Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO NEGÓCIO FORMAL CLÁUSULA PENAL ACTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270033451 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | I. Quando haja dúvidas no entendimento da declaração e não esteja provado que cada uma das partes conhecesse o real sentido que a parte contrária lhe pretendia dar, deve a interpretação fazer-se socorrendo-se da teoria objectivista consagrada no art. 236.º-1 do CC, segundo a qual, terá que ser a interpretação que o homem normal, diligente, colocado na situação do real declaratário pudesse deduzir das palavras e comportamentos do declarantes, salvo se o declarante não pudesse razoavelmente contar com ele. II. Nos negócios formais, no entanto, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, excepto se esse sentido (mesmo sem o mínimo de correspondência no texto) corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade, como em cláusulas perfeitamente acessórias. III. Não há lugar a redução do montante indemnizatório previsto em cláusula penal compensatória, livremente acordada pelas partes, quando a mora na execução ou incumprimento é apenas imputável à parte faltosa, e só dela dependia. IV. Tem natureza exclusivamente civil, e não comercial, a relação jurídica estabelecida entre uma empresa de restauração e uma empresa pública de transportes, sem fins lucrativos, quando o contrato estabelecido entre elas é absolutamente estranho à actividade comercial que cada uma prossegue. Está neste caso o contrato celebrado para ocupação de parte de uma esplanada por razões de obras. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, Ld.ª intentou contra o M................. Lisboa, EP, uma acção comum sob forma de processo declarativo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: - a quantia de 12.330.000$00 correspondentes às contrapartidas diárias e não pagas, vencidas até 30 de Junho de 1996; - o valor das contrapartidas diárias vincendas, à arzão de 45.000$00 por dia; - o valor dos juros de mora relativos aos pagamentos efectuados com atraso, no valor de 41.812$00, - - os juros de mora relativos às indemnizações diárias não pagas os quais, em 15 de Junho de 1996, totalizam 693.031$00 e os vincendos até efectivo e integral pagamento; - a recolocação do toldo retirado pela Ré e não restituído ou o pagamento da importância de 231.543$00, custo de recolocação de u toldo igual; - a quantia de 5.000$00 diários a título de indemnização pelo facto de a A. não poder usufruir do toldo, contados desde um mês após a retirada do toldo, em Fevereiro de 1995, até ao pagamento do valor do toldo ou à sua recolocação. Para o efeito alegou ser possuidora de um estabelecimento de pastelaria e restaurante sito na Rua ...., em Lisboa, e haver celebrado com a Ré um Acordo para esta durante um determinado período usar, contra determinadas contrapartidas, o espaço de esplanada que utilizava; no entanto a Ré não cumpriu parte das obrigações a que se comprometera, e, quanto a outras, veio a pagá-las com atraso, o que lhe causou prejuízos, cuja reparação pretende. A Ré contestou impugnando, por um lado, parte da materialidade invocada, designadamente o montante dos prejuízos; por outro lado, invocou a ilegitimidade da A. em pedir indemnização pela ocupação da via pública e imputou à A. a responsabilidade pela mora no não recebimento do acordado. Aceitou apenas como sua obrigação a reposição do toldo. Houve réplica, onde a A. sustentou a sua legitimidade quanto a todos os pedidos e concluiu consoante o pedido inicial. Saneado, condensado e instruído o processo seguiu o processo para julgamento, sendo dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença. Da sentença foi interposto recurso por parte da Ré. A Relação entendeu que havia contradição nas respostas a determinados quesitos e que era necessária a ampliação da matéria de facto para que pudesse ajuizar-se se em 1995.10.16 ( data de carta da Ré à A.) a esplanada estava em condições de poder ser utilizada, com a substituição pela Ré da calçada pré-existente, pela chapa metálica, e se de facto passou a ser utilizada pela A., a partir dessa data, com a implantação de chapéus e colocação de mesas e cadeiras. Assim, anulou o julgamento na parte da sentença ainda não transitada e ordenou que o Tribunal da primeira instância formulasse os pertinentes quesitos, podendo ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Desse Acórdão houve recurso para o Supremo, que veio a confirmar o Acórdão recorrido. De regresso à primeira instância foi efectuado novo julgamento e proferida sentença que, tendo em atenção os limites impostos pela anulação parcial do decidido (fls. 254 a 267), julgou a acção procedente por provada, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 265.086,14, correspondente à soma das contrapartidas diárias, e não pagas, relativas ao período de 1 de Outubro de 1995 a 25 de Dezembro de 1998, num total de 1181 dias e à razão de 45.000$00 diários, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal resultante da aplicação das Portarias n.º 1171/95 de 25/09 (10%), n.º 263/99 (7%) e n.º 291/2003 de 08/04 (4%), incidente sobre o capital de cada prestação mensal, vencida no último dia útil de cada mês do período considerado, nos termos da cláusula 4.ª do contrato dos autos de fls. 7 a 8. Inconformado veio novamente o R. recorrer da Sentença para a Relação. Nas alegações de recurso suscitou as seguintes questões: - violação do dever de acatamento das decisões de Tribunal superior; - nulidade de depoimento prestado por Advogado - manutenção das contradições na matéria de facto; - interpretação negocial do Acordo quanto ao período a que respeitava; - abuso de direito na pretensão de estender as cláusulas contratuais indemnizatórias nos exactos termos pré-figurados, para além do período considerado no Acordo - necessidade de recurso à equidade na fixação da indemnização relativa ao período pós-convencionado A A. contra-alegou e interpôs recurso subordinado, onde apenas questionou a aplicação de direito no tocante às taxas de juros moratórios aplicados, sustentando que deveriam ser utilizados juros comerciais e não civis. No Acórdão que depois veio a proferir, a Relação julgou improcedentes as apelações e confirmou a sentença recorrida. Na respectiva fundamentação, considerou: - Não ter havido violação do dever de acatamento de decisão do Tribunal superior, - Não ter havido nulidade de depoimento de Advogado; - Não haver censura a fazer quanto à matéria de facto fixada; - Ter sido feita correcta interpretação da cláusula penal e sua extensão; - Não haver abuso de direito, - Não haver censura a fazer quanto à indemnização atribuída. - Não haver que censurar a Sentença por ter fixado juros moratórios civis e não comerciais. Voltaram a recorrer ambas as partes. Ambas alegaram e contra-alegaram. Os recursos foram aqui aceites como revistas: O da Ré como revista independente; o da A. como revista subordinada. II. Âmbito dos recursos São as conclusões apresentadas com as alegações de recurso que vêm a delimitar as questões que os recorrentes pretendem ver reanalisadas. – arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. Em função disso, é de manifesto interesse que se proceda à transcrição das respectivas conclusões. Nos recursos para este Tribunal Supremo, vieram cada uma das partes apresentar as conclusões seguintes: II-A) Conclusões apresentadas pelo R. nas suas alegações do recurso independente: 1.ª Do Acordo de 20 de Janeiro de 1995 consta um prazo de 6 meses para realização da obra (cláusula 3.ª). A fixação desse prazo deve ser interpretada em conjugação com o acordo das partes para que fosse apenas o R. a notificar a A. de que havia cessado a ocupação da esplanada (cláusula 3.ª), em lugar de se ter estabelecido uma verificação conjunta das condições para a reabertura da esplanada. E, sobretudo, tendo em conta que nas cláusulas 2.ª , 3.ª e 4.ª do Acordo se refere sempre e só a “ocupação da área da esplanada”, identificada na cláusula 1.ª e planta anexa, ocupação que obviamente cessou quando a obra passou a decorrer exclusivamente no subsolo. Segundo as regras da experiência, os seis meses mostram que as partes, com a cláusula penal, estavam a regular apenas o período de tempo em que iria ser de todo impossível que a esplanada funcionasse; 2.ª Ao não entender assim, o Acórdão recorrido violou as normas que presidem à interpretação e integração dos negócios jurídicos – arts. 236.º a 239.º do CC.: a) na medida em que o sentido que um homem médio, suficientemente instruído e diligente, retira das cláusulas 1.ª, 2.ª 3.ª e 4.ª do Acordo é o de a cláusula penal valer apenas para o período em que, no lugar da esplanada, esteve um buraco a céu aberto, relativo à obra. O Acordo, manda a boa fé, deve ser interpretado na globalidade, fazendo-se uma interpretação sistemática de todo o seu clausulado – art. 236.º/1 do CC.-, a qual conduz ao referido resultado; b) é a interpretação aqui preconizada, não aquela que o Acórdão perfilhou, que tem a necessária correspondência na letra do Acordo – “a ocupação da área da esplanada”, não do subsolo, - conforme prescreve o art. 238.º/1 do CC; c) ainda que assim não fosse, admitindo tratar-se de um caso que suscita alguma dúvidas, deverá dar-se prevalência ao resultado interpretativo que conduz a um maior equilíbrio das prestações, o que leva a que se aplique a cláusula penal para o período de seis meses e se remeta a indemnização de outros prejuízos para os termos gerais do direito, em lugar de se oferecer a uma das partes, à custa da outra, uma indemnização pré-fixada para um período que excedeu largamente o horizonte temporal considerado ao acordar tal montante. – art. 237.º do CC. d) Por último, a considerar-se que existe uma lacuna, o legislador deu primazia, em sede de integração negocial, à boa fé – art. 239.º do CC. Daí que se deva atender à materialidade subjacente, à justiça e à racionalidade económica. No caso, nada justifica, bem pelo contrário, que se aplique a referida indemnização diária por três longos anos. Esta solução equivale a sacrificar desmesuradamente os interesses do R. em benefício exclusivo da A., sem fundamento material para tanto. A solução mais justa, mais equilibrada, que vai ao encontro da racionalidade económica, consiste em remeter a pretensão indemnizatória da A. para os termos gerais do Direito. Por isso, aplicar a cláusula penal do Acordo para um período que excede em muito os seis meses expressamente considerados pelas partes é violar a norma que rege a integração dos contratos.- art. 239.º do CC. 3.ª ) A cláusula penal acordada corresponde a uma fixação antecipada da indemnização, estabelecida para um período de tempo determinado, em função dos danos típicos e previsíveis. Não se lhe descortina qualquer escopo compulsório. Pelo que há que avaliar da adequação da referida cláusula penal, atenta a finalidade visada, à luz da equidade; 4.ª) O art. 812.º do CC. faz depender a redução da cláusula penal da existência de benefícios manifestamente excessivos para uma das partes. Nessa sede, há que ponderar as circunstâncias do caso concreto e o comportamento do R., que cumpriu o acordado, não merece censura. A doutrina, ao analisar fórmula semelhante, propõe, como limiar, o critério do dobro do valor. Na hipótese em apreço, a cláusula penal está a ser aplicada por três anos – desde 1 de Outubro de 1995 até 25 de Dezembro de 1998 – quando foi fixada para seis meses (cláusula 3.ª do Acordo), ou seja, extravasando em muito o referido critério; 5.ª) Acresce a circunstância, que o art. 2.º do art. 812.º do CC obriga a ponderar, de ter ficado provado não só que o buraco da obra já estava coberto por chapas metálicas em 1995.10.16 (n.º 28 dos factos provados), como sobretudo que a Ré teve oportunidade de fazer uma utilização parcial da esplanada durante o período relativamente ao qual reclama o pagamento da cláusula penal (n.ºs 28 e 33); 6.ª) Justifica-se, assim, a redução da cláusula penal com fundamento na equidade, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a dar-lhe uma solução mais justa e equilibrada. É manifestamente excessivo fazer pagar durante três anos o que foi acordado para apenas seis meses; 7.ª) Mesmo que se admita que o Acordo de 20 de Janeiro de 1995 permite à A. reclamar a indemnização diária para além dos 6 meses, haverá que estabelecer um limite razoável a essa pretensão, sob pena dela se tornar abusiva (art. 334.º do CC.) Isto é, a A. como que apanhou o R. desprevenido, por não ter ficado claramente expresso no Acordo o referido limite, e, depois, pretende valer-se da indemnização prefixada em termos de puro desequilíbrio, com manifesta desproporcionalidade entre as vantagens retiradas pela A. do referido Acordo e os sacrifícios pelo mesmo impostos ao R.; 8.ª) Há que corrigir, desde logo para impedir que a A. receba duas vezes, ou seja, aufira o montante prefixado e simultaneamente as receitas resultantes da exploração, ainda que parcial, da esplanada, algo que o Acordo expressamente proibiu (cláusula 5.ª)” Em face de tais conclusões vemos que a Ré suscita as questões seguintes: - erro na interpretação e integração negocial por indevida extensão da cláusula penal - desproporcionalidade do montante indemnizatório e necessidade de sua redução; - abuso de direito II- B) Conclusões apresentadas pela A. nas alegações do recurso subordinado: Importa referir, antes de mais que as alíneas de A) a H) das conclusões das alegações de recurso da A. correspondem a contraminuta do recurso independente, e só as alíneas I) e seguintes respeitam ao recurso subordinado. Assim, dispensamo-nos de aqui transcrever aquelas, passando apenas a transcrever as últimas, sendo estas as seguintes: “I) A. e R. são empresas comerciais; J) O contrato de fls. 7 e 8 é um acto de comércio; K) Os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento devem ser juros comerciais, nos termos definidos no § 3.º do art. 102.º do CComercial” Em face destas conclusões, a única questão colocada pelo recurso subordinado consiste em determinar se ao Acordo em causa são aplicáveis os juros de mora civis ou os comerciais. III. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados assentes e ou provados nas instâncias os factos seguintes: 1) A A. é possuidora de um estabelecimento de pastelaria e restaurante sito na Rua ...., .... - ...., cm Lisboa - (al. A) da Especificação); 2) Frente a tal estabelecimento, e até ao início de 1995, a A. explorou uma esplanada, com base numa licença de ocupação de via pública de que era titular. ( al. B) da Especificação ); 3) Na área afectada à esplanada existiam perfurações no chão para efeito de fixação dos guardas-sol (al. C) da Especificação); 4) No estabelecimento da A. havia um toldo que se estendia ao longo de toda a sua parede exterior - ( Al. D) da Especificação ); 5) Por acordo escrito datado de 20/1/1995, foi acordado entre a A. e o R. que aquela autorizava a esta a ocupação daquela área de esplanada durante o tempo necessário à construção do acesso à estação “Baixa-Chiado”, cfr. doc. de fls 7 e 8 ( al. E) da Especificação); 6) Segundo o disposto na cláusula 4.ª de tal acordo, o R. obrigou-se a pagar à A. uma compensação diária de 45.000$00 enquanto durasse a ocupação da área da esplanada prevista nas cláusulas 1.ª e 2.ª – (al. F) da Especificação); 7) Foi igualmente convencionado que a R. avisaria a A., por meio de carta registada, logo que cessasse a ocupação da esplanada e ela estivesse apta a ser reutilizada nas condições em que era utilizada à data do acordo. (al G) da Especificação ); 8) Foi igualmente acordado que o pagamento da compensação prevista na cláusula 4.ª deveria ser efectuado no último dia útil de cada mês. ( al. H) da Especificação ); 9) A R. ocupou a esplanada e pagou a compensação acordada até à vencida em 30/9/1995. (al. I) da Especificação); 10) A R., após ocupar a esplanada da A. procedeu à execução de prè-furos para colocação vertical de vigas metálicas - a que a R. chama perfis de entivação(?) _ a cerca de 90 cm dos edifícios, as quais ficaram com os topos ao nível da rua. (al. J) da Especificação); 11) Após a colocação das vigas, procedeu à escavação da zona até uma profundidade de vários metros, em toda a largura da rua - (al K) da Especificação); 12) Em Outubro de 1995, sobre a escavação, a R. executou uma estrutura constituída por vigas metálicas soldadas horizontalmente às vigas verticais anteriormente enterradas - (al. L) da Especificação); 13) Sobre esta estrutura de vigas colocou chapas metálicas cobrindo parcialmente a escavação anteriormente realizada, protegendo dessa forma o buraco existente, não tendo a referida cobertura ficado horizontal, antes acompanhando a inclinação da rua. (al. M) da Especificação); 14) O R. fez construir uma rampa de cimento entre a cobertura metálica e a estrutura preexistente da esplanada, procurando ligar e nivelar as duas superfícies. (al N) da Especificação ); 15) Por baixo das chapas metálicas continuou a proceder à escavação, continuando os trabalhos de construção do acesso à estação “Baixa-Chiado”, utilizando para o efeito compressores, escavadoras, retro-escavadoras, máquinas de ventilação, e muitas outras máquinas - (al. O) da Especificação); 16) Em 16 de Outubro de 1995 a R. escreveu urna carta à A. na qual declara «que cessou a ocupação da área da esplanada do V. estabelecimento “Pastelaria Benard”, estando aquela apta a ser reutilizada nas condições em que se encontrava ao tempo da celebração do acordo», junta a fls 9 e cujo conteúdo se dá por reproduzido. ( al P) da Especificação ); 17) A A. respondeu à R. mediante carta de 23 de Outubro de 1995, junta a fls 10 cujo conteúdo se dá por reproduzido - (al. Q) da Especificação); 18) A R. na continuação dos trabalhos que se propôs, depois de concluir a escavação até ao fundo da galeria de acesso irá proceder à betonagem da mesma, retirando depois a estrutura constituída pela cobertura metálica e vigas de sustentação, após o que procederá ao reaterro da rua e pavimentação desta. ( al R) da Especificação); 19) Pouco depois do início das obras, a R. solicitou à A. autorização para retirar o toldo colocado na fachada do estabelecimento, comprometendo-se a recolocá-lo no prazo de 8 dias. (al S) da Especificação); 20) A R. ainda não recolocou o toldo. (al. T) da Especificação); 21) A A. diligenciou junto a uma casa da especialidade no sentido de obter a substituição do toldo, o que irá custar 231.543$00. (al. U) da Especificação); 22) A esplanada da A. era uma plataforma empedrada no estilo tradicional português - (Resposta ao quesito 1.º); 23) A esta esplanada acrescia uma outra, pavimentada da mesma maneira, mas com a inclinação da rua. ( Resposta ao quesito 2.º); 24) O toldo referido em 4) evitava que o sol prejudicasse os bolos e outros produtos, nomeadamente sorvetes, para os quais eram utilizadas as janelas e aberturas existentes - (Resposta ao quesito 3.º); 25) A R. pagou, nas datas a seguir referidas, as seguintes prestações, nos valores e com as datas de vencimento em cada caso indicados: - 1995.03.08 a prestação de 1.800.000$00 vencida em 1995.02.28; - 1995.08.21 a prestação de 1.395.000$00 vencida em 1995.07.31; resposta ao quesito 4.º) 26) Com as obras referidas em 11 a R. obrigou-se à retirada da esplanada da A., com excepção de uma área de dimensões não apuradas na parte mais baixa da rua. (resposta ao quesito 5.º) 27) Após a colocação das chapas, a área remanescente da esplanada ficou desnivelada em relação ao começo da cobertura de chapas metálicas. (resposta ao quesito 6.º) 28) Após 1995.10.16, na maior parte da área onde antes estava situada a esplanada da A. , existia um buraco, resultante das escavações e obras realizadas pela R., mas nessa altura já estava coberto por chapas metálicas. (resposta ao quesito 8.º) 29) Ao colocar as chapas metálicas sobre uma área onde movimenta máquinas a R. criou uma superfície onde se sentia trepidação, ouvindo-se um barulho ensurdecedor vindo da obra, que produzia também poeiras.- resposta ao quesito 10.º 30) As chapas metálicas colocadas pelo R. mantiveram a inclinação natural da rua, mas, antes das obras da Ré, existia uma área, precisamente no local onde a A. tinha a sua esplanada, onde a superfície estava num plano horizontal, em contraste com a inclinação da rua, situação que não se verificou enquanto ali estiveram colocadas as referidas chapas metálicas. (resposta ao quesito 13.º 31) O buraco aberto na área da esplanada da A. corresponde actualmente à zona de embocadura ao túnel que dá acesso à estação “Baixa-Chiado” do ............ de Lisboa (resposta ao quesito 14.º) 32) Desde o Natal de 1998 a A. passou a usufruir, em condições plenas, do espaço de esplanada (resposta ao quesito 17.º) 33) Entre Maio e Setembro de 1995 a A. colocou 4 ou 5 mesas (das 26 mesas que antes compunham a sua esplanada), com cadeiras e alguns chapéus de sol, na zona mais próxima à porta de entrada do seu estabelecimento, ocupando o espaço mencionado na parte final do ponto 26) da matéria de facto provada, numa zona onde o piso era mais horizontal, com o propósito de atrair potenciais clientes transeuntes para a pastelaria que estava aberta ao público (resposta aos quesitos 18.º e 19.º). III-B) O Direito III-B)-a) Análise das questões do recurso do R. (recurso independente: III-B) – a) -1) Do erro na interpretação e integração negocial por indevida extensão da cláusula penal Estipula o art. 236.º do CC. o seguinte: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. No caso em presença as partes fazem interpretação divergentes do Acordo, designadamente quanto ao alcance da cláusula compensatória designadamente ao período da sua vigência, dizendo o A. que a mesma seria de aplicar enquanto durassem as obras e não pudesse a esplanada ser reutilizada nas mesmas condições anteriores a estas, enquanto o R. sustenta que a referida cláusula se reportava apenas ao período de seis meses previstos para aquelas. Não está feita prova, nem muito menos alegado, que cada uma das partes conhecesse efectivamente a vontade real da outra. Assim, fica afastada a aplicação do art. 236.º-2 do CC., devendo a interpretação fazer-se consoante o estipula o art. 236.º-1, ou seja, socorrendo-nos da teoria objectivista consagrada no n.º 1 desse mesmo artigo, segundo a qual, terá de ser a interpretação que o homem normal, diligente, colocado na situação do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento dos declarantes, salvo se o declarante não pudesse razoavelmente contar com ele. Como referem Pires de Lima/Antunes Varela no seu CC (1) “a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” Estamos, por outro lado, perante um Acordo escrito, assinado por ambas as partes, pelo que há que contar com o disposto no art. 238.º do CC. no tocante à interpretação dos negócios formais: “1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Este sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Pois bem: Ao indicar-se no Acordo que a ocupação da esplanada por parte da Ré ( e restabelecimento da respectiva área em termos de reutilização nas condições anteriores) se previa viesse a durar durante seis meses, e que como única e integral compensação eram entregues 45.000$ diários, qualquer cidadão normal, diligente, colocado na posição dos reais contraentes seriam levados a concluir que A. e R. admitiam que as mesmas pudessem durar mais ou menos tempo do que os seis meses aí previstos. Podia, por outro lado concluir, até pelos termos em que o Acordo foi redigido, que os 45.000$00 diários eram uma compensação predeterminada pela perdas sofridas pela A. na pastelaria, devido à impossibilidade de utilização do espaço da esplanada, já que a compensação acordada cessava a partir do momento em que esta fosse reposta em condições de reutilização idênticas às que antes tinha. Havia assim um sinalagma indemnizatório pré-determinado, e não propriamente uma cláusula penal compulsória, estando esta expressamente afastada pela própria previsibilidade do tempo da obra indicado (seis meses) e pela cláusula que estipulava que mais nenhuma compensação poderia ser exigida para além da prevista.(45.000$00/diários). Se, por absurdo, se quisesse admitir que a compensação prevista respeitava apenas ao período de seis meses, isso significaria que a A. ficaria de todo impedida de exigir indemnização pelo tempo excedente aos seis meses indicados, mesmo que porventura o impedimento de utilização da esplanada nas condições previstas se prolongasse muito para além do período indicado como veio a acontecer. Não pode portanto aceitar-se a interpretação do R. de que os 45.000$00 diários estabelecidos como compensação pelo facto de a A. não poder utilizar a esplanada se reportava apenas aos seis meses indicados pela Ré como sendo os previstos para a obra. Diz a Ré que com a carta de 1995.10.16 (fls. 9) havia cessado a ocupação da área da esplanada, estando assim apta a ser reutilizada nas condições em que se encontrava ao tempo da celebração do referido Acordo. No entanto provou-se que a esplanada continuava a não poder ser utilizada nas mesmas condições anteriores porque ficou provado que o buraco aberto foi apenas coberto com chapas metálicas, continuando obras no subsolo, com máquinas muito ruidosas, forte trepidação e libertação de poeiras. Ora, isso leva-nos a concluir que, não estando satisfeitas as condições para a exploração da esplanada, continuava fortemente limitada a actividade comercial da A. Daí que se continuasse a justificar a compensação pelos prejuízos decorrentes dessa forte limitação. III-B)-a)- 2) Da desproporcionalidade do quantitativo indemnizatório e necessidade de sua redução Entende a apelante que o montante de 45.000$00/diários fixados no Acordo é fortemente penalizante, por desproporcional, e que por isso deveria ser reduzido, quanto mais não fosse pelo facto de a A. ter instalado algumas mesas na área da esplanada. Esta crítica, no entanto, não merece o nosso acolhimento: Por um lado, houve sempre desde o começo das obras, uma pequena parte da esplanada que não foi atingida pela ocupação das obras do R., e, portanto esteve sempre fora do âmbito do Acordo; por outro, só saberíamos se uma compensação é desproporcional se conhecêssemos o volume de negócio e os lucros deixados de auferir pela A. durante o período em que esteve inviabilizada a esplanada, e assim nos pudesse levar a concluir que o montante compensatório estabelecido era efectivamente muito exagerado. Há que referir, por fim, que, para os efeitos aqui previstos, importa reter que o atraso das obras e do restabelecimento da esplanada não pode por forma alguma ser imputada à A., mas sim ao R., pelo que lhe falta a indispensável legitimidade para exigir a redução do montante compensatório clausulado. III-B) –a) 3) Do abuso de direito Como decorre do disposto no art. 334.º do CC., o abuso de direito é um instituto criado para defesa contra comportamentos anti-éticos do titular do direito, que sejam manifestamente contrários aos princípios da boa fé, ou clamorosamente opostos aos princípios da lealdade e correcção com que se deve actuar no comércio jurídico. Haveria, sim, abuso de direito se fosse a A. a impedir a realização atempada das obras para, com tais atrasos, se aproveitar do valor indemnizatório pré-fixado. No entanto, nada disso aconteceu. A A. limita-se a pedir a compensação pré-acordada pelo tempo em que esteve impedida de utilizar a esplanada, mas quem deu causa ao atraso na reposição da situação foi o R., único contraente de quem dependia a respectiva reposição. Por outro lado, se o valor indemnizatório é elevado e desproporcionado face aos montantes que visava compensar é questão que de todo ultrapassa o âmbito da presente acção, uma vez que não conhecemos - porque não está alegado nem provado - qual o volume de negócios, lucros anteriores e prejuízos sofridos pela A. com o tempo em que esteve impedida de reutilizar a esplanada, e, a partir daí, traçar o termo comparativo com o montante compensatório pré-fixado. O que sabemos é que o Acordo foi obtido por consenso das partes. Perante o quadro factual traçado, não há elemento algum que nos possa levar a concluir haver conduta abusiva da A. em peticionar o montante diário pré-estabelecido, como compensação. Em face do exposto, nenhuma censura temos a fazer ao Acórdão da Relação na parte recorrida, pelo que terá de ser negada a revista no recurso independente. III-B) –b) Análise da questão do recurso da A. (recurso subordinado) III-B)-b) Da natureza do acto como civil ou comercial e determinação dos juros moratórios A A. é uma empresa comercial, que se dedica ao negócio da restauração. O R. é uma empresa pública de transportes, que não prossegue o lucro. Por outro lado, o Acordo celebrado entre ambas as sociedades nada tem a ver com o seu fim social e económico de cada uma delas, sendo de natureza exclusivamente civil, uma vez que respeita a relações jurídicas totalmente alheias à sua actividade, destinando-se a regular a ocupação de um espaço e a estabelecer montantes pré-acordados como indemnizações compensatórias. O Acordo celebrado entre as partes não constitui portanto um acto de comércio. (art. 2.º do Código Comercial), pelo que os juros moratórios a aplicar são os juros civis. Assim, nenhuma censura temos a dirigir ao Acórdão recorrido, que fez um correcto enquadramento dos factos e aplicou bem o Direito. Deve consequentemente negar-se a revista ao recurso subordinado. IV. Decisão Em face do exposto, negam-se ambas as revistas. Custas na revista independente a cargo do R.; na revista subordinada, a cargo da A. Lisboa, 27 de Novembro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Garcia Calejo ______________________________________ (1) CC. Anotado, I, 2.ª ed. Revista e actualizada, pg. 208, em anotação ao art. 236.º |