Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DO RELATOR
REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Era ao relator, e não ao acórdão que conheceu da revista, que competia verificar se o recurso era pertinente à luz do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
II - Tendo o relator procedido a tal verificação, não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que não se pronuncia sobre tal questão.
III - Não competindo ao acórdão que decidiu a revista pronunciar-se sobre a (in)admissibilidade da revista excecional que foi interposta, mas sim à formação a que se refere o n.º 3 do art. 672.º do CPC, a qual decidiu admitir a revista excecional, não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que conheceu da revista e não se pronunciou sobre tal questão.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1

Revista

Incidente de arguição de nulidade

+

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

Notificados que foram do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, apresentam-se os Credores Reclamantes e Recorridos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG a arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

+

O Recorrente Novo Banco, S.A. respondeu á arguição, concluindo pela sua improcedência.

+

Cumpra apreciar e decidir.

+

Dizem os Arguentes que o acórdão não se pronunciou sobre as objeções que na sua contra-alegação deduziram contra a admissibilidade do recurso.

É verdade que não se pronunciou.

Mas também não tinha que se pronunciar.

No que respeita à objeção centrada no art. 14.º, n.º 1 do CIRE, era ao relator que competia verificar se o recurso era pertinente à luz dessa norma (v. art. 652.º, n.º 1, alínea b) do CPCivil). Isso mesmo mostram saber os Arguentes, como decorre expresso da sua arguição.

Ocorre que o relator pronunciou-se sobre essa questão (aliás de forma que se pode dizer que não divergiu do ponto de vista dos Arguentes), como resulta claro do seu despacho de 8 de janeiro de 2021. Aí se disse que o art. 14.º, n.º 1 do CIRE apenas regulava para o próprio processo de insolvência e para o processo de embargos à decisão que decretou a insolvência, e não também para o processo de verificação de créditos (como é o caso).

E disso foram os ora Arguentes notificados.

Do assim decidido não foi apresentada qualquer reclamação para a conferência.

E seria sobre essa possível reclamação que o acórdão proferido se teria de pronunciar, como resulta do n.º 4 do citado art. 652.º.

E não sobre o seguimento do recurso à luz do n.º 1 do art. 14.º do CIRE, questão esta que, repete-se, era da competência do relator.

No que respeita à objeção centrada em torno da revista excecional que o Recorrente visou interpor ao abrigo do art. 672.º do CPCivil, não era ao acórdão agora sob impugnação que cabia verificar se a mesma podia ser admitida.

Basta ler o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.

Isso mesmo foi referido no dito despacho do relator de 8 de janeiro de 2021.

A competente formação entendeu admitir a revista excecional, como resulta do acórdão que produziu em 26 de janeiro de 2021.

Disso também foram os ora Arguentes notificados.

E embora desnecessariamente, o acórdão agora sob impugnação claramente (p. 2) menciona essa admissão excecional.

Tendo sido admitida a revista excecional por quem para tanto detém competência, ficou a questão da admissibilidade da revista definitivamente arrumada (v. n.º 4 do art. 672.º do CPCivil), não havendo senão que conhecer do respetivo objeto.

Não competindo, deste modo, ao acórdão agora sob impugnação decidir o que quer que fosse acerca da (in)admissibilidade da revista excecional.

O que significa que as insurgências dos Arguentes quanto à inverificação dos requisitos da revista excecional não têm aqui qualquer razão de ser.

O que tudo significa também que é completamente descabida a afirmação dos Arguentes de que a questão da inadmissibilidade do recurso se encontra por decidir e que o acórdão sob impugnação se recusou a apreciar e a tomar conhecimento da questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

Aliás, é mesmo duvidoso se os Arguentes não merecerão uma exemplar condenação como litigantes de má-fé, pois que, pela pessoa de quem os representa no processo, sabem perfeitamente que a questão da admissibilidade da revista foi devidamente apreciada pelo tribunal (relator e formação, conforme os casos), sendo absolutamente intolerável que se venha agora, sob as vestes da arguição de nulidade, renovar aquilo que há muito está consolidado.

Termos em que improcede a arguição de nulidade.

+

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguição de nulidade do acórdão que decidiu a revista.

Regime de custas

Os Arguentes são condenados nas custas do presente incidente de arguição de nulidade, na proporção de 1/7 para cada. Taxa de justiça: 3 Uc’s.

+

Lisboa, 7 de julho de 2021

+

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

++

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).