Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037096 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CASAMENTO DISSOLUÇÃO SEPARAÇÃO DE FACTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000406001582 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 945/99 | ||
| Data: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 1788 N1 ARTIGO 1792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414. | ||
| Sumário : | I - Apenas os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento são abrangidos pela previsão do artigo 1792 do C.Civil dele ficando portanto excluídos os danos de idêntica natureza originados pelos factos que fundamentam tal dissolução. II - Embora a separação de facto, possa ter origem em ilícitos conjugais (conf. v.g. a violação do dever de coabitação) que constituem por si sós, fontes directas da obrigação de indemnizar ao abrigo do disposto nos artigos 483 e seguintes, tal separação, "qua tale" é inócua sob o ponto de vista da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |