova decisão - com recurso aos cúmulos intermédios que se mostrem necessários, caso haja penas que não beneficiem desse perdão - deva ser considerado por força da nova lei de clemência entretanto publicada.Leal-Henriques, Borges de Pinho, Armando Leandro, Franco de Sá 20-02-2002 Proc. n.º 4254/01-3 Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Lourenço Martins, Flores Ribeiro (vencido) 6.3. Ora, com base neste critério e tendo em conta, por um lado, o cúmulo jurídico intermédio (já operado - sem impugnação - pelas instâncias: 14 meses de prisão + 9 meses de prisão = 1 ano e 7 meses de prisão) e, por outro, o perdão de penas de que esta pena conjunta intermédia beneficia («um ano de prisão»: art. 1.1 e 4 da Lei 29/99), haverá, desde logo, que calcular a soma jurídica de todas as penas parcelares (5 + 1,166 + 0,75 anos de prisão) e, depois, que deduzir «um ano de prisão» à pena conjunta final assim calculada. 6.4. Na medida dessa «única pena», considerar-se-ão, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.1 do Código Penal). Nos factos, sobressaem a detenção e uso como arma de ataque, pela arguida, de uma arma de defesa não licenciada; a sua reacção homicida - para evitar que o companheiro fosse preso (por andar evadido da cadeia) - contra agentes da autoridade que, no exercício da sua missão de controlo do trânsito, haviam mandado parar a viatura em que ambos circulavam e, depois, a sua falsa identificação perante o juiz de instrução a quem foi apresentada. E, na personalidade, para além do reflexo negativo da marginalidade social revelada pela sua conduta, haverá a considerar que «a arguida é pobre, analfabeta e se dedicava à venda ambulante de roupas», que «não tinha antecedentes criminais», que «dispõe de apoio familiar e social, no seio da etnia cigana» e que «já indemnizou o ofendido». Daí que se afigure justa uma pena conjunta que faça acrescer à maior das penas parcelares (5 anos de prisão) - já que o limite mínimo da pena aplicável é a «a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.2) - cerca de um terço do somatório das demais (12) : 5 anos e 8 meses de prisão. 6.5. Beneficiando do perdão de «um ano» (que será «definitivo», pois não consta que a arguida haja «praticado infracção dolosa nos três anos subsequentes à data [13Mai99] da entrada em vigor da Lei 29/99» - art. 4.º), a arguida terá apenas a cumprir - desde [art. 80.1] a data em que foi presa (21Nov01) - 4 anos e 8 meses de prisão. 6.6. E assim se satisfará - se «definitivo» aquele perdão - o principal objectivo da arguida neste recurso: o da redução da pena a cumprir «para patamar inferior aos 5 anos de prisão, a fim de que possa almejar a incrementação mais cedo [art. 61.2, 3 e 4] das medidas de flexibilização das penas». 7. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência, para apreciar o recurso da cidadã A: a) confirma a pena de «cinco anos de prisão» cominada pelas instâncias ao crime de homicídio qualificado tentado da recorrente; b) fixa em cinco anos e oito meses de prisão a pena conjunta correspondente ao seu concurso de crimes; c) fixa em quatro anos e oito meses de prisão a pena a cumprir pela recorrente - se «definitivo» o perdão de «um ano de prisão» concedido art. 1.1 da Lei 29/99 às penas correspondentes aos seus crimes de declarações falsas e de detenção ilegal de arma - no âmbito do processo comum colectivo 321/01 de Vagos; d) e - porque decaiu, ainda que em parte - condena-a nas custas do recurso, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos (vencido parcialmente conforme declaração anexa Santos Carvalho -------------------------------- (1) Preventivamente presa desde 21Nov01. (2) «Saiu em liberdade, em 05Dez02, por termo da pena aplicada no 1.º Juízo Criminal de Vila Verde, proc. 342/99.6TBVVD» (fls. 723). Tem mandados de captura pendentes (fls. 707 e 784), para cumprimento, nestes autos, de oito meses de prisão. (3) Juízes Jorge França, Paulo Neto Brandão e Luís Alves. (4) Desembargadores Oliveira Mendes, Pires Trindade, Vieira Marinho e Ferreira Dinis. (5) Após a anulação parcial do 1.º acórdão, em 27Fev03, pelo STJ (recurso 140/03-5). (6) «Desde já se consigna que relativamente às penas aplicadas aos crimes de falsidade de declaração e de detenção ilegal de arma de defesa, o tribunal a quo optou correctamente pela pena de prisão, posto que no caso vertente a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.70°, do Código Penal)». (7) Cfr. acórdão de 18Set02. (8) Cfr. acórdão de 09Abr03. (9) Adv. Mário Tarenta. (10) P-G Adj. Ângelo Ferreira. (11) «É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente» (Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2 (Abr/Jun02). (12) 1/3 * (1,166 + 0,75) = 0,64 ------------------------------------- Voto de Vencido Vencido quanto à irrecorribilidade - art. 400 nº. 1, alínea e) do CPP - da decisão de condenação da arguida pelos crimes de declarações falsas e de detenção ilegal de arma. Continuo a entender que o referido art. 400.º só dispõe sobre as decisões que não admitem recurso, como reza a respectiva epígrafe. Sobre o âmbito do recurso, prescreve o seguinte art. 402.º (epígrafe) que o recurso de uma sentença abrange toda a decisão (princípio do conhecimento amplo do recurso - n.º 1 ) com as possíveis limitações do art. 403º. Assim, a meu ver, admissível o recurso (art. 400.º), como é o caso, então ele abrange toda a decisão (art. 402.º), se não for caso de limitação (art. 403.º), como não é. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Simas Santos |