Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4277
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ROUBO AGRAVADO
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
OPÇÃO PELA PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ20080110042775
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
1 – Estando provado que ambos os arguidos tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de 250 Euros. Que conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta, cometeram ambos o crime de detenção ilegal de arma, mesmo se só um a utilizou, de comum e prévia acordo de ambos, num roubo.

2 – Face ao dispositivo do art. 26.º do C. Penal (é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros), como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.

3 – Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.

4 – Se os dois arguidos projectaram, em conjunto, o roubo o implicou recolher informação sobre a forma de agir dos funcionários da empresa de segurança, no local visado, decidiram cometê-lo em conjunto, trataram de obter conjuntamente a arma a utilizar no roubo e dividindo, entre eles, as actividades a desenvolver na restante execução, enquanto um arguido ficou encarregado de se dirigir aos funcionários da empresa em causa, retirando-lhes, contra a sua vontade e com a ameaça da arma de fogo, obtida por ambos, o saco com o dinheiro, ao outro arguido coube assegurar a fuga de ambos, num esquema muito comum na actividade de roubo e um clássico no roubo a instituições bancárias, sem que se levante legitimamente a dúvida sobre a co-autoria do co-arguido que fica ao volante do automóvel para garantir a fuga.

5 – Quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa: os arguidos foram obter propositadamente para cometer um crime de roubo, uma arma de fogo transformada que utilizaram efectivamente para os fins tidos em vista, não se deve optar pela pena de multa na punição do crime de detenção ilegal de arma.

6 – Num crime de roubo agravado, em que os agentes tem 26 e 30 anos, não tem antecedentes criminais, usam só a arma para ameaçar e assim obter o dinheiro, aceita-se a pena 7 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:
1.

O Tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Loulé (proc. n.° 741/06.9GELLE) decidiu, por acórdão de 25.7.2007, além do mais:

— Absolver o arguido AA da acusação contra ele deduzida;

— Condenar cada um dos arguidos BB e CC, por autoria material, em co-autoria, de (i) 1 crime consumado de roubo dos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204°, n.º 2, al. a), e 202°, al. b), do C. Penal, na pena de 10 anos de prisão; de (ii) 1 crime consumado de detenção ilegal de arma dos art.ºs 2.°, n.º 1, al. t), 3°, n.º 2, al. 1), e 86°, n° 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 27 de Fevereiro, na pena de 1 ano de prisão; (iii) em cúmulo cada um dos arguidos na pena de 10 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado, recorre o arguido CC , impugnando a escolha e a medida da pena, pedindo a condenação de uma pena não superior a 5 anos para o crime de roubo, em pena de multa relativamente à detenção ilegal de arma.

Recorre também o arguido BB, impugnando a condenação como co-autor no crime de roubo e de detenção de arma, sugerindo lhe fosse aplicada a pena de 5 anos de prisão, quando muito como cúmplice no crime de roubo.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Foram produzidas alegações escritas.

Nelas o recorrente CC veio reiterar tudo o que fora alegado na motivação de recurso.

Já o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, alegando em relação a este recorrente, pronuncia-se pela aplicação de uma pena parcelar e 6 anos e 6 meses e de uma pena única de 7 anos de prisão.

Nas suas alegações, o recorrente BB ateve-se às conclusões da sua motivação que sintetizou.

Respondeu o Ministério Público, neste Tribunal, a este recurso, pronunciando-se pela ocorrência de cumplicidade e não co-autoria e pela aplicação de uma pena de 5 anos de prisão pelo crime de roubo e de uma pena única de 5 anos e 6 meses

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a factualidade apurada:

Factos provados.

1p. No dia 11 de Setembro de 2006, cerca das 09.25 horas, o veículo da empresa de segurança ‘Prosegur’, conduzido por DD, encontrava-se estacionado no parque adjacente à entrada lateral do estabelecimento ‘MacDonalds’, em Vilamoura.

2p. Nesse momento, o vigilante EE entrou e recolheu um saco de plástico grosso, amarelo, com o n° 23664416, no qual se continha dinheiro no valor de 35.983 Euros, e ainda dois cheques sacados de bancos não apurados, perfazendo estes entre 3.500 e 4.000 Euros.

3p. Cerca das 09.30 horas, ao sair daquele estabelecimento, o vigilante EE foi abordado pelo arguido CC, que o aguardava no exterior, no dito parque de estacionamento, e que lhe retirou das mãos o aludido saco de plástico, enquanto lhe apontava uma arma de fogo e lhe dizia “não faz nada, não faz nada”

4p. De seguida, o arguido CC apontou a arma ao condutor da carrinha, com a intenção de intimidá-lo e de obstar a que ele lhe movesse perseguição.

5p. Em seguida, o arguido CC pôs-se em fuga na direcção da Avenida..., em Vilamoura, e entrou no veículo BMW 316i, com a matrícula QS-00-00, conduzido pelo arguido AA.

6p. O arguido AA pôs o veículo em movimento e prosseguiu a fuga para a Rua ..., em Vilamoura, na direcção de Quarteira.

7p. Decorridos alguns minutos, a GNR de Quarteira localizou o dito veículo BMW QS- 00-00 junto ao estádio de futebol do Quarteirense, a menos de um quilómetro do parque de estacionamento do estabelecimento ‘Mac Donalds’, mas sem que nele se encontrasse o produto do assalto.

8p. Por seu lado, o arguido BB, no veículo Fiat Punto, com a matrícula 34-67-DL, a poucas centenas de metros daquele local, aguardou pelo arguido CC, e chegado este, logo após o assalto, fugiram ambos neste veículo de Quarteira para Carvoeiro.

9p. No mesmo dia 11 de Setembro, cerca das 12.15 horas, os arguidos CC e BB chegaram a Carvoeiro e tomaram o quarto no 301 do Hotel ..., por três noites, pagando o preço de 237,00 Euros.

10p. Nesse quarto, pelas 13.30 horas, os arguidos CC e BB abriram o referido saco de plástico grosso amarelo e dividiram o dinheiro entre si.

11p. Os arguidos CC e BB actuaram de forma concertada, mediante plano cuidadosa e previamente delineado por ambos, em comunhão de esforços e intentos.

l2p. Os arguidos CC e BB gastaram o dinheiro adquirindo dois motociclos Honda CBR 600 F, com as matrículas LX-00-00 e 00-00-OX, um dos quais ficou inscrito em nome de SS, um automóvel Seat Córdoba, com a matrícula 00-00-GD.

l3p. Os arguidos CC e BB tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto, a qual é uma pistola de alarme, clandestinamente adaptada para disparar munição real do calibre 6,35 mm, tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de 250 Euros.

l4p. Os arguidos CC e BB conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta.

15p. Embora soubessem que o saco da ‘Prosegur’, bem como as quantias em dinheiro e os valores nele contidos eram pertença de outrem, tal como sabiam que actuavam contra a vontade do seu dono, quiseram os arguidos CC e BB fazê-los seus, conforme fizeram, mesmo tendo o arguido CC de fazer uso de arma de fogo para constranger o empregado da empresa ‘Prosegur’, colocando-o na impossibilidade de resistir.

l6p. Os arguidos CC e BB sabiam que não lhes era permitido deter aquela arma naquelas condições, não obstante o que procederam conforme provado, detendo e usando a arma nas circunstâncias descritas.

l7p. Os arguidos CC e BB agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas constituem crime.

18p. Os arguidos CC e BB são isentos de passado criminal e ambos têm família no Brasil e em Portugal, para onde vieram em 2005 e 2004, respectivamente.

l9p. O arguido AA tem tido hábitos de trabalho.

20p. Todos os arguidos têm tido um percurso de vida marcado por carências económicas.

Factos não provados

Dos factos com interesse para a decisão da causa, resultaram NÃO PROVADOS os seguintes:

1NP. Que a quantia provada em 2p tenha sido repartida também com o arguido AA .

2NP. Que o arguido AA tenha agido de modo concertado com os arguidos CC e BB, obedecendo a plano delineado pelos três.

3NP. Que os arguidos tenham pago 1.000 Euros relativamente a um apartamento arrendado em Massamá.

4NP. Que o arguido AA tenha querido fazer seus os bens ou valores contidos no saco provado em 2p.

5NP. Que o arguido AA tenha querido participar, de livre vontade, nos factos provados quanto aos arguidos BB e CC.

6NP. Que os arguidos, em Portugal, se encontrem em situação irregular, não tenham emprego e não tenham vínculos familiares.

2.2.1.

Condenação pelo crime de detenção de arma.

Sustenta o recorrente BB que sendo a arma só uma, não se vê como podem ser os dois co-arguidos condenados pela sua detenção, se a arma foi vista com o co-arguido CC (conclusão 26.º).

O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, nas suas alegações apartou-se desta posição.

É evidente a falta de razão do recorrente.

Para tanto basta ler a matéria de facto provada.

Está provado que ambos os arguidos tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de 250 Euros (facto l3p). Que conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta (facto l4p).

Embora soubessem que o saco da ‘Prosegur’, bem como as quantias em dinheiro e os valores nele contidos eram pertença de outrem, tal como sabiam que actuavam contra a vontade do seu dono, quiseram ambos os arguidos fazê-los seus, conforme fizeram, mesmo tendo o arguido CC de fazer uso de arma de fogo para constranger o empregado da empresa ‘Prosegur’, colocando-o na impossibilidade de resistir (facto 15p). Ambos os arguidos sabiam que não lhes era permitido deter aquela arma naquelas condições, não obstante o que procederam conforme provado, detendo e usando a arma nas circunstâncias descritas (facto l6p). Agiram ambos sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas constituem crime (facto l7p).

Ambos, de comum e prévio acordo, pediram e obtiveram de empréstimo a arma em causa para a usarem, nos termos em que o foi, no projectado roubo, ambos a detiveram bem sabendo que não lhes permitido tal e que esse comportamento constituía crime.

Assim estão reunidos os elementos da co-autoria que melhor se analisarão de seguida, sendo certo que ambos praticaram directamente os actos que preenchem os elementos do respectivo tipo legal de crime: obtiveram e detiveram a arma em causa, bem sabendo que a sua detenção constituía crime.

A circunstância de só o outro co-arguido ter sido visto a deter a arma é, no caso e dadas as circunstâncias referidas, irrelevante.

Não merece, assim, qualquer censura, a condenação pelo crime de detenção de arma.

2.2.2.

Cumplicidade ou co-autoria no crime de roubo.

Sustenta depois o BB que o tribunal a quo considerou provado que tinha aguardado pelo co-arguido a poucas centenas de metros daquele local e que ambos se terão colocado em fuga no veículo automóvel, mas não se sabem os contornos em que essa fuga se terá realizado (conclusão 30.º), pois o recorrente e co-arguido viviam juntos, a poucas centenas de metros do local, precisamente no local onde se encontrava o recorrente quando foi interceptado pelo co-arguido (conclusão 31.º), e não teve qualquer participação activa no momento do roubo propriamente dito, pois como ficou provado ninguém o viu, nem ninguém o reconheceu, nem poderia (conclusão 32.º).

Quanto a roubo, o recorrente poderia quando muito ter sido condenado por cumplicidade, por se ter provado ter prestado auxilio material e não como co-autor material, de um crime em que não teve intervenção directa (conclusão 33.°). No momento em que interveio na cena do crime, este já se encontrava executado ou consumado, com a subtracção dos valores e o abandono do local do crime pelo criminoso (conclusão 34.°). Punindo-se o recorrente de acordo com a sua culpa (conclusão 35.°), a pena de prisão aplicada deve ser diminuída para 5 anos de prisão no seu todo (conclusão 36.°).

O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça acompanhou este raciocínio entendendo que o recorrente teve uma actuação correspondente a cumplicidade moral. O recorrente BB, não teria praticado qualquer acto de execução, nem tomado parte directa, como co-autor, no acto de execução do co-arguido CC e se tivesse retirado o seu contributo, a consumação do crime de roubo não deixaria de verificar-se, pois ocorreu sem a sua participação; por outras palavras, a sua actuação não era essencial à execução do facto.

Mas também aqui falece razão ao recorrente BB.

Na verdade, face ao dispositivo do art. 26.º do C. Penal (é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros), como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes (cfr., no mesmo sentido, o AcSTJ de 11/04/2002, proc. n.º 485/02-5, AcSTJ de 24/10/2002, proc. n.º 3211/02-5 e AcSTJ de 12/07/2005, 2315/05-5, todos com o mesmo Relator)

Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum (cfr., por todos, os Acs. de 11.4.02, proc. n.º 485/02-5, de 24.10.2002, proc. 3211/02-5, e de 21.10.2004, Acs STJ XII, 3, 202, do mesmo Relator).

Ora foi isso que se passou também quanto ao crime de roubo, como resulta da matéria de facto provada.

Na verdade, vem provado que:

Para efectuar o roubo à empresa de segurança ‘Prosegur’, no parque adjacente à entrada lateral do estabelecimento ‘MacDonalds’, em Vilamoura (facto n.º 1p), ambos os arguidos delinearam um plano cuidadosa e previamente, em comunhão de esforços e intentos e actuaram de forma concertada (facto 11p).

Ambos os arguidos tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola a ser utilizada no assalto, como foi, com caução de 250 Euros (facto l3p), conheciam as características da arma e sabiam que não era susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que assim cometiam um crime (factos 3p, l4p, 15p, 16p e 17p).

Segundo o plano cuidadosa e previamente delineado (factos 11p, 5p, l6p e l7p), o co-arguido CC, no dia 11.9.2006, cerca das 09.25 horas, quando o veículo da empresa de segurança ‘Prosegur’, conduzido por DD, se encontrava estacionado no parque adjacente à entrada lateral do estabelecimento ‘MacDonalds’, em Vilamoura e o vigilante da mesma empresa EE saia daquele estabelecimento com um saco que continha dinheiro no valor de 35.983 Euros, e ainda dois cheques perfazendo estes entre 3.500 e 4.000 Euros foi abordado, de acordo com aquele plano, no parque de estacionamento pelo co-arguido CC, que o aguardava no exterior, no dito parque de estacionamento, e que lhe retirou das mãos o aludido saco, enquanto lhe apontava uma arma de fogo e lhe dizia “não faz nada, não faz nada” (factos 1p, 2p e 3p)

De seguida, o arguido CC apontou a arma ao condutor da carrinha, com a intenção de intimidá-lo e de obstar a que ele lhe movesse perseguição (facto 4p) e pôs-se em fuga na direcção da Avenida ..., em Vilamoura, e entrou no veículo BMW 316i, com a matrícula QS-00-00, conduzido pelo arguido AA (facto 5p) fugindo em direcção a direcção de Quarteira (facto 6p) enquanto o co-arguido BB com o um outro veículo automóvel, conforme o previamente combinado, o aguardava (facto 7p) a poucas centenas de metros daquele local, e chegado este, logo após o assalto, fugiram ambos neste veículo de Quarteira para Carvoeiro (facto 8p) onde pelas 12.15 horas, chegaram a tomaram um quarto num Hotel (facto 9p), onde pelas 13.30 horas, abriram o saco e dividiram o dinheiro entre si (facto 10p). Ambos os arguidos actuaram de forma concertada, mediante plano cuidadosa e previamente delineado por ambos, em comunhão de esforços e intentos (facto 11p).

Ou seja, os dois arguidos projectaram, em conjunto, o roubo o implicou recolher informação sobre a forma de agir dos funcionários da empresa de segurança, no local visado, decidiram cometê-lo em conjunto, trataram de obter conjuntamente a arma a utilizar no roubo e dividindo, entre eles, as actividades a desenvolver na restante execução, enquanto o arguido CC ficou encarregado de se dirigir aos funcionários da empresa em causa, retirando-lhes, contra a sua vontade e com a ameaça da arma de fogo, obtida por ambos, o saco com o dinheiro, ao arguido BB coube assegurar a fuga de ambos.

Este é, aliás, um esquema muito comum na actividade de roubo e um clássico no roubo a instituições bancárias, sem que se levante legitimamente a dúvida sobre a co-autoria do co-arguido que fica ao volante do automóvel para garantir a fuga.

À luz da jurisprudência que se reafirmou, a circunstância de o recorrente BB não ter acompanhado o arguido CC no momento em que foi retirado, nas circunstâncias descritas, o saco com o dinheiro não afasta a co-autoria, pois, como se viu, é autor do crime aquele que toma parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.

Como é o caso.

Improcede, assim, esta pretensão do recorrente.

2.3.

Escolha e medida da pena.

Sustenta o recorrente BB, quanto ao crime de detenção de arma ilegal, que a lei também prevê como pena a aplicar a pena de multa, o que geralmente acontece quando os arguidos são primários, a regra da punição do concurso não o beneficiou (conclusão 25.°).

Também o arguido CC defende que era suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de multa quanto ao crime de detenção ilegal de arma (conclusões 3 e 5).

Nesta parte, na decisão recorrida, depois de ponderar os factores atendíveis no estabelecimento da pena, escreve-se:

«b - Importa, pois, e muito simplesmente, decidir por forma a satisfazer exigências de prevenção geral (protecção dos valores jurídicos ofendidos pelas condutas) e de prevenção especial (dissuasão activa e passiva dos arguidos em relação à reiterada prática de novos factos delituosos), no caso mediante a aplicação de penas privativas da liberdade, pois não se vislumbra fundamento algum, ou vestígio dele sequer, para que se escolha outro tipo de pena.»

Não merece censura esta opção.

Prevê-se no art. 70.º do C. Penal que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).

Ora, como entendeu o Tribunal recorrido, e resulta da matéria de facto provada, são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa: os arguidos foram obter propositadamente para cometer um crime de roubo, uma arma de fogo transformada que utilizaram efectivamente para os fins tidos em vista.

As necessidades de prevenção são comummente conhecidas, quando nos confrontamos com assaltos à mão armada, como é o caso. Depois, como se viu, com alguma sofisticação, pois obtiveram uma arma, que pela sua natureza não tinha n.º de série e não podia ser identificada, por empréstimo, mediante a prestação de uma caução, a alguém não identificado.

Dai que se não anteveja como se poderia optar pela pena de multa.

No domínio da medida da pena, refere o recorrente BB, que ele propriamente dito, não colocou em perigo ou risco a vida ou integridade física de ninguém (conclusão 27.°) e que «sendo o ora recorrente integrante de um agregado familiar de classe baixa, os sentimentos e os motivos que determinaram a cumplicidade no cometimento do crime, relacionaram-se com possível bem-estar do seu agregado familiar» (conclusão 28.º), que tem familiares em Portugal, nomeadamente a esposa, e no momento da prática dos factos trabalhava na construção civil (conclusão 29.º).

Deve notar-se que estando provado, como se viu, que a arma foi usada na execução do crime de roubo, de acordo com um plano detalhadamente elaborado por ambos os arguidos e que essa mesma arma foi obtida por actuação conjunta dos dois, não se vê como pretenda este arguido ver-se excluído do seu uso ameaçador no crime de roubo, só porque não ele a empunhar a arma no momento do roubo, de acordo com a divisão de tarefas que, por acordo, haviam efectuado.

Por outro lado, tendo optado legitimamente pelo silêncio e recusando ter comparticipado no roubo, não se mostra operativa a invocação feita na conclusão 28.º e que se traduz num estranho condicional: se tivesse participado no roubo então, porque é «integrante de um agregado familiar de classe baixa, os sentimentos e os motivos que determinaram a cumplicidade no cometimento do crime» relacionar-se-iam «com possível bem-estar do seu agregado familiar».

Neste domínio, não se pode recusar a conduta para logo pretender que se a tivesse tido então ela significaria. Não há aqui motivações condicionais.

Por outro lado, está provado que os arguidos têm tido um percurso de vida marcado por carências económicas, não está provado que, em Portugal, se encontrem em situação irregular, não tenham emprego e não tenham vínculos familiares, o que não corresponde exactamente à alegação a propósito avançada pelo recorrente BB.

Defendeu ainda este recorrente que na determinação da medida da pena o tribunal atenderá aos critérios legais constantes do art. 71.º do C. Penal, e designadamente às circunstâncias que, no caso concreto, ocorram em favor e contra o arguido (conclusão 21.º), não ponderou todos os critérios vertidos neste artigo para a determinação da medida da pena que, no caso concreto, ocorram em favor e contra o arguido (conclusão 22.º). O recorrente tinha 31 anos de idade da data da pratica dos factos de que veio acusado, não existindo até então ou posteriormente qualquer antecedente criminal, sendo portanto um arguido primário (conclusão 24.°).

Sustenta, por seu turno, o arguido CC que a condenação na pena de 10 anos e meio de prisão constitui aplicação incorrecta do Direito, violando os princípios da proporcionalidade e adequação da pena ao tipo de ilícito cometido (conclusões 1 e 4), pois excede as necessidades exigidas pelas teorias legalmente acolhidas, para justificar os fins das penas (conclusão 2), sendo suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de prisão de prisão não superior a cinco anos de prisão relativamente ao crime de roubo e numa pena de multa quanto ao crime de detenção ilegal de arma (conclusões 3 e 5).

Salienta que é bastante jovem (24 anos), o que o beneficia numa futura reintegração social (conclusão 6) e que não tem antecedentes criminais (conclusão 7).

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciou-se pelo improvimento dos recursos, mas neste Supremo Tribunal de Justiça

Mas o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, nas suas alegações, pronunciou-se pela diminuição das penas (em relação ao recorrente BB também por virtude da cumplicidade que entendeu verificar-se) entendendo que a pena parcelar do roubo se deveria ficar por 6 anos e 6 meses e a pena única em 7 anos de prisão.

Vejamos, pois.

Escreve-se na decisão recorrida:

«C - ESCOLHA DA PENA - ELEMENTOS A PONDERAR -

1 - Considerações gerais, dolo e ilicitude -

a - Os arguidos BB e CC agiram com dolo directo e muito intenso, visto que planearam com cuidado a sua acção, só assim estando inteirados dos movimentos habituais da carrinha de valores, só assim podendo congeminar a sua fuga - e só assim lançando a ultima réstia de dúvida sobre a bondade do decidido quanto ao arguido AA, no contexto da audiência (e só esse conta), por a improvisação aparentemente subjacente à sua intervenção não parecer coadunar-se com a elaboração dum plano de fuga seguro, embora se possa ponderar que a fuga se teria dado, em qualquer caso, mediante a utilização apenas dum automóvel.

b - O grau de ilicitude é elevado, atenta a natureza da infracção, e tendo em conta, igualmente, os efeitos que ela produziu, sobretudo no plano patrimonial.

e - Os arguidos BB e CC não têm passado criminal conhecido e são pessoas de parcos meios, e isto é tudo quanto parece favorecer a sua posição nestes autos.

d - Poderá sempre, em todo o caso, deixar-se uma reflexão sobre o facto de terem os arguidos – mais vincadamente o arguido CC – tido a preocupação de usar a arma prioritariamente para intimidação, o que não desqualifica o crime, mas envolve alguma diminuição no grau de ilicitude, tendo em conta que a utilização da arma para colocar os assaltados na situação de não poderem iniciar a perseguição (com tiros nas pernas, por exemplo) revelaria uma disposição de ataque muito mais profunda e muito mais grave.

e - O silêncio dos arguidos, que não os prejudicou no tocante à prova, não os favorece agora, porém, dado que não permite beneficiá-los com a importante circunstância da confissão, a qual teria permitido extrair benéficas ilações quanto à sua personalidade.

f - Os arguidos gastaram o dinheiro de que se apoderaram e não têm estado em condições de ressarcirem os ofendidos do valor respectivo - daqui se inculcando uma mentalidade de vida fácil, sem amor ao trabalho, e prenunciadora de futuros e análogos comportamentos.

2 - Natureza, escolha e regime das penas

a - O Tribunal tem em presença uma situação, na qual se mostra despojado de elementos que permitam, de modo fundamentado, apreciar até que ponto estão os arguidos, ou qualquer deles, inseridos, ou reinseridos, numa vida social normal.

b - Importa, pois, e muito simplesmente, decidir por forma a satisfazer exigências de prevenção geral (protecção dos valores jurídicos ofendidos pelas condutas) e de prevenção especial (dissuasão activa e passiva dos arguidos em relação à reiterada prática de novos factos delituosos), no caso mediante a aplicação de penas privativas da liberdade, pois não se vislumbra fundamento algum, ou vestígio dele sequer, para que se escolha outro tipo de pena.

c - A protecção dos valores jurídicos em causa tem de assentar no pressuposto de que os arguidos, não tendo agido por forma a efectivamente atingir a vida ou a integridade física dos assaltados, não deixam de revelar perigosidade no que se evidencia como ofensa relevante, não somente do património, mas igual mente das mesmas vida e integridade física, estas encaradas aqui no plano potencial, mas não puramente virtual, antes, e pelo contrário, plenamente actual, dada a presença da a - e dai aliás a eficácia da conduta, consubstanciada na apropriação do saco e seus valores.

d - A dissuasão dos arguidos haverá de assentar em que a norma penal, mais do que a sua pura e simples punição, e sem, de forma alguma, desvalorizar esta, visa induzir os arguidos a uma frutífera reflexão, por forma a proporcionar-lhes a amadurecida crítica dos seus comportamentos, traduzida, na melhor das hipóteses, em que se afastem da prática, ao menos, de ilícitos que constituam crimes.

e - O quadro em presença, a gravidade e as consequências das condutas, o altíssimo grau de dolo, tudo mitigado por não ter a violência atingido mais sérias proporções, não podem levar senão a que se imponham penas efectivamente privativas da liberdade, e mais do que isso, consideravelmente afastadas do seu mínimo legal, cumuladas, aliás, com observância do artigo 77° do Código Penal.

f. Na sequência destas considerações, entende o Tribunal que se adequa e que se justifica impor a cada um dos arguidos BB e CC as seguintes penas:

1. Relativamente ao crime de roubo – DEZ ANOS DE PRISÃO.

2. Relativamente ao crime de detenção ilegal de arma – UM ANO DE PRISÃO.

g - Cumuladas estas penas parcelares, de harmonia com o artigo 77° do Código Penal, irá cada um dos arguidos BB e CC condenado na pena Única de DEZ ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.»

Este Supremo Tribunal tem algumas limitações, em recurso de revista como é o caso, quando está em causa a medida concreta da pena.

É certo que está afastada a concepção da determinação da pena concreta, em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização intervinham coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar». E que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.

Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, como é o caso. Tem-se aceite a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
Já se tem considerado, por outro lado, que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa), numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (o esquema arquitectado para o cometimento do assalto à mão arma, com estudo prévio e detalhado do objectivo e do modo de actuar dos funcionários da firma transportadora dos valores, o esquema de fuga, o valor envolvido, o temor provocado no funcionário quanto à sua integridade física e vida, a comparticipação);
– A intensidade do dolo ou negligência (o dolo foi directo e intenso);
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (os arguidos actuaram em conjugação de esforços e segundo plano previamente combinado e quiseram apoderar-se da significativa quantia monetária);
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica (a idade dos arguidos a sua condição económica);
– A conduta anterior ao facto e posterior a este (não têm antecedentes criminais);
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e que se vieram de abordar.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que as penas parcelares concretas fixadas e que os recorrentes contestam, se situa dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram. A pena infligida pela detenção da arma, pelas circunstâncias que acima foram analisadas mostra-se adequada e proporcional, não justificando qualquer intervenção deste Tribunal. Mas, no que se refere à pena aplicada pelo crime de roubo, a circunstância, aliás sublinhada na decisão recorrida, relativa à forma como foi utilizada a arma, a idade dos arguidos e fundamentalmente a ausência de antecedentes criminais deveriam conduzir a uma pena mais proporcionada e ainda assim capaz de satisfazer as necessidades de prevenção geral de integração e de intimidação, sem comprometer excessivamente as possibilidades de reintegração.
Assim aplica-se a cada um dos arguidos a pena de 7 anos de prisão pelo crime de roubo e, de acordo com o mesmo critério seguido na 1.ª Instância e que merece concordância, fixa-se a pena única conjunta em 7 anos e 6 meses de prisão.
3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos, condenado cada um dele pela prática de um crime de roubo na pena de 7 anos de prisão, manter a pena de 1 ano de prisão aplicada ao crime de detenção de arma e aplicar a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, no mais confirmando a decisão recorrida.

Custas, no decaimento, pelos recorrentes com a taxa de justiça de 3 Ucs para o arguido CC e 4 Ucs para o arguido BB.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2008

Simas Santos (relator)

Santos Carvalho

Rodrigues da Costa