Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO ACESSO AO DIREITO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS DESPACHO DO RELATOR REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A norma do art. 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, não é materialmente inconstitucional. II - Retomando o art. 671.º, n.º l, do novo CPC a solução do anterior art. 721.º do CPC de 1961, antes da reforma de 2007, o que releva para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1.ª instância. III - Não é legalmente admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, em conferência, julga improcedente uma reclamação contra despacho do relator que não admite recurso de apelação, por não ser um acórdão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.- O Autor AA, residente na Quinta ..., ..., impugnou a decisão do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP, nos termos da qual foi indeferido o pedido de apoio judiciário por si formulado com vista a intervir no recurso de revista por si instaurado e que corria termos no Supremo Tribunal dê Justiça como Apenso E. Alega, para tanto e em síntese, que a decisão de cancelamento do apoio judiciário anteriormente concedido foi por si impugnada judicialmente, não tendo sido ainda proferida qualquer decisão a respeito do recurso de impugnação judicial que interpôs. Para além disso, os valores por si recebidos e que fundamentaram a decisão proferida pelo Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP foram "atribuídos e fixados judicialmente por sentença já transitada em julgado e foram fixados como compensação/indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação", e que, por isso, a referida compensação não pode ser considerada como "um incremento patrimonial ou que o Requerente tenha adquirido meios suficientes para dispensar a concessão de apoio judiciário, pois na realidade os valores em questão não são nem podem ser vistos como um rendimento do requerente”. Nestes termos, por não ter tido “qualquer alteração de rendimento que possa ser considerado para cancelar os pedidos de apoio judiciário concedidos” pediu a revogação da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido, concedendo-se-lhe apoio judiciário nas modalidades por si indicadas. 2. O Centro Distrital ..., nos termos previstos nos artigos 27°, n.° 3, e 28°, n.° 1, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, procedeu ao envio de cópia autenticada do procedimento administrativo instaurado, informando que mantém a decisão impugnada, na medida em que, “estando já a decorrer impugnação judicial sobre o cancelamento do primitivo apoio judiciário não se percebe o porquê do ora recorrente intentar novo pedido de Apoio Judiciário, para o mesmo processo judicial, devendo antes aguardar a decisão judicial em causa. (...). Pelo exposto, o cancelamento ao ora requerente sempre operará, quer pela sua condenação como litigante em má fé, em sede de recurso ou pelos meios suficientes que adquiriu, nos termos da alínea a) e d) do n.° 1 do artigo 10° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas peia Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto.” 3. Por sentença de 38/6/2021 decidiu-se: “Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos indicados, julgo a impugnação judicial apresentada pelo Autor AA improcedente, mantendo a decisão de indeferimento proferida pelo Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP. Custas a cargo do Autor AA (cfr. artigo 527°, n.° 1 e 2, do CPC), encontrando-se a taxa de justiça fixada em valor equivalente a meia unidade de conta (cfr. artigo 12°, n.° 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela I-B anexa ao mesmo diploma). Registe e notifique. * Informe o Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP do teor da decisão agora proferida”. 4.- O Autor recorreu de apelação, mas o recurso foi indeferido com fundamento na irrecorribilidade, por força do art. 28 nº5 da Lei nº 34/2004 de 29/7. 5. O Autor reclamou (art.643 CPC) para a Relação ..., alegando a inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artigo 28° da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, por violação das normas dos artigos 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa. 6. A Relação ..., por decisão singular, julgou improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada. Justificou, para o efeito, não se verificar a alegada inconstitucionalidade do nº4 do artigo 28º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, na parte em que não assiste recurso da decisão de improcedência do pedido de impugnação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário. 7. O Autor reclamou para a conferência. 8. A Relação, por acórdão de 11/1/2022, confirmou a decisão reclamada. Aduziu a seguinte fundamentação: “Não pondo em causa que, da conjugação do disposto nos ns. 4 e 5 do artigo 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, resultaria a irrecorribilidade da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por si interposto, vem o Autor/reclamante sustentar que o nº 5 do artigo 28° da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, impedindo o recurso da decisão em causa, viola as normas dos artigos 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa. Não podemos dar razão ao reclamante. É doutrina e jurisprudência unânime que o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição. O que o que existe é um “genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, podendo este introduzir limitações ou estabelecer requisitos à recorribilidade das decisões sem que tal envolva necessariamente uma violação do princípio de igualdade ínsito no art. 13º da CRP. Não se discute que o direito ao apoio judiciário como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, constituiu em si um direito fundamental. Contudo, se pode considerar-se constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático, o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente garantidos, o Tribunal Constitucional tem entendido que, quando a afetação do direito fundamental teve origem numa atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão. Quanto à alegação relacionada com o facto de não ser exigida a constituição de advogado na impugnação do indeferimento da concessão de apoio judiciário, não se descortina de que modo o estabelecimento da não recorribilidade da decisão que sobre tal impugnação incida, possa implicar uma violação do artigo 208º, da CRP – onde se dispõe, sob a epígrafe “patrocínio forense”, que “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”. Concluindo, não se reconhece a invocada inconstitucionalidade do nº4 do artigo 28º da Lei nº34/2004, de 29 de julho, na parte em que não adiste recurso da decisão de improcedência do pedido de impugnação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário”. 6.- O Autor/Reclamante interpôs recurso de revista, com as seguintes conclusões: 1) O Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação ... da decisão de primeira instância pugnando que podendo a impugnação judicial ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, leva a que o cidadão só se aperceba da irrecorribilidade da decisão do tribunal quando, segundo a norma em causa, já é tarde demais; estabelecendo a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 208°, que o patrocínio forense é «elemento essencial à administração da justiça» e o CPC no seu artigo 32°, nº 1, alínea c), que «é obrigatória a constituição de advogado» «nos recursos», 2) E, que o facto de não ser exigida a constituição de advogado na impugnação do indeferimento da concessão de apoio judiciário leva a concluir que: ou não constitui esta impugnação recurso ou que deveria o Tribunal de cuja decisão se recorre, ao abrigo do artigo 41° do Código de Processo Civil, notificar a Requerente para constituir advogado. 3) Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido, e com o qual o Recorrente não se conforma. 4) A norma do nº 5 do artigo 28° da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, impedindo o recurso da decisão em causa, viola as normas dos artigos 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa. 5) A apreciação de petição do instituto de Protecção Jurídica não configura bagatela jurídica, antes se apresenta como questão essencial por, a montante da questão principal trazida a juízo, poder cercear ou impedir o acesso ao direito e aos tribunais pelo cidadão economicamente carenciado. 6) O recurso da decisão judicial tirada sobre a impugnação do acto administrativo que tenha indeferido a concessão desse instituto é, na realidade, a primeira e única decisão jurisdicional. 7) Por outro lado, até à decisão que o Tribunal de primeira instância apreciou como irrecorrível, informa o Estado que não é necessária a constituição de advogado. Esta informação, patente designadamente na notificação de indeferimento «A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica leva a que o cidadão só se aperceba da irrecorribilidade da decisão do tribunal quando, segundo a norma em causa, já é tarde demais. 8) Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 208°, que o patrocínio forense é «elemento essencial à administração da justiça» e o Código de Processo Civil no seu artigo 32°, nº 1, alínea c), que «é obrigatória a constituição de advogado» «nos recursos», o facto de não ser exigida a constituição de advogado na impugnação do indeferimento da concessão de apoio judiciário leva a concluir que: ou não constitui esta impugnação recurso ou que deveria o Tribunal de cuja decisão se recorre, ao abrigo do artigo 41° do Código de Processo Civil, notificar a Requerente para constituir advogado. 9) Sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer actos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses actos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de actos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou actuações materiais) que constituam a causa primeira e directa da afectação de tais direitos. 10) Considera-se, pois, que quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cidadão, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação. 11) Quando o tribunal aprecia a decisão de indeferimento pelos serviços da segurança social do pedido de reconhecimento do direito ao apoio judiciário, que é um direito fundamental, está a proferir uma decisão que por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cidadão. 12) E essa decisão, que impõe restrições a direitos, liberdades e garantias (maxime o acesso ao direito), deve permitir o recurso da mesma. 13) A interpretação legislativa da norma arguida plasmada na decisão de não aceitar o recurso viola o direito do cidadão carenciado a aceder de forma célere e equitativa ao Direito e aos tribunais, sindicando as decisões judiciais que se lhe afigurem de erradas 14) Assim a violação do Direito Fundamental à obtenção de apoio judiciário resulta de acto do tribunal, já que este, se perante um recurso, deveria obedecer ao disposto nos artigos 40° e 41° do Código de Processo Civil ou, caso contrário, decidindo directamente sob matéria que corresponde a um Direito Fundamental deverá permitir ao Recorrente o controlo por um Tribunal hierarquicamente superior da decisão que lhe nega o pedido de apoio judiciário. 15) O acórdão viola o disposto nos artigos 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa 7. Por despacho de 23/2/2022 decidiu-se não admitir o recurso de revista. Argumentou-se: “O presente apenso respeita a uma Reclamação apresentada pelo autor, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, contra o despacho da 1ª instância de rejeição do recurso por si intentado contra a decisão de improcedência da impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, proferida pelo Centro Distrital de ... do ISS, IP. Proferida decisão pelo juiz Relator a indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado, veio o autor reclamar para a Conferência, sendo, então, proferido Acórdão a confirmar a decisão do Relator, mantendo o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso. Se a nova redação dada ao nº4 do artigo 643º e do nº 3 do artigo 652º, do CPC, afasta qualquer dúvida quanto à admissibilidade da reclamação para a conferência da decisão do relator sob a reclamação advinda do tribunal inferior, já o acórdão da Relação que venha a ser proferido não admite, em regra, recurso de revista, por não se inscrever no âmbito limitado pelo artigo 671º, nº1, CPC. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por inadmissibilidade legal. Custas a suportar pelo Reclamante. Notifique” 8. O Autor/recorrente reclamou (art. 643 CPC) do despacho de indeferimento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese: 1) No despacho de que ora se reclama, o Tribunal da Relação ... terminou rejeitando a admissibilidade do recurso. Para tanto, considerou aquele tribunal que, o acórdão da Relação que venha a ser proferido não admite, em regra, recurso de revista, por não se inscrever no âmbito limitado pelo artigo 671º, nº1, CPC1. 2) Ora, resulta do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que: "Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos". 3) No entender do tribunal recorrido, o requisito de que a decisão tenha que ter posto termo ao processo para que caiba recurso de revista para o STJ tem que se verificar em relação ao próprio acórdão recorrido. 4) Sucede que não resulta claro que a referência "que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo" se refira ao acórdão recorrido ou à decisão da 1.ª instância. 5) Com efeito, se se considerasse que tal referência apenas se relacionava com o acórdão da Relação, tal referência seria tautológica, na medida em que os acórdãos da Relação recaem obrigatoriamente sobre decisões da 1.ª instância. 6) Mais, a merecer acolhimento este entendimento, representaria uma limitação do acesso ao STJ aos processos cujos requisitos de recorribilidade relacionados com o valor da causa e da sucumbência estivessem preenchidos, em que o objeto do recurso recaia sobre a relação processual. 7) De acordo com este entendimento, as decisões da natureza do acórdão recorrido integrariam o restrito universo das decisões em que não é, de todo, possível lançar mão do recurso de revista, sem que haja qualquer fundamento sério para sustentar essa limitação. 8) Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista para a terceira instância, ao abrigo do artigo 671.º n.º 1 do CPC, reside precisamente no facto de uma das decisões proferidas por qualquer das duas instâncias inferiores - o tribunal de 1.ª instância ou a Relação - ter posto termo ao processo. 9) Só dessa forma se garante, de pleno, o cumprimento rigoroso do princípio do duplo grau de jurisdição, pois só assim será possível reapreciar a decisão do tribunal da Relação que, contrariando a decisão da 1.ª instância, que pôs termo ao processo. 9. Por decisão do Relator foi julgada improcedente a reclamação e confirmada decisão impugnada. 10. O Autor reclamou para a conferência, alegando, em resumo:
Ora estabelecendo a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 208°, que o patrocínio forense é «elemento essencial à administração da justiça» e o Código de Processo Civil no seu artigo 32°, nº 1, alínea c), que «é obrigatória a constituição de advogado» «nos recursos», o facto de não ser exigida a constituição de advogado na impugnação do indeferimento da concessão de apoio judiciário leva a concluir que: ou não constitui esta impugnação recurso ou que deveria o Tribunal de cuja decisão se recorre, ao abrigo do artigo 41° do Código de Processo Civil, notificar a Requerente para constituir advogado.
A interpretação legislativa da norma arguida plasmada na decisão de não aceitar o recurso viola o direito do cidadão carenciado a aceder de forma célere e equitativa ao Direito e aos tribunais, sindicando as decisões judiciais que se lhe afigurem de erradas e/ou ilegais, competindo aos tribunais, em primeira linha, tutelar tais direitos, assegurando o seu exercício, em submissão à Lei e à Constituição, seja qual for a posição desse cidadão na acção a dirimir.
Por fim cabe dizer que o acórdão da Relação de 11/1/2022 pôs termo ao processo, pelo que é admissível recurso de revista. Nas decisões ora em crise foram violadas, entre outras, as normas ínsitas nos artigos 671 nº1 CPC e 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa. Cumpre decidir em conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – A decisão singular do Relator contém a seguinte fundamentação: “Problematiza-se na reclamação, não a reapreciação do mérito do acórdão a ela subjacente, mas tão somente a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamante do acórdão da Relação de 11/1/2022, decidido em conferência. O despacho reclamado rejeitou o recurso de revista por considerar ser legalmente inadmissível, dado que não tem apoio no art.671 nº1 CPC ( “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”). Em contrapartida, objecta o Recorrente/Reclamante dizendo que o pressuposto do art. 671 nº1 CPC é no sentido de que a exigência de “por termo ao processo” tanto se reporta à decisão da 1ª instância como à da Relação. O art.652 nº5 do CPC estatui na alínea b), que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada “recorrer nos termos gerais”. Significa que a admissão da revista terá que ter o apoio dos arts.629 nº2 a), b), c), d) e art.671 CPC. Não estamos aqui perante uma situação em que “é sempre admissível recurso”, nos termos do art.629 nº2 a), b), c), d) CPC. Resta apurar da pertinência do art.671 nº1 CPC, ou seja, se a admissibilidade da revista é justificada por esta norma. A interpretação do Reclamante da norma do art.671 nº1 CPC não tem qualquer fundamento. Com efeito, retomando o art.671 nº1 CPC a solução do anterior art.721 CPC/1961, antes da reforma de 2007, o que releva para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância. Como escreve Abrantes Geraldes- “Resulta agora inequívoco que o ponto de referência para a admissibilidade da revista é o teor do acórdão da Relação e não o que tenha decidido a 1ª Instância” ( Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág.396). Também o Ac STJ de 28/1/2016 ( proc. nº 1006/12), em www dgsi, para quem “ A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art.671 nº1 do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância , como se previa no art.721 nº1 do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação”. Ora, o acórdão da Relação de 11/1/2022 não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não é admissível recurso de revista. Neste sentido: Ac STJ de 19/2/2015 ( proc. nº 3175/07), disponível em www dgsi.pt ( “Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do NCPC (2013)).”, Ac STJ de 19/12/2021 ( proc. nº 2290/09 ), em www dgsi.pt (“Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no Tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, e, depois, da decisão sobre esta reclamação cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Do Acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, excepto nos casos em que o recurso é sempre admissível”). A Reclamação é manifestamente improcedente.” 2.2. - O Reclamante fundamenta agora a sua pretensão impugnatória em dois tópicos:
b) O acórdão da Relação de 11/1/2022 não pôs termo ao processo, pelo que é admissível recurso de revista e a decisão violou as normas dos artigos 671 nº1 CPC e 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa. Verifica-se, pois, que o Reclamante coloca a questão da inconstitucionalidade, tanto da norma do art. 28 nº5 da Lei nº34/2004 de 29/7, como da do art. 671 nº1 CPC. É sabido que o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa e no tocante à fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional admite a possibilidade de os respectivos recursos poderem incidir sobre normas, como reportarem-se a determinadas interpretações normativas, “em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objectivo plasmado no preceito (ou fonte) que a contem, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” ( cf. Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional“, Jurisprudência Constitucional nº3, Julho/Setembro 2004, pág.7 ). Com o devido respeito, parece que, a coberto da arguição de inconstitucionalidade, o reclamante impugna o acto de julgamento, ou seja, a concreta aplicação da decisão singular ao rejeitar o recurso de revista. Importa observar, antes de mais, que a decisão reclamada nem sequer utilizou, na sua ratio decidendi, a norma do art. 28 nº5 da Lei nº34/2004 de 29/6, mas antes e tão só a inadmissibilidade da revista a coberto do art. 671 nº1 CPC. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é no sentido de não considerar inconstitucional a norma do art.28 nº5 da Lei nº 34/2004. Como ilustração, o acórdão nº43/2008, que adoptou a fundamentação do proc. n.º 651/2007 (acórdão n.º 40/2008) incidindo ambos sobre a versão do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que lhe acrescentou o n.º 5, e que decidiu - “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário”. Também o acórdão n.º 362/2010, de 6 de Outubro de 2010, decidiu manter “a decisão reclamada, que não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, negando-lhe provimento”. No mesmo sentido, o Ac STJ de 31/3/2022 ( proc nº 12/21), em www dgsi.pt – “É irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)”, porquanto “Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida”. Foi, de resto, este percurso de argumentação que trilhou o Ac. da Relação de 11/1/2022, quando decidiu não julgar inconstitucional a norma do art.28 nº5 da Lei nº34/2004 de 29/6, rejeitando o recurso. Quanto ao segundo tópico, é evidente que o art.671 nº1 CPC só admite recurso de revista das decisões que conheçam do mérito da causa ou que ponham termo ao processo. Como se justificou na decisão singular, agora impugnada, o acórdão da Relação de 11/1/2022 não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não é admissível recurso de revista, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal ( cf., por ex., Ac STJ de 19/2/2015 ( proc. nº 3175/07), Ac STJ de 19/12/2021 ( proc. nº 2290/09 ), Ac STJ de 21/2/2019 (proc nº 27417/16), disponíveis em www dgsi.pt ). Neste contexto, o acórdão da Relação que julga improcedente uma reclamação contra despacho do Relator que não admite recurso de apelação, não é um acórdão que conheça do mérito da causa, e também não é um acórdão que ponha termo ao processo, ou seja, que julgue extinta a instância ou absolva da instância. A norma do art.671 nº1 do CPC não é materialmente inconstitucional, por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ( arts.13 e 20 CRP). Desde logo, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a Constituição não consagra do direito irrestrito ao recurso em processo civil, pelo que existe uma margem de conformação legislativa. A ratio legis do art. 671 nº1 CPC radica na limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua jurisdição para uma fase do processo em que o objecto tenha sido definitivamente decidido, ou seja, quando se está perante uma decisão final, de natureza material ou processual dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Como elucida Lopes do Rego (“O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 764), as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Tanto o Tribunal Constitucional, como o Supremo Tribunal de Justiça têm jurisprudência consolidada no sentido de que “ a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de actos jurisdicionais”, pelo que “o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos” ( cf., por todos ,Acórdão nº 361/2018 ). 2.3. Síntese conclusiva a) A norma do art. 28 nº5 da Lei nº34/2004 de 29/6, não é materialmente inconstitucional. b) Retomando o art. 671 nº1 do novo CPC a solução do anterior art. 721 CPC/1961, antes da reforma de 2007, o que releva para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância. c) Não é legalmente admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, em conferência, julga improcedente uma reclamação contra despacho do Relator que não admite recurso de apelação, por não ser um acórdão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão singular reclamada. 2) Condenar o Reclamante nas custas. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Maio de 2022. Os Juízes Conselheiros Jorge Arcanjo (Relator) Isaías Pádua Freitas Neto |