Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081475
Nº Convencional: JSTJ00017780
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CASO JULGADO FORMAL
FIANÇA
OBJECTO
DECLARAÇÃO
NULIDADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199301210814752
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG71
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6848/87
Data: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 286 ARTIGO 294 ARTIGO 627 N1 N2 ARTIGO 942 N1.
CPC67 ARTIGO 668 N3 ARTIGO 672 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 690 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297.
ACÓRDÃO STJ PROC79704 DE 1991/02/19.
Sumário : I - A regra da exclusão das questões novas do âmbito dos recursos não se aplica às questões de conhecimento oficioso; mas, no tribunal ad quem, não se conhecerá também daquelas que, ainda que desta natureza sejam, devam ser apreciadas, de harmonia com decisão transitada em julgado, pelo tribunal hierarquicamente inferior ao tribunal a quo, após a baixa do processo (caso julgado formal).
II - A fiança constituída por mera declaração dos fiadores não envolve nulidade ainda que abranja bens futuros.
III - A fiança não é nula quando o seu objecto for determinável como quando visa garantir todas as obrigações do devedor A para com o credor B, existentes no momento da sua constituição, mas sê-lo-á se não se estabelecerem, no respectivo termo, os critérios delimitadores tendentes à determinação futura dos direitos de crédito garantidos pela fiança.
Decisão Texto Integral: