Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
146/20.9YRLSB.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
OMISSÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 12/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Um Acórdão, que negou a revista e não contém no seu dispositivo uma condenação em custas, padece de um lapso manifesto que deve ser suprido ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público notificado do despacho de 30.10.2023 (ref. citius n.º ...83) veio nos termos que se seguem pronunciar-se:

«No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2023 proferido nos presentes autos, verifica-se uma omissão de pronúncia sobre as custas.

Nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, se a sentença (…) for omissa quanto a custas (…), pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

Acrescenta o n.º 3 da referida disposição que “se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo”.

O juiz a que se refere a norma do artigo 614.º, n.º 1 do CPC é o tribunal que proferiu a decisão que omitiu as custas.

Tal disposição legal é aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 685.º e 666.º, n.º 1 do CPC

Ou seja, no caso, é o coletivo que proferiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2023.

Neste contexto entendemos que, os autos lhe devem ser remetidos para que possa suprir tal omissão».

2. Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11-07-2023, por lapso pelo qual a Relatora se penitencia, omitiu do dispositivo uma decisão quanto à condenação em custas.

3. Nos termos do princípio da causalidade consagrado na primeira parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma atividade injustificada. No caso de negação do recurso de revista, deve ser o recorrente condenado nas custas da revista.

4. Assim, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC, supre-se a referida omissão, condenando nas custas o recorrente a quem foi negada a revista.

5. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação e condenar o recorrente, AA, nas custas da revista.

Sem custas.

6. Anexa-se sumário elaborado pelo Relator, de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – Um Acórdão, que negou a revista e não contém no seu dispositivo uma condenação em custas, padece de um lapso manifesto que deve ser suprido ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC.

Lisboa, 12 de dezembro de 2023

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)