Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017780 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO CASO JULGADO FORMAL FIANÇA OBJECTO DECLARAÇÃO NULIDADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210814752 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG71 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6848/87 | ||
| Data: | 04/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 286 ARTIGO 294 ARTIGO 627 N1 N2 ARTIGO 942 N1. CPC67 ARTIGO 668 N3 ARTIGO 672 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. ACÓRDÃO STJ PROC79704 DE 1991/02/19. | ||
| Sumário : | I - A regra da exclusão das questões novas do âmbito dos recursos não se aplica às questões de conhecimento oficioso; mas, no tribunal ad quem, não se conhecerá também daquelas que, ainda que desta natureza sejam, devam ser apreciadas, de harmonia com decisão transitada em julgado, pelo tribunal hierarquicamente inferior ao tribunal a quo, após a baixa do processo (caso julgado formal). II - A fiança constituída por mera declaração dos fiadores não envolve nulidade ainda que abranja bens futuros. III - A fiança não é nula quando o seu objecto for determinável como quando visa garantir todas as obrigações do devedor A para com o credor B, existentes no momento da sua constituição, mas sê-lo-á se não se estabelecerem, no respectivo termo, os critérios delimitadores tendentes à determinação futura dos direitos de crédito garantidos pela fiança. | ||
| Decisão Texto Integral: |