Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A822
Nº Convencional: JSTJ00031659
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROCESSO URGENTE
CONTAGEM DOS PRAZOS
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
ÂMBITO DANO IRREPARÁVEL
Nº do Documento: SJ199702180008221
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1019/95
Data: 11/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - "Dano irreparável", para efeitos da 2. parte do n. 1 do artigo 143 do C.P.Civil, não é o mesmo que "lesão grave e dificilmente reparável", no âmbito do artigo 399.
II - Logo, a regra daquele preceito só funcionará nos procedimentos cautelares, em que se alegue e prove a dita irreparabilidade.
III - Considera-se praticado em tempo o acto que o seja nos três dias acrescentados pelos ns. 5 e 6 do artigo 145 do dito Código, se ninguém notificou o agente para pagar a multa correspondente.
IV - As providências cautelares não especificadas destinam-se a prevenir lesões; logo elas não podem encontrar-se consumadas.
V - Os recursos não se prestam a decidir questões novas, salvo se o seu conhecimento for oficioso.