Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B158
Nº Convencional: JSTJ00037096
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CASAMENTO
DISSOLUÇÃO
SEPARAÇÃO DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20000406001582
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 945/99
Data: 09/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 1788 N1 ARTIGO 1792.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414.
Sumário : I - Apenas os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento são abrangidos pela previsão do artigo 1792 do C.Civil dele ficando portanto excluídos os danos de idêntica natureza originados pelos factos que fundamentam tal dissolução.
II - Embora a separação de facto, possa ter origem em ilícitos conjugais (conf. v.g. a violação do dever de coabitação) que constituem por si sós, fontes directas da obrigação de indemnizar ao abrigo do disposto nos artigos 483 e seguintes, tal separação, "qua tale" é inócua sob o ponto de vista da responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral: