Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4987/19.1T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INSOLVÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- No que à admissibilidade de recursos, em sede de processo de insolvência, concerne, o artigo 14º, nº1 do CIRE, dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.».
II- A oposição de acórdãos pressupõe, assim, que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando idêntica disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo uma identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.
III- Se os Acórdãos em confronto assentarem a decisão jurídica numa apreciação factual completamente distinta, não se poderá concluir pela existência de uma contradição jurisprudencial.
Decisão Texto Integral:

PROC 4987/19.1T8SNT.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Nos presentes autos de Insolvência em que é Requerente BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA e Requerida AA,  notificados que foram da decisão singular da Relatora que faz fls 230 a 235, que determinou o não conhecimento do objecto do recurso, por inexistência de qualquer oposição jurisprudencial, vem a Recorrente agora reclamar para a Conferência, apresentando, em apertada síntese, a seguinte fundamentação:

- Ao contrário do referido na Decisão Singular proferida, ambos os patrimónios referidos no Acórdão recorrido e no Acórdão proferido no processo 877/13.0YXLSB.L1-6, do Tribunal da Relação de Lisboa que fundamentou o recurso interposto, podem ser transacionados, vendidos, judicialmente ou voluntariamente.

- Pela Recorrente para fundamentar o seu recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por oposição de Acórdãos, nos termos doa artigo 14° n.° 1 do CIRE, indicou três Acórdãos, sendo que a Decisão Singular apenas se pronunciou sobre o primeiro dos Acórdãos invocados.

- Apesar de existir quem entenda que apenas se deve considerar ou indicar um Acórdão que esteja em contradição com o Acórdão recorrido, e o primeiro que seja alegado será o que o Tribunal se baseará para decidir, a Recorrente é do entendimento que deverá ser tomada posição sobre os três Acórdãos invocados e, na teoria, sempre que algum dos Acórdãos invocados esteja em contradição com a decisão proferida, deverá o recurso de revista ser admitido.

- Veja-se, sobre situação manifesta igual, que comporta a mesma apreciação táctica jurídica, existindo contradição suscetível de proporcionar a apreciação do mérito da decisão do Tribunal da Relação proferida nestes autos, ocorre com o Acórdão proferido no processo 4997/19.9T8SNT.L1 também 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que também foi invocado como Acórdão em oposição e cuja certidão já foi junta aos autos, no qual declarou improcedente a pretensão da Recorrida e declarou como solvente o companheiro e ex-marido da Recorrente, sendo tal processo extremamente semelhante ao dos presentes autos, iguais rendimentos, iguais dívidas, igual património, igual petição inicial, igual oposição, iguais sentenças de Io instância, iguais alegações e contra-alegações de recurso, mas diferentes Acórdão proferidos com poucos meses de diferença pela Io secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

- No modesto entender da Recorrente a Meritíssima Juiz Conselheira Relatora mal andou na Decisão Singular proferida, pois o Acórdão recorrido está manifestamente em oposição com os Acórdãos invocados para fundamentar a admissão do recurso.

- Conforme diz o Ilustríssimo e saudoso Professor Alberto dos Reis, nos seus Códigos do Processo Civil Anotado e relativamente ao critério da admissibilidade do Recurso motivado pela oposição de Acórdãos, não pode ser usado um rigor excessivo, na dúvida o recurso tem que ser admitido e seguir os seus termos.

- Todo este processo tem causado uma enorme dor e angústia à Recorrente, não compreendendo como é possível relativamente a situações iguais existirem decisões totalmente diferentes, espaçadas no tempo em poucos meses e proferidas por Tribunais superiores, fazendo-se jurisprudência manifestamente oposta.

- O Recurso intentado pela ora Reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, está instruído com Acórdãos proferido no âmbito da mesma legislação que estão claramente em oposição com o Acórdão recorrido, pelo que deve ser admitido, concedendo-se total provimento à presente Reclamação.

- A Decisão Singular proferida, entre outras normas, violou os artigos 3º n.° 1 e 14° n.° 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, artigos 615° n.° 1 alínea d) e 672° n.° 1 alínea c) e 3 do Código do Processo Civil e artigos 13° n.° 1 e 20° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

Não foi apresentada qualquer resposta.

A decisão singular da Relatora é do seguinte teor:

«A Recorrente no que tange à alegada oposição de Arestos concluiu do seguinte modo:

- A oposição revela-se no facto do Acórdão recorrido ter entendido que no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular é de afastar a posição que elege como critério determinante da solvabilidade do devedor, o valor do seu património, por confronto com o valor da dívida, ou seja, no Acórdão recorrido é referido claramente que caso haja incumprimento generalizado no pagamento das dívidas, o valor do património do devedor não é valorado para efeitos de aferição da solvência do devedor.

- Enquanto o Acórdão fundamento refere claramente que o devedor que prove que tem um património de valor superior ao passivo, e que a ser liquidado, voluntária ou judicialmente, é suscetível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante o credor, prova claramente a sua solvência, mesmo que tenha sido provado pelo Requerente da insolvência os factos indícios referido no artigo 20º do CIRE.

- A mesma questão fundamental de Direito, e cuja o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão-Fundamento, é a questão de saber se está ou não insolvente o devedor que tenha provado no processo de insolvência que o valor do seu activo é superior ao valor do seu passivo, apesar de provado o invocado facto-indício da suspensão generalizada de pagamentos.

- Foi considerado provado nos presentes autos que:

- A Recorrente e o ex-marido e actual companheiro BB, têm conjuntamente dívidas de cerca de € 250.000,00;

- A moradia da Recorrente, a qual é proprietária conjuntamente com o seu ex-marido e atual companheiro BB, tem um valor de mercado superior a € 300.000,00; - A Recorrente explora um … na localidade de ..., de onde retira um rendimento mensal líquido de cerca de € 900,00;

- O BB trabalha como ... para a ..., auferindo a retribuição líquida mensal base de cerca de € 1.100,00;

- O BB tem registado em seu nome o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula 00-CP-00, que foi adquirido em 2006, na constância do matrimónio com a Recorrente;

- O BB é ainda titular de 4.207,01647 unidades de participação do fundo de pensões horizonte valorização, gerido pela Ocidental Pensões que, à cotação de 28.02.2019, tinha o valor de €55.513,27.

- A Recorrente considera que não existe qualquer fundamento para o Tribunal da Relação ter alterado a matéria de facto dado como provada na 1º instância, ou seja, ter eliminado,

- No artigo 17º dos factos provados - e estão completamente unidos na vontade de encontrar uma solução para resolver o problema da dívida que têm para com o Requerente;

-E o artigo 18 dos factos provados - Para o efeito, apresentaramjá ao Requerente algumas propostas para pagamento faseado da dívida, que não foram aceites.

- Pois a Recorrente e o seu ex-marido estão totalmente unidos na tentativa de chegarem a um acordo com a Recorrida, contudo, infelizmente, apesar das várias propostas realizadas nenhuma foi aceite.

- A Recorrida não provou como lhe competia que o facto - indício referido no artigo 20º, n.º1 alínea a) do CIRE, ou seja, a suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas.

- A ora Recorrida sustentou todo o pedido de declaração de insolvência da Recorrente baseado em dois argumentos:

a) O valor patrimonial do ativo da Recorrente ser inferior ao seu passivo;

b) Ser impossível no processo executivo que intentaram contra a Recorrente promover a venda do imóvel, pois existe em primeiro lugar penhora da Autoridade Tributária sobre tal imóvel em processo de execução fiscal, e porque é a casa de morada de família a Administração Fiscal não promove a venda.

- Está claramente demonstrado nos autos que não lhe assiste nenhuma razão à Recorrida em tais argumentos, pois o valor do património da Recorrente é muito superior ao seu passivo e a existência de processo de execução fiscal com penhora anterior registada, não é impedimento para que na ação executiva cível intentada posteriormente pela Recorrida se promova a venda do imóvel – e isso é um assunto pacifico na nossa jurisprudência, conforme Acórdãos referido no artigo 31º das presentes Alegações.

- Pelo Venerando Tribunal da Relação foi revogada a decisão de 1º instância, em suma, porquanto a Recorrente não tinha provado ter capacidade financeira para cumprir com os seus compromissos, apesar do património da Recorrente ser de valor superior ao valor das dívidas, contudo considerou tal Tribunal que era de afastar tal critério para determinar a solvabilidade da Recorrente.

- O Venerando Tribunal da Relação acaba por considerar que no âmbito das pessoas singulares para se aferir a situação de insolvência é insignificante o valor do seu património, ao invés das pessoas coletivas ou patrimónios autónomos, fazendo uma clara distinção entre o n.º 1 e n.º 2 do artigo 3º do CIRE.

- Salvo o devido respeito, no modesto entender da Recorrente mal andou o Tribunal “a quo”, ao afastar o critério do valor do património em confronto com o valor da dívida para determinar a solvabilidade do devedor, pois como referido na jurisprudência indicada, tal facto tanto deverá ser usado para aferir da solvabilidade das pessoas coletivas, dos patrimónios autónomos e das pessoas singulares, pois é errada a interpretação que faz uma distinção entre o critério de insolvência de pessoas singulares baseando-se unicamente no artigo 3º n.º 1 do CIRE e as pessoas coletivas baseando-se apenas no artigo 3º n.º 2 de tal diploma legal.

- O Tribunal da Relação de Lisboa considera e dá como provado que a Recorrente tem de dívidas cerca de € 250.000,00, dando também como provado que a moradia que a Recorrida é proprietária tem um valor superior a € 300.000,00, pelo que a recorrida ilidiu a presunção do artigo 20º n.º 1 alínea a) do CIRE, tendo provado a sua solvência, ou seja, a Recorrente deu cumprimento ao referido ónus, tendo provado a sua solvência.

- Saliente-se que a Recorrente na sua Oposição alegou que a sua moradia tinha um valor de mercado superior a € 350.000,00, tendo requerido prova pericial para provar tal facto, prova pericial essa que foi rejeitada pelo Tribunal de 1º instância, não obstante poder ser deferida posteriormente, caso o Tribunal de 1º instância entendesse ser necessário para a boa decisão da causa, porém, o Tribunal de 1º instância nunca achou necessária a realização da prova pericial requerida, tendo decidido, face à outra prova produzida, testemunhal e documental, que a moradia tinha um valor superior a € 300.000,00.

- Não só decorre do artigo 30º do CIRE que o mesmo rege para os fundamentos de oposição de qualquer devedor, seja pessoa singular ou coletiva, como tais normas, n.ºs 3 e 4 do artigo 30º do mesmo diploma legal são perfeitamente coerentes com o facto do único pressuposto exigível para deferir a pretensão do credor ser a situação de insolvência do devedor, ou seja, o devedor encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, o que não é o caso quando, como é o caso, a Recorrente tem um património que a ser liquidado, voluntária ou judicialmente, é suscetível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante a Recorrida e até aos demais, eventuais, credores.

- A Recorrente provou a sua solvabilidade, tendo um ativo patrimonial muito superior ao seu passivo, pelo que muito mal andou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao revogar a decisão de 1º instância, sendo que também muito mal andou tal Venerando Tribunal ao considerar que é de afastar a posição que elege como critério determinante da solvabilidade do devedor, o valor do seu património, por confronto com o valor da dívida.

- Porque está provado, sendo matéria assente, que o valor do ativo da Recorrente é muito superior ao seu passivo e pode ser liquidado voluntariamente ou judicialmente, a Recorrente provou a sua solvabilidade, afastando o facto – indício referido no artigo 20º n.º 1, alínea a) do CIRE.

- No modesto entender da Recorrente o lugar próprio para a Recorrida fazer valer os seus direitos é no processo executivo e não no processo de insolvência, processo executivo esse onde estão assegurados todos os direitos da Recorrida, tendo até penhora registada.

- Porque o valor patrimonial do ativo da Recorrente é muito superior ao seu passivo e isso está provado nos autos, nunca a Recorrente poderá ser declarada insolvente, sendo da mais elementar justiça que a decisão proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa seja revogada, de modo a retirar-se este pesadelo dos “ombros” da Recorrente e consequentemente fazer-se justiça no âmbito dos presentes autos.

- Na decisão proferida no Acórdão que agora se recorre foi claramente violado o disposto no artigo 3º n.º 1 e 2, artigo 20º n.º 1, alínea a), artigo 30º n.º 3 e 4 todos do CIRE, artigo 735º n.º 3 do Código do Processo Civil e artigo 13º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Nas contra alegações a Recorrida pugna pelo não conhecimento do objecto do recurso uma vez que não se verifica a oposição de julgados arguida.

No que à admissibilidade de recursos, em sede de processo de insolvência, concerne, o artigo 14º, nº1 do CIRE, dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.».

A oposição de acórdãos pressupõe, assim, que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando idêntica disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo uma identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

In casu, não estamos perante a aludida dualidade.

Se não.

Como decorre do Acórdão posto em crise, no mesmo se concluiu pela declaração de insolvência da Recorrente uma vez que se entendeu «que a falta de cumprimento das suas obrigações, nas circunstâncias apontadas, revela a impossibilidade da requerida devedora em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas, pelo que deve concluir-se, ao contrário do que entendeu a primeira instância, que a requerida se encontra em situação de insolvência.».

De tal Aresto, resulta que a Recorrente deixou de satisfazer desde 2014 até agora, todas as suas obrigações, não decorrendo da sua situação financeira que as possa cumprir, sendo certo que não obstante o imóvel que se encontra registado em seu nome, possa ter um valor muito superior ao passivo apurado, o mesmo não pode ser objecto de venda executiva no processo fiscal que corre termos, já que se trata de casa de morada de família, tratando-se pois de uma situação em que se não objectiva qualquer forma de satisfazer os credores, de onde a insolvabilidade apurada e decretada.

O Acórdão fundamento, invocado como estando em contradição, baseia-se numa situação factual completamente distinta, assente na constatação de que, nem sequer a totalidade dos débitos dos Requeridos estão vencidos; o seu património imobiliário, mesmo hipotecado, é múltiplo e muito superior ao passivo apurado, não se encontrando o mesmo impossibilitado de ser vendido, tendo aqueles demonstrado nos autos a sua solvência.

Aliás, veja-se o acervo fundamentador que antecede o dispositivo:

«Pese embora a presunção de insolvência que daí decorreria esteja in caso ilidida, como se procurou demonstrar supra, face à prova da solvência dos requeridos, a verdade é que, como anteriormente se avançou, não cremos que a factualidade provada permita concluir no sentido de estarem verificados aqueles requisitos ou factos índice.

Na verdade, a circunstância de estar provado que os requeridos não vêm efectuando o pagamento das prestações vencidas dos créditos do requerente, ainda que tal incumprimento se possa radicar nos anos de 2010 e 2011, não permite, por si só, concluir pela “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” (al. a) do nº 1 do art.º 20º).

Com efeito, não pode deixar de se interpretar que a “suspensão generalizada” exigida pelo preceito em causa corresponde à generalidade dos débitos e das obrigações vencidas do devedor. Ora, não vindo demonstrado que os requeridos tenham suspendido o pagamento de outras obrigações, nomeadamente a outros credores (cfr. nº 46 dos factos provados), não poderá concluir-se pela exigida “suspensão generalizada”, mas antes e apenas perante uma suspensão individualizada, ou seja, perante um único credor.

Outrossim cumpre evidenciar que não obstante o valor global dos créditos do requerente ser de € 651 390,64, o que pode qualificar-se como um valor elevado e a circunstância de o incumprimento de um desses créditos se reportar a 19.09.2010, bem como o facto de o rendimento dos requeridos se situar apenas em € 2 400,00 mensais, não cremos que seja suficiente para se poder concluir pelo preenchimento do pressuposto da al. b) do nº 1 do art.º 20º, que exige a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.

Na verdade, as circunstâncias do incumprimento in casu, nomeadamente o facto de em relação a um dos créditos esse incumprimento se situar em 19.09.2010, não pode nem deve ser valorado como revelador de impossibilidade de satisfação da generalidade das outras obrigações, ao contrário do pretexta o requerente. Para assim concluir basta reler a factualidade provada para se evidenciar que aquele crédito se enquadra no âmbito de uma relação mais vasta entre requerente e requeridos e que desde o inicio de 2011 decorreram várias negociações tendentes a encontrar solução para satisfação de todos os créditos, considerando ainda que os mesmos estão garantidos por hipoteca sobre imóveis, que os requeridos sempre procuraram dar andamento ao processo negocial e que foi o requerente quem sistematicamente deixou protelar a sua posição quanto a esse processo negocial, com a consequência de acumulação dos juros que se estavam a vencer (cfr. nº 29 dos factos provados).».

Estando-se assim perante duas situações completamente diversas, que não convocam, nem podem convocar a mesma apreciação fáctico jurídica, inexiste a apontada contradição susceptível de proporcionar a apreciação do mérito da decisão plasmada no Acórdão sob censura.

Destarte, porque não estamos perante o mesmo núcleo factual e jurídico concretizador do dissenso susceptível de consubstanciar a específica exigência recursiva aludida naquele artigo 14º, nº1 do CIRE, julga-se findo o presente recurso pelo não conhecimento do respectivo objecto, artigo 652º, nº1, alínea h), aplicável por força do artigo 679º, este como aquele do CPCivil e 17º, nº1 do CIRE.».

Sem embargo de aqui se manter toda a argumentação extractada, sempre se acrescenta o seguinte.

Efectivamente a Recorrente, aqui Reclamante, fez juntar três Acórdãos que na sua tese estariam em oposição com o Aresto impugnado, sendo que só se analisou um deles, o Acórdão da Relação de Lisboa produzido em 4 de Dezembro de 2014, cuja cópia certificada aquela fez juntar de fls 210 a 227, a convite da Relatora como deflui da decisão proferida em 26 de Fevereiro, cfr fls 152, decorrendo de tal decisão que foi este preciso Aresto que foi objecto de pronunciamento, porquanto foi este e só este que foi indicado como Acórdão fundamento aquando da motivação e conclusões impugnatórias, cfr conclusão II e seguintes, onde a Recorrente, agora Reclamante, se refere especificamente a este, sem embargo de referir, en passant, que existem outros dois com os quais se poderia verificar a invocada oposição.

No que tange à contradição jurisprudencial apontada como fundamento para a impugnabilidade recursória, a mesma foi analisada nos precisos termos em que a Recorrente a expôs, sendo agora extemporâneas quaisquer outras considerações acerca de outros eventuais Acórdãos em oposição, sempre se acrescentando que do Acórdão da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2010 (fls 156 a 173), resulta que a insolvência não veio a ser declarada por se não ter demonstrado nem o valor das dividas dos Requeridos nem o valor dos bens destes; no que tange ao Acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 29 de Outubro de 2019 (fls 174 a 192), movido pelo aqui Recorrido contra BB (ex marido e actual companheiro da aqui Recorrente), veja-se que igualmente não ficou demonstrado que este não tivesse meios para satisfazer a quantia em divida e por isso, não se decretou a sua insolvência, tratando-se assim de uma diferente abordagem na análise factual, o que não conduz, nem poderá conduzir à requerida divergência jurisprudencial.

A admissão recursória a que alude o normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE, não se compadece com eventuais dúvidas, impondo antes uma rigorosa apreciação da divergência decisória que lhe serve de fundamento, sob pena de se desvirtuar o princípio que ali de enuncia: o recurso só é admissível se e quando existe uma contradição de Acórdãos e esta impõe que as situações materiais litigiosas que lhes subjazem sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa em que se baseia cada uma das decisões em confronto.

 Não se mostra evidenciado o cometimento de qualquer nulidade, nomeadamente a de omissão de pronuncia, aludida no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil.

Também se não antolha a violação dos preceitos constitucionais invocados aludidos nos artigos 13º, nº1 e 20º, nº1 da CRPortuguesa  - princípio da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais – porquanto à Recorrente não foi cerceado o seu direito de ver apreciada a sua tese por duas instâncias, sendo que, a admissibilidade de uma terceira via de recurso e a forma de a mesma poder ser exercitada faz parte dos poderes de conformação de legislador, tendo-se este Órgão limitado a interpretar e aplicar a Lei em conformidade.

Por último, quanto à imputada violação ao preceituado no artigo 672º, nº1, alínea c) do CPCivil, deverá a mesma ter sido invocada por mero lapso, já que nos encontramos em sede de Revista normal – artigo 14º, nº1 do CIRE, e não em sede de Revista excepcional.

Soçobram, pois, todas as razões aventadas pela Recorrente, aqui Reclamante.

II Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão singular da Relatora.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs

Lisboa, 16 de Junho de 2020

Ana Paula Boularot – Relatora

Frnando Pinto de Almeida

(Com voto de conformidade do 2º Adjunto, Conselheiro José Rainho, nos termos do artigo 15º-A do DL 20/2020, de 1 de Maio)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).